Provedor de Justiça
Documento Oficio_R1834_10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- S.Exa
Texto integral (2335 palavras)
S.Exa.
o Secretário de Estado
da Segurança Social
Praça de Londres, 2 – 17º
1049 – 056 LISBOA
por protocolo
Sua referência Sua comunicação Nossa comunicação
Proc. R-1834/10 (A3)
Assunto: Queixa apresentada na Provedoria de Justiça. Subsídio por frequência de
estabelecimento de ensino especial (subsídio de educação especial).
A Provedoria de Justiça foi novamente confrontada com várias queixas relativas à
atribuição do subsídio de educação especial.
Como é do conhecimento de V.Exa., este problema já foi objecto de várias
intervenções do Provedor de Justiça, nomeadamente junto dessa Secretaria de
Estado.
Efectivamente, ao longo dos últimos anos têm sido suscitadas junto deste órgão do
Estado, diversas questões relacionadas com o subsídio por frequência de
estabelecimento de educação especial (ou subsídio de educação especial). A este
propósito, e com vista a uma adequada percepção e avaliação da dimensão actual do
problema, permita-me uma breve incursão pelas intervenções anteriormente
realizadas.
Em finais de 2003 e inícios de 2004, a Provedoria de Justiça foi confrontada com
centenas de queixas respeitantes a processos de atribuição de subsídios de educação
especial, referentes ao ano lectivo de 2003/2004, instruídos pelos Centros Distritais do
ISS, I.P. do Porto e, sobretudo, de Viana do Castelo.
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As referidas queixas subscritas, quer pelos encarregados de educação de crianças
e jovens deficientes com alegadas necessidades de apoio especial e de formas
complementares de apoio, quer por alguns gabinetes de psicologia da área de Viana
do Castelo que prestam o tipo de apoio em questão tiveram origem no
elevadíssimo número de processos propostos para indeferimento no referido ano
lectivo, comparativamente com os anos anteriores, sem que se tivesse verificado uma
alteração das circunstâncias capaz de o justificar (a quase totalidade dos casos
reportava-se a pedidos de renovação de subsídios anteriormente atribuídos).
Mas a par da questão de fundo, consubstanciada no número massivo de propostas de
indeferimento, foram, então, detectadas várias irregularidades e incongruências no
tratamento conferido pelos referidos Centros Distritais aos processos em apreço,
designadamente, a falta de rigor na apreciação dos requerimentos; a alteração dos
fundamentos do indeferimento; a ambiguidade, duplicidade de critérios e
incongruências na apreciação dos pedidos; a análise e decisão dos processos sem
suporte clínico (contrariando a certificação de médico especialista) e a morosidade na
apreciação dos processos.
Nessa altura, teve a Provedoria de Justiça ocasião de auscultar a então designada,
Secretária de Estado-Adjunta da Segurança Social, da Família e da Criança, tendo-lhe
remetido ofício no qual concluía que, existindo legítimas dúvidas acerca da qualidade,
oportunidade e eficácia conferida à análise dos processos de subsídio de educação
especial entrados no Centro Distrital de Viana do Castelo, se justificava uma auditoria
rigorosa, levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ministério em causa, tendo em vista
uma correcta avaliação dos factos (e, sobretudo, dos procedimentos adoptados por
aqueles Centros Distritais) e, sendo caso disso, uma reapreciação dos pedidos.
Respondendo ao solicitado, veio o Ministério visado, através do ofício nº 1925, de
15.02.2005, informar que iria ser desencadeada, com a maior urgência, uma auditoria
aos Centros Distritais de Segurança Social de Viana do Castelo e do Porto, tal como
sugerido pela Provedoria de Justiça.
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Mais informava, que já fora “efectuado o diagnóstico das principais lacunas e
insuficiências que obstam a que sejam cumpridos os critérios de rigor e eficiência a
que as instituições de Segurança Social se encontram obrigadas”, pretendendo, o
referido Ministério, “proceder à reformulação de alguns aspectos da
regulamentação legal em vigor, senão mesmo, a redefinição da protecção social
conferida a menores e jovens com necessidades educativas específicas
requeridas pela mesma deficiência”.
Os resultados das auditorias realizadas vieram a confirmar que os procedimentos
adoptados pelos centros distritais a respeito dos processos de subsídio de educação
especial no ano lectivo de 2003/2004, não haviam sido os mais adequados, tendo
estado na origem das graves anomalias constatadas.
Em face disso, informou a Secretaria de Estado da Segurança Social ter sido “ (...)
constituído um grupo de trabalho, coordenado pelo competente Departamento do
Instituto da Segurança Social, para avaliação da legislação em vigor sobre a presente
matéria”.
Contudo, em Fevereiro de 2008, constatando que continuavam a surgir queixas
relativas ao subsídio de educação especial – mantendo-se alguns dos problemas
oportunamente identificados a propósito da sua atribuição – entendeu o Senhor
Provedor de Justiça dirigir a V.Exa. e a S.Exa. o Secretário de Estado da Educação,
respectivamente, uma Recomendação (Recomendação nº 1-A/2008) a respeito do
assunto.
Através desta, cujo teor V.Exa. conhece, recomendou o Provedor de Justiça que:
a) Fosse determinada a intervenção de equipas multidisciplinares em
todos os centros distritais do ISS, I.P., designadamente na realização
de exames inerentes à comprovação do estado de redução
permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou
intelectual das crianças e jovens interessados, e à definição do
atendimento necessário;
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b) Fosse proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de
subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial dos
médicos que tivessem interesse na decisão, nomeadamente
integrarem os gabinetes médicos que se propunham assegurar o apoio
em causa;
c) De forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do
Ministério da Educação, fossem aprovadas as medidas indispensáveis
a garantir que o preenchimento da “Declaração do estabelecimento de
ensino” (Modelo RP5020-A-DGRSS) e o respectivo envio aos centros
distritais do ISS, I.P., fossem feitos em prazo que permita a tomada das
decisões finais relativas à atribuição do SEE no primeiro mês de aulas,
no caso de alunos já sinalizados, e durante o primeiro período do ano
lectivo, para os novos casos.
Importa destacar que, na resposta que V.Exa. dirigiu ao Provedor de Justiça
(ofício com a referência nº 6125, de 23.10.2008), é reflectida, mais uma vez, a
necessidade de ser devidamente revista a legislação que suporta o
reconhecimento do direito e a atribuição do subsídio de educação especial. Com
efeito, refere-se no mencionado ofício que “(...) o desajuste entre os princípios
enformadores que presidiram à concepção do regime jurídico desta prestação,
no início da década de 80 e a actual realidade sócio-educativa, põe-nos perante
um quadro legal desactualizado, em que as adequações normativas, de carácter
pontual, que houvesse necessidade de levar a efeito, nem sempre terão tido o
impacto desejável”.
Em finais de 2009, foi o assunto retomado pela Provedoria de Justiça, tendo em vista
avaliar a concretização das medidas eventualmente tomadas pelas Secretarias de
Estado envolvidas.
Em resposta ao solicitado, veio essa Secretaria de Estado, em 24.03.2010, através do
ofício com a referência nº 1143, informar que:
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a) No ano lectivo 2009/2010 haviam sido formulados 6270 pedidos de
atribuição de subsídio de educação especial;
b) Até 13 de Fevereiro estavam decididos 4413 processos,
correspondentes a mais de 70% do total dos pedidos;
c) As razões adiantadas para a não conclusão de perto de 29% dos
processos teve a ver, sem excepção, com a deficiente instrução dos
mesmos, sempre da responsabilidade dos interessados.
