Provedor de Justiça
Documento R-5866-09DI
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Texto integral (6095 palavras)
Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-5866/09 (A6)
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, na parte em que, com a
salvaguarda devida à situação dos nacionais de outros Estados membros da União
Europeia bem como do disposto em convenções ou outros instrumentos internacionais
em vigor no ordenamento jurídico nacional, reserva a cidadãos portugueses o pedido de
inscrição marítima, imprescindível para o exercício de atividade profissional como
determinado pelo art.º 2.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Considera o Provedor de Justiça que a referida determinação normativa, inscrita no
preceito em causa, viola as normas constantes dos artigos 15.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.º 2, e
165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, tendo por base a fundamentação a seguir
aduzida.
1.º
Invocando a sua competência legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da
República, prevista no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, o Governo
aprovou o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro (diploma alterado, por último,
pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de Maio).
2.º
1
O referido Decreto-Lei «estabelece as normas reguladoras da actividade profissional
dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas
marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e
funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados,
recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das
embarcações» (artigo 1.º, n.º 1, do diploma em apreço).
3.º
Nos termos do n.º 2 do normativo acabado de citar, a atividade profissional dos
marítimos, objeto de regulação pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, «é exercida a bordo das
embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação, auxiliares e outras
do Estado».
4.º
O corpo legislativo assim edificado em torno da profissão marítima assume-se,
conforme vem expresso no preâmbulo do diploma em causa, alinhado com os
compromissos decorrentes da regulação internacional na matéria, adotada sob a égide da
Organização Marítima Internacional e da União Europeia, nomeadamente quanto às
exigências de formação mínima, tempo de embarque, compartimentação e funções das
categorias do pessoal marítimo.
5.º
Com referência à sistemática do Decreto-Lei n.º 280/2001, insere-se a norma, cuja
conformidade constitucional se questiona no presente pedido, na Secção I do Capítulo
II, este sob a epígrafe “Inscrição marítima e cédula de inscrição marítima”, aquela
Secção especificamente versando sobre a matéria da inscrição marítima.
6.º
Nestes termos, a inscrição marítima «é o acto exigível aos indivíduos de ambos os sexos
que pretendam exercer, como tripulantes, as funções correspondentes às categorias dos
2
marítimos ou outras funções legalmente previstas», segundo o disposto no artigo 2.º, n.º
1, do diploma governamental em apreço.
7.º
Devendo a inscrição marítima ser requerida junto dos «órgãos locais do Sistema de
Autoridade Marítima (SAM) competentes», os indivíduos que a efetuem «tomam a
designação de “inscritos marítimos” ou, abreviadamente, de “marítimos”» (artigos 4.º,
n.º 1, e 3.º, n.º 1, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 280/2001).
8.º
Por seu turno, o exercício da atividade profissional dos marítimos apenas se encontra
franqueada aos «inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações
profissionais e detentores dos respectivos certificados», conforme estatui o n.º 2 do
artigo 3.º do mesmo diploma.
9.º
Neste enquadramento, dispõe o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001 o seguinte:
Artigo 4.º
Pedido de inscrição marítima
1 – (...)
2 – Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos maiores de 16 anos, de
nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem
prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em
vigor no ordenamento jurídico nacional.
3
I. Da violação do princípio da equiparação:
10.º
Em face do exposto e no que sobressai para o presente pedido, resulta da parte relevante
do preceito acabado de citar que, salvaguardado o círculo dos nacionais dos Estados
membros da União Europeia, bem como excecionados os casos que possam estar
abrangidos pelas situações previstas no segmento final da mesma norma, o pedido de
inscrição marítima encontra-se reservado a cidadãos portugueses.
11.º
A valoração, nestes termos, do critério da nacionalidade no quadro do direito de
ingresso numa atividade profissional, como a atividade dos marítimos, suscita de
imediato e incontornavelmente a temática do estatuto constitucional dos estrangeiros e
apátridas e a consideração, nesta sede, do princípio da equiparação, por força do qual,
na ordem jurídica nacional e salvaguardadas admitidas exceções, o gozo de direitos e a
sujeição a deveres não dependem da cidadania portuguesa.
12.º
Com efeito, a questão do reconhecimento de direitos a estrangeiros e apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal vem tratada no artigo 15.º da Constituição, preceito
que acolhe, como é unanimemente aceite, a dimensão universalista e de amizade para
com os direitos humanos que nutre o texto constitucional e, desde logo, também
refletida nos princípios da universalidade e da igualdade que enformam o regime
jurídico-constitucional dos direitos fundamentais (artigos 12.º e 13.º da Constituição).
