Provedor de Justiça
Documento R_3138_08_1
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- Processo R-3138/08 (A6)
Texto integral (2697 palavras)
Processo R-3138/08 (A6)
Assunto: Estatuto do Jornalista. Liberdade de expressão e criação. Direito de autor.
1. Reporto-me ao conjunto de questões colocado oportunamente por V.ªs Ex.ªs a
propósito de três normas concretas do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99,
de 13 de Janeiro, e republicado em anexo à Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que lhe
introduziu alterações, questões essas genericamente associadas à liberdade de expressão
e criação e ao direito de autor.
A primeira dessas normas é a do art.º 7.º-A, n.º 4, que determina que “os jornalistas não
podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que
desempenhem funções como seus superiores hierárquicos, na mesma estrutura de
redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção
linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça
jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua
concordância”.
Consideram V.ªs Ex.ªs, em entendimento suportado por Parecer entregue em anexo à
queixa, que tal norma estará ferida de inconstitucionalidade material por violação da
liberdade de expressão e criação constitucionalmente consagrada, desta feita aplicada ao
trabalho dos jornalistas.
Sem prejuízo da consistência da tese defendida, entendo, no entanto, dever analisar-se a
questão na perspectiva prévia da possibilidade de uma interpretação conforme ao texto
constitucional da norma em causa, método esse que o aplicador da norma estará em
primeira linha vinculado a utilizar.
Ora, os preceitos da Constituição que mais directamente se relacionam com a questão
em apreciação estão depositados nos respectivos art.ºs 37.º e 38.º, o primeiro
consagrando em termos genéricos a liberdade de expressão e informação, o segundo
1
estabelecendo-a mais concretamente no âmbito da imprensa, aqui se incluindo os
jornalistas e colaboradores dos órgãos de comunicação social.
Atendendo à densidade e complexidade dos conceitos e questões que poderão extrair-se
do conteúdo material do conjunto de normas mencionado, importará, antes de mais,
recortar os princípios e orientações que das mesmas decorrem com maior interesse e
relevância para a presente análise, e que serão os seguintes:
a) aos jornalistas e colaboradores dos meios de comunicação social é garantida a
liberdade de expressão e criação;
b) essa liberdade de expressão e criação implica que os jornalistas possam exprimir
e divulgar livremente o seu pensamento, ser informados e informar sem
impedimentos nem discriminações;
c) o exercício dessa liberdade não pode ser impedido ou limitado por qualquer
forma de censura;
d) aos jornalistas é ainda garantida a intervenção na orientação editorial dos
respectivos órgãos de comunicação social;
e) as infracções cometidas no exercício dos direitos associados à liberdade de
expressão e informação ficam submetidas aos princípios gerais de direito
criminal, da competência dos tribunais judiciais, ou do ilícito de mera ordenação
social, da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(ERC).
A propósito concretamente dos direitos dos jornalistas, referem J. J. Gomes Canotilho e
Vital Moreira1 serem dois “os direitos “internos” dos jornalistas: (a) a liberdade de
expressão e criação (...) e (b) o direito de intervirem na orientação editorial do órgão de
informação em que trabalhem (...)”, alertando contudo para “o problema da conciliação
da liberdade de expressão (...) com o direito de propriedade e com a responsabilidade
civil e pessoal do director de um jornal (ou de um outro órgão de comunicação)”.
1
In “CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 582.
2
Por seu turno, Jorge Miranda e Rui Medeiros2 frisam que, para os jornalistas, o direito
de informar é muito mais do que a mera liberdade de expressão, constituindo “um
direito de expressão e um direito de criação; e é um direito oponível não só ao Estado
mas ainda à empresa de comunicação social em que trabalhem.” No foro interno, estes
intérpretes consideram que a posição constitucional em causa “compreende quer uma
vertente positiva quer uma vertente negativa, a qual consiste em eles não poderem ser
constrangidos a transmitir informações que não considerem verdadeiras ou opiniões que
não sejam as suas. A protecção da independência profissional (...) é uma garantia desta
liberdade e justifica um regime de incompatibilidades, além de estabilidade no
emprego”.
O legislador ordinário, concretizando estes postulados constitucionais, afirma como
direitos fundamentais dos jornalistas, entre outros, a liberdade de expressão e de
criação, a garantia de independência e a cláusula de consciência, e a participação na
orientação do respectivo órgão de informação3.
Quanto à liberdade de expressão e criação4:
a) Consideram-se obras, protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos e do Estatuto do Jornalista, as criações intelectuais dos
jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, que não se limitem à divulgação de
notícias do dia ou ao relato de acontecimentos com o carácter de simples
informação, e que traduzam a sua capacidade individual de composição e
expressão;
b) Os jornalistas têm o direito de assinar ou de fazer identificar com o seu nome
profissional as obras da sua autoria ou em que tenham participado;
2
In “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pp. 435 e 436.
3
Art.ºs 6.º do Estatuto e 22.º da Lei de Imprensa.
4
Cf. art.º 7.º-A, n.ºs 1 a 4, do Estatuto do Jornalista.
