Provedor de Justiça
Documento Patrimonio_direitos_culturais
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- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Provedor de Justiça
Texto integral (25 842 palavras)
Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
O Provedor
de Justiça:
Património e
direitos
culturais
Provedor de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, 7-9 | 1249-088 Lisboa
Telefone: 213 92 66 00 | Faxe: 213 96 12 43
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Provedor de Justiça
O Provedor
de Justiça:
Património e
direitos
culturais
Lisboa
2013
Autores:
Maria Ravara
Miguel Feldmann
Carla Vicente
Coordenação: André Folque
Título: O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Edição: Provedor de Justiça – Divisão de Documentação
Design: Lagesdesign, Unipessoal, Lda.
Como contactar o Provedor de Justiça
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Índice Geral
NOTA DE APRESENTAÇÃO 6
1) Os poderes de intervenção do Provedor de Justiça 9
2) O PATRIMÓNIO CULTURAL 13
3) OS DIREITOS CULTURAIS 15
§1.º Quadro jurídico geral 15
§2.º Instituições 19
a) Arquivos e bibliotecas 20
b) Museus 22
c) Espetáculos e meios de comunicação social 22
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 27
§1.º O acesso ao património cultural (artigo 78.º, n.º 2, alínea a)) 29
a) Acesso privilegiado 29
b) Bens culturais e guias-intérpretes 30
c) Bens culturais e situações de internamento 31
d) Limitações de acesso aos bens culturais em situações
de privação da liberdade 31
e) Interesse nacional e contingências locais 32
f) Mobilidade reduzida e imóveis classificados 33
g) Propriedade privada de imóveis classificados e condições de acesso 34
h) Utilização pública ou coletiva de imóveis classificados
e condições de ingresso 37
i) Imóveis classificados e utilizações recreativas 38
j) Impedimentos ao acesso por constrangimentos orçamentais 39
§2.º Criação cultural (artigo 78.º, n.º 2, alínea b)) 40
a) A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos 40
b) A questão da divulgação de fonogramas e videogramas
em pequenos estabelecimentos de restauração e bebidas 43
c) Criação e genuinidade da obra 44
d) Apoios à criação artística: a importância do direito à
fundamentação dos atos administrativos 45
e) Criação artística e identidade nacional 52
f) Criação artística e sentimentos religiosos 53
§3.º Proteção e valorização do património cultural
(artigo 78.º, n.º 2, alínea c)) 54
a) Classificação e discricionariedade administrativa 57
b) Proteção dos imóveis classificados e zonas de proteção
comuns e especiais 66
c) Encargos com a proteção de achados arqueológicos 71
d) Património eclesiástico: conservação de imóveis confiscados 72
e) Propriedade privada e encargos com a conservação e restauro
de imóveis classificados 74
f) Avaliação do impacto de obras públicas sobre o património
classificado 82
g) Património subaquático 86
h) Património imaterial 90
Bibliografia 92
Fontes na Internet 93
Índice de processos 94
Principais
abreviaturas
APA, IP - Agência Portuguesa do Ambiente, IP
CDADC - Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
CEP - Conferência Episcopal Portuguesa
CNANS - Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática
DGA - Direção-Geral das Artes
DGPC - Direção-Geral do Património Cultural
GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes
GEPE - Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP
IPA - Instituto Português de Arqueologia, IP
IPPAR - Instituto Português do Património Arquitetónico
LBPC - Lei de Bases do Património Cultural
LDPPAP - Lei do Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular
LPDP - Lei de Proteção de Dados Pessoais
RJUE - (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
6
NOTA DE
APRESENTAÇÃO
A Federação Ibero-Americana de Ombudsman tem vindo a coligir anualmente rela-
tórios de cada um dos 19 Estados deste espaço geocultural que atravessa o Atlântico,
dedicados a temas específicos dos direitos fundamentais e à intervenção das institui-
ções congéneres do Provedor de Justiça.
Em 2012, foi-nos proposto como X Relatório Anual que abordássemos o património
e os direitos culturais, descrevendo brevemente o quadro jurídico e institucional por-
tuguês da cultura e expondo de forma sistematizada a ação do Provedor de Justiça,
ilustrando-a com o recenseamento de casos representativos.
Ao considerar a minha incumbência de «promover a divulgação do conteúdo e da
significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade
da instituição do Provedor de Justiça» (artigo 20.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto) e ao
identificar nos direitos culturais, justamente, uma das áreas a reclamar maior divulgação,
aceitei com gosto e entusiasmo a sugestão formulada pelos relatores: desenvolver e
adaptar o texto, de modo a apresentar uma publicação.
Um olhar sobre os direitos culturais é, mais do que em outros tempos, um olhar
de esperança. A riqueza e variedade do nosso património histórico e artístico, o
génio dos nossos escritores e poetas, pintores e cineastas, compositores e arquitetos, o
reconhecido talento de tantos executantes (atores, músicos, bailarinos) e uma notável
abertura às novas expressões plásticas e audiovisuais, fazem da fruição cultural uma
urgência. Não se trata de um analgésico que nos ajude a esquecer as dores sociais e da
economia. Trata-se de reconhecer que cada mulher e cada homem são, acima de tudo,
agentes culturais, cujo engenho e arte nos abrem renovados horizontes.
Seria um erro, contudo, subestimar o importante papel dinamizador das ativida-
des culturais na economia e na sociedade. Só o fomento da proteção do património
cultural e da livre criação artística garantem um modelo sustentável de turismo, do
mesmo passo que reforçam a competitividade, criam empregos e abrem janelas de
7
oportunidade para recuperar o nosso maior tesouro: o livre desenvolvimento integral
da personalidade, em duas palavras, a dignidade humana.
A publicação que se apresenta estende um convite ao leitor para saber mais acerca
do direito da cultura, ramo do saber jurídico que tem vindo a autonomizar-se, nos
últimos anos, a partir do direito administrativo e do direito constitucional, sem prejuízo
de importantes contribuições do direito internacional, do direito tributário e do direito
criminal. Houve a preocupação de percorrer o quadro da organização administrativa da
cultura no Estado, nas Regiões Autónomas e nos municípios. Apresenta-se, pela primei-
ra vez de modo sistematizado, a ação do Provedor de Justiça, revisitando os mandatos
dos meus antecessores, no campo da defesa e promoção dos direitos culturais, seja
no campo dos aperfeiçoamentos legislativos, seja na reparação individual e concreta de
ilegalidades, seja ainda nas melhorias sugeridas à prática administrativa.
A importância desta publicação ganha significado, além do mais, se a enquadrarmos
nos objectivos do artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os direitos económicos,
sociais e culturais de que Portugal é parte.
Apesar de sucessivas atualizações que o texto recolheu, à medida que foram sur-
gindo modificações legislativas ou apreciadas novas queixas, há decerto contingências
insuperáveis. Optámos por nos fixar no termo do primeiro trimestre de 2013.
Aqui fica o meu público agradecimento aos autores, meus colaboradores, que
entre os seus muitos outros afazeres diários encontraram oportunidade para pesquisar
dados, tratá-los e apresentá-los numa unidade de exposição que julgo clara e acessível.
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
9
1)
Os poderes
de intervenção
do Provedor
de Justiça
O Provedor de Justiça, órgão do Estado criado em 1975, sob inspiração
do Ombudsman sueco (1809) e consagrado na Constituição da República
em 1976, tem como principais funções a defesa e a promoção dos direitos,
liberdades, garantias e dos interesses legítimos dos cidadãos, asseguran-
do, através de meios informais, a legalidade e a justiça no exercício dos
poderes públicos.
A missão constitucional do Provedor de Justiça não se circunscreve à
defesa da legalidade. Cumpre-lhe, bem assim, persuadir os órgãos e ser-
viços da Administração Pública a repararem injustiças encontradas no
mérito de atos e omissões (artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, Estatuto
do Provedor de Justiça1) e a aperfeiçoarem a sua atividade, modificando
práticas (artigo 21.º, n.º 1, alínea c)). É um traço que o aparta da função
jurisdicional, reservada aos tribunais. As posições do Provedor de Justiça,
traduzidas em sugestões ou recomendações, são maioritariamente acolhi-
das pelos destinatários, não por serem vinculativas, mas por se mostra-
rem convincentes.
1 Republicado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
10
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Mais ainda. O Provedor de Justiça não tem de circunscrever-se ao direi-
to aplicável. Assiste-lhe o poder de formular recomendações aos órgãos
legislativos (artigo 20.º, n.º 1, alínea a)), recomendações essas que, sem
invadirem a função política, apontam erros de técnica legislativa, lacunas
e contradições com efeitos lesivos nos direitos e interesses legítimos dos
administrados. No limite, encontrando uma desconformidade – por ação
ou por omissão – com normas constitucionais, dispõe de legitimidade
para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucio-
nalidade com força obrigatória geral (artigo 20.º, n.º 3) ou a verificação da
inconstitucionalidade por omissão de uma medida legislativa necessária
para conferir exequibilidade a determinado preceito constitucional (arti-
go 20.º, n.º 4).
Este órgão do Estado aprecia queixas e não denúncias, ou seja, tem por
missão resolver questões controvertidas que oponham os cidadãos (por-
tugueses ou estrangeiros) à Administração Pública, e não investigar fac-
tos simplesmente enunciados sem concretos indícios de ilegalidade ou
injustiça. A investigação de factos só se justifica quando se revele necessá-
rio para tomar posição sobre as queixas apresentadas ou para levar a cabo
iniciativas oficiosas.
A autonomia e a imparcialidade constitucionalmente garantidas ao Pro-
vedor de Justiça permitem-lhe, por um lado, iniciar a instrução oficiosa de
processos, ou seja, independentemente de queixa e, por outro lado, que o
sentido da sua intervenção possa ir além das pretensões que lhe são diri-
gidas pelos particulares (artigo 4.º). Esta iniciativa é de maior significado
no campo dos chamados interesses difusos, entre os quais o património
cultural, por lhe competir um papel qualificado na sua defesa e promoção
(artigo 20.º, n.º 1, alínea e)).
Em matéria de património cultural, os cidadãos reclamam, normalmen-
te, a adoção de medidas, quer da administração central, quer local, desti-
nadas a remover eventuais perigos ou a proteger os valores culturais. O
11
1) Os poderes de intervenção do Provedor de Justiça
facto de não verem correspondidas as suas pretensões, leva-os a queixa-
rem-se ao Provedor de Justiça.
Por comparação com as queixas apresentadas para proteção de bens
ambientais e urbanísticos ou até mesmo sobre questões relativas a lazeres,
o volume das queixas relativas a direitos culturais é reduzido: 19 queixas
em 2005, apenas seis em 2006, 13 em 2007, 10 em 2008, sete em 2009, 12
em 2010, 21 em 2011 e 13 queixas em 2012. As associações de defesa do
património cultural são em menor número e dispõem de menor projeção
na opinião pública. Algo que explica as frequentes iniciativas oficiosas do
Provedor de Justiça. À incumbência constitucional de defesa e promoção
dos direitos fundamentais, entre eles, os direitos culturais, acresce uma
especial responsabilidade do Provedor de Justiça na área dos designados
«interesses difusos» (artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto).
E dentro desta categoria, o número de queixas visando o subsídio das
atividades culturais ou a melhoria das condições de fruição de bens reve-
la-se o mais escasso. Nesta matéria, não cumpre ao Provedor de Justiça
apreciar os critérios, artísticos, históricos ou naturais, que fundamentam
a identificação ou classificação, de outro ponto de vista que não seja o da
legalidade e dos princípios de boa administração. Há, contudo, aspetos
de legalidade e de ética pública que têm justificado tomadas de posição.
13
2)
O PATRIMÓNIO
CULTURAL
A presente publicação centra-se na experiência colhida no âmbito dos as-
suntos tratados por este órgão do Estado em matéria de património cultural.
Importa, no entanto, traçar um resumido enquadramento normativo
para que melhor se compreendam as intervenções do Provedor de Justiça.
O património cultural pode ser entendido em termos bastante amplos, por
forma a incluir também o património natural. É este o conceito adotado pela
UNESCO na Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e
Natural, de 16 de novembro de 1972. Corresponde a uma tendência dos nos-
sos dias, por exemplo, nas convenções internacionais relativas à paisagem,
evitar clivagens entre o estritamente artístico e o simplesmente natural.
Em Portugal, o legislador tratou autonomamente o património cultural
e o património natural, reconhecendo características próprias destas duas
realidades. Noutros ordenamentos jurídicos europeus, adota-se uma con-
ceção mais ampla do património cultural que compreende os bens natu-
rais (v.g. Alemanha, França, Itália).
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do
regime de proteção e valorização do património cultural (Lei de Bases do
Património Cultural doravante denominada LBPC), estabelece um conceito
amplo e compreensivo, que abrange tanto os bens materiais de interesse
14
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
cultural relevante, móveis e imóveis, como os bens imateriais, como é o
caso da língua portuguesa. No domínio vasto deste conceito são concre-
tizadas as noções de património arquitetónico, património arqueológico,
património arquivístico, património audiovisual, património bibliográfico,
património fonográfico, património fotográfico e património etnográfico.
Não obstante previsto um prazo de seis meses para a regulamentação
da LBPC, só oito anos mais tarde foi concretizada esta tarefa, e apenas
parcialmente, com a publicação dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que cria o Fundo de Salva-
guarda do Património Cultural;
b) Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime
jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial;
c) Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime ju-
rídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre
bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse
nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
d) Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que fixa o procedimento de
classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime
jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Também no que respeita à organização política e administrativa, o setor
cultural encontra-se separado do setor natural, entendido este como con-
servação da natureza.
O património cultural é hoje, na composição do Governo, confiado ao
Secretário de Estado da Cultura, sob cuja direção opera a Direção-Geral
do Património Cultural.
Por seu turno, o património natural mantém-se na esfera de atribuições
ambientais ambiente – atualmente o Ministério da Agricultura, Mar, Am-
biente e Ordenamento do Território, no qual se integra o Instituto de Con-
servação da Natureza e das Florestas – ICNF, IP. Cumpre-lhe, em especial,
a gestão das áreas protegidas.
15
3)
OS DIREITOS
CULTURAIS
§1.º Quadro jurídico geral
Os direitos culturais, na Constituição Portuguesa de 1976, encontram-
-se repartidos, fundamentalmente, entre a sua dimensão clássica, como
direitos de proteção (artigo 42.º – liberdade de criação cultural) e a di-
mensão programática e de promoção, como direitos de prestação (artigo
78.º – fruição e criação cultural). Se os primeiros garantem a livre cria-
ção intelectual, artística e científica, compreendendo o direito à invenção,
produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, além da
proteção legal dos direitos de autor, já os segundos consagram o acesso
universal à fruição e criação cultural, de par com o dever fundamental de
preservar, defender e valorizar o património cultural. Para concretização
destes direitos, incumbe ao Estado: a) incentivar e assegurar o acesso de
todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como
corrigir as assimetrias existentes no nosso País; b) apoiar as iniciativas
que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas
e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de
qualidade; c) promover a salvaguarda e a valorização do património cul-
tural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d)
16
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os
de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura por-
tuguesa no estrangeiro; e e) articular a política cultural com as demais
políticas setoriais.
Ainda no plano constitucional, importa recensear o disposto no artigo
73.º, n.º 3, disposição que coordena as incumbências culturais do Estado
com a participação dos agentes culturais:
«O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando
o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com
os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais,
as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património
cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais».
Nota caraterística dos direitos culturais é o reiterado apelo à participa-
ção da sociedade na sua concretização, o que é particularmente relevante
enquanto garantia de pluralismo e diversidade contra a hegemonia dos
serviços públicos nas atividades culturais, contra uma cultura de Estado.
Na Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004, de 19 de
agosto) prevê-se que os museus estimulem a constituição de associações
de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de volun-
tariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade
e dos públicos (artigo 47.º). Na medida das suas possibilidades, devem
facultar espaços para a instalação de estruturas associativas ou de volun-
tariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções
do museu.
O procedimento administrativo é constitucionalmente um esteio de ra-
cionalidade da atividade administrativa e o quadro, por excelência, da
participação, verdadeira expressão da democracia cultural, proclamada
no artigo 2.º da Constituição. A participação em procedimentos adminis-
trativos comporta diversas manifestações na LBPC, mais especificamente
no artigo 10.º, quanto à participação dos cidadãos através de estruturas
17
3) OS DIREITOS CULTURAIS
associativas, como institutos culturais, associações de defesa do patrimó-
nio cultural e outras organizações de direito associativo. Para além des-
sa participação nos diversos procedimentos, o princípio da participação
serve também a ideia de cidadania e a ideia de solidariedade, ao integrar
nos instrumentos de concretização do regime de valorização dos bens cul-
turais, os programas de voluntariado e de apoio à ação educativa (artigo
71.º alínea i) e alínea j)).
A Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, Lei do Direito de Participação Proce-
dimental e de Ação Popular (LDPPAP) regula o direito de participação
popular, por pessoas individuais ou associações de defesa de interesses
difusos, nomeadamente culturais. Este direito aplica-se a planos de de-
senvolvimento das atividades da Administração Pública, a planos de ur-
banismo, à decisão sobre localização e realização de obras públicas e a
outros empreendimentos com efeitos no ambiente, incluindo a cultura.
Existe a possibilidade de registo facultativo eletrónico de associações de
defesa do património cultural2, o que constitui o ponto de partida para o
futuro relacionamento eletrónico das organizações com os órgãos e ser-
viços administrativos do setor cultural. Visa-se uma comunicação mais
direta e eficiente, também promovida pela Carta das Organizações Não
Governamentais do Património, de 27 abril de 20113.
Para advertir a administração cultural contra potenciais ameaças ao pa-
trimónio, para apresentar sugestões ou queixas pode-se, hoje, preencher
um formulário on line4.
Portugal é membro da UNESCO desde 1965, depois do breve recesso,
entre 1972 e 1974, e conta com 14 sítios classificados como Património
2 http://www.igespar.pt/pt/account/inscricaoassocdefesapatrimoniocultural/
3 http://www.ahp-aldeiashistoricasdepor tugal.com/download/car ta_obidos.pdf
4 http://www.igespar.pt/pt/account/protejaopatrimonio/reclamacoes/sugestoes/
18
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Mundial5, além da recente classificação do Fado (2011) como Património
Imaterial. É parte na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Lite-
rárias e Artísticas de 1886, na Convenção Universal Copyright, de 1952, na
Convenção do Património Mundial Cultural e Natural, de 1972, no Acor-
do de Florença sobre Importação de Materiais Educativos, Científicos e
Culturais, de 1950, na Convenção Cultural Europeia de Paris (1954), na
Convenção de Paris sobre os Meios para Proibir e Prevenir a Importação,
Exportação e Transporte Ilícitos de Bens Culturais, de 1970, na Conven-
ção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa (1985), na
Convenção para a Proteção do Património Arqueológico (1992), na Con-
venção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica (1992), na Conven-
ção Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados
(1996), na Convenção da Haia para a Proteção de Bens Culturais em Caso
de Conflito Armado, de 1954, na Convenção de Roma para a Proteção
dos Executantes, Produtores de Fonogramas e Organizações de Difusão,
de 1961, na Convenção de Paris sobre a Proteção do Património Cultural
Subaquático, de 2001, na Convenção de Paris sobre a Proteção e Promo-
ção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, na Convenção de
Paris para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003, na
Convenção de Faro Relativa ao Valor do Património Cultural para a So-
ciedade (2005).
