Provedor de Justiça
Documento Q-4042.15_Recomendacao_PSP_Rec_3A2016
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (2617 palavras)
Exmo. Senhor
Diretor Nacional
da Polícia de Segurança Pública
Largo da Penha de França, 1
1199-010 Lisboa
- por protocolo -
Lisboa, 20 de julho de 2016
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2016/8736
Q/4042/2015
Recomendação n.º 3/A/2016
[alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril]
Assunto: Veículos de combustão em pontos de abastecimento de viaturas elétricas. Estacionamento
de veículos em locais revestidos de especial perigosidade ou envolvendo perturbação para
o trânsito. Articulação entre entidades fiscalizadoras
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo
20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de
fevereiro, e em face das motivações seguidamente apresentadas, recomendo a V.
Exa. que:
i) No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, seja definido e concretizado o
procedimento de atuação que assegure a imediata comparência de membro de órgão
de polícia no local onde tenha sido sinalizado o estacionamento indevido especial-
mente perigoso ou com grave perturbação para o trânsito, ainda que não seja, desde
logo, possível a remoção legalmente prevista;
1
ii) A definição e operacionalização dos procedimentos para tal necessá-
rios se façam em articulação com o Município de Lisboa, designadamente através da
Polícia Municipal e da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lis-
boa, E.M., S.A. (EMEL).
É a seguinte a motivação da minha Recomendação:
§ 1.º A Queixa
O assunto trazido à minha apreciação radica em uma situação ocorrida no
mês de junho de 2015, durante o período noturno, motivando pedido de intervenção
da 2.ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Lisboa, junto ao Cais do
Sodré.
Uma vez relatado telefonicamente o estacionamento indevido de veículo de
combustão em ponto de abastecimento para viaturas elétricas, a queixosa foi infor-
mada de que seria acionado, no imediato, reboque para proceder à competente re-
moção, solicitando-se, contudo, a sua permanência no local para efeitos de identifi-
cação. O reboque, contudo, nunca chegou ao local.
Em consequência da queixa formulada, resultou clara a deficiente articulação
entre as diferentes entidades fiscalizadoras, maxime no que respeita à verificação do
estacionamento indevido de veículos em locais exclusivamente destinados a viaturas
elétricas.
§ 2.º A Instrução do Procedimento
Em sede instrutória, foram solicitados esclarecimentos à Direção Nacional da
PSP, à Polícia Municipal de Lisboa e à EMEL, com especial enfoque para os seguin-
tes pontos:
a) Atuação em matéria de fiscalização de pontos de abastecimento de ve-
ículos elétricos e eventual articulação com restantes entidades para remoção de viatu-
ras indevidamente estacionadas, na área concelhia de Lisboa;
b) Modelo de articulação com as restantes entidades fiscalizadoras;
2
c) Existência de mecanismos informáticos de identificação e acesso aos
diversos pontos de abastecimento localizados no município de Lisboa.
A Direção Nacional da PSP1 transmitiu que a consequência jurídica da prática
de uma infração consubstanciada no estacionamento em terminais de abastecimento
exclusivamente destinados a viaturas elétricas produzirá apenas a aplicação de uma
coima e não a remoção do veículo, sempre que aí inexistir o uso da correta sinaliza-
ção, não se afigurando subsumível o caso sub judice ao artigo 164.º do Código da Es-
trada.
A Polícia Municipal2 defendeu que:
«não se afigura legítimo proceder à remoção de veículos indevidamente esta-
cionados, por não existir previsibilidade no artigo 164.° do Código da Estra-
da, sendo aqueles apenas autuados, com a coima no valor de 19,95€ a 99,76€,
prevista no artigo 24.° do Regulamento de Sinalização do Trânsito».
Por fim, a EMEL3 aduziu que:
«sempre que o ponto de abastecimento para veículos elétricos se encontre em
zona de estacionamento sob gestão, e o local se apresente devidamente sinali-
zado como exclusivo para veículos em abastecimento elétrico, os agentes de
fiscalização de estacionamento procedem à autuação do veículo em infração,
e podem, nos termos e com fundamento no artigo 164.º, n.º 2, al. g), do Có-
digo da Estrada, promover à sua remoção».