3
c) Os jornalistas têm o direito de reivindicar em qualquer momento a paternidade
das respectivas obras, para efeitos designadamente de reconhecimento do
respectivo direito de autor;
d) Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que
desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação;
e) Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas
obras por jornalistas que sejam seus superiores hierárquicos na mesma estrutura
de redacção, desde que motivadas por necessidades de dimensionamento ou
correcção linguística. É-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome
a uma peça jornalística em cuja redacção final não se reconheçam ou não mereça
a sua concordância.
Quanto à garantia de independência5:
a) Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões
nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à
sua consciência, não podendo ser alvo de medida disciplinar em virtude desses
factos;
b) Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus
trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de
comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo
que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontram
contratualmente vinculados, desde que invoquem e fundamentem desacordo
com a respectiva orientação editorial;
c) Em caso de alteração profunda na linha de orientação do órgão de comunicação
social, confirmada pela ERC a requerimento do jornalista, pode este fazer cessar
a sua relação de trabalho com justa causa e receber uma indemnização;
d) Os conflitos decorrentes destas situações são dirimidos pela ERC mediante
participação do conselho de redacção, dos jornalistas directamente visados ou
das organizações sindicais suas representantes.
5
Cf. art.º 12.º, n.ºs 1 a 4 e 6, do Estatuto do Jornalista.
4
Quanto ao direito de participação6:
a) Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem e a pronunciar-se sobre os aspectos
relacionados com a sua actividade profissional, não podendo ser objecto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos;
b) Concretamente, nos termos definidos na lei, os jornalistas têm direito a eleger
um conselho de redacção;
c) A este conselho de redacção compete, entre outras atribuições, pronunciar-se
sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos associados à garantia de
independência, pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre
questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, dar parecer
sobre as linhas orientadoras e objectivos do estatuto editorial ou de alterações a
este nas publicações periódicas informativas, ser ouvido na nomeação e
demissão do director das publicações periódicas, e pronunciar-se sobre a
conformidade de escritos com a orientação editorial das publicações periódicas.
O preceito ínsito no n.º 4 do art.º 7.º-A do Estatuto do Jornalista, deverá ser lido e
interpretado no âmbito do conjunto normativo explicitado e não isoladamente e, nesse
sentido, mostra-se possível extrair do mesmo uma interpretação que se revelará
conforme às linhas e princípios constitucionais acima assinalados.
Assim, desde logo se impõe a conclusão de que, se o jornalista não poderá opor-se a
modificações formais ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção
linguística introduzidas nas suas obras – devendo entender-se aquelas restritivamente,
no sentido de necessidades associadas à dimensão ou tamanho do texto e à sua
6
Cf. art.ºs 13.º, n.ºs 1, 2, e 4, alíneas f) e g), do Estatuto do Jornalista, e 17.º, 19.º, n.º 2 e 23.º, n.º 2, alínea
c), da Lei de Imprensa. A Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, contém
normas de idêntico conteúdo.
5
correcção gramatical, poderá naturalmente opor-se a quaisquer outras modificações, de
natureza formal ou substantiva.
Essa oposição poderá ser feita nos termos da lei, com recurso, conforme ficou dito,
designadamente ao conselho de redacção, à Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista7, à ERC, ou, em última instância, aos tribunais.
Em rigor, o jornalista tem sempre direito a opor-se a toda e qualquer modificação,
mesmo de índole formal, desde que as modificações produzidas desvirtuem a obra ou
afectem o seu bom nome ou reputação.
No limite, é sempre lícito ao jornalista recusar a associação do seu nome a uma peça
jornalística em cuja redacção final se não reconheça ou que não mereça a sua
concordância. O que significa que, independentemente da utilização a posteriori dos
meios legais ao dispor do autor para fazer reconhecer e defender a paternidade do seu
texto, e ver-se ressarcido de eventuais danos por violações dos direitos associados, a
verdade é que o jornalista tem sempre a possibilidade imediata de não se associar a um
texto que, por motivo de modificações no mesmo operadas, considere ter sido
desvirtuado.
Noutra perspectiva, há que referir que os direitos de participação do jornalista
designadamente na eleição do conselho de redacção e na orientação editorial do órgão
não podem deixar de ser considerados para efeitos da presente análise. De facto, a
actuação dos seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção terá de
reflectir as orientações editoriais do órgão, para as quais o jornalista terá dado, ainda
que indirectamente, o seu contributo. Em teoria, as opções editoriais do órgão, que terão
de orientar os respectivos director e coordenadores designadamente na aplicação que os
7
Cf. art.º 4.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, que estabelece as regras de
organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6
mesmos farão, na prática, do conteúdo da norma contestada por esse Sindicato,
traduzem, também elas, a vontade maioritária dos jornalistas desse mesmo órgão.
Naturalmente que subsistirá a questão de saber se a imposição ao jornalista de
modificações formais estritamente ditadas por necessidades de dimensionamento ou
correcção linguística, com o conteúdo restrito acima assinalado, poderá, ainda assim,
constituir uma invasão do núcleo constitucional de garantia da respectiva liberdade de
expressão e criação.
