Provedor de Justiça
Documento Oficio_professores_apresentacao
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (6260 palavras)
A Sua Excelência
o Ministro da Educação
Av. 5 de Outubro, 107
1069-018 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. Q-3479/12 (A6)
Q-5074/12 (A4) Q-6040/12 (A4)
Assunto: Concurso nacional de docentes. Sanções em caso de incumprimento dos deveres
de aceitação e apresentação.
I
Introdução
A presente missiva é motivada por um conjunto de queixas que me foram dirigidas em
matéria de sanções administrativas por incumprimento dos deveres de aceitação e
apresentação em sede de concurso de docentes, versando quer o regime legal
abstratamente considerado, quer atuações administrativas sancionatórias em
concreto.
II
Dos deveres de aceitação e apresentação e
consequências para o seu incumprimento
1. O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente no ensino não superior –
hoje contido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1 – estabelece que os
1
Ao qual se referirão as normas indicadas adiante sem outra menção.
docentes colocados através de qualquer uma das modalidades de concurso2 devem
cumprir dois deveres em momento prévio ao início de funções:
a) Aceitação da colocação na aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral
da Administração Escolar (DGAE) e
b) Apresentação (presencial) na escola onde foram colocados.
2. Os prazos fixados para o cumprimento destes deveres divergem em função da
modalidade de procedimento concursal. Assim:
a) O prazo de cumprimento do dever de aceitação é de 5 dias úteis no caso de
colocações subsequentes aos concursos externo e interno (art. 16.º, n.º 1) e de 48
horas (“correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista
de colocação” – art. 16.º, n.º 2) nos procedimentos para a satisfação de necessidades
temporárias, com exceção da contratação de escola, cujas colocações devem ser
aceites no 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação (art. 40.º, n.º 3);
b) Por seu turno, a apresentação dos candidatos aos concursos externo e interno deve
ser feita no 1.º dia útil de setembro (art. 17.º, n.º 1), enquanto para os candidatos aos
concursos para a satisfação de necessidades temporárias vigoram os seguintes
prazos: 72 horas para a contratação inicial e mobilidade interna (17.º, n.º 1), 48 horas
para a reserva de recrutamento (art. 37.º, n.º 10) e 1 dia útil para as colocações por
contratação de escola (art. 40.º, n.º 4).
3. Em matéria de consequências do incumprimento de tais deveres, rege o art. 18.º,
que, dada a relevância para a apreciação da questão enunciada, vale a pena
reproduzir:
Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para
todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à
demissão ou despedimento;
2
Tem-se presente que o recrutamento do pessoal docente faz-se através dos seguintes
procedimentos de concurso: a) interno, dirigido aos docentes de carreira (art. 10.º); b) externo,
dirigido a candidatos não integrados na carreira (art. 5.º, n.º 4) e c) concursos para a satisfação
de necessidades temporárias, os quais podem revestir uma das seguintes modalidades (art.
6.º, n.º 4): c1) mobilidade interna (para docentes de carreira sem componente letiva), c2)
contratação inicial, c3) reserva de recrutamento e c4) contratação de escola.
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados
mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no
respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao
concurso externo, no ano da sua realização.
4. O realce concedido à conjunção “e” constante da previsão da norma citada – “o não
cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação” – justifica-se no confronto
com a previsão do art. 37.º, n.º 11, do mesmo diploma que determina a aplicabilidade
do citado art. 18.º no caso de “ausência de aceitação ou apresentação” após
colocação em reserva de recrutamento.
5. A consideração de que a interpretação deve ter o texto da lei como ponto de partida
e limite, com respeito pela função sintática dos termos usados (na presunção de que o
legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”)3 legitima a
dúvida quanto à razão de ser da diferença de regime aplicável às colocações em
sede de reserva de recrutamento relativamente às ocorridas nas demais
modalidades de concurso: naquele caso, as consequências previstas no art. 18.º
aplicam-se ao incumprimento de qualquer um dos deveres, quer o dever de
aceitação, quer o dever de apresentação, enquanto nos restantes procedimentos
aquele resultado parece só estar previsto no caso de infração cumulativa de
ambos os deveres.
6. Antes do desenvolvimento desta questão – que se retomará adiante – justifica-se
sublinhar a diferente natureza dos “efeitos” do incumprimento dos deveres de
aceitação e apresentação. De um lado, temos a “anulação da colocação obtida”,
comum a todas as modalidades de recrutamento, medida que, apesar do uso do termo
“anulação”4, corresponderá, com mais propriedade, à sujeição da decisão
administrativa de colocação a uma condição resolutiva, reportada a duas
atuações por parte do candidato: aceitação na aplicação informática e apresentação
na escola. Nestes termos, embora esteja em causa o incumprimento de deveres, são
mais razões ligadas à necessidade de colocação célere dos docentes que levam a
negar a produção de efeitos às colocações que não merecerem a rápida adesão
destes, assim permitindo que a Administração Educativa possa, quanto antes, atribuir
o posto de trabalho a outro docente. Não está, pois, tanto em causa sancionar uma
conduta omissiva que a lei considera ilícita, mas sim clarificar que a falta de aceitação
3
Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.2003 (Proc. n.º 39720).
