Provedor de Justiça
Documento R_6536-07_DI_RegimeJuridicoFarmaciasOficina
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Texto integral (3993 palavras)
Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-6536/07 (A6)
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer, ao Tribunal
Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das
normas do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do
sector social da economia a submeterem-se ao regime fiscal das pessoas
colectivas referidas no n.º 1 da norma, e, consequentemente, das dos artigos 47.º,
n.º 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Entende o Provedor de Justiça que as referidas normas violam o princípio da
igualdade, o princípio da proporcionalidade e a garantia institucional da
coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção,
respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 (e implicitamente do
artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n.ºs 1 e
4, da Constituição, pelas razões adiante aduzidas.
1.º
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico das
farmácias de oficina.
2.º
O diploma em apreço determina, como princípio geral, no respectivo art.º 14.º,
n.º 1, que podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades
comerciais.
3.º
Concomitantemente, esclarece aquele Decreto-Lei, desta feita no n.º 3 do mesmo
art.º 14.º, que “as entidades do sector social da economia podem ser
proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-
lei e demais normas regulamentares que o concretizam [designadamente
constantes das Portarias n.ºs 1427, 1428, 1429 e 1430/2007, todas publicadas em
2 de Novembro], bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas
referidas no n.º 1 [do artigo]”.
1
4.º
Na decorrência das regras mencionadas, estabelece o legislador, no art.º 47.º, n.º
2, alínea a), do diploma, que constitui contra-ordenação (grave, punível com
coima de €5000 a €20000, a que podem acrescer as sanções acessórias elencadas
no art.º 49.º) o facto de a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva
que não assuma a forma de sociedade comercial.
5.º
Finalmente, e em sede de disposições finais, vem o legislador obrigar as
entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias à
data da entrada em vigor do diploma, a procederem, no prazo de cinco anos a
contar da sua entrada em vigor, às adaptações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art.º 14.º, a que acima se fez referência.
6.º
As regras do Decreto-Lei n.º 307/2007 que enquadram o estatuto jurídico das
entidades que podem ser proprietárias de farmácias, constantes do seu art.º 14.º,
n.ºs 1 e 3 (na parte relativa ao regime fiscal), e as regras que decorrem da
imposição daquele estatuto – para o que aqui interessa, constantes dos art.ºs 47.º,
n.º 2, alínea a), e 58.º do diploma –, assumidamente visam excluir as entidades do
denominado sector social da economia da possibilidade de, enquanto entidades
com a referida natureza, exercerem a actividade económica, mas de patente
relevo público, da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas
farmácias (permitindo-se apenas a manutenção, por um período de cinco anos
após a entrada em vigor do diploma, da propriedade, por parte destas entidades,
de farmácias pelas mesmas já detidas precisamente à data da entrada em vigor do
diploma).
7.º
São de duas ordens as razões invocadas pelo legislador para tal solução: a
possibilidade de ser efectivado um apertado controlo administrativo da
titularidade das farmácias, e a promoção da igualdade fiscal entre as entidades
das mesmas detentoras.
8.º
As motivações do legislador resultam, aliás, inequívocas do preâmbulo do
diploma, desta forma:
“É importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a
pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se,
consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva
titularidade.
(...)
2
Com o presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das
farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições
particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir
sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as
demais farmácias”.
9.º
As normas acima mencionadas mostram-se contrárias não só a princípios
transversais ao texto constitucional, concretamente ao princípio da igualdade e ao
princípio da proporcionalidade – o primeiro com expressão genérica no art.º 13.º,
o segundo decorrendo do art.º 18.º, n.º 2, e implicitamente da noção de Estado de
direito democrático a que alude o art.º 2.º –, como também a normas da
Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades
incluídas no denominado sector social e cooperativo, como as que decorrem dos
art.ºs 61.º, n.ºs 2 e 3, 63.º, n.º 5 1 e, muito especialmente, a garantia institucional
da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social, estabelecida
no art.º 82.º.
I) Da violação do princípio da igualdade:
10.º
A este propósito, mostra-se relevante chamar à colação a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, designadamente constante dos Acórdãos n.ºs 635/2006 e
236/2005, que decidiram questão conexionada com a que é objecto do presente
requerimento.
11.º
Assim, e estando aí em causa normas legais que impediam as associações
mutualistas de, em benefício dos seus associados, exercerem as actividades que
constituem o objecto das agências funerárias, entendeu-se não existir
“fundamento legítimo e racional para o tratamento discriminatório das
associações mutualistas relativamente ao exercício da actividade funerária”
(Acórdão n.º 635/2006), considerando-se violado o princípio da igualdade
estabelecido no art.º 13.º da Constituição.
