Provedor de Justiça
Documento Parecer_R2928-06_ActividadeMediadorConflitos
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROCESSO R – 2928/06(A4)
Texto integral (2682 palavras)
PROCESSO R – 2928/06(A4)
Data: 17 de Outubro de 2006
Entidade visada: Governo
Assunto: Actividade de mediador de conflitos. Exigência de curso de formação, não
gratuito. Liberdade de escolha de profissão.
Síntese:
1. Um cidadão, interessado na actividade de mediador de conflitos, requereu
a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à seguinte questão:
a. Nos termos do art. 31º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os
mediadores que colaboram com os julgados de paz devem, entre
outros requisitos, estar habilitados com um curso de mediação
reconhecido pelo Ministério da Justiça;
b. Actualmente, o único curso que beneficia de tal reconhecimento é o
Curso Teórico-Prático de Formação em Mediação de Conflitos,
ministrado pelo Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal
(IMAP), cuja frequência implica o pagamento de um propina no valor
de € 1.650.
c. Entende o reclamante que este facto fere o princípio da igualdade de
oportunidades, por apenas permitir o acesso àquela função por parte
de quem tem possibilidade de pagar o custo do referido curso, o que
não encontra, além do mais, paralelo no acesso a outras funções
que requerem formação específica, como a de magistrado.
2. No âmbito da instrução do processo, foi ouvida a Direcção-Geral da
Administração Extrajudicial que, em resposta, comunicou que:
a. o Ministério da Justiça funciona como organismo regulador para o
reconhecimento de cursos de mediação de conflitos, promovidos por
entidades privadas, habilitantes à prestação destes serviços nos
julgados de paz;
b. os mediadores são profissionais independentes que não adquirem a
qualidade de agente ou funcionário, nem têm direito a uma
remuneração fixa por parte do Estado;
c. o reconhecimento dos cursos é casuístico, feito na sequência de
pedido das entidades promotoras, não se pronunciando o Ministério
sobre “os valores a que essas entidades privadas oferecem os seus
serviços”; no total, já foram objecto de reconhecimento os cursos de
mediação ministrados por 9 entidades.
3. Apreciada a reclamação, foi entendido não se justificar a intervenção do
Provedor de Justiça no sentido proposto, com base nos fundamentos
constantes do seguinte parecer.
PARECER:
1. A questão, na forma como está equacionada, dirime-se em torno da liberdade de
escolha de profissão e reside em saber se a exigência de um curso de mediação,
com o inerente custo, constitui uma restrição ilegítima àquele direito fundamental.
Antes de analisar o regime deste direito, que se busca essencialmente na
Constituição, importa determo-nos sobre o regime legal da actividade de mediação.
2. O regime jurídico da mediação encontra-se previsto na Lei n.º 78/2001, de 13 de
Julho, a qual regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de
paz e na regulamentação constante da Portaria n.º 1112/2005, de 28.101.
2.1. Nos termos do art. 16º, em cada julgado de paz existe um serviço de mediação
que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução
alternativa de litígios e que tem por objectivo estimular a resolução, com carácter
preliminar, de litígios por acordo das partes. O princípio predominante é, assim, o da
voluntariedade, porquanto os interessados não estão vinculados a recorrer à
mediação e podem, a qualquer momento, desistir de tais serviços (art. 55º, n.º1).
2.2. Outro traço dominante do regime é o da participação “activa e directa” das
partes, que deverão procurar, “por si próprias, uma solução negociada e amigável
para o conflito que as opõe”, no que são auxiliadas pelo mediador, enquanto terceiro
neutro, independente e imparcial, que coloca “a sua preparação teórica e o seu
conhecimento prático” ao serviço daquele fim (art. 35º2).
2.3. O estatuto dos mediadores de conflitos caracteriza-se essencialmente por estes
serem:
a. “profissionais independentes”, contratados em regime de prestação de
serviços, e cuja actividade não lhes confere a qualidade de agente nem lhes
garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado (arts.
