Provedor de Justiça
Documento P-9-09%20DI
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Meritíssimo Conselheiro
Texto integral (5157 palavras)
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
P-9/09 (A6)
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa, vem requerer, ao Tribunal Constitucional, a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo
34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa
Nacional, e dos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º
19/95, de 13 de Julho, diploma que estabelece o regime de queixa ao Provedor de
Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
Entende o Provedor de Justiça que tais normas, nos segmentos em que por um lado
fazem depender a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça da exaustão dos
recursos administrativos previstos na lei e, por outro, circunscrevem a
possibilidade de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça às situações que
envolvam a violação de direitos, liberdades e garantias dos próprios militares
queixosos ou prejuízo para estes, contrariam as normas por sua vez contidas nos
artigos 23.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, pelas razões e fundamentação
que a seguir se enunciam.
1
I) Da inconstitucionalidade da solução legal que impõe a prévia exaustão
das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao
Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados das
Forças Armadas na efectividade de serviço:
1.º
A Lei de Defesa Nacional, actualmente aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7
de Julho, rectificada e publicada em anexo à Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de
20 de Julho, determina, no respectivo art.º 34.º, n.º 1, que “os militares na efectividade
de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos,
apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos
responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades
e garantias (...)”.
2.º
Em concretização do disposto actualmente no n.º 2 do art.º 34.º da Lei de Defesa
Nacional, a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, regula, ainda hoje, o regime de queixa ao
Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
3.º
A Lei n.º 19/95, após enunciar, no art.º 1.º, o princípio geral de que todos os cidadãos
podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes
públicos responsáveis pelas Forças Armadas, esclarece, no art.º 2.º, n.º 1, em
consonância com o estipulado, conforme referido, na Lei de Defesa Nacional, que,
sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa
só pode ser apresentada “uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei”.
2
4.º
O diploma de 1995 concretiza ainda os seguintes aspectos com interesse para a questão
em análise:
a) O regime pelo mesmo aprovado é aplicado, em síntese, aos militares e agentes
militarizados das Forças Armadas na situação de activo ou que cumpram serviço
efectivo (cf. art.º 5.º, n.º 1). Aos militares na situação de reserva fora do serviço
efectivo ou na situação de reforma e aos agentes militarizados das Forças
Armadas na situação de reforma aplica-se apenas a solução (que não é objecto
do presente requerimento) que impossibilita a apresentação de queixas sobre
matéria operacional ou classificada (a que se refere o art.º 3.º);
b) O recurso hierárquico exigido pela lei considera-se indeferido decorridos 15 dias
úteis desde a sua apresentação sem que tenha sido decidido (art.º 2.º, n.º 2);
c) Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou se estiver já esgotado o prazo
para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, a queixa é levada ao
conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do
chefe do estado-maior do respectivo ramo, que dispõe de 10 dias úteis para se
pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita,
pode ser feita queixa ao Provedor de Justiça (art.º 2.º, n.º 3);
d) A queixa a apresentar ao Provedor de Justiça deve conter obrigatoriamente os
elementos a que se refere o art.º 4.º do diploma, designadamente as referências
conducentes à identificação pessoal e profissional do queixoso e a expressa
menção de que se encontram esgotadas as vias de recurso hierárquico ou de que
foi dado prévio conhecimento da queixa às entidades mencionadas em c) [art.º
4.º, n.º 1];
e) A queixa a apresentar ao Provedor de Justiça terá necessariamente um registo
escrito, devendo ser reduzida a escrito se apresentada oralmente (art.º 4.º, n.º 2).
5.º
As normas da Lei de Defesa Nacional e da Lei n.º 19/95 que estabelecem a
obrigatoriedade da prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a
apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares violam
3
frontalmente as normas por sua vez constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º 23.º da
Constituição, referente ao órgão Provedor de Justiça e, como se verá adiante, as normas
do art.º 18.º, n.º s 2 e 3, da Lei Fundamental, que estabelecem o regime substantivo das
restrições aos direitos, liberdades e garantias.
6.º
Antes de mais, devo esclarecer que não desconheço naturalmente que o Tribunal
Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 103/87, apreciou já a questão jurídico-
constitucional subjacente – em causa estava norma similar da então em vigor Lei da
Defesa Nacional e das Forças Armadas que estendia à Polícia de Segurança Pública a
mesma obrigatoriedade de esgotamento das vias hierárquicas como condição para o
exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça –, no sentido de não declarar a sua
inconstitucionalidade.