12.º
Fundamentou o Tribunal Constitucional a sua decisão não só na circunstância de
“as finalidades não lucrativas destas associações – e, no caso, apenas
1
Estes princípios são reafirmados designadamente no art.º 32.º das actuais bases gerais do sistema de
segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
3
desenvolvidas em proveito dos seus associados – [poderem] atenuar, ou mesmo
eliminar, o risco de ocorrência de “situações menos transparentes”, que o
legislador (...) visou prevenir”, como no facto de as associações mutualistas
estarem sujeitas à tutela do Estado, podendo considerar-se “reforçada a garantia
de observância das imposições estabelecidas para o exercício da actividade
funerária” (Acórdão n.º 635/2006).
13.º
É certo que, no caso da matéria objecto deste requerimento, e na situação
hipotética da inexistência das restrições assinaladas, as entidades do sector social
da economia – em síntese, entidades sem fins lucrativos, incluindo as instituições
de solidariedade social, constituídas sob as mais variadas formas jurídicas
(cooperativas, mutualidades, misericórdias, etc.) – poderiam, em teoria, e
consoante a forma jurídica que assumissem em concreto, exercer a actividade
farmacêutica (venda de medicamentos e prestação dos demais serviços previstos
na lei), não só para os respectivos associados (como acontecia na situação em
apreciação no Acórdão n.º 635/2006), mas também para o público em geral.
14.º
De qualquer forma, entende-se que tal circunstância não altera, para efeitos da
verificação da violação do princípio da igualdade, a possibilidade de ser aplicada,
à situação que motiva este pedido, a referida jurisprudência desse Tribunal.
15.º
Bem pelo contrário: se a venda de medicamentos pode ser objecto de um
“mercado”, ainda que regulado e fiscalizado pelo Estado, é de evidente interesse
público e social que ele também possa ser disponibilizado, em particular aos
respectivos associados, por intermédio de instituições dedicadas, enquanto tais, a
objectivos de solidariedade social.
16.º
Dir-se-ia ser essa uma solução natural: ao invés, o que não se afigura natural é o
legislador vedar àquelas instituições o direito à propriedade de farmácias,
obrigando-as a “travestir-se” de sociedades comerciais se quiserem prosseguir
uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas.
II) Da violação do princípio da proporcionalidade:
17.º
Também nesta perspectiva poderá aqui ser aplicada parte da fundamentação dos
Acórdãos n.ºs 635/2006 e 236/2005, embora não tenha, então, o Tribunal
4
Constitucional decidido (não obstante os três votos vencidos) no sentido da
violação do princípio da proporcionalidade.
18.º
Conforme se pode ler no Acórdão n.º 236/2005, “a constituição como sociedade
não é um meio especificamente vocacionado (e, sobretudo, único) para o
exercício da actividade funerária de forma transparente e digna. Não o é, desde
logo, porque o processo de constituição de uma sociedade nenhuma conexão
apresenta com a actividade funerária. E, também não o é, porque a forma
societária só por si não fornece garantias absolutas do exercício de uma
(qualquer) actividade de modo transparente e digno. (...) De resto, numa
perspectiva institucional, existe (...) uma semelhança significativa entre a
associação e a sociedade, já que a ambas as entidades é inerente uma
organização jurídica (e social) que de igual modo cria condições para um
exercício digno da actividade em questão (entre outras)”.
19.º
Tal linha argumentativa encontra as suas conclusões lógicas designadamente na
fundamentação da declaração de voto do Conselheiro Gil Galvão aposta no
Acórdão n.º 635/2006, nos seguintes termos:
“Tendo os cidadãos, em princípio, nos termos do artigo 46.º da
Constituição, o direito de constituir associações, que “prosseguem
livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas”, e o
direito à livre constituição de cooperativas, incluindo as de natureza
mutualista (artigos 61.º, n.º 2, e 82.º, n.º 4, alínea d), todos da
Constituição), e sendo certo que, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º,
também da Constituição, “o Estado apoia [...] a actividade e o
funcionamento das instituições particulares de solidariedade social”,
aquela restrição não passa, seguramente, a exigência de
proporcionalidade, expressamente mencionada no n.º 2 do artigo 18.º da
lei fundamental, mas, em termos genéricos – como limitação geral ao
exercício do poder público –, resultando iniludivelmente do próprio
princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º Ora, no caso
em análise, entendo que uma tal restrição não satisfaz o princípio da
adequação (a medida restritiva não se revela um meio adequado para a
prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos), nem o princípio da exigibilidade (essa
medida restritiva não será exigida para alcançar os fins em vista), nem,
tão-pouco, o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido
estrito (por ser manifestamente excessiva e desproporcionada em relação
às vantagens que apresenta)”.