4
No caso da reserva de recrutamento, a lei optou por prever que a colocação se “considera”
“sem efeito” (art. 37.º, n.º 11).
da colocação (aqui entendida em termos latos) impossibilita a produção dos respetivos
efeitos. Somos, por isso, levados a afastar a natureza sancionatória de tal
decisão de “anulação da colocação”5.
7. Já às medidas previstas nas alíneas b) e c) do art. 18.º – a instauração de
processo disciplinar aos docentes de carreira “com vista à demissão ou
despedimento” e a impossibilidade de colocação dos candidatos não integrados
na carreira em dois anos escolares6 – dificilmente se poderá deixar de reconhecer
natureza sancionatória. No primeiro caso porque está em causa uma sanção
disciplinar e, no segundo, porque é clara a existência de uma intenção punitiva, ou
seja, a aplicação de uma privação imposta pela Administração aos responsáveis pela
prática de uma conduta qualificada como ilícita no domínio administrativo7.
8. Será, também aqui, o interesse público na satisfação eficaz das necessidades de
serviço docente – como meio de realização da tarefa estadual de promoção do ensino
público – que justifica a previsão de sanções para o incumprimento dos deveres de
aceitação e apresentação: “é porque a busca dos interesses públicos pode ser
prejudicada pela prática dos ilícitos administrativos que existem as sanções
administrativas gerais, a demonstrar que essas infrações têm potencial lesivo, que o
dano por elas provocado é relevante e que, por isso, elas não serão suportadas sem
gerar contrapartida desfavorável para o infrator”8. O que está em causa, afinal, é evitar
os prejuízos produzidos pela infração: “como se dá em relação a toda sanção, a
previsão normativa da sanção administrativa carrega, de pronto, finalidade
dissuasória. Pode-se mesmo dizer que, idealmente, este seja o principal fim das
sanções: conseguir convencer os destinatários da ameaça de imposição de uma
privação a evitarem a prática do ilícito”9.
5
Sobre a distinção entre sanções administrativas e outras medidas administrativas
desfavoráveis, cfr. Marcelo Madureira Prates, Sanção Administrativa Geral: Anatomia e
Autonomia, Coimbra: Almedina, 2005, pag. 167 e segs.
6
O ano escolar em que se verifica a infração é o seguinte, sendo certo que as colocações
vedadas não abrangem os concursos externos, nem as contratações de escola.
7
Cfr. Marcelo Madureira Prates, loc. cit., pag. 54. É essa intenção punitiva que permite
distinguir as sanções administrativas de outras medidas administrativas desfavoráveis ou
restritivas de direitos e interesses dos administrados – Ana Neves, O Direito Disciplinar da
Função Pública, Vol. II [Dissertação de Doutoramento, Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa], Lisboa, 2007, pp. 222-223.
8
Marcelo Madureira Prates, obra citada, pag. 127
9
Cfr. nota anterior.
9. O propósito preventivo leva, para o caso dos candidatos sem prévia relação jurídica
com a Administração, à estatuição de sanções que se projetam para além do
procedimento administrativo em que ocorre o ilícito: não só fica vedada a possibilidade
de colocação através das demais modalidades de concurso a que haja lugar no ano
escolar em que ocorreu a infração, como o infrator será excluído dos procedimentos
concursais, abertos com o mesmo fim, no ano escolar seguinte.
10. Se não se ignora a validade do interesse público prosseguido com a estatuição de
sanções administrativas para a falta de adesão dos candidatos às colocações que se
lhes dirigirem, a modelação normativa sancionatória e a forma como a
Administração Educativa tem procedido à sua aplicação suscitam reservas de
relevo no plano da sua conformação com princípios estruturantes do Estado de
Direito democrático. Razão que me leva a submeter à ponderação de Vossa
Excelência as preocupações que a matéria sugere.
III
Das medidas aplicáveis a candidatos não integrados na
carreira docente
1. A medida de “anulação da colocação”
11. Independentemente da natureza que se entenda corresponder à medida
administrativa de “anulação da colocação” que não obteve a adesão do visado, será
sempre uma decisão administrativa com a virtualidade de produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta, efeitos de natureza ablativa (atenta
a especial posição que o visado ocupa no procedimento de recrutamento). São-lhe,
por isso, aplicáveis as exigências de fundamentação e de notificação aos
interessados que a lei prevê para os atos administrativos que afetem direitos ou
interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da Constituição e arts. 66.º e 124.º
do Código do Procedimento Administrativo).
12. Não obstante, nos casos trazidos à minha apreciação, a DGAE limitou-se a
comunicar a anulação da colocação obtida em sede de reserva de recrutamento à
escola, nada comunicando aos docentes visados, nem mesmo oferecendo
qualquer resposta às exposições que estes lhes dirigiram sobre o assunto.
13. A ausência de notificação privou as decisões da necessária fundamentação, com a
inevitável diminuição das garantias de defesa dos destinatários, tanto mais que a
Administração, não obstante a ineficácia das decisões por falta de notificação10,
procedeu à sua execução, mediante o preenchimento do lugar por outro candidato que
integrava a reserva de recrutamento.
2. Sanções administrativas: a ausência de processo e a violação do direito de
audiência e de defesa
14. A já demonstrada natureza sancionatória da medida prevista na alínea c) do art.
18.º – a impossibilidade de colocação dos candidatos não integrados na carreira em
dois anos escolares – leva a demandar para a sua aplicação o respeito pelos
direitos de audiência e de defesa, preceituados no art. 32.º, n.º 10, da
Constituição, para “quaisquer processos sancionatórios”. Donde resulta que “a
Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção [contra-
ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra] sem que ao
arguido seja garantida a possibilidade de se defender”11. Trata-se, no entender de
Gomes Canotilho e Vital Moreira12, “de uma simples irradiação para esse domínio
sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático”.
15. A garantia do direito de defesa “pressupõe a prévia acusação, pois só há
defesa perante uma acusação”13. Exige, do mesmo passo, a instrução contraditória
a requerimento do arguido14, o que envolve a ponderação das alegações
10
No sentido de que a ineficácia por falta de notificação deve estender-se aos atos que
modifiquem (para menos) ou extingam direitos ou interesses legalmente protegidos pré-
-existentes, vd. Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo
Comentado, 2ª ed., Coimbra, 1999, comentário ao art. 132.º
11
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005,
Tomo I, anot. ao art. 32.º (pag. 363). Cfr., ainda, a propósito da autonomia disciplinar da
Administração, Vital Moreira, Administração Autónoma e Administrações Públicas, Coimbra
Editora, 1997, pag. 195: os princípios da “constituição penal material” são aplicáveis às
sanções disciplinares “por direta exigência do princípio do Estado de direito (art. 2.º)”.
12
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pag. 526.
13
Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra e local citado.
14
Ana Neves, obra citada, pag. 49.
apresentadas pelo visado na sua defesa e a realização das diligências instrutórias que
forem requeridas para o mesmo fim. Impõe, ainda, especiais exigências de
fundamentação do ato sancionatório, a qual deve refletir a apreciação das
alegações e das provas produzidas em sede de defesa.
16. Este direito é tributário do princípio da culpa como pressuposto de punição de um
ilícito, ainda que de natureza administrativa, “como exigência da dignidade da pessoa
humana”15, pois o exercício do direito de defesa desempenha papel fundamental na
garantia de que a aplicação da sanção é precedida da prova da culpa do infrator. É
que “não basta a demonstração da ocorrência do ilícito para que se imponha a sanção
administrativa geral ao seu autor. A culpa do administrado infrator tem de ser
discutida e provada no curso do procedimento administrativo respetivo (...).
Apenas quando o administrado não apresente motivos suficientes a justificar a
inobservância do seu dever administrativo é que a sanção poderá ser aplicada”16.
17. Esta não é, porém, a realidade da atual prática administrativa de aplicação das
sanções pelo incumprimento dos deveres de aceitação e apresentação. Nos casos
trazidos ao meu conhecimento – em que apenas se verificou o incumprimento do
dever de aceitação na plataforma eletrónica, não obstante o respeito pelo dever de
apresentação na escola – a sanção foi imediatamente aplicada, sem procedimento
prévio, sem audiência e defesa dos visados, e sem mesmo que estes tivessem
sido notificados da aplicação das medidas tomadas. Com efeito, a DGAE
procedeu – provavelmente por via automatizada – à “remoção” dos candidatos da
plataforma eletrónica que gere a reserva de recrutamento sem que desse facto lhes
tenha sequer sido dado conhecimento. Deste modo, ficaram os docentes privados da
possibilidade de serem colocados nos movimentos seguintes de colocação através da
reserva (os quais, como se sabe, têm periodicidade semanal).