7.º
Decorridos alguns anos sobre a referida tomada de posição do Tribunal Constitucional,
permito-me colocar de novo a questão, fazendo uso da prerrogativa de iniciativa própria
do Provedor de Justiça, por não concordar com os fundamentos da tese que, pese
embora os vários votos de vencido, logrou ter vencimento nesse mesmo Acórdão.
8.º
Procurarei demonstrar que, ao contrário do que considerou o Tribunal no Acórdão
mencionado, a referida solução impõe uma restrição constitucionalmente inadmissível
ao direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça.
Assim,
9.º
O estatuto constitucional do Provedor de Justiça, muito concretamente a colocação
sistemática do órgão, previsto no art.º 23.º da Constituição, no capítulo dos direitos e
deveres fundamentais, permite sustentar que o direito de queixa ao Provedor de Justiça é
4
um verdadeiro direito fundamental dos cidadãos, a par dos restantes elencados na Lei
Fundamental.
10.º
Assim sendo, o direito de queixa ao Provedor de Justiça beneficiará do regime
constitucional próprio dos direitos, liberdades e garantias, desde logo do regime
substantivo previsto nos art.ºs 17.º e 18.º do texto constitucional, no que toca
designadamente à aplicabilidade directa e, quanto às restrições, no sentido de estas só
poderem ser admitidas desde que previstas na Constituição e se respeitados os
princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
11.º
Fazer depender a possibilidade de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça do
esgotamento prévio dos meios de impugnação hierárquicos dentro da estrutura militar
não constitui uma mera regulamentação do direito em causa, como se pretende no
Acórdão mencionado, mas uma verdadeira restrição ao exercício, neste caso por parte
dos militares, daquele direito fundamental.
12.º
Na verdade, o legislador constitucional é claro ao conformar o direito fundamental de
queixa ao Provedor de Justiça como independente dos meios graciosos e contenciosos
previstos na Constituição e nas leis, como resulta de forma inequívoca do n.º 2 do art.º
23.º da Constituição.
13.º
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação precisamente a este
preceito da Lei Fundamental1, “a independência dos meios graciosos e contenciosos
previstos na Constituição e na lei implica: a) a não dependência de interesses directos,
pessoais e legítimos por parte de quem apresente a queixa; b) a não dependência de
1
In “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 219.
5
prazos ou outros condicionamentos para a sua apresentação; c) a possibilidade de,
mesmo estando desencadeado um procedimento ou um processo relativo ao acto
objecto de queixa, o Provedor a apreciar; d) a não suspensão, por força da sua
intervenção, do decurso de qualquer prazo de recurso hierárquico ou contencioso”
(sublinhado meu).
14.º
Também J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira são claros a este propósito2: “A função
do Provedor de Justiça é fundamentalmente caracterizada pela sua natureza informal e
não jurisdicional, e pela sua independência em relação aos meios graciosos e
contenciosos de defesa dos administrados (...). O Provedor pode intervir, quer quando
o cidadão tenha à sua disposição um meio gracioso ou contencioso (recorrendo ou não
simultaneamente a ele), quer quando o não tenha, por terem passado os prazos de
reclamação ou recurso, ou por a ele não haver lugar (...); no primeiro caso, porém, o
recurso ao Provedor não substitui nem interfere com o recurso administrativo ou
judicial”. (sublinhado meu)
15.º
Deste modo, qualquer concretização do direito que faça depender o seu exercício da
utilização obrigatória, prévia ou póstuma, de meios de reclamação graciosos ou
contenciosos previstos na lei, não está naturalmente apenas a proceder à sua
regulamentação, antes limita-o num dos seus elementos estruturantes – a que, de resto, o
legislador constitucional deu expressão directa no n.º 2 do art.º 23.º da Lei Fundamental
–, impondo-lhe uma verdadeira restrição.
2
In “CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 442.