5
20.º
A imposição de determinado estatuto jurídico – de sociedade comercial – às
entidades do sector social proprietárias de farmácias também não passa a
exigência de proporcionalidade no confronto com as duas ordens de razões, já
acima mencionadas, que motivaram o legislador a estabelecer a referida solução
legal.
21.º
Desde logo, não se vislumbra de que forma essa imposição possibilita um
controlo administrativo mais eficaz da titularidade da propriedade das farmácias,
designadamente tendo em vista a fiscalização do cumprimento da regra, ínsita no
art.º 15.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 307/2007, que obriga a que nenhuma
entidade possa deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a
propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
22.º
Na verdade, sendo tarefa do Estado, atribuída pela Constituição designadamente
no respectivo art.º 63.º, n.º 5, a fiscalização, nos termos a concretizar na lei, da
actividade e do funcionamento das instituições particulares de solidariedade
social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, tal
atribuição fundamental do Estado, imposta pela Constituição, seria suficiente
para permitir o controlo administrativo eficaz de que fala o legislador no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2007.
23.º
Também não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido
pelo legislador de colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades
proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas
preocupações que se associam à garantia da concorrência num mercado privado,
desde logo na medida em que as instituições particulares de solidariedade social e
pessoas colectivas equiparadas beneficiam, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, alínea
b), do Código do IRC, de isenção deste imposto, no âmbito dos seus fins
estatutários.
24.º
Sendo certo que a garantia da concorrência – por ser incumbência prioritária do
Estado, no âmbito económico e social, “assegurar o funcionamento eficiente dos
mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a
contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de
posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” (art.º 81.º, alínea
f), da Constituição) – é um valor constitucional autónomo que deverá ser
compatibilizado com outros em situações de colisão, a solução legal do Decreto-
6
Lei n.º 307/2007 que exclui do exercício da actividade farmacêutica as entidades
do sector social enquanto tais, não se mostra adequada a essa eventual
composição de interesses.
25.º
Ao invés, equipara o que não é, por natureza, equiparável, pois que as
instituições sociais, enquanto tais, não se posicionam como “agentes comerciais”
obrigados a concorrência salutar (cf. art.º 99, alínea a), da Constituição).
26.º
Antes de mais, não se mostra tal solução adequada, na medida em que a questão
da concorrência do sector social e cooperativo designadamente com o sector
privado se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na
venda de medicamentos, no quadro próprio da existência e funcionamento destes
sectores: o sector social, visando objectivos de solidariedade social; o sector
privado, garantido pelo “funcionamento eficiente dos mercados”, através da
“equilibrada concorrência entre empresas” (cf. art.º 81.º, alínea f), da
Constituição).
27.º
É certo que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, as entidades
do sector social da economia só podiam ser proprietárias de farmácias em três
situações específicas: se as farmácias se destinassem apenas aos seus fins
privativos, se houvesse interesse público na abertura de farmácia, ou na sua
manutenção, em locais relativamente aos quais não aparecessem farmacêuticos
interessados na respectiva instalação ou manutenção, mais permitindo a anterior
legislação a manutenção das farmácias abertas ao público de que as referidas
entidades fossem já proprietárias à data da entrada em vigor do diploma (Lei n.º
2125, de 20 de Março de 1965, Base II, n.ºs 4 e 5).
28.º
É verdade, também, que com a entrada em vigor do novo regime jurídico das
farmácias, a actividade económica pelas mesmas desenvolvida alterou-se
substancialmente, podendo as farmácias, neste momento, facultar aos utentes um
conjunto de serviços – dispensa de medicamentos ao domicílio e através da
internet, apoio domiciliário, administração de primeiros-socorros e de vacinas,
entre outros (cf. Portarias n.ºs 1427 e 1429/2007, já mencionadas), a que acresce
a possibilidade de, pelas mesmas, serem feitos descontos no preço dos
medicamentos (cf. art.º 28.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 307/2007) –, não
usuais ou mesmo vedadas há alguns anos atrás.