Entre as Partes ibero-americanas em acordos bilaterais de cooperação
cultural, destacam-se a Espanha (Acordo Cultural de 1970, sobre rela-
ções cinematográficas, 1989) o México (1977), a Venezuela (1978), o Peru
(1979), a Argentina (1981) o Brasil (sobre coproduções cinematográficas,
1981, sobre as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1991, so-
bre a instituição do Prémio Camões, 1999), o Uruguai (1992), Cuba (1998),
5 O Convento de Cristo, em Tomar (1983), os centros históricos de Angra do Heroísmo (1983),
de Évora (1986), do Por to (1996) e de Guimarães (2001), a Torre de Belém, Lisboa (1983), os
mosteiros da Batalha (1983), dos Jerónimos (1983) e de Alcobaça (1989), os achados rupes-
tres de Foz Côa (1998), as paisagens de Sintra (1995), do Alto Douro Vinhateiro (2001), da
vinha do Pico (2004) e a Floresta Laurissilva da Madeira (1999).
19
3) OS DIREITOS CULTURAIS
Paraguai (1999), Andorra (cooperação educativa, 2000), Colômbia (2007),
Chile (2007).
§2.º Instituições
Apesar de uma crescente devolução de atribuições culturais confiadas
aos municípios, o Estado e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira
conservam as mais importantes tarefas das políticas culturais. No Gover-
no da República, a cultura é, como se viu, objeto de poderes delegados
pelo Primeiro-Ministro num Secretário de Estado6. Deste dependem hie-
rarquicamente a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, o Gabinete de
Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, a Biblioteca Nacional de
Portugal, a Direção-Geral das Artes, a Direção-Geral do Livro, dos Ar-
quivos e das Bibliotecas, a Direção-Geral do Património Cultural, bem
como as direções regionais de cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e
do Algarve. Sob tutela e superintendência deste membro do Governo, en-
contra-se o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP. Por outro lado, en-
quanto instituições culturais de utilidade pública integradas na orgânica
da Administração Pública, assinalam-se o Conselho Nacional de Cultura,
a Academia Internacional de Cultura Portuguesa, a Academia Nacional
de Belas Artes e a Academia Portuguesa de História. Releva ainda, na
dependência do Ministro-Adjunto, o Alto Comissariado para a Imigração
e Diálogo Intercultural, IP. Há um setor público empresarial na área da
cultura que compreende a Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema,
EPE, a Companhia Nacional de Bailado, EPE, o Teatro Nacional de São
Carlos, EPE, o Teatro Nacional de São João, EPE, e o Teatro Nacional D.
Maria II, EPE, integrando um agrupamento complementar de empresas,
denominado Gescult, ACE7.
6 Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro: aprova a orgânica e funcionamento da Pre-
sidência do Conselho de Ministros.
7 Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.
20
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de ampla au-
tonomia política, legislativa e administrativa. O Governo Regional da
Madeira dispõe de um Secretário Regional da Cultura, Turismo e Trans-
portes. No caso dos Açores, a Direção Regional de Cultura depende dire-
tamente do Presidente do Governo Regional.
a) Arquivos e bibliotecas
A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas resulta do Programa, iniciado
em 1987, com o objetivo de dotar os 308 municípios de uma biblioteca
pública. Desde essa data, tem vindo a ser dado apoio aos municípios para
a criação de bibliotecas, mediante participação financeira até 50% dos cus-
tos com as obras de construção civil, de aquisição de mobiliário, de equi-
pamento e fundos documentais, bem como de informatização. Até 2010,
tinham sido apoiados 261 municípios. Esta rede visa propiciar atividades
de animação cultural e a promoção da leitura.
O direito de acesso aos arquivos e aos documentos históricos, encontra-
-se definido na Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, e na citada Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro (LBPC). Esta legislação estabelece prazos muito alarga-
dos de acesso aos documentos que contenham dados nominativos (dados
pessoais de caráter judicial, policial ou clínico): «50 anos sobre a data da
morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data
conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos».
No que diz respeito às restrições no acesso, é necessário ter em atenção
outros diplomas legais, designadamente, a Lei n.º 67/98, de 26 de outu-
bro, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).
Deve ainda ter-se presente o Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de abril, que
define o regime jurídico dos Arquivos Distritais e das Bibliotecas Pú-
blicas; o Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, que regula a pré-
-arquivagem de documentação; o Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho,
que estabelece os princípios de gestão de documentos relativos a recursos
21
3) OS DIREITOS CULTURAIS
humanos, recursos financeiros e recursos patrimoniais dos serviços de ad-
ministração direta e indireta do Estado; e o Decreto-Lei n.º 47/2004, de 3
de março, que define o regime geral das incorporações da documentação
de valor permanente em arquivos públicos.
Os possuidores privados de acervos documentais têm de dar o seu con-
sentimento para que os arquivos que apresentem interesse cultural ve-
nham a ser classificados.
Os arquivos distritais e as bibliotecas públicas devem fornecer aos uti-
lizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, promover,
tanto quanto possível, o conhecimento público dos acervos, quer dos ar-
quivos próprios, quer dos existentes na região, reunir as publicações ofi-
ciais do respetivo distrito, organizar atividades culturais, tais como visitas
guiadas, conferências e exposições, e funcionar como serviço de informa-
ção documental da região. O acesso à documentação conservada nos ar-
quivos distritais e nas bibliotecas é, por regra, livre, podendo ser limitado
se estiver em causa o direito de sigilo e a preservação do bem. Neste caso,
deverá ser assegurada a consulta de um símile do documento. A repro-
dução dos documentos também é livre, embora sujeita a algumas regras.
Como se depreende do exposto, o enquadramento legal do regime de
acesso aos documentos e arquivos encontra-se disperso por vários diplomas
legais publicados ao longo de mais de três décadas. A legislação separa, por
um lado, o acesso aos documentos administrativos e, por outro, o acesso aos
documentos históricos existentes nos arquivos. Esta separação tem como
base a visão tradicional do arquivo como guardião dos tesouros da história,
até há bem pouco tempo predominante na sociedade portuguesa.
Além dos referidos arquivos distritais, destacam-se o Arquivo Nacional
da Torre do Tombo e o Arquivo da Biblioteca da Universidade de Coim-
bra. A Biblioteca Nacional de Portugal, em Lisboa, não esgota a matriz
central, havendo de contar com importantes bibliotecas especializadas e
as referidas bibliotecas municipais.
22
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
b) Museus
Embora muitos museus portugueses remontem ao último quartel do
século XIX, só em 2000 foi criada a Rede Nacional dos Museus. Em 2005,
foram recenseados cerca de mil museus. De acordo com os dados disponí-
veis mais recentes, o setor mantém a dinâmica de crescimento em número
e em qualificação. Além dos museus nacionais, sobressaem, pelo número
de visitantes, os antigos palácios reais, hoje, designados palácios nacio-
nais da Ajuda, de Mafra, de Queluz, da Pena e de Sintra.
A educação e a interpretação são tidas como duas das principais funções
de um museu, conforme disposto no artigo 7.º da Lei-Quadro dos Museus
Portugueses: «O museu prossegue as seguintes funções: estudo e investi-
gação; incorporação; inventário e documentação; conservação; segurança;
interpretação e exposição; educação».
O museu garante o acesso e a visita pública regular. O horário de aber-
tura deve ser suficiente e compatível com a vocação e a localização do
museu, de par com as necessidades das várias categorias de público. A
gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por
este ou pela entidade de que dependa. Devem ser estabelecidos custos
de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a
jovens, idosos, famílias e estudantes.
Nos termos do Despacho Normativo n.º 3/2006, de 25 de janeiro, esta-
belece-se a credenciação de museus. A credenciação de museus e a sua
consequente integração na rede nacional exige o cumprimento de todas as
funções museológicas enumeradas na lei-quadro, bem como a existência
de instalações adequadas, de recursos humanos e financeiros.
c) Espetáculos e meios de comunicação social
A Constituição garante um serviço público de rádio e de televisão (ar-
tigo 38.º, n.º 5). A Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com
redação conferida pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril) obriga os operadores
23
3) OS DIREITOS CULTURAIS
dos serviços de televisão a defenderem ativamente a língua portuguesa,
prevendo que as emissões sejam faladas ou legendadas em português,
salvo quando se trate de programas destinados ao ensino de idiomas es-
trangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.
Nas últimas décadas, Portugal passara, quase subitamente, de um país
de emigração para um país de imigração. Contudo, essa tendência, com a
recessão económica, parece estar, de novo, a alterar-se8. Não obstante, da-
dos recentes do Ministério da Educação e Ciência (GEPE) apontam para a
existência de, aproximadamente, 77 mil alunos de 47 nacionalidades, nas
escolas portuguesas. Os alunos estrangeiros têm de frequentar obrigato-
riamente a disciplina de língua portuguesa como segunda língua9, nos
termos do Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de fevereiro. A língua
portuguesa, como segunda língua, é ensinada por níveis, podendo os alu-
nos transitar de nível durante o ano letivo. No final dos níveis, os alunos
são certificados.
Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem de-
dicar, pelo menos, 50 % das suas emissões à difusão de programas origi-
nariamente em língua portuguesa e 20% à difusão de obras criativas de
produção originária em língua portuguesa (artigo 44.º).
A RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. é a empresa concessionária
do serviço público de televisão e assume obrigações específicas de pro-
moção cultural, tanto ao abrigo da Lei da Televisão, como por força do
contrato de concessão, válido até 2016, de acordo com a Lei n.º 8/2007, de
14 de fevereiro.
Cabe-lhe fornecer uma programação variada e abrangente que promo-
va a diversidade cultural e que tenha em conta os interesses das minorias,
devendo apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audio-
8 Tendência confirmada pelo Censo de 2011.
9 Além de a generalidade das disciplinas ser lecionada em por tuguês.
24
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
visuais, emitir programas destinados especialmente aos portugueses re-
sidentes fora de Portugal, garantir a possibilidade de acompanhamento
das emissões por pessoas com necessidades especiais através do recurso
à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual ou a outras téc-
nicas adequadas e emitir programação especificamente direcionada para
esse segmento do público (artigo 51.º da Lei da Televisão).
A televisão pública encontra-se vinculada a emitir um conjunto gene-
ralista de programas, distribuído em simultâneo por todo o território
nacional, incluindo os arquipélagos atlânticos. Deve ser aberto à parti-
cipação da sociedade civil, com o objetivo de satisfazer as necessidades
informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais
dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias. Deve ainda
prever-se um serviço de programas que promova a divulgação do acervo
documental proveniente dos arquivos audiovisuais.
Como contrapartida dos apoios recebidos pela televisão pública, deve
ser assegurada diversidade e qualidade na programação, incluindo a
orientação para objetivos de natureza cultural, a atenção a minorias e a
grupos específicos, o pluralismo e a imparcialidade da informação. Lugar
privilegiado cabe à proteção da cultura e da identidade nacionais, o que
implica a inclusão da arte e da cultura, encarando os públicos, mais na
perspetiva de cidadãos, do que na de consumidores.
A Lei da Rádio (Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro), determina que os
serviços de programas radiofónicos devem preencher uma quota mínima
variável de 25 % a 40 % com música portuguesa, considerando-se, para
este efeito, as composições musicais que veiculem a língua portuguesa ou
reflitam o património cultural português, independentemente da nacio-
nalidade dos autores ou intérpretes, ou que representem uma contribui-
ção para a cultura portuguesa (artigo 41.º).
A televisão por cabo veio proporcionar uma oferta muito ampla de ca-
nais televisivos temáticos, dos mais variados países europeus. A RTP dis-
25
3) OS DIREITOS CULTURAIS
põe de um canal internacional, vocacionado para os portugueses emigra-
dos, e de um canal difundido nos países africanos de língua portuguesa
(Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).
Uma década volvida sobre o lançamento da Rede Nacional de Teatros
e Cineteatros, 12 das 18 capitais de distrito dispõem de, pelo menos, um
equipamento municipal com condições para acolher e/ou produzir even-
tos nas artes de palco.
Quanto às principais infraestruturais nacionais, nesta área, deve ser re-
ferida a Companhia Nacional de Bailado, o Teatro Nacional São Carlos,
vocacionado para a ópera, os teatros nacionais de D. Maria II (Lisboa)
e de São João (Porto), bem como a Cinemateca Portuguesa – Museu do
Cinema, E. P. E.
A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, veio, recentemente, estabelecer os
princípios da ação do Estado no fomento, desenvolvimento e proteção da
arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Criou-se
uma taxa de exibição, cuja liquidação e cobrança vieram a ser concretiza-
das pelo Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro.
27
4)
O PROVEDOR
DE JUSTIÇA
E A DEFESA DO
PATRIMÓNIO
CULTURAL
A exposição das intervenções mais relevantes do Provedor de Justiça
com vista à concretização do dever de preservar, de defender e de valorizar
o património cultural que incumbe ao Estado lato senso será efetuada de
acordo com a sistematização do preceito constitucional que representa a
matriz desta política pública e dos correspetivos direitos fundamentais na
Constituição, o artigo 78.º:
28
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
«Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como
o dever de preservar, defender e valorizar o património
cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agen-
tes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cida-
dãos aos meios e instrumentos de ação cultural,
bem como corrigir as assimetrias existentes no
país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação indi-
vidual e coletiva, nas suas múltiplas formas e ex-
pressões, e uma maior circulação das obras e dos
bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do patri-
mónio cultural, tornando-o elemento vivificador
da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os
povos, especialmente os de língua portuguesa, e
assegurar a defesa e a promoção da cultura por-
tuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas
sectoriais.»
29
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
§1.º O acesso ao património cultural
(artigo 78.º, n.º 2, alínea a))
As questões de acesso prendem-se sobretudo com as garantias de uni-
versalidade de igualdade.
O princípio da igualdade encontra-se constitucionalmente consagrado,
de modo universal (artigo 12.º), no artigo 13.º:
«Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qual-
quer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, ins-
trução, situação económica, condição social ou orientação sexual»
e é, em particular, garantido o direito à fruição do património cultural,
nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da Constituição acima referido.
Se o acesso ao património cultural não permite discriminação (isto é,
um tratamento diferenciado arbitrariamente), em contrapartida, reclama
a diferenciação de certos grupos específicos – porque mais expostos a con-
tingências de vária ordem – contanto que a discriminação se mostre devi-
damente fundamentada e na estrita medida em que se justifique. Só com
medidas que erradiquem as causas de desigualdade é possível cumprir os
objetivos constitucionais de democracia económica, social e cultural. Co-
nhecer a racionalidade da justificação é precisamente conhecer da sua
justiça.
a) Acesso privilegiado
Em matéria de acesso privilegiado aos bens culturais, o Provedor de
Justiça foi chamado a intervir a respeito do ingresso gratuito de idosos
nos museus, sem prévia fixação de qualquer horário ou de período da se-
mana para o efeito10. Salvo raras exceções, os museus encontram-se aber-
tos aos domingos e feriados, não se interrompendo normalmente o fun-
10 Processo R-6102/09.
30
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
cionamento na hora de almoço. Nestes dias, a entrada é gratuita até às 14
horas. Nos demais, é previsto um desconto de 50% no preço dos ingressos
para os cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos. Por vezes, como
no Museu da Marinha, a entrada de pensionistas e reformados é franque-
ada em qualquer dia por um valor substancialmente inferior ao dos res-
tantes visitantes. Sobre esta questão, esclareceu-se não poder o Provedor
de Justiça recomendar a gratuitidade absoluta no acesso aos museus pelos
cidadãos idosos, nem sequer a alteração dos dias da semana e horários es-
colhidos para o efeito, já que tal invadiria a reserva de autonomia pública
na gestão dos museus, ora no que toca às receitas obtidas ora à previsão
dos períodos de menor movimento a que se fazem corresponder os incen-
tivos às visitas. Mais se concluiu que o regime em vigor não apresentava
condições arbitrárias, revelando um cuidado especial com a efetivação
dos direitos culturais dos cidadãos idosos, prevendo-se o estabelecimento
de descontos razoáveis (em regra de 50%) no preço dos bilhetes adquiri-
dos em sintonia com a proteção especial que a Constituição lhes concede
(artigo 72.º).
b) Bens culturais e guias-intérpretes
O Secretário de Estado da Cultura acolheu, recentemente, as observa-
ções e sugestões do Provedor de Justiça, a respeito das novas regras que
discriminavam os guias-intérpretes no acesso aos museus e palácios na-
cionais sob administração da nova Direção-Geral do Património Cultural.
O facto de se preverem condições menos favoráveis para o acesso em vi-
sitas guiadas, obrigadas a marcação prévia, por mais bem‑intencionado
que fosse no propósito, constituía uma séria discriminação. Com efeito,
um grupo de visitantes mais numerosos, mas sem guia, poderia aceder
de imediato, sem contingente nem precedência de marcação. Nada im-
pede, porém que se estabeleçam regras de ingresso a fim de impedir for-
tes concentrações no interior dos espaços culturais, as quais prejudicam
os visitantes individuais e podem comprometer os níveis de segurança.
Nas considerações apresentadas pelo Provedor de Justiça ao Secretário
31
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
de Estado da Cultura fazia-se um breve levantamento das condições de
ingresso em espaços museológicos ou monumentais de forte atração tu-
rística, como o Museu do Prado, em Madrid, ou a Torre Eiffel, em Paris,
dando-se conta de não ocorrer nenhuma discriminação contra as visitas
guiadas por profissionais.
c) Bens culturais e situações de internamento
Em 2010, o Provedor de Justiça entendeu levar a cabo uma inspeção aos
estabelecimentos integrados de prestação de cuidados a pessoas idosas,
no âmbito da qual foram visitados 13 lares (11 em sistema de gestão direta
pela Segurança Social e dois em gestão indireta). Um dos aspetos focados
na ação inspetiva foi o desenvolvimento social do idoso e das ativida-
des promovidas pelo estabelecimento neste setor. Verificou-se que, com
alguma frequência, é proporcionado ao utente o contato com atividades
culturais, procurando-se facultar a sua participação em visitas a museus
e exposições, espetáculos de cinema e teatro, passeios turísticos e visitas
a locais religiosos. Porém, atentas as características da população idosa,
com bastantes limitações físicas e, por vezes, psicológicas, o número de
iniciativas no exterior é mais limitado.
d) Limitações de acesso aos bens culturais em situações de
privação da liberdade
No que respeita às pessoas privadas de liberdade, o Provedor de Justiça
tem desenvolvido uma atividade relevante no acompanhamento do sis-
tema prisional, refletida em inspeções regulares aos 50 estabelecimentos
prisionais (em 1996, em 1998, em 2002/2003 e em 2013). Estas inspeções
cuidam de averiguar as condições de acesso à cultura, nomeadamente as
bibliotecas de cada estabelecimento prisional e a adequação das publica-
ções ao interesse dos presos.
