Provedor de Justiça

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Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
A Provedora-Adjunta

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A Provedora-Adjunta S. Exa. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais gabinete.seaf@mf.gov.pt Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2022/26807 – 29/12/2022 Q/2972/2022 (UT2) Assunto: Queixas dirigidas à Provedora de Justiça. IRS. Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias. Pandemia da Covid-19. Audição prévia (artigo 34º do Estatuto do Provedor de Justiça). Excelência, Têm vindo a ser dirigidas à Provedora de Justiça exposições relativas à intenção já manifes- tada de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) coletar os sujeitos passivos de IRS em mais-valias imobiliárias sem uma consideração adequada do contexto de pandemia que vi- vemos. Analisando os nºs 5 e seguintes do artigo 10º do Código do IRS, em conjunto com o Regime Especial de Suspensão dos Prazos de prescrição e de caducidade, previsto na Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março1, motivado pela crise pandémica, concluímos que foram legalmente acautelados os efeitos da declaração de pandemia e respetivas contingências, nomeadamente através de exceções à caducidade de prazos que ocorreram no decurso da mesma. No entanto, não existe ainda, em sede de IRS, um regime que contemple situações em que tais efeitos só são, por imperativo legal, integralmente identificáveis, verificáveis e invocáveis vários meses após o pico da crise pandémica, mas que derivam da mesma. 1 Em virtude de situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica COVID-19. 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt Determina o nº 5 do artigo 10º do Código do IRS que: “5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (…)” b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização. (…)” É previsível que questões como as que sumariamos de seguida – e que nos foram colocadas até agora por diversos queixosos -, com origem na crise pandémica que atravessámos, e cujas consequências ainda são evidentes, se venham a multiplicar, justificando uma inter- venção tão precoce quanto possível. Sujeitos passivos que alienaram os imóveis que constituíam a sua habitação própria e per- manente, nos anos de 2019 e 2020, indicando, nas correlativas declarações de rendimentos de IRS, a intenção de reinvestir o valor de realização na construção ou compra de um outro para o mesmo fim, tendo celebrado neste último caso até o contrato-promessa2, veem a crise pandémica da Covid-19 inviabilizar tal reinvestimento no prazo de 36 meses a contar da data da realização. Foram-nos relatadas inúmeras dificuldades na construção, como sejam a de identificação de empresas disponíveis para a execução das obras, de falta de mão de obra em geral decorrente de confinamentos e isolamentos, de problemas com a administração de parcos recursos por 2 A aceitação, em determinadas condições, dos contratos promessa para efeitos de exclusão de tributação de mais- valias imobiliárias já foi admitida não só pela jurisprudência, mas também pela AT, nomeadamente na Informação Vinculativa nº 1169/99, emitida no âmbito do processo nº 47/98, em que se admitiu que “ (…) O contrato promessa de compra e venda validamente celebrado constitui título jurídico suficiente para que qualquer importância entre- gue em seu cumprimento ainda que a título de sinal possa ser levado à conta de reinvestimento, para efeitos da alínea a) do nº 45 do Código do IRS(…)“ que “nada obsta que a celebração da escritura pública possa ocorrer para além do prazo de 24 meses contados da data da aquisição e terá o efeito de validar o direito à exclusão tributária”. 2 A Provedora-Adjunta parte dos empreiteiros na gestão de várias obras em simultâneo e de gestão de equipas di- versas de empresas diferentes, bem como os consabidos impedimentos e constrangimentos no funcionamento e acesso aos serviços públicos em vários períodos dos anos de 2020 e 2021, que prejudicaram o cumprimento do prazo legal para o reinvestimento e comprome- tem, assim, a exclusão da tributação, medida que se situa no âmbito das que concorrem para a proteção do direito constitucionalmente consagrado a uma habitação condigna. O entendimento da AT, segundo elementos juntos às queixas dirigidas à Provedora de Jus- tiça é de que “… o prazo previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, uma vez que é um prazo de natureza substantiva ou material, não ficou abrangido pelo (…) regime especial de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19/03”. O mesmo é dizer que, segundo a AT, o incumprimento do prazo de reinvestimento previsto na referida norma do Código do IRS determinará, sempre, a perda do benefício da exclusão de tributação, ainda que esse incumprimento tenha sido motivado por circunstâncias relacionadas com a Covid-19. Ora, verifica-se que, no que toca às pessoas coletivas, o artigo 6.º da Lei nº 21/2021, de 20 de abril, veio determinar, com efeitos retroagidos a 1 de janeiro de 2020, que “fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC”3, no reconhecimento da questão e ativa preocupação da sua abordagem. Nada de semelhante se dispôs, até este mo- mento, para as pessoas singulares. Prevenindo um potencial aumento da conflitualidade nas justiças administrativa e judicial, sobre uma questão que se afigura injusta por si própria e por comparação com o regime extraordinário previsto para as pessoas coletivas, muito agradeço que V. Ex.ª me informe se pondera a possibilidade de ser também suspenso por dois anos, a contar de 1 de janeiro 3 Sobre esta questão em concreto, um Reclamante recebeu um esclarecimento por parte da Direção de Serviços de IRS, no sentido de que aquela suspensão de prazo para reinvestimento se reporta apenas ao Código do IRC, não se aplicando ao regime do reinvestimento estabelecido no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, interpretação essa que, aliás, também não nos suscita reservas jurídicas. 3 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt de 2020, o prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento em imóvel para habitação própria e permanente do sujeito passivo de IRS ou do seu agre- gado familiar. Naturalmente, teremos por bem-vinda a adoção de qualquer outra solução que se revele também justa e porventura mais eficaz para a resolução do assunto. Antecipadamente grata pela atenção que possa dispensar à presente comunicação, e certa da celeridade na resposta, apresento a V. Exa., Senhor Secretário de Estado, os meus melhores cumprimentos, A Provedora-Adjunta, (Estrela Chaby) 4
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