7
29.º
Isto é, a liberalização da propriedade das farmácias e a aprovação dos respectivos
regime jurídico e regulamentações actuais, trouxeram uma nova dinâmica ao
sector, e determinaram, consequentemente, a preocupação que terá estado na
origem da imposição da forma societária às pessoas colectivas que pretendam ser
proprietárias de farmácias.
30.º
Na verdade, e para além das especificidades, de natureza histórica, da legislação
que foi enquadrando a actividade farmacêutica – na prática, só recentemente
permitindo, pela liberalização da propriedade das farmácias, uma mais completa
abertura à iniciativa económica privada –, não se vislumbram que razões válidas
do ponto de vista constitucional poderão justificar a constrição imposta, pela
legislação de que nos ocupamos, às entidades do sector social, que não ocorram
nas demais actividades económicas exercidas concorrentemente pelos sectores
privado e social.
31.º
Por exemplo: para que uma entidade social fosse proprietária ou gerisse um lar
de idosos ou um hospital, haveria a mesma de constituir-se em sociedade
comercial? Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo “mercado”, realidades
históricas que nunca pertenceram ao “mercado” das empresas?
32.º
Tem-se evidentemente como pressuposto da admissibilidade da titularidade da
propriedade de farmácias por entidades do sector social a vinculação destas aos
mesmos deveres que incumbem às restantes entidades, pessoas singulares ou
sociedades comerciais, proprietárias de farmácias – submissão estrita às normas
do regime jurídico das farmácias e respectivas regulamentações decorrentes das
várias Portarias mencionadas –, o que resulta já, aliás, da norma do art.º 14.º, n.º
3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, na parte que não é objecto do presente
requerimento, e que determina que as entidades do sector social proprietárias de
farmácias cumpram o disposto no diploma e nas normas regulamentares que o
concretizam.
33.º
Assim sendo, a questão a analisar para efeitos deste requerimento, quanto ao
segmento da norma do art.º 14.º, n.º 3, que obriga as entidades em causa a
submeterem-se ao mesmo regime fiscal das demais pessoas colectivas
proprietárias de farmácias, circunscreve-se à questão do regime fiscal mais
favorável de que efectivamente beneficiam as entidades do sector social da
economia.
8
34.º
Este regime fiscal, podendo em teoria constituir um elemento com relevância
para efeitos da concorrência, não tem uma influência diferente na actividade
farmacêutica do que nas restantes actividades abertas aos sectores privado e
social – desde logo, da distribuição grossista de medicamentos –, e em que o
exercício é feito de forma concorrencial.
35.º
Ou seja, a questão da concorrência entre os sectores privado e social não tem
contornos específicos na actividade farmacêutica que não assuma noutras
actividades económicas, e que justifique que as entidades do sector social não
possam, nesta qualidade, exercer aquela actividade, no âmbito dos seus fins
próprios 2 .
36.º
Acresce que, designadamente o Código do IRC prevê, no mesmo artigo (10.º) em
que concede a isenção mencionada, desta feita nos n.ºs 3 a 5, um conjunto de
regras que precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC
de que gozam as instituições em causa quando, no exercício da respectiva
actividade, actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com
o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou
mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se
justificarem.
37.º
Estas regras, no caso em sede de IRC, garantiriam, por si, uma solução
equilibrada na aplicação da vantagem fiscal assumidamente concedida pelo
Estado às instituições sem fins lucrativos, de resto em cumprimento de norma
constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, concretamente o art.º
63.º, n.º 5, da Constituição.
2
Aliás, no âmbito da Recomendação n.º 1/2006 da Autoridade da Concorrência, sob o tema “Medidas de
reforma do quadro regulamentar da actividade das farmácias, com vista à promoção da concorrência no
sector”, não só não se recomenda no sentido legislado e aqui contestado, como se propõe a “criação de
regulamentação específica que preveja a promoção da distribuição de medicamentos através de
farmácias das entidades de solidariedade social, de forma a garantir o princípio da acessibilidade das
populações à farmácia, nomeadamente nas zonas de populações carenciadas urbanas ou rurais”. Tendo
em conta a possibilidade, conferida pela nova legislação (cf. art.ºs 23.º e segs. da Portaria n.º 1430/2007,
já mencionada) da transferência da localização das farmácias, a preocupação da Autoridade da
Concorrência virá certamente a revelar-se pertinente.
9
38.º
A opção por impedir que as entidades do sector social possam, enquanto
entidades com esta natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se desde
logo desproporcionada ao fim que visa atingir, existindo já mecanismos
consagrados na lei que permitem a atenuação das preocupações reveladas pelo
legislador.
