Provedor de Justiça
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- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Medicina e Direitos Humanos
Texto integral (1753 palavras)
Medicina e Direitos Humanos
1. A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra celebra hoje o
seu dia, e eu fui convidada para tomar parte nessa celebração. O convite
honra-me muito. Estou sinceramente grata a quem mo endereçou.
No entanto, ele coloca-me desde logo um problema que não posso iludir.
Sou jurista de formação e exerço por quatro anos o cargo de Provedora de
Justiça. O que é que alguém como eu terá para dizer a quem se prepara para
exercer, para a vida, a profissão médica? O que é que alguém como eu terá
para dizer a quem inicia mais um ano letivo, a integrar no longo percurso
de formação que a prática da medicina exige? Ou perguntando de outro
modo: o que poderá haver de comum entre o direito e a medicina, que
permita que encontremos, aqui e agora, uma linguagem partilhada?
2. Se a pergunta fosse feita aos cultores do Direito no início do século XX e
até à sua segunda metade, a resposta seria esta: a autoridade.
Autoridade, diriam, é o que existe de comum entre o jurista e o médico,
porque ambos são capazes de determinar ou influenciar o comportamento
de quem os procura, dando (o jurista ao consulente; o médico ao doente)
razões para a ação que são seguidas independentemente do seu conteúdo.
Nem quem consulta o jurista nem quem consulta o médico estará em
princípio em condições para escrutinar as razões que lhe são dadas para
agir de determinada maneira, ou para seguir o curso de ação que lhe é
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indicado, com rejeição de todos os outros. E assim, ou porque se não
encontra melhor alternativa, ou porque se acredita naquilo que é dito – e
que provém de quem sabe, porque se preparou longamente e exerce por
isso uma learned profession – aquilo mesmo que é dito é seguido,
independentemente do seu conteúdo. A esta capacidade para determinar
deste modo os comportamentos dos outros dava uma certa escola do
pensamento jurídico – como eu já disse, dominante no princípio do século
XX e até à sua segunda metade – o nome de autoridade. A autoridade
prática dizia aquilo que se devia fazer. A autoridade teórica dizia aquilo em
que se devia acreditar. E embora houvesse várias outras profissões dotadas
deste poder de fornecer aos outros razões para a ação, seriam os juristas e
os médicos – pelas relações estreitas que estabeleciam com quem deles
precisava – aqueles que mais se distinguiam por possuírem, ou serem,
autoridade. E como nisso se traduzia o que haveria a ligar o Direito e a
Medicina, a partir disso se deveria também construir a linguagem comum
que entre as duas atividades se poderia estabelecer.
3. Esta visão das coisas correspondia a um modo de pensar que ocupou, na
história da cultura jurídica, um lugar inestimável. Chamar-lhe-ei por agora
modo de pensar positivo, ou modo de pensar positivista. A designação
pode pecar por excessiva generalização; mas creio que no contexto em que
agora a uso não será totalmente incorreta. A fundar este modo de pensar
«positivo» ou «positivista» estava uma atitude que era exigente no plano
intelectual e irrepreensível no plano moral. Exigente no plano intelectual,
porque procurava alcançar a emancipação dos juristas face a valores que
lhes eram estranhos e que careciam de debate e de fundamentação racional;
irrepreensível no plano moral, porque procurava encontrar e formular para
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a profissão métodos de trabalho que permitissem o seu exercício com o
máximo de rigor, de objetividade e de segurança. Digamos que este modo
de pensar esteve para o universo do direito como as bases científicas da
medicina moderna estiveram para o desenvolvimento da profissão médica:
descontadas evidentemente todas as diferenças, também o positivismo
jurídico da primeira metade do século XX permitiu que aquilo que era
antes apenas uma «arte», no sentido antigo do termo, passasse a ser «arte»
fundada em saber escrutinado pela razão. Todavia, no campo mais restrito
do direito, esta viragem de pensamento fez-se pagando um preço: o preço
do radical ceticismo ético (para alguns, mais exatamente, do ceticismo
meta-ético), que nega a hipótese de qualquer fundamentação racional para a
afirmação de valores que sustentem universalmente o modo de organização
das sociedades e das vivências coletivas. Por causa deste radical ceticismo,
- saudável no tempo em que apareceu - era o direito reconduzido à sua
versão estritamente positiva: uma forma de autoridade que, desde que fosse
formalmente legitimada, poderia ter as orientações e diretrizes que
quisesse, qualquer que fosse o seu conteúdo.
4. Foi a História que se encarregou de demonstrar os limites deste radical
ceticismo.
O que se passou na Europa e no mundo na década de quarenta do século
passado ilustrou até que ponto poderia ser trágica, quando levada às suas
últimas consequências, a ideia segundo a qual o direito nada mais seria do
que a produção crua de uma qualquer autoridade, qualquer que fosse a sua
direção valorativa. E há um momento histórico em que os limites de tal
modo de pensar são inequivocamente reconhecidos: a 10 de dezembro de
1948 – perfar-se-ão em breve setenta anos desde tal data – a Assembleia
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Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos do
Homem. Subjacente a esta proclamação está o revigoramento de um novo
modo de pensar o direito, que não pode mais ser alheio a valores e aos
fundamentos de valores que sustentam a organização da vida coletiva. A
declaração torna claro o que nenhuma autoridade – por mais formalmente
legítima que seja a fonte de que promana - poderá fazer ou permitir que se
faça. A declaração torna claro o que é tido coletivamente como valor e o
que é tido coletivamente como desvalor. A vida, a liberdade, e a segurança
pessoal de cada um de nós são valores primordiais; como o são o direito a
não ser-se detido sem processo justo; o direito a seguir a sua própria
consciência nas resposta às questões fundamentais da existência; o direito a
escolher residência; a constituir família; a procurar ganhar o sustento para
si e para o seus de forma condigna. Desvalores são todas as ações que
aniquilem ou sem justificação bastante contrariem estes bens, que se
consideram fundamentais. Desvalores são os tratos cruéis, desumanos e
degradantes; a submissão de qualquer ser humano a tortura; a recondução
de quem quer que seja à condição de escravatura ou de servidão.
5. Disse atrás que esta separação clara entre o que deve ser tido por valioso
e o que deve ser repudiado por não ter valor – separação que a Declaração
Universal claramente faz –, ao propor-se como alternativa à atitude cética
do cientismo positivista, «revigorou um novo modo de pensar o direito». A
ideia de revigoramento está certa; a ideia de novidade é muito relativa.
Aliás, entre uma e outra coisa existe uma certa contradição, uma vez que o
que é novo não precisa de ser revigorado. Precisa apenas de ser afirmado.
Ora, o que se afirmou com a Declaração de há setenta anos foi novo pela
forma como foi dito; mas não foi novo quanto à razão profunda que explica
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o que se disse. Na verdade, tal razão basta-se numa ideia que, tendo
porventura raízes mais fundas que agora não vou mencionar, chega atá nós
em virtude da tradição do iluminismo: a ideia segundo a qual a
universalidade da condição humana se afere pela quota igual de dignidade e
respeito de que somos todos, sem exceção, à partida merecedores.
6. Não conheço outra atividade que comprove tão bem a veracidade, ou
pelo menos a verosimilhança, desta ideia básica, como a atividade médica.
Pela sua própria circunstância, a medicina é a comprovação quotidiana da
universalidade da condição humana: como alguém disse, na doença é a
própria humanidade que é ferida, e é a própria humanidade que deve ser
tratada de acordo com a máxima antiga do primum non nocere. De modo
que, estando assim as coisas, eu diria agora que a linguagem comum que
nos une a nós, hoje – que une juristas e médicos – é justamente essa que
radica no reconhecimento do valor universal da existência humana; é
justamente essa que é traduzida pelos bens afirmados ou reafirmados pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pode ser que os Estados e as
Nações, no seu devir histórico, só tenham reconhecido, pela forma enfática
como o fez a ONU, tal universalidade há setenta anos; os médicos, porém,
praticam-na ou procuram praticá-la, desde o juramento de Hipócrates. E é
aí que nós, juristas e médicos, hoje nos encontramos.
7. Não preciso de relembrar as dificuldades que hoje todos enfrentamos, se
quisermos manter vivo para as gerações futuras o legado da segunda
metade do século XX. Tudo – desde a economia, passando pela tecnologia
e pela formidável nova ciência – parece ameaçar a sobrevivência de tal
legado. Temos diante de nós problemas centrais para resolver que se
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prendem com o início e com o fim da vida humana. Temos diante de nós
problemas centrais para resolver que se prendem com as políticas públicas
de saúde, levadas a cabo em contextos de finitude de recursos. Temos
problemas centrais a resolver na forma como conduzimos,
quotidianamente, as nossas profissões, diferentes elas, mas irmanadas na
necessidade comum de fazer face ao apelo sedutor da tecnologia e ao peso
esmagador da burocracia.
Gostaria eu que pudéssemos responder em conjunto a todas estas
dificuldades com clareza, coragem, compreensão e compaixão. Clareza de
quem continua a saber distinguir entre o que é valioso e o que o não é;
coragem de quem é capaz de, em qualquer circunstância, manter viva a
distinção; compreensão de quem sabe adaptá-la às exigências e às
contingências do real; compaixão, de quem escolhe abraçar para vida a
mais nobre das profissões.
Muito obrigada,
Maria Lúcia Amaral
Coimbra, 16 de outubro de 2018
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