18. Se aos valores jurídicos enunciados aditarmos a constatação de que o direito
condicionado pela sanção administrativa reveste a natureza de direito fundamental – o
direito de acesso à função pública17 – temos que ter por absolutamente criticável a
atuação administrativa descrita. A circunstância de estar em causa um procedimento
15
Margarida Ermelinda Lima de Morais de Faria, O sistema das sanções e os princípios do
Direito administrativo sancionador, disponível em www. biblioteca.sinbad.ua.pt/teses, pag. 115.
Vd., mesmo local, as diferentes conceções da culpa no processo administrativo sancionador.
16
Marcelo Madureira Prates, obra citada, pag. 95.
17
Por sua vez expressão da liberdade fundamental de escolha da profissão – art. 47.º, n.º 1, da
Constituição.
administrativo de massa, tramitado através de plataforma informática, não legitima a
inobservância dos direitos mais elementares dos cidadãos face à Administração18. A
automação do processo decisório, se bem que necessário para garantir o eficaz
suprimento de necessidades de serviço docente, de dimensão nacional, não pode
redundar na total rigidez da decisão administrativa quando esteja em causa a
aplicação de sanções administrativas restritivas de direitos. Nem consente que se
menosprezem garantias essenciais dos cidadãos que enformam a própria ideia de
Estado de Direito19.
19. Pense-se, aliás, na situação limite de ocorrência de caso fortuito, força maior
ou de justo impedimento que impossibilita totalmente o docente do
cumprimento do dever de aceitação e apresentação, e sem que este possa ser
suprido por outros meios, situação que, em face dos curtíssimos prazos fixados para o
cumprimento destes deveres, não será de verificação tão rara como à partida se
poderia prever. Se o docente visado nem sequer é informado de que foi retirado da
reserva de recrutamento, só poderá invocar a verificação de uma causa de justificação
do incumprimento após a própria execução da sanção, quando constatar que um outro
posto de trabalho a que se candidatou foi atribuído, através da reserva, a docente com
graduação inferior à sua. E, enquanto estiver a demonstrar à Administração que a
sanção não deveria ter sido aplicada, assistirá à colocação semanal de docentes
através do mecanismo de que foi ilicitamente excluído.
20. Nesta matéria, justifica-se, pois, exigir da Administração Educativa que
interprete o preceito em sentido que respeite o texto constitucional: assim, não
obstante o Decreto-Lei n.º 132/2012 não prever, nem regular, o procedimento prévio à
aplicação das sanções, deve a Administração cumprir as exigências que o direito
constitucional de audiência e defesa em matéria sancionatória importa, em
especial no que respeita à notificação prévia da acusação, à instrução contraditória a
18
Como sublinham Carla Amado Gomes e Sandra Lopes Luís, O dom da ubiquidade
administrativa: reflexões sobre a atividade administrativa informal, fevereiro de 2012, disponível
em www.icjp.pt (estudos e artigos), “os atos informáticos, embora não estejam previstos na lei
procedimental revestem, caso contenham as menções obrigatórias indicadas no artigo 123º do
CPA (mesmo que adaptadas), a natureza de decisões administrativas. A "despapelização" que
a introdução dos meios telemáticos induz não obsta a considerar que o ato informático constitui
uma expressão de vontade funcional emanada de um programa que é gerido pela
Administração, assumindo-se como uma sua longa manus”.
19
“Do ponto de vista do cidadão, importa considerar que a automação vai, muitas vezes, deixá-
-lo sem interlocutor, diante de uma organização anónima e desumanizada” – Pedro Gonçalves,
“O ato administrativo informático”, in Scientia Juridica, n.ºs 265/67, 1997, pags. 45 e segs.
requerimento do visado, à fundamentação da decisão – mediante a pronúncia
relativamente à defesa – e à notificação desta.
3. A previsão normativa das infrações e das sanções administrativas
correspondentes
21. O princípio da precisão ou da determinabilidade dos atos normativos20
desempenha papel fundamental no domínio administrativo sancionador21.
Segundo o Tribunal Constitucional22, “nos demais ramos do direito público
sancionatório [para além do direito penal] (maxime, no domínio do direito disciplinar),
as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infrações não têm, aí,
que ser inteiramente tipificadas. Simplesmente, num Estado de Direito, nunca os
cidadãos (...) podem ficar à mercê de puros atos de poder. Por isso, (...) as normas
legais têm que conter um mínimo de determinabilidade. Ou seja: hão de revestir um
grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de
induzir a inflição dessa espécie de penas – o que se torna evidente, se se ponderar
que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão
aplicar-se às condutas cuja gravidade o justifique (...). É que, a segurança dos
cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem jurídica) é um valor essencial
do Estado de Direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana – pessoa que
é o princípio e o fim do Poder e das instituições (cfr. artigos 2.° e 266.°, ns. 1 e 2, da
Constituição)”.