Se bem que a faculdade de introduzir modificações reconhecida a terceiros pressuponha
a autorização do seu criador, e que essas alterações devem ser efectivadas dentro dos
limites acordados com este – conforme decorre do Código do Direito de Autor, também
aplicável neste âmbito8 –, a verdade é que a coordenação de um programa, a cargo de
uma pessoa determinada, implicará necessariamente a faculdade de promover a
modificação das peças jornalísticas, na medida em que as respectivas funções
englobarão seja a definição dos critérios que devem presidir à edição de cada programa,
seja a tarefa de zelar pelo seu cabal cumprimento. Torna-se assim relevante o facto de
subsistir, dentro da criação da referida obra, uma relação hierárquica entre os
respectivos colaboradores, caindo no âmbito de actuação do coordenador do programa a
decisão sobre a forma como as peças chegam aos seus destinatários, logo a orientação
sobre eventuais modificações a operar no seu seio.
Acresce que pelo menos algumas das obras em apreço deverão ser qualificadas, para
efeitos de aplicação da mencionada legislação sobre direito de autor, como obras feitas
em colaboração (v. designadamente art.ºs 16.º, 17.º e 18.º do Código). Deste modo,
aplicar-se-lhe-á o preceituado no art.º 18.º, n.º 1, da legislação, ao estabelecer que, no
âmbito de uma obra daquele tipo, qualquer dos autores pode solicitar a respectiva
modificação, “sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da
boa fé”. Nos casos em análise, mais do que uma eventual solução baseada na boa fé,
8
V. art.º 15.º, n.º 2, deste Código.
7
subsistirá uma relação hierárquica, fundamentada numa determinada estrutura
organizacional, a qual permitirá que, em caso de divergência com o autor da peça
jornalística, possa o coordenador usar dos poderes que lhe são atribuídos no âmbito das
suas funções, para designadamente fazer prevalecer a sua posição.
Naturalmente que, na prática, a iniciativa de proceder a alterações às peças jornalísticas,
mesmo nas referidas circunstâncias e com o âmbito restrito assinalado, deverá
idealmente ser sempre acompanhada da colaboração e até autorização do autor das
mesmas.
2. O que acima fica exposto aproveita na íntegra à análise das restantes questões
colocadas na queixa e também objecto de apreciação no Parecer que com aquela veio
anexa.
As normas em causa são as que constam dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º-B do Estatuto do
Jornalista, reportado ao direito de autor dos jornalistas assalariados. No caso do n.º 3, há
que chamar à colação o que, por sua vez, o legislador dispõe no art.º 12.º, n.º 3, do
mesmo Estatuto, no sentido de que os jornalistas têm o direito de se opor à publicação
ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em
órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções,
mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem
contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo
com a respectiva orientação editorial.
Na norma do n.º 4 do art.º 7.º-B, e embora reconhecendo-se a indefinição da
terminologia aí utilizada – “modos de utilização inexistentes ou indetermináveis à data
da celebração dos acordos de utilização” –, estamos, ainda assim, perante uma
presunção, que poderá ser ilidida, nos termos legais, pelo interessado.
8
Em ambos os casos, na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras
protegidas, poderá qualquer dos interessados deitar mão da possibilidade de recurso à
comissão de arbitragem a que alude o art.º 7.º-C do Estatuto.
Não creio, por outro lado, que as referidas normas promovam, por si mesmas, a
concentração da titularidade dos meios de comunicação social. De facto, incumbindo ao
Estado, por imperativo constitucional, impedir a concentração da titularidade dos meios
de comunicação social – e à ERC a competência para assegurar que essa concentração
não suceda na prática (art.º 39.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) –, naturalmente que a
possibilidade de aplicação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º-B do Estatuto é tanto maior ou
menor quanto maior ou menor for, na prática, e em cada momento, essa concentração, e
nunca o contrário.
Isto é, o âmbito de aplicação das duas normas em questão terá de acompanhar a
aplicação que, na prática, é feita do desiderato constitucional da não concentração dos
meios de comunicação social, não se correndo nunca o risco de o âmbito de aplicação
dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º-B do Estatuto do Jornalista extravasar a interpretação e
aplicação efectiva que, em cada momento histórico, o legislador ordinário faça da
imposição constitucional da não concentração dos meios de comunicação social.
Em síntese, e tendo em conta que poderá – e deverá – ser feita uma interpretação das
normas dos art.ºs 7.-A e 7.º-B do Estatuto do Jornalista contestadas por V.ªs Ex.ªs
conforme aos princípios e orientações da Constituição sobre a matéria, nos termos que
ficam acima explicitados, não creio que se mostre viável uma intervenção do Provedor
de Justiça sobre as mesmas no sentido pretendido na queixa apresentada.
3. Finalmente, é o próprio Sindicato dos Jornalistas que refere ter oportunamente
endereçado à Assembleia da República um Parecer sobre a proposta de lei que deu
origem à Lei n.º 64/2007, devendo considerar-se, assim, que foi esse Sindicato ouvido
no âmbito do procedimento legislativo em causa.
9