39.º
Tal opção mostra-se também desadequada à prossecução desse mesmo fim,
atendendo a que, como fica dito, o tipo de razões que a motivaram não se
relacionam exclusivamente com a venda de medicamentos (e restantes serviços
prestados pelas farmácias), colocando-se, em igual medida, relativamente a
qualquer outra actividade económica que seja exercida de forma concorrencial
entre os sectores privado e social.
III) Da violação da garantia institucional da coexistência de três
sectores de propriedade dos meios de produção:
40.º
O art.º 82.º, n.º 1, da Constituição, garante a coexistência de três sectores de
propriedade dos meios de produção – público, privado, e cooperativo e social, tal
como definido no n.º 4, designadamente incluindo os meios de produção
possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos
por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal
objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza
mutualista.
41.º
Em anotação a esta norma constitucional, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira que “é este um dos preceitos-chave da “constituição económica”
configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de três sectores económicos (nº
1), com a mesma credencial constitucional, e ao delimitar com algum rigor os
seus contornos, esta disposição consubstancia um dos princípios fundamentais
da organização económica exarados no art. 80º, conferindo a esta o esqueleto
que globalmente a enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo
plano, como estruturas necessárias do sistema económico constitucionalmente
desenhado, atribui a este um carácter sui generis. O princípio da coexistência
10
dos três sectores é de tal modo relevante, que ele faz parte do elenco dos limites
materiais de revisão (art. 288º/f” 3 ).
42.º
Acrescentam os referidos autores:
“Além de assegurar o substrato mínimo de cada um dos referidos sectores
(e subsectores), a garantia institucional assegura também um tratamento
público essencialmente igual das empresas dos diversos sectores, sem
discriminações injustificadas (mas sem prejuízo das discriminações
positivas da Constituição, por exemplo em relação ao sector cooperativo e
à autogestão (...). Um e outro destes aspectos são plenamente justiciáveis,
desde logo em sede de justiça constitucional, sempre que uma norma ou
decisão administrativa restrinjam em termos injustificados ou
aniquiladores o âmbito de qualquer desses sectores ou estabeleçam
discriminações constitucionalmente infundadas entre eles” 4 .
“Tal como sucede em relação aos demais sectores, também no caso do
sector social e cooperativo a garantia institucional do nº 1 [do art.º 82.º]
significa que lhe está assegurado o peso e a dimensão necessários para ter
o seu lugar numa economia mista, para além da dicotomia sector privado –
sector público. (...) A Constituição não estabelece nenhum limite ao âmbito
das actividades abertas às várias modalidades do sector social e
cooperativo, nem prevê que a lei lhes vede certas áreas, como sucede em
relação ao sector privado (...)” 5 .
43.º
Quanto à questão objecto deste requerimento, tomam os mesmos autores posição,
no sentido da inadmissibilidade constitucional da solução legal aqui contestada,
desta forma:
“Em princípio, nenhuma actividade lícita está excluída do alcance do
sector privado (...). Questão diferente é a de saber se a lei pode reservar
certas actividades para o sector privado, excluindo os demais sectores,
tanto o sector público como o sector social (como sucede entre nós com as
farmácias). A resposta é, em princípio, negativa, não tanto por não estar
prevista na Constituição, mas sim por não se ver que interesse público é
3
In “CRP; Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2007, Coimbra Editora, pp. 975 e
976.
4
Ob. cit., p. 977.
5
Ob. cit., p. 990.
11
que poderia justificar tal privilégio do sector privado face ao sector social
e cooperativo, nem como é que se pode excluir a actividade pública em
sectores em que pode haver um interesse público relevante na entrada do
sector público nessa mesma actividade” 6 (sublinhado meu).
44.º
Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de
interesse público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a
exclusão, operada designadamente pelas normas do art.º 14.º, n.º 1 e 3 (segmento
indicado), do Decreto-Lei n.º 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas
entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de
medicamentos – e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias –,
constituindo tal exclusão uma violação da garantia institucional da coexistência
de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude a norma do
art.º 82.º da Lei Fundamental.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer-se, ao
Tribunal Constitucional, que aprecie e declare, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas
constantes do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, esta no segmento que
obriga as entidades do sector social a submeterem-se ao regime
fiscal das pessoas colectivas referidas no n.º 1 da norma, e,
consequentemente, das dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º,
todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, por
violação do princípio da igualdade, do princípio da
proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência
de três sectores de propriedade dos meios de produção,
respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 (e
implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de
direito democrático), e 82.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
6
Ob. cit., pp. 985 e 986.
12