13.º
Na doutrina constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que «[o]
preceito do n.º 1 [do mencionado artigo 15.º] inscreve-se na orientação mais avançada
quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas que se
encontrem ou sejam residentes em Portugal» (in Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 356).
4
14.º
No comentário dos mesmos Autores, «[a] Constituição, salvo as excepções do n.º 2,
não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como
a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e
apátridas com os cidadãos portugueses. (...) É o que se chama tratamento nacional, isto
é, um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país,
designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais» (ibid.,
pp. 356-357).
15.º
Não revestindo o princípio da equiparação natureza absoluta, é a própria Constituição
que estabelece, no n.º 2 do artigo 15.º, exceções ao princípio em causa, as quais podem
agrupar-se nos seguintes moldes: (a) direitos políticos; (b) exercício das funções
públicas que não tenham carácter predominantemente técnico; (c) outros direitos e
deveres reservados pela Constituição exclusivamente a cidadãos portugueses; (d)
direitos e deveres reservados pela lei exclusivamente a cidadãos portugueses.
16.º
Com relevo para a situação de tratamento inigualitário que nos ocupa, importa atender a
esta última exceção, i.e., à possibilidade que o legislador tem de reservar determinados
direitos a cidadãos nacionais ou, de outro modo dito, à reserva de lei restritiva
expressamente consagrada pelo legislador constituinte na matéria em apreço.
17.º
A este propósito, recordo que J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ainda nas suas
anotações ao artigo 15.º da Constituição (ibid., p. 358), balizam o exercício de um tal
poder de determinação legislativa de exceções ao princípio da equiparação, mediante o
recurso a fórmula que aqui deixo igualmente transcrita (com sublinhados meus):
A lei não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direitos aos
estrangeiros. Sendo a equiparação a regra, todas as excepções têm de ser
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justificadas e limitadas, devendo observar os princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade quanto à restrição de direitos constitucionais,
positivados na Constituição, ou legais, consagrados em lei ordinária (cfr. AcTC
n.º 345/02). Aliás, as excepções só podem ser determinadas através da lei
formal da AR (art.º 165.º-1/b), ela mesmo heteronomamente vinculada aos
princípios consagrados neste artigo.
18.º
Em similar linha discursiva se situa Jorge Miranda (in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS,
Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p.
133), para quem o princípio da equiparação de direitos se aplica «aí onde não sejam
decretadas expressamente exclusões ou restrições de direitos dos estrangeiros e estas
não podem ser tais (ou tantas) que invertam o princípio», acrescentando:
(...) Só quando haja um fundamento racional pode um direito atribuído a
portugueses ser negado a estrangeiros (...).
Por outra banda, as exclusões (ou as reservas de direitos aos portugueses) só
podem dar-se por via da Constituição ou da lei. Quando não seja a Constituição
a estipulá-las, tem de ser a lei, e lei formal; (...) donde, uma verdadeira reserva
de lei, que é também uma reserva de competência da Assembleia da República
quando se trate de direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º, n.º 1, alínea
b)].
19.º
Também em sintonia com a doutrina vertida, a jurisprudência constitucional vislumbra
no artigo 15.º da Constituição «o módulo constitucional específico da igualdade de
direitos entre os cidadãos portugueses e os demais» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 345/2002).
20.º
Assim, com suporte no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002, do qual consta
respigo das respetivas decisões em matéria de tratamento constitucional dos
6
estrangeiros, é possível retirar dessa jurisprudência, conforme ficou expresso no citado
Acórdão, «as seguintes ideias centrais, que não se vê razão para abandonar:
- O artigo 15.º n.º 1 da Constituição, garantindo aos estrangeiros e apátridas
que se encontrem ou residam em Portugal os direitos e deveres do cidadão
português, consagra o princípio do tratamento nacional;
- Embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos
exclusivamente aos cidadãos portuguesas (artigo 15.º n.º 2 in fine) não pode
fazê-lo de forma arbitrária, desnecessária ou desproporcionada, sob pena de
inutilização do próprio princípio da equiparação;
- Os direitos referidos no artigo 15.º n.º 1 da Constituição não são apenas os
direitos fundamentais, os direitos, liberdades e garantias ou os direitos
constitucionalmente garantidos, mas também os consignados aos cidadãos
portugueses na lei ordinária».