30º, n.º 1, 33º, n.º 4, e 34º);
b. “adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação”, para o que
devem reunir requisitos relativos à idade (superior a 25 anos), capacidade
(encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos), habilitacionais
e de formação (dominar a língua portuguesa, possuir licenciatura adequada e
estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da
Justiça) e de idoneidade (não ter sofrido condenação nem estar pronunciado
por crime doloso) – arts. 30º, n.º 1, e 31º;
c. seleccionados por concurso curricular, no qual é condição preferencial a
residência na área territorial abrangida pelo julgado de paz [art. 32º e 31º,
alínea g)]3;
d. e fiscalizados, na sua actividade de mediação, por uma comissão4.
1
As disposições normativas indicadas nos números seguintes referem-se, salvo indicação expressa em contrário, à Lei n.º
78/2001.
2
Cfr., ainda, o art. 16º da Portaria n.º 1112/2005.
3
Apesar de a Lei incluir no elenco de requisitos do art. 31º o “ser preferencialmente residente na área territorial abrangida
pelo julgado de paz”, cremos que não se trata, em rigor, de um requisito de exercício da actividade, mas antes de um
critério de selecção.
2.4. Importa ainda reter que, uma vez seleccionados, os mediadores constam de uma
lista existente em cada julgado de paz, sendo a sua escolha da responsabilidade das
partes ou feita pela secretaria na falta de acordo (art. 51º, n.º 2).
2.5. Quanto a incompatibilidades, dispõe-se apenas que os mediadores não podem
exercer advocacia no julgado de paz onde prestam serviço (art. 30º, n.º 3, da Lei),
prevendo-se no art. 17º da Portaria n.º 1112/2005 o respectivo regime de
impedimentos.
3. Caracterizado sucintamente o estatuto dos mediadores de conflitos, compete-nos
agora debruçarmo-nos sobre a questão de saber se, como o reclamante defende, a
liberdade de escolha e exercício da actividade de mediação se encontra
ilegitimamente limitada pela exigência de aquisição de formação específica
reconhecida pelo Ministério da Justiça.
3.1. A Constituição consagra no art. 47º, n.º 1, a liberdade de trabalho, que se
desdobra em liberdade de escolha e liberdade de exercício de profissão5.
3.2. Nesta figura integra-se, por expressa referência na redacção da norma, quer o
exercício de uma profissão propriamente dita, quer o de qualquer género de trabalho,
ainda que não revista carácter profissional. É esta, aliás, a natureza da mediação,
que não constitui propriamente uma profissão, mas uma actividade. De facto, a
caracterização legal dos mediadores como “profissionais independentes,
adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação”, contratados como
prestadores ocasionais de serviços, sem remuneração regular, conduz-nos à ideia de
que o legislador pretendeu que os prestadores destes serviços sejam escolhidos
entre pessoas que têm uma (outra) actividade profissional exercida com
independência, por serem aquelas cujo perfil melhor se adequa ao exercício de uma
actividade de mediação. Esta actividade é, pois, desempenhada, em princípio, em
acumulação com outra profissão (desde que não seja a de advocacia no julgado de
paz onde a mediação tem lugar).
3.3. Não se trata, porém, de um direito absoluto ou incondicionável6, pois a norma do
art. 47º, n.º1, ressalva “as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou
inerentes à sua própria capacidade”. Seguindo de perto o que o Tribunal
Constitucional tem defendido nesta matéria7, “não podendo assim pôr-se em dúvida a
legitimidade de princípio do legislador para condicionar ou restringir o exercício dos
direitos fundamentais em causa8, segue-se que uma regulamentação legal
condicionante ou restritiva, seja do acesso a determinada actividade ou profissão,
seja da iniciativa económica privada em determinado domínio, só será
constitucionalmente censurável se não puder de todo em todo credenciar-se à luz do
especificamente determinado nos citados artigos 47º, n.º1, e 61º, n.º1 (mormente no
primeiro), ou se extravasar os limites que a Constituição, no seu artigo 18º, n.º 2 e 3,
põe, em geral, às normas restritivas de direito, a saber: – o da necessidade e
proporcionalidade da restrição; – o do seu carácter geral e abstracto, e não
4
A Portaria n.º 202/2002, de 3.7, criou a Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores Inscritos nas Listas dos
Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Tanto quanto foi possível verificar, não foram
criadas outras comissões com a mesma natureza.
