Provedor de Justiça
Documento Q-5927-14_DI
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro
Texto integral (3182 palavras)
Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
Q-5927/14
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista na alínea d) do n.º 2 do arti-
go 281.º da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Consti-
tucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma constante
da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, diploma
que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condi-
ções da sua reversão, na parte aplicável aos trabalhadores das entidades integradas
no universo da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, em que os ca-
pitais sejam maioritariamente públicos.
O presente requerimento não deixa de levar ínsita ponderação pretérita sobre a
bondade constitucional de norma com sentido similar, então constante da alínea r)
do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2014), e que motivou a apresentação, em 5 de fevereiro último, por
impulso deste órgão do Estado, de pedido de fiscalização abstrata sucessiva da res-
petiva constitucionalidade. Pelo Acórdão n.º 413/2014 (publicado no Diário da Re-
pública, I Série, n.º 121, de 26 de junho de 2014), o Tribunal Constitucional, em fun-
ção da declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
do artigo 33.º da citada Lei n.º 83-C/2013, decidiu «declarar prejudicada a aprecia-
1
ção do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro».
Neste horizonte, valora o Provedor de Justiça plenamente válida, mutatis mutandis, a
argumentação jurídico-constitucional aduzida na referida iniciativa, ante aquela que
é, presentemente, a solução normativa que flui da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da
Lei n.º 75/2014, com a delimitação anteriormente antecipada, considerando que a
mesma viola o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Di-
reito consagrado no artigo 2.º da Constituição, com base na fundamentação que a
seguir se renova e expõe.
1.º
No que para o presente pedido releva, a Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos
termos do disposto no n.º 1 do seu artigo 1.º, «determina a aplicação com carácter
transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que deve obedecer a
respetiva reversão».
2.º
Nesta linha e em conformidade com o preceituado no artigo 4.º do diploma em
questão, «[a] redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a par-
tir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em
20% a partir de 1 de janeiro de 2015».
3.º
A esta luz, o artigo 2.º da Lei n.º 75/2014 acolhe as regras que regem a redução re-
muneratória temporária determinada pelo legislador, aí se fixando, nomeadamente,
o limiar de remuneração total ilíquida a partir do qual a redução em causa opera,
bem como os distintos coeficientes de redução aplicáveis e o respetivo círculo de
destinatários.
2
4.º
Quanto a esta última dimensão e no encadeamento das Leis do Orçamento do Es-
tado precedentes, pode afirmar-se que as remunerações visadas pela Lei n.º 75/2014
respeitam, genericamente, aos “trabalhadores pagos por verbas públicas”, no n.º 9
do artigo 2.º daquele diploma estando recortado o universo dos sujeitos especifica-
mente abrangidos pela medida de redução pecuniária em causa.
5.º
Neste enquadramento, de entre as várias situações funcionais abarcadas no âmbito
de aplicação dessa redução remuneratória temporária, julga-se ser de destacar aquela
cuja previsão se explicita na alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º, que vimos citando e cuja
legitimidade constitucional questiono, pelas razões que passo a adensar.
6.º
Por força do disposto no normativo aqui trazido à apreciação desse Tribunal, entre
outros destinatários e com a exceção prevista no n.º 12 do artigo 2.º do diploma em
causa, a medida de natureza transitória de redução remuneratória, conformada pelo
legislador, aplica-se igualmente aos «trabalhadores das empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das
entidades que integram o setor empresarial regional e local».
7.º
Neste horizonte, a apreciação de desconformidade constitucional da disposição ci-
tada atém-se na inclusão, no âmbito subjetivo de incidência da medida, dos traba-
lhadores de empresas do sector público, no seu perímetro mais lato, de capitais mai-
oritariamente públicos, confluindo, por conseguinte, parceiros privados na formação
do restante capital e no exercício dos direitos sociais.
3
8.º
Concretizando, tem-se especificamente em vista a situação dos trabalhadores inte-
grados naquele lastro empresarial, abrangido na previsão da norma questionada, em
que há associação de capitais públicos e privados, sendo os primeiros maioritários.
9.º
Ante este círculo de destinatários assim recortado e na ausência de norma que de-
termine a entrega nos cofres públicos das quantias correspondentes às reduções re-
muneratórias que os atingem, por parte das entidades processadoras das respetivas
remunerações – por exemplo em termos análogos aos que estabelece o n.º 10 do
mesmo artigo 2.º –, considero estar violado, na presente situação, o princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso que adensa e densifica o princípio do
Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição).