Acrescenta a Empresa que:
«muitos dos lugares de estacionamento junto aos pontos de abastecimento
para veículos elétricos não se encontram com a sinalização vertical a privatizar
o espaço para veículos elétricos em carga, ou a proibir o estacionamento exce-
to a veículos para aquele efeito, o que impede a atuação da EMEL por falta
de fundamento legal para o efeito».
Quanto ao modelo de articulação com as restantes entidades fiscalizadoras
(v.g., Polícia Municipal e EMEL), a Direção Nacional da PSP esclareceu que qualquer
tipo de atuação decorria do regime previsto no Regulamento de Estacionamento na
Cidade de Lisboa (EMEL) e no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fe-
vereiro (Polícia Municipal).
1 Comunicação escrita datada de 5 de fevereiro de 2016.
2 Resposta circunstanciada de 2 de novembro de 2015 (ofício n.º 052044.15.5.1).
3 Comunicação com data de 20 de janeiro de 2016.
3
Por seu lado, a Polícia Municipal de Lisboa reconheceu um défice de articula-
ção com os restantes organismos, em razão da autonomia procedimental que lhe é
reconhecida, divulgando que não possui «qualquer mecanismo informático de identi-
ficação e acesso aos diversos pontos de abastecimento existentes em Lisboa bem
como a sua localização».
No exercício da respetiva atividade de fiscalização do estacionamento na ci-
dade de Lisboa, referiu a EMEL que atua em articulação com a PSP e a Polícia Mu-
nicipal, havendo contactos privilegiados entre todas as entidades mencionadas.
Relativamente a eventuais mecanismos informáticos de identificação e acesso
aos diversos pontos de abastecimento localizados no município de Lisboa, todas as
entidades visadas informaram desconhecer a existência de instrumentos suscetíveis
de possibilitar a localização dos diversos terminais, em tempo real, desde o início das
operações de remoção até ao consequente depósito nos parques destinados a esse
efeito.
Sem embargo, a instrução do procedimento permitiu verificar a existência de
atuações, nem sempre concertadas, por parte dos órgãos que procedem à fiscalização
do estacionamento de veículos em pontos de abastecimento exclusivamente destina-
dos a viaturas elétricas, designadamente, da PSP e da Polícia Municipal.
Muito embora subsista a mesma unidade telefónica de atendimento4, verifi-
cou-se que o processamento das queixas não se efetiva de forma coordenada, de-
pendendo, acima de tudo, da celeridade e prioridade conferida por cada uma das
sobreditas entidades à situação concreta.
Por outro lado, ainda que a Câmara Municipal de Lisboa realize reuniões pe-
riódicas com a PSP e a Polícia Municipal para tratamento de questões relacionadas
com o trânsito na cidade, não terá sido ainda abordada a necessidade de proceder à
devida articulação interinstitucional para uma resolução mais célere e eficaz dos pro-
blemas suscitados neste âmbito.
4 Concluiu-se que a PSP e a Polícia Municipal partilham a mesma central, sendo a resolução das
queixas atribuída em função da ordem de atendimento.
4
Ademais, justificar-se-á o envolvimento da EMEL no sobredito processo de
colaboração, atentas as respetivas competências em matéria de fiscalização de estaci-
onamento na cidade de Lisboa, em decorrência do disposto no Regulamento de Si-
nalização de Trânsito.
Por último, face à inexistência de um inventário sistematizado dos terminais
de abastecimento ativos no concelho de Lisboa, prevalece a necessidade premente de
sinalização uniforme, para efeitos de regulação do estacionamento naqueles locais.
§ 3.º Da Sinalização Aplicável no Caso Concreto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro 5, cri-
ou o Programa para a Mobilidade Elétrica, o qual visou estabelecer as bases para a
introdução do veículo elétrico em território nacional.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de se-
tembro6, instituiu os objetivos e as fases de desenvolvimento do sobredito Programa,
prevendo-se, em uma etapa inicial (até ao ano 2011), a integração de pontos de car-
regamento de veículos elétricos, composta por 1350 terminais instalados em 25 mu-
nicípios.