5
Jorge Miranda, in Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, pag. 475.
6
Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/89 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 14º, pp. 77).
7
Acórdão identificado na nota anterior e, posteriormente, Acórdãos n.ºs 91/85, ATC, vol. 5º, pp. 277 e ss.; 666/94, ATC,
vol. 29, pp. 349 e ss.; 169/90, ATC, vol. 16º, pp. 63 e ss.; 188/92, ATC, vol. 22º, pp. 455 e ss.; e 328/94, ATC, vol. 27º, pp.
963 e ss, e 187/01, disponível em www.tconstitucional.pt.
8
Estava em causa, no Acórdão citado, não só a liberdade de trabalho como a liberdade de iniciativa privada.
retroactivo; – e o do respeito pelo conteúdo essencial do preceito constitucional
consagrador do direito."
3.4. Ora, nenhuma das restrições à actividade de mediação, constantes no essencial
do elenco de requisitos que o candidato a mediador deve reunir, ofende os limites da
proporcionalidade e do carácter geral, abstracto e não retroactivo. E também não se
pode dizer que desrespeitem o conteúdo essencial da liberdade de trabalho. Nem
será difícil, aliás, descortinar o fundamento material das aludidas compressões do
direito: elas dirigem-se à prossecução do interesse colectivo de que a actividade de
mediação seja exercida por pessoas com a necessária maturidade, competência e
idoneidade, sob pena de se frustar o desígnio que presidiu a esta forma de resolução
alternativa de litígios.
3.5. No que especificamente diz respeito à exigência de formação profissional em
mediação, não gerará especial polémica o reconhecimento de que não basta possuir
uma licenciatura “adequada” para se estar habilitado a exercer, com competência, a
actividade de mediação, pelo que é razoável exigir aos mediadores que se
encontrem especificamente preparados para orientar sessões de mediação de
conflitos. Do mesmo passo, também não parece controversa a exigência de
reconhecimento estadual dos cursos de mediação, surgindo claro o interesse que lhe
está subjacente de garantia da qualidade da formação.
4. Se não está, assim, em causa a conformidade constitucional da exigência de
formação específica em mediação, temos que concluir que a questão não se
equaciona tanto em torno das limitações à liberdade de profissão ou trabalho, mas
antes na promoção da igualdade no acesso à profissão ou trabalho. Aquela busca,
como vimos, os seus parâmetros no citado art. 47º, n.º 1, enquanto esta última está
prevista no art. 58º, n.º 2, da Constituição, que incumbe o Estado de promover a
igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho. Esta
distinção acaba por residir numa outra, também patente na Constituição, mas de
âmbito mais lato, que separa a igualdade perante a lei ou jurídico-formal, de que trata
o art. 13º, e a igualdade real entre os cidadãos nacionais, esta prevista no art. 9º, n.º
2, alínea d), ao dispor que constitui tarefa fundamental do Estado promover “a
igualdade real entre os portugueses”. E, na verdade, aquilo que o reclamante
realmente pretende é que o Estado promova a formação em mediação, como faz, por
exemplo, no caso dos magistrados.
5. Certo é, porém, que a questão da igualdade real de oportunidades na escolha de
profissão, porque se trata da efectivação de um direito económico, “não depende
apenas da aplicação das normas constitucionais concernentes à organização
económica. Depende também, e sobretudo, dos próprios factores económicos, assim
como - o que nem sempre é suficientemente tido em conta - dos condicionalismos
institucionais, do modo de organização e funcionamento da Administração pública e
dos recursos financeiros"9. Ou seja, “o direito fundamental ao trabalho não consta,
por conseguinte, de uma disposição directamente aplicável, valendo antes como uma
imposição aos poderes públicos, sempre dentro de uma reserva do possível, no
sentido da criação das condições, normativas e fácticas, que permitam que todos
tenham efectivamente direito ao trabalho”10.
9
Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, direitos Fundamentais, 3ª ed., Coimbra Editora, 2000,
pags. 392 e segs.
10
Mesmo autor, in Constituição Portuguesa Anotada, I, pag. 588.