Em termos gerais, há que fazer notar que a grande maioria de reclusos
se encontra em regime fechado. Neste caso, apenas no âmbito escolar, e
32
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
pela frequência do ensino ministrado no estabelecimento pela adminis-
tração educativa, é facultado o acesso indireto ao conhecimento do patri-
mónio cultural.
A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas tem vindo a
desenvolver, ao abrigo do Plano Nacional de Leitura, programas de pro-
moção da leitura em estabelecimentos prisionais. Em 2010/2011, tinham-
-se registado 126 iniciativas. Os hospitais pediátricos e as prisões femi-
ninas com creche para filhos das reclusas têm também vindo a ser outro
contexto em que a promoção da leitura é apoiada através da dinamização
de sessões de leitura. Estas ações abrangem anualmente cerca de 7500
crianças e 3000 pais.
Relativamente aos reclusos em regime aberto, observa-se a realização
pontual de visitas de estudo a locais com interesse histórico e cultural,
sem que, porém, se possam tirar outras conclusões mais rigorosas.
e) Interesse nacional e contingências locais
Refira-se, ainda, uma investigação levada a cabo sobre uma queixa
contra as regras de acesso à Fortaleza de Sagres, classificada como mo-
numento nacional11. Concluiu-se que o órgão da administração cultural
competente ponderara, a par das visitas turísticas e histórico-culturais, a
existência de uma tradição de pesca apeada naquele monumento: como
os pescadores do concelho de Vila do Bispo tinham por hábito pescar na
Fortaleza durante a noite, sobretudo quando as condições climatéricas
não possibilitavam a sua saída para o mar, foi permitido o acesso gratuito,
e em determinado horário noturno, aos pescadores residentes no conce-
lho de Vila do Bispo, emitindo-se um cartão identificativo.
Assim, embora à margem do estrito interesse público na preservação do
património, autorizou-se a entrada de pescadores desportivos, em aten-
ção aos habituais interesses económico-culturais da população. Conside-
11 Processo R-909/07.
33
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
rou-se que a restrição deste acesso aos pescadores locais não violava o
princípio da igualdade, dado que o interesse nacional que levara à clas-
sificação do monumento impunha limitações especiais à vida local, cuja
compensação se justificava.
f) Mobilidade reduzida e imóveis classificados
É ainda possível identificar outras situações em que foi solicitada a in-
tervenção do Provedor de Justiça, no que diz respeito ao acesso de grupos
específicos ao património cultural.
Aponta-se o caso dos cidadãos portadores de deficiência, cuja proteção
especial contra barreiras arquitetónicas decorre do regime jurídico fixado
no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e que tem por objeto melho-
rar as condições de acessibilidade a satisfazer nos projetos e na constru-
ção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios de utilização
geral e habitacionais.
Embora as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade dos cida-
dãos com mobilidade condicionada aos edifícios sejam de aplicação ime-
diata quanto aos projetos de edifícios a construir, também alguns edifícios
existentes devem sofrer as necessárias adaptações. É o que resulta do dis-
posto no artigo 9.º, que se reproduz:
«o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade não é exigível quan-
do as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis,
requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou
não disponíveis, ou ainda quando afetem sensivelmente o património cultural
ou histórico, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se
pretende preservar».
As exceções referidas devem, no entanto, ser devidamente fundamenta-
das, cabendo às autoridades competentes para a aprovação dos projetos
autorizar soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem
como expressar e justificar os motivos que legitimam o incumprimento.
34
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Um dos grandes problemas, recenseado a respeito da necessidade de
execução de obras adaptação, consiste na necessidade de garantir que a
intervenção não possa descaracterizar o património arquitetónico.
Assim, nos casos em que é necessário adaptar imóveis classificados, ou
em vias de classificação, às regras que exigem uma maior acessibilidade a
pessoas com mobilidade reduzida, a situação é avaliada individualmente
e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a
sua aprovação dependente do parecer favorável da Direção-Geral do Pa-
trimónio Cultural.
Outra dificuldade reside na execução de obras públicas que, para além
de não facilitarem o acesso, poderão dificultá-lo ainda mais.
Tal situação ficou retratada na oposição à execução de um passeio públi-
co circundante de uma igreja classificada12. A instrução do processo, orga-
nizado para apreciação de uma queixa, permitiu apurar que as obras de
reabilitação da zona da igreja haviam sido executadas pelo município da
Póvoa do Varzim, com acompanhamento pelo extinto Instituto Português
do Património Arquitetónico (IPPAR). Na sequência da intervenção do
Provedor de Justiça, foi decidido instalar uma rampa por forma a permitir
a circulação de cadeiras de rodas, sem lesar as caraterísticas arquitetóni-
cas nem a monumentalidade do edifício.
g) Propriedade privada de imóveis classificados e
condições de acesso
A extensão do dever de permitir o acesso pode conhecer diferenças
consoante o proprietário do bem cultural, embora, em regra, o bem seja
onerado com o direito de acesso por terceiros.
Quando o património se encontra sob propriedade privada, há uma
ponderação permanente, nem sempre fácil, entre a proteção do patri-
12 Processo R-4204/00.
35
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
mónio cultural e outros bens e valores constitucionalmente protegidos,
designadamente os direitos de propriedade privada, de reserva da vida
privada, sobretudo quanto à inviolabilidade do domicílio e da liberdade
religiosa.
Por um lado, o património cultural pode justificar restrições aos direitos
possuidores. Nomeadamente, os proprietários têm de observar o regime
legal instituído sobre acesso e visita pública em face da consagração cons-
titucional do direito de acesso aos bens do património cultural.
Por outro lado, a proteção do património cultural e a sua fruição tem,
por vezes, de ceder perante os direitos dos proprietários.
Mas o sacrifício de um direito por outro deve ser parcial, tanto quan-
to possível, e apenas na estrita medida do necessário, procurando-se um
ponto de equilíbrio. Numa ótica de concordância entre os dois direitos em
causa – o direito de propriedade e o direito à fruição cultural – os proprie-
tários podem eximir-se do dever de facultar visitas mediante a compro-
vação da sua incompatibilidade com outros direitos, como seja o direito à
reserva da vida privada. Com efeito, independentemente do especial va-
lor cultural de um imóvel, nada pode justificar a violação do domicílio e a
lesão da reserva da intimidade da vida privada e familiar. Não pode um
grupo de turistas ou de investigadores reclamar o ingresso no domicílio
dos proprietários, sem mais.
Uma hipótese de compatibilização dos dois direitos será a de permitir
a visualização exterior do bem imóvel, quando, por exemplo, é a especial
qualidade arquitetónica que justifica a sua classificação, ou possibilitar o
acesso ao interior apenas a investigadores e em determinadas condições.
A edição de publicações com imagens do interior e de peças do espólio
classificado ou inventariado contribui decerto para um justo equilíbrio.
Exige-se aqui uma estreita colaboração entre a Administração Pública e os
particulares para que se possam conjugar os seus interesses e iniciativas
com a atuação pública.
36
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Já no outro extremo da proteção dos proprietários de imóveis classifica-
dos, o Provedor de Justiça acompanhou a questão do uso de um imóvel
classificado, a par da impossibilidade de fruição do mesmo pelo públi-
co em geral13. Embora aberto ao público, a utilização que o proprietário
concedera ao imóvel impedia a fruição pela generalidade das produções
pornográficas exibidas no recinto.
Tratava-se do denominado Animatógrafo do Rossio, antigo cinema que
constitui um exemplo notável da arquitetura Arte Nova em Portugal, sen-
do referenciado em múltiplas fontes e por diferentes especialistas como
uma das mais interessantes obras do estilo.
Este equipamento fora igualmente inventariado pela Carta do Patrimó-
nio da Cidade, elaborada pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do
Plano Diretor Municipal, constituindo parte integrante da Baixa Pomba-
lina, classificada como Imóvel de Interesse Público. A queixa dava conta
da execução de obras de remodelação interior e da fachada, para uso do
recinto como peep show. Tais trabalhos consistiram na transformação da
sala de cinema em sala de projeção videográfica e de exibição de nu artísti-
co, com alteração total do espaço interior, através de nova compartimen-
tação e da demolição de elementos existentes. Apenas ao cabo de sete
anos de interpelações, e depois de ter sido formulada a Recomendação n.º
5/A/2001, de 18 de abril, foram concretizadas algumas medidas: ordem
de despejo, reposição ao estado anterior e aplicação de várias coimas. Isto,
apesar de admitida a irregularidade das obras executadas e reconhecido
o prejuízo causado ao interesse público que justificara a classificação do
imóvel (o seu valor histórico e arquitetónico).
Foi-nos transmitido que o proprietário viera a requerer a legalização
das obras de alteração efetuadas no edifício, o que mereceu parecer des-
favorável do ex-IGESPAR14, em sintonia com os anteriores pareceres que
13 Processo R-481/96.
14 Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP, cuja fusão com o Instituto
dos Museus e da Conservação, IP, e com a Direção Regional da Cultura de Lisboa, deu lugar
à Direção-Geral do Património Cultural.
37
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
emitira. Em face do caráter vinculativo deste parecer, o pedido de licen-
ciamento veio a ser indeferido.
Atualmente, e apesar de terem sido levadas a cabo obras com vista à
reposição da situação original, o uso mantém-se inalterado.
h) Utilização pública ou coletiva de imóveis classificados e
condições de ingresso
Relativamente aos bens culturais imóveis compreendidos no domínio
público ou privado do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas,
os respetivos órgãos e serviços têm o dever de permitir que os cidadãos
fruam do valor cultural do bem, sem prejuízo de, mais uma vez, ter de
se promover a conciliação com outros interesses, nomeadamente com a
afetação habitual do imóvel.
Muitos destes imóveis encontram-se classificados e o seu estatuto domi-
nial resulta, largamente dos dois confiscos das ordens religiosas, em 1834
e 1911. Serviram, não raro, para instalar serviços e repartições do Estado,
quarteis, escolas, hospitais ou simples serviços de expediente e arquivo.
Mesmo que o imóvel se encontre afeto a um serviço público adminis-
trativo há de poder facultar-se o acesso às instalações sem utilização per-
manente e promover visitas a todo o edifício, ainda que de forma esporá-
dica. Poderão, também, organizar‑se outros eventos nos locais tais como
exposições, concertos, encontros, dependendo das características do imó-
vel e da densidade de ocupação. Em qualquer dos casos, a fruição terá de
ocorrer no respeito pela funcionalidade, segurança e preservação do bem.
Exemplo ilustrativo desta posição encontra-se nas conclusões de um
processo organizado por iniciativa do Provedor de Justiça relativamente
ao Convento de Santos-o-Novo e ao Convento da Igreja da Encarnação,
ambos situados em Lisboa15. Os dois antigos conventos classificados, ou-
trora pertencentes à Igreja Católica, encontram-se parcialmente usados
15 Processo P-20/99.
38
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
por serviços do Estado. No entanto, verificou-se que vinha sendo impe-
dido, mesmo a investigadores, o acesso às instalações não estritamente
afetas à utilização de serviços públicos. As averiguações permitiram reco-
nhecer como excessiva e injustificada a limitação. Em resultado da inter-
venção do Provedor de Justiça, foi criado um regime de visitas institucio-
nalizado e facultado o acesso mediante marcação prévia.
Em outra queixa, opunha-se que o acesso às muralhas e baluartes do
Forte de São Francisco, em Chaves, se encontravam vedados e que era
também impedida a entrada na Igreja de São Francisco16, sita no interior
da fortificação. Apurou-se que o uso do monumento fora cedido precaria-
mente ao município de Chaves pela antiga Direcção-Geral de Património
do Estado e que o acesso apenas seria permitido aos hóspedes de uma
unidade hoteleira cuja exploração fora concessionada a um privado. In-
conformado, o queixoso interpelara as autoridades competentes, sem su-
cesso, o que justificou a subsequente intervenção do Provedor de Justiça.
Nessa sequência, foi solicitada a adoção de procedimentos idóneos para
salvaguardar a fruição dos bens culturais identificados, tendo-se sugerido
à Câmara Municipal de Chaves que advertisse o concessionário da explo-
ração do «Forte de S. Francisco Hotel» contra o impedimento no acesso
por outros visitantes, o que veio a verificar-se.
i) Imóveis classificados e utilizações recreativas
Uma outra queixa, e que remonta a 1997, fora apresentada pela Asso-
ciação de Estudos e Defesa do Património Histórico-Cultural de Silves,
opondo-se ao uso de um imóvel classificado (o Castelo de Silves), para fins
recreativos incompatíveis com a dignidade e preservação do imóvel. Ti-
veram lugar diversas averiguações junto da Câmara Municipal de Silves,
do Gabinete do então Ministro da Cultura e do ex‑Instituto Português do
16 Processo R-859/06.
39
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Património Arquitetónico, questionando-se a conveniência de ser consen-
tido anualmente o Festival da Cerveja no Castelo de Silves.
Na verdade, confirmou-se que, entre 1994 e 1998, o ex-IPPAR17 permitira,
em todos os anos, o uso do imóvel para aquele fim comercial, compreen-
dendo espetáculos com música ao vivo, venda de cerveja e de alimentos.
Mais se apurou que, quando da primeira edição do evento no interior do
Castelo de Silves, haviam sido construídos pequenos edifícios de apoio,
posteriormente demolidos, o que constituiu uma violação de critérios de
salvaguarda do património imóvel. Ainda que não tivessem ocorrido da-
nos estruturais no imóvel, o ex-IPPAR viria a levantar reservas à localiza-
ção do evento. Todavia, viria o Instituto a viabilizar o festival no referido
monumento nacional, naqueles anos, a título excecional, considerando as
pressões das autoridades locais, as expetativas geradas junto da popula-
ção, a inexistência de riscos imediatos para a preservação do edificado, as
medidas cautelares decretadas e a perspetiva, manifestada no curso de
conversações com a Câmara Municipal de Silves, de encontrar um espaço
alternativo para a realização do festival. Por fim, esclareceu-nos o Presi-
dente do ex-IPPAR, no ano de 1999, ter sido escolhida uma localização à
que obstam quaisquer impedimentos: a Fábrica do Inglês.
j) Impedimentos ao acesso por constrangimentos
orçamentais
No domínio do incentivo do acesso aos bens móveis de interesse cul-
tural, foi participada ao Provedor de Justiça uma situação de denegação
de acesso ao depósito legal da Biblioteca Pública de Évora. No termo da
instrução do processo em que se analisou a questão, veio o Ministério da
Cultura a reconhecer a procedência da queixa, identificando, como cau-
sas, a escassez do pessoal e a exiguidade das instalações da biblioteca.
Tais contingências obstavam à consulta e à fruição, pelo público, das pu-
17 Instituto Por tuguês do Património Arquitetónico que, de par com o Instituto Por tuguês de
Arqueologia, precederam o também já extinto IGESPAR, IP.
40
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
blicações regularmente depositadas nas instalações da Biblioteca, com-
preendendo a totalidade dos exemplares cedidos pela Biblioteca Nacio-
nal desde 1989. Como medidas adequadas à resolução do problema, foi
determinada (i) a abertura de concurso interno geral para o cargo de
diretor da Biblioteca, (ii) a criação de oito lugares técnicos adicionais,
(iii) a contratação de uma equipa destinada ao tratamento dos exempla-
res existentes e, ainda, (iv) a instalação de equipamentos informáticos
de consulta acessível ao público.
Este órgão do Estado acompanha com natural interesse a concretização
das medidas anunciadas pelo Governo, no início de 2012, destinadas a
facilitar o acesso a bens culturais por parte dos desempregados, que pas-
saram a entrar gratuitamente nos museus, monumentos e palácios sob
superintendência do Secretário de Estado da Cultura. Encontram-se pre-
vistos também preços reduzidos para espetáculos dos Teatros Nacionais,
Cinemateca e Companhia Nacional de Bailado.
§2.º Criação cultural (artigo 78.º, n.º 2, alínea b))
A criação artística é, simultaneamente, uma liberdade, prevista no arti-
go 42.º, n.º 1, da Constituição, e um direito positivo a prestações públicas,
merecedor, enquanto tal, de uma referência genérica (direito à cultura,
artigo 73.º, n.º 1 e n.º 3) e de uma referência específica (direito à criação
cultural, artigo 78.º, n.º 1). Atenta a sua natureza, exige, do mesmo passo,
uma promoção positiva e um dever de contenção por parte do Estado.
a) A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos
A proteção da obra intelectual remonta, entre nós, à Constituição de
1838, por iniciativa de Almeida Garrett. Surge hoje expressamente no ar-
tigo 42.º, n.º 2, da Constituição, impondo ao legislador um regime de pro-
teção específico.
41
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
De harmonia com os compromissos internacionais assumidos e por
transposição de diretivas da União Europeia, Portugal dispõe de um Có-
digo dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), desde 1985, cuja
última revisão ocorreu com a Lei n.º 16/2008, de 1 de abril.
Embora haja um registo de propriedade literária que remonta ao Decre-
to n.º 4114, de 17 de abril de 1918, a inscrição de uma obra não é condição
necessária para a salvaguarda dos direitos de autor. Até ingressarem no
domínio público, 70 anos depois da morte do autor (artigo 38.º, n.º 1) são
protegidas todas «as criações intelectuais do domínio literário, científico
e artístico» (artigo 1.º), o que se estende às chamadas obras derivadas,
como traduções, instrumentações ou arranjos e compilações (artigo 3.º) e,
ao contrário do sistema do copyright, não é condição essencial que a obra
se encontre fixada num suporte, excetuando as coreografias e pantominas
(artigo 2.º, n.º 1, alínea d)).
O direito de autor abrange um conteúdo patrimonial e outro de natu-
reza moral, entendido este como proteção dos direitos de personalidade.
No campo patrimonial, assiste ao autor o exclusivo da divulgação, pu-
blicação e outra forma qualquer de exploração económica (artigo 67.º), o
que inclui o direito de colocar a obra à disposição do público, além de um
direito de sequência, entendido como participação sobre o preço obtido
de venda da obra por terceiros (artigo 54.º e Diretiva n.º 2001/84/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro) e o direito a ser
remunerado pela cópia privada, por meio da fixação de uma quantia no
preço de venda ao público de aparelhos e suportes virgens de fixações e
reproduções (Lei n.º 62/98, de 1 de setembro18).
18 Contudo, trata-se de questão delicada, do ponto de vista da conformidade com as normas
constitucionais. Com efeito, o Tribunal Constitucional, a requerimento do Provedor de Justiça,
declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de algumas normas da Lei n.º
62/98, de 1 de setembro, por atropelo às caraterísticas a observar necessariamente pelas nor-
mas que criam impostos (Acórdão n.º 616/2003, de 16 de dezembro, in Diário da República,
1.ª série A, n.º 62, de 13 de março de 2004).
