Provedor de Justiça
Documento Parecer_3971-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Texto integral (10 686 palavras)
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
R-3971/05 (A1)
Entidades visadas: Câmara Municipal de Vila Real e PolisVila Real, S.A.
Assunto:Ordenamento do território – propriedade privada – restrições ao
aproveitamento – sistema de imposição administrativa – incumprimento -
lucros cessantes – despesas desaproveitadas - dever de indemnizar.
I
DA QUEIXA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Os proprietários de uma parcela de terreno sita em Tourinhas, com a área de
cerca de 10 hectares afirmam que, pelo menos desde 1993, a possibilidade de
aproveitamento edificatório daquela parcela de terreno se encontra condicionada
à elaboração de um plano de pormenor pela Câmara Municipal de Vila Real.
2. Segundo informação prestada pela Câmara Municipal, o Plano Director
Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
63/93, de 8 de Novembro, classifica a parcela de terreno como pertencente à
classe de “espaço urbano”, categoria “aglomerados urbanos”, nível U1 (cfr. art.
20.º), estando uma parte inserida em “áreas não incluídas em espaços
específicos”/Reserva Ecológica Nacional (cfr. art. 34.º).
3. Basicamente, são permitidas, na parcela de terreno não abrangida pela
REN, os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos
comerciais, serviços, industriais e de armazenagem compatíveis, que não
prejudiquem a função residencial.
4. Por solicitação dos proprietários, e na sequência de várias obras que foram
executadas nos seus terrenos, em benefício do município, (execução de colector
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de saneamento, abertura de linhas de água pluviais, passagem de linha de
esgotos), a Câmara Municipal deliberou, na acta n.º 50, de 20.12.1993, a
abertura de concurso público para a elaboração de Plano de Pormenor para a
zona.
5. Em 28.12.1994, a coberto do ofício n.º 7435, e no âmbito de negociações entre a
Câmara Municipal e os reclamantes, para aquisição de uma parcela de terreno
necessária à execução da via interior, aquela informava que a elaboração do
Plano de Pormenor para a zona estaria atrasada por demora na finalização do
Plano de Urbanização da cidade, que se pretendia que tivesse ocorrido no início
de 1994. Informavam que, previsivelmente, seria possível iniciar a elaboração
do Plano de Pormenor em 1995, por forma a que a aprovação tivesse lugar em
finais de 1995 ou no princípio de 1996.
6. Transmitia, ainda que, em princípio, ficaria aceite a isenção de taxas de ligação
de infra-estruturas em futuro pedido de licenciamento de operação urbanística.
Haveria reconhecimento de capacidade construtiva para o local, embora com
condicionantes, nomeadamente, baixa densidade de construção (r/ch+2 ou
r/ch+3).
7. A Câmara Municipal de Vila Real reconhecia os inúmeros contactos havidos
entre ambas as partes, tendo em vista a resolução de problemas de interesse
público, e a colaboração pronta e sem reservas, prestada pelos reclamantes.
8. Em 12.01.1995, os reclamantes concordam com a proposta quanto aos índices de
construção e aceitam a avaliação da parcela necessária para a construção da via
interna.
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9. Entretanto, são encetadas, pelos reclamantes, negociações com terceiros, tendo
em vista a alienação da parcela de terreno, pelo valor de, segundo os
reclamantes, €4.250.000.
10. Após questionarem a Câmara Municipal quanto à aprovação do Plano de
Pormenor, é-lhes informado que o plano seria agora terminado e executado pela
PolisVila Real, S.A., de acordo com o sistema de imposição administrativa.
11. Em 13.09.2000, o potencial comprador informa os reclamantes que, sem a
aprovação do Plano de Pormenor, não seria possível prosseguir as negociações.
12. Em 20.09.2000, é elaborado, pelos Serviços de Coordenação e Controle da
Câmara Municipal, o Parecer 1/09/PP.
13. Foi informado que, até à data da aprovação do Plano de Pormenor de Tourinhas
(PPT) - prevista para o final do mês de Março de 2004 - não haveria, para a área
abrangida, qualquer autorização ou viabilidade de construção, passando a
implementação do plano pela adopção de um dos três mecanismos previstos na
legislação em vigor (art.s 119.º e ss. do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro).
14. Acrescentou-se ainda que a negociação formal com os proprietários dos terrenos
abrangidos pelo PPT seria conduzida pela PolisVila Real, S.A., que teria a
missão de desenvolver e implementar o conjunto das acções previstas no
Programa Polis. Para o efeito, estaria previsto o início dos contactos para
Dezembro de 2000.
15. Contudo, só pelo Decreto-Lei n.º 265/2000, de 18 de Outubro, seria criada a
PolisVila Real - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila
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Real, S.A - que se rege, para além dos seus estatutos, pelo regime jurídico do
sector empresarial do estado.
16. O capital social foi subscrito na proporção de 60% pelo Estado e de 40% pelo
município de Vila Real.
17. Só em 11.01.2002, foi enviado, aos reclamantes, pela Polis, um ofício
informando-os de que a sua parcela de terreno estava sujeita a expropriação
por utilidade pública, e com carácter de urgência, e de que seria iniciado o
procedimento de expropriação com vista a obter-se um acordo de aquisição.
18. Em 13.11.2002, depois daquela sociedade haver informado os interessados de
que, de acordo com o cronograma da intervenção, a data limite para a conclusão
das negociações seria Outubro de 2002 (cfr. ofício n.º 763, de 25.07.2002), é
comunicado que o PPT ainda não fora aprovado, razão pela qual ainda não
haveria qualquer data prevista para o termo das negociações de aquisição da
propriedade.
19. Em 20.02.2003, pelo despacho n.º 4947/2003, do Secretário de Estado Adjunto e
do Ordenamento do Território, é reconhecido o interesse público da construção
do Parque da Cidade, cuja área incidia, parcialmente, sobre a parcela de terreno
dos reclamantes.
20. Em 01.03.2003 é aprovado o PPT, pela Assembleia Municipal.
21. Em 12.05.2003, a Polis informa que quando da elaboração do Plano Estratégico,
e respectiva programação financeira que deu corpo à intervenção Polis, não
foram contempladas as verbas destinadas à aquisição dos terrenos para o
Parque da Cidade. Este procedimento teria sido fundamentado em pretenso
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acordo existente entre a Câmara Municipal de Vila Real e os reclamantes,
embora informal, quanto à cedência de uma parcela de terreno pelos
reclamantes, a integrar no parque a construir. Em face da necessidade de adquirir
esta parcela de terreno, seria necessário obter financiamento através de fontes
externas à intervenção Polis, o que não se vinha mostrando fácil.
22. Os proprietários, por seu turno, negaram a existência de qualquer acordo de
cedência.
23. Mais informava a PolisVila Real que a redução das verbas afectas à intervenção
determinaria a redução do investimento e seria previsível que se actuasse nas
acções que mais contribuíam para o seu desequilíbrio financeiro, nas quais se
incluía o Parque da Cidade.
24. Solicitam aos reclamantes esclarecimento quanto à transmissão dos terrenos do
parque da cidade, nomeadamente, se admitiam a permuta com lotes de terreno
infra-estruturados para construção ou se a única alternativa seria a venda,
hipótese em que seria necessário conhecer os montantes envolvidos.