21.º
Em face da contextualização doutrinária e jurisprudencial que antecede e sem embargo
de a Lei Fundamental autorizar, conforme referido, as exceções ao princípio da
equiparação previstas no n.º 2 do artigo 15.º, afigura-se inequívoco que a solução
normativa vertida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001 viola o princípio da
equiparação, no segmento em que afasta do pedido de inscrição marítima os nacionais
de países terceiros que não possam, para esse efeito, beneficiar de ato de direito
internacional ou da União Europeia aplicável.
22.º
Assim é, efetivamente, porquanto não se vislumbra fundamento material bastante para a
excessiva conceção protecionista que a norma objeto do presente pedido encerra,
erigindo-se uma solução discriminatória dos nacionais de países terceiros, no que ao
acesso à atividade profissional em causa concerne.
7
23.º
Repare-se que, quanto ao círculo de não nacionais excluídos, ficam, desde logo,
afastados todos aqueles cidadãos de países terceiros que residam em Portugal e possam
legitimamente ter a pretensão de adquirir no nosso país a habilitação e formação
necessárias para o exercício da atividade profissional de marítimo, sendo certo que, em
virtude do condicionamento legislativo vigente, embatem no pré-requisito da
nacionalidade, inviabilizador de um pedido de inscrição marítima junto das autoridades
portuguesas, esta última, por seu turno e tal como legislativamente conformada no art.º
2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2001, condição sine qua non do ingresso no exercício
das funções correspondentes.
24.º
Atente-se, outrossim, que, por hipótese não tendo estes estrangeiros residentes,
nacionais de países terceiros, obtido já noutro país as competências legalmente exigidas
para o exercício da atividade profissional em causa, as situações a que me reporto
permanecem igualmente fora do sistema de reconhecimento de certificados, tal como
regulado no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 280/2001, em domínio normativo que, de
resto, não deixa de consubstanciar também a transposição de diretivas comunitárias.
25.º
Assim sendo, a solução que flui do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001 – e
independentemente das condições que, a jusante, regulem o recrutamento dos marítimos
para prestação de serviço a bordo -, representa por si só um obstáculo dificilmente
ultrapassável para aqueles cidadãos não nacionais e choca muito particularmente, numa
perspetiva de integração dos imigrantes, no tratamento que confere a estrangeiros –
alguns de terceira geração – que escolheram Portugal como país de acolhimento, aqui
residindo inclusive há tempo suficiente para evidenciar, se necessário for, uma medida
razoável de conexão com o nosso país.
8
26.º
Isto, porquanto, não obstante o artigo 15.º, n.º 1, da Constituição respeitar aos
estrangeiros e apátridas «que se encontrem ou residam em Portugal», é admissível, em
abstrato e no plano substantivo, que o princípio da equiparação não opere sempre de
pleno ou em termos maximalistas relativamente aos que apenas se encontrem em
território nacional, como já admitiu o próprio Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
423/2001.
27.º
Sem que, em face daquele binómio, esteja em causa discutir no presente pedido a maior
ou menor bondade de um regime diferenciado para estrangeiros residentes e para os que
apenas se encontrem em Portugal – pois não é disso que se ocupa a norma contestada –,
sempre se adiantará que qualquer que seja a opção do legislador nesta matéria, a
consagração de um regime diferenciado deverá igualmente estar sempre justificado à
luz dos requisitos constitucionais das restrições de direitos, liberdades e garantias (neste
sentido, precisamente, Jorge Pereira da Silva, in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui.
Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer
Portugal/Coimbra Editora, 2010, pp. 280-281).
28.º
Faço ainda notar que não curamos, para efeitos do presente pedido, da atividade
exercida a bordo de embarcações integradas em serviços do Estado utilizadas em
atividades de policiamento ou fiscalização, na medida em que estejam em causa funções
públicas em que predomine o exercício de prerrogativas de autoridade pública –
dimensão que cairia sob a alçada da previsão, na parte excecionatória pertinente, do
aludido n.º 2 do artigo 15.º da Constituição; muito menos está em causa a atividade a
bordo de embarcações pertencentes à Marinha, atenta, desde logo, a cláusula de
exclusão dos não nacionais do serviço nas Forças Armadas (artigos 15.º, n.os 2 e 3, e
275.º, n.º 2, da Constituição).