10.º
Efetivamente, conforme pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
187/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 146, de 26 de junho de 2001,
«o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do
poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Im-
põem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e
as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador
adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medi-
das que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.»
11.º
Sendo indubitável a diferenciação da vinculação ao princípio da proporcionalidade
por parte do Estado-legislador e do Estado-administrador, com reflexos no alcance
do seu controlo jurisdicional, em estas duas distintas esferas do exercício do poder
público, e sempre com amparo no citado aresto do Tribunal Constitucional,
«[n]ão pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que
originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade
administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o
4
comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da pro-
porcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus sig-
nificados mais importantes.»
12.º
Neste enquadramento, o princípio da proporcionalidade impõe que a solução nor-
mativa se revele «como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei»,
assim como medida necessária, «porque os fins visados pela lei não podiam ser obti-
dos por outros meios menos onerosos» para os direitos dos cidadãos, e não surja
ainda como uma medida «desproporcionada[...], excessiva[...], em relação aos fins
obtidos», situando-se em um patamar de “justa medida” (J. J. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista,
Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 392-393).
13.º
Do exposto sobressaem já as três dimensões que determinam e balizam o princípio
da proporcionalidade, nas suas vertentes de conformidade ou adequação, necessida-
de ou exigibilidade e, ainda, de “justa medida” ou proporcionalidade em sentido
estrito.
14.º
No tocante especificamente à norma vertida na alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei
n.º 75/2014, com a demarcação anteriormente explicitada, entende-se desrespeitado
o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Lei Fundamental, na verten-
te cimeira da adequação da medida legislativa em causa, de sentido indubitavelmente
ablativo, à prossecução do seu escopo.
15.º
A afirmação antecedente procede da indagação dos objetivos prosseguidos pela me-
dida contida no citado artigo 2.º e pela inclusão, na respetiva esfera de eficácia subje-
5
tiva, dos trabalhadores daquelas empresas cujos capitais sejam maioritariamente pú-
blicos, tal como esses fins foram expressamente assumidos no âmbito do procedi-
mento legislativo que culminou na publicação da Lei n.º 75/2014, sem que as vicissi-
tudes desse mesmo procedimento, na sequência de processo de fiscalização preven-
tiva da constitucionalidade, tendo por objeto as normas constantes dos n.os 1 a 15
do artigo 2.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da
República, e subsequente devolução deste último ao Parlamento, tenham de forma
alguma contendido com o propósito, ab initio afirmado, de alinhamento da medida
de redução remuneratória temporária em causa com as necessidades de consolida-
ção orçamental.
16.º
Subsequente e cumulativamente, procede a mesma afirmação de uma apreciação de
manifesta incompatibilidade da solução normativa que flui da alínea r) do n.º 9 do
artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, na parte relevante, com a finalidade perseguida pelo
legislador. Vejamos.
17.º
Conforme supra antecipado, a medida legislativa de redução temporária das remune-
rações “daqueles que auferem por verbas públicas” vem enquadrada em um esforço
de consolidação orçamental com uma finalidade contabilística de redução da despe-
sa pública.
18.º
Efetivamente, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 239/XII, na origem
do procedimento legislativo a que me refiro, após prelúdio centrado nos «compro-
missos europeus» de «sustentabilidade das finanças públicas», logo se enfatiza que
«no atual contexto, e mesmo após a conclusão formal do Programa de Ajustamento
Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o
6
Fundo Monetário Internacional, verifica-se que, não só as disposições de correção
de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo,
as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se
encontram significativamente intensificadas».
19.º
Na mesma Exposição de Motivos, pode ainda ler-se ser:
«ao Estado, no exercício da função legislativa, que cabe selecionar os meios
mais adequados para assegurar a estabilidade e a disciplina orçamental, nome-
adamente por via da receita ou da despesa pública. É ao legislador que compe-
te definir, dentro do quadro constitucional, o interesse geral da coletividade e
ordenar as grandes opções e as necessidades coletivas a cumprir, por via de
normas gerais e abstratas. Por este motivo se reconhece à função legislativa do
Estado uma natureza criadora e um carácter primário e discricionário.
Em matéria de política de rendimentos praticada na Administração Pública, foi
introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça-
mento do Estado para 2011, em reconhecimento dos sinais de crise e urgência
do ajustamento, uma redução remuneratória, com caráter transitório e pro-
gressivo entre os 3,5% e os 10%, para remunerações mensais superiores a
€1500 (…). Essa redução remuneratória foi mantida até 2013 inclusive. A re-
formulação das percentagens e dos limites da redução remuneratória vigente
desde 2011, inscrita em norma do Orçamento do Estado para 2014, veio a ser
declarada inconstitucional através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
413/2014, de 30 de maio.