25. Em 02.06.2003, os reclamantes informam aceitar uma proposta de permuta
desde que não abranja a totalidade dos terrenos ou, alternativamente, dispõem-se
a vender pelo valor global de €1,4 milhões.
26. Em 11.06.2003, é finalmente publicado, em Diário da República, o PPT.
27. A parcela de terreno dos reclamantes insere-se, nos termos do art. 3.º deste
Plano, na UOPG, a abranger pelo PU da cidade, e definida no Plano Director
Municipal. A área de intervenção é classificada na classe de espaço urbano,
categoria aglomerado urbano U1 e, parcialmente, em REN.
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28. Em suma, o PPT conformou-se com o disposto no Plano Director Municipal,
quanto à classificação do espaço, razão pela qual não terá sido necessária a sua
ratificação.
29. Nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conforme
definido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Plano de Pormenor
seria executado pelo sistema de imposição administrativa.
30. Segundo o art. 124.º, do referido diploma, no sistema de imposição
administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município que
actua directamente ou mediante concessão de urbanização, de acordo com os
meios previstos na lei, como sejam, o direito de preferência, a demolição de
edifícios, a expropriação, a reestruturação da propriedade e o reparcelamento do
solo urbano.
31. De acordo com o disposto no Plano de Pormenor, toda a área seria objecto de
reparcelamento, o que, de acordo com o disposto no art. 131.º, do Decreto-Lei
n.º 380/99, consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de
perímetros urbanos, delimitados em plano municipal de ordenamento do
território, e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação, dos
lotes ou parcelas resultantes, aos primitivos proprietários
32. Em 02.07.2003, a sociedade PolisVila Real informa que a proposta dos
reclamantes apresentada em 02.06.2003, é de valor consideravelmente superior
ao dos proveitos da acção, afigurando-se esta de difícil concretização, caso se
mantivesse o quadro de financiamento. Tratava-se de uma das acções que
mais contribuiria para o desequilíbrio financeiro da intervenção.
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33. Em 27.11.2003, na sequência da apresentação de nova proposta pelos
reclamantes - €1.000.000.00 e a recepção de 7 lotes infra-estruturados - estes são
informados que, não estando em funções o Presidente do Conselho de
Administração, a PolisVila Real não poderia assumir qualquer responsabilidade
perante aquela proposta de negociação, que consideravam, no entanto,
interessante e como boa base. O assunto seria analisado quando estivessem em
funções todos os membros do Conselho de Administração.
34. Entretanto, os problemas de financiamento do Programa Polis, deram origem a
cortes significativos no investimento, motivando a anulação de algumas das
acções previstas. Simultaneamente, foi vedada, pelo Estado, a possibilidade de
endividamento junto da banca, situação que estava prevista como forma de
financiar a execução dos planos de pormenor, com componentes imobiliárias,
como no caso do Plano de Tourinhas.
35. Numa última hipótese, lançou-se um concurso público, em 02.06.2005, com o
acordo dos proprietários, destinado à concessão da execução do PPT, cujo
valor a pagar pelo concessionário seria o correspondente ao dos terrenos.
36. Desse concurso resultou um valor bastante reduzido – € 500.000 – o que
inviabilizou a adjudicação da concessão e a comunicação aos reclamantes, em
01.09.2005, de que estaria encerrado o processo negocial dos terrenos, por
não haver condições para o concretizar, sem prejuízo de outras diligências
futuras.
37. Em 30.09.2005, a PolisVila Real, S.A., entrou em processo de liquidação
passando para o município de Vila Real a tarefa de executar o PPT.
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38. Ou seja, durante mais de três anos e meio decorreram negociações entre os
reclamantes e a PolisVila Real, para aquisição dos terrenos com vista à
futura implementação do PPT, que, note-se, só entrou em vigor cerca de ano e
meio após o início das negociações.
39. Segundo a Câmara Municipal de Vila Real, competir-lhe-ia, agora, promover a
execução coordenada e programada do plano com a colaboração, das entidades
públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos
equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades
estabelecidas no plano em questão, recorrendo aos meios previstos na lei (cfr.
art. 118.º).
40. Em 29.03.2006, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
Cidades, informa os reclamantes que a PolisVila Real apenas se limitara, num
período de tempo limitado, a executar a política de ordenamento do território da
Câmara Municipal de Vila Real, dando continuidade à elaboração dos Planos de
Pormenor em curso, incluindo o PPT.
41. Afirma que, tal como resulta do despacho do Senhor Coordenador do Programa
Polis, os terrenos em causa não tinham, antes da elaboração do PPT, qualquer
capacidade edificatória, uma vez que se encontravam fora do perímetro urbano
de Vila Real, não podendo ser imputada ao plano qualquer ablação dessa
faculdade, o que, em face de informação prestada pela Câmara Municipal, não
parece confirmado (supra n.º 2 e ss.)
42. Em 30.05.2006, a Câmara Municipal informa que pondera alterar o sistema de
execução do PPT, que deixará, muito provavelmente, de ter carácter impositivo.
Esta situação resulta das evidentes dificuldades na implementação e execução do
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Plano, já que a autarquia não tem a capacidade e a maleabilidade financeiras que
serviram de pressuposto à decisão inicialmente tomada.
43. Em 19.02.2007, informa que nem a PolisVila Real, nem a autarquia têm
possibilidade de prosseguir com o Plano. A solução passará pela alteração do
sistema do PPT, libertando os particulares para, querendo, o executarem na parte
respeitante aos terrenos respectivos.
44. Na sequência desta intenção, têm de ser observadas as formalidades legalmente
previstas. Já foi inscrita no plano de actividades a acção correspondente,
assim como orçamentada a verba necessária.
45. Os reclamantes pretendem que a Câmara Municipal promova a expropriação
da sua parcela de terreno ou que, alternativamente, lhes conceda o direito de
exploração da capacidade construtiva que lhes é reconhecida na frente
urbana, mediante acordo formal.
46. Pretendem ainda ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes da
impossibilidade de urbanizarem os seus terrenos, a título de lucros
cessantes.
47. Para além dos prejuízos resultantes desta situação, os reclamantes pretendem
ainda obter indemnização pelos prejuízos decorrentes da execução de obras pela
PolisVila Real na sua parcela de terreno. Isto, a título de danos emergentes.
48. Com efeito, a PolisVila Real abrira vários furos artesianos e realizara ensaios de
prospecção nos terrenos dos reclamantes, sem que, para tanto, tivesse sequer
obtido autorização.
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49. A situação terá sido conhecida dos reclamantes em 11.03.2003, denunciada à
Polícia de Segurança Pública e reconhecida por aquela sociedade. No entanto,
autorizaram a continuação dos trabalhos sob condição de rever a sua posição em
função do resultado das negociações que estariam em curso. Como as
negociações não foram concretizadas, pretendem indemnização.
50. Esta situação (supra n.º 47) não será objecto de análise dada a óbvia prescrição
do direito de indemnização, por decurso do tempo. Tratando-se de
responsabilidade extra-contratual, o disposto no art. 498.º do Código Civil
determina a prescrição do direito de indemnização no prazo de três anos.
II
DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
§1.º
DA ACTUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ATÉ 2000
1. Analisada a situação, verifica-se que os reclamantes têm sido impossibilitados
de fruir plenamente da sua propriedade devido à actuação, quer do município de
Vila Real, quer posteriormente, da PolisVila Real, S.A..