9
29.º
Assim sendo e com a clarificação que antecede, o que sobressai na norma do artigo 4.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, é a circunstância de o critério da nacionalidade, aí
valorado de per se, vir erigido em autêntica condição de acesso à atividade profissional
dos marítimos, pelo que a intervenção do legislador governamental, em violação do
princípio da equiparação, revela outrossim uma limitação à liberdade de escolha de
profissão, também ela recebendo dignidade jusfundamental no artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição e beneficiando do regime jurídico-constitucional próprio dos direitos,
liberdades e garantias, por força do disposto no artigo 17.º da Lei Fundamental.
30.º
Sendo certo que do âmbito de proteção da liberdade de escolha de profissão relevam,
justamente, em termos jurídico-constitucionalmente conformados, o direito de escolha e
o direito de acesso ou ingresso.
31.º
E sem que o texto constitucional tenha reservado a liberdade fundamental em causa
exclusivamente a cidadãos portugueses, a mesma vê aqui estreitado o seu âmbito
subjetivo, por força da exclusão dos nacionais de países terceiros nos termos que a
norma questionada encerra, o que consubstancia uma autêntica restrição de direitos
operada pelo legislador, no caso governamental.
32.º
Seja como for e de harmonia com o entendimento do Tribunal Constitucional, é aceite
que o direito reconhecido no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição não tem de ser
“directamente tido em conta” (como se expressou o mesmo Tribunal no Acórdão n.º
345/2002), para efeitos do controlo de constitucionalidade a que o presente pedido vem
dirigido.
10
33.º
Na verdade, no citado Acórdão, debruçando-se sobre norma que excluía da admissão a
concurso de provimento para pessoal docente, da carreira dos educadores de infância e
dos professores dos ensinos básico e secundário, todos aqueles cidadãos não nacionais
que não se enquadrassem na respetiva previsão normativa, considerou o Tribunal
Constitucional o seguinte (com sublinhado meu, podendo ainda, em linha cônsona,
consultar-se os Acórdãos n.os 423/2001 e 72/2002):
nem o princípio geral da igualdade, consagrado n[o] artigo 13.º, nem a garantia
genérica de uma igual possibilidade de acesso ao exercício da função pública,
que o n.º 2 d[o] artigo 47.º reconhece a "todos os cidadãos", têm, aqui, que ser
directamente tidos em conta: tais preceitos e princípios subjacentes são, no
caso, "consumidos" pelos princípios acolhidos no artigo 15.º do texto
constitucional, mormente nos seus n.os 1 e 2 (...).
34.º
Neste enquadramento, confirmado que o princípio da equiparação constitui o parâmetro
com referência ao qual a presente questão de constitucionalidade deve ser aferida, há
que, por conseguinte, atender ao disposto no segmento final do n.º 2 do artigo 15.º, o
qual franqueia, como já referido, uma intervenção do legislador de sentido restritivo do
tratamento nacional consagrado no n.º 1 do mesmo preceito.
35.º
Ora, a este propósito, apresenta-se igualmente clarividente o que ficou já expresso no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/95, ao debruçar-se, justamente, sobre as
exceções ao princípio geral da equiparação franqueadas pela Constituição:
Relativamente às excepções a estabelecer pelo legislador ordinário é seguro que
este se acha limitado por diversos parâmetros condicionadores. Para além de a
sua determinação dever constar de lei formal da Assembleia da República,
devem as leis que reservem "direitos, liberdades e garantias" para os cidadãos
portugueses, com exclusão dos "estrangeiros e apátridas que se encontrem ou
11
residam em Portugal" considerar-se como verdadeiras leis restritivas para
efeitos do artigo 18.º da Constituição.
36.º
Significa isto que quaisquer exceções legislativamente estabelecidas ao princípio da
equiparação têm de ser justificadas e limitadas, com observância dos princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade quanto à restrição de direitos, conforme
exigências postas, no que ora releva, no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental.
37.º
A esta luz, se dúvidas não podem colocar-se a respeito da inclusão da liberdade de
escolha de profissão na esfera de proteção do princípio da equiparação, atento o «âmbito
alargado quanto [a este] princípio (...), para o qual a doutrina e a jurisprudência
apontam, e que é justificado pela ideia essencial de um universalismo de direitos
característico da igualdade no Estado de direito» (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 423/2001), não se vislumbra, outrossim – e deixando, por ora, em suspenso a
questão da reserva de lei – a subsistência de outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos, ou, em qualquer caso, de interesse público relevante, que justifiquem a
medida da contração daquele princípio operada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
280/2001 relativamente à atividade profissional dos marítimos.
38.º
Assim, em face do princípio do respeito do direito internacional, por um lado, bem
como do enquadramento constitucional da participação de Portugal na União Europeia,
por outro, desconhece-se, em primeiro lugar, qualquer exigência internacional ou,
especificamente, da União Europeia no sentido da imposição do referido critério de
nacionalidade para efeitos de inscrição marítima – quanto à União Europeia, outra que
não seja a salvaguarda devida à liberdade que qualquer nacional de um Estado membro
da União tem «de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar
serviços em qualquer Estado-Membro», para nos socorrermos do enunciado do artigo
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15.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que o disposto no
artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001 já acautela.
39.º
Em segundo lugar, não se revela adequada a justificar a restrição decorrente do artigo
4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001 a circunstância de a chamada cédula de inscrição
marítima, emitida com base na inscrição homónima, poder configurar documento de
identificação do marítimo para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos documentos de identificação dos
marítimos, de 1958, que Portugal ratificou (artigo 9.º do Regulamento relativo à
inscrição marítima e emissão da cédula de inscrição marítima, constante do Anexo I ao
Decreto-Lei n.º 280/2001 e deste fazendo parte integrante).
40.º
Isto, porquanto à luz do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada Convenção da OIT, a
passagem do referido documento de identificação a um marítimo não nacional
«empregado a bordo de navio registado no (...) território [do Estado membro emissor]
ou inscrito em agência de colocação do seu território», para além de depender de
requerimento do interessado, vem consagrada como uma faculdade – e não como uma
obrigação – do Estado vinculado pela Convenção em causa, como bem evidencia o
recurso do legislador internacional, para esses casos, à fórmula linguística «o Estado
Membro (...) poderá passar (...) um documento de identificação de marítimo (...)».
41.º
Acresce, ainda, na lógica da Convenção n.º 108 da OIT, a circunstância de o Estado
membro emissor do documento de identificação respeitante a um marítimo estrangeiro
«não fica[r] obrigado a declarar nesse documento a nacionalidade do seu possuidor»,
não sendo, «[a]liás, tal declaração (...) prova concludente da sua nacionalidade» (n.º 4
do artigo 4.º da Convenção).
13
42.º
Estas determinações normativas – que são as que atualmente vinculam o Estado
português – franqueiam, por conseguinte, a salvaguarda dos interesses do Estado no
quadro da existência de vínculos de cidadania e, especificamente, da problemática em
torno do estatuto pessoal dos indivíduos não nacionais, na medida em que, ainda que os
admita a inscrição marítima, não fica, nesses casos, obrigado a emitir a cédula como
documento de identificação do marítimo (de outro modo dito, pode sempre reservar esse
documento de identificação aos cidadãos portugueses), nem decorrem da sua eventual
emissão quaisquer efeitos jurídicos em termos da determinação da lei pessoal do
requerente ou sequer de prova, com a força de fé pública, da veracidade das declarações
e documentos colhidos junto do interessado a respeito da respetiva nacionalidade.
43.º
Sem embargo de o Estado português não se encontrar, à data da elaboração do presente
pedido, vinculado à Convenção n.º 185 da OIT relativa aos documentos de identificação
dos marítimos (revista), de 2003 – instrumento internacional que, como decorre da sua
própria denominação, procede à revisão da Convenção de 1958 – não chegaríamos a
distinta conclusão no plano em análise, se, por hipótese, Portugal viesse a ratificar a
referida Convenção internacional. Assinale-se, a este propósito e ao nível comunitário,
que a Decisão 2005/367/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2005, autoriza os Estados
membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção n.º 185 da
OIT, na base da consideração, designadamente, de que certos artigos da mesma
«integram a competência comunitária em matéria de vistos», e de que esta «convenção
constitui uma contribuição valiosa para o reforço da segurança no sector marítimo a
nível internacional e para a promoção de condições de vida e de trabalho dignas para
os marítimos, sendo por conseguinte desejável que as suas disposições sejam aplicadas
o mais rapidamente possível», no enunciado preambular da citada Decisão.
44.º
Na verdade, assente, entre outros, sobre um conjunto de propostas referentes a um
sistema mais seguro de identificação dos marítimos, a Convenção n.º 185 da OIT cinge
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o poder de emissão de um documento de identificação do marítimo, no que concerne
aos marítimos não nacionais do Estado membro requerido, àqueles a que tenha sido
concedido o estatuto de residente permanente no respetivo território.
