Provedor de Justiça
Documento Parecer_243-06_InconstitucionalidadeDecLei_179-2005
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- ASSUNTO: Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro
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ASSUNTO: Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro,
que introduziu alterações aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
SÍNTESE:
O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça para que seja declarada a
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, alegando para
tanto o seguinte:
a) a nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação parece indiciar que
também ficam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação pessoal os advogados
aposentados que prestam serviço em regime de avença para uma empresa
pública, ainda que tal ocorra com total autonomia e sem que sejam sequer
utilizadas as instalações da empresa em causa. Entende o reclamante que o
citado preceito apenas visou os “avençados” que prestam a sua actividade
profissional em instalações do Estado, apoiando-se para tanto na caracterização
do próprio contrato de avença constante do Decreto-Lei nº nº 41/84, de 3 de
Fevereiro, e no facto de, em sua opinião, não poderem existir advogados, mas
apenas juristas, nos serviços do Estado, de pessoas colectivas públicas ou de
empresas públicas;
b) a nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação foi aprovada por um
simples decreto-lei e contraria, em seu entender, o disposto no artigo 62º, nº 2
do Estatuto da Ordem dos Advogados, diploma este aprovado por uma Lei da
Assembleia da República, que estatui “o mandato forense não pode ser objecto,
por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha
pessoal e livre do mandatário pelo mandante”;
c) a autorização a conceder pelo Primeiro-Ministro, prevista no artigo 78º do
Estatuto da Aposentação, colide com a autonomia das autarquias locais, das
Universidades ou de outras entidades, uma vez que só estas poderão ajuizar do
interesse público excepcional e não aquele;
d) o artigo 79º do Estatuto da Aposentação colide com os critérios estabelecidos
no artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados para fixação dos
honorários dos advogados.
PARECER:
1. Analisadas as questões, concluiu-se o seguinte:
1.1. Antes de mais, importa ter em atenção que os artigos 78º e 79º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, a que o
diploma ora posto em causa dá nova redacção, não podem ser analisados
isoladamente, mas sim em conjugação com todas as demais disposições do
Estatuto e dentro do espírito que este encerra. Ou seja, não se pode descurar na
análise que nos ocupa a importância do elemento sistemático, que compreende
a consideração de outras disposições que formam o conjunto normativo do
instituto em que se integram as normas em causa, nem tão pouco do elemento
teleológico que, por sua vez, compreende a consideração dos fins que se
pretendem alcançar.
1.2. Como ensina Simões Correia1, “da situação de aposentação deriva, em
princípio, a incapacidade para exercer funções públicas ou em certos
organismos, quer se trate de funções que o subscritor já exercia antes da
aposentação, quer de investidura em novas funções.” Daí que a situação de
cumulação de uma relação jurídica de aposentação com uma nova relação
jurídica de emprego seja sempre uma situação excepcional.
Só assim, aliás, se compreende que a lei tenha feito depender de autorização
ministerial o exercício de funções públicas por parte de aposentados.
Esta é, efectivamente, a lógica do sistema que levou à consagração não só
do princípio da não acumulação de pensões de natureza ou fins semelhantes,
constante do art. 67º do Estatuto da Aposentação, como também ao
estabelecimento de limites quanto ao montante da remuneração a auferir por
parte de aposentados que tenham, excepcionalmente, sido autorizados a
exercer funções públicas, nos termos dos disposto nos artigos 78º e 79º do
Estatuto da Aposentação.
1 In anotação ao artigo 78º do Estatuto da Aposentação, anotado e comentado, Coimbra, 1973, pág. 181
Com efeito, tem sido entendido que o espírito da lei é o de “evitar a
duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo
beneficiário” não sendo, por isso, permitido ao aposentado, receber do Estado
e demais entes públicos “remuneração segundo regime igual ou semelhante
àquele por que se aposentou2”.
1.3. A este propósito, sublinhe-se, ainda, que a conformidade da limitação
estabelecida no artigo 79º do Estatuto da Aposentação (na redacção anterior
à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro) com
o disposto na alínea a) do seu artigo 59º da Constituição já foi analisada pelo
Tribunal Constitucional no Acordão nº 386/91, de 22.10.19913, tendo-se
decidido, a final, julgar inconstitucional aquele preceito, “mas somente na
medida em que permite que o montante da pensão de reforma percebida por
um aposentado, somado ao abono da terça parte da remuneração que
competir ao permitido desempenho de outras funções públicas por parte do
mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo de tal remuneração”.