2. Desde 1993 que a Câmara Municipal deliberou, com acordo dos proprietários, e
como forma de os compensar pela colaboração que tinham vindo a prestar
quanto ao uso de terrenos de sua propriedade para benefício público, proceder à
elaboração de um plano de pormenor para a zona onde se encontra localizada a
propriedade.
3. A necessidade de os reclamantes aguardarem a elaboração de tal plano resulta,
claramente, da intenção municipal, devidamente formalizada em acta.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
4. E daquela acta consta que a parcela de terreno, propriedade dos reclamantes, não
incluída na RAN, estaria classificada como “Estrutura Verde Urbana” na sua
quase globalidade, quando no PDM (que já tinha entretanto entrado em vigor) se
reconhecia capacidade construtiva a esta parcela de terreno.
5. E o interesse, quer do município, quer dos reclamantes, na elaboração do plano
de pormenor, resultava, desde logo, das características da zona e da extensa área
da propriedade dos reclamantes - cerca de 10ha - para onde se previa, segundo
sugestão dos próprios reclamantes, a possibilidade de construção de um parque
urbano municipal.
6. Esta situação de expectativa legítima dos reclamantes perante a elaboração do
plano de pormenor melhor se compreende perante o parecer n.º 1/09/PPT, de
20.09.2000, já acima referenciado.
7. Com efeito, e apesar da capacidade construtiva de uma parte do imóvel resultar
do Plano Director Municipal, publicado em 08.11.1993, os Serviços de
Coordenação e Controle da Câmara Municipal informaram que, até à aprovação
do PPT, cuja tarefa iria ficar a cargo da PolisVila Real, “não existe para a área
abrangida qualquer autorização ou viabilidade de construção”, situação que é
notificada aos reclamantes, pelo Presidente da Câmara Municipal, por
intermédio do seu Chefe de Gabinete, por telecópia de 22.09.2000.
8. Não podia ser mais claro o reconhecimento da situação a que os reclamantes se
encontravam sujeitos a partir desta data e, podemos até extrapolar, desde a data
em que a Câmara Municipal deliberou a elaboração do plano de pormenor.
9. Por isso, não se pode aceitar o entendimento da Câmara Municipal de que não
teria de ressarcir os reclamantes, porque não teria havido qualquer
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condicionamento especial quanto ao uso dos terrenos, senão o que resultaria do
Plano Director Municipal.
10. A partir de 22.09.2000, a Câmara Municipal agiu indevidamente ao condicionar
o reconhecimento da capacidade construtiva da parcela de terreno a um plano de
pormenor que ainda se encontraria em elaboração.
11. Trata-se da limitação, ilegal, do direito dos reclamantes a fruírem a sua
propriedade, conforme lhes era reconhecido pelo instrumento urbanístico em
vigor para o local - o Plano Director Municipal - procedendo-se à desaplicação
das suas disposições, mediante um simples despacho do Presidente da Câmara
Municipal.
12. E os particulares agiram em consonância com a informação que lhes foi prestada
pela Câmara Municipal, abstendo-se de requerer o licenciamento de uma
operação de loteamento. Trata-se de um comportamento justificado pela
informação prestada, verificando-se um nexo de causalidade entre um e outro.
13. Bem se compreendem assim, as razões por que o potencial comprador da parcela
terá desistido do negócio. Não podendo, pretensamente, construir naquela
parcela de terreno até que o plano de pormenor fosse aprovado, e sem quaisquer
garantias de que o conteúdo mantivesse inalterado o disposto no Plano Director
Municipal, a aquisição de tal parcela de terreno tornar-se-ia desinteressante, já
não falando da dificuldade na determinação do seu preço, perante tais incertezas.
14. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual por facto ilícito: o facto lesivo, a ilicitude, a imputação ao
município, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (cfr.
Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967).
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15. É certo, como afirma a Câmara Municipal, que não impendia sobre a
propriedade nenhum ónus de inalienabilidade, mas também é certo que as
circunstâncias acima enunciadas retiraram ao imóvel todo o interesse negocial
no mercado.
16. E a prova do preenchimento destes pressupostos não depende apenas da
informação escrita prestada pela Câmara Municipal, a coberto do parecer supra-
referenciado. Caso esta situação resulte, igualmente, de outros documentos ou
mesmo de informações verbais prestadas aos reclamantes, o reconhecimento do
direito a indemnização, pelas razões enunciadas, é extensível ao período anterior
à comunicação do parecer.
17. Com efeito, o art. 7.º do Código de Procedimento Administrativo, atribui à
Administração Pública a responsabilidade por danos imputados às informações
prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias, tendo vindo o
Supremo Tribunal Administrativo a reconhecer, em Acórdão de 07.05.2003 que,
“a Administração possa ser responsabilizada por informações
dadas (...) no exercício de funções por forma oral, como decorre do
preceituado no art. 22.º da C.R.P.”
18. Mas a situação de ilicitude resulta ainda do dano da confiança que resultou para
os particulares quanto à expectativa de elaboração, por parte da Câmara
Municipal, do plano de pormenor.
19. De acordo com o disposto no art. 6.º-A do Código de Procedimento
Administrativo, a Administração Pública deve agir e relacionar-se de acordo
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
com as regras da boa fé devendo ponderar-se, em especial, a confiança
suscitada na contraparte pela sua actuação1.
20. O legislador pretendeu, desta forma, que a actuação da Administração Pública se
concretize em comportamentos consequentes ou, no mínimo, concordantes com
o que anteriormente definira, por forma a assegurar a previsibilidade da sua
actuação.
21. E embora se reconheça à Administração Pública alguma margem de
discricionariedade quanto ao momento e à oportunidade para elaborar
instrumentos de gestão territorial, a própria Administração pode comprometer-se
perante um particular, como sucedeu no caso concreto, a fazê-lo, resultando daí
um dever de planificação ou seja, uma obrigação de acção.
22. É plausível admitir que os queixosos, quando do conhecimento do teor da
deliberação consubstanciada na acta n.º 50, de 20.12.1993, contavam com a
elaboração e aprovação, a curto prazo, do plano de pormenor para a zona.
23. Nada os levaria a supor que o mesmo só viesse a ser aprovado cerca de 10 anos
depois, e de tal forma que, não sendo executado, nem pela PolisVila Real, S.A.,
nem pela Câmara Municipal, os reclamantes, mais uma vez, se veriam
impossibilitados de executar as suas disposições.
1
Veja-se a este propósito as considerações efectuadas por MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO
DE MATOS quanto aos requisitos da tutela da confiança: actuação de um sujeito de direito que crie a
confiança quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta; uma situação
de confiança justificada; um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de acções ou omissões,
que podem não ter tradução patrimonial; o nexo de causalidade entre a situação de confiança e o
investimento de confiança e a frustração da confiança – Direito Administrativo Geral, Introdução e
Princípios Fundamentais, Tomo I, 2.ª edição, Dom Quixote, 2006, p. 220
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24. É de admitir, no entanto, que a obrigação de indemnizar, a título de
responsabilidade civil extra-contratual do município, já se encontra prescrita
pelo decurso do prazo (art. 498.º do Código Civil).