Uma vez que a disciplina orçamental imposta por obrigações permanentes e
constantes a que Portugal se vinculou no contexto da pertença à União Euro-
peia e à moeda única exige que a massa salarial das Administrações Públicas,
como elemento central da despesa do Estado, permaneça contida, a presente
proposta de lei pretende repor as percentagens e os limites da redução remu-
neratória vigente desde 2011 (…).»
20.º
A esta luz, afirmada inequivocamente do lado da despesa pública, como imperativo
de consolidação orçamental, não pode racionalmente compreender-se como ade-
quada uma medida do legislador que, atingindo trabalhadores de empresas cujos
capitais são maioritariamente públicos e sem que esteja determinada a entrega nos
cofres públicos dos montantes correspondentes às reduções remuneratórias que
7
atingem aqueles trabalhadores, se revela apta, em absoluto contraste com o seu
afirmado desiderato, a gerar distribuição, na proporção devida, de dividendos ou
outras vantagens patrimoniais pelos parceiros privados na mesma empresa, detento-
res do capital remanescente, frustrando-se, na medida equivalente, qualquer escopo
de redução da despesa pública a que deveria ser integralmente dirigido o esforço que
o legislador também fez recair sobre este específico círculo de trabalhadores.
21.º
Vale por dizer: tal como normativamente conformada, a supressão parcial da remu-
neração destes trabalhadores, para além de não satisfazer integralmente fins públicos
de alívio da despesa pública, permite igualmente considerar verificadas vantagens
diretas e quantificáveis, em cada caso, para entidades privadas.
22.º
No incomprimível imperativo de afirmação de um direito materialmente justo, que a
radicação do princípio da proporcionalidade indubitavelmente condensa, apresenta-
-se assim como manifestamente irrazoável uma medida de ablação da retribuição do
trabalho, ainda que temporária, que em sobrecarga dos referidos trabalhadores não
serve in totum, como a razão necessariamente impõe, o declarado fim de consolida-
ção orçamental do lado da despesa pública, revelando-se em uma vantagem patri-
monial para as entidades privadas cotitulares do capital social, no que pode ser con-
cebido, verdadeiramente, como uma espécie de enriquecimento sem causa destas
últimas, inaceitável em um Estado de Direito.
23.º
Neste patamar de compreensão, ante a relação medida-objetivo em debate, não se
antevê, conforme já referido, complexidade na avaliação da realidade que subjaz à
opção legislativa em presença, sendo manifesta, repito, a radicação, no presente ca-
so, de uma medida legislativa de contenção da despesa pública.
8
24.º
Nesse sentido e na situação específica vertente, os efeitos da norma em causa extra-
vasam o proclamado objetivo, sendo, desse modo, contraditórios com o escopo
definido, em uma solução normativa que gera tanto mais perplexidade quanto é cer-
to, neste nosso tempo, o esforço que ainda impende ante a obrigação de consolida-
ção orçamental, sendo incompreensível que uma medida consignada a esse efeito
não prossiga integralmente o seu fim.
25.º
Para tanto, bastaria a conformação em termos normativamente adequados que sal-
vaguardasse a entrega, na sua integralidade, aos cofres públicos dos montantes cor-
respondentes à diminuição salarial sofrida pelos trabalhadores em causa, como ex-
primi na petição que apresentei a propósito de norma idêntica na Lei do Orçamento
do Estado para 2014.
26.º
Por outro lado, não se perde de vista que, como é também destacado pelo Tribunal
Constitucional (vejam-se os Acórdãos n.os 396/2011, 353/2012, 187/2013,
413/2014 e 574/2014, publicados no Diário da República, respetivamente, na II Série,
n.º 199, de 17 de outubro de 2011, e na I Série, n.º 140, de 20 de julho de 2012, n.º
187, de 22 de abril de 2013, n.º 121, de 26 de junho de 2014, e n.º 169, de 3 de se-
tembro de 2014), o fator determinante na aplicação da medida de redução remune-
ratória é a circunstância de estarem em causa remunerações pagas por dinheiros pú-
blicos a trabalhadores que se inscrevem em todas as áreas da Administração Pública.
27.º
E embora não tenha sido especificamente analisada na jurisprudência constitucional
a conformidade constitucional da redução remuneratória quando aplicada também a
9
categorias específicas de trabalhadores que não se inscrevem na Administração Pú-
blica no seu conceito mais estrito, o Tribunal Constitucional, nos fundamentos que
aduziu logo no Acórdão n.º 396/2011, considerou em bloco a categoria dos que
“recebem por verbas públicas”.
28.º
Este entendimento densifica a compreensão de que nos situamos, ante a solução
normativa questionada, em uma lógica de “estratégia de consolidação orçamental”,
não sendo racionalmente admissível que uma medida, como aquela dirigida aos tra-
balhadores de empresas cujos capitais sejam maioritariamente públicos, extravase a
referida lógica financeira.
29.º
Nesse sentido, pode afirmar-se existir “erro manifesto” de apreciação do legislador
na sua adoção, pela sua não inteira correspondência com o fim perspetivado e que
justificou a determinação legislativa de reduções remuneratórias.
30.º
Ora, como afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2001, anterior-
mente citado,
«a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade,
por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma,
depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da re-
lação entre a medida e seus efeitos (...).»
31.º
Aliás, em sentido circunjacente ao propugnado não deixa de se perfilar a declaração
de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, aposta ao Acórdão n.º
574/2014 desse Tribunal (aresto proferido em sede do supra mencionado processo
de fiscalização preventiva da constitucionalidade, por ocasião do procedimento le-
10
gislativo que viria a culminar na publicação da Lei n.º 75/2014; in: Diário da Repúbli-
ca, I Série, n.º 169, de 3 de setembro de 2014), e que aqui se deixa transcrita, na parte
relevante:
«4.1. Em vista do fim visado pelo autor das normas dos artigos 2.º e 4.º do
Decreto n.º 264/XII – recorde-se: a consolidação orçamental por via da ma-
nutenção do valor da despesa com pessoal –, as reduções remuneratórias em
apreciação, na sua generalidade, não podem ser consideradas arbitrárias, já que,
para aqueles efeitos, os rendimentos com origem em verbas públicas se distin-
guem essencialmente dos rendimentos com outras origens – justamente por-
que se trata de rendimentos provenientes do orçamento do Estado, o seu au-
mento ou diminuição repercute-se imediatamente no nível da despesa pública -
sendo a sua diminuição, por isso, adequada àquele objetivo (…).
4.2. Contudo, tais razões já não valem prima facie em relação àquelas pessoas
que tenham um vínculo com entidades abrangidas na enumeração do artigo
2.º, n.º 9, do Decreto n.º 264/XII, mas cujas remunerações, não sendo pagas
por via do orçamento do Estado, também não relevem como despesa pública.
Nesses casos, a redução das remunerações não contribui para a consolidação
orçamental por via da redução da despesa pública e, consequentemente, tão-
pouco contribui para o esforço de redução da dívida pública. É o que sucede,
por exemplo, com os gestores públicos e os trabalhadores de empresas públi-
cas abrangidos, respetivamente, pelas alíneas o) e r) do citado preceito, desde
que as empresas em que exerçam funções: (i) sejam qualificáveis como «produ-
tor mercantil», nos termos e para os efeitos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (cfr. quanto ao SEC 95, o Regulamento (CE) n.º
2223/96 do Conselho, de 25 de junho, Anexo A, ponto 2.68; e quanto ao SEC
2010, o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 21 de maio, Anexo A, ponto 20.05); e (ii) não tenham sido «reclassifi-
cadas», conforme previsto no artigo 2.º, n.º 5, da LEO.
A falta de adequação entre a redução remuneratória aplicada a essas pessoas e
o fim invocado pelo legislador para a justificar inculca que tal medida, nessa
parte, não possa deixar de ser tida como arbitrária.
Porém, (…) entendo que, sob pena de violação do princípio do pedido, tal
matéria não deve ser objeto de decisão no presente processo.»
32.º
Neste enquadramento, valorando, pelos motivos expostos, estar-se perante uma
situação de erro manifesto, como as prefiguradas pelo Tribunal Constitucional, de-
signadamente no citado Acórdão n.º 187/2001, considero que a norma constante da
alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, na parte aplicável aos trabalhado-
11
res de empresas cujos capitais sejam maioritariamente públicos, viola o princípio da
proporcionalidade, no segmento da adequação, tanto bastando para um juízo positi-
vo de inconstitucionalidade.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e decla-
re, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma cons-
tante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de se-
tembro, na parte em que se aplica aos trabalhadores das entidades inte-
gradas no universo da atividade empresarial prosseguida por entes públi-
cos, em que os capitais sejam maioritariamente públicos, por violação do
artigo 2.º da Constituição.
O Provedor de Justiça
José de Faria Costa
12