Provedor de Justiça

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Medicina e Direitos Humanos

Texto integral (1753 palavras)

Medicina e Direitos Humanos 1. A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra celebra hoje o seu dia, e eu fui convidada para tomar parte nessa celebração. O convite honra-me muito. Estou sinceramente grata a quem mo endereçou. No entanto, ele coloca-me desde logo um problema que não posso iludir. Sou jurista de formação e exerço por quatro anos o cargo de Provedora de Justiça. O que é que alguém como eu terá para dizer a quem se prepara para exercer, para a vida, a profissão médica? O que é que alguém como eu terá para dizer a quem inicia mais um ano letivo, a integrar no longo percurso de formação que a prática da medicina exige? Ou perguntando de outro modo: o que poderá haver de comum entre o direito e a medicina, que permita que encontremos, aqui e agora, uma linguagem partilhada? 2. Se a pergunta fosse feita aos cultores do Direito no início do século XX e até à sua segunda metade, a resposta seria esta: a autoridade. Autoridade, diriam, é o que existe de comum entre o jurista e o médico, porque ambos são capazes de determinar ou influenciar o comportamento de quem os procura, dando (o jurista ao consulente; o médico ao doente) razões para a ação que são seguidas independentemente do seu conteúdo. Nem quem consulta o jurista nem quem consulta o médico estará em princípio em condições para escrutinar as razões que lhe são dadas para agir de determinada maneira, ou para seguir o curso de ação que lhe é Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt indicado, com rejeição de todos os outros. E assim, ou porque se não encontra melhor alternativa, ou porque se acredita naquilo que é dito – e que provém de quem sabe, porque se preparou longamente e exerce por isso uma learned profession – aquilo mesmo que é dito é seguido, independentemente do seu conteúdo. A esta capacidade para determinar deste modo os comportamentos dos outros dava uma certa escola do pensamento jurídico – como eu já disse, dominante no princípio do século XX e até à sua segunda metade – o nome de autoridade. A autoridade prática dizia aquilo que se devia fazer. A autoridade teórica dizia aquilo em que se devia acreditar. E embora houvesse várias outras profissões dotadas deste poder de fornecer aos outros razões para a ação, seriam os juristas e os médicos – pelas relações estreitas que estabeleciam com quem deles precisava – aqueles que mais se distinguiam por possuírem, ou serem, autoridade. E como nisso se traduzia o que haveria a ligar o Direito e a Medicina, a partir disso se deveria também construir a linguagem comum que entre as duas atividades se poderia estabelecer. 3. Esta visão das coisas correspondia a um modo de pensar que ocupou, na história da cultura jurídica, um lugar inestimável. Chamar-lhe-ei por agora modo de pensar positivo, ou modo de pensar positivista. A designação pode pecar por excessiva generalização; mas creio que no contexto em que agora a uso não será totalmente incorreta. A fundar este modo de pensar «positivo» ou «positivista» estava uma atitude que era exigente no plano intelectual e irrepreensível no plano moral. Exigente no plano intelectual, porque procurava alcançar a emancipação dos juristas face a valores que lhes eram estranhos e que careciam de debate e de fundamentação racional; irrepreensível no plano moral, porque procurava encontrar e formular para Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt a profissão métodos de trabalho que permitissem o seu exercício com o máximo de rigor, de objetividade e de segurança. Digamos que este modo de pensar esteve para o universo do direito como as bases científicas da medicina moderna estiveram para o desenvolvimento da profissão médica: descontadas evidentemente todas as diferenças, também o positivismo jurídico da primeira metade do século XX permitiu que aquilo que era antes apenas uma «arte», no sentido antigo do termo, passasse a ser «arte» fundada em saber escrutinado pela razão. Todavia, no campo mais restrito do direito, esta viragem de pensamento fez-se pagando um preço: o preço do radical ceticismo ético (para alguns, mais exatamente, do ceticismo meta-ético), que nega a hipótese de qualquer fundamentação racional para a afirmação de valores que sustentem universalmente o modo de organização das sociedades e das vivências coletivas. Por causa deste radical ceticismo, - saudável no tempo em que apareceu - era o direito reconduzido à sua versão estritamente positiva: uma forma de autoridade que, desde que fosse formalmente legitimada, poderia ter as orientações e diretrizes que quisesse, qualquer que fosse o seu conteúdo. 4. Foi a História que se encarregou de demonstrar os limites deste radical ceticismo. O que se passou na Europa e no mundo na década de quarenta do século passado ilustrou até que ponto poderia ser trágica, quando levada às suas últimas consequências, a ideia segundo a qual o direito nada mais seria do que a produção crua de uma qualquer autoridade, qualquer que fosse a sua direção valorativa. E há um momento histórico em que os limites de tal modo de pensar são inequivocamente reconhecidos: a 10 de dezembro de 1948 – perfar-se-ão em breve setenta anos desde tal data – a Assembleia Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Subjacente a esta proclamação está o revigoramento de um novo modo de pensar o direito, que não pode mais ser alheio a valores e aos fundamentos de valores que sustentam a organização da vida coletiva. A declaração torna claro o que nenhuma autoridade – por mais formalmente legítima que seja a fonte de que promana - poderá fazer ou permitir que se faça. A declaração torna claro o que é tido coletivamente como valor e o que é tido coletivamente como desvalor. A vida, a liberdade, e a segurança pessoal de cada um de nós são valores primordiais; como o são o direito a não ser-se detido sem processo justo; o direito a seguir a sua própria consciência nas resposta às questões fundamentais da existência; o direito a escolher residência; a constituir família; a procurar ganhar o sustento para si e para o seus de forma condigna. Desvalores são todas as ações que aniquilem ou sem justificação bastante contrariem estes bens, que se consideram fundamentais. Desvalores são os tratos cruéis, desumanos e degradantes; a submissão de qualquer ser humano a tortura; a recondução de quem quer que seja à condição de escravatura ou de servidão. 5. Disse atrás que esta separação clara entre o que deve ser tido por valioso e o que deve ser repudiado por não ter valor – separação que a Declaração Universal claramente faz –, ao propor-se como alternativa à atitude cética do cientismo positivista, «revigorou um novo modo de pensar o direito». A ideia de revigoramento está certa; a ideia de novidade é muito relativa. Aliás, entre uma e outra coisa existe uma certa contradição, uma vez que o que é novo não precisa de ser revigorado. Precisa apenas de ser afirmado. Ora, o que se afirmou com a Declaração de há setenta anos foi novo pela forma como foi dito; mas não foi novo quanto à razão profunda que explica Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt o que se disse. Na verdade, tal razão basta-se numa ideia que, tendo porventura raízes mais fundas que agora não vou mencionar, chega atá nós em virtude da tradição do iluminismo: a ideia segundo a qual a universalidade da condição humana se afere pela quota igual de dignidade e respeito de que somos todos, sem exceção, à partida merecedores. 6. Não conheço outra atividade que comprove tão bem a veracidade, ou pelo menos a verosimilhança, desta ideia básica, como a atividade médica. Pela sua própria circunstância, a medicina é a comprovação quotidiana da universalidade da condição humana: como alguém disse, na doença é a própria humanidade que é ferida, e é a própria humanidade que deve ser tratada de acordo com a máxima antiga do primum non nocere. De modo que, estando assim as coisas, eu diria agora que a linguagem comum que nos une a nós, hoje – que une juristas e médicos – é justamente essa que radica no reconhecimento do valor universal da existência humana; é justamente essa que é traduzida pelos bens afirmados ou reafirmados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pode ser que os Estados e as Nações, no seu devir histórico, só tenham reconhecido, pela forma enfática como o fez a ONU, tal universalidade há setenta anos; os médicos, porém, praticam-na ou procuram praticá-la, desde o juramento de Hipócrates. E é aí que nós, juristas e médicos, hoje nos encontramos. 7. Não preciso de relembrar as dificuldades que hoje todos enfrentamos, se quisermos manter vivo para as gerações futuras o legado da segunda metade do século XX. Tudo – desde a economia, passando pela tecnologia e pela formidável nova ciência – parece ameaçar a sobrevivência de tal legado. Temos diante de nós problemas centrais para resolver que se Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt prendem com o início e com o fim da vida humana. Temos diante de nós problemas centrais para resolver que se prendem com as políticas públicas de saúde, levadas a cabo em contextos de finitude de recursos. Temos problemas centrais a resolver na forma como conduzimos, quotidianamente, as nossas profissões, diferentes elas, mas irmanadas na necessidade comum de fazer face ao apelo sedutor da tecnologia e ao peso esmagador da burocracia. Gostaria eu que pudéssemos responder em conjunto a todas estas dificuldades com clareza, coragem, compreensão e compaixão. Clareza de quem continua a saber distinguir entre o que é valioso e o que o não é; coragem de quem é capaz de, em qualquer circunstância, manter viva a distinção; compreensão de quem sabe adaptá-la às exigências e às contingências do real; compaixão, de quem escolhe abraçar para vida a mais nobre das profissões. Muito obrigada, Maria Lúcia Amaral Coimbra, 16 de outubro de 2018 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt
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