O estabelecimento, a organização e o acesso da rede piloto de mobilidade elé-
trica vieram a ser aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril7, na versão
conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril,
«Consideram-se veículos elétricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o
triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de pro-
pulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veí-
culos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de
mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem,
pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris».
5 Cf. Diário da República, 1.ª série, N.º 36, de 26 de fevereiro de 2009.
6 Cf. Diário da República, 1.ª série, N.º 173, de 7 de setembro de 2009.
7 Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica.
5
E de acordo com o n.º 2 daquele preceito «Os veículos elétricos estão sujei-
tos, em função da respetiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e
demais legislação aplicável».
A situação de estacionamento de viatura em lugar reservado a veículo de dife-
rente categoria é regulada pela alínea c), do n.º 1, e pela alínea g), do n.º 2, do artigo
164.º, do Código da Estrada. Enquanto a citada alínea c) integra a tutela dos elemen-
tos de perigosidade e perturbação para o trânsito, resulta, por sua vez, da alínea g) a
possibilidade de remoção de veículos que se encontrem estacionados em local desti-
nado ao estacionamento de viaturas de certas categorias (cf. ainda o disposto na alí-
nea c), do n.º 1, do artigo 71.º, do Código de Estrada).
Sendo certo que o ilícito resultante da violação das disposições do artigo 71.º
(que compele à existência de sinalização no local) consubstanciará a aplicação da re-
ferida alínea g), do n.º 2, do artigo 164.º, a violação do regime ínsito nas alíneas c) e
d) daquele primeiro preceito justificará a remoção do veículo, desde que afixada a
correta sinalização8. Ou seja, com a colocação do sinal de informação de estaciona-
mento autorizado «H1a» e a aposição de dístico adicional adequado, o desrespeito da
afetação do lugar de paragem a uma categoria de veículos não comportará uma mera
sanção resultante da previsão de uma coima subsumível ao evento concreto, resul-
tando antes da aplicação do disposto nas alíneas c) e d), do artigo 71.º, do Código da
Estrada a consequente admissibilidade de se proceder à remoção, conjunta ou alter-
nadamente, com o bloqueamento do veículo nos termos do artigo 164.º do mesmo
diploma legal.
Neste sentido, o n.º 1, do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
abril, veio introduzir uma alteração ao artigo 46.º do Regulamento de Sinalização de
Trânsito, passando a prever-se, no quadro dos painéis adicionais representados no
quadro XXXV do respetivo anexo, destinados a completar a indicação dada pelos
sinais verticais, a utilização dos Modelos «10c» e «11l». No primeiro caso, está em
causa uma prescrição não aplicável ou apenas aplicável a veículos elétricos; no se-
8 Cf. Farinha, Luís et al., Código da Estrada Anotado, 1.ª Edição, Lisboa, Encontro da Escrita, 2014, p.
233 e ss.
6
gundo caso, o dístico destina-se a informar que a indicação ou a prescrição constante
do sinal apenas se aplica à categoria de veículo que figura no painel.
Neste sentido, a autuação e remoção de viaturas, indevidamente estacionadas
em locais para uso exclusivo de veículos elétricos em abastecimento, estará legitima-
da pela utilização de sinalização aferidora de estacionamento autorizado apenas para
a categoria de veículos elétricos.
Tais foram as razões que me levaram a formular uma recomendação ao Se-
nhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (por meio de expediente que faço
juntar em anexo, para melhor conhecimento de V. Exa.), sugerindo, inter alia, que
fosse determinada a sinalização para o estacionamento de veículos em pontos de
abastecimento de viaturas elétricas no concelho de Lisboa, mediante colocação do
sinal de informação de estacionamento autorizado «H1a», ao qual deverá estar asso-
ciado o painel adicional «11l», ambos previstos nos artigos 34.º e 46.º, respetivamen-
te, do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
§ 4.º A Fiscalização e Remoção de Veículos
Aqui chegados, permito-me sublinhar junto de V. Exa. os excessivos tempos
de resposta que envolvem o processo de remoção de viaturas na cidade de Lisboa 9,
sobretudo quando estejam em causa meios humanos afetos à PSP e à Polícia Muni-
cipal. Os elementos instrutórios carreados para o presente procedimento permitiram
concluir que, em regra, não se afigura possível findar a intervenção em menos de três
horas. Ora, mostra-se impraticável que o particular que formaliza a queixa, devendo
estar presente, seja forçado a permanecer no local por idêntico período.
Acresce que, na maioria das situações, o infrator não sofre qualquer tipo de
sanção, uma vez que a excessiva dilação na resposta possibilita a deslocação do veí-
culo em infração em momento anterior.
9 Refiro-me a situações que envolvem não apenas o estacionamento indevido em locais de abasteci-
mento de veículos elétricos, mas, igualmente, do estacionamento que envolva situação de perigo ou
grave perturbação para o trânsito, designadamente em passadeiras (alínea c), n.º 2, do artigo 164.º) e
garagens (alínea f), n.º 2, do artigo 164.º). Nestes dois casos, a remoção de viaturas processa-se a
coberto do regime previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 164.º do Código de Estrada.
7
Assim, e no sentido de precaver um contexto de duplo prejuízo para o quei-
xoso, julgo premente a efetivação de intervenção alternativa, de natureza urgente, em
contexto prévio à remoção, sempre esta que não se revele exequível nos termos da
legislação vigente.
Reconheço a insuficiência de recursos materiais suscetíveis de viabilizar o
bloqueamento imediato do veículo sinalizado, para posterior remoção. Julgo, porém,
que, sem prejuízo desta, deverá, desde logo, ser definido e concretizado o procedi-
mento de atuação que assegure a imediata comparência de membro de órgão de po-
lícia no local onde tenha sido sinalizado o estacionamento indevido especialmente
perigoso ou com grave perturbação para o trânsito. Desta forma, possibilitar-se-á
que o queixoso se ausente do local, ainda que não seja, desde logo, possível a remo-
ção legalmente prevista, designadamente:
i) Nos locais de abastecimento de veículos elétricos, em decorrência do
disposto no n.º 2, do artigo 70.º, e na alínea c), do n.º 1, do artigo 71.º, do Código da
Estrada;
ii) Sempre que estiver em causa o estacionamento em passadeiras e gara-
gens, circunstância em que a autuação tem lugar por via do estabelecido na alínea d),
do n.º 1, do artigo 49.º do Código de Estrada e no artigo 26.º do Regulamento de
Sinalização do Trânsito, respetivamente.
A atuação aqui recomendada deverá ser concatenada com as restantes entida-
des fiscalizadoras, Polícia Municipal e EMEL, devendo a respetiva intervenção de-
sencadear-se à luz das competências legalmente definidas.
§ 5.º Conclusão
Considero, assim, que a remoção de veículos, indevidamente estacionados em
terminais de abastecimento de veículos elétricos, encontra-se legitimada pela correta
utilização de sinalização nos locais em apreço.
Destarte, afigura-se, igualmente essencial, que os agentes policiais envolvidos
na fiscalização do estacionamento passem a comparecer, de forma mais célere ou ágil
8
(ou em tempo útil) e independentemente da remoção do veículo, em benefício da
segurança rodoviária para salvaguarda do interesse dos munícipes. Para esse efeito,
revela-se indispensável a articulação com a Polícia Municipal de Lisboa e com a
EMEL.
Em face do exposto, dignar-se-á V. Exa., em cumprimento do disposto no n.º
2, do artigo 38.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, transmitir-me, dentro de sessenta di-
as, a posição que vier a assumir em face da presente recomendação, maxime, quanto à
decisão de execução dos procedimentos ora fixados, sem prejuízo do posterior
acompanhamento dos termos da operacionalização das sobreditas medidas.
Com os meus respeitosos cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
José de Faria Costa
Anexo: Recomendação n.º 2/A/2016.
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