42
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Entre os direitos morais, encontram-se o de inédito, o de retirada da
obra, de menção do nome, de paternidade, de reagir contra o plágio e
adulteração, assim como o de aceder à obra, direitos que são indisponí-
veis e irrenunciáveis (artigos 56.º e seguintes do Código).
Como direitos conexos, beneficiando de proteção equivalente, encon-
tram-se os que pressupõem uma prestação complementar à obra: a sua
execução por músicos, cantores, atores, encenadores, realizadores, baila-
rinos, produtores e editores (artigos 192.º e seguintes).
Ao invés, assistem os seguintes direitos ao público: o direito de uso pri-
vado da obra adquirida, de citar a obra e o autor, de fruir de reproduções
temporárias segundo processos tecnológicos de transmissão, a divulga-
ção parcial pela comunicação social, a utilização com fins de documen-
tação, arquivo, investigação científica, ensino e educação e certas formas
de reprodução com fins sociais, patrióticos ou religiosos (artigos 75.º e
seguintes).
Na gestão coletiva dos direitos de autor de matriz artística e literária,
entre as associações e cooperativas de direito privado, sem fins lucrativos,
operam a Sociedade Portuguesa de Autores e a Associação para a Gestão
dos Direitos de Autor, Produtores e Editores. Já para os direitos conexos,
surgem a Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes
(GDA19) e a AudioGest como protagonistas. Estas entidades encontram-se
enquadradas sob a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que prevê a fiscaliza-
ção da sua atividade pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Além da tutela civil, o direito de autor é objeto de proteção criminal.
Refiram-se os crimes de usurpação que justificam punir a utilização, di-
vulgação, publicação ou compilação da obra ou prestação sem autoriza-
ção ou para além dos limites estipulados (artigo 195.º), o crime de contra-
fação (artigo 196.º) de par com o aproveitamento de obra contrafeita ou
19 Trata-se de uma cooperativa de interesse público que resultou da fusão, em 1995, da Coo-
perativa de Administração dos Direitos dos Ar tistas com a Associação Por tuguesa de Atores.
43
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
usurpada (artigo 199.º) e os crimes por violação dos direitos morais de
autor (artigo 198.º), seja contra a paternidade, seja contra a integridade e
genuinidade da obra.
A legislação penal já é mais equívoca no que respeita à criminalização
da descarga (download) ilegal de produtos culturais. A Lei n.º 109/2009,
de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) prevê como crime a reprodução,
a divulgação ou a comunicação ao público de programa informático pro-
tegido por lei, punindo esta conduta com pena de prisão até três anos.
A aplicação, pelos tribunais, do preceito tem suscitado dificuldades por
não ser evidente que um CD de música ou um DVD contendo uma obra
cinematográfica possa considerar-se como «programa informático» legal-
mente protegido. É certo que o Código tipifica como crime de usurpação
a divulgação, a publicação abusiva, a colação ou a compilação de fonogra-
ma ou videograma sem a autorização do seu autor ou artista – artigo 195.º
No entanto, e uma vez que a previsão deste crime pretende tutelar o ex-
clusivo da exploração económica da obra pelo respetivo autor, admite-se
ser lícita a utilização ou reprodução de obra sem autorização expressa do
autor quando tal se destine a fim exclusivamente privado, sem prejuízo
para a exploração normal da obra e sem injustificado prejuízo dos inte-
resses legítimos do autor (artigo 75.º do CDADC). A exclusão da ilicitude
em caso de uso privado, encontra-se na origem de divergências quanto
à concretização do tipo criminal. Todavia, a jurisprudência tem vindo a
firmar o entendimento de que para haver crime basta que se verifique a
mera reprodução ilegítima, mesmo que não se destine à divulgação ou
comunicação ao público.
b) A questão da divulgação de fonogramas e videogramas
em pequenos estabelecimentos de restauração e bebidas
A questão controvertida mais vezes suscitada nas queixas sobre direitos
de autor respeita à interpretação que é conferida a determinadas normas
do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no concernente à
44
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
divulgação em espaços abertos ao público de fonogramas e videogramas
e do que deva entender-se como simples uso privativo.
Nos tribunais perfilam-se duas correntes jurisprudenciais quanto à di-
vulgação de programas televisivos em bares e restaurantes. Uma favo-
rável à Sociedade Portuguesa de Autores, considerando que se trata de
uma utilização pública a justificar a remuneração, outra, pelo contrário,
entendendo que se trata de um pequeno círculo de clientes e, por conse-
guinte, ainda na esfera privativa. Uma vez que as quantias a liquidar não
assumem expressão significativa, nunca teve lugar a uniformização de ju-
risprudência confiada ao Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, o Prove-
dor de Justiça tem recomendado a aprovação de uma lei interpretativa20.
c) Criação e genuinidade da obra
Em outro âmbito21, era reclamada a Comissão Nacional para as Come-
morações dos Descobrimentos Portugueses, por alegadamente ter lesado
a genuinidade de uma obra de autoria particular. Foi possível verificar,
após minuciosa análise, que eram procedentes as objeções suscitadas pela
queixosa, porquanto a versão divulgada através de um catálogo publi-
cado pela comissão visada comportava a utilização de vocábulos sem
correspondência no texto original. Assim, a título meramente indicativo,
onde no texto facultado pela autora se podia ler «altri», «collo», «adotadas»,
«bella», «molte», «il più bello animale», «di queste como», na versão publi-
citada, encontrou-se, respetivamente, «alta», «coajo», «adaptadas», «beija»,
«morte», «il piu betão animale», «di queste corno». Deu-se ainda como confir-
mada a aposição gráfica de acentos em vocábulos latinos que constituem
nomes científicos. Esta verificação de erro manifesto – ou seja, dispensan-
do o emprego de conhecimentos experimentais – levou o Provedor de
Justiça a questionar se não teria ocorrido adulteração do sentido da obra,
20 Recomendação n.º 4/B/2002, de 30 de setembro (http://www.provedor-jus.pt/site/public/
archive/doc/Rec4b02.pdf), a qual, por nunca ter obtido uma resposta satisfatória justificou
reavaliação da questão, neste momento, em curso (Processo R-871/10).
21 Processo R-489/00.
45
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
com prejuízo para a sua particular valia científica e a sugerir a adoção de
medidas de preservação da integridade da obra.
Veio a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses a adotar posição favorável, em sentido convergente com a
reintegração dos interesses lesados.
d) Apoios à criação artística: a importância do direito
à fundamentação dos atos administrativos
O apoio público financeiro às artes criativas é regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º
196/2008, de 6 de outubro. Destina-se à criação e à programação nas áreas
de teatro, dança, música, arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e
áreas transdisciplinares ou cruzamentos disciplinares. Concretiza-se em
apoios diretos e apoios indiretos. Os apoios têm a natureza de subvenção
financeira não reembolsável e a sua atribuição depende de a entidade be-
neficiária ter a sua situação tributária regularizada e perante a Segurança
Social. Em 2008, foi criada a Direção-Geral das Artes (DGA) que é o ser-
viço central da Administração Central Direta, através da qual o Governo
prossegue os objetivos em matéria de apoio à criação, à produção e à di-
fusão das artes, bem como à consolidação, qualificação e dinamização das
redes de equipamentos culturais. Os apoios diretos são pontuais, anuais,
bienais ou quadrienais e os apoios indiretos podem resultar de acordo
tripartido entre a DGA, a autarquia local e entidade de criação ou progra-
mação, de protocolo celebrado entre a DGA, autarquias locais e ou outras
entidades públicas ou privadas ou ainda do Programa Território Artes
(este programa integra ações para melhorar o acesso do cidadão aos bens
culturais no domínio das artes e que procuram a correção de assimetrias
regionais e desigualdades sociais e funciona como uma plataforma de
contratação online de espetáculos, ateliers e exposições). Encontram-se tam-
bém previstos apoios à internacionalização e apoios em articulação com ou-
tras políticas setoriais. Os primeiros têm por objeto o desenvolvimento de
46
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
projetos artísticos no estrangeiro por entidades com residência fiscal em
Portugal continental e que aqui exerçam maioritariamente a sua ativida-
de. Em casos excecionais de manifesto interesse público, pode o Secretário
de Estado da Cultura determinar a atribuição de apoios diretos a projetos
ou atividades de relevante interesse cultural.
De acordo com os dados disponibilizados pela DGA, o Orçamento do
Estado para 2011 atribuíra um total de € 26 698 212,00 para a execução de
programas e projetos no domínio da divulgação e promoção das artes (€
19 800 000,00), investigação e experimentação (€ 41 000,00) internaciona-
lização (€905 000,00), ações nacionais (€ 87 000,00), prémios (€ 34 500,00),
atividades comuns (€ 2 323 500,00) e programa Inov-Art (€ 3 098 212,00).
Este último constitui uma iniciativa promovida e gerida pela DGA, em-
bora financiada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.,
e que corresponde a um programa de bolsas para estágios internacionais
destinados a apoiar jovens desempregados, à procura do primeiro empre-
go ou de novo emprego, com qualificação e/ou experiência no domínio
cultural e artístico, e a promover a sua inserção no mercado de trabalho e
desenvolver a sua qualificação e competência profissional.
No domínio da criação cultural, mostra-se de especial interesse referir a
intervenção do Provedor de Justiça na apreciação de uma queixa contra a
composição do júri dos concursos públicos de apoio financeiro, no caso,
à produção de longas-metragens e aos critérios seguidos na avaliação das
candidaturas22. Contestava-se, igualmente, o demasiado espaço de livre
apreciação do júri na formação do iter decisório, favorecendo deliberações
arbitrárias.
A queixa pretendia a revisão dos parâmetros de avaliação das candi-
daturas, de modo a obter um maior pluralismo ao nível dos realizadores
e dos produtores cinematográficos contemplados. Ponderadas as razões
22 Processo R-1115/02.
47
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
expostas e analisado o enquadramento legal, entendeu-se não estar ao
alcance do Provedor de Justiça a adoção de qualquer procedimento útil.
Na verdade, não podia este órgão do Estado tomar posição sobre a com-
posição dos membros do júri dos concursos, nomeados por despacho do
responsável governamental pela pasta da Cultura, e cujo mérito, não lhe
cabe apreciar. Trata-se de um domínio onde o Governo dispõe de am-
plíssima margem de livre decisão, apenas lhe sendo vedada a nomeação
de jurados que não preencham os requisitos legais e regulamentares. No
mais, a idoneidade artística e qualificação científica e profissional dos
membros dos júris não podia ser sindicada, nem pelo Provedor de Justiça,
nem pelos tribunais.
Por seu turno, os critérios de seleção e ordenação das candidaturas en-
contravam densificação legal (em especial, no Regulamento de Apoio Fi-
nanceiro Seletivo à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de
Ficção, aprovado pela Portaria n.º 317/2003, de 17 de abril) sem que se
encontrassem razões bastantes para questionar a sua razoabilidade.
É certo que a tarefa de valoração e pontuação das candidaturas com-
porta uma larga margem de discricionariedade administrativa. Contudo,
o meio adequado para fazer valer propostas e sugestões aos poderes pú-
blicos segundo critérios políticos ou de simples conveniência é o exercício
do direito de petição, regulamentado na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto e
Lei n.º 6/93, de 12 de março.
Por outro lado, reconhece-se que a lei criou garantias acrescidas em sede
de fundamentação das decisões do júri, com vista a assegurar o contro-
lo dos aspetos vinculados da apreciação não expressamente resultantes
da lei (como é o caso da competência e da observância das formalidades
essenciais) o que permite um controlo das decisões na sua formação, de
acordo com os princípios da imparcialidade e da proibição do arbítrio, da
proporcionalidade e da prossecução do interesse público. Conquanto se
mostre assegurado o cumprimento dos critérios objetivos decorrentes da
48
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
lei, em especial, das normas que impõem exigências reforçadas de fun-
damentação, as escolhas efetuadas pelo júri não são sindicáveis, salvo
violação dos citados princípios gerais de direito administrativo, casos de
erro grosseiro na apreciação ou desvio de poder (desconformidade entre
o fim da decisão tomada e os fins presentes na norma jurídica que atribui
o poder discricionário).
O reforço de garantias ao nível da fundamentação das deliberações foi,
justamente, objeto de intervenções sucessivas do Provedor de Justiça a
partir de queixas apresentadas em 1997 e em 1998, relativamente aos con-
cursos para apoio a estruturas de criação e produção coreográfica de cará-
ter profissional e de iniciativa não‑governamental.
Tratava-se da seleção, escolha e ordenação dos candidatos à atribuição
de um apoio financeiro estatal no domínio da criação e produção coreo-
gráficas, reconhecendo-se a importância deste estímulo para a viabilização
e o crescimento dos projetos artísticos apresentados por cada candidato.
Pôde constatar-se a importância do apoio financeiro do Estado às entida-
des privadas dedicadas à atividade artística da dança, o que corresponde
ao cumprimento do imperativo constitucional de promoção da cultura
e constitui um modo adequado de efetivação do direito dos cidadãos à
cultura, à fruição dos bens culturais.
Assim, o estabelecimento, por via regulamentar, de um procedimento
concursal para a atribuição de apoios à criação e produção coreográfica
representou um primeiro e importante passo na clarificação das relações
entre os beneficiários desses apoios e os serviços públicos que os prestam.
Apesar das garantias associadas ao concurso, as queixas apresentadas
por candidatos não contemplados com os subsídios atribuídos indicia-
vam que esta auspiciosa medida não fora devidamente aplicada. E os re-
sultados da instrução dos processos abertos na Provedoria de Justiça com
base nessas queixas permitiram concluir pela sua procedência. Por este
49
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
motivo, foram formuladas duas recomendações à então Secretária de Es-
tado da Cultura.
Primeiro, a Recomendação n.º 4/A/98, de 2 de fevereiro23, teve por ob-
jeto as deliberações finais dos júris dos concursos para a atribuição de
apoios anuais e pontuais à criação e produção coreográfica de caráter pro-
fissional e iniciativa não‑governamental, em 1997. Depois de criteriosa-
mente analisadas as atas das reuniões finais de dois concursos públicos
abertos pelo Ministério da Cultura para atribuição de subsídios a projetos
na área da dança concluiu-se (i) que a fundamentação das deliberações
dos júris se mostrava manifestamente insuficiente para reconstituir o iter
cognoscitivo que conduzira à seleção, exclusão e ordenação dos candi-
datos, como também ainda para conhecer a motivação que determinara
a repartição das quantias a atribuir, (ii) que a fase deliberatória não fora
precedida de fixação de critérios dotados de generalidade e abstração,
por forma a impedir a que, consciente ou inconscientemente, o conheci-
mento das candidaturas se refletisse nas deliberações (iii) que a escassa
densidade do regulamento administrativo aplicável, no ponto respeitante
à predefinição de critérios, e a falta de um de concurso, em lugar de terem
permitido um menor rigor procedimental, antes deveriam ter inspirado
nos júris o cumprimento de um dever de diligência que ilustrasse a racio-
nalidade e objetividade das suas decisões, pelo que (iv) se tratou de prete-
rição de formalidade ad substantiam que não admite a simples renovação
do ato sem a realização de todas as diligências instrutórias, próprias dos
concursos públicos, que a antecederam, já que (v) de outro modo, não
ficariam acauteladas as garantias dos administrados em matéria de igual-
dade e imparcialidade na apreciação dos projetos submetidos a concurso.
Recomendou o Provedor de Justiça a revisão dos atos de homologação
das deliberações finais dos júris dos dois concursos. Em resposta, veio o
então Ministro da Cultura em 10 de março de 1998, comunicar que «a Re-
comendação (...) não poderá ser plenamente cumprida, mas dela se fará
23 http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/004A_98.pdf
50
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
utilização como referência para a correção e total legitimidade dos con-
cursos que venham a ser abertos seguidamente».
Por seu turno, a Recomendação n.º 72/A/98, de 23 de novembro24, teve
por objeto o ato de homologação da deliberação final do concurso para
apoio anual a estruturas de criação e produção coreográfica de caráter
profissional e de iniciativa não-governamental para 1998. Após ponde-
ração do teor da ata da deliberação final do concurso para atribuição de
subsídios a projetos na área da dança, concluiu-se que (i) aos critérios
de valorização enunciados no regulamento do concurso, entendeu o júri
acrescentar cinco «fatores de análise» das candidaturas, o que atentava
contra o princípio da estabilidade das regras dos concursos públicos, (ii)
a fixação de critérios após o conhecimento das propostas ou candidaturas
(como foi o caso) foi manifestamente extemporânea e violava o princípio
da imparcialidade administrativa, sendo, por isso, ilegal, (iii) o requisito
ou fator de ponderação reputado essencial pelo júri para a definição de
companhia de dança não encontrou qualquer apoio na letra ou no espírito
da lei, (iv) era manifesta a insuficiência e falta de clareza da fundamenta-
ção expendida relativamente a cada uma das candidaturas, e, finalmente,
(v) a ponderação feita pelo júri pecara por defeito e por excesso: por ex-
cesso, quando fez apelo a critérios diversos dos fixados no regulamento
do concurso; por defeito, por não ter averiguado o preenchimento dos
requisitos de seleção, nem do valor relativo de cada um dos elementos
a ponderar, limitando-se o júri a considerar que determinada estrutura
«corresponde à maioria dos critérios enunciados» ou que «não correspon-
de aos critérios enunciados para apoio a uma estrutura por parte do Mi-
nistério da Cultura».
Deste modo, o Provedor de Justiça recomendou a revogação, por ilega-
lidade, do ato de homologação da deliberação tomada pelo júri do con-
curso. A Secretária de Estado da Cultura admitiu o acatamento da Re-
24 http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/072A_98.pdf
51
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
comendação para o futuro, mas não revogou o ato de homologação da
deliberação tomada pelo júri do concurso.
Justifica-se ainda dar conta de uma outra queixa ao Provedor de Jus-
tiça a respeito da legalidade da homologação da deliberação do júri do
concurso para apoio anual e bienal a estruturas de criação, produção e
difusão teatral para o ano de 200025. Tidas em conta as atas das reuni-
ões do júri do concurso público mencionado, formulou-se um reparo ao
Ministro da Cultura, por se ter constatado que o ato de homologação da
deliberação final do júri do concurso, em 20/12/1999, não cumprira o de-
ver de fundamentação dos atos administrativos. Entendeu, por esse mo-
tivo, o Provedor de Justiça dirigir-se ao Ministro da Cultura, expondo as
conclusões da apreciação efetuada pelos seus serviços, com o sentido de
advertir contra ulteriores situações de violação das regras que impõem a
fundamentação completa e adequada das deliberações dos concursos e de
prevenir os encargos acrescidos para os serviços públicos com a eventual
anulação, por ilegalidade, de atos de homologação das deliberações finais
dos júris dos concursos públicos para concessão de apoios financeiros às
atividades culturais (implicando a subsequente reconstituição do proce-
dimento, com a devida observância dos trâmites e das formalidades que
o caraterizam).