Ou seja, o Tribunal Constitucional não pôs em causa, em termos
genéricos, a norma que estabelece um limite à cumulação de
remunerações advindas da pensão de um aposentado da função pública e
da retribuição pelo exercício de funções ou cargos públicos que ele se
encontre autorizado a desempenhar.
Sustentou este seu entendimento no facto de considerar, por um lado, que a
pensão auferida por um aposentado deve ser entendida como “a atribuição de
um quantitativo ajustado à prossecução da existência condigna de vida do
servidor, atentas as condições sociais e familiares que deterá aquando da sua
aposentação” e, por outro, que “a remuneração auferida pelo trabalhador da
função pública aposentado e em consequência de trabalho cumulado, constitui,
pois, um plus retributivo que não tem origem, directamente, no seu direito ao
2 Neste sentido, vide José Cândido de Pinho, in anotação ao artigo 78º do Estatuto da
Aposentação, Almedina, 2003, pág. 283.
3 In Acordãos do Tribunal Constitucional, 20º volume, 1991 (Setembro a Dezembro), pág.355.
trabalho, conquanto, obviamente, derive do trabalho desempenhado”.
2. Analisando o recentemente publicado Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de
Novembro, que introduziu alterações aos artigos 78º e 79º do Estatuto da
Aposentação, verifica-se que o mesmo veio reafirmar, no respectivo preâmbulo
e na mesma linha da orientação que já vinha sendo seguida nesta matéria, que
o exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo daquele Estatuto
justifica-se exclusivamente por razões de interesse público.
2.1. No que respeita, em concreto, à definição das incompatibilidade consagradas
no artigo 78º, verifica-se que a nova redacção deste preceito contempla um
leque mais vasto de situações abrangidas, nomeadamente por inclusão dos
casos em que o trabalho remunerado é prestado pelos aposentados em
regime de contrato de tarefa ou de avença, para além de exigir também um
maior rigor na fundamentação do interesse público excepcional.
Pretendeu-se com este preceito evitar situações de acumulação de pensões e
de remunerações susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de
equidade.
A questão que ora nos ocupa é a de saber se a situação da prestação de
serviços por parte de advogados, já aposentados da função pública, passou ou
não a estar abrangida pela nova redacção do artigo 78º do Estatuto da
Aposentação e, em caso afirmativo, se esta previsão encerra em si mesma
alguma inconstitucionalidade.
A nova redacção daquele preceito, ao incluir no seu teor, de forma expressa, o
trabalho remunerado em regime de contrato de avença, não nos deixa grandes
margens para dúvidas de que o objectivo do legislador foi o de abranger, no
respectivo âmbito pessoal de aplicação, os profissionais liberais,
nomeadamente os advogados.
Com efeito, o contrato de avença encontra-se definido, no nº 3 do artigo 17º do
Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº
299/85, de 29 de Julho, como aquele que tem por “objecto prestações
sucessivas no exercício de profissão liberal (...)”, o que, como defende o
Supremo Tribunal de Justiça, “já sugere fortemente que o prestador de serviços
exerce a sua actividade como um profissional livre e, por isso, com total
independência e autonomia técnica4”.
No mesmo sentido, aliás, veja-se o entendimento já anteriormente perfilhado
pelo mesmo Tribunal5 ao referir que resulta daquele preceito que “a execução
das funções objecto da avença processa-se no exercício de profissão liberal,
tornado necessário pela inexistência no serviço de funcionários ou agentes
qualificados para um tal desempenho”. Este Tribunal chega mesmo a referir
que, no caso ali em apreciação, era essencial à caracterização do contrato
como de avença que “ficasse a constar do escrito que o Autor era advogado,
requisito essencial à contratação, sabido que, como dispõe o artigo 53º, nº 1 do
Estatuto da Ordem dos Advogados, só os advogados e advogados estagiários
com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território
nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade
pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente,
exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de
profissão liberal remunerada6”.
