Provedor de Justiça
Documento Oficios__AT__IGFSS__BdP_
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (5686 palavras)
O Provedor-Adjunto
Exma. Senhora
Diretora-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/8117
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das execuções fiscais. Penhoras. Efeitos práticos. Divulgação.
O assunto em epígrafe reporta-se à atual suspensão de todos os processos de execução
fiscal, mais precisamente à operacionalização dos seus efeitos práticos, em matéria de
penhoras (ou outros atos coercivos), por parte dos Serviços de Finanças (SF) e por parte dos
terceiros responsáveis por lhes dar cumprimento – bancos, entidades pagadoras (de
vencimentos ou de pensões) e entidades devedoras (de créditos dos executados).
Como é do conhecimento de V. Exa., o DL n.º 10-F/20201, de 26-03, determinou a
“suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser
instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (…)”2.
Embora publicado em 26-03-2020 (e vigente no dia seguinte), este mesmo diploma
estabeleceu que os seus efeitos se deveriam produzir em momento anterior ao da sua
publicação, mais precisamente desde o dia 12-03-2020 (inclusive)3.
Assim, o âmbito de aplicação (objetivo e temporal) desta suspensão excecional, operável
até 30-06-2020, inclui quer os processos que já estavam em curso (em 12-03-2020), quer
novos processos (instaurados a partir de 12-03-2020).
Este órgão do Estado tem vindo a acompanhar a forma como tal regime está a ser
interpretado pelos órgãos da execução (desde logo através da análise das informações e
esclarecimentos por estes divulgados) e o modo como tem vindo a ser concretizado
(através da instrução de queixas visando a atuação dos órgãos da execução e visando,
também, a atuação de entidades terceiras, destinatárias de ordens de penhora).
1 Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito
da pandemia da doença COVID-19.
2 Preâmbulo e alínea d) do artigo 1.º.
3 Artigo 10.º do mesmo diploma.
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Uma vez conhecidas as FAQ publicadas no Portal das Finanças (FAQ_COVID_19_JT),
constatou-se que a AT adota algumas posições que se afiguram problemáticas, e que aí não
são incluídos esclarecimentos sobre determinadas situações, relevantes.
I. PENHORAS
Serão pelo menos 4 as situações a ter em conta, na aplicação desta suspensão:
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020;
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020;
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020; e
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020.
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020
Estes processos, porque instaurados no período em que vigora a medida em causa, ficam
imediatamente suspensos em 12-03-2020, pelo que os SF não podem praticar quaisquer
atos de cobrança coerciva (como penhoras), até 30-06-2020.
As FAQ refletem, pacificamente, este entendimento – “2. Durante este período a AT não vai
praticar quaisquer atos coercivos”.
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020
Estes processos, já pendentes mas sem que neles ainda tivesse sido ordenada qualquer
penhora, também são imediatamente suspensos em 12-03-2020, ficando os SF impedidos
de praticar quaisquer atos de cobrança coerciva, até 30-06-2020.
A FAQ 2., acima citada, reflete, pacificamente, este entendimento.
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020
1. Nestes processos, antes de 12-03-2020 já tinham seguido ordens de penhora para
entidades terceiras – bancos, entidades pagadoras (de vencimentos ou de pensões) e
entidades devedoras (de créditos dos executados).
2
O Provedor-Adjunto
Assim, com a suspensão destes processos, em 12-03-2020, são estas entidades terceiras as
responsáveis por tornar impraticáveis as penhoras que têm a seu cargo, devendo cessar,
até 30-06-2020, as operações de cativo de saldos bancários, de dedução a
vencimentos/pensões ou de resposta sobre/depósito de créditos do executado.
Isto não implica o cancelamento destas penhoras pelos SF (porque foram ordenadas antes
da suspensão), mas sim a impossibilidade, neste período, de produzirem quaisquer efeitos
práticos, no que depende das entidades terceiras (porque a suspensão as impede de aplicar
tais penhoras).
As FAQ refletem, pacificamente, este entendimento, quanto às penhoras de vencimento
(FAQ 16.), de saldos bancários (parte da FAQ 19.) e de rendas (FAQ 20.).
Contudo, merecendo idêntico tratamento, as FAQ nada esclarecem a respeito das
penhoras de pensões ou das demais penhoras de créditos (para além das rendas).
2. Outra questão prende-se com o destino dos valores entregues à AT, pelas entidades
terceiras, que estas tenham subtraído aos executados a partir de 12-03-2020 – ou porque o
diploma ainda não tinha sido publicado, ou por erro (pós 26-03-2020, data da publicação).
Nestes casos, a AT não deveria conservar tais valores, que o legislador excecional quer
assegurar, neste período, aos executados.
Mas, por outro lado, não caberá à AT controlar, por sua iniciativa (oficiosa), se as
entidades terceiras atuam em conformidade com o regime em causa, até porque tal
controlo dependeria de informação a que a AT não acede – a AT só conhece a data em
que o valor lhe foi entregue, mas essa não é a data relevante (um cativo anterior a
12-03-2020 ficará validamente à ordem do processo, independentemente da data em que
venha a ser transferido, pelo banco, para a AT).
Só as entidades terceiras (e os executados) é que conhecerão a data relevante, i.e., a data
em que o valor foi cativo (pelo banco) ou deduzido (pela entidade patronal ou pagadora de
pensão), ou a data em que se gerou o crédito do executado (entregue pelo seu devedor).
Assim, nestes casos, parece razoável que a restituição dependa de pedido, onde o
executado demonstre que o valor em causa foi cativado/deduzido/gerado depois do dia
12-03-2020 (inclusive) e, assim, indevidamente apreendido/entregue pela entidade terceira.
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Ora, nas FAQ, a questão em causa só é abordada quanto a penhoras de vencimento (FAQ
17.) e de saldos bancários (FAQ 19.) – são omitidas as de pensões e de créditos.
Nas FAQ identificadas, a AT afirma que não restitui tais valores, e que os mesmos ficam à
ordem do processo (para aplicação automática, depois de levantada a suspensão), salvo
pedido de aplicação no processo (manual/antecipada), pelo executado.
Ou seja, embora nas FAQ a AT esclareça que as entidades terceiras não podem apreender
valores após 12-03-2020, já daí não retira quaisquer consequências, se tais valores tiverem
sido apreendidos e lhe vierem a ser entregues.
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020
Será indispensável não esquecer que a produção dos efeitos da suspensão, fixada para o
dia 12-03-2020, só foi conhecida posteriormente, em 26-03-2020 (data da publicação do
diploma), pelo que, nos processos que até então estavam em curso, foram praticados atos,
pelos SF e pelos terceiros, que agora terão que ser eliminados, a par das suas
consequências.
A diferença, neste caso, é que a AT deverá agir por iniciativa própria (oficiosa), para
corrigir esta situação e, neste caso, para o fazer, dispõe de toda a informação necessária.
4
O Provedor-Adjunto
Por um lado, sabe que deve promover o cancelamento destas penhoras – porque
ordenadas através de despachos emitidos entre os dias 12 e 26-03-2020.
Por outro lado, sabe assim também, necessariamente, que todos os valores entrados na
AT, em resultado destas penhoras, devem e podem ser objeto de restituição automática –
sem dependência de dados de terceiros (aqui indiferentes), para identificar os valores a
restituir (basta saber que são os associados às penhoras a cancelar).
II. COMPENSAÇÕES
Por último, na FAQ 21., parece que a AT pretenderá continuar a fazer compensações.
No regime normal, as compensações com créditos tributários (por ex., reembolsos de IRS)
podem ser efetuadas por iniciativa da AT ou, quando esta esteja impedida de as fazer,
podem ser pedidas pelos contribuintes.
Ora, a emissão de título de crédito, pela AT, destinado a ser aplicado na execução fiscal,
equivale a um ato coercivo4, de subtração de rendimento do executado – precisamente o
rendimento que o legislador quis assegurar que fosse totalmente usufruído pelo executado,
com a suspensão vigente, neste período de crise.
Assim, a AT estará impedida de efetuar compensações, em quaisquer processos, no
período em que vigora a suspensão das execuções fiscais (entre 12-03 e 30-06-2020).
Isto equivale a dizer que não pode fazer o que divulga nesta FAQ (21.) – não pode efetuar
uma compensação e depois, por estar impossibilitada de a aplicar no processo (suspenso),
manter o valor na sua posse, até que porventura o executado legitime este ato, através de
pedido de compensação (da “sua” iniciativa).
4Que só não é objeto de penhora por se tratar de crédito tributário, já no seio da AT, que assim cumula as
qualidades de devedora e credora, próprias de uma compensação.
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Deste modo, a AT não só deverá abster-se de efetuar quaisquer compensações, como
estará obrigada a proceder à anulação de todos os títulos de crédito emitidos desde
12-03-2020 (inclusive), e a colocar tais créditos à disposição, imediata, dos seus titulares
(executados).
III. Em conclusão, solicita-se a reapreciação das posições controvertidas e o suprimento
das omissões assinaladas, porquanto, de outro modo, ficaria prejudicada a ratio e a
imperatividade associadas ao regime excecional de, com toda a premência – no combate às
vicissitudes económicas decorrentes do presente fenómeno epidemiológico –, assegurar
apoio financeiro aos beneficiários deste tipo de medidas (no caso, via poupanças).
A aplicação da medida excecional em causa (suspensão dos processos de execução fiscal),
de forma plena, efetiva e célere, reclamará, assim, a adoção de medidas complementares,
pela AT, que se mostrem compatíveis com o escopo da legislação em causa,
nomeadamente:
Esclarecer que também as entidades pagadoras de pensões e as entidades devedoras
(de créditos dos executados), com penhoras a seu cargo, não as deverão aplicar durante
o período de suspensão (vigente entre 12-03-2020 e 30-06-2020);
Viabilizar a restituição, a pedido do executado (documentado com prova suficiente), de
valores entregues à AT em resultado de apreensões indevidamente feitas (na vigência
da suspensão) por entidades terceiras – não só em penhoras de vencimento e de saldos
bancários, mas também nas de pensões e créditos (omitidas nas FAQ);
Cancelar todas as penhoras que tenham sido ordenadas por despacho emitido entre
12-03-2020 (início da suspensão) e 26-03-2020 (data da publicação do diploma, com
efeitos retroativos), e proceder à restituição, automática, dos valores que, associados a
tais penhoras, tenham sido entregues à AT;
Cessar quaisquer compensações de iniciativa (originária) da AT, no período da
suspensão, bem como proceder à anulação de todos os títulos de crédito emitidos
desde 12-03-2020 (inclusive) e colocar tais créditos à disposição, imediata, dos seus
titulares (executados).
Divulgar, no Portal das Finanças e por direta interpelação de cada SF, os resultados da
reapreciação e suprimento ora suscitados.
6
O Provedor-Adjunto
Aguardando o conhecimento das diligências de concretização adotadas, de encontro ao
solicitado, informo que, nesta data, dirigi idênticos pedidos ao Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, IP e ao Banco de Portugal, adaptados, naturalmente, aos respetivos
âmbitos de atuação.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
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Exma. Senhora
Presidente do Conselho Diretivo do IGFSS, IP
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/8121
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das execuções fiscais. Penhoras. Efeitos práticos. Divulgação.
O assunto em epígrafe reporta-se à atual suspensão de todos os processos de execução
fiscal, mais precisamente à operacionalização dos seus efeitos práticos, em matéria de
penhoras (ou outros atos coercivos), por parte das Secções de Processo Executivo (SPE) e por
parte dos terceiros responsáveis por lhes dar cumprimento – bancos, entidades pagadoras
(de vencimentos ou de pensões) e entidades devedoras (de créditos dos executados).
I. Como é do conhecimento de V. Exa., o DL n.º 10-F/20201, de 26-03, determinou a
“suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser
instaurados (…) pela Segurança Social”2.
Embora publicado em 26-03-2020 (e vigente no dia seguinte), este mesmo diploma
estabeleceu que os seus efeitos se deveriam produzir em momento anterior ao da sua
publicação, mais precisamente desde o dia 12-03-2020 (inclusive)3.
Assim, o âmbito de aplicação (objetivo e temporal) desta suspensão excecional, operável
até 30-06-2020, inclui quer os processos que já estavam em curso (em 12-03-2020), quer
novos processos (instaurados a partir de 12-03-2020).
Este órgão do Estado tem vindo a acompanhar a forma como tal regime está a ser
interpretado pelos órgãos da execução (desde logo através da análise das informações e
esclarecimentos por estes divulgados) e o modo como tem vindo a ser concretizado
(através da instrução de queixas visando a atuação dos órgãos da execução e visando,
também, a atuação de entidades terceiras, destinatárias de ordens de penhora).
1 Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito
da pandemia da doença COVID-19.
2 Preâmbulo e alínea d) do artigo 1.º.
3 Artigo 10.º do mesmo diploma.
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Através de contacto estabelecido em 31-03-2020, o IGFSS foi consultado sobre este
assunto, concluindo-se que será pacífico, no seu seio, o entendimento sufragado por este
órgão do Estado quanto ao tratamento a dispensar às situações abrangidas pela suspensão
em causa, pelo menos relativamente aos seus pressupostos – i.e., sobre quem deve ou não
fazer o quê, num ponto de partida.
Já relativamente a questões não aprofundadas no referido contacto – relativas à adoção
das medidas de correção que se revelem necessárias (eliminação de atos inválidos ou
restituição de valores indevidamente entregues ao IGFSS) –, e porque se visa imprimir a
prontidão de resposta que o presente assunto merecerá, este órgão do Estado permite-se
presumir que tais questões também serão pacíficas, para o IGFSS, por corresponderem a
naturais consequências dos pressupostos acima referidos.
Contudo, são percetíveis as dúvidas instaladas no seio das entidades terceiras e dos
executados, dificilmente sanáveis através das FAQ recolhidas, também em 31-03-2020,
por este órgão do Estado:
Seja porque não são imediatamente visíveis – só podem ser visualizadas através de link
(“Perguntas Frequentes”, a clicar), colocado no site da SS (em Sou Cidadão\Regularização de
Dívidas, ou Sou Empregador\Regularização de Dívidas);
Seja porque, nas páginas em causa, sob o título “MEDIDAS EXCECIONAIS…SUSPENSÃO …”, o
que figura imediatamente explanado/visível é, afinal, informação correspondente aos
trâmites normais dos processos (como fazer planos prestacionais, etc.) – apta a induzir
em erro, até porque se inicia com (o único) item relacionado com a situação atual
(atendimento à distância);
Seja porque permanecem totalmente inacessíveis – mesmo que se clique no link das
FAQ (“Perguntas Frequentes”), este encontra-se inoperável (esbarra-se em “Não é possível
apresentar esta página”), pelo menos desde 31-03-2020, não obstante logo então
assinalado este constrangimento;
Seja pelo respetivo teor – mesmo que viesse a ser superada a inoperabilidade
informática do referido link, só uma FAQ (10.) aborda a temática das penhoras, e o seu
conteúdo é manifestamente insuficiente.
2
II. Serão pelo menos 4 as situações a ter em conta, na aplicação desta suspensão:
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020;
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020;
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020; e
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020.
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020
Estes processos, porque instaurados no período em que vigora a medida em causa, ficam
imediatamente suspensos em 12-03-2020, pelo que as SPE não podem praticar quaisquer
atos de cobrança coerciva (como penhoras), até 30-06-2020.
As FAQ 4. e 10., articuladas, refletem este entendimento, mas de forma confusa (o tema
da FAQ 10. são penhoras já ativas…) e parcial (nunca referem a data de início da
suspensão, 12-03-2020)4:
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020
Estes processos, já pendentes mas sem que neles ainda tivesse sido ordenada qualquer
penhora, também são imediatamente suspensos em 12-03-2020, ficando as SPE impedidas
de praticar quaisquer atos de cobrança coerciva, até 30-06-2020.
As FAQ 4. e 10., articuladas, refletem este entendimento, mas de forma confusa (o tema
da FAQ 10. são penhoras já ativas…) e parcial (nunca referem a data de início da
suspensão, 12-03-2020):
4 Em ponto algum, de todas as FAQ, figura a data de início da suspensão (12-03-2020).
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C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020
1. Nestes processos, antes de 12-03-2020 já tinham seguido ordens de penhora para
entidades terceiras – bancos, entidades pagadoras (de vencimentos ou de pensões) e
entidades devedoras (de créditos dos executados).
Assim, com a suspensão destes processos, em 12-03-2020, são estas entidades terceiras as
responsáveis por tornar impraticáveis as penhoras que têm a seu cargo, devendo cessar,
até 30-06-2020, as operações de cativo de saldos bancários, de dedução a
vencimentos/pensões, ou de resposta sobre/depósito de créditos do executado.