Isto, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Estado por da-
nos emergentes e lucros cessantes imputados, tanto ao ato ilícito, como
aos atos sanatórios. Também não deixou de se assinalar a existência de
anteriores recomendações ao Ministério da Cultura, embora num âmbito
distinto do da atividade teatral, o da atribuição de apoios à criação e pro-
dução coreográfica, motivadas pela procedência de queixas apresentadas
por candidatos não contemplados com os subsídios atribuídos.
Em termos gerais, o Provedor de Justiça solicitou um maior e mais in-
tenso aperfeiçoamento da fundamentação das decisões dos júris nos con-
25 Processo R-34/00.
52
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
cursos para subvenção das atividades culturais, de modo a salvaguardar
as garantias dos administrados em matéria de igualdade e imparcialidade
na apreciação dos projetos, contribuindo, do mesmo passo, para um re-
forço da confiança na lisura dos procedimentos. Decorrido o prazo para
revogação, por ilegalidade, do ato referido, determinou-se o arquivamen-
to do processo relativo à situação individual e concretamente reclamada.
Muitas das reservas suscitadas ao longo dos anos pelo Provedor de Jus-
tiça, quanto ao défice de garantias ao nível da fundamentação das delibe-
rações, viriam a encontrar acolhimento no Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29
de outubro, e nos regulamentos de execução respetivos.
e) Criação artística e identidade nacional
Particularmente interessante mostrar-se-ia a análise de uma queixa
apresentada em 1996 contra a então Associação dos Arquitetos Portu-
gueses (hoje, Ordem dos Arquitetos) por estar associada a um concurso
(patrocinado por uma das maiores cimenteiras do mercado) que premeia
artistas que tenham contribuído significativamente para a arquitetura
portuguesa. Requisito de candidatura era, porém, o da cidadania portu-
guesa, o que privava o queixoso, arquiteto francês, embora há longa data
radicado em Portugal, de se apresentar a concurso.
Através da Recomendação n.º 45/A/98, de 18 de junho26, o Provedor
de Justiça fez saber à Associação dos Arquitetos Portugueses que o seu
estatuto de associação pública a vinculava de forma especialmente inten-
sa à proibição da discriminação. Apesar da sua designação, admitia como
sócios arquitetos estrangeiros, alguns estabelecidos em Portugal.
O tratamento desigual dos seus sócios com uma razão de ser que indi-
ciava arbítrio era algo que aconselhava retirar o patrocínio institucional
ao concurso. Mais, ainda, o Provedor de Justiça criticava a formulação de
um conceito de arquitetura portuguesa que deixasse de fora arquitetos es-
26 http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/045A_98.pdf
53
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
trangeiros residentes em Portugal e ilustrava a sua posição com numero-
sas referências à história da arte portuguesa: Diogo Boytac (1460-1528) e o
Mosteiro dos Jerónimos, João Frederico Ludovice (1670-1752) e o Conven-
to de Mafra, Carlos Mardel (1695-1763) e a Baixa Pombalina de Lisboa,
John Carr (1723-1807) e o Hospital de Santo António, no Porto, Nicolau
Nasoni (1691-1773) e a Torre dos Clérigos, Ernesto Korrodi (1870-1944) e
os seus múltiplos edifícios em Lisboa.
O regulamento do concurso viria, mais tarde, a ser alterado, a fim de
permitir a admissão de arquitetos não portugueses, mas cuja obra se te-
nha desenvolvido, principalmente, no nosso País.
f) Criação artística e sentimentos religiosos
Em matéria de criação artística cabe ainda referir um conjunto de deze-
nas de queixas contra um programa exibido na televisão pública em que
era parodiada a Última Ceia. Os queixosos consideravam‑se ultrajados
nos seus sentimentos religiosos e pretendiam que a produção do progra-
ma e os comediantes apresentassem desculpas publicamente.
Considerou o Provedor de Justiça que as artes do espetáculo não se en-
contravam de fora da liberdade de criação artística e que, por conseguin-
te, as limitações admitidas à liberdade de expressão por ofensa aos senti-
mentos religiosos não poderiam ser transpostas sem mais para o campo
artístico. O que haveria a impedir, no limite, seria o uso formal da liberda-
de artística para divulgar mensagens portadoras de ódio ou de incitação
à discriminação religiosa. Mais acrescentou que a linguagem humorística
contém, por natureza, o uso de recursos expressivos e figurativos. O con-
teúdo do programa continha-se ainda nos limites razoáveis da hipérbole e
da metáfora sem afetar a dignidade de Jesus Cristo e dos seus Apóstolos.
54
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
§3.º Proteção e valorização do património
cultural (artigo 78.º, n.º 2, alínea c))
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (LBPC), consagra um dever gené-
rico de preservação, defesa e valorização do património cultural, segundo
o qual todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentan-
do contra a integridade dos bens culturais, defendendo-o, conservando-o
e impedindo a sua destruição, deterioração ou perda. Estão igualmente
previstos deveres especiais dos proprietários e possuidores/detentores
de bens classificados, ou inventariados, no sentido de conservar, cuidar
e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade
e a evitar a perda, destruição ou deterioração, e de executar os trabalhos
ou as obras que o serviço competente considerar necessários para asse-
gurar a salvaguarda. Estes devem comunicar as situações de perigo que
ameacem o bem ou que possam afetar o seu interesse como bem cultural e
informar. Os particulares, tal como as entidades públicas, estão obrigados
a prestar informação aos órgãos competentes da administração do patri-
mónio dos planos, programas, obras e projetos que possam implicar risco
de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo
os possam desvalorizar. Encontram-se obrigados a cumprir as medidas
administrativas provisórias e as medidas técnicas de salvaguarda deter-
minadas para fazer face ao eventual risco de destruição, perda, extravio
ou deterioração de bem classificado, ou em vias de classificação. Cumpre
ao órgão competente determinar as medidas provisórias ou indispensá-
veis e adequadas. Se as medidas ordenadas importarem a obrigação de
praticar determinados atos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as
condições da sua execução. Pode ser promovida a expropriação por uti-
lidade pública dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação
em caso de risco sério de degradação do bem imputável à violação grave
dos deveres do detentor ou quando se revele a forma mais adequada de
assegurar a tutela do bem por razões jurídicas, técnicas ou científicas de-
vidamente fundamentadas.
55
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
O dever de conservação do património cultural acresce ao dever geral
de conservação dos imóveis, concretizado na obrigação de corrigir as
más condições de segurança, solidez e salubridade das edificações tra-
balhos que podem ser determinadas a todo tempo pelas câmaras muni-
cipais – e ao dever de realização de obras periódicas, uma vez em cada
oito anos (artigo 89.º, n.º 1 e n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação27).
Os trabalhos destinados a manter o estado do património cultural, na
ausência de realização voluntária, devem ser promovidos coercivamente
pela Administração Central, regional ou local em substituição dos pro-
prietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre os bens «nos
termos previstos na legislação em vigor» (cfr. artigo 46.º, n.º 2 da LBPC).
A verdade é que o exercício desta competência depende das disponi-
bilidades orçamentais e das prioridades a estabelecer entre as múltiplas
situações. Embora as obras possam ser executadas a expensas dos parti-
culares, o certo é que a morosidade da cobrança das mesmas, e até mesmo
a incerteza da cobrança, pode condicionar severamente a disponibilidade
financeira por parte da Administração Pública.
De todo o modo, é importante a existência deste mecanismo, de modo a
que a Administração Pública se possa substituir ao proprietário, evitando
o prejuízo para o bem cultural.
De todo o modo, a propriedade de um bem cultural implica um feixe de
direitos e deveres que acrescem aos resultantes da simples qualidade de
proprietário.
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre
bens que tenham sido classificados ou inventariados gozam de certos di-
reitos específicos, designadamente: o direito de informação quanto aos
atos da Administração do património cultural que possam repercutir-se na
27 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, cuja última alteração ocorreu
com o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
56
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
respetiva esfera jurídica; o direito de conhecer as prioridades e as medidas
políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património
cultural; o direito de se pronunciarem sobre a definição da política e de
colaborar na gestão do património cultural; o direito a uma indemnização
sempre que do ato de classificação resulte uma proibição ou uma restri-
ção grave à utilização habitualmente dada ao bem; o direito de requerer a
expropriação por utilidade pública, nos termos legais.
Importantíssimo, ainda do ponto de vista do interesse dos proprietários
do património cultural, é ter-se previsto um prazo de caducidade para
os procedimentos de classificação que frequentemente se arrastavam por
anos consecutivos, com prejuízo para os direitos dos particulares, perante
a incerteza da decisão que viria a ser tomada. Isto porque, no caso dos
bens imóveis, a notificação do ato que determina a abertura do procedi-
mento de classificação opera a suspensão dos procedimentos de conces-
são de licenças ou autorizações urbanísticas. Nos termos do artigo 24.º, n.º
2, da LBPC, o procedimento de classificação deve ser concluído no prazo
máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período de um
ano através de despacho fundamentado ou por mais 120 dias, na hipótese
de o interessado ter denunciado a mora (artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 309/2009, de 23 de outubro). Já o procedimento de inventariação, nos
termos do artigo 24.º, n.º 1, da LBPC deve ser concluído no prazo máximo
de um ano, mas apenas se a «natureza e a extensão das tarefas» o permi-
tirem. A caducidade não opera automaticamente, sendo necessário que
qualquer interessado interpele o órgão competente para que decida de
forma expressa ou intente ação administrativa.
A proteção dos bens imóveis de interesse cultural pode afirmar-se con-
cretizada, do ponto de vista formal, por duas vias, com designações já
enunciadas supra: a classificação – reconhecimento, por ato administrati-
vo, do valor cultural de um determinado bem, de acordo com um supe-
rior interesse público que o individualizou como sendo necessário pre-
servar qualificadamente – e a inventariação – levantamento sistemático
57
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
e completo dos bens culturais existentes e que, para além dos classifica-
dos, inclui outros bens com relevância cultural (artigo 16.º, n.º 1). Esta
via de proteção dos bens culturais, para além de se encontrar prevista na
LBPC foi objeto de desenvolvimento, por meio do já citado Decreto-Lei
n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Os bens imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de
interesse público ou de interesse municipal (artigo 15.º, n.º 2).
Os imóveis de interesse público, apesar da sua importância se estender
acima de uma determinada esfera local ou regional, encontram-se sujeitos
a um estatuto menos apertado do que os imóveis de interesse nacional,
cujo regime seria, por conseguinte, desproporcionado, porque excessivo
(artigo 31.º).
Os imóveis podem ser integrados na categoria de monumento, conjun-
to ou sítio. A classificação tanto pode abranger uma só edificação como
várias e pode abranger outras construções adjacentes, como ainda jardins,
praças ou caminhos.
a) Classificação e discricionariedade administrativa
A apreciação do superior valor cultural de um bem, e a sua consequente
classificação, envolve um juízo discricionário, dispondo a Administração
Pública de uma ampla margem de autonomia na ponderação do interesse
do bem e na apreciação da sua singularidade, originalidade, autentici-
dade, exemplaridade e antiguidade, apelando a conhecimentos e moti-
vações que relevam da experiência administrativa e dos mais variados
ramos técnicos e científicos do saber.
Num dos casos em que o Provedor de Justiça interveio28, reclamava-se
da falta de classificação de uma moradia de vilegiatura perto de Lisboa, tí-
pica da costa portuguesa. Apurou-se que a Câmara Municipal de Cascais
28 Processo R-4497/10.
58
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
elaborara uma proposta de «Catálogo-Inventário» onde propusera a clas-
sificação de 1166 imóveis em todo o concelho, 71 dos quais representantes
da arquitetura de veraneio. Este catálogo foi submetido a debate público,
com vista à classificação dos imóveis, em que os queixosos tinham parti-
cipado amplamente sem que tivessem referenciado a moradia cuja classi-
ficação agora reclamavam.
A proposta veio a ser objeto de avaliação, contando com o contributo de
todos os que participaram no debate público e, posteriormente, submeti-
da à deliberação dos órgãos municipais competentes, em reuniões públi-
cas. Averiguou-se, ainda, que todos os participantes iriam receber uma
resposta, independentemente da recetividade ou não das suas posições,
mostrando-se adequadamente garantida a participação dos interessados
no procedimento.
Ainda sobre esta matéria, é de notar a intervenção do Provedor de Jus-
tiça junto da Câmara Municipal de Lisboa com base em queixa sobre inte-
resse na classificação do imóvel onde morrera o escritor Almeida Garrett,
contestando-se a construção de um novo edifício29. Perante o teor de no-
tícias veiculadas pelos meios de comunicação social dando conta de que
o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa determinara o embargo das
obras de demolição, inquiriu-se o executivo municipal sobre o licencia-
mento da demolição, da construção de um novo edifício e da viabilidade
de classificar o imóvel como de interesse municipal. Após porfiadas dili-
gências instrutórias, não se encontrou fundamento bastante para sugerir
à Câmara Municipal de Lisboa uma atuação convergente com a preten-
são do queixoso. Na verdade, o licenciamento da obra impusera a adoção
de uma solução arquitetónica que preservasse a memória do escritor e
acautelasse os interesses culturais em causa. No mais, a preservação da
estética do edifício não veio, de todo, a ser garantida, mas o certo é que o
imóvel não beneficiava de nenhuma específica proteção.
29 Processo R-2619/05.
59
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Apesar de não lhe cumprir apreciar o mérito dos critérios, artísticos ou
históricos, que fundamentam a identificação ou a classificação de deter-
minado património, poderá o Provedor de Justiça questionar as entidades
competentes quanto à sua ação, ou inação, perante algum indício de falta
de ponderação, de irrazoabilidade ou de erro manifesto de qualificação30.
A intervenção do Provedor de Justiça nesta matéria é requerida, quer
junto da Administração central, quer local, consoante o grau de interesse
do bem a preservar. Com efeito, apesar de apenas os bens classificados
ficarem submetidos a especial proteção do Estado (artigo 31.º, n.º 1) isso
não impede que outros bens imóveis sejam protegidos pelos municípios,
em virtude das qualidades históricas e arquitetónicas (artigo 121.º do Re-
gulamento Geral das Edificações Urbanas31).
O procedimento de classificação de património de interesse municipal
segue um regime paralelo, mas com algumas especificidades decorrentes,
desde logo, da competência para a classificação competir ao executivo
municipal.
De notar que o âmbito da garantia institucional da autonomia local
compreende uma reserva de autodeterminação, ou seja, a definição de
critérios próprios de condução da política autárquica, na esfera de atribui-
ções municipais, não podendo o Governo dispensar ordens ou instruções
nem exercer um controle sobre o mérito dos seus atos (artigo 242.º da
Constituição). Deve, no entanto, e em conformidade com o disposto no
artigo 94.º, n.º 2, da LBPC, ser solicitado o parecer dos competentes órgãos
do Estado ou das Regiões.
Dentro do procedimento de classificação, e nos termos do previsto na
LBPC, pode o impulso para a abertura de procedimento administrativo
de classificação ou de inventariação provir de qualquer pessoa ou orga-
nismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro. Desta forma, a ini-
30 Posição adoptada no âmbito do Processo R-2619/05.
31 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951.
60
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
ciativa do procedimento pertencerá ao Estado, às Regiões Autónomas,
às autarquias locais ou a qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de
legitimidade, nos termos gerais32. O pedido pode ser apresentado, inclusi-
vamente, sob a forma de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto) que pro-
ponha à assembleia municipal a abertura de um procedimento de classifi-
cação com vista a que o bem em causa venha a beneficiar da aplicação do
regime legal de proteção do património cultural.
Subsequentemente, tem de facultar-se audiência prévia ao proprietá-
rio do bem, que dificilmente é dispensada por motivo de urgência ou de
comprometimento da execução do ato, atento o rigoroso regime jurídico a
que fica sujeito o bem pelo facto de se encontrar em curso o procedimento
de classificação.
É também ouvido o município da localização do bem, após o que segui-
rá a última fase constituída pela decisão final do procedimento.
De notar que a possibilidade de haver diminuição ou perda da integri-
dade do bem pode justificar a sua classificação. Tal justificação parece es-
tranha se tivermos presente que o Estado pode, ele próprio, não ter meios
que garantam a integridade do bem, nomeadamente se este necessitar de
obras de restauro ou de reabilitação. Além disso, a perda de integridade
do bem deveria privilegiadamente justificar a adoção das medidas provi-
sórias previstas no artigo 33.º.
Por diversas vezes, foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça
com vista à classificação do património imobiliário, em face da iminência
de perigo para os mesmos ou por simples interesse na sua preservação
futura.33
Em outros casos, o Provedor de Justiça limita-se a acompanhar os pro-
cedimentos com vista à classificação de um bem quando, por exemplo, os
interessados invocam atrasos consideráveis.
32 Processo R-72/05.
33 Por exemplo, no Processo R-1524/07.
61
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Esta situação verificou-se no procedimento de classificação de dois edi-
fícios do Hospital Miguel Bombarda, em Lisboa, designadamente o Pa-
vilhão de Segurança e o Balneário de D. Maria II. Estava em causa um
vasto conjunto de azulejos, mas também a memória da psiquiatria como
era praticada no século XIX. Pedidas explicações de modo a saber do es-
tado do procedimento administrativo, apurou-se que, em 26/07/1999,
o Hospital Miguel Bombarda apresentara proposta de classificação que
determinara a abertura do procedimento, em 20/04/2001. A ex-Direção
Regional da Cultura de Lisboa propôs a sua classificação como imóvel
de interesse público, apenas, em 16/03/2007. E só a 12/10/2009, a então
Ministra da Cultura homologaria a proposta de classificação dos edifícios
e a delimitação da sua zona especial de proteção.
Na sequência de averiguações, os serviços do Hospital Miguel Bombar-
da informaram encontrar-se aquele património em bom estado de conser-
vação, resultante de obras levadas a cabo em 2002. De qualquer forma, a
prevista alienação pelo Estado do imóvel, desafetado progressivamente à
prestação de cuidados de saúde, inspirava receios aos queixosos, sobretu-
do quanto à integridade do património de azulejos, pela sua vulnerabili-
dade. E se o facto de se encontrar em vias de classificação já o protege, a
verdade é que este estatuto, hoje, caduca.
Daí, uma ulterior queixa por se estranhar a demora na sua publicação
oficial34. A portaria que classificou estes imóveis, com efeito, só viria a ser
publicada apenas em finais de 201035.
Os bens em vias de classificação ficam, desde que o procedimento é ini-
ciado, sujeitos a um regime especial, limitativo dos direitos dos proprie-
tários, podendo ser adotadas todas as medidas, provisórias e definitivas,
com vista a evitar danos no bem. Na sua maior parte, a proteção dispen-
sada ao património cultural pelo Estado é efetuada independentemente e
34 Processo R-5048/10.
35 Por taria n.º 1176/2010, de 24.12.2010, Diário da República, 2.ª série.
62
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
mesmo contra a vontade do proprietário. Desde logo, porque a proteção
não necessita da sua anuência.
No artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, houve o
cuidado de condensar num único artigo, em diversas alíneas, todas as
consequências decorrentes da simples abertura de um procedimento de
classificação. E são onze os diferentes enunciados, o que constitui um elen-
co significativo, uma vez que se trata de um bem ainda não classificado.
O que se pretende é lançar mão dos mecanismos adequados a proteger
o bem de alterações que possam vir a frustrar a classificação futura.
A notificação do ato que determina a abertura do procedimento de
classificação de bens imóveis opera a suspensão dos procedimentos de
concessão de licença ou autorização de obras de edificação, demolição e
movimentos de terras (artigos 42.º e 43.º).
Estes bens também são, desde logo, objeto de inventário. Ou seja, todos
os bens que são objeto de procedimento de classificação, e independente-
mente do resultado, são sempre inventariados. Para além destes, são ob-
jeto de inventariação os bens cujo procedimento de classificação termine
com uma decisão negativa e ainda, em geral, os bens culturais, cujo valor
de civilização ou de cultura o justifiquem.
Contudo, se o bem for privado, só é suscetível de ser inventariado com
o consentimento do proprietário, o que torna o procedimento mais ami-
gável e revela a sua fragilidade em face dos bens classificados. Esta situa-
ção só pode ser ultrapassada mediante despacho ministerial devidamente
justificado.
A classificação de um bem não implica a sua aquisição pelo Estado,
constituindo-se, apenas, um direito de preferência em caso de transmis-
são. De acordo com o previsto no artigo 37.º, os comproprietários, o Esta-
do, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada,
do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de
63
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
bens classificados e dos bens em vias de classificação e ainda dos bens
situados na respetiva zona de proteção.
Se não for notificada a intenção de transmissão, para efeitos de direito
de preferência, a administração central, regional ou local deve requerer
aos tribunais a anulação do negócio jurídico, no prazo de um ano a contar
da data do seu conhecimento. Há quem critique este poder entendendo-
-o como simples represália pela omissão da comunicação. De facto, caso
a Administração Pública não pretenda exercer a preferência, procede-se
igualmente à anulação do negócio a fim de que o transmitente comuni-
que a alienação e proceda à outorga em novo contrato? Parece que nestes
casos, em que não há interesse no exercício do direito de preferência, po-
deria fixar-se apenas uma coima, a pagar por ambas as partes.
Já se aludiu à importante inovação que consistiu em fixar um termo de
caducidade aos procedimentos de classificação e de inventariação. Con-
siderando que o interesse público se encontra salvaguardado ao longo
do procedimento, pois o estatuto de um imóvel em vias de classificação
é quase idêntico ao de um imóvel classificado, os proprietários vinham
sofrendo prejuízos anormais e especiais com os atrasos sucessivos.
Insiste, porém, no facto de a caducidade não operar automaticamente.
É necessário que o interessado denuncie a mora. Tal significa que, termi-
nados os aludidos prazos, qualquer interessado pode, em 60 dias (artigo
24.º, n.º 5, da LBPC), denunciar a mora para que a Administração Pública
decida de forma expressa e em idêntico prazo – de novo, 60 dias – sob
pena de caducar o procedimento. O requerimento não tem de ser apre-
sentado pelo proprietário ou pelo detentor do bem e pode, a título de
exemplo, resultar da atuação de um vizinho que, receando que a zona de
proteção venha a abranger o seu imóvel, pretende afastar essa imposição.
Também aqui, e não obstante a Assembleia da República não ter previs-
to a possibilidade de prorrogação, o Governo veio a estipular, no Decreto-
-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que o prazo para a decisão final pode
64
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
ser prorrogado por mais 120 dias. Esta prorrogação tem, no entanto, de
ser aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura
se se tratar de classificação como imóvel de interesse nacional ou de inte-
resse público (artigo 34.º, n.º 5).
E pode ainda vir a ser iniciado um novo procedimento de classifica-
ção, embora com algumas limitações: (i) o despacho de abertura de novo
procedimento tem de ser expressamente fundamentado e (ii) é requerida
aprovação por parte do membro do Governo responsável pela área da
cultura (artigo 34.º, n.º 4 e n.º 5).
Do ponto de vista do proprietário do bem a classificar, trata-se de uma
situação prejudicial, na medida em que pode vir a ser onerado com to-
dos os deveres decorrentes da abertura do procedimento de classificação
durante período superior a dois anos e meio. Seria justo, neste caso, que
o particular afetado tivesse direito a indemnização pela restrição do seu
direito de propriedade. Contudo, não fica impedido de demandar com-
pensação ao abrigo do regime jurídico da responsabilidade civil extracon-
tratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
De outra perspetiva, sempre se poderá afirmar que a possibilidade de
abertura de um novo procedimento de classificação visa salvaguardar
o património cultural contra o mau desempenho dos serviços públicos
competentes para a classificação.
Por seu turno, a desclassificação pode ser desencadeada quando o bem
deixe de reunir os elementos caracterizadores que levaram à sua classi-
ficação, nomeadamente (i) por danos sofridos em resultado da força da
natureza ou por ação ou omissão humana, voluntária ou não, (ii) pelo
conhecimento de factos supervenientes que infirmam os motivos que le-
varam à sua classificação, (iii) pelo conhecimento de documentação que
comprove que determinada importante figura nacional não vivera no lo-
cal, ao contrário do que se julgara anteriormente, ou (iv) porque se conclui
que, afinal, não é representativo de uma determinada corrente imobiliária
(artigo 35.º da LBPC).
65
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Relativamente ao proprietário de edificação sujeita à zona de proteção
de um monumento nacional, e que pretendia a desclassificação deste, o
Provedor de Justiça teve oportunidade de esclarecer um queixoso de que
a eventual desclassificação dum monumento nacional apenas pode ocor-
rer sob a forma de decreto ou portaria do Governo (artigo 28.º, n.º 1, e
artigo 30.º, da LBPC)36. Podendo ser total ou parcial, encontra-se sujeita à
verificação dos requisitos legais.
Nos termos do artigo 43.º, os imóveis classificados ou em vias de classi-
ficação, além de uma zona de proteção geral de 50 metros, contados a par-
tir dos seus limites externos, devem ainda dispor de uma zona especial de
proteção a fixar por portaria. Mas para além desta portaria, a aprovar pelo
Governo da República e pelos governos regionais, os municípios têm a
obrigação, em colaboração com estas entidades, de estabelecer um plano
de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.
As zonas de proteção e os planos de pormenor podem restringir direitos
ao nível do aproveitamento urbanístico da zona.
Nas zonas de proteção, a admissão de operações urbanísticas carece de
prévio parecer favorável a emitir pela competente entidade da adminis-
tração cultural, no caso, a Direção-Geral do Património Cultural (artigo
43.º, n.º 2). Dada a natureza jurídica destes pareceres, as sugestões ou re-
comendações contidas podem ser interpretadas como atos administrati-
vos condicionantes, mas nunca como simples recomendações. A não ser
assim, estaríamos perante uma renúncia, por parte do órgão da admi-
nistração cultural, ao exercício de uma competência – a de vincular, pela
sua oposição, o indeferimento municipal do pedido de licença. Em última
análise, seria nulo o parecer – ou o ato definitivo, por consequência – na
parte em que se limitasse a formular recomendações ou orientações37.
36 Processo R- 723/05.
37 Processo R-3149/05.
66
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
A classificação dos imóveis, porém, nem sempre é garantia efetiva da
sua integridade, muito menos, da zona de proteção.
b) Proteção dos imóveis classificados e zonas de proteção
comuns e especiais
Ao longo de mais de dez anos, o Provedor de Justiça pugnou pela de-
molição de um conjunto de edificações construídas, alteradas ou amplia-
das clandestinamente na zona de proteção à Capela do Divino Espírito
Santo e Cruzeiro adjacente, imóvel classificado, desde 1910, sito em São
Lourenço de Sande, concelho de Guimarães. Além de não terem obtido
qualquer espécie de parecer do ex-IPPAR, as obras – quase todas benfeito-
rias voluptuárias acrescentadas a moradias unifamiliares – mostravam-se
notoriamente indignas do imóvel classificado e em manifesto contraste
com a estética da paisagem. Entretanto, o Cruzeiro viria a ser objeto de
graves danos, subitamente pintado com tinta de esmalte verde.
Se a primeira queixa remonta a 1994, o Provedor de Justiça só deu por
encerrada a questão, em 2006, depois de executadas as demolições, no
todo ou em parte, dos anexos, alojamentos para animais e elementos de-
corativos que indiscriminadamente vinham sendo edificados na zona de
proteção sob o olhar indulgente das autoridades municipais.
O património cultural merece especial tutela por parte do direito penal
português: o artigo 213.º do Código Penal, em sede dos crimes contra o
património, agrava a moldura sancionatória do crime de dano quando
estejam em causa bens culturais, punindo pela prática do crime de dano
qualificado quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou
tornar não utilizável monumento público, coisa pertencente ao patrimó-
nio cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação, coisa
natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob
proteção oficial pela lei ou coisa que possua importante valor científico,
artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou
acessíveis ao público.
67
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Ainda na proteção do património cultural, refira-se uma queixa motiva-
da pela construção de um edifício, destinado a funcionar como centro de
dia, em zona de proteção da Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conso-
lação, em Arrentela, no concelho de Seixal38. Dizia-se que o licenciamento
ignorara o valor histórico e artístico do imóvel classificado.
A instrução do processo revelou que o ex-IGESPAR exercera as suas
atribuições, pois impusera alterações ao projeto de arquitetura – a substi-
tuição de uma pala de proteção em cimento por uma estrutura metálica e
a redução de parte da altura da construção – e que a Câmara Municipal do
Seixal fizera cumprir. Fez-se notar que os imóveis classificados e as suas
zonas de proteção não se encontram sujeitos a um vínculo de inteira imo-
dificabilidade e que a sua classificação, em categorias que a lei reparte à
luz do interesse público na sua preservação, enquanto memória histórica
e artística presente, impõe especiais cuidados de ordem arquitetónica, o
que implica a intervenção do ex-IGESPAR relativamente aos projetos de
obras, sem prejuízo do seu licenciamento municipal. Tendo o ex-IGESPAR
concluído que o projeto não se mostrava incompatível com a proteção da
Igreja de Nossa Senhora da Consolação, desde que fossem cumpridas as
suas observações, não podia o Provedor de Justiça tomar outra posição,
porquanto a sua apreciação radica em motivações de legalidade e de boa
administração, sem incidir sobre o maior ou menor mérito artístico do
projeto, mas antes sobre a ponderação, a diligência e a prudência aplica-
das na sua análise por parte dos órgãos competentes.
No domínio da conservação e restauro de imóveis classificados, a LBPC
determina que o proprietário, seja ele privado ou público, para além das
limitações que lhe são impostas à transmissão do bem (artigos 35.º e se-
guintes) encontra-se obrigado a executar obras de conservação, que a ad-
ministração do património cultural considere necessárias para assegurar
a sua salvaguarda (artigo 46.º).
38 Processo R-1604/98.
68
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Trabalhos desta natureza importam, naturalmente, uma despesa mais
elevada do que a generalidade das obras de conservação, considerando
as cautelas específicas que devem ser seguidas com vista a proteger as
particularidades artísticas, históricas e arquitetónicas que justificaram a
classificação do imóvel e que impõem, muitas das vezes, a utilização de
especiais técnicas construtivas e de reabilitação, bem como a utilização de
materiais característicos com custos muito elevados.
O controlo municipal, por meio da subordinação a licença, comunicação
prévia ou autorização, a generalidade das operações urbanísticas revela-
-se um instrumento ímpar para garantir a salvaguarda dos imóveis classi-
ficados e suas zonas de proteção contra operações urbanísticas que lesem
indelevelmente a herança do passado às gerações futuras. O mesmo se
diga das medidas de polícia urbanística (Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação39 – RJUE).
A proteção do património imóvel classificado, ainda que por razões de
interesse nacional, acaba por se encontrar, em larga escala, dependente
das autoridades municipais. Cumpre-lhes solicitar parecer à Direção-Ge-
ral do Património Cultural ou às direções regionais de cultura, tratando-
-se de zona de proteção (artigo 43.º, n.º 4, da LBPC) ou autorização, tra-
tando-se de intervenção no próprio imóvel classificado (artigo 45.º, n.º 3).
É, por isso, muito importante, que o legislador revele uma especial sen-
sibilidade para coordenar ambos os regimes jurídicos, não apenas entre
si, como também nas relações com outros regimes setoriais que se reflitam
no controlo de intervenções materiais (v.g. avaliação do impacto ambien-
tal, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos).
39 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, integralmente republicado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 28/2010, de
2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
69
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Essa sensibilidade tem sido mais notória da parte do legislador urba-
nístico, nomeadamente ao excluir do regime sui generis da nulidade40 as
licenças, admissões de comunicação prévia, autorizações e informações
prévias favoráveis «relativamente a monumentos nacionais e respetiva
zona de proteção» (artigo 69.º, n.º 4, do RJUE).
O facto de o Código Regulamentar do Município do Porto41 considerar
de escassa relevância urbanística as obras de conservação em imóveis ou
conjuntos classificados isenta estas operações urbanísticas de toda e qual-
quer forma de controlo preventivo e deixa a proteção patrimonial à mercê
da eventual fiscalização a posteriori. A desconformidade desta norma com
a do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do RJUE, onde expressamente se determi-
na carecerem de licença municipal tais obras de conservação, encontra-se
em análise42, depois de suscitada incidentalmente a questão, a partir de
uma queixa contra a tolerância de uma operação abusiva em imóvel sito
na Zona Histórica do Porto, classificada como de interesse público, pelo
Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro.
Por outro lado, no que respeita à execução das ordens municipais de
demolição, há que ter presente que, nos termos do RJUE, a impugnação
contenciosa de uma ordem de demolição determina, ipso legis, a suspen-
são das operações (artigo 115.º, n.º 1).
Neste sentido, e relativamente a uma situação concreta43, o Provedor de
Justiça considerou dever ponderar-se que a imediata execução da ordem
de demolição de uma obra ilegal em zona proteção poderia comprometer
a utilidade de eventual sentença judicial que viesse a conceder provimen-
to à ação administrativa de anulação do ato que ordenara a demolição.
40 Caduca ao fim de 10 anos o poder de declarar administrativamente a nulidade, assim como
o direito de propor ação administrativa especial, salvo precedente par ticipação ao Ministério
Público.
41 Boletim da Câmara Municipal do Porto, n.º 3961, de 20 de março de 2012.
42 Processo Q-777/12.
43 Processo R-4347/06.
70
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Por outro lado, a suspensão da execução não se mostrava suscetível de
prejudicar a reintegração dos interesses públicos cuja preterição determi-
nara o sentido da deliberação camarária de demolição. Isto, porque, não
se encontrando devidamente licenciadas as obras reclamadas, sempre po-
deria a câmara municipal promover a sua demolição, caso viesse o tribu-
nal a indeferir o pedido, salvaguardando-se, deste modo, a valia cultural
do imóvel classificado.
O respeito pela zona de proteção ao Aqueduto das Águas Livres44 viria
a ser um dos motivos que determinariam um relatório exposto à Câmara
Municipal de Lisboa, arguindo a invalidade do licenciamento de um vas-
to conjunto de edificações multifamiliares na Av. Infante Santo, freguesia
dos Prazeres. Curiosamente, a zona de proteção não especifica um concre-
to afastamento de novas construções ao próprio imóvel classificado, mas
valeu a distância fixada no Decreto n.º 38 987, de 12 de novembro de 1952,
para instalações hidráulicas, o que permitiu fazer recuar alguns terraços
e floreiras já em edificação a escassos metros do monumento, algo que a
EPAL, SA, considerara imperativo. Sob participação do Provedor de Jus-
tiça o licenciamento municipal viria a ser impugnado contenciosamente
pelo Ministério Público e declarada a nulidade do ato.
Em outro caso45, o Provedor de Justiça opôs-se a uma bizarra operação
urbanística que se previa executada sobre um troço do mesmo Aqueduto
das Águas Livres, desta vez, na Calçada das Necessidades. Com efeito,
previa-se a abertura de varandas que deitariam sobre o próprio aquedu-
to, ignorando que também o espaço sobrejacente ao imóvel classificado
pertence ao domínio público, pelo menos, em condições não inferiores às
da projeção dos direitos de propriedade privada. Como se indiciassem,
entretanto, outras ilegalidades praticadas pelo município de Lisboa e pelo
promotor, a respeito da venda de terrenos que, supostamente, comple-
44 Processo R-3149/05.
45 Processo R-1973/07.
71
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
tariam a exiguidade do terreno particular, seguir-se-ia a intervenção do
Ministério Público.
c) Encargos com a proteção de achados arqueológicos
Registe-se o caso de uma queixa apresentada por particular ao qual o
então Instituto Português de Arqueologia (IPA) impusera o ónus de fazer
acompanhar os trabalhos de construção de um edifício por técnicos de
arqueologia credenciados, a suas expensas46.
O queixoso entendia caber ao IPA a contratação dos técnicos habilitados
a desenvolver os trabalhos adequados à proteção do património arqueo-
lógico que pudesse ser achado no local da obra.
Analisada a questão, pôde observar-se que a lei apenas impõe para
grandes empreendimentos – públicos ou privados – a obrigação de as
intervenções arqueológicas necessárias serem integralmente financiadas
pelo respetivo promotor. A questão foi ultrapassada depois de o ex-IPA
ter concordado em assumir parte dos custos com acompanhamento dos
trabalhos por técnico em arqueologia.
A este respeito, note-se que, nos termos do regime consagrado na lei,
os bens achados em trabalhos arqueológicos constituem património na-
cional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu
arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação (artigo 74.º, da
LBPC). Mais se estabelece a obrigação de o achador dar conhecimento do
bem achado às entidades competentes, que assegurarão a imediata guar-
da dos testemunhos e tomarão as demais «providências convenientes»
(artigo 78.º, n.º 1). Não obstante se conferir, de modo expresso, ao achador
o direito a uma recompensa pela descoberta de bens móveis arqueológi-
cos com valor comercial (artigo 78.º, n.º 2) este fica impedido de os guar-
dar, usar, fruir ou deles dispor.
46 Processo R-690/02.
72
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
d) Património eclesiástico: conservação de imóveis
confiscados
Ainda a assinalar, a intervenção do Provedor de Justiça junto do Esta-
do por motivo das condições de ruína que apresenta a Igreja de Santo
António de Campolide, em Lisboa, classificada como imóvel de interesse
público, desde 199347, mercê do «harmonioso exemplo da arquitetura re-
vivalista da época de tipologia neo-românica48».
