Provedor de Justiça

Documento Pedido_R3531_09

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA Assunto: Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES). Alegada inconstitucionalidade. R – 3531/09 Súmula 1. Um conjunto de associações académicas e de estudantes do ensino superior apresentou queixa sobre o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, solicitando a intervenção do Provedor de Justiça junto do Tribunal Constitucional, com vista a uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Alegaram, em geral, a desconformidade daquele diploma com a garantia constitucional da autonomia universitária, exemplificando com o disposto nos art.os 81.º a 95.º e 96.º a 105.º, preceitos que regem, respectivamente, os órgãos de governo das instituições de ensino superior, entre as quais as universidades, e os órgãos próprios das suas unidades orgânicas. 2. Na análise feita pelo Provedor de Justiça, principiou o mesmo por atender ao princípio da autonomia universitária, tal como expressamente acolhido no art.º 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e à luz da caracterização feita pela doutrina e jurisprudência constitucionais a propósito desse reconhecimento, designadamente com enfoque na autonomia estatutária, enquanto dimensão constitucionalmente tutelada, significando o poder de as universidades definirem “a sua própria «constituição»” (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira) dentro dos limites da lei, e pressupondo o autogoverno. 1 Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA Considerou, de igual modo, o sentido e a extensão da sujeição da autonomia das universidades, por força da Constituição, a reserva de lei, pondo em relevo o entendimento, quer da doutrina, quer do Tribunal Constitucional, no sentido de que, sem embargo da maior ou menor margem de intervenção concretizadora atribuída à lei ordinária, consoante as matérias objecto de disciplina legal, o legislador não pode, em caso algum, colocar em crise o núcleo ou conteúdo essencial da autonomia universitária, estando, por conseguinte, obrigado a conferir-lhe “conteúdo útil e constitucionalmente relevante” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2008). Aceitando-se, deste modo, que a autonomia universitária possa ser exercida dentro dos parâmetros e limites de uma lei-quadro, como a que enforma a Lei n.º 62/2007, esclareceu ainda o Provedor de Justiça não serem unívocas as posições da doutrina sobre a questão em torno da conformidade constitucional das soluções normativas vertidas na legislação em causa. Na verdade, enquanto o Prof. Vital Moreira defendeu que o modelo delineado de governo das instituições de ensino superior, em especial das universidades, não coloca em causa a autonomia e independência das instituições em causa, em sentido oposto se posicionou o Prof. Jorge Miranda, o qual contesta a fixação, na mesma Lei, dos órgãos da universidade e a regulação, quase exaustiva, da sua composição, forma de designação e mandatos dos seus titulares e suas competências, bem como dos órgãos das unidades orgânicas, considerando que tal afecta o conteúdo útil do art.º 76.º, n.º 2, da Constituição. 3. Em face do exposto, considerou o Provedor de Justiça resultar deste debate que a apreciação feita do RJIES não se confina a uma análise estritamente jurídica da conformidade constitucional das soluções normativas vertidas na Lei n.º 62/2007, mas evidencia, por outro lado, a discussão em torno das opções político-legislativas que estão na base do modelo propugnado para as instituições de ensino superior e, nesse plano, a questão da bondade do paradigma escolhido. Escapando esta segunda dimensão ao respectivo âmbito de actuação, por força das normas constitucionais e estatuárias que 2 Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA o regem, esclareceu o Provedor de Justiça não lhe competir uma apreciação sobre as aludidas opções, as quais, no quadro da margem de liberdade de conformação do legislador, enformam as escolhas normativas prevalecentes no diploma legal em causa. Situando-se, em conformidade, no plano da análise jurídica, considerou o Provedor de Justiça que a autonomia universitária, tal como plasmada na Constituição, é compatível com distintos modelos de universidade. Neste pressuposto, a autonomia universitária, na sua essência, não condescenderá com a cristalização de paradigmas – afinal, contrária à “possibilidade de renovação” (Eduardo García de Enterría) que as universidades, por definição, transportam – e transige, efectivamente, com determinado grau de decisão legislativa, não se afigurando, a priori, que escape necessariamente à liberdade de conformação do legislador ordinário a definição, no plano organizatório, dos órgãos (ou tipo de órgãos) de governo das universidades. Assim sendo, a Lei n.º 62/2007 concorre para a demarcação das fronteiras da autonomia universitária salvaguardada pela Constituição. E se, na perspectiva do Provedor de Justiça, é possível reconhecer naquele diploma um carácter acentuadamente regulamentador, ao dispor sobre a matéria dos órgãos de governo das universidades e respectivas unidades orgânicas, não foi, em todo o caso, dado como comprovado que alguma das inúmeras normas que consubstanciam a disciplina jurídica em causa esteja especificamente ferida de vício de inconstitucionalidade, por lesão do núcleo essencial da autonomia universitária, a que a Lei Fundamental atribui dignidade fundamental. Nestes termos, atento o desenho do sistema de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional – por natureza, desligado de um caso concreto –, e dado que o Tribunal Constitucional não se debruça sobre diplomas, no seu conjunto, ou partes de diplomas legais, mas, distintamente, sobre normas jurídicas, entendeu o Provedor de Justiça que só na aferição da aplicação, em concreto, de determinada(s) norma(s) constante(s) da Lei n.º 62/2007 poder-se-á apreciar, com 3 Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt PROVEDORIA DE JUSTIÇA maior propriedade, a sua conformidade ou não com as exigências decorrentes do reconhecimento constitucional da autonomia universitária, juízo a produzir, em última instância, em sede da fiscalização concreta da constitucionalidade, domínio em que o Provedor de Justiça não dispõe de legitimidade para processual para intervir, cabendo, antes, às partes directamente interessadas a respectiva dinamização, visando a impugnação das normas que considerem feridas de inconstitucionalidade. Razão pela qual foi determinado o arquivamento da presente queixa, abstendo-se o Provedor de Justiça de requerer a declaração de inconstitucionalidade pretendida. 4 Rua do Pau de Bandeira , 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600/8 - Telefax 213 926 647 Correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt - http://www.provedor-jus.pt
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