25. Resta-nos analisar os danos dos particulares a partir do momento em que
intervém a PolisVila Real, S.A..
§2.º
DO PROGRAMA POLIS
26. De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de
Maio, o principal objectivo do Programa Polis - Programa de Requalificação
Urbana e Valorização Ambiental de Cidades - consistia em melhorar a
qualidade de vida nas cidades, através de intervenções, consideradas
exemplares, na vertente urbanística e ambiental, com base em parcerias,
especialmente entre o Governo e as câmaras municipais.
27. Ainda de acordo com esta resolução, o financiamento das acções a incluir no
Programa teria origem em fundos comunitários de diversas intervenções
operacionais, bem como nos orçamentos próprios da administração central e
das autarquias.
28. E considerou-se necessária a adopção de medidas de excepção que
assegurassem a realização, em tempo oportuno, das operações integrantes do
Programa, devido à sua escala significativa e à necessidade de execução de um
conjunto de acções em simultâneo, por forma a evitar-se um arrastamento no
tempo que prejudicaria os propósitos do Programa.
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29. Por esta razão, previu-se um procedimento agilizado na aprovação dos planos,
a isenção de licenciamento das operações de loteamento e dos projectos de
obras da iniciativa da entidade promotora do projecto, valendo a divisão dos
terrenos constantes do plano de pormenor, para todos os efeitos, como
operação de reparcelamento e de loteamento, e competindo às entidades
promotoras a aprovação das respectivas obras de urbanização. Este plano
constituiria título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição
matricial dos novos prédios assim constituídos.
30. Em face de desígnio de tamanha dimensão e complexidade, aquela sociedade
deveria ser dotada de poderes de excepção, nomeadamente a possibilidade de
agir como entidade expropriante dos imóveis necessários.
31. Estas orientações vieram a ser concretizadas no Decreto-Lei n.º 314/2000, de
2 de Dezembro. Determinou-se neste diploma que os poderes excepcionais
cessariam com a conclusão das respectivas intervenções.
32. Previu-se ainda a criação de uma entidade com autonomia jurídica, constituída
com a participação maioritária do Estado e das autarquias envolvidas, em
concreto, a constituição de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, por forma a garantir um modelo de operacionalização que assegura-
se a eficácia no terreno, assim como a criação de um modelo de execução
eficaz e dinâmico baseado num calendário de execução e em orçamento
próprio. Foi assim constituída, como já acima verificámos, entre outras, a
sociedade PolisVila Real, S.A.
33. As sociedades Polis foram constituídas para um fim único e específico: o de
gerir os programas de requalificação urbana em diversas cidades. Por essa
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17
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razão, têm um limite temporal. Esgotado o seu objecto, são naturalmente
extintas.
34. A duração da PolisVila Real ficou condicionada à realização completa do seu
objecto contratual, não podendo, no entanto, prolongar-se para além de 30 de
Junho de 2004, de acordo com o disposto no art. 3.º dos Estatutos, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 265/2000, de 18 de Outubro.
35. Foi, inclusivamente, criado um Gabinete Coordenador de Programa Polis,
tendo em vista, entre outras tarefas, a análise financeira e o acompanhamento
da execução das acções. Neste momento, a liquidação encontra-se confiada à
Comissão Liquidatária.
A) Do Plano de Pormenor de Tourinhas
36. Como já acima registámos, o PPT conformou-se com o Plano Director
Municipal de Vila Real, prevendo capacidade construtiva em parte do terreno
dos reclamantes, em concreto, na designada área 1, ou seja, na frente urbana
do parque.
37. Na área 2, designada como parque urbano, e em grande parte também sob
propriedade dos reclamantes, previu-se a construção de um parque urbano,
onde se incluía a construção, entre outros equipamentos, de um lago, de uma
cafetaria, de um anfiteatro e de um clube de ténis.
38. De acordo com o programa de execução que acompanhou o PPT, o
desenvolvimento e implementação do plano desenvolver-se-ia em duas fases:
numa primeira fase, a decorrer até Março de 2004, seriam construídas todas as
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18
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infra-estruturas, o parque urbano e seus equipamentos, incluindo o clube de
ténis.
39. Na zona 1 seriam apenas executados parte dos projectos, excluindo-se
nomeadamente, a edificação de iniciativa privada e as piscinas municipais cuja
execução ficaria legada para uma segunda fase, que decorreria entre Março de
2004 e 2010.
40. De acordo com o plano de financiamento que acompanhou a aprovação do
PPT, a angariação de receitas para a 1.ª fase seria assegurada por meios
nacionais e por fundos comunitários.
41. A 2.ª fase de execução do plano, designadamente os espaços verdes
adjacentes às edificações, seria executada pelos promotores privados,
constituindo a piscina municipal um investimento municipal.
42. E, note-se, apesar de ter sido escolhido o sistema de imposição administrativa,
o mais gravoso para os particulares porque lhes retira toda a possibilidade de
iniciativa de execução do plano, foi previsto que a segunda fase fosse
executada pelos promotores privados.
43. Mas os promotores privados nada poderiam fazer até que lhes fosse
determinado, ou melhor, permitido, pela entidade responsável pela execução
do plano.
44. Durante aquele período de tempo – ou seja quase seis anos – nada mais
restaria aos proprietários do que aguardar.
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45. Esta situação é tanto mais grave quanto, desde 1993, era reconhecida aos
reclamantes a possibilidade de edificar nas parcelas de terreno abrangidas pela
segunda fase de execução do plano.
46. E se até 2003 o reconhecimento desta possibilidade lhes foi ilegalmente
negado pela Câmara Municipal de Vila Real, a partir da entrada em vigor do
PPT, ou seja, desde Junho de 2003, esta possibilidade é-lhes negada por um
instrumento de gestão territorial que, nesta medida, alterou o disposto no Plano
Director Municipal.
47. E implicou, assim, uma restrição singular às possibilidades objectivas de
aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que
comportam uma restrição significativa na sua utilização, de efeitos
equivalentes a uma expropriação.
48. Com efeito, se antes era reconhecido aos reclamantes determinada capacidade
construtiva na sua parcela de terreno que poderiam utilizar, não fora a actuação
ilegal da Câmara Municipal de Vila Real, agora é-lhes, legalmente, vedada tal
utilização.
49. Assim, existia anteriormente uma possibilidade objectiva de aproveitamento
do solo – porque lhes era reconhecida aquela capacidade construtiva –
preexistente e juridicamente consolidada, a coberto do disposto no Plano
Director Municipal, que é agora restringida significativamente de tal modo que
tem efeitos equivalentes à expropriação. Ou seja, os reclamantes, apesar de
continuarem, juridicamente proprietários da parcela de terreno, não podem, de
todo, frui-la.
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50. Por outras palavras, aos particulares é-lhes, de todo, vedada a concretização
dos direitos de construção previstos no PPT, por efeito da supressão da
possibilidade de utilização autónoma do seu prédio.
51. No sistema de imposição administrativa, o dever de concretizar o previsto nos
planos, assim como as expropriações acessórias ao plano2 impende,
exclusivamente, sobre o município ou sobre a Polis, sem que ao particular seja
exigida ou sequer permitida, qualquer acção. Pelo contrário, o particular fica
sujeito a uma obrigação de non facere e de total dependência da actuação da
Administração Pública.