45.º
Outrossim, não se perdendo de vista, na mesma Convenção, o imperativo de acautelar a
segurança necessária no procedimento de emissão dos documentos de identificação em
causa, salienta-se a incorporação, naquele instrumento internacional, de preceitos
dirigidos a que, na base da emissão do documento em causa, esteja a prova da
nacionalidade ou da residência permanente do requerente, bem como, especialmente nos
casos de nacionalidade plúrima, ou de estatuto de residente permanente, a garantir que
não seja emitido mais do que um documento de identificação de marítimo.
46.º
Em face do exposto e caso o Estado português pondere ratificar a Convenção n.º 185 da
OIT, nada nesta Convenção permite justificar a exclusão de cidadãos não nacionais do
pedido de inscrição marítima, tal como determinada pelo legislador na norma objeto do
presente pedido, porquanto, para esses cidadãos, a emissão de um documento de
identificação do marítimo continua a configurar-se como um poder dos Estados, e não
como uma obrigação, estando, de resto, por força da mesma Convenção confinada aos
marítimos com estatuto de residente permanente e rodeada das maiores cautelas,
impulsionadas, de resto, pelas novas tecnologias, no tratamento dos requerimentos e
emissão dos documentos de identificação em causa.
47.º
Passando para outro plano de análise, não releva igualmente para justificar a limitação
decorrente do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, o interesse legítimo quanto
a um elevado grau de formação e qualificação dos marítimos, associado que está
também às exigências da segurança marítima, da salvaguarda da vida humana no mar e
da preservação do meio marinho.
15
48.º
Na verdade, os requisitos de formação e qualificação profissional no domínio marítimo,
integram, desde logo, a montante, o conjunto dos requisitos necessários, a preencher
pelos indivíduos que pretendam fazer a sua inscrição marítima, conforme vem disposto
no Regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos, constante do
Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 280/2001 e do qual é igualmente parte integrante.
49.º
Aliás, sob a ótica das competências exigíveis para o exercício da atividade profissional
dos marítimos, trata-se de domínio objeto de forte regulação internacional – dirigida,
afinal, a uma tendencial uniformização na matéria –, para além de ser à Administração
que compete a sua verificação face aos critérios legalmente definidos, seja no domínio
do reconhecimento de certificados obtidos fora de Portugal, seja no plano da própria
formação ministrada no nosso país.
50.º
Assim sendo, na medida em que a comprovação da habilitação exigida para a categoria
de marítimo pretendida é ela própria pré-requisito do pedido de inscrição marítima, não
se vislumbra por que razão, uma vez adquirida essa formação no nosso país e
comprovando a respetiva titularidade a aptidão profissional para o exercício da
atividade em causa, não se franqueie a um não nacional, que não se enquadre em
quaisquer das situações previstas na norma a sindicar, a obtenção da inscrição marítima.
51.º
Ainda em sede de competências e no que especificamente concerne aos aspetos
relacionados com a língua e eventuais dificuldades de comunicação a bordo, numa
matéria que é crucial sob a perspetiva da segurança marítima, a questão não suscita
igualmente grandes obstáculos, uma vez que, a par do que sejam as orientações
internacionais quanto ao uso de uma língua de trabalho a bordo, entre nós e no tocante
ao embarque de marítimos de países terceiros em embarcações nacionais, nos casos em
que o mesmo está autorizado, a lei estabelece já o seu condicionamento «à posse de
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conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adoptada como língua de
trabalho a bordo» (artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento relativo ao recrutamento e ao
embarque e desembarque dos marítimos, constante do Anexo V ao Decreto-Lei n.º
280/2001, do qual faz parte integrante).
52.º
Em suma, neste plano, não se vê que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos,
nomeadamente respeitantes à formação necessária e às competências linguísticas
adequadas, os nacionais de países terceiros não possam ingressar na atividade
profissional marítima em condições idênticas aos cidadãos portugueses.
53.º
Por último, por muito ponderoso que possa afigurar-se o interesse da prevenção da
imigração ilegal num domínio com as características próprias da atividade marítima, há
que, todavia, questionar se uma medida restritiva da liberdade de escolha da profissão, a
qual frusta o tratamento igualitário preconizado, como regime regra, pelo princípio da
equiparação de direitos entre nacionais e não nacionais, se afigura apropriada, de per se,
à prossecução de um tal fim, quando é certo que engloba desde logo, no seu efeito
jurídico excludente, nacionais de países terceiros, cuja situação em face do regime
jurídico de entrada e permanência em território nacional não suscite quaisquer dúvidas.