Ora, a argumentação a este propósito expendida pelo reclamante não
encontra, a meu ver, qualquer apoio nem no espírito, nem na letra da lei. Com
efeito, a prestação de actividade profissional nas instalações do Estado, de
pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas, ou seja, em local
definido pelo empregador, é um elemento caracterizador, à partida, de um
contrato de trabalho e não de um contrato de avença. Para além disso e
considerando que este indício, tomado de per si, ou seja, fora do contexto geral
4 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2005 (Proc. nº 04S3583).
5 Cfr. Acórdão do supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2001 (Proc. nº 01S2462).
6 Este preceito foi, mais tarde, revogado pela Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto. Actualmente, o
novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro,
estabelece no artigo 61º que “só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem
dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos
termos definidos na Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto”.
em que se insere, não é suficiente para proceder à caracterização do tipo de
contrato, não se vislumbra como possa ter sido o mesmo utilizado pelo
legislador para delimitar o âmbito de aplicação pessoal do preceito em análise.
Tal interpretação não encontra, de facto, qualquer sustentação na letra da lei
e, ainda menos, no seu espírito, como já se demonstrou supra.
2.2. Assim, esclarecida e ultrapassada a questão do âmbito pessoal de aplicação
da nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, resta-nos apreciar
a sua invocada inconstitucionalidade, por ter sido introduzida por decreto-lei e
por colidir, alegadamente, com o estatuído no Estatuto da Ordem dos
Advogados.
Dispõe o nº 2 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa que “As
leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às
correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização
legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos”. Ou
seja, as normas introduzidas por uma lei da Assembleia da República não têm
necessariamente valor superior às normas emanadas do Governo.
Impõe-se, pois, clarificar que tanto as leis como os decretos-leis são leis
ordinárias e têm o mesmo valor formal e idêntica força obrigatória, donde
resulta poder uma lei ser revogada por decreto-lei e vice-versa7.
No que respeita à nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação,
não se tratando de legislar sobre as bases do regime e âmbito da função
pública (estas sim, matérias da competência relativa da Assembleia da
República, nos termos do disposto na alínea t) do artigo 165º da Constituição
da República Portuguesa), estava o Governo habilitado a legislar ao abrigo de
competência própria, não se registando assim, no que concerne a este
aspecto, qualquer inconstitucionalidade.
7 Neste sentido, vide Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, volume I, pág. 90 e
91.
Note-se, por outro lado, que o artigo 62º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos
Advogados pretende efectivamente salvaguardar a plenitude do mandato
forense, impedindo a existência de qualquer medida ou acordo que limite a
escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante. Não obstante, a
aplicação deste preceito tem de ser, naturalmente, enquadrada e interpretada
dentro dos limites impostos por lei.
Com efeito, é o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados que começa por
consagrar, no seu artigo 77º, algumas incompatibilidades, estas obviamente do
ponto de vista do exercício da advocacia.
Tal não significa, porém, que outras não possam ser estabelecidas, caso se
verifique a existência de valores paralelos ou mais elevados a salvaguardar,
igualmente merecedores de tutela e protecção jurídica.
Através do preceito em análise - artigo 78º do Decreto-Lei nº 179/2005 -,
verifica-se que foi ampliado o regime das incompatibilidades do ponto de vista
do exercício de funções públicas por parte de aposentados.
Do preâmbulo daquele diploma resulta que há um valor mais alto a proteger - o
interesse público – que ditou o alargamento do âmbito de aplicação daquele
preceito. Pretendeu-se, no fundo, evitar a multiplicação de mecanismos até
então utilizados para contornar a lei, nomeadamente através da utilização
abusiva de contratos de prestação de serviços, de tarefa e de avença, os
quais, aliás, estavam a ser utilizados muitas das vezes para o exercício de
funções próprias e permanentes dos serviços.
Desta alteração do artigo 78º não resulta, porém, qualquer revogação ou
contradição com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados. Com efeito,
estamos perante um reenquadramento do regime das incompatibilidades no
exercício de funções públicas, com implicações inevitáveis em todas as
profissões e, nessa medida, também ao nível das várias profissões liberais, já
que todos os interesses corporativos legalmente protegidos deverão conciliar-
se com o interesse público geral da colectividade cuja salvaguarda o Governo
pretende acautelar.
Assinale-se, também, que o regime ora instituído não é muito diferente
daquele que já vigorou anteriormente ao Estatuto da Aposentação e que
constava do Decreto-Lei nº 39843, de 7 de Outubro de 1954, que previa no
ser artigo 9º8 a impossibilidade genérica de exercício de funções públicas a
qualquer título, ou seja, mesmo episódica, por parte de aposentados, fora dos
casos exceptuados por resolução do Conselho de Ministros. Em defesa desta
interpretação, veja-se o entendimento então perfilhado pela Procuradoria-Geral
da República9 no sentido de que “carece de autorização do Conselho de
Ministros o contrato ou ajuste pelo Estado com aposentados para a realização
de estudos ou trabalhos e a elaboração de pareceres em regime de prestação
eventual de serviços ou tarefas”.
Por último, importa ainda refutar a afirmação do reclamante no sentido de que
“nos serviços do Estado, de pessoas colectivas ou de empresas públicas
poderão existir juristas, mas nunca advogados, daí que o patrocínio judiciário
nunca possa ser exercido por aqueles que existam nos respectivos quadros
que, repete-se, não são advogados”.
Ora, a verdade é que não só existem advogados inscritos na Ordem dos
Advogados a exercer funções próprias da advocacia quer em Câmaras
Municipais, quer em outras pessoas colectivas públicas, embora em regime de
subordinação e com exclusividade [cfr. nº 1, al j) e nº 3 do artigo 77º do
Estatuto da Ordem dos Advogados], como também é permitido que o
patrocínio judiciário de pessoas colectivas de direito público ou de ministérios
possa ser assegurado por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico
(que não são advogados), expressamente designados para o efeito. Tal é o
que resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 11º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de
8 Com a redacção que lhe foi introduzida pelo art.2º do Decreto-Lei nº 43285, de 3 de
Novembro de 1960.
9 Parecer da PGR, Proc. nº 59/65, publicado na IIª Série do Diário do Governo nº 39, de 16 de
Fevereiro de 1966.
Fevereiro.
2.3. No que concerne à autorização a conceder pelo Primeiro-Ministro para o
exercício de funções públicas por parte de aposentados, cumpre assinalar que
a principal diferença com o regime anteriormente em vigor reside precisamente
na necessidade de fundamentar tal decisão com base no interesse público
excepcional. Invoca o reclamante que tal autorização colide com a autonomia
das autarquias locais, das universidades ou de outras entidades, uma vez que
só estas é que poderão, em seu entender, ajuizar do interesse público
excepcional.
Ora, em meu entender, a autonomia destas entidades não está de forma
alguma posta em causa. Do que se trata, no caso que nos ocupa, é da
definição do interesse público excepcional, de âmbito nacional, com o qual os
demais interesses têm de se conciliar, bem como da necessidade de
uniformizar os critérios para a sua aferição, evitando-se assim diferentes
margens de discricionariedade e um maior rigor na sua avaliação.
É certo que, quer as autarquias, quer as universidades, possuem quadros de
pessoal próprios e competências gestionárias, sendo este, aliás, um dos
elementos da sua autonomia. Mas também é certo que a criação e a forma de
recrutamento dessas pessoas tem de ser feita dentro dos limites da lei.
3. Quanto à nova redacção dada ao artigo 79º, sob a epígrafe “cumulação de
remunerações”, verifica-se que a mesma se encontra já formulada de
harmonia e em plena consonância com a decisão do Tribunal Constitucional a
que já me referi supra. Na verdade, prevê-se naquele preceito a possibilidade
de aos aposentados ou reservistas, autorizados a exercer funções públicas ou
a prestar trabalho remunerado, ser-lhes “mantida a respectiva pensão ou
remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da
remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes
seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte
da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida”.
Desta forma, assegurou-se que o total auferido pelos aposentados ou
reservistas autorizados a exercer funções públicas nunca será de montante
inferior ao salário atribuído ao trabalhador no activo que exerce função ou
cargo igual ao que o aposentado está autorizado a exercer.
4. Elucidado o reclamante em conformidade, foi determinado o arquivamento do
processo, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça.