Provedor de Justiça
Documento Of_SEAF_ExecucoesFiscais_ReembolsosIRS
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (6069 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor-Adjunto
S. Exa.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/13313 - 29/05/2020
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das execuçõesfiscais. Efeitos práticos. ~Reembolsos de IRS.
A questão que trago junto de V. Ex.*, e para a qual gostaria de solicitar especial e urgente
atenção, é uma das que mais frequentemente tem sido objeto de queixas dos cidadãos que
se dirigem a este órgão do Estado a propósito do quadro normativo decorrente da pan
demia de Covid-19.
Trata-se da interpretação e aplicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), das
normas constantes do DL n.“ lO-F/2020, de 26 de março, que aprovou a suspensão dos
processos de execução fiscal instaurados pela AT...” - cft. artigo l.°, alínea d), do mencionado
diploma.
Para facilidade de exposição e consulta, anexo cópia da correspondência trocada entre a
Provedoria de Justiça e a AT acerca do assunto: um primeiro ofício enviado pela Provedo
ria de Justiça à AT (doc. n.° 1), a resposta prestada (doc. n.“ 2) e o novo ofício enviado à
AT, datado de 4 de maio p.p., até à data sem resposta (doc. n.° 3).
Ainda que os assuntos abordados nestas comunicações não se esgotem no problema do
não pagamento dos reembolsos de IRS resultantes do tratamento das declarações referen
tes ao ano de 2019, é esse o assunto para cuja resolução se revela essencial a intervenção
urgente de V. Ex.*.
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Este será, talvez, o mais simples de todos os assuntos abordados nas comunicações supra
mencionadas. Trata-se, tão só, de retirar da norma que suspende os processos de execução
fiscal instaurados pela AT o sentido mais óbvio: está vedada à AT, até 30 de junho p.fi,
toda e qualquer atuação que impeça ou adie a disponibihzação, aos executados, de quais
quer reembolsos resultantes de liquidações de impostos efetuadas pela AT, com especial
destaque para os reembolsos de IRS, atento o facto de nos encontrarmos em plena época
de entrega de declarações de rendimentos e de realização das respetivas liquidações.
A constituição de penhoras, a retenção dos reembolsos apurados — ainda que sem aplica
ção até 30 de junho na execução fiscal —, a morosidade na realização das hquidações de
IRS, ou toda e qualquer outra atuação ou omissão que tenha por efeito retardar o momen
to em que os sujeitos passivos de IRS tomam posse do reembolso a que têm direito traduz
uma violação do comando contido no mencionado artigo l.°, alínea d),do Decreto-Lei n.°
lO-F/2020, de 26 de março.
O objetivo do diploma resulta claro da leitura do respetivo preâmbulo:
«... 0 Governo decide agora adotar uma série de medidas adicionais que visam a proteção dos cidadãos e
das empresas, de forma a proteger o emprego e os postos de trabalho, a criar condições para e^ue seja assegu
rado. na medida do possível, o rendimento dasfamílias e, bem assim, a sobrevivência das empresas» (sub
linhado meu).
Resulta igualmente claro da reahdade que tem sido dada a conhecer a este órgão do Esta
do, através das queixas recebidas e da respetiva instrução, que a AT tem vindo a compro
meter o objetivo pretendido pelo Governo quando aprovou tal diploma: os cidadãos e os
agregados, privados dos reembolsos de IRS a que têm direito, não estão a ver assegurados
os meios de subsistência que o legislador quis garantir-lhes com tal normativo e é por isso.
Senhor Secretário de Estado, que não posso deixar de solicitar o maior esforço e o melhor
empenho de V. Ex.* no sentido de alterar este estado de coisas.
Não se ignoram as dificuldades com que se debaterá a AT, cujos funcionários se encontra
rão, como tantos outros, a efetuar um esforço acrescido para exercer as suas funções a
partir de casa, em condições nem sempre ideais, mas certamente que os automatismos da
eficiente máquina fiscal que a AT tem ao seu dispor permitirão uma muito melhor cadên
cia de emissão de reembolsos e uma sua disponibilização imediata aos agregados familia
res, tenham ou não tenham dívidas fiscais: estas, se as tiverem, estarão obviamente, para
todos os efeitos, suspensas, nos temos da referida medida legal oportunamente aprovada.