52. Encontram-se preenchidos, assim, os pressupostos de aplicação do art. 143.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99, que reconhece o direito à indemnização aos
particulares lesados. Porém, nos termos do n.º 7 da mesma disposição o direito
de indemnização encontra-se prescrito.
53. Vejamos então os restantes danos provocados aos particulares cujo direito de
indemnização ainda não prescreveu.
§3.º
DA ACTUAÇÃO DA POLIS VILA REAL E DA CÂMARA MUNICIPAL APÓS 2000
54. Como acima constatámos, mais uma vez, os reclamantes viram-se enredados
em promessas de urbanização dos terrenos, não por sua iniciativa, mas sim por
iniciativa pública e com a necessária e prometida aquisição dos terrenos.
2
Isto é, a expropriação de prédios e direitos a eles relativos necessários à realização dos planos, ALVES
CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade..., op. cit., p. 471.
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55. E a omissão da Polis na aquisição persiste até hoje, tendo aquela sociedade,
entretanto, entrado em liquidação em 30.09.2005, sendo que, desde
12.05.2003, vinha afirmando a dificuldade na aquisição do prédio dos
reclamantes, o que veio a reiterar por diversas vezes, nomeadamente em
02.07.2003 e em 27.11.2003, não obstante terem prosseguido as negociações.
Se a proposta dos reclamantes parecia exorbitante, era simples usar dos meios
de expropriação.
56. E se até à aprovação do plano de pormenor, a Câmara Municipal inviabilizou,
a priori, a aprovação de qualquer autorização ou o reconhecimento da
viabilidade de construção, após a aprovação deste plano, o sistema de
execução adoptado impedia toda e qualquer iniciativa dos particulares.
57. E a situação agrava-se quando, quer a Polis, quer o município, entidades que
chamaram a si a responsabilidade exclusiva pela execução do plano de
pormenor, se revelaram sem condições para o fazer.
58. Ao fim e ao cabo, quase quatro anos depois de ser adoptado o sistema de
imposição administrativa, com as consequências acima explanadas, encontra-
se em revisão o plano de pormenor por forma a, finalmente, permitir aos
particulares aquilo que lhes é reconhecido desde 1993 no plano director
municipal, ou seja, urbanizar parte do seu terreno e, note-se, pelo facto de a
Administração se ter mostrado incapaz de executar o PPT, não obstante o
regime legal de excepção aprovado para tanto.
A) Do direito a indemnização
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59. Para o prédio dos reclamantes estaria previsto, como já constatámos, um
parque urbano e vários equipamentos públicos, para além de edifícios
destinados a habitação, ao comércio e a serviços.
60. A execução do parque urbano e dos equipamentos implicaria,
necessariamente, a aquisição de uma parcela do imóvel abrangida, por se tratar
de projectos que, por natureza, devem integrar o domínio público.
61. Dos instrumentos de execução dos planos, legalmente previstos (cfr. arts.
126.º e ss., do Decreto-Lei n.º 380/99), não se antevê que outra alternativa
restaria para viabilizar a execução do plano, que não a aquisição da parcela de
terreno. Senão, vejamos:
a) em face do prazo estipulado para a execução daqueles projectos não
seria plausível aguardar por que os proprietários alienassem o seu
prédio a terceiros para que se pudesse exercer o direito de preferência;
b) a demolição também não seria, de todo, o meio adequado à execução
do plano;
c) o reparcelamento ou a reestruturação da propriedade apenas levaria a
uma redefinição dos limites dos prédios abrangidos, mas não a uma
transmissão da propriedade.
62. Assim, nada mais restaria do que a aquisição do imóvel (ainda que no âmbito
de um contrato de urbanização) ou a expropriação, opções estas adoptadas
pela PolisVila Real, conforme acima descrevemos.
63. E veja-se que do programa de execução do PPT consta que as aquisições de
terrenos e expropriações deveriam ser efectuadas entre Julho a Dezembro de
2002.
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64. Note-se que era um prazo, assim como muitos dos previstos no programa de
execução, que expiraram em larga medida ainda antes da entrada em vigor do
PPT. Esta situação não poderá servir, no entanto, como justificação para o seu
incumprimento como já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo3.
65. Aqueles projectos revestem interesse geral que não cabe aos particulares
prosseguir. O aproveitamento pelo particular – porque não lucrativo – só
poderia ser visto como uma liberalidade ou mesmo uma prodigalidade da sua
parte. No caso em apreço nem isso estava ao alcance do particular por se tratar
de uma área sujeita ao sistema de imposição administrativa. E, embora não
estivesse impedido de o fazer juridicamente, não dispõe de procura no
mercado para alienar ou onerar o seu prédio, em favor de terceiro, dada a sua
reserva, no plano, para expropriação.
66. A previsão destas situações nos instrumentos de gestão territorial impossibilita
o particular de fruir os imóveis com vocação urbana. Trata-se de uma situação
análoga ou de efeito equivalente à expropriação onde não há uma formal
privação ou ablação da titularidade do direito de propriedade mas que, no
plano substancial, tem este efeito4.
67. Desde 12.06.2003, data de entrada em vigor do PPT, que a propriedade dos
reclamantes se encontra afecta a este uso, tendo sido reconhecido o interesse
3
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2004, proc. 46598, a declaração de utilidade
pública de expropriação havia sido publicada em data posterior ao termo do prazo fixado no programa de
trabalhos para a sua execução e, apesar desta situação ainda ter sido invocada pela entidade expropriante
como motivo justificativo para o incumprimento daquele prazo, o STA não acolheu esta argumentação.
Bem se compreende que assim seja, sob pena da Administração Pública utilizar contra o particular, por
forma a que este não goze dos direitos que lhe são reconhecidos legalmente, a fixação de prazos que só a
si lhe compete observar. Se o Plano veio a ser aprovado, pela Assembleia Municipal , em 01.03.2003 e se
foi publicado em 11.06.2003, mal se compreende que grande parte dos prazos previstos para a execução
da 1.ª fase do PPT já estivessem expirado nesta data.
4
FAUSTO DE QUADROS, A Protecção da Propriedade Privada pelo Direito Internacional Público,
Almedina, 1998, p. 207
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público para desafectação da parte incluída na REN, em data anterior à entrada
em vigor daquele plano, ou seja, em 20.02.2003.
68. Por regra, os instrumentos de gestão territorial não fixam peremptoriamente o
momento da concretização dos equipamentos colectivos previstos,
dependendo de uma certa margem de discricionariedade da Administração, de
acordo com a capacidade financeira e as prioridades fixadas em relação a
outras acções que tenham de ser executadas, quer intra-plano, quer extra-
plano.
69. Contudo, conforme já constatámos, o PPT definiu expressamente a cronologia
a ser observada, estando a execução destes projectos prevista até Março de
2004.
70. E, se não se definiram os meios financeiros adequados à sua execução,
nomeadamente os encargos com a aquisição dos prédios, o que terá obstado à
execução do plano, não se pode pretender que seja o particular a arcar com
todas as consequências negativas daí resultantes.
71. De todo o modo, a imposição destes vínculos preordenada à expropriação dos
terrenos não poderá prolongar-se além de um prazo razoável, sob pena de o
particular ser ressarcido pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes
de os terrenos terem sido e continuarem reservados para expropriação,
nomeadamente os relacionados com as limitações às possibilidades da sua
utilização económica5 e pela consequência de tais terrenos deixarem de ter
interesse económico para efeitos de alienação a terceiros, o que significa, na
prática, a criação de um ónus de inalienabilidade.