Isto não implica o cancelamento destas penhoras pelas SPE (porque foram ordenadas
antes da suspensão), mas sim a impossibilidade, neste período, de produzirem quaisquer
efeitos práticos, no que depende das entidades terceiras (porque a suspensão as impede de
aplicar tais penhoras).
As FAQ nada esclarecem sobre o papel que cabe a cada uma das entidades terceiras (por
cada tipo de penhora), nesta situação.
Acresce que o teor da FAQ 10., porque cingida à informação do não cancelamento de
penhoras “ativas” (expressão infeliz, no contexto e sequência da explicação/frase em
causa), é apta a induzir em erro os executados, que assim poderão não reagir a eventuais
apreensões indevidamente feitas pelas entidades terceiras (se convictos de que tais
penhoras se mantêm “ativas”, à falta de esclarecimento sobre o papel destes terceiros):
4
2. Outra questão prende-se com o destino dos valores entregues ao IGFSS pelas entidades
terceiras, que estas tenham subtraído aos executados a partir de 12-03-2020 – ou porque o
diploma ainda não tinha sido publicado, ou por erro (pós 26-03-2020, data da publicação).
Nestes casos, o IGFSS não deveria conservar tais valores, que o legislador excecional quer
assegurar, neste período, aos executados.
Mas, por outro lado, não caberá ao IGFSS controlar, por sua iniciativa (oficiosa), se as
entidades terceiras atuam em conformidade com o regime em causa, até porque tal
controlo dependeria de informação a que o IGFSS não acede.
O IGFSS só conhece a data em que o valor lhe foi entregue, mas essa não é a data
relevante (um cativo anterior a 12-03-2020 ficará validamente à ordem do processo,
independentemente da data em que venha a ser transferido, pelo banco, para o IGFSS).
Só as entidades terceiras (e os executados) é que conhecerão a data relevante, i.e., a data
em que o valor foi cativo (pelo banco) ou deduzido (pela entidade patronal ou pagadora de
pensão), ou a data em que se gerou o crédito do executado (entregue pelo seu devedor).
Assim, nestes casos, parece razoável que a restituição dependa de pedido, onde o
executado demonstre que o valor em causa foi cativado/deduzido/gerado depois do dia
12-03-2020 (inclusive) e, assim, indevidamente apreendido/entregue pela entidade terceira.
As FAQ nada esclarecem a este propósito, deixando o executado sem qualquer
informação sobre a existência deste seu direito (restituição), a forma de o exercer (pedido, a
dirigir à SPE) e, consoante o tipo de penhora, os factos que deverá demonstrar (data do
cativo bancário ou da dedução ao vencimento/pensão, ou data em que se gerou o crédito).
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020
Será indispensável não esquecer que a produção dos efeitos da suspensão, fixada para o
dia 12-03-2020, só foi conhecida posteriormente, em 26-03-2020 (data da publicação do
diploma), pelo que, nos processos que até então estavam em curso, foram praticados atos,
pelas SPE e pelos terceiros, que agora terão que ser eliminados, a par das suas
consequências.
A diferença, neste caso, é que o IGFSS deverá agir por iniciativa própria (oficiosa), para
corrigir esta situação e, neste caso, para o fazer, dispõe de toda a informação necessária.
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Por um lado, sabe que deve promover o cancelamento destas penhoras – porque
ordenadas através de despachos emitidos entre os dias 12 e 26-03-2020.
Por outro lado, sabe assim também, necessariamente, que todos os valores entrados no
IGFSS, em resultado destas penhoras, devem e podem logo ser objeto de
restituição automática – sem dependência de dados de terceiros (aqui indiferentes), para
identificar os valores a restituir (basta saber que são os associados às penhoras a cancelar).
As FAQ nada esclarecem a este propósito, deixando o executado sem qualquer
informação sobre o devido destino destas penhoras (cancelamento) e o direito que lhes
assiste (restituição, automática, de apreensões associadas a estas penhoras, de qualquer tipo).
Em resultado deste silêncio, ficam diminuídas as hipóteses de o executado pugnar, junto
da SPE competente, pela concretização destas medidas de correção (em caso de falha).
III. Em conclusão, a aplicação da medida excecional em causa (suspensão dos processos
de execução fiscal), de forma plena, efetiva e célere, sem hesitações associadas a dúvidas
ou desconhecimento por parte de todos os envolvidos (terceiros, quanto aos seus deveres,
e executados, quanto aos seus direitos), reclamará a adoção de medidas complementares,
pelo IGFSS, que se mostrem compatíveis com o escopo da legislação em causa,
nomeadamente:
A reformulação das suas FAQ, de forma clara (não confusa), precisa (incluindo
expressa indicação do dia 12-03-2020 como data inicial da vigência da suspensão) e
abrangente – introduzindo esclarecimentos sobre as situações enquadradas no regime
em causa (identificadas de A) a D), sob II.) e incluindo informação sobre os
procedimentos a adotar (em cada tipo de penhora) por todas as entidades envolvidas
(SPE, terceiros e executados), em matéria de deveres, direitos e meios de os
concretizar, seja quanto aos termos de aplicação da suspensão, seja quanto às correções
que se revelem necessárias e/ou atendíveis (de lapsos próprios ou alheios, ou dos
efeitos retroativos do diploma);
A divulgação da versão reformulada das FAQ, no site da SS, de forma efetiva, visível e
sem fatores que induzam em erro – para o que, de preferência, deverão ser diretamente
explanadas na própria página afeta à suspensão excecional em causa (antes e de modo
não confundível com esclarecimentos sobre trâmites normais dos processos/outros),
ou, a manter-se um seu acesso através de link, não só este deverá ser operacional,
como também deverão apenas constar sob link, em igualdade de circunstâncias, outras
eventuais informações (que se pretendam incluir na mesma página);
6
A comunicação a todas as SPE da versão reformulada das FAQ, de modo a garantir
atuação conforme – sem esquecer as situações que carecem de correção
oficiosa/automática, descritas sob II. D) – e adequada prestação de esclarecimentos
(na resposta a dúvidas colocadas por executados e/ou terceiros).
Aguardando o conhecimento das diligências de concretização adotadas, de encontro ao
solicitado, informo que, nesta data, dirigi idênticos pedidos quer à Autoridade Tributária e
Aduaneira, quer ao Banco de Portugal, adaptados, naturalmente, aos respetivos âmbitos de
atuação.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
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O Provedor-Adjunto
Exmo. Senhor
Governador do Banco de Portugal
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/8119
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das execuções fiscais. Penhoras. Efeitos práticos. Divulgação.
O assunto em epígrafe reporta-se à atual suspensão de todos os processos de execução
fiscal, mais precisamente à operacionalização dos seus efeitos práticos, em matéria de
penhoras (ou outros atos coercivos), por parte dos órgãos da execução e por parte dos
terceiros responsáveis por lhes dar cumprimento – onde se incluem os bancos.
I. Como é do conhecimento de V. Exa., o DL n.º 10-F/20201, de 26-03, determinou a
“suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser
instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira [AT, através dos respetivos Serviços de
Finanças (SF)] e pela Segurança Social”2, neste último caso, pelo Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP (IGFSS), através das respetivas Secções de Processo Executivo (SPE).
Embora publicado em 26-03-2020 (e vigente no dia seguinte), este mesmo diploma
estabeleceu que os seus efeitos se deveriam produzir em momento anterior ao da sua
publicação, mais precisamente desde o dia 12-03-2020 (inclusive)3.
Assim, o âmbito de aplicação (objetivo e temporal) desta suspensão excecional, operável
até 30-06-2020, inclui quer os processos que já estavam em curso (em 12-03-2020), quer
novos processos (instaurados a partir de 12-03-2020).
Este órgão do Estado tem vindo a acompanhar a forma como tal regime está a ser
interpretado pelos órgãos da execução (desde logo através da análise das informações e
esclarecimentos por estes divulgados) e o modo como tem vindo a ser concretizado
(através da instrução de queixas visando a atuação dos órgãos da execução e visando,
também, a atuação de entidades terceiras, destinatárias de ordens de penhora, onde se
destacam as instituições de crédito).
1 Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito
da pandemia da doença COVID-19.
2 Preâmbulo e alínea d) do artigo 1.º.
3 Artigo 10.º do mesmo diploma.
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É percetível a dúvida instalada no seio das entidades terceiras e dos executados
(incluídos, respetivamente, bancos e seus clientes), aparentemente não sanável através da
informação disponibilizada seja no site do Banco de Portugal, seja no Portal do Cliente
Bancário – não foi localizado qualquer tipo de suporte onde a questão em causa seja
especificamente objeto de esclarecimento.
II. Serão pelo menos 4 as situações a ter em conta, na aplicação desta suspensão:
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020;
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020;
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020; e
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020.
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020
Estes processos, porque instaurados no período em que vigora a medida em causa, ficam
imediatamente suspensos em 12-03-2020, pelo que os órgãos da execução não podem
praticar quaisquer atos de cobrança coerciva (como penhoras), até 30-06-2020.
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020
Estes processos, já pendentes mas sem que neles ainda tivesse sido ordenada qualquer
penhora, também são imediatamente suspensos em 12-03-2020, ficando os órgãos de
execução impedidos de praticar quaisquer atos de cobrança coerciva, até 30-06-2020.
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020
1. Nestes processos, antes de 12-03-2020 já tinham seguido ordens de penhora para
entidades terceiras – bancos, entidades pagadoras (de vencimentos ou de pensões) e
entidades devedoras (de créditos dos executados).
Assim, com a suspensão destes processos, em 12-03-2020, são estas entidades terceiras as
responsáveis4 por tornar impraticáveis as penhoras que têm a seu cargo, o que para as
4
Precisamente porque, ao tempo, era sobre estas entidades que recaía a responsabilidade de dar
cumprimento à ordem de penhora.
O regime excecional limita-se a impor um resultado (suspensão dos processos), distinto do que resultaria do
regime ordinário.
O legislador não definiu quaisquer procedimentos excecionais de concretização (diferentes/sobreponíveis ao
regime ordinário), pelo que, nesse aspeto, funcional, manter-se-á a normal distribuição de competências e
de responsabilidades, na matéria em causa.
2
O Provedor-Adjunto
instituições de crédito significa que deverão cessar, até 30-06-2020, as operações de cativo
de saldos bancários, nas contas dos seus clientes (executados).
Isto não implica o cancelamento destas penhoras pelos SF ou SPE (porque foram
ordenadas antes da suspensão), mas sim a impossibilidade, neste período, de produzirem
quaisquer efeitos práticos, no que depende somente5 das entidades terceiras (porque a
suspensão as impede de aplicar tais penhoras).
No que diz respeito aos bancos, naturalmente que também deverão libertar todos e
quaisquer valores que porventura tenham sido cativos de 12-03-2020 em diante (até
30-06-2020, inclusive).
2. Outra questão prende-se com o destino dos valores entregues à AT ou ao IGFSS pelos
terceiros, que estes tenham subtraído aos executados a partir de 12-03-2020 – ou porque o
diploma ainda não tinha sido publicado, ou por erro (pós 26-03-2020, data da publicação).
Nestes casos, a AT e o IGFSS não deveriam conservar tais valores, que o legislador
excecional quer assegurar, neste período, aos executados.
Mas, por outro lado, não caberá à AT ou ao IGFSS controlar, por sua iniciativa (oficiosa),
se as entidades terceiras atuam em conformidade com o regime em causa, até porque tal
controlo dependeria de informação a que os órgãos da execução não acedem.
Os órgãos da execução só conhecem a data em que o valor lhes foi entregue, mas essa não
é a data relevante – um cativo anterior a 12-03-2020 ficará validamente à ordem do
processo, independentemente da data em que venha a ser transferido, pelo banco, para a
AT ou para o IGFSS. Apenas as entidades terceiras (e os executados) conhecerão a data
relevante, i.e., a data em que o valor foi cativo pelo banco (no que ora interessa).
Assim, nestes casos, parece razoável que a restituição dependa de pedido, onde o executado
demonstre ao órgão da execução que o valor foi cativado depois do dia 12-03-2020
(inclusive) e, assim, indevidamente apreendido/entregue pelo banco.
5
Ainda que formalmente ativas, as penhoras não produzem efeitos materiais, mesmo que ordenadas antes
de 12-03-2020, porquanto os terceiros responsáveis pelo seu cumprimento estarão agora diretamente
vinculados ao dever de concretizar o resultado, genericamente ditado pelo legislador excecional (sem
nomear visados), de suspensão dos processos de execução fiscal (leia-se, das penhoras),
independentemente de indicação expressa dos órgãos da execução.