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor-Adjunto
O que se espera da AT neste período conturbado que atravessamos é que canalize meios
humanos, materiais e informáticos no sentido de garantir que em 2020 as liquidações de
IRS efetuadas e os reembolsos de IRS processados e efetivamente pagos serão superiores
aos registados em período homólogo do ano de 2019.
Apelo por isso, Senhor Secretário de Estado, a que se empenhe tanto quanto possível em
levar a AT a inverter esta tendência no decurso do mês de junho que agora se inicia. Este
será um mês crucial para corrigir os erros cometidos desde 9 de março último, data da en
trada em vigor do Decreto-Lei n.° lO-F/2020, em especial no que toca aos reembolsos de
IRS devidos aos contribuintes. Será um mês em que a AT se deverá empenhar em concre
tizar reembolsos, não em retardá-los ou retê-los.
Diga-se, por último, que a circunstância de a AT poder efetuar as liquidações de IRS até
31 de julho e emitir os respetivos reembolsos até 31 de agosto não deverá impedir a pros
secução do objetivo de aumentar a cadência dos reembolsos e a sua disponibilização efeti
va a todos os seus titulares, tenham ou não dívidas fiscais.
O esforço de antecipação do pagamento dos reembolsos aos agregados familiares que a
eles têm direito — em especial no decurso do mês de junho - traduzirá uma valiosa modali
dade de apoio às famílias, em linha com o que tem sido a preocupação do Governo na
sequência desta pandemia.
Permito-me, antes de terminar, solicitar ainda a V. Ex.* que não deixe de sensibilizar a AT
para a importância de aperfeiçoar os restantes aspetos da aplicação prática do DL n.°
lO-F/2020 sumariados no ofício da Provedoria de Justiça de 4 de maio p.p. (doc. n.° 3,
anexo). Para além do tema objeto da presente comunicação destacaria, de entre esses ou
tros aspetos, o abordado no ponto II desse nosso ofício: viabilizar a restituição, a pedido
do executado, de valores entregues ã AT em resultado de apreensões indevidas das entida
des terceiras (bancos, pagadoras de vencimentos e de pensões, ou devedoras de créditos
dos executados)
Como então se disse, a AT comunicou à Provedoria de Justiça - e documentou tal infor
mação — que transmitira instrução aos seus serviços no sentido de ser promovida “a resti
tuição dos montantes penhorados e depositados [após 09-03-2020], logo que confirmado o seu depósito,
quando e desde que o contribuinte executado requeira essa restituição”. Porém, uma vez que as FAQ
disponíveis no Portal das Finanças não foram alteradas em conformidade, muitos têm sido
os casos em que são os serviços da Provedoria de Justiça a chamar a atenção dos serviços
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locais da AT para a necessidade de dar cumprimento a esta instrução dos serviços centrais,
datada já de 21 de abril.
Aguardo que, com a maior brevidade possível, V. Ex.* possa informar do bom acolhimen
to destas sugestões e da conformação da atuação da AT com os diplomas legais aprovados
com vista ao tão necessário apoio financeiro às famílias e aos contribuintes durante a pan
demia que vivemos.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
Anexo: - Doc. n.° 1 - Ofício S-PdJ/2020/8117, de 21/4/2020, da Provedoria dejustiça;
- Doc. n.° 2 - Resposta da AT, datada de 29/4/2020;
- Doc. n.° 3 - Ofício S-PdJ/2020/10268, de 4/5/2020, da Provedoria dejustiça..
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor-Adjunto
Exma. Senhora
Diretora-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira
dg-at@at.gov.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/8117-21 /4/2020
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das exeatçõesfiscais. Penhoras. Efeitos práticos. Divulgarão.
O assunto em epígrafe reporta-se à atual suspensão de todos os processos de execução
fiscal, mais precisamente à operacionalixação dos seus efeitos práticos, em matéria de
penhoras (ou outros atos coercivos), por parte dos Serviços de Finanças (SF) e por parte dos
terceiros responsáveis por lhes dar cumprimento — bancos, entidades pagadoras (de
vencimentos ou de pensões) e entidades devedoras (de créditos dos executados).
Como é do conhecimento de V. Exa., o DL n.“ lO-F/2020', de 26-03, determinou a
“suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser
instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (.. ./’2.
Embora publicado em 26-03-2020 (e vigente no dia seguinte), este mesmo diploma
estabeleceu que os seus efeitos se deveriam produxir em momento anterior ao da sua
publicação, mais precisamente desde o dia 12-03-2020 (inclusive)^.
Assim, o âmbito de aplicação (objetivo e temporal) desta suspensão excecional, operável
até 30-06-2020, inclui quer os processos que já estavam em curso (em 12-03-2020), quer
novos processos (instaurados a partir de 12-03-2020).
Este órgão do Estado tem vindo a acompanhar a forma como tal regime está a ser
interpretado pelos órgãos da execução (desde logo através da análise das informações e
’ Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito
da pandemia da doença COVID-19.
2 Preâmbulo e alínea d) do artigo l.°.
5 -Artigo 10.“ do mesmo diploma.
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esclarecimentos por estes di\mlgados) e o modo como tem vindo a ser concretizado
(através da instmção de queixas visando a atuação dos órgãos da execução e visando,
também, a atuação de entidades terceiras, destinatárias de ordens de penhora).
Uma vez conhecidas as FAQ publicadas no Vortal das ¥inanças (FAQ_COVID_19JT),
constatou-se que a AT adota algumas posições que se afiguram problemáticas, e que aí não
são incluídos esclarecimentos sobre determinadas situações, relevantes.
I. PENHORAS
Serão pelo menos 4 as simações a ter em conta, na aplicação desta suspensão;
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020;
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020;
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020; e
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020.
A) Novos processos, instaurados a partir de 12-03-2020
Estes processos, porque instaurados no período em que vigora a medida em causa, ficam
imediatamente suspensos em 12-03-2020, pelo que os SF não podem praticar quaisquer
atos de cobrança coerciva (como penhoras), até 30-06-2020.
As FAQ refletem, pacificamente, este entendimento — “2. Durante este período a AT não vai
praticar quaisquer atos coercivos".
B) Processos em curso, sem penhoras antes de 12-03-2020
Estes processos, já pendentes mas sem que neles ainda tivesse sido ordenada qualquer
penhora, também são imediatamente suspensos em 12-03-2020, ficando os SF impedidos
de praticar quaisquer atos de cobrança coerciva, até 30-06-2020.
A FAQ 2., acima citada, reflete, pacificamente, este entendimento.
C) Processos em curso, com penhoras ordenadas antes de 12-03-2020
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O Provedor-Adjunto
1. Nestes processos, antes de 12-03-2020 já tinham seguido ordens de penhora para
entidades terceiras — bancos, entidades pagadoras (de vencimentos ou de pensões) e
entidades devedoras (de créditos dos executados).
Assim, com a suspensão destes processos, em 12-03-2020, são estas entidades terceiras as
responsáveis por tomar impraticáveis as penhoras que têm a seu cargo, devendo cessar,
até 30-06-2020, as operações de cativo de saldos bancários, de dedução a
vencimentos/pensões ou de resposta sobre/depósito de créditos do executado.
Isto não implica o cancelamento destas penhoras pelos SF (porque foram ordenadas antes
da suspensão), mas sim a impossibiUdade, neste período, de produzirem quaisquer efeitos
práticos, no que depende das entidades terceiras (porque a suspensão as impede de aphcar
tais penhoras).
As FAQ refletem, pacificamente, este entendimento, quanto às penhoras de vencimento
(FAQ 16.), de saldos bancários (parte da FAQ 19.) e de rendas (FAQ 20.).
Conmdo, merecendo idêntico tratamento, as FAO nada esclarerem a respeito das
penhoras de pensões ou das demais penhoras de créditos (para além das rendas).
2. Outra questão prende-se com o destino dos valores entregues à AT, pelas entidades
terceiras, que estas tenham subtraído aos executados a partir de 12-03-2020 — ou porque o
diploma ainda não tinha sido publicado, ou por erro (pós 26-03-2020, data da publicação).
Nestes casos, a AT não deveria conservar tais valores, que o legislador excecional quer
assegurar, neste período, aos executados.
Mas, por outro lado, não caberá à AT controlar, por sua iniciativa (oficiosa), se as
entidades terceiras atuam em conformidade com o regime em causa, até porque tal
controlo dependeria de informação a que a AT não acede — a AT só conhece a data em
que o valor lhe foi entregue, mas essa não é a data relevante (um cativo anterior a
12-03-2020 ficará validamente à ordem do processo, independentemente da data em que
venha a ser transferido, pelo banco, para a AT).
Só as entidades terceiras (e os executados) é que conhecerão a data relevante, i.e., a data
em que o valor foi cativo (pelo banco) ou deduzido (pela entidade patronal ou pagadora de
pensão), ou a data em que se gerou o crédito do executado (entregue pelo seu devedor).
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Assim, nestes casos, parece razoável que a restituição dependa de pedido, onde o
executado demonstre que o valor em causa foi cativado/dedu2Ído/gerado depois do dia
12-03-2020 (inclusive) e, assim, inde\’idamente apreendido/entregue pela entidade terceira.
Ora, nas FAQ, a questão em causa só é abordada quanto a penhoras de vencimento (FAQ
17.) e de saldos bancários (FAQ 19.) — são omitidas as de pensões e de créditos.
Nas FAQ identificadas, a AT afirma que não restitui tais valores, e que os mesmos ficam à
ordem do processo (para aplicação automática, depois de levantada a suspensão), salvo
pedido de aplicação no processo (manual/antecipada), pelo executado.
Ou seja, embora nas FAQ a AT esclareça que as entidades terceiras não podem apreender
valores após 12-03-2020, já dai não retira quaisquer consequências, se tais valores tiverem
sido apreendidos e lhe vierem a ser entregues.
17. Já após estabelecida a suspensão dos processos executivos, a minha entidade pationai ainda
procedeu á penhora do meu vencimento, vou ser reembolsado?
• Nâo. Os valores entregues no âmbito da penhora de vencimento ficarão à ordem do
processo de execução fiscal. Se pretender que os mesmos sejam aplicados no processo
deverá sollcitá-lo. por escrito, mediante requerimento dirigido ao Serviço que ordenou a
penhora.
19. O meu banco procedeu á penhora (cativação) do saido de uma conta bancária após a entrada em
vigor da lei (12/03/2020). O montante do saldo penhorado vai-me ser restituído?
(...)
Caso a sua entidade bancária já tenho procedido à entrega dos valores penhorados á
ordem do processo de execução, tais valores manter-se-ão à ordem do processo, mas não
serão aplicados no mesmo.
Se pretender que aqueles valores sejam aplicados no processo, deverá solldtá-lo por
escrito, mediante requerimento dirigido ao Serviço que ordenou a penhora.
D) Processos em curso, com penhoras ordenadas entre 12 e 26-03-2020
Será indispensável não esquecer que a produção dos efeitos da suspensão, fixada para o
dia 12-03-2020, só foi conhecida posteriormente, em 26-03-2020 (data da pubhcação do
diploma), pelo que, nos processos que até então estavam em curso, foram praticados atos,
pelos SF e pelos terceiros, que agora terão que ser eliminados, a par das suas
consequências.
A diferença, neste caso, é que a AT deverá agir por iniciativa própria (oficiosa), para
corrigir esta situação e, neste caso, para o fazer, dispõe de toda a informação necessária.
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O Provedor-Adjunto
Por um lado, sabe que deve promover o cancelamento destas penhoras — porque
ordenadas através de despachos emitidos entre os dias 12 e 26-03-2020.
Por outro lado, sabe assim também, necessariamente, que todos os valores entrados na
AT, em resultado destas penhoras, devem e podem ser objeto de restituição automática —
sem dependência de dados de terceiros (aqui indiferentes), para identificar os valores a
restituir (basta saber que são os associados às penhoras a cancelar).
II. COMPENSAÇÕES
Por último, na FAQ 21., parece que a AT pretenderá continuar a fazer compensações.
21. Tenho um reembolso que foi cativado à ordem de um processo de execução fiscal, a AT vai-me
restituir esse valor?
• Não, esse valor manter-se-á à ordem do processo executivo, mas não será aplicado no
mesmo. Se pretender aplicar essa verba para pagamento no processo deverá solicitar que
a mesma seja compensada, mediante de pedido escrito dirigido ao Serviço de Finanças
onde correm os autos.
No regime normal, as compensações com créditos tributários (por ex., reembolsos de IRS)
podem ser efetuadas por iniciativa da AT ou, quando esta esteja impedida de as fazer,
podem ser pedidas pelos contribuintes.
Ora, a emissão de título de crédito, pela AT, destinado a ser aphcado na execução fiscal,
equivale a um ato coercivo^, de subtração de rendimento do executado — precisamente o
rendimento que o legislador quis assegurar que fosse totalmente usufruído pelo executado,
com a suspensão vigente, neste período de crise.
Assim, a AT estará impedida de efetuar compensações, em quaisquer processos, no
período em que vigora a suspensão das execuções fiscais (entre 12-03 e 30-06-2020).
Isto equivale a dizer que não pode fazer o que divoilga nesta FAQ (21.) — não pode efetuar
uma compensação e depois, por estar impossibilitada de a aplicar no processo (suspenso),
manter o valor na sua posse, até que porventura o executado legitime este ato, através de
pedido de compensação (da “sua” iniciativa).
■* Que só não é objeto de penhora por se tratar de crédito tributário, já no seio da AT, que assim cumula as
qualidades de devedora e credora, próprias de uma compensação.
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Deste modo, a AT não só deverá abster-se de efetuar quaisquer compensações, como
estará obrigada a proceder à anulação de todos os títulos de crédito emitidos desde
12-03-2020 (inclusive), e a colocar tais créditos à disposição, imediata, dos seus titulares
(executados).
III. Em conclusão, solicita-se a reapreciação das posições controvertidas e o suprimento
das omissões assinaladas, porquanto, de outro modo, ficaria prejudicada a ratio e a
imperatividade associadas ao regime excecional de, com toda a premência — no combate às
vicissimdes económicas decorrentes do presente fenómeno epidemiológico —, assegurar
apoio financeiro aos beneficiários deste tipo de medidas (no caso, via poupanças).
A aplicação da medida excecional em causa (suspensão dos processos de execução fiscal),
de forma plena, efetiva e célere, reclamará, assim, a adoção de medidas complementares,
pela AT, que se mostrem compatíveis com o escopo da legislação em causa,
nomeadamente:
■ Esclarecer que também as entidades pagadoras de pensões e as entidades devedoras
(de créditos dos executados), com penhoras a seu cargo, não as deverão aplicar durante
o período de suspensão (vigente entre 12-03-2020 e 30-06-2020);
• Viabilizar a restituição, a pedido do executado (documentado com prova suficiente), de
valores entregues à AT em resultado de apreensões indevidamente feitas (na vigência
da suspensão) por entidades terceiras — não só em penhoras de vencimento e de saldos
bancários, mas também nas de pensões e créditos (omitidas nas FAQ);
■ Cancelar todas as penhoras que tenham sido ordenadas por despacho emitido entre
12-03-2020 (início da suspensão) e 26-03-2020 (data da publicação do diploma, com
efeitos retroativos), e proceder à restituição, automática, dos valores que, associados a
tais penhoras, tenham sido entregues à AT;
Cessar quaisquer compensações de iniciativa (originária) da AT, no período da
suspensão, bem como proceder à anulação de todos os títulos de crédito emitidos
desde 12-03-2020 (inclusive) e colocar tais créditos à disposição, imediata, dos seus
titulares (executados).
Divulgar, no Portal das Finanças e por direta interpelação de cada SF, os resultados da
reapreciação e suprimento ora suscitados.
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor-Adjunto
Aguardando o conhecimento das diligências de concretização adotadas, de encontro ao
solicitado, informo que, nesta data, dirigi idênticos pedidos ao Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, IP e ao Banco de Portugal, adaptados, naturalmente, aos respetivos
âmbitos de atuação.
Com os melhores cumprimentos.
O Provedor-Adjimto,
ÍW--A-
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
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De; Gabinete Diretor Geral da AT <at@at.gov.pt>
Enviada; 29 de abril de 2020 10;23
Para; Provedor de Justiça <provedor@provedor-jus.pt>
Assunto; Recomendações da Provedoria de Justiça no âmbito da suspensão de processos executivos
Exma. Senhora Provedora de Justiça,
Encarrega-me a Senhora Diretora-geral de transmitir, em relação ao assunto em epigrafe, que a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) está empenhada em esclarecer atempadamente, de forma rigorosa e clara o quadro
de direitos e obrigações que resultam para os contribuintes e outros destinatários dos diversos diplomas que
têm sido publicados, designadamente, no actual contexto de pandemia.
Por esse motivo, além de publicar FAQs no Portal das Finanças, onde evidencia o seu entendimento sobre
aquelas normas, a AT comunicou oportunamente à Caixa Geral de Aposentações, ao Instituto da Segurança
Social e à Associação Portuguesa de Bancos que se abstivessem de promover a cativação de verbas
decorrentes de penhoras, onde se inclui a penhora de pensões.
Do mesmo modo, determinou aos serviços que, caso aquelas entidades procedessem indevidamente à penhora
e depósito de verbas, e o contribuinte não pretendesse aplicar tais montantes no pagamento da dívida, os
mesmos deveriam ser restituídos.
Assim, parece justificar-se que a Provedoria de Justiça, esclareça publicamente que, no essencial, as
recomendações divulgadas no dia 27, se encontravam cumpridas por parte da AT.
No entanto, e sem prejuízo do exposto, remetem-se infra os esclarecimentos às questões especificamente
suscitadas no oficio com referencia Q/2286/2020 (UT2):
/ - Esclarecer que também as entidades pagadoras de pensões e as devedoras de créditos dos
executados com penhoras a seu cargo, não as deverão aplicar durante o período de suspensão (vigente
entre 12-03-2020 e 30-06-2020).
Na elaboração das FAQs pretendeu-se, designadamente em matéria de penhoras, abranger todas situações
que eventualmente pudessem suscitar mais questões por parte dos contribuintes, e não a enumeração
exaustiva de todos os tipos rendimentos, créditos, valores passíveis de penhoras no âmbito do processo
executivo. Nesta linha de raciocínio, e a título meramente exemplificativo, enumeraram-se as penhoras de
depósitos bancários e penhoras de vencimentos (que, aliás, são as penhoras que mais se concretizam no
âmbito da execução fiscal e que, por esse motivo, poderiam suscitar mais questões ao nível da interpretação e
aplicação do regime excecional).
Sublinha-se, ainda, que, das FAQs publicadas no portal, resulta de forma inequívoca que não são praticados
quaisquer atos coercivos, abrangendo assim todos os atos de penhora - incluindo as penhoras de pensões e
créditos e demais existentes na lei. Aliás, a reforçar esta afirmação refere-se que a AT comunicou, através de
mail, à Caixa Geral de Aposentações, ao Instituto da Segurança Social e à Associação Portuguesa de Bancos
que se abstivessem de promover a cativação de verbas decorrentes de penhoras, onde se inclui a penhora de
pensões.
Pese embora não se vislumbre a necessidade de clarificar, em particular, que o presente regime de suspensão
é extensível às penhoras de créditos e pensões irá proceder-se, em complemento às FAQs publicadas, ao
esclarecimento recomendado.
II) Viabilizar a restituição, a pedido do executado, de valores entregues à AT em resultado de penhoras
de vencimentos e de saldos bancários, mas também nas de pensões e créditos omitidas nas FAQS
Sobre esta matéria foram recentemente divulgadas por esta Direção de Serviços instruções aos Serviços no
sentido de promoverem, a pedido do executado, a restituição das verbas penhoradas (cf. instruções que se
juntam como anexo).
III) Cancelar todas as penhoras que tenham sido ordenadas por despacho emitido entre 12-03-2020
(início da suspensão) e 26-03-2020 (data da publicação do diploma, com efeitos retroativos), e proceder
às restituições, automática, dos valores que, associados a tais penhoras, tenham sido entregues à AT
A Administração Tributária procedeu em cumprimento do citado normativo, de imediato, à suspensão dos
processos de execucão fiscal o que se traduziu na sustaçâo de todos os atos coercivos atinentes à cobrança,
designadamente pedidos de penhora. Nâo obstante e atento o disposto no artigo 10® da Lei n.® 10-F/2020, de
26 de Março, e posterior artigo 6® n.® 2 da Lei n.® 4-A/2020, de 6 de Abril que determinam que os seus efeitos
retroagem a 9 de Março, poderão eventualmente no período em referência ter sido emitidos pedidos de
penhora. Contudo, e salvo melhor opinião, os mesmos nâo produzem quaisquer efeitos em sede executiva
atenta a suspensão dos autos.
Mais se refere que dos normativos em apreço nâo resulta que as penhoras no período compreendido entre 9 e
26 de Março devam ser canceladas, as penhoras irão manter-se válidas contudo os seus efeitos suspendem-se
designadamente no que se refere à cativação de verbas e à sua entrega. Aliás, todas as penhoras ativas,
realizadas em data anterior a 9 de março mantém-se suspensas.
IV- Cessar quaisquer compensações da iniciativa (originária) da AT, no período da suspensão, bem
como proceder à anulação de todos os títulos de créditos emitidos desde 12-03-2020 (inclusive) e
colocar tais créditos à disposição, imediata, dos seus titulares (executados).
A AT está impedida, no âmbito das presentes medidