Provedor de Justiça
Documento Pedido_R3531_09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Texto integral (1064 palavras)
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Assunto: Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Regime jurídico das instituições de
ensino superior (RJIES). Alegada inconstitucionalidade.
R – 3531/09
Súmula
1. Um conjunto de associações académicas e de estudantes do ensino superior
apresentou queixa sobre o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES),
constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, solicitando a intervenção do Provedor
de Justiça junto do Tribunal Constitucional, com vista a uma declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Alegaram, em geral, a desconformidade daquele diploma com a garantia constitucional
da autonomia universitária, exemplificando com o disposto nos art.os 81.º a 95.º e 96.º a
105.º, preceitos que regem, respectivamente, os órgãos de governo das instituições de
ensino superior, entre as quais as universidades, e os órgãos próprios das suas unidades
orgânicas.
2. Na análise feita pelo Provedor de Justiça, principiou o mesmo por atender ao
princípio da autonomia universitária, tal como expressamente acolhido no art.º 76.º, n.º
2, da Constituição da República Portuguesa e à luz da caracterização feita pela doutrina
e jurisprudência constitucionais a propósito desse reconhecimento, designadamente com
enfoque na autonomia estatutária, enquanto dimensão constitucionalmente tutelada,
significando o poder de as universidades definirem “a sua própria «constituição»” (J.J.
Gomes Canotilho/Vital Moreira) dentro dos limites da lei, e pressupondo o
autogoverno.
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Considerou, de igual modo, o sentido e a extensão da sujeição da autonomia das
universidades, por força da Constituição, a reserva de lei, pondo em relevo o
entendimento, quer da doutrina, quer do Tribunal Constitucional, no sentido de que, sem
embargo da maior ou menor margem de intervenção concretizadora atribuída à lei
ordinária, consoante as matérias objecto de disciplina legal, o legislador não pode, em
caso algum, colocar em crise o núcleo ou conteúdo essencial da autonomia universitária,
estando, por conseguinte, obrigado a conferir-lhe “conteúdo útil e constitucionalmente
relevante” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2008).
Aceitando-se, deste modo, que a autonomia universitária possa ser exercida dentro dos
parâmetros e limites de uma lei-quadro, como a que enforma a Lei n.º 62/2007,
esclareceu ainda o Provedor de Justiça não serem unívocas as posições da doutrina
sobre a questão em torno da conformidade constitucional das soluções normativas
vertidas na legislação em causa. Na verdade, enquanto o Prof. Vital Moreira defendeu
que o modelo delineado de governo das instituições de ensino superior, em especial das
universidades, não coloca em causa a autonomia e independência das instituições em
causa, em sentido oposto se posicionou o Prof. Jorge Miranda, o qual contesta a fixação,
na mesma Lei, dos órgãos da universidade e a regulação, quase exaustiva, da sua
composição, forma de designação e mandatos dos seus titulares e suas competências,
bem como dos órgãos das unidades orgânicas, considerando que tal afecta o conteúdo
útil do art.º 76.º, n.º 2, da Constituição.
3. Em face do exposto, considerou o Provedor de Justiça resultar deste debate que a
apreciação feita do RJIES não se confina a uma análise estritamente jurídica da
conformidade constitucional das soluções normativas vertidas na Lei n.º 62/2007, mas
evidencia, por outro lado, a discussão em torno das opções político-legislativas que
estão na base do modelo propugnado para as instituições de ensino superior e, nesse
plano, a questão da bondade do paradigma escolhido. Escapando esta segunda dimensão
ao respectivo âmbito de actuação, por força das normas constitucionais e estatuárias que
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o regem, esclareceu o Provedor de Justiça não lhe competir uma apreciação sobre as
aludidas opções, as quais, no quadro da margem de liberdade de conformação do
legislador, enformam as escolhas normativas prevalecentes no diploma legal em causa.
Situando-se, em conformidade, no plano da análise jurídica, considerou o Provedor de
Justiça que a autonomia universitária, tal como plasmada na Constituição, é compatível
com distintos modelos de universidade. Neste pressuposto, a autonomia universitária, na
sua essência, não condescenderá com a cristalização de paradigmas – afinal, contrária à
“possibilidade de renovação” (Eduardo García de Enterría) que as universidades, por
definição, transportam – e transige, efectivamente, com determinado grau de decisão
legislativa, não se afigurando, a priori, que escape necessariamente à liberdade de
conformação do legislador ordinário a definição, no plano organizatório, dos órgãos (ou
tipo de órgãos) de governo das universidades.
Assim sendo, a Lei n.º 62/2007 concorre para a demarcação das fronteiras da autonomia
universitária salvaguardada pela Constituição. E se, na perspectiva do Provedor de
Justiça, é possível reconhecer naquele diploma um carácter acentuadamente
regulamentador, ao dispor sobre a matéria dos órgãos de governo das universidades e
respectivas unidades orgânicas, não foi, em todo o caso, dado como comprovado que
alguma das inúmeras normas que consubstanciam a disciplina jurídica em causa esteja
especificamente ferida de vício de inconstitucionalidade, por lesão do núcleo essencial
da autonomia universitária, a que a Lei Fundamental atribui dignidade fundamental.
Nestes termos, atento o desenho do sistema de fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional – por natureza, desligado de um
caso concreto –, e dado que o Tribunal Constitucional não se debruça sobre diplomas,
no seu conjunto, ou partes de diplomas legais, mas, distintamente, sobre normas
jurídicas, entendeu o Provedor de Justiça que só na aferição da aplicação, em concreto,
de determinada(s) norma(s) constante(s) da Lei n.º 62/2007 poder-se-á apreciar, com
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maior propriedade, a sua conformidade ou não com as exigências decorrentes do
reconhecimento constitucional da autonomia universitária, juízo a produzir, em última
instância, em sede da fiscalização concreta da constitucionalidade, domínio em que o
Provedor de Justiça não dispõe de legitimidade para processual para intervir, cabendo,
antes, às partes directamente interessadas a respectiva dinamização, visando a
impugnação das normas que considerem feridas de inconstitucionalidade. Razão pela
qual foi determinado o arquivamento da presente queixa, abstendo-se o Provedor de
Justiça de requerer a declaração de inconstitucionalidade pretendida.
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