Relativamente a este imóvel, o Estado jamais providenciara – em 100
anos do confisco dos bens eclesiásticos imposto com a Lei da Separação
de 20 de abril de 1911 – por executar obras de conservação, muito menos,
de beneficiação do imóvel, apesar de conhecer os riscos para a segurança
das pessoas que frequentam o templo e os prejuízos que representa a sua
penosa deterioração para o património artístico nacional. Nunca o Estado
levou a cabo qualquer trabalho de restauro, de reparação ou de limpeza,
não subvencionou benfeitoria alguma, nem se dispõe a restituir o imóvel
aos seus utentes – uma determinada irmandade canónica e os paroquia-
nos – em condições de poderem estes assumir o encargo com os trabalhos
diretamente ou através do apoio técnico e financeiro de mecenas e outros
possíveis patrocinadores.
O Provedor de Justiça considerou que, não podendo o imóvel classifi-
cado ser afeto a nenhum outro fim que não seja o do culto católico, como
resulta perentoriamente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de
18 de maio de 2004, não se descortina sequer como possa ser calculado o
preço que o Estado propõe para a sua venda.
O edifício, pela sua agravada deterioração, encontra-se em condições
indignas para o culto e perigosas para a segurança das pessoas, o que
compromete a razão de ser da sua classificação arquitetónica. Permanece
47 Decreto n.º 45/93, de 30 de novembro.
48 Processo R-125/06.
73
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
como vestígio do confisco praticado por um Estado de Direito, atualmente
julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com reprovação.
A extensa e profunda investigação levada a cabo constitui um interes-
sante percurso pela história das relações entre o Estado e a Igreja Católica,
ao longo do século XX, o que se reveste de especial importância para o
direito dos bens culturais, uma vez que grande parte do património clas-
sificado se encontra na posse de pessoas jurídicas canónicas.
A questão vem sendo exposta à Assembleia da República e aos Grupos
Parlamentares, perante a relutância do Governo em restituir gratuitamen-
te o templo à Igreja Católica, ou mediante uma diminuta retribuição, em
conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça49. Embora o
Governo tenha revisto em baixa o valor inicialmente proposto, continua
a mostrar-se contrário a imperativos elementares de justiça obter receitas
públicas com a alienação de um imóvel confiscado e em estado de pere-
cimento extremo.
Apresentado o caso à Assembleia da República, um dos grupos parla-
mentares informou o Provedor de Justiça pretender persuadir o Governo
a encontrar uma solução que evite a ruína do imóvel sem impor mais
encargos à Igreja Católica.
Ainda sobre situações de identificação do património cultural em pe-
rigo, foi instruído processo referente ao estado de conservação da Igreja
de Santa Cruz, em Santarém, e à estabilidade dos muros de contenção e
suporte da área envolvente50. Confirmou o ex-IGESPAR que os prédios
urbanos confinantes com o terreno do queixoso, sitos na zona de proteção
da Igreja de Santa Cruz, haviam sido adquiridos pelo Estado, a fim de
serem integrados na área envolvente do imóvel classificado, para cumpri-
mento de um programa de valorização e de requalificação de todo o espa-
49 Recomendação n.º 9/A/2010, de 9 de julho.
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_9A2010.pdf
50 Processo R-1103/07.
74
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
ço. O ex-IGESPAR vistoriou o local e conclui que os muros não apresen-
tavam risco iminente de derrocada. No entanto, encontrava-se proposta
a execução de trabalhos de limpeza do terreno e de reparação dos muros.
Estes trabalhos foram calculados no valor de € 50 000,00 dependendo a
sua execução de dotação orçamental. Apesar de se considerar que o as-
sunto estaria encaminhado em termos que justificavam o arquivamento
do processo, foi dirigida comunicação à então Ministra da Cultura, ad-
vertindo para o interesse na adoção de providências para valorização da
envolvente ao património classificado.
e) Propriedade privada e encargos com a conservação e
restauro de imóveis classificados
Os proprietários de imóveis abrangidos pela classificação podem ainda
requerer a sua expropriação por utilidade pública. Nestes casos, a aqui-
sição do imóvel pela Administração Pública não encontra legitimação
numa declaração de utilidade pública, a cumprir o princípio da propor-
cionalidade, prosseguindo-se, antes, o interesse do particular na elimi-
nação de uma situação que lhe é desfavorável, de forma especialmente
grave ou intolerável.
Mas pode sempre ser promovida oficiosamente a expropriação dos bens
classificados ou em vias de classificação (artigo 50.º, n.º 1, da LBPC). O ris-
co sério de degradação do bem não é suficiente para o exercício do poder
expropriatório, carecendo, para esse efeito, de ser verificada uma concreta
ação ou omissão pela qual seja responsável o proprietário, e que assuma
especial gravidade. A gravidade da ação ou da omissão deve ser aferida
em função dos efeitos que da mesma advenham para a conservação do
bem. Não releva qualquer omissão ou ação, antes se exige um comporta-
mento que concorra para a efetiva degradação do imóvel, com possível
lesão dos elementos que lhe conferem particular valia. Trata-se, no fundo,
de uma expropriação-sanção.
75
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Outro direito dos proprietários do património classificado é constituí-
do pelos incentivos fiscais, como seja a isenção de Imposto Municipal de
Transações e de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Há quem defenda que a atribuição de benefícios fiscais não deveria ser
uma carta em branco, concedida a todos os proprietários pelo simples
facto de o serem. Deveria ser apreciada, em concreto, a verificação dos
prejuízos ou dos benefícios que o particular dispõe pelo facto do bem
ser classificado. Pode dar-se o caso de o bem ser valorizado ou facultar
uma rentabilidade económica compensadora dos deveres que decorrem
da classificação. A interdisciplinariedade da política cultural encontra-se
aqui refletida por via da intervenção do direito tributário na definição e
concretização da política cultural.
É ainda relevante mencionar a atribuição de benefícios fiscais, em sede
de IRS e de IRC, aos donativos no âmbito do mecenato.
Por vezes, conquanto o património não se encontre classificado, nem
em vias de classificação, como imóvel de interesse público, municipal ou
nacional, existe um especial cuidado na sua envolvente.
Tal situação verificou-se, por exemplo, a respeito da aprovação de um
projeto de Arranjo Urbanístico do Centro Cívico de Abragão, no municí-
pio de Penafiel51, no âmbito do qual se promoveram trabalhos de requa-
lificação do recinto da Capela de Nossa Senhora da Saúde, com a planta-
ção de árvores e arbustos. Ficou previsto que, na área posterior dos lotes,
contígua ao recinto da Capela, se privilegiaria a plantação de elementos
vegetais, em detrimento de edificações complementares da construção
principal, prevista para cada lote, com vista à criação de uma cortina ver-
de de remate e transição.
Noutros casos, é digna de nota alguma preocupação em manter deter-
minados elementos de maior valor arquitetónico (v.g. fachada principal,
fachada lateral e portal).
51 Processo R- 188/09.
76
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Foi o que sucedeu com um edifício sito no Largo Peão da Meia Laranja,
em Braga, relativamente ao qual foi elaborado um plano de salvaguarda
prevendo a desmontagem destes elementos distintivos e a sua inserção na
nova construção. Ficou, por esta via, assegurada a preservação da memó-
ria individual e coletiva daquele imóvel52.
Nesta matéria, referencia-se ainda um processo em que era contestada
a demolição de um edifício em zona abrangida pelo Plano de Urbaniza-
ção de Sintra, num núcleo também classificado pela UNESCO na lista do
Património Mundial53. Foi possível reconhecer que a linha que separa a
preservação integral e a reconstrução de fachadas das edificações se mos-
tra pouco linear, sobretudo quando se trata de configurar uma obrigação
de resultado e não simplesmente de meios. Foi ainda feita uma reflexão,
ponderando se o vetor determinante da obrigação de manutenção seria a
estrutura interna e os materiais de construção das fachadas, ou a leitura
final, do ponto de vista estético do edifício e da paisagem urbana. Na
situação em apreço, a execução aproveitou integralmente os elementos
arquitetónicos relevantes, admitindo-se que os elementos estritamente
construtivos pudessem ser dispensados.
Mas, para além da classificação ou inventariação de bens como relevân-
cia cultural, mais dirigidos à preservação e defesa, há outros meios de
gerir o património por forma a garantir-se a sua perpetuidade, de forma
sustentável, não só sob o ponto de vista cultural mas também económico.
Sustentabilidade, no sentido de se garantir a satisfação dos interesses das
gerações presentes sem comprometer os das gerações futuras.
O facto de a conservação do património cultural constituir um ónus,
conjugado com a escassez de meios económicos, leva a que muitos al-
vitrem, para o futuro, uma maior abertura do património cultural, com
vista à exploração económica dos bens, em regime de concessão ou outro
52 Processo R-1524/07.
53 Processo R-3135/06.
77
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
mais adequado, com o encargo de manutenção e abertura ao público. É o
caso das pousadas instaladas em castelos.
Privilegiar-se a valorização do património, favorecendo a sua explora-
ção económica, em detrimento da sua degradação. Há quem fale da po-
lítica da «musealização da ruína», ou seja, de uma política de tal modo
onerosa e pouco atrativa para o proprietário que tem como resultado fre-
quente o abandono e a ruína do bem.
E tem de se reconhecer a tendência atual no sentido de um maior apro-
veitamento comercial do património, com a instalação de espaços de la-
zer e de lojas nos locais, por forma a gerarem receitas próprias que com-
pensem, desde logo, os especiais encargos de conservação. A título de
exemplo, refira-se a abertura destes locais a festas de aniversário infantil a
preços idênticos aos praticados no mercado. Também a realização de con-
certos ou a recriação de eventos de época é uma forma de rentabilizar o
património, público ou privado. Isto, a par da realização de ateliers e visi-
tas especialmente direcionadas a determinada temática. O já denominado
«turismo do passado» tem uma importância significativa na valorização
do património, contribuindo para que a propriedade de um bem cultural
seja também uma oportunidade de negócio e não apenas um ónus.
A este respeito, o artigo 70.º, alínea i), da LBPC, considera, como com-
ponente da valorização do património, a sua «utilização, o aproveita-
mento, a rendibilização e a gestão» através de «programas e projetos de
apoio à musealização (...) às formas de utilização originária, tradicional
ou natural dos bens (...) à animação (...) à ação educativa (...) ao apro-
veitamento turístico, de aquisição e permuta». No artigo 8.º da LBPC,
determina-se que
«as pessoas coletivas de direito público colaborarão com os detentores dos
bens culturais, por forma a que estes possam conjugar os seus interesses e
iniciativas com a atuação pública, à luz dos objetivos de proteção e valoriza-
ção do património cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e
financeiro e incentivos fiscais».
78
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
É ainda prevista a possibilidade da administração do património cul-
tural celebrar «acordos para efeito de prossecução de interesses públicos
na área do património cultural» a incidir, designadamente sobre «a cola-
boração recíproca para fins de (...) restauro, valorização (...) bem como a
concessão ou delegação de tarefas». O conteúdo e âmbito deste tipo de
acordos não se encontram definidos por lei, deixando-se uma ampla mar-
gem de liberdade às partes.
No fundo, e em face da contingência dos meios, deverá recorrer-se, cada
vez mais, à criatividade dos diversos intervenientes.
Especialmente relevante, no âmbito do património cultural, é a possibi-
lidade de venda, por ajuste direto, de imóveis cuja manutenção no domí-
nio privado do Estado não seja conveniente (artigo 77.º, n.º 1, do Decreto-
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto), ficando assegurada a continuidade da
prossecução de fins da mesma natureza (n.º 2), quando, por ameaça de
ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na
venda e o adquirente apresente solução para recuperar o imóvel (artigo
81.º, n.º 2, alínea d)).
Para fazer face a situações de deterioração ou de destruição do patri-
mónio cultural, detetado um risco de deterioração, destruição, perda ou
extravio de um bem classificado ou em risco de classificação, deverá a Ad-
ministração determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de
salvaguarda indispensáveis e adequadas (artigo 33.º, da LBPC), eventual-
mente, o embargo e a ordem de demolição de obras ilegais no património
classificado ou na sua área de proteção54.
Retomado o regime jurídico aplicável às medidas provisórias ou de sal-
vaguarda, mais se dispõe que, importando as medidas ordenadas a obri-
gação de o detentor praticar determinados atos, serão fixados os termos,
os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de
apoio financeiro ou técnico. Para este efeito, deverão ser adotadas as per-
54 Processo R-1816/04.
79
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
tinentes medidas políticas e administrativas e instituído um fundo destinado a
comparticipar a prática de atos para salvaguarda de bens classificados ou
em vias de classificação, em risco de destruição, perda, extravio ou dete-
rioração (idem).
Ora, a falta de desenvolvimento legislativo da lei de bases, ao longo
de oito anos, importou um prejuízo significativo para a preservação do
património existente.
Atendendo ao elevado número de imóveis de propriedade particular,
classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, e que
apresentavam risco de degradação ou se encontravam em situação crí-
tica, por não disporem os proprietários de meios bastantes para realizar
as obras de reabilitação, tornava-se imperioso que o Estado interviesse
prontamente neste setor, propiciando o apoio técnico e financeiro que as-
segurasse a proteção do valor arquitetónico e cultural destes imóveis. Só
assim poderia tornar-se efetivo o princípio da responsabilidade dos po-
deres públicos na promoção e defesa do património cultural (artigo 3.º).
Porém, o peso deste interesse público recaía inteiramente sobre os pro-
prietários, uma vez que continuava por desenvolver o disposto no artigo
99.º, ao estabelecer que o acesso, por parte dos titulares de direitos reais
sobre bens classificados, a regimes de apoio, incentivos, financiamentos,
para execução de trabalhos de proteção, conservação e valorização de
bens, seria objeto de regulamentação. O apoio público não passava do
tinteiro, quando também no artigo 60.º, n.º 1, o Estado se comprometia,
a fazer publicar regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de
contratos e outros acordos.
De acordo com aquelas disposições, o Governo promoveria o apoio fi-
nanceiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em
condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais
de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados, com a condi-
ção de os mesmos procederem a trabalhos de proteção, conservação e va-
80
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
lorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a ma-
téria e sob orientação dos serviços competentes. Os benefícios referidos
no número anterior poderiam ser subordinados a especiais condições e
garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.
Ao cabo e ao resto, o Estado limitava-se a fixar condições, agravando
substancialmente os orçamentos das empreitadas de restauro, conserva-
ção e beneficiação dos imóveis. Para o proprietário, mais do que um ónus
ou um encargo, a classificação do seu imóvel era uma fatalidade que se
abatia sobre o seu património.
E não era apenas o disposto naqueles preceitos que continuava por de-
senvolver. Era também o fundo, nunca instituído, para acudir a situações
de emergência ou de calamidade pública (artigo 33.º, n.º 3).
Se muitos dos monumentos nacionais e de outros imóveis classificados
constituíam fonte de receita pública, seja pela venda de ingressos, seja
pela concessão da exploração como Pousadas de Portugal, já o mesmo
não ocorria com a generalidade das edificações particulares ou perten-
centes a instituições particulares de solidariedade social, para não falar do
vasto património cultural da Igreja Católica, sujeito ao regime da Concor-
data com a Santa Sé, de 18 de maio de 200455.
A omissão legislativa foi identificada pelo Provedor de Justiça56, na se-
quência da instrução de um processo onde o particular se recusara a exe-
cutar as obras necessárias57, e a sua intervenção junto do Governo e da As-
sembleia da República, permitiu, ao fim de quase oito anos, o necessário
desenvolvimento da LBPC, pelo Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho.
Não é certo porém que o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural,
55 Considerando o peso muito significativo do património ar tístico da Igreja Católica e as par ti-
cularidades resultantes da harmonização entre a sua fruição pública e a liberdade religiosa, a
Concordata com a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, instituiu uma comissão paritária
entre a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e o Governo para tratar de assuntos de
interesse comum neste domínio.
56 Processos P-4/01 e P-6/03.
57 Processo R-3398/02.
81
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
instituído por este ato legislativo, se encontre operacional, embora já se
encontre dotado de um regulamento de gestão próprio, aprovado pela
Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro.
Noutra situação58, pretendia o proprietário de um imóvel classificado
de interesse público – o Palácio da Serra d’El Rei, no concelho de Peniche
– a concessão de apoio financeiro na realização de obras de conservação
daquele património. Isto, porque a classificação de um bem não implica
a sua aquisição pelo Estado, constituindo-se, a par de especiais deveres
de comunicação de situações de ameaças ao património ou ao seu valor
cultural, apenas um direito de preferência em caso de transmissão.
De acordo com o previsto no artigo 37.º, os comproprietários, o Estado,
as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do
direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens
classificados, ou em vias de classificação, ou dos bens situados na respe-
tiva zona de proteção.
A este respeito, o Provedor de Justiça considerou que o poder discricio-
nário de concessão de apoios financeiros aos proprietários que realizam
obras de conservação e restauro em bens classificados se refere às despesas
com obras cuja execução é administrativamente determinada, com vista à
salvaguarda do bem em causa59. E, mesmo assim, a realização dos traba-
lhos carece, além de licenciamento municipal, de parecer favorável da ad-
ministração cultural. Apurou-se, no entanto, que as obras efetuadas pelo
particular não haviam sido precedidas de licenciamento, nem submetidas
a parecer, motivo pelo qual a sua pretensão não era atendível. Também
foi explicado não ser procedente a invocação do estado de necessidade,
traduzido no facto de a urgência na realização das obras não justificar o
58 Processo R-2716/99.
59 O Fundo de Salvaguarda do Património foi criado depois de persistente intervenção do Pro-
vedor de Justiça junto de governos sucessivos. O Fundo destina-se, entre outros fins, a prestar
apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens
culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse
público (ar tigo 3.º, n.º 2, alínea d)), do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho.
82
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
incumprimento das normas aplicáveis. Isto, porque as supostas demoras
burocráticas só poderiam ser sentidas caso tivesse sido apresentado um
projeto de restauro do imóvel e o mesmo não viesse a ser aprovado atem-
padamente, o que não acontecera. Atenta a excecionalidade do regime do
estado de necessidade, sempre teria de se verificar a ocorrência de factos
graves e anormais que representassem um perigo iminente para o interes-
se público da conservação do património e que justificassem a preterição
do interesse público da estrita legalidade do procedimento previsto para
a realização das obras, bem como a impossibilidade de fazer face àquelas
circunstâncias excecionais através dos meios normais de legalidade (arti-
go 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
f) Avaliação do impacto de obras públicas sobre
o património classificado
Outro sentido da intervenção do Provedor de Justiça respeita à proteção
dos imóveis classificados e da paisagem em face de obras públicas.
Registe-se a ação desenvolvida sobre queixa apresentada, em 2001, con-
tra o impacto que a construção de um troço de uma autoestrada e respe-
tivas obras de arte (um túnel e um viaduto) representariam para a Quinta
do Bulhaco, em Vila Franca de Xira, um conjunto arquitetónico e paisagís-
tico classificado como imóvel de interesse público60.