22. A esta luz, não surge aceitável que, como se salientou, a previsão normativa
das sanções administrativas em análise deixe em dúvida o próprio âmbito da
previsão, ou seja, saber se a infração se verifica pela violação de qualquer um dos
deveres – aceitação na aplicação eletrónica, por um lado, e apresentação presencial
na escola, por outro – ou se, ao invés, do cotejo entre as normas dos arts. 18.º e 37.º,
20
De acordo com o Tribunal Constitucional, “o princípio da precisão ou determinabilidade das
leis implica que o legislador elabore normas jurídicas claras, suscetíveis de interpretação que
conduza a um sentido inequívoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a
constituírem uma medida jurídica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos
cidadãos, traduzindo uma norma de atuação para a Administração, possibilitando, como norma
de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos”
(Acórdão n.º 458/93).
21
Nesse sentido, Marcelo Madureira Prates, obra citada, pag. 85 e segs.
22
Acórdão n.º 666/94.
n.º 11, resulta que, com exceção dos caos verificados na reserva de recrutamento23, a
sanção só será aplicável se houver a violação simultânea de ambos os deveres.
23. Acresce que a diferente gravidade da conduta de quem não cumpre nenhum
dos deveres relativamente a quem infringe apenas um, em especial o menos
grave, não permite admitir, por força do mais elementar princípio de justiça, a
cominação de igual privação de direitos.
24. Na verdade, considerem-se as seguintes condutas (descritas apenas do ponto de
vista objetivo):
a) o candidato não aceita a colocação na aplicação informática nem se apresenta na
escola;
b) o candidato aceita a colocação na aplicação informática, mas não se apresenta na
escola para iniciar a prestação de trabalho;
c) o candidato não aceita a colocação na aplicação informática, mas apresenta-se na
escola, assinando termo de apresentação.
Os casos submetidos à minha apreciação integram-se, aliás, nesta última hipótese –
claramente menos censurável (em abstrato) face às restantes –, tendo, de resto, os
docentes iniciado funções logo após a apresentação na escola. A Administração,
porém, aplicou desde logo, como referi, uma das sanções, excluindo-os do
procedimento de colocação através da reserva de recrutamento.
25. Ora, é evidente que a distinta valoração dos comportamentos enunciados em face
dos bens jurídicos protegidos pela norma sancionadora, sobretudo entre a conduta do
candidato que não cumpre uma dever de natureza formal (o registo na aplicação
informática), mas manifesta inequivocamente a sua adesão relativamente à colocação,
iniciando mesmo a prestação de trabalho correspondente, relativamente àquele outro
que se remete ao silêncio total, não consente a aplicação de igual sanção, sob pena
de violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.
26. Este último princípio encontra, aliás, nas situações desta natureza especial âmbito
de aplicação, não só porque está em causa a aplicação de sanção ablativa, mas
porque importa a restrição de um direito fundamental. A limitação da colocação
através de concursos públicos de satisfação de necessidades de serviço docente
23
E da contratação de escola, caso em que se prevê somente a “anulação da colocação” (art.
40.º, n.º 5).
durante dois anos escolares (mas com efeitos que se projetam nos concursos
vindouros, porquanto a ordenação concursal dos candidatos assenta na duração da
experiência de serviço docente) importa, como salientei, a restrição de uma liberdade
fundamental (a liberdade de escolha de profissão e de género de trabalho – n.º 1 do
artigo 47.º da Constituição) e de um direito fundamental (direito de acesso à função
pública em condições de igualdade e liberdade – n.º 2 do artigo 47.º da
Constituição)24.
27. E o certo é que a aplicação das sanções às situações de menor gravidade como
as descritas não supera o teste da proporcionalidade. A circunstância de não estarmos
perante uma atuação substancialmente desconforme ao dever imposto – já que o
candidato manifesta presencialmente aceitar a colocação – mas tão só o
incumprimento de uma mera formalidade, facilmente suprível pelo órgão administrativo
a quem o candidato manifestou aquela adesão (a escola), não permite dar por
verificados, pelo menos, os requisitos de necessidade e de razoabilidade ou
proporcionalidade em sentido estrito em que aquele princípio se desdobra25: o fim
primeiro da norma sancionatória (garantir a célere ocupação do lugar) poderia ser
alcançado por meio bastante menos oneroso para o particular se a falta do registo
informático correspondente à adesão pudesse ser colmatada pela escola onde este se
apresentou; por outro lado, a sanção aplicada não se afigura uma justa medida, mas
sim excessiva relativamente aos fins obtidos26. Como sintetiza Marcelo Prates, por
exigência deste princípio, “a Administração e, adiante, os tribunais, se for o caso,
haverão de ponderar se o interesse público tutelado pela sanção administrativa
justifica não só o gravame do interesse privado, mas igualmente o quantum desse
gravame”27.
28. Aliás, a Administração Educativa reconheceu isso mesmo relativamente aos
docentes colocados, em 31.8.2012, através do concurso de contratação inicial e de
mobilidade interna que, não obstante se apresentarem nas escolas, não aceitaram as
24
Razão pela qual estará sujeita a “numerus clausus sob forma legal ex vi artºs. 18.º n.º 2
(reserva de lei restritiva)” – expressão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de
25.6.2009, proc. 5060/09, disponível em www.dgsi.pt.
25
Nesse sentido, vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pp. 392-393.
26
Aliás, no caso, o objetivo da norma acaba por ser defraudado, na medida em que a
“anulação da colocação” do docente “faltoso” gera a necessidade de nova colocação. Se a falta
formal fosse suprida pela escola perante a apresentação do docente, o lugar ficaria
imediatamente ocupado.
27
Marcelo Madureira Prates, obra citada, pag. 117.
colocações na plataforma informática, considerando que estes docentes manifestaram
“presencialmente e de forma inequívoca”28 aquela aceitação. Ficam, assim, por
esclarecer as razões que levaram a Administração Educativa a conferir tratamento
distinto às situações similares verificadas posteriormente em sede de reserva de
recrutamento, tanto mais que as escolas em questão comunicaram em tempo útil à
DGAE que os docentes “faltosos” se haviam apresentado nas escolas e, mesmo,
iniciado funções.
29. Resta, ainda, notar que, mesmo que se considere que as sanções só são
aplicáveis à infração simultânea dos deveres de aceitação e apresentação, nem
assim se tem por respeitado o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a
norma em referência opta pela estatuição de sanções fixas, “tolhendo toda a
discricionariedade administrativa no momento da aplicação da sanção (...). O caminho
do rigorismo da previsão normativa transforma a Administração em mero autômato
sancionador, impedindo qualquer possibilidade de haver a adequação da sanção
administrativa abstratamente prevista, quer às circunstâncias objetivas ou subjetivas
do ilícito efetivamente praticado, quer ao interesse público porventura presente no
caso concreto”29.
IV
Da sanção disciplinar aplicável aos docentes de carreira
30. O regime vertido no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 suscita, outrossim,
dúvidas no que concerne à determinação sancionatória de índole disciplinar, aplicável
aos docentes de carreira (alínea b) do referido preceito), tendo presentes os limites
jurídicos que se impõem numa matéria como aquela em debate.
31. Assim, se é certo que no tocante às exigências de tipificação no domínio do direito
disciplinar público “o grau de formalização legal constitucionalmente exigido ao direito
disciplinar é sempre menor do que aquele que é requerido ao direito criminal”, para me
socorrer de formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012, não posso
28
Conforme informações prestadas pelo Ministério da Educação e Ciência à comunicação
social.
29
Marcelo Madureira Prates, obra citada, pag. 112.
igualmente deixar de ter presente o sentido da jurisprudência firmada ao longo do
tempo pelo mesmo Tribunal “sobre a questão de saber qual a densidade normativa
que é constitucionalmente exigida para a tipificação legal de infrações disciplinares”,
na súmula constante do Acórdão n.º 413/1130:
“Fundamentalmente, tem sido dito, a este propósito, que (...) se devem ter em conta
exigências acrescidas de densificação normativa sempre que se prevejam penas
disciplinares expulsivas, i.e., penas cuja aplicação se traduza na afetação do direito ao
os
exercício de uma profissão ou cargo público (garantidos pelo artigo 47.º, n. 1 e 2 da
Constituição) ou na afetação do direito à segurança no emprego (artigo 53.º). Tal
significa que a proteção constitucional conferida quanto ao grau exigível de densidade
normativa no direito disciplinar, ainda que não decorra de nenhum preceito que a ela
especificamente se dirija, há de resultar sempre do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da
CRP. Visto que a afetação de direitos fundamentais só é constitucionalmente
admissível se for justificada – sendo que, face ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, só
o é se for necessária, adequada e proporcional – não pode deixar de ser exigível uma
caracterização minimamente precisa das condutas a que a pena disciplinar é aplicável.
Assim, e sintetizando, pode dizer-se que a proteção constitucional no domínio do direito
disciplinar se formula do seguinte modo: quanto maior for a gravidade da pena
aplicável (da perspetiva da afetação de direitos fundamentais do arguido), tanto maior
deve ser a caracterização dos comportamentos puníveis (...)”.
32. A esta luz e estando em causa a definição de infrações disciplinares pelo
incumprimento de determinados deveres por parte de docentes de carreira, cabe
primeiramente, a respeito do regime jurídico de recrutamento que nos ocupa, reiterar a
já alertada disparidade de previsão normativa quanto às infrações em sede de reserva
de recrutamento (art. 37.º, n.º 11) face às demais modalidades de concurso.
33. Com efeito, alternando o legislador entre fórmulas tipificadoras que apontam para
a natureza ora disjuntiva ora cumulativa do incumprimento dos deveres de aceitação
da colocação e de apresentação na escola, vale inteiramente aqui o que já deixei
expresso supra a este propósito, sem deixar de fazer notar que as dúvidas geradas
quanto ao âmbito da própria previsão normativa são tanto mais graves quanto a
intensidade de afetação dos direitos que está em causa, bem como pelo desvalor que
a distinta previsão normativa denota afinal em face das exigências de
proporcionalidade enquanto “medida de racionalidade regulativa” e refletida em sede
30
Invocando, por seu turno, os Acórdãos n.ºs 282/86, 666/94, 481/01, 383/10 e 351/11.
de normação sancionatória – i.e. numa dimensão abstrata –, nomeadamente na
necessária relação de equilíbrio entre a gravidade da infração e o peso inerente à
sanção disciplinar correspondente.
34. Em idêntica linha, a redação da alínea b) do art.º 18 sugere, por outro lado,
uma automaticidade que obscurece a função de garantia que a norma aí contida
deve necessariamente prosseguir, ao cominar a instauração de processo
disciplinar “com vista à demissão ou despedimento”. De outro modo dito e para
parafrasear M. Leal-Henriques31, a norma em questão aponta para “a fatalidade de
uma sanção sem alternativa”, como que presumindo uma determinada medida de
culpabilidade e uma conduta do docente inadimplente infalivelmente inviabilizante da
manutenção da relação funcional.
35. No plano do rigor da letra da lei e sendo certo que o art. 2.º do Decreto-Lei n.º
132/2012 delimita o respetivo âmbito pessoal por referência “aos docentes de carreira
cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado (...)”, permita-me, ainda, Senhor Ministro, fazer
notar de antemão que a nomenclatura das penas, na referida alínea, mediante o
binómio pena de demissão ou despedimento, não se coaduna com a delimitação
subjetiva operada, desconsiderando, assim, a tipologia de vínculos e os critérios de
utilização dos mesmos, tal como postulados pela reforma operada pela Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro32.
36. No plano substantivo, deve ter-se presente, seguindo a explanação de Ana Neves,
que “a culpa é um pressuposto inafastável da responsabilidade disciplinar, um
elemento integrativo da noção de infração disciplinar. Independentemente da
previsão legal, a exigência da culpa, de censurabilidade ética individual do trabalhador,
é uma decorrência do carácter sancionatório, punitivo, dessa responsabilidade”, mais
adiante clarificando a referida autora que “em sede de responsabilidade disciplinar, a
exigência de culpa é genérica. Sendo um dos «elementos constitutivo ou
indispensável a todas as infrações disciplinares», não é identificativa, nas suas
espécies, de cada uma delas, como elemento subjetivo do tipo ou é-o apenas de
31
In Procedimento Disciplinar, 5.ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2007, pag. 193.
32
Diploma que, como é sabido, consagrou o contrato de trabalho como modalidade regra da
constituição da relação jurídica de emprego público, sendo a nomeação uma modalidade
excecional, e determinou a aplicação do novo regime àqueles que no momento da entrada em
vigor da citada lei eram já trabalhadores da função pública.
certas infrações. A espécie e gravidade da culpa são consideradas um fator de
graduação da escolha e medida da sanção, em geral e especificamente como
circunstância agravante e atenuante, não podendo, em todo o caso, a sanção concreta
ser superior à culpa”33.
37. Neste enquadramento, não se questiona, em abstrato, uma opção legislativa que
comine, para os docentes de carreira, a pena disciplinar expulsiva em caso de
incumprimento dos deveres previstos nos arts. 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,
na condição de que estejam verificados os pressupostos específicos da aplicabilidade
da sanção mais grave da escala punitiva do direito disciplinar público, a saber, a
gravidade objetiva da falta tal como normativamente assumida pelo legislador em face
do interesse público a tutelar, à qual acresce impreterivelmente, nos termos gerais, o
critério da inviabilização da manutenção da relação funcional enquanto pressuposto
indispensável da ativação de uma pena disciplinar expulsiva por facto imputável ao
trabalhador34. Tais exigências, fazendo parte da “tipicidade nuclear” de toda a infração
cominada com a sanção mais grave, são decorrência desde logo do princípio da
proporcionalidade (ex vi art. 18.º, n.º 2, da Constituição) como também de uma cabal
definição legal “quanto aos pressupostos de facto e de direito que constituem justa
causa de despedimento”35.