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Naturalmente, as instituições de crédito que tenham feito apreensões indevidas (i.e., após
12-03-2020, inclusive), entregues aos órgãos da execução, deverão colaborar com os seus
clientes (executados) para a correção das consequências daqueles atos – ou seja, deverão
disponibilizar, sem encargos, os elementos que se revelem necessários para documentar
pedidos de restituição (i.e., que permitam aos executados demonstrar, junto dos SF ou das
SPE, a data em que foi feito o cativo do valor em causa).
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020
Será indispensável não esquecer que a produção dos efeitos da suspensão, fixada para o
dia 12-03-2020, só foi conhecida posteriormente, em 26-03-2020 (data da publicação do
diploma), pelo que, nos processos que até então estavam em curso, foram praticados atos,
pelos SF, SPE e terceiros, que agora terão que ser eliminados, a par das suas
consequências.
A diferença, neste caso, é que a AT e o IGFSS deverão agir por iniciativa própria
(oficiosa), para corrigir esta situação e, neste caso, para o fazer, dispõem de toda a
informação necessária.
Por um lado, sabem que devem promover o cancelamento destas penhoras – porque
ordenadas através de despachos emitidos entre os dias 12 e 26-03-2020. Por outro lado,
sabem assim também, necessariamente, que todos os valores entrados na AT e no IGFSS,
em resultado destas penhoras, devem e podem logo ser objeto de
restituição automática – sem dependência de dados de terceiros (aqui indiferentes).
Naturalmente, e por maioria de razão, os bancos que ainda não tenham entregue, aos
órgãos de execução, valores cativados neste período (entre os dias 12 e 26-03-2020),
deverão libertar de imediato tais cativos, independentemente de quando se venha a
concretizar o ato de cancelamento destas penhoras (por parte dos SF e das SPE).
III. Em conclusão, a aplicação da medida excecional em causa (suspensão dos processos
de execução fiscal), de forma plena, efetiva e célere, sem hesitações associadas a dúvidas
ou desconhecimento por parte de todos os envolvidos (terceiros, quanto aos seus deveres,
e executados, quanto aos seus direitos), reclamará a adoção de medidas complementares,
pelo Banco de Portugal, que se mostrem compatíveis com o escopo da legislação em causa.
4
O Provedor-Adjunto
Para o efeito, crê-se indispensável que seja dada devida publicidade ao entendimento
sufragado pelo Banco de Portugal (vertido em carta circular6 ou afim), relativamente ao
tratamento a dispensar, pelas instituições de crédito, às diferentes situações abarcadas pela
suspensão excecional dos processos de execução fiscal, em termos suficientemente claros
e abrangentes, que não deixem de atentar (sumariamente):
À cessação de operações de cativo – a contar do dia 12-03-2020 (até 30-06-2020);
À libertação de cativos – se efetuados após 12-03-2020 (inclusive); e
À prestação de colaboração (/documentação), sem encargos, a clientes (executados) –
quanto a valores cativados após 12-03-2020 (inclusive) e entregues à AT ou ao IGFSS,
em penhoras ordenadas antes de 12-03-2020.
A diligência solicitada, visando assegurar uma articulação, em sintonia, dos atos que
competem a cada uma das entidades envolvidas (órgão da execução e entidades terceiras),
também deverá ser diretamente transmitida a todas as Instituições de Crédito, de modo
a garantir atuação conforme e adequada prestação de esclarecimentos aos seus clientes
(executados).
Visando imprimir a prontidão de resposta que o presente assunto merecerá – pela ratio
subjacente à suspensão em causa, que traduz a necessidade de, neste período de crise,
assegurar urgentemente recursos financeiros aos beneficiários –, este órgão do Estado
permite-se presumir que será pacífico, para o Banco de Portugal, o entendimento transmitido
neste ofício.
Aguardando o conhecimento das diligências de concretização adotadas, de encontro ao
solicitado, informo que, nesta data, dirigi idênticos pedidos quer à Autoridade Tributária e
Aduaneira, quer ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, adaptados,
naturalmente, aos respetivos âmbitos de atuação.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
6 À semelhança da que fez circular em 2008, sobre o mínimo legal de impenhorabilidade (008/2008/DSB).
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