6. Assim sendo, a questão que, de seguida, forçosamente se coloca é a de saber se, à
luz do contexto em que ora nos movemos - que é o da intervenção do Provedor de
Justiça – e no momento actual de desenvolvimento do direito fundamental ao
trabalho, ou seja, no estádio actual de cumprimento da incumbência de promoção de
igualdade de oportunidades na escolha da profissão, fará sentido hoje exigir ao
Estado que garanta essa igualdade no caso da actividade de mediação.
7. É que se é certo que ao Provedor de Justiça não está vedado, em princípio, intervir
em sede da concretização dos direitos económicos e sociais e, designadamente, no
que respeita ao “grau” ou “à velocidade” dessa concretização, a verdade é que não
só não o pode fazer sem critério orientador, como tal intervenção deve ser
especialmente cautelosa quando o que está em causa não é tanto a omissão
legislativa na protecção de um direito fundamental, mas sim a medida ou a extensão
desta protecção. Até porque, neste caso, tendo presente que os recursos do Estado
não são ilimitados, o que se dirime a maior parte das vezes é a forma de distribuição
e de aplicação destes recursos, questão que se insere já no domínio da definição das
políticas públicas e, por essa razão, dificilmente pode ser submetida a um escrutínio
que parta da consideração de uma situação concreta e não de uma visão sistémica.
8. Ora, neste contexto, não parece irrelevante notar que a própria liberdade de
aprender, enquanto condição de exercício de uma profissão, admite alguma limitação
com base na condição económica dos interessados, pois a Constituição estipula que
o ensino superior deve ser tendencialmente gratuito. E o Tribunal Constitucional
considerou que esta norma não é ofendida pela exigência de uma propina como a
que foi fixada pela Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto11.
9. Por outro lado, há um número considerável de profissões, que não são de menor
relevo público do que a actividade de mediação, cujo exercício está dependente da
frequência de cursos ou estágios não suportados ou apoiados pelo Estado, como
sucede, por exemplo, com a advocacia, a actividade de solicitador ou de técnico
oficial de contas. Note-se a este propósito que o Tribunal Constitucional já se
pronunciou12 no sentido de considerar que a obrigatoriedade de inscrição na Ordem
dos Advogados, assim como a imposição de quotização aos seus membros, não
constituem exigências inconstitucionais, por se mostrarem adequadas e necessárias
à realização do objectivo pretendido pelo Estado ao delegar naquela associação o
prosseguimento de certos fins. De acordo com o mesmo Acórdão, este interesse
público é suficientemente consistente para justificar a limitação que a obrigatoriedade
de inscrição na mesma entidade não deixa de representar para a livre escolha e
exercício da profissão de advogado.
10. Nem será difícil descortinar por que razão a opção do Estado quanto à formação dos
magistrados tenha sido diferente: porque o desempenho competente e independente
dos tribunais constitui condição para a concretização de um dos pilares do Estado de
direito democrático - o princípio da separação de poderes -, o Estado quis incumbir-
se directamente da formação dos magistrados, mais do que por razões de equidade
ou de promoção de igualdade de oportunidades no acesso à função, até porque essa
igualdade, como vimos, não é total no acesso à licenciatura em Direito.
11
Cfr. Acórdão n.º 148/94, DR, I-A, de 3.5.94. Apenas foram declaradas inconstitucionais as normas desta Lei que
permitiam que, em determinados anos lectivos, a propina excedesse 25% de valor fixado em função das despesas de
funcionamento e do número de alunos e as que não fixavam um limite máximo para a fixação da taxa de matrícula.
12
Acórdão n.º 497/89, in ATC, vol. 14º. pag. 227.
11. Em resumo, não estando em causa, na questão subjacente aos presentes autos,
uma limitação excessiva ou desproporcionada no acesso a uma actividade ou género
de trabalho, que implique desigualdade perante a lei, mas sim a extensão ou medida
do cumprimento da incumbência do Estado de promoção de igualdade de
oportunidades no acesso ao trabalho, quando em muitas outras profissões e muitos
outros aspectos essa igualdade real não foi ainda alcançada, não subsistem razões
que justifiquem a intervenção do Provedor de Justiça sobre a matéria.