54.º
Duvidando, deste modo, de tal conformidade, sempre se adiantará que ainda que se
admitisse, por hipótese, a adequação da medida, a mesma claudica sob o ponto de vista
da sua exigibilidade material e pessoal, porquanto pode a prevenção da imigração ilegal
ser, neste caso, alcançada mediante meios menos gravosos para os estrangeiros afetados,
por forma a permitir, mais generosamente, estender o tratamento igualitário reclamado a
outros cidadãos não nacionais, pelo menos no respeitante ao círculo dos estrangeiros
residentes e, por conseguinte, sem a ablação, pelo menos para esse universo de pessoas,
da liberdade fundamental em causa.
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55.º
A este propósito, confirmando o ponto de vista expresso quanto à reprovação da norma
ora criticada no teste da proporcionalidade, não será despiciendo invocar, uma vez mais,
a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme expressa no já citado Acórdão n.º
345/2002:
Obviamente, o estatuto constitucional do estrangeiro admite excepções ao
princípio da equiparação (...).
Não obstante, esses desvios constituem restrições a tal princípio e, nessa medida
– o que é um aspecto fundamental do regime dos direitos, liberdades e garantias
– encontram-se as mesmas submetidas ao regime do nº 2 do artigo 18º da
Constituição, sendo, como tal, limitadas ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Na verdade, o princípio da proporcionalidade que aqui se surpreende exige –
como se retira do longo acervo da jurisprudência constitucional nesta matéria –
que as medidas restritivas legalmente previstas sejam o meio adequado para a
prossecução dos fins visados pela lei, ou seja, para a salvaguarda de outros
direitos ou bens constitucionalmente protegidos, sendo necessários para
alcançar esses fins, que não poderiam ser atingidos com meios menos gravosos,
mais se exigindo que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa "justa
medida".
56.º
A esta luz, a conceção protecionista que flui do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
280/2010 consubstancia uma contração ao princípio da equiparação, numa medida
restritiva que vai para além do justo e do necessário, afigurando-se excessiva.
57.º
E não se contra-argumente, em face do condicionamento criticado, disporem os
estrangeiros, aos quais não seja permitido efetuar pedido de inscrição marítima junto
das autoridades nacionais, de alternativa, a qual seja de desencadear, noutro país –
como, por exemplo, no seu país de origem – um processo de reconhecimento da
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formação legalmente exigida para o exercício da atividade profissional dos marítimos,
obtida em Portugal.
58.º
Não procede semelhante argumento, porquanto, para além da onerosidade que
representa, para os interessados, uma tal alternativa, a mesma consubstancia hipótese
cuja resposta fica, em última instância, na dependência da legislação e das autoridades
do próprio país em que se pretenda obter o referido reconhecimento.
59.º
Novamente, não se vê como nacionais de países terceiros, ainda que possam fazer aqui a
sua formação marítima, não tenham, no país que os acolhe, a possibilidade de fazer a
sua inscrição marítima, ficando dependentes de um eventual processo de
reconhecimento da sua formação noutro país e sem garantias, à partida, de lograr obter o
respetivo deferimento.
60.º
Por outro lado, não se contra-argumente ainda que sempre sobeja, relativamente àqueles
estrangeiros que reúnam os respetivos requisitos legais, a possibilidade de concretização
da opção pela cidadania portuguesa.
61.º
É que, justamente, para além de ferir uma instrumentalização imposta dos mecanismos
de concessão na nacionalidade para efeitos do gozo de direitos fundamentais,
diametralmente oposta à conceção humanista e universalista que alimenta o princípio da
equiparação, o que está em causa é, afinal, um direito pessoal, cujo exercício depende
da vontade do próprio.
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62.º
Em sequência, sobressai de todo o exposto que o Governo, mediante o diploma a que o
vertente pedido se reporta, erigiu uma medida que veda a determinados cidadãos e em
razão da sua nacionalidade a escolha da atividade profissional dos marítimos.
63.º
Deste modo, o regime vertido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001
gera uma diferenciação de tratamento com base na cidadania, sem que se anteveja
fundamento material bastante para a exclusão, como regime regra, dos nacionais
de países terceiros do acesso à inscrição marítima junto das autoridades
portuguesas, pelo que aquela diferenciação, sendo discriminatória, excessiva e
desproporcionada, revela-se iníqua e redunda, no domínio vertente, numa
“inutilização do próprio princípio da equiparação” (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 54/87), em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da
Constituição.