5
FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Colecção Teses,
Almedina, Coimbra, 1989, pp. 522-523
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72. Reconhecer-se-á que, ao fim e ao cabo, o proprietário sofre antecipadamente
todos os efeitos de uma expropriação por utilidade pública sem que esta tenha
sido declarada. Todos menos um – precisamente, a justa indemnização a que
teria direito. Não custa admitir que se trata de um prejuízo especialmente
gravoso e que contrasta com todas as garantias concedidas pela Constituição e
pelo Código das Expropriações contra actos ablativos do direito de
propriedade.
73. E o aproveitamento do prédio não estava ao alcance dos proprietários pois só a
PolisVila Real, S.A., ou o município de Vila Real (que lhe sucedeu na
responsabilidade pela execução do plano), podiam fazer cumprir a função a
que estava destinado no PPT.
74. Numa visão estrita e puramente formal da ordem jurídica, que não se
compagina com um Estado de direito democrático, admitir-se-ia que esta
situação se perpetuasse até que se abrisse mão da classificação do espaço ou se
viessem a executar os projectos, adquirindo o imóvel.
75. Contudo, nem os princípios gerais de direito, nem os imperativos éticos de boa
administração podem deixar o aplicador do direito indiferente.
76. E o proprietário, sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em
parte, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obrigações tributárias que
decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel.
77. De tal modo a ordem jurídica não é indiferente a esta situação que a tomou em
linha de conta para o caso das estradas nacionais, no artigo 165º do seu
Estatuto (Lei n.º 2.037, de 19.08.1949) e para o caso das estradas e caminhos
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municipais, no artigo 106º do pertinente Regulamento (Lei n.º 2.110, de
19.08.1961).
78. Em ambos os preceitos, admite-se que, decorrido o prazo de três anos desde
que foi imposto o impedimento, assiste ao proprietário o direito a ser
ressarcido pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes do prédio ter
sido e continuar reservado para expropriação e, decorrido o prazo de cinco
anos, assiste-lhe o direito de ver o imóvel expropriado por utilidade pública
que, para o seu património, perdeu utilidade.
79. E será de advogar a aplicação analógica destas disposições ao caso concreto
vendo reconhecido o direito dos particulares a serem ressarcidos e o direito a
serem expropriados do seu bem.
80. Só esgotados aqueles prazos pode iniciar-se a contagem do prazo de
prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar.
81. Com efeito, a natureza dos impedimentos em questão não se compadece com
o prazo geral de prescrição a que se encontra sujeito o direito substantivo de
indemnização, ou seja, de três anos (art. 498.º do Código Civil), precisamente
porque a pretensão indemnizatória em casos desta natureza só se justifica
diante da persistente inércia da Administração, seja em definir a situação
jurídica do imóvel afectado num prazo razoável, seja a executar o plano.
82. Nesta perspectiva, o que provoca danos na esfera jurídica do particular
não é o teor das disposições do instrumento de gestão territorial, mas a
sua (in)execução, razão pela qual, o prazo de prescrição não pode
começar a correr com a entrada em vigor daquele plano.
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83. O direito à indemnização e o direito de propriedade são em tudo análogos aos
direitos fundamentais que gravitam em torno da propriedade privada e, como
tal, constitucionalmente relevantes em face do artigo 16.º, n.º 1, do texto
constitucional, em que pode ler-se:
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem
quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito
internacional.
84. E o reconhecimento do direito à indemnização ou a ser expropriado faz tanto
mais sentido no Programa Polis quanto o prazo de execução dos projectos se
encontrava claramente definido no PPT e a responsabilidade da sua execução
impende exclusivamente sobre a Administração Pública.
85. É certo que no art. 118.º, do Decreto-Lei, n.º 380/99, determina-se que a
execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e dos equipamentos públicos
municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever de
participar no seu financiamento.
86. E mais se prescreve que a coordenação e a execução programada dos planos
municipais de ordenamento do território determinam para os particulares o
dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades
neles estabelecidas.
87. Mas, esta determinação legal encontra-se, naturalmente, dependente, do início
da execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos
municipais e intermunicipais e da definição de metas e prioridades cuja
responsabilidade, no sistema de imposição administrativa, é da Administração
Pública.
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88. Com efeito, no sistema de imposição administrativa, e de acordo com o
disposto no art. 124.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, a iniciativa de execução do
plano pertence ao município, ou no caso concreto, à PolisVila Real até data
recente, que actua directamente ou mediante concessão de urbanização.
89. E existia a obrigação de tomar essa iniciativa, tanto mais que os planos de
pormenor deviam ser acompanhados pelo programa de execução das acções
previstas e pelo respectivo plano de financiamento, conforme se prescrevia no
art. 92.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 380/99.
90. E note-se que, ao contrário do disposto nos arts. 86.º, n.º 2, alínea c) e 89.º, n.º
2, alínea b), daquele diploma, respectivamente para os planos directores
municipais e para os planos de urbanização, não se trata de um programa que
contenha disposições meramente indicativas sobre a execução das
intervenções municipais previstas ou sobre os meios de financiamento das
mesmas.
91. Aos planos de pormenor, pela natureza mais detalhada que determina um
elevado grau de exequibilidade das suas disposições, exige-se uma precisão
rigorosa do programa de execução das acções previstas e do respectivo plano
de financiamento. Não uma mera indicação.
92. Maior rigor deveria ter sido colocado na definição do programa de execução
das acções previstas no Programa Polis e respectivo plano de financiamento,
porque já na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio,
se previa, nos critérios de acesso e de selecção dos projectos candidatos, a
demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira, adequadas à sua
dimensão e complexidade.
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93. E mais se justificaria aquela obrigação pela limitação temporal a que estava
sujeita a duração da sociedade PolisVila Real.
94. De acordo com o disposto no art. 3.º, dos Estatutos daquela sociedade,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 265/2000, de 18 de Outubro, a duração da
sociedade ficaria condicionada à realização completa do objecto contratual,
não podendo, contudo, prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004.
95. Esta maior definição implica, naturalmente, um maior grau de previsibilidade
nas decisões de execução do plano, constituindo, por conseguinte, um factor
de segurança para os titulares de direitos reais sobre imóveis compreendidos
na área abrangida pelo plano.
96. De facto, para um destinatário normal, a constituição de uma sociedade com
uma finalidade específica e com um período de duração limitada, que deveria
agir de acordo com um cronograma de execução e um programa financeiro,
previamente definidos, cria confiança na concretização daquele fim, neste
período de duração e a conformar a sua acção ou omissão de acordo com
aquela previsibilidade.
97. E maior previsibilidade e expectativa de cumprimento dos prazos haveria
quando o Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, previu um regime de
excepção, quer para a aprovação dos planos, quer para as expropriações, quer
para o licenciamento de obras nas acções abrangidas pelo projecto Polis, por
forma a serem agilizados procedimentos.
98. Haveria aqui uma especial obrigação por parte das entidades envolvidas de
cumprirem a tarefa que lhes foi atribuída em face dos meios que lhes foram,
legalmente, disponibilizados.
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30
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99. Embora no relatório justificativo das soluções adoptadas, e integrante do
conteúdo documental do Plano de Pormenor, nos termos do art. 92.º, n.º 2,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 380/99, se afirme que o parque urbano a construir
constituiria o tema central da intervenção, e que os terrenos onde seria
implantado haveriam de ser adquiridos pelo município no âmbito de um
procedimento de negociação - que seria facilitado pelo delineamento de uma
frente urbana na faixa norte da área abrangida pelo plano - não houve,
correspondentemente, uma previsão dos custos que esta negociação
envolveria.
100. O PPT previa que toda a área do plano fosse objecto de reparcelamento, de
acordo com o disposto no art. 131.º, do Decreto-Lei n.º 380/99. Porém, como
vimos, o reparcelamento não se identifica necessariamente com a aquisição
dos terrenos.
101. Contudo, verifica-se que a parcela de terreno propriedade dos reclamantes
coincide com a quase totalidade do projectado parque urbano da cidade, e que
haveria de ser afecta a equipamento de utilização pública, conforme o disposto
no art. 16.º, n.º 1 do PPT.
102. Como já acima afirmámos, não se vê que outra forma haveria de assegurar a
sua execução que não passasse pela aquisição negocial ou, em caso de
desacordo, por expropriação. Com efeito, mesmo que os proprietários tivessem
de efectuar cedências dos terrenos a integrar o domínio público, nos termos do
art. 133.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 380/99, estas não haveriam de ser de tal
monta que abrangessem toda a área do parque urbano previsto para o seu
prédio.
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31
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103. E a PolisVila Real encetou um procedimento de negociação durante o qual se
revelou impotente em termos financeiros para o concretizar, vindo,
posteriormente a romper com os procedimentos negociais e a entrar em
processo de liquidação.
104. Mais uma vez geraram-se expectativas nos particulares e por duas vias:
a) a expectativa de o seu prédio, por qualquer forma, ser adquirido pela
PolisVila Real, de modo a ser executado o previsto no plano;
b) a expectativa de ver o plano executado dentro dos prazos previstos no
plano de execução.
105. Se do preceituado no Decreto-Lei n.º 380/99, resulta claro um dever de a
Administração Pública prever os meios adequados à execução dos planos de
pormenor e um dever de os executar no prazo fixado, do PPT resultava um
cronograma de execução claramente definido que não foi cumprido.
106. E esta situação tem duas agravantes:
a) A Administração Pública escolheu a forma mais onerosa para os
particulares, ao nível da execução dos planos, coarctando-lhes, por
completo, qualquer possibilidade de iniciativa;
b) Em contrapartida, não previu os meios financeiros adequados à
execução de uma tarefa que chamou a si em regime de exclusividade.
107. Ou seja, à partida, a execução do plano estava, financeiramente, condenada.
Sem meios não se concretizam fins.
108. E não se diga que o direito à indemnização pelos danos sofridos se encontrará
precludido pelo facto da Câmara Municipal se encontrar a rever o PPT tendo,
inclusivamente, orçamentado a verba para tanto.
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109. Esta alteração, embora fulcral para que os particulares possam, finalmente,
fruir da sua propriedade, não é susceptível de reparar os prejuízos provocados
durante todos os anos em que se viram impedidos de o fazer. Apenas impede o
agravamento futuro do dano.
B) Da violação do princípio da igualdade perante os encargos públicos
110. A Administração Pública dispõe de autonomia na escolha do sistema de
execução dos planos. Mas a escolha tem de observar os princípios jurídicos
que enformam a actividade administrativa, nomeadamente o princípio da
proporcionalidade, ponderando-se, por um lado, o interesse público na
execução do plano, com os custos que a escolha implica, nomeadamente ao
nível do erário público, e por outro lado, a lesão infligida aos direitos dos
administrados. O meio há-de ser o adequado à prossecução do fim
previamente definido e de forma a que os custos ou inconvenientes não sejam
notoriamente excessivos em relação ao fim público que se pretende realizar.
111. E caso o equilíbrio entre os custos e as vantagens da escolha não seja atingido,
para além de se gerar a ilegalidade do acto, por violação do princípio da
proporcionalidade, constitui-se o direito de indemnização na esfera jurídica
dos particulares afectados.
112. Como já se constatou, foi escolhido o sistema de imposição administrativa
para execução do plano, ou seja, o mais oneroso para a Administração Pública,
na medida em que a iniciativa de execução do plano também pertence ao
município que actua directamente ou mediante concessão de urbanização, de
acordo com os meios previstos na lei, como sejam, o direito de preferência, a
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demolição de edifícios, a expropriação, a reestruturação da propriedade e o
reparcelamento do solo urbano.
113. Por contraposição, o sistema de compensação caracteriza-se por a iniciativa, a
programação e a execução do plano caber aos particulares (cfr. art. 122.º do
Decreto-Lei n.º 380/99), desonerando-se o município destas tarefas, com todos
os encargos administrativos e financeiros que isso implica. Por seu turno, o
sistema de cooperação caracteriza-se por a iniciativa de execução, a respectiva
programação e a execução dos planos caber à câmara municipal, com a
cooperação dos particulares interessados, nos termos de contrato de
urbanização a celebrar.
114. E não se diga que apenas o sistema de imposição administrativa permitira à
Administração Pública o controle das acções a realizar porque em qualquer
dos sistemas escolhidos detém amplos poderes de controle.
115. Em qualquer dos sistemas, a definição do conteúdo do plano será efectuada
pelos poderes públicos, razão pela qual os particulares terão sempre de
conformar a sua actuação ao pré-determinado no plano. Por outro lado, em
qualquer dos sistemas, a Administração Pública detém poderes de controle da
programação e da execução dos planos.
116. E, escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os particulares,
(coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa) e o mais
oneroso para a Administração Pública, em termos financeiros assim como em
termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o
programa Polis dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de
todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos.
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117. Mas mesmo que não se considere violado o princípio da proporcionalidade, e
consequentemente verificado um acto ilícito, a impossibilidade de utilização
do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, e anteriormente no Plano
Director Municipal, mediante a execução da edificação de iniciativa privada
ali prevista, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos
proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários.
118. E os proprietários dos prédios abrangidos pelo PPT teriam de aguardar, no
limite, até 2010, ou seja, mais de sete anos, para que pudessem tirar proveitos
da seu direito de propriedade através da execução e rentabilização das obras
de construção previstas no Plano.
119. Esta situação não pode deixar de ser classificada como uma expropriação do
plano. E não é possível deixar de reconhecer o direito de indemnização aos
particulares afectados com base no regime jurídico da responsabilidade civil
extra-contratual por actos lícitos, de acordo com a doutrina mais avisada sobre
o assunto, em concreto, por ALVES CORREIA6.
120. E se o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de
Novembro de 1967, se ajustava ao caso concreto, melhor se ajusta a Lei n.º
67/2007, de 31 de Dezembro, que revogou aquele diploma ao prever
expressamente, no artigo 16.º, o direito a indemnização pelo sacrifício.
121. É o princípio constitucional da igualdade a reclamar o tratamento não
discriminatório dos cidadãos na repartição de encargos com a satisfação do
interesse público. É este o sentido da responsabilidade civil extracontratual por
actos lícitos de gestão pública, respaldado no artigo 22º da Constituição.
6
Veja-se, por todos, FERNANDO ALVES CORREIA, op. cit, pp. 517-518
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122. Não para todo e qualquer sacrifício ou lesão, pois, de outro modo, tornava-se
incomportável a actividade administrativa do Estado e dos municípios, mas
para os prejuízos que ninguém deixará de reconhecer como manifestamente
injustos, que revistam uma especialidade, anormalidade e gravidade como são
os verificados no caso concreto.
123. De facto, a limitação imposta aos proprietários e o espaço de tempo durante o
qual esta limitação decorrerá não pode deixar de ser vista como uma lesão do
conteúdo essencial das faculdades que integram o direito de propriedade
privada, que ficam, na prática, reduzidas a nada, e uma violação do princípio
da igualdade na distribuição dos sacrifícios individuais em benefício da
colectividade, ou seja, do princípio da igualdade perante os encargos públicos,
que implicam o dever de indemnizar.
124. Analisada retrospectivamente toda a factualidade deste caso concreto e tendo
presente a perspectiva do plano vir a ser alterado por forma a permitir-se aos
proprietários, finalmente, a possibilidade de fruirem os seus prédios, em
conformidade com o disposto no Plano Director Municipal e, em concreto, de
acordo com o PPT, não se pode deixar de adoptar a expressão utilizada por
alguma doutrina para classificar estes casos: “expropriações por arrastamento”
ou “expropriações construtivas”.
125. E é o arrastamento da situação de privação de uso da parcela de terreno
propriedade dos reclamantes que torna esta situação mais grave e anormal.
126. Mais grave é quando a Administração Pública confessa que vai alterar o
PPT porque não tem capacidade para o executar.
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127. Justifica-se inteiramente convocar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem onde, inclusivamente, o Estado português já foi
condenado, em situações análogas7.
128. Considera o Tribunal que expropriação relevante, para efeitos de
indemnização, tanto poderá ser formal como meramente de facto.
129. Situações haverá em que não se verifica uma privação do direito de
propriedade, mas nem por isso deixarão de ser consideradas, para efeitos
indemnizatórios, nomeadamente quando se verifique a séria improbabilidade
de venda do terreno, bem como a impossibilidade de pleno gozo do direito de
propriedade.
130. Nestes casos, de restrições ao exercício do direito de propriedade, em que não
há lugar à evicção da titularidade do direito, mas apenas uma perda da sua
substância, o Tribunal entende que se deve verificar se se terá mantido um
justo equilíbrio entre as exigências do interesse geral da comunidade e os
imperativos de salvaguarda dos direitos fundamentais.
131. Justificar-se-á a indemnização quando esse justo equilíbrio for quebrado,
nomeadamente quando se imponha um encargo especial e exorbitante ao
proprietário do imóvel.
132. Assim, sendo, mesmo que o Estado ou o município de Vila Real se pretendam
ver eximidos do dever de indemnização, o que é certo é que este dever lhes
7
Veja-se, por exemplo o caso do Acórdão de 16.09.1996, Matos e Silva, Lda. e O. C. Portugal, Proc.
44/1995. Vejam-se ainda, quanto a outros Estados, o Acórdão de 02.10.2001, Coooperativa La
Laurentina c. Itália, Proc. 23529/94; o Acórdão de 15.07.2004, Scordino c. Itália, Proc. 36815/97; o
Acórdão de 17.10.2002, Terazzi SRL c. Itália, Proc.27265/95 e o Acórdão de 27.03.2003, Satka e O. c.
Grécia, Proc. 55828/00; Elia S.R.L c. Itália, Proc. 37710/97
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poderá ser imposto por aquele Tribunal Internacional, desde que a ele
recorram os particulares, após esgotados todos os meios judiciais e outros
previstos na legislação nacional.
III
CONCLUSÕES
1. Aos reclamantes vem sendo vedado o direito à utilização da capacidade
construtiva reconhecida aos seus terrenos desde, pelo menos, o ano de 2000,
pela Câmara Municipal. Verificam-se preenchidos os pressupostos de
responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ao condicionar-se o
reconhecimento da capacidade construtiva daquela parcela de terreno a um plano
de pormenor que ainda se encontraria em elaboração, contrariando-se,
claramente, o disposto no Plano Director Municipal. O direito de indemnização
já estará, no entanto, prescrito para os danos sofridos entre Setembro de 2000 e
Junho de 2003;
2. A escolha do sistema de imposição administrativa para execução do Plano de
Pormenor de Tourinhas representou uma restrição singular às possibilidades
objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente
consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua utilização, de
efeitos equivalentes a uma expropriação, conforme definida no art. 143.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, porque se antes era reconhecido aos reclamantes
determinada capacidade construtiva na sua parcela de terreno que poderiam
utilizar, agora é-lhes, legalmente, vedada tal utilização. O direito de
indemnização já estará, no entanto, prescrito, no período compreendido entre
12.06.2003 e 12.06.2006;
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3. O incumprimento da PolisVila Real na tarefa de execução do Plano de Pormenor
de Tourinhas no prazo previsto no cronograma de execução configura um caso
de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito o qual se consubstancia
na omissão do dever de execução do plano;
4. Escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os particulares
coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa e o mais
oneroso para a Administração, quer em termos financeiros, quer em termos de
responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o programa dos
instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de todos os meios
disponíveis para a prossecução dos fins propostos, violando-se, por essa razão, o
princípio da proporcionalidade;
5. Mas mesmo que não se considere a existência de uma violação do princípio da
proporcionalidade, e consequentemente da existência de um acto ilícito, a
impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT,
implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos proprietários,
quando comparado com a generalidade dos proprietários, o que gera, também o
direito a indemnização na esfera jurídica dos particulares. E devemos até ensaiar
a repartição da responsabilidade:
A indemnização devida pela omissão na execução do PPT é atribuível
à Polis até 01.09.2005, data em que esta sociedade assumiu que não
iria executar o Plano, e desde essa data, ao município de Vila Real,
sendo reforçada pela declaração da Câmara Municipal em
19.02.2007, quanto à sua indisponibilidade para executar o plano.
6. E nos danos indemnizáveis, sofridos pelos particulares, ao longo de todo este
processo não se pode deixar de incluir, para além de outros invocáveis pelos
próprios, os lucros cessantes, ou seja, os benefícios que deixaram de obter pela
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impossibilidade de fruição de todo e qualquer investimento no seu prédio
deduzindo-se, claro está, as despesas que teriam de suportar, nomeadamente
com a execução de infra-estruturas urbanísticas e com o pagamento de taxas e de
impostos. Trata-se de quantias que não estamos em condições de especificar.
Assiste aos reclamantes o ónus de especificarem o dano efectivamente sofrido,
em termos líquidos, demonstrando aritmeticamente o itinerário das operações de
cálculo. O que a Provedoria de Justiça pode sugerir é que as duas entidades
visadas – representadas pela Polis Vila Real, S.A. e pela Câmara Municipal de
Vila Real – acedam a um procedimento justo de reconhecimento do dever de
indemnizar, recorrendo porventura a uma solução arbitral.
7. E quanto à parcela de terreno não urbanizável haverá de computar-se, não o seu
valor de mercado, mas sim os juros legais que os proprietários receberiam caso
tivessem sido, atempadamente, expropriados.
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