Não obstante tais informações, e tal como supra referi, a Provedoria de Justiça
foi recentemente confrontada com novas queixas relativas ao mesmo assunto,
uma das quais subscrita por quinze reclamantes, todos eles pais de crianças
requerentes da atribuição do subsídio de educação especial.
Analisadas tais queixas, verifica-se serem retomados alguns dos aspectos
anteriormente suscitados, indiciando fortemente que alguns dos problemas
identificados se mantêm.
Com efeito, tais queixas reflectem, por um lado, a morosidade na apreciação dos
requerimentos e no atraso no pagamento das prestações deferidas e suscitam, por
outro, várias questões relacionados com a apreciação dos requerimentos em si
mesmos e com a fundamentação das decisões de indeferimento, sobretudo tendo em
vista a interpretação e aplicação da lei feita pelos serviços envolvidos.
Resumidamente, alegam os reclamantes que:
1. Modelo 5020-A (Declaração passada pelos agrupamentos de
escolas).
Perante o pedido de preenchimento do Modelo 5020-A, os Agrupamentos
de Escolas ou não entregam aos pais esse formulário (alegando terem que
o remeter directamente aos centros distritais) ou preenchem-no de modo
incorrecto, designadamente, alegando terem meios para garantir os apoios
de que as crianças necessitam, quando na realidade não conseguem
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assumir devidamente a prestação de tais apoios (por vezes prestam tais
apoios em sobreposição com o horário escolar da criança).
2. Funcionamento das equipas multidisciplinares:
É frequente os elementos das equipas multidisciplinares recusarem
identificar-se perante os pais das crianças observadas.
Por outro lado, tais equipas não têm em consideração as certificações
médicas passadas pelos médicos especialistas, juntas aos processos pelos
pais das crianças.
A este respeito – e uma vez que a criação das equipas multidisciplinares
não foi acompanhada da devida regulamentação legal do seu
funcionamento – coloca-se a questão de saber se existe fundamento legal
que permita dar primazia às decisões de tais equipas face às certificações
dos médicos especialistas, já que, nos termos do Ponto III do Despacho da
Secretaria de Estado da Segurança Social nº 23/82 (DR, II série, de
18.11.1982), as equipas multidisciplinares só podem intervir quando a
declaração passada por médico especialista não apresente as
características legalmente definidas.
3. Intervenção dos Centros Distritais:
Os Centros Distritais visados (com especial incidência o do Porto) têm
proferido decisões de indeferimento sem fundamentação adequada e
suficiente. Por exemplo, é comum ser indicada como razão do
indeferimento o facto de a equipa multidisciplinar não ter considerado a
criança como portadora de deficiência, ou não preencher pressupostos
para atribuição do subsídio, sem que sejam referidos os fundamentos
dessas conclusões.
São, ainda, relatados atrasos significativos na tramitação e decisão dos
processos.
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4. Pagamentos:
Na maioria dos casos o ISS, I.P. não assegura o primeiro mês de
intervenção, apesar de a lei determinar que o pagamento deve ser feito
desde o momento em que a criança ou jovem recebe o apoio
individualizado (art. 4º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 14/81).
Por outro lado, os centros distritais insistem em pagar os subsídios aos
beneficiários nos casos em que estes – conforme determinado no art. 13º,
nº 2, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 14/81 – manifestaram
expressamente no formulário próprio, a sua vontade de que os
pagamentos fossem efectuados directamente às entidades prestadoras.
Tal prática, resulta muito frequentemente, atentas as dificuldades
económicas sentidas pelos pais das crianças, no desvio do subsídio
recebido para fins diversos daqueles a que se destina.
5. Conceito de deficiência:
Referem os reclamantes que os centros distritais (e as equipas
multidisciplinares que os integram) têm adoptado um conceito restritivo de
deficiência, contrariando a certificação do médico especialista e a lei.
Defendem os interessados que, ao contrário do que tem sido entendido
pelos serviços do ISS, I.P., o subsídio não tem em vista apenas fins
pedagógicos, mas também terapêuticos.
Nesse sentido, entendem os reclamantes, referindo-se à sentença que
alegam ter sido proferida no Processo nº 236/04-5BEPNF – Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel que: “O facto de o aluno não preencher
os requisitos para ser considerado aluno com necessidades educativas
especiais no sentido dos diplomas da educação não implica forçosamente
que não reuna as condições para beneficiar do subsídio de educação
especial as abrigo dos diplomas da segurança social”.
6. Noção de “professor especializado”:
Os centros distritais têm, por vezes, interpretado restritivamente o conceito
de “professor especializado”, considerando que o conceito implica que
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quem presta o apoio seja docente. Desta forma, tem sido, por vezes,
entendido que psicólogos e terapeutas da fala não são professores
especializados, para efeitos de atribuição deste subsídio.
Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que os problemas sentidos na atribuição
do subsídio de educação especial se arrastam há anos, radicando essencialmente na
grande dificuldade de interpretação e aplicação dos conceitos legais em vigor (maxime
na concretização do conceito de deficiência relevante para este efeito), agravada pela
disseminação da regulamentação da matéria por diversos diplomas legais de difícil
articulação.
A tais dificuldades não é alheio o facto – aliás, sublinhado por V.Exa. no referido ofício
que dirigiu ao Provedor de Justiça em 23.10.2008 (refª nº 6125) – de existir “(...)
desajuste entre os princípios enformadores que presidiram à concepção do regime
jurídico desta prestação, no início da década de 80 e a actual realidade
sócio-educativa (...)”, evidenciando estarmos perante um quadro legal desactualizado.
Ainda a respeito das dificuldades sentidas na articulação entre as diferentes entidades
envolvidas no processo de atribuição do subsídio de educação especial, cumpre
destacar a respectiva intervenção no que se refere à caracterização da deficiência e
consequente determinação dos apoios necessários. Esta caracterização, para além de
ser feita por um médico especialista, pode posteriormente voltar a ser efectuada pelas
equipas multidisciplinares a funcionar junto dos Centro Distritais, passando ainda,
obrigatoriamente, pelo crivo da Escola que a criança frequenta (Agrupamento de
Escolas) através do preenchimento do Modelo RP 5020/2008 – DGSS (ponto 3 do
formulário).
Verifica-se assim que, na maioria dos casos, há três entidades distintas que se
pronunciam e/ou avaliam a situação clínica da criança (certificando, ou não, a
existência da deficiência, caracterizando a mesma e indicando os eventuais apoios
necessários), o que, para além de resultar numa multiplicação desnecessária de
esforços, cria, amiúde, situações de conflito entre as avaliações clínicas efectuadas
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pelos diferentes intervenientes, para as quais a lei actualmente em vigor não dá
solução, não sendo claro qual o parecer que deve prevalecer.
Assim sendo, perante estas vicissitudes verificadas há anos na atribuição desta
prestação social, compreenderá V.Exa. que se afigura necessário e urgente que
seja revista a legislação que rege o direito ao subsídio de educação especial,
conforme, desde há vários anos1, vem sendo reconhecido por V.Exa. e pelos
anteriores titulares da pasta da Segurança Social.
Entretanto e enquanto não se procede a tal revisão, urge também que se
proceda à clarificação do actual regime de atribuição do subsídio de educação
especial, por forma a permitir dar resolução imediata aos processos ora em
curso nos diferentes centros distritais do ISS, IP, garantindo a legalidade e a
uniformização de procedimentos e critérios de decisão a adoptar por todos eles.
Certo de que V.Exa. não deixará de conferir a este assunto a importância que o
mesmo merece, dando conta a este órgão do Estado das medidas tomadas a tal
respeito, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto de Justiça
Jorge Noronha e Silveira
1 Nomeadamente, em Fevereiro de 2005, Dezembro de 2005 e Outubro de 2008.