II. Da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República:
64.º
Se assim é numa perspetiva substantiva, verifica-se, além disso, que coexiste, com a
inconstitucionalidade material apontada ao condicionamento estabelecido no citado
preceito do Decreto-Lei n.º 280/2001, um vício orgânico de inconstitucionalidade, em
virtude de a determinação normativa em causa ter sido aprovada em violação da reserva
de lei imposta pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
65.º
Com efeito, como ficou anteriormente explicitado, na invocação feita da doutrina e
jurisprudência constitucionais em matéria de tratamento constitucional de estrangeiros e
apátridas, existe em relação à determinação de exceções ao princípio da equiparação,
para além das que sejam já estipuladas pela própria Lei Fundamental, uma verdadeira
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reserva de lei, a qual configura também uma reserva de competência da Assembleia da
República, sempre que estejam em causa direitos, liberdades e garantias, por força do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
66.º
A circunstância de nacionais de países terceiros estarem impedidos de fazer a sua
inscrição marítima junto das autoridades portuguesas configura uma exceção ao
princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição,
materializando, neste caso, uma verdadeira restrição à liberdade de escolha de profissão,
na medida em que aquela inscrição, verificados que estejam os demais requisitos legais,
é condição de ingresso na atividade profissional dos marítimos.
67.º
A liberdade de escolha de profissão integra o elenco dos direitos, liberdades e garantias,
cuja restrição só pode ser definida por lei, sinonimizando lei da Assembleia da
República ou decreto-lei autorizado do Governo (artigo 18.º, n.os 2 e 3, conjugado com a
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
68.º
De resto, conforme bem sedimentada jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a
reserva legislativa parlamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias abrange
“tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições do direito em causa”»,
na evocação que o Acórdão n.º 255/2002 faz do Acórdão n.º 128/2000.
69.º
Nesse mesmo Acórdão n.º 255/2002, o Tribunal Constitucional pôs em relevo a
«consideração de que a fixação de condições específicas para o exercício de
determinada profissão ou actividade profissional se enquadra no contexto da liberdade
de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da lei fundamental e, portanto, constitui
matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, por tratar de
matéria de direitos, liberdades e garantias».
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70.º
Da fundamentação, sobre a qual o Tribunal Constitucional gizou a sua decisão,
sobressai ainda o seguinte:
(...) como a competência para legislar sobre restrições aos direitos, liberdades e
garantias pertence exclusivamente ao Parlamento (salvo autorização do
Governo), daí decorre a inevitável inconstitucionalidade orgânica das normas em
apreço.
Para J.J. Gomes Canotilho, no domínio dos direitos fundamentais (mesmo no
âmbito dos direitos, liberdades e garantias), «a reserva de lei não possui apenas
uma dimensão garantística em face das restrições de direito; ela assume também
uma dimensão conformadora-concretizadora desses mesmos direitos» (Direito
Constitucional, 5.ª ed., Almedina, 1992, p. 801).
Aliás, ainda que se entenda que em algumas das alíneas [citam-se as normas sub
judicio] se não prevêem verdadeiras e próprias restrições, mas antes se revelam
tão-só limites imanentes da liberdade de profissão, a conclusão será sempre
idêntica. É que (...) a reserva parlamentar abrange «tudo o que seja matéria
legislativa e não apenas as restrições» (...).
71.º
À luz deste entendimento do Tribunal Constitucional, não se duvida que o Governo, ao
preceituar sobre as condições de acesso e exercício da atividade profissional dos
marítimos, estabelecendo condicionamento associado à cidadania, o qual interfere, a
montante, com o direito de escolher livremente a profissão em causa, legislou sobre
matéria de direitos, liberdades e garantias.
72.º
E fê-lo sem que se tenha munido da devida lei de autorização, ao invés reclamando
legislar sobre matéria não reservada à Assembleia da República.
22
73.º
Em face do que antecede, tendo o Governo aprovado norma que restringe a
liberdade de escolha de profissão, com base no critério da nacionalidade, fazendo
uso, em desconformidade com a Constituição, da credencial constante da parte
final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei Fundamental e legislando a descoberto de
autorização legislativa é inequívoco, outrossim, que, ao assim proceder,
desrespeitou a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República.
74.º
Pelo que a norma em causa é também organicamente inconstitucional, por violação do
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal que aprecie e declare, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, por violação dos artigos
15.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, na parte em
que exclui do pedido de inscrição marítima todos aqueles que não tenham a
nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou
não se enquadrem numa das situações previstas no segmento final da mesma
norma.
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
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