38. Sem embargo, já não se apresenta isenta de crítica a norma constante da alínea
b) do art. 18.º, na medida em opta por uma estatuição de sanção fixa, ademais
sugerindo, por força do respetivo enunciado linguístico (“com vista a...”), a
inevitabilidade da certeza da sua aplicação. Em face da letra da lei, a sanção
expulsiva apresenta-se como que a consequência necessária e automática das
condutas omissivas assinaladas, que a Administração se cinge a executar no
quadro do correspondente processo disciplinar.
33
Obra citada, pp. 263-264.
34
Vid. art. 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. De igual modo, em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, “a valoração das infrações disciplinares
como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade
objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da
função exercida e no reconhecimento através da natureza do ato e das circunstâncias em que
foi cometida, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas
funções”, aplicando-se as penas expulsivas “a comportamentos que atinjam um grau de
desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irremediavelmente a confiança que
deve existir entre o serviço público e o agente” (Acórdão de 9.12.2009, proc. 487/08).
35
A expressão pertence a Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, p. 709.
39. Ora a culpa não pode ser analisada no mero facto da não aceitação da colocação
na aplicação informática e da não apresentação na escola por parte do docente de
carreira. Conforme realça o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 282/86, prever uma
“única pena para toda e qualquer falta, independentemente da sua natureza e
gravidade e do grau de responsabilidade do agente (...), isso ofende frontalmente o
princípio da necessidade e da proporcionalidade enunciado no artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, o qual vale diretamente para todas as medidas restritivas dos direitos, liberdades
e garantias (...) e que exige, entre o mais, que as penas previstas para cada tipo de
infrações não sejam desproporcionadas à sua natureza. Este princípio não vale
apenas para a aplicação das penas; ele rege antes do mais a previsão legal delas”.
40. Note-se que não está aqui em causa propor um tipo completamente aberto de
infração disciplinar, que remeta a pena a aplicar para a total discricionariedade da
entidade com competência para punir disciplinarmente. Distintamente, importa não
perder de vista que, no quadro do incumprimento dos deveres de aceitação e de
apresentação, releva uma multiplicidade de condutas, como já atrás realcei, nem todas
censuráveis em idêntico grau ou sequer inviabilizantes da manutenção da relação
funcional, só podendo estar prevista a pena expulsiva para situações que justifiquem a
gravidade de afetação de direitos que ela implica, segundo juízos de
proporcionalidade. Devendo a norma que valoriza determinado comportamento como
disciplinarmente relevante fornecer um critério de decisão justo na avaliação da
conduta desviante tipificada, não, creio, por conseguinte, por força das considerações
anteriormente tecidas que a solução vertida na alínea b) do art. 18.º satisfaça as
exigências basilares do princípio do Estado de direito, na dimensão de proibição do
excesso.
41. Em suma, por força da insuficiência da sua enunciação e da fatalidade
apontada à aplicação da pena disciplinar expulsiva, a norma constante do art.
18.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012 não satisfaz as exigências de
determinabilidade constitucionalmente exigíveis, nem se adequa aos parâmetros
do princípio da proporcionalidade na sua estatuição.
***
São estas razões, Senhor Ministro, que, no uso das competências que me são
conferidas pelos arts. 20.º n.º 1, alínea b), e 21.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 9/91
(Estatuto do Provedor de Justiça), de 9.4 – “procurar, em colaboração com os órgãos
e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos
dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa” e “assinalar as
deficiências da legislação que verificar” –, me levam a sugerir a Vossa Excelência a
adoção das medidas adequadas a:
a) Alterar a atuação sancionatória da Administração Educativa, no sentido de
i. Garantir-se o respeito pelos deveres de notificação e fundamentação
das decisões de anulação das colocações que não mereceram, sob
qualquer forma, a adesão dos destinatários;
ii. A aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 18.º, alínea
c), do Decreto-Lei n.º 132/2012 ser antecedida de procedimento
administrativo que garanta os direitos de audiência e de defesa dos
visados, nos termos enunciados, procedendo-se, quanto antes, à
revogação das sanções já aplicadas sem o cumprimento de tais
garantias;
b) Suprir as deficiências de previsão e estatuição das normas sancionatórias
contidas nas alíneas b) e c) do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de modo a
corresponder às exigências de determinabilidade e de conformidade com os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça.
Doutro modo ser-me-ei forçado a ponderar recurso ao Tribunal Constitucional pondo
em crise a constitucionalidade das normas do D.L. nº 132/2012 acima citadas (nº 3 do
artº 20 do E.P.J.).
Solicito, ainda, a Vossa Excelência que me seja dada informação sobre a sequência
que o assunto vier a merecer.
Com os melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)