Provedor de Justiça

Documento Oficio_SESS_-Covid._Apoio_325G

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O Provedor-Adjunto

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O Provedor-Adjunto Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social Dr. Gabriel Bastos gabinete.sess@mtsss.gov.pt Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2021/176 Q/9790/2020 (UT3) Assunto: Apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. A Provedora de Justiça tem vindo a receber um significativo número de queixas a respeito dos atrasos na atribuição do apoio previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março1, bem como da falta de informação e esclarecimentos sobre a medida ou da impossibilidade de acesso ao formulário para apresentação de requerimento, e ainda do impedimento quanto à reversão das anu- lações de requerimentos apresentados. A respeito da primeira questão, é importante verificar que não obstante a medida ter sido aprovada em julho (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), apenas foi objeto de regulamentação três meses de- pois, através da Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, o que se refletiu num atraso na atribui- ção do apoio aos respetivos beneficiários, que terá ocorrido, na maior parte dos casos, muito recen- temente. No entanto, um grupo muito significativo de trabalhadores ficou ainda sem poder beneficiar do apoio. Com efeito, através de queixas que continuam a ser dirigidas à Provedora de Justiça, foi denunciado que muitos trabalhadores continuam com os requerimentos apenas no estado “regis- tado”, tendo recebido uma mensagem eletrónica da Segurança Social a informar que os respetivos casos se encontram a ser objeto de análise por terem sido verificadas “desconformidades no sistema 1 Aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt de informação” e que a conclusão dessa análise se prevê para 7 de janeiro, devendo a Segurança Social entrar em contacto após essa data. Permito-me chamar a atenção para a urgência da resolução desta questão, e para a necessidade de a Segurança Social, no quadro da reavaliação que está a fazer sobre o preenchimento das condições de acesso ao apoio, tomar em consideração, por um lado, o facto de muitos trabalhadores independen- tes não terem conseguido, por questões técnicas, aceder aos formulários para requerimento dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e de, por esse motivo, não terem podido manifestar devidamente a sua vontade no que respeita ao acesso aos mesmos; e, por outro, a circunstância de muitos trabalhadores terem sido indevidamente informados ou terem interpretado mal as informações e esclarecimentos prestados a respeito dessas mesmas medidas e respetivas alterações, tendo ficado também prejudicados no acesso às mesmas. Algumas queixas à Provedora de Justiça denunciam também o não pagamento dos meses de julho e agosto na data anunciada pela Segurança Social (30 de dezembro). Por outro lado, há também queixas relativas ao facto de muitos trabalhadores abrangidos pelo âm- bito pessoal do apoio não terem conseguido obter toda a informação necessária para aceder ao mesmo de forma a poderem beneficiar dos seis meses que foram previstos. Está em causa a infor- mação inicial sobre a exigência de duas condições de recursos para verificação em separado, mas de preenchimento cumulativo que apenas muito recentemente foi corrigida. Veja-se também que a notícia sobre o novo prazo para o requerimento dos apoios previstos nos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e deste apoio previsto no citado artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (que não foi logo de início definido como sendo de requerimento único) para o mês de dezembro, apenas foi disponibilizada no sítio institucional da Segurança Social na internet em 4 de janeiro último. E tal como sucedeu com os apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março, também muitos trabalhadores não conseguiram aceder aos formulários para requerer este apoio previsto no citado artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. No entanto, o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, está a ser interpretado pelo ISS no sentido de não ser possível a abertura de um prazo extraordinário para a apresentação de requerimentos relativos a meses anteriores. 2 O Provedor-Adjunto Ora, face aos constrangimentos ocorridos e à falta de informação adequada e oportuna, permito-me sugerir também que, com a máxima urgência possível, se venha a estabelecer um prazo extraordinário que permita aos interessados proceder à regularização das respetivas situações (ou que seja adotada uma qualquer outra medida que permita garantir o acesso dos interessados a este apoio), à semelhança do que se verificou relativamente à regularização de requerimentos de apoios anteriores, nomeada- mente dos previstos nos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Por fim, muitas queixas prendem-se com a impossibilidade de reversão da anulação dos requeri- mentos por parte dos interessados (sendo muito diversos os motivos que os levaram a atuar nesse sentido: uns fizeram-no devido a lapsos no preenchimento do requerimento inicial; outros devido a erróneas informações prestadas pelos serviços do ISS; e outros ainda porque duvidaram do bene- fício que poderiam retirar caso optassem pelo requerimento deste apoio, o que para isto muito contribuiu o atraso na regulamentação). Permito-me assim alertar ainda para a necessidade de serem solucionados os eventuais constrangi- mentos de natureza técnica, ou de outra natureza, que impedem atualmente os interessados de apre- sentar novo requerimento para aceder a este apoio social. Certo do empenhamento pessoal de V. Exa. no tratamento urgente destas questões, apresento os meus melhores cumprimentos. O Provedor-Adjunto, (Joaquim Pedro Cardoso da Costa) 3 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt
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