Estavam em causa interesses públicos conflituantes – a necessidade de
dotar a região em causa de infraestruturas rodoviárias atuais e a salva-
guarda do património cultural – confiados a duas entidades públicas dis-
tintas – o então Instituto das Estradas de Portugal61 e o ex-IGESPAR, além
da Brisa, SA, concessionária da construção e exploração da A-10.
No caso, concluiu-se merecerem proteção os interesses culturais que
ditaram a classificação do imóvel como de interesse público, o que resul-
60 Processo R-2232/01.
61 Concessionária da construção e exploração das estradas nacionais.
83
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
tou na reformulação do traçado na parte em que afetaria o mencionado
imóvel. Um cuidado trabalho paisagístico na abertura exposta do túnel
e sobre o coberto vegetal permitiu encontrar uma solução que, de início,
não fora sequer conjeturada.
A intervenção do Provedor de Justiça concretizou-se, sobretudo, na con-
certação por via de sucessivas reuniões, entre representantes dos vários
interesses públicos, algumas no estaleiro da obra, a fim de garantir um
contraditório equilibrado de reservas e objeções que não descurasse a
ponderação real do imóvel classificado.
Salientou-se que os proprietários, enquanto titulares de um direito
onerado com a classificação do imóvel, gozavam de uma acrescida legi-
timidade para exprimirem os seus pontos de vista acerca da execução de
um projeto de construção que iria afetar o seu património. Com efeito,
encontravam-se numa posição de dupla vinculação por razões de interes-
se público: a classificação cultural do imóvel e a contiguidade com uma
infraestrutura de grande impacto ambiental. A solução consistiu no pro-
longamento de um túnel, com vantagens para a paisagem e para o imóvel
classificado e sem que fosse posta em causa a viabilidade do traçado.
A intervenção do Provedor de Justiça mostrou-se fundamental, ao facili-
tar o diálogo entre as entidades públicas portadoras de interesses divergen-
tes, através de múltiplas reuniões, permitindo a obtenção de uma solução
de consenso que garantisse a proteção do imóvel cultural classificado.
Nesta linha, revela-se o papel do Provedor de Justiça como mediador in-
formal e discreto, apostado no aperfeiçoamento da atividade administra-
tiva – artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91,
de 9 de abril. Não raro, a sua intervenção promove verdadeiras conferên-
cias de serviços, ou seja, reuniões de representantes de várias instituições
públicas ou privadas com poderes públicos que, apesar de participarem
conjuntamente no mesmo procedimento administrativo, não se tinham
encontrado pessoalmente.
84
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Mais recentemente, o Provedor de Justiça foi novamente chamado a
intervir com vista a proteger este mesmo património e pôde justamente
invocar os custos acrescidos no tratamento paisagístico da A-10 que che-
garam a compreender a extensão de um túnel.
Ao apreciar uma queixa contra a REN – Redes Energéticas Nacionais,
SA – em oposição à proximidade de um ramal da Linha Elétrica Palme-
la /Sines à Quinta do Bulhaco, o Provedor de Justiça pôde aperceber-se
que a caraterização do impacto específico sobre este conjunto de edifícios
vinha sendo relegado desde o início da avaliação do impacto ambiental
para momento ulterior. A tal ponto que o traçado do ramal elétrico che-
gara a ter luz verde das autoridades sem que os aspetos do património
cultural tivessem sido devidamente ponderados.
Corria-se o risco do investimento que anteriormente se fizera no trata-
mento paisagístico do viaduto e do túnel da A-10 (Bucelas/Benavente)
ser desaproveitado com o atravessamento da paisagem por postes e li-
nhas elétricas de alta e média tensão.
Na sequência das interpelações do Provedor de Justiça, acabaria por se
concluir ser necessário alterar a localização do ramal, já dois anos após ter
sido concedida a declaração de impacto ambiental favorável e depois de
concluído o projeto de execução.
Reconhecia-se, felizmente, ainda a tempo, que nem os elementos do
património arquitetónico nem sequer o seu estatuto de proteção legal ti-
nham sido devidamente tomados em conta.
Nas observações acolhidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA,
IP), o Provedor de Justiça não poupou críticas ao legislador, por não pre-
ver com suficiente rigor que jamais os impactos ambientais podem ser
avaliados postumamente, na fase da chamada pós-avaliação, sob pena de
o prognóstico deixar de o ser.
Recebeu-se do Presidente do Conselho Diretivo da APA nota do acolhi-
mento que obtiveram as suas observações e sugestões a propósito de al-
85
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
gumas disfunções apontadas ao regime jurídico da avaliação do impacto
ambiental (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio).
Em concreto, é criticada a deficiente articulação com as políticas de
proteção e valorização do património cultural, agravada pela diminuta
exigência da entidade licenciadora na verificação do cumprimento das
condições fixadas com a declaração ambiental.
Recorde-se que a avaliação do impacto ambiental representa um prog-
nóstico de efeitos de um empreendimento ou de uma obra sobre o meio
ambiente, nas suas componentes naturais e culturais, acompanhado por
um diagnóstico de medidas que se pretende venham a reduzir os incon-
venientes ao mínimo.
Sem uma declaração positiva de avaliação, o projeto não pode ir avante, o
que, na prática constitui um poder de veto dos ministros responsáveis pelo
ambiente sobre certas decisões adotadas por outros poderes públicos.
Contudo, corre-se o risco de este instrumento, que remonta a uma dire-
tiva comunitária de 1985, poder transformar-se no simples cumprimento
de uma formalidade.
Foi igualmente solicitada a intervenção do Provedor de Justiça perante
os trabalhos de construção de um troço do IC1, junto à freguesia de Perre,
com fundamento no receio de que ocorresse lesão no Castro do Vieito,
fortificação romana62. Não obstante confirmação de que o traçado colidia
com aquele sítio arqueológico, não se mostrava possível, naquela fase dos
trabalhos, proceder ao desvio do corredor rodoviário. Isto, nomeadamen-
te, por se encontrar já infraestruturada a área envolvente e expropriados
os terrenos necessários.
Na sequência das queixas apresentadas, o ex-IGESPAR veio a dispensar
especial acompanhamento ao projeto, de modo a assegurar a suspensão
62 Processo R-1647/05.
86
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
da construção do corredor rodoviário até estar concluída a intervenção
arqueológica.
De qualquer modo, a obra não importava inexoravelmente a destruição
do sítio arqueológico: nos termos de um protocolo firmado entre o ex-
-IGESPAR, o município de Viana do Castelo e a Estradas de Portugal S.A.,
foi acordada a criação do Núcleo Museológico e Centro de Interpretação
do Castro do Vieito, prevendo-se a reconstrução de algumas estruturas
arquitetónicas do povoado, a musealização do espólio exumado e a sua
divulgação por meios audiovisuais.
É de sublinhar a relevância que os processos de avaliação ambiental têm
tido para o conhecimento e a salvaguarda dos elementos do património
cultural e arqueológico em Portugal.
Segundo fontes da administração central, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, que aprova o regime jurídico da
avaliação de impacto, e a imposição da obrigatoriedade de realização de
avaliação de impacto ambiental para determinados projetos públicos ou
privados, verificou-se um aumento dos registos de sítios arqueológicos
resultantes dos trabalhos de prospeção e sondagem no âmbito da avalia-
ção de impacto ambiental, bem como a atualização de elementos relativos
a sítios anteriormente classificados.
g) Património subaquático
Importa ter presente sublinhar que, para além da LBPC, existem outros
diplomas no nosso ordenamento em matéria de património cultural, tal
como o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, que visa proteger o patri-
mónio cultural subaquático.
Em 1999, fora solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, apontan-
do-se que as autoridades públicas não exerciam os poderes de que dispu-
nham para assegurar a proteção e a valorização do património arqueológi-
co depositado na foz do Rio Arade. Em particular, era arguido o prejuízo
87
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
resultante da falta de um museu destinado à recolha, depósito, conserva-
ção e divulgação dos achados subaquáticos. Pedidas explicações ao ex-IPA
e à Câmara Municipal de Portimão, verificou-se ter sido desencadeado um
concurso para adjudicar o Estudo Prévio do Projeto do Museu Municipal
de Portimão. Por outro lado, pôde constatar-se que a câmara municipal
promovera diversas iniciativas com vista ao restauro e conservação das
peças que integram o património subaquático, e à sua fruição pelo público,
nomeadamente através da exibição dos objetos em exposições temporá-
rias. Diligenciou também o ex-IPA junto da Direcção-Geral de Marinha,
em ordem ao reforço do exercício dos poderes de fiscalização da proibição
legal de uso de detetores metálicos em áreas do domínio público maríti-
mo, e à redefinição do estatuto de fiel depositário de bens arqueológicos
achados fortuitamente em zonas do domínio público marítimo. Foi pro-
gramada a execução de operação piloto na área de Portimão, visando a
prospeção com detetores de metais nas praias pelo público, sob coordena-
ção do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS).
Esta iniciativa destinou-se a viabilizar o depósito dos bens achados, a sua
peritagem, inventariação e avaliação, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.° 164/97, de 27 de junho, obstando à apropriação das peças por achado-
res fortuitos e ao prejuízo verificado para a sua conservação e valorização.
O CNANS promove, desde a década de oitenta, a realização de prospeções
arqueológicas subaquáticas no Rio Arade, tendo, recentemente, concedido
apoio à execução, pela associação GEO, de projeto de prospeções no lo-
cal. Por fim, tendo sido invocada a destruição do património depositado
no Rio Arade em consequência de obras de dragagem, informou o Insti-
tuto Nacional de Arqueologia não dispor de mecanismos adequados de
controlo das obras que, em virtude da sua natureza, não comportam, nos
termos da lei, a prévia definição do impacto ambiental, e as quais, são, por
vezes, realizadas sem o seu conhecimento. Esclareceu, ainda, ter exposto
o problema às autoridades portuárias, procurando sensibilizá-las para a
necessidade de as obras realizadas em áreas sensíveis serem precedidas
de ações de prevenção e executadas com acompanhamento arqueológico.
88
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Em 2012, foi apresentada uma queixa63 contra o facto de o Estado ter
permitido a uma empresa dos Estados Unidos da América ter recuperado
os despojos de uma embarcação de pavilhão espanhol (Nuestra Senõra de
las Mercedes), ao largo da costa algarvia, a 21 milhas da costa, ou seja, den-
tro da zona contígua.
Era invocado o Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de julho64 e o artigo 2.º, n.º
6, da Declaração Interpretativa65 formulada com a vinculação portuguesa
à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezem-
bro de 198266. O queixoso considerava ainda que o já citado Decreto-Lei
n.º 164/97, de 27 de junho, deveria ser alterado, já que restringe a posse
portuguesa aos bens achados no mar territorial (artigo 1.º, n.º 1, alínea
a), sem proteger os interesses nacionais, como, alegadamente, demons-
trariam os artigos 33.º e 303.º da referida Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar.
A queixa veio a ser julgada improcedente, depois de obtidas as explica-
ções solicitadas à Direção-Geral do Património Cultural. Assim, no mo-
mento em que ocorreram as explorações subaquáticas não fora detetada a
pesquisa nas águas sob jurisdição nacional. De outro modo, justificar-se-ia
a intervenção das autoridades portuguesas, no sentido de fazer cumprir
a legislação sobre trabalhos arqueológicos subaquáticos – que são permi-
tidos apenas se tiverem fins científicos e não comerciais – e porventura a
suspensão imediata dos trabalhos.
63 Processo Q-3183/12.
64 Dá nova redação aos ar tigos 1.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de setembro que
determinou que os objetos sem dono conhecido, achados no mar que do ponto de vista
científico (designadamente arqueológico), ar tístico ou outro, tenham interesse para o Estado,
constituem sua propriedade.
65 Nos termos do ar tigo 2.º, n.º 6
« Por tugal declara que, sem prejuízo do ar tigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de proteção do patri-
mónio arqueológico subaquático, quaisquer objetos de natureza histórica ou arqueológica descober tos
nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só poderão ser retirados após notificação prévia
e mediante o consentimento das competentes autoridades por tuguesas.»
66 Ratificada por decreto do Presidente da República, após aprovação pela Assembleia da Repú-
blica (Resolução n.º 60-B/97, de 14 de outubro).
89
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Só houve conhecimento das escavações, levadas a efeito pela empresa
estadunidense, depois de concluídos os trabalhos, facto que impediu apli-
car o disposto no artigo 2.º, n.º 6 da declaração interpretativa que Portugal
junto ao instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas so-
bre o Direito do Mar.
A vastidão da zona contígua e a reduzida extensão dos recursos dispo-
níveis para a sua fiscalização torna praticamente impossível exercer uma
vigilância apropriada à defesa do património cultural subaquático, além
do mar territorial.
Todavia, o mais importante é que sempre teriam de ser respeitados os
direitos do Reino de Espanha, cujas autoridades haveriam de ser notifi-
cadas pelas autoridades portuguesas, a fim de acordar o modus operandi
adequado à recuperação do navio. De resto, junto dos tribunais dos Es-
tados Unidos da América, o Reino de Espanha já fizera prova de o navio
se encontrar ao serviço da Coroa, quando do naufrágio. Ora, Espanha
fizera prova junto dos tribunais americanos de que o navio se encontrava
ao serviço da coroa espanhola aquando da sua perda. Por conseguinte, a
questão controvertida opunha dois Estados soberanos, mas não a Repú-
blica Portuguesa.
Explicou-se ainda ao queixoso que a Convenção sobre a Proteção do
Património Cultural Subaquático não estabelece critérios acerca da pro-
priedade dos bens arqueológicos subaquáticos, remetendo a solução de
conflitos aos Estados de pavilhão dos navios e dos locais dos naufrágios,
ressalvando porém que não é aplicável a estes vestígios a legislação sobre
os salvados, a menos que tal seja decidido pelas autoridades competentes.
No mais, a questão da modificação legislativa que o queixoso reclama-
va como justa, enquanto ato jurídico unilateral da República Portuguesa,
não só extravasaria o alcance das recomendações legislativas do Provedor
de Justiça, ao fundar-se apenas em considerações políticas, como colidiria
90
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
com a reserva que este órgão do Estado deve respeitar em assuntos de
relações internacionais (artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril).
h) Património imaterial
O património cultural imaterial, conforme o regime estabelecido no
Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, abrange os seguintes domínios:
tradições e expressões orais, incluindo a língua como vetor do património
cultural imaterial; expressões artísticas e manifestações de caráter perfor-
mativo; práticas sociais, rituais e eventos festivos; práticas e conhecimen-
tos relacionados com a natureza e o universo; e competências no âmbito
de processos e técnicas tradicionais.
A noção de património cultural imaterial obedece às disposições na-
cionais e internacionais que vinculam Portugal, e possui uma especial
incidência no pluralismo que os direitos culturais veiculam, de respei-
to mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. A salvaguarda deste
património concretiza-se na inventariação, que consiste no levantamento
participado, sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo das suas
manifestações, através de uma base de dados em linha de acesso público.
A responsabilidade de coordenação das iniciativas no âmbito da salva-
guarda do património cultural imaterial cabe a um departamento próprio
da Direção-Geral do Património Cultural.
A este respeito do património cultural imaterial e, concretamente a res-
peito da defesa da Língua Portuguesa, registe-se um processo instruído
em 200067, no âmbito do qual os serviços do Provedor de Justiça desen-
volveram averiguações junto da ANA, Aeroportos de Portugal, S.A.,
confrontando-os com a necessidade de ser prestada resposta a uma re-
clamação por ser omissa a correção de um erro ortográfico, registado nos
painéis indicativos dos horários de partida e chegada de voos. O lapso,
em concreto, traduzia-se na deficiente expressão do vocábulo voo, com
67 Processo R-3648/00.
91
4) O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
acentuação indevida (vôo). Viria o queixoso informar que o erro fora cor-
rigido, por eliminação do acento, o que se confirmou por consulta da per-
tinente página eletrónica.
Note-se ainda que a língua mirandesa, do grupo asturo-leonês é falada,
em regime bilingue com a língua portuguesa, por comunidades nativas
do planalto mirandês (nordeste de Portugal continental) no concelho de
Miranda do Douro e em três aldeias do concelho de Vimioso. Estima-se
em cerca de 15 000 os falantes.
Pela Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, o Parlamento reconheceu ao miran-
dês o estatuto de segunda língua oficial em Portugal, reconhecendo-se os
direitos linguísticos da comunidade mirandesa. O mercado editorial tem
publicado algumas obras traduzidas em mirandês.
92
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Bibliografia
Gomes, Carla Amado – Textos Dispersos de Direito do Património Cultural e
de Direito do Urbanismo, AAFDL, Lisboa, 2008.
«Desclassificação e desqualificação do património
cultural: ideias avulsas», Revista do Ministério Público,
26, n.º 101 (jan./mar. 2005), p. 9-51.
Nabais, José Casalta – «O quadro jurídico do património cultural», Revista
de Legislação e Jurisprudência, Ano 139, n.º 3960, 2010
(jan./fev.), p. 155-170.
Introdução ao Direito do Património Cultural, Ed.
Almedina, Coimbra, 2010.
93
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
Fontes na internet
· Legislação:
www.dre.pt/index.html
· Secretaria de Estado da Cultura:
www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/primeiro-ministro/secretario-de-estado-da-cultura.aspx
· Plano Nacional de Leitura:
www.planonacionaldeleitura.gov.pt/pnltv/apresentacao.php?idDoc=1
www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=550&fileName=Relat_rio_Avalia__o_4__ano_PNL.pdf
· Direção-Geral das Artes:
http://www.dgartes.pt/
· Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais:
www.gepac.gov.pt
· Dados estatísticos sobre Portugal:
www.pordata.pt/Portugal
· Dados estatísticos sobre cultura em Portugal:
www.pordata.pt/Tema/Portugal/Cultura+e+Desporto-14
· Monumentos:
www.igespar.pt/pt/monuments/51/
94
Índice de processos
referenciados
N.º do Processo Pág.
96/0481-R 36
98/1604-R 67
99/0020-P 37
99/2716-R 81
00/0034-R 51
00/0489-R 44
00/3648-R 90
00/4204-R 34
01/0004-P 80
01/2232-R 82
02/0690-R 71
02/1115-R 46
02/3398-R 80
03/0066-P 80
04/1816-R 78
05/0072-R 60
05/0723-R 65
05/1647-R 85
95
N.º do Processo Pág.
05/2619-R 58
05/3149-R 65, 70
06/0125-R 72
06/0859-R 38
06/3135-R 76
06/4347-R 69, 76
07/0909-R 32
07/1103-R 73
07/1524-R 60, 76
07/1973-R 70
09/0188-R 75
09/6102-R 29
10/0871-R 44
10/4497-R 57
10/5048-R 61
12/0777-Q 69
12/3183-Q 88
Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça: Património e direitos culturais
O Provedor
de Justiça:
Património e
direitos
culturais
Provedor de Justiça
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Telefone: 213 92 66 00 | Faxe: 213 96 12 43
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