6
16.º
A propósito da distinção entre os conceitos de regulamentação e de restrição de direitos,
são esclarecedoras as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros3:
“Uma coisa é a regulamentação ou preenchimento ou desenvolvimento
legislativo (...) do conteúdo do direito; outra coisa a restrição ou diminuição ou
compressão desse conteúdo. Uma coisa é regulamentar, por razões de certeza
jurídica, de clarificação, ou de delimitação de direitos; outra coisa é restringir
com vista a certos e determinados objectivos constitucionais. A regulamentação
pode conduzir à ampliação dos direitos na base da cláusula aberta do artigo 16.º,
n.º 1; nunca pode reverter, sob pena de desvio de poder legislativo, em
restrição”.
17.º
Por outro lado, não pode também aceitar-se, conforme se pretende no identificado
Acórdão n.º 103/87, que a obrigatoriedade de exaustão dos recursos administrativos por
parte dos militares queixosos, constitua um limite imanente da garantia constitucional
associada ao direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça.
18.º
Ora, parece indiscutível que designadamente a actividade política dos órgãos de
soberania ou a actividade judicial constituirão limites imanentes à actividade do
Provedor de Justiça (e ao correspondente direito fundamental de queixa de todos os
cidadãos), de resto reconhecidos expressamente pelo legislador ordinário4.
19.º
O mesmo não poderá dizer-se, no entanto, de limites decorrentes de valores
constitucionais associados ao estatuto específico de certos cidadãos pelo facto de
3
Ob. cit., pp. 159 e 160.
4
Cf. designadamente art.º 22.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril.
7
estarem inseridos numa determinada instituição, neste caso caracterizada por uma
estrutura de hierarquia, de comando e de disciplina, como é a das Forças Armadas.
20.º
Se é certo que estes valores constituirão limites ao exercício de determinados direitos
por parte dos referidos cidadãos – desde logo os elencados no art.º 270.º da Constituição
–, também é verdade que a Constituição é clara ao afirmar que a definição legal de
eventuais restrições concretas ao exercício de direitos por parte dos militares tem de ser
feita “na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções”.
21.º
Não é manifestamente este o caso do direito individual e privado de queixa ao Provedor
de Justiça de que beneficiam todos os cidadãos.
22.º
Precisamente a respeito desta questão concreta são reveladoras as palavras de Vital
Moreira constantes do voto de vencido que formulou no âmbito do referido Acórdão n.º
103/87 do Tribunal Constitucional:
“Rejeito obviamente a invocação neste contexto de um “limite imanente” do
direito de queixa ao PJ [Provedor de Justiça]. O recurso à invocação dos “limites
imanentes” não pode ser banalizado, sob pena de, em manifesta fraude à
Constituição (artigo 18.º, n.º 2), se dar por existente uma cláusula geral
justificativa de toda e qualquer limitação dos direitos fundamentais. Como limites
imanentes só podem considerar-se aqueles que não podem deixar de considerar-
se ínsitos na própria configuração constitucional do direito em causa. (...) A meu
ver, não é o que se verifica no caso em análise”.
23.º
Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que o direito fundamental de queixa ao
Provedor de Justiça sofre, face ao teor da norma do art.º 23.º, n.º 2, da Constituição,
uma verdadeira restrição – e não uma mera regulamentação ou uma definição através de
8
limites não expressamente constantes do texto constitucional – com a imposição da
exaustão prévia dos recursos hierárquicos para a apresentação de queixa ao Provedor de
Justiça por parte dos militares, decorrente das normas da Lei de Defesa Nacional e da
Lei n.º 19/95 acima identificadas.
24.º
Resta saber se tal restrição – que terá, assim, de submeter-se aos apertados requisitos de
admissibilidade a que se refere o art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição – se mostrará
legítima aos olhos da Lei Fundamental designadamente quando confrontada com outros
bens susceptíveis de tutela, como a preservação da estrutura hierarquizada de comando
e disciplina que caracteriza a instituição Forças Armadas.
25.º
Não creio ser este o caso, pelas razões que procurarei expor de seguida.
26.º
Assim, e antes de mais, a referida restrição não encontra arrimo no art.º 270.º da
Constituição, que consagra, conforme referido, um elenco taxativo de direitos cujo
exercício por parte designadamente dos militares é susceptível de ser objecto de
eventuais restrições, a regular por lei, e que não abarca o direito de queixa ao Provedor
de Justiça.
27.º
Conforme se escreveu5, “as restrições elencadas no mencionado preceito constitucional
em maior ou menor medida tentam obviar à exposição pública dos militares. Ora, o
direito de queixa ao Provedor de Justiça é, por natureza, um direito individual, que o
cidadão pode exercer – basta que assim o pretenda – sem que esteja associada a esse
exercício a sua divulgação ou publicitação. Recorda-se que, nos termos do artigo 12.º
da Lei n.º 9/91 [que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça], o Provedor de Justiça é
9
obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no
exercício das suas funções, incluindo naturalmente a identificação do reclamante e o
conteúdo das queixas”.
28.º
E acrescenta-se6:
“Assim sendo, se se compreenderia, à luz das razões que implicitamente
justificam o teor do artigo 270.º da Constituição, que, por exemplo, não fosse
permitido ao militar tornar público o teor da sua queixa ao Provedor de Justiça,
ou se se alcança que, por razões associadas à salvaguarda de interesses relativos
à segurança do Estado, algumas matérias, como as referidas no artigo 3.º da Lei
n.º 19/95 – matéria operacional ou classificada – estejam fora do objecto das
queixas dos militares ao Provedor de Justiça, já não se pode aceitar, no entanto,
que o direito de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes
militarizados sofra uma reconfiguração feita pelo legislador ordinário, no sentido
de o funcionalizar aos interesses próprios de um determinado sistema, qualquer
que ele seja, mesmo quando estão em causa interesses associados à hierarquia e
disciplina militares”.
29.º
A primeira conclusão a alcançar é, assim, a de que a restrição decorrente da imposição
do esgotamento dos recursos hierárquicos para a apresentação de queixas ao Provedor
de Justiça por parte dos militares não é expressamente autorizada pela Lei Fundamental.
30.º
Deste modo, a análise da sua eventual admissibilidade passará pela verificação da
necessidade de conjugação do direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça
5
Maria Eduarda Ferraz, in “O Provedor de Justiça na Defesa da Constituição”, Provedoria de Justiça,
2008, pp. 29 e 30.
6
Ob. cit., pp. cit.
10
com eventuais princípios, objectivos ou valores constitucionais que com aquele possam
contender, com vista à sua harmonização.
31.º
Partindo do pressuposto de que a restrição em causa foi estabelecida pelo legislador
ordinário para permitir a compatibilização de diferentes bens com relevância
constitucional – por um lado, o direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça,
por outro o princípio constitucional relacionado com o especial estatuto dos militares,
inseridos que estão no âmbito de uma instituição marcada por uma estrutura
hierarquizada de comando, direcção e disciplina (princípio que justificará igualmente o
tipo de restrições a que alude o art.º 270.º da Constituição) –, ainda assim não passará
tal restrição o crivo dos critérios constitucionais para a sua legítima admissão impostos
pelo art.º 18.º da Lei Fundamental.
32.º
Desde logo não se revelará tal restrição necessária a garantir o referido desiderato.
33.º
Na verdade, em nenhum momento o exercício do direito individual de queixa ao
Provedor de Justiça contende com o objectivo de manutenção de uma estrutura sólida de
hierarquização das Forças Armadas, desde logo na medida em que por princípio e, mais
do que isso, por imperativo legal, o Provedor de Justiça ouve sempre as entidades
visadas – no caso, as entidades responsáveis pelas Forças Armadas –, antes de tomar
qualquer iniciativa por motivo de acção ou omissão praticadas pelos referidos poderes
públicos, ou por quaisquer outros.
34.º
Assim sendo, a legítima preocupação de que qualquer assunto que esteja a ser
apreciado, discutido ou tratado referente à instituição Forças Armadas seja do
conhecimento desta – desde logo tendo em vista a sua célere resolução, de preferência
11
através de soluções encontradas dentro e pela própria Instituição7 –, alcança-se com esta
simples regra geral de actuação do Provedor de Justiça.
35.º
O dever de audição prévia das entidades visadas é, aliás, uma exigência expressamente
estabelecida pelo legislador ordinário em sede de regulamentação do órgão, conforme
decorre do art.º 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
36.º
Tão pouco a medida legal contestada no presente requerimento passa o teste da
proporcionalidade.
37.º
Na verdade, para se alcançarem os objectivos implícitos na legislação aqui contestada
bastaria tão só, por exemplo, que ao militar queixoso fosse imputado o ónus de dar
conhecimento da queixa apresentada ao Provedor de Justiça – e do respectivo teor –
simultaneamente aos órgãos competentes das Forças Armadas.
38.º
Uma solução do tipo da enunciada – ajudada, para retomar uma ideia anterior, pela
imposição de um limite de não divulgação pública do conteúdo da queixa e do próprio
acto de apresentação de queixa8 – seria igualmente eficaz na concretização do objectivo
de preservação da hierarquia de comando e disciplina das Forças Armadas, ao mesmo
tempo tendo a virtude de não limitar o exercício do direito de queixa ao Provedor de
Justiça à verificação de uma condição directamente relacionada com a necessidade de
utilização prévia de meios de impugnação, neste caso graciosos, que é precisamente o
que a Constituição pretende evitar com o teor da norma do seu art.º 23.º, n.º 2.
7
É este, em síntese, o objectivo de ordem prática subjacente à regulamentação feita pela Lei n.º 19/95.
8
Este sim, poderia entender-se como um limite originário ao direito de queixa ao Provedor de Justiça por
parte de militares contra actos das entidades responsáveis pelas Forças Armadas.
12
39.º
Finalmente, não é a referida legislação adequada a garantir o fim pela mesma visado.
40.º
E isto não só na medida em que o Provedor de Justiça pode utilizar a prerrogativa da
iniciativa própria para o tratamento de situações decorrentes de actuações dos poderes
públicos – nos quais se incluem naturalmente os poderes públicos responsáveis pelas
Forças Armadas – de que tome conhecimento por qualquer meio, formal ou informal,
como pode o Provedor de Justiça – e fá-lo na prática – tratar situações que caem no
âmbito de aplicação da Lei n.º 19/95 motivadas por queixas subscritas por familiares ou
amigos do militar que pretende queixar-se, mas que, por motivo da legislação em vigor,
não assume ele próprio a autoria da queixa, antes é representado para esse efeito por
cidadãos civis.
41.º
Não obstante não se verificarem, conforme explanado, os mencionados pressupostos
materiais de legitimidade das leis restritivas de direitos fundamentais, diga-se que
mesmo que se entendesse que aqueles se encontrariam cumpridos, nunca se daria como
assente o último desses pressupostos, que impõe que as restrições não possam diminuir
a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que os
estabelecem.
42.º
É um facto, conforme acima mencionado, que a exigência de esgotamento prévio dos
recursos hierárquicos previstos na lei diminui a extensão e o alcance do direito
fundamental de queixa ao Provedor de Justiça, direito este que se encontra conformado,
desde logo pela Constituição, no respectivo art.º 23.º, n.º 2, no sentido de ser o seu
exercício independente de quaisquer meios graciosos ou contenciosos previstos na lei.
13
43.º
Como se escreveu ainda9, “a institucionalização do Provedor de Justiça, com a
configuração resultante do nosso sistema jurídico-constitucional, como órgão sem
poder decisório, tem essencialmente por objectivo garantir aos cidadãos um meio
alternativo aos meios de impugnação, graciosa ou contenciosa, consagrados na
Constituição e na lei. (...) As garantias para os cidadãos que decorrem da natureza do
Provedor de Justiça prendem-se, aliás, em grande parte, com a circunstância de ser
aquele um órgão que actua, na referida perspectiva, “fora do sistema”.
44.º
A mencionada utilidade do direito de queixa ao Provedor de Justiça é, no caso dos
militares que pretendam apresentar reclamações relativamente a acções ou omissões dos
poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, praticamente aniquilada com a
previsão da restrição de que falamos.
45.º
A este propósito será ainda útil relembrar o que, a propósito da obrigatoriedade de
exaustão das vias hierárquicas estabelecidas na lei (imposição reportada, no caso, à
PSP) disse Vital Moreira no voto de vencido aposto no Acórdão n.º 103/87, já citado:
“Trata-se de uma forma manifesta de inutilização efectiva do direito de queixa ao
PJ, visto que impossibilita os agentes da PSP de se queixarem directamente,
obrigando-os a percorrer todos os níveis da hierarquia da PSP, até ao Governo,
para só depois poderem dirigir-se ao PJ. Trata-se de uma exigência que, pela sua
onerosidade e demora, não só está em flagrante contradição com a função da
queixa ao PJ (que é de proporcionar aos cidadãos um meio expedito de defesa
contra a Administração), como, sobretudo, retirará às queixas, na maioria dos
casos, todo o efeito útil, designadamente por efeito da consolidação irreversível
do prejuízo ou da lesão em causa”.
9
Maria Eduarda Ferraz, ob. cit., p. 31.
14
46.º
Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira10, “o grau e a intensidade de
vinculação constitucional da lei não são idênticos [em todos os casos de delimitação
constitucional do conteúdo de um direito], sendo tanto maior quanto mais especificada
for a norma constitucional”. Acrescentam que mesmo nos casos em que a Constituição
remete para a lei a delimitação geral do âmbito do direito “a liberdade de conformação
tem como limite a garantia de um mínimo de conteúdo útil e constitucionalmente
relevante do direito legalmente delimitado”.
47.º
No caso de que nos ocupamos, o conteúdo do direito de queixa ao Provedor de Justiça,
na parte que é posta em causa pelas normas objecto desta iniciativa de fiscalização da
constitucionalidade, não é sequer deixado para delimitação pela lei ordinária, resultando
directa e inequivocamente da norma consignada no n.º 2 do art.º 23.º da Constituição,
sem margem para conformação legislativa em sentido não coincidente.
48.º
Na verdade, o que resulta das normas legais ora contestadas é que a actividade do
Provedor de Justiça quando reportada a queixas apresentadas por militares contra a
actuações dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas não é independente
dos meios graciosos previstos na lei, em evidente violação da Constituição,
concretamente da norma do respectivo art.º 23.º, n.º 2.
49.º
Nesta perspectiva, a restrição em causa é violadora não só da garantia associada ao
direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça, como da garantia que se traduz na
actividade institucional do Provedor de Justiça, tal como configurada desde logo pela
Constituição.
10
Ob. cit., p. 389.
15
50.º
A propósito do significado da expressão “conteúdo essencial” de um direito utilizada no
art.º 18.º, n.º 3, do texto constitucional, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros11:
“Pode, acaso, a lei não retirar toda a utilidade ao direito e, não obstante, afectar
o seu conteúdo essencial, por subverter ou inverter o valor constitucional.
O conteúdo essencial tem de se radicar na Constituição e não na lei – porque
(nunca é de mais lembrar) é a lei que deve ser interpretada de acordo com a
Constituição, e não a Constituição de acordo com a lei. Só assim pode funcionar
como limite à variação conjuntural dos interesses assumidos pelo legislador”.
51.º
No caso de que nos ocupamos, se é certo que os militares não deixam de poder queixar-
se ao Provedor de Justiça, a verdade é que a restrição a que estão sujeitos quanto ao
exercício desse direito retira, na prática, a verdadeira mais-valia que representa, na
arquitectura global da Constituição da República Portuguesa, a actividade do Provedor
de Justiça, independente dos meios de impugnação administrativos e judiciais por
determinação do legislador constituinte e, nessa medida, caracterizada pela
informalidade e a celeridade.
52.º
Numa alusão directa à desconformidade à Constituição da solução objecto do presente
requerimento referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira12, em anotação ao art.º 23.º
da Constituição, referente ao Provedor de Justiça, que “quanto à Administração, que é o
terreno privilegiado da sua [do Provedor de Justiça] actuação, nenhum sector da
administração estadual, regional ou local, directa ou indirecta, civil ou militar, está
fora da sua esfera de acção. Nem o acesso ao Provedor ou à sua acção podem ficar
dependentes de condições especiais ou de restrições particulares (ao contrário do que
decorre do art. 2º-1 da L n.º 19/95)” (sublinhado meu).
11
Ob. cit., p. 163.
12
Ob. cit., p. 441.
16
II) Da inconstitucionalidade da solução legal que limita a possibilidade de
apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de acções ou
omissões das Forças Armadas de que resulte violação dos direitos,
liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo para
estes:
53.º
A segunda dimensão de inconstitucionalidade que se invoca no presente requerimento
relativamente ao conteúdo das normas acima identificadas da Lei de Defesa Nacional e
da Lei n.º 19/95 prende-se com a circunstância de as mesmas aparentemente apenas
permitirem a apresentação de queixas por parte dos militares relativamente a acções ou
omissões dos poderes públicos de que resulte violação dos direitos, liberdades e
garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes.
54.º
No fundo e em síntese, as normas em causa parecem exigir que o militar que apresenta
queixa tenha um interesse pessoal e directo na resolução da questão que a motiva.
55.º
Pelo menos foi esta a interpretação que foi dada às normas em causa pelo já várias vezes
citado Acórdão n.º 103/87, no âmbito do qual se decidiu, aliás, no sentido da
inconstitucionalidade de norma da então em vigor Lei da Defesa Nacional e das Forças
Armadas que precisamente mandava aplicar esta solução legal à PSP.
56.º
Entendeu o Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão, que não era
constitucionalmente admissível a exclusão da possibilidade de apresentação, no caso
pelo pessoal da PSP, de queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos
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poderes públicos (responsáveis pela PSP) violadoras de direitos de terceiros ou
causadoras de prejuízos a estes, bem como ofensivas, em termos objectivos, da ordem
constitucional e da legalidade democrática.
57.º
Considerou o Tribunal que “a garantia de queixa ao PJ assume já, ao nível
constitucional, um alcance, não apenas subjectivo, mas também justamente objectivo,
que se não compagina com a sua limitação à única finalidade da defesa dos direitos ou
da reparação de prejuízos do queixoso. De facto, o artigo 23.º, n.º 1, da CRP reporta-se
genericamente, por um lado, a queixas “por acções ou omissões dos poderes públicos”,
sem mais, e, por outro lado, às recomendações do PJ “necessárias para prevenir e
reparar injustiças”, também sem mais. Mas a isso acresce que o direito de queixa em
apreço mais não é do que uma manifestação qualificada do direito de petição, o qual a
Constituição genericamente reconhece – no seu artigo 52.º, n.º 1 – como o direito de os
cidadãos apresentarem, aos órgãos de soberania ou “quaisquer autoridades”,
“petições, representações, reclamações ou queixas”, não só para “defesa dos seus
direitos”, mas igualmente “da Constituição, das leis ou do interesse geral”.
58.º
Acrescenta o Tribunal que “um tal entendimento da garantia de queixa ao PJ é a que
está na linha da concepção logo de início reconhecida entre nós à Provedoria (...)”.
59.º
Ligando esta questão com a anteriormente tratada no âmbito do presente requerimento,
sublinha-se que precisamente uma das dimensões do princípio constitucional da
independência da actividade do Provedor de Justiça dos meios de recurso
administrativos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis, tal como resulta do
art.º 23.º, n.º 2, do texto constitucional, é a independência da existência de um interesse
directo, pessoal e legítimo da parte de quem apresenta a queixa.
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60.º
Na verdade, exigir ao queixoso a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo
na resolução da questão objecto de queixa ao Provedor de Justiça (como efectivamente
parece decorrer do regime legal de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos
militares), nos mesmos termos em que tal interesse é exigido para efeitos de
apresentação dos recursos administrativos e contenciosos previstos na lei, constitui um
desvirtuamento grosseiro do referido comando constitucional, que em circunstância
alguma se pode ter por admissível.
61.º
Em síntese, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, há que concluir no sentido
de que a imposição, ao particular (pessoa singular ou pessoa colectiva) que apresenta
queixa ao Provedor de Justiça, de critérios, quaisquer que eles sejam, de legitimidade
para a apresentação dessa queixa, conduz à descaracterização não só do próprio direito
fundamental de queixa ao Provedor de Justiça, como, na perspectiva da actividade do
órgão, da garantia institucional do Provedor de Justiça, feridos que ficam nos seus
elementos essenciais, consagrados na Constituição, concretamente nos n.ºs 1 e 2 do
respectivo art.º 23.º.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer-se, ao Tribunal
Constitucional, que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei
Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e dos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, 2 e 3,
4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, nos
segmentos em que por um lado fazem depender a apresentação de
queixa ao Provedor de Justiça da exaustão dos recursos
administrativos previstos na lei e, por outro, circunscrevem a
possibilidade de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça às
situações que envolvam a violação de direitos, liberdades e garantias
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dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes, por violação
das normas por sua vez contidas nos artigos 23.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 2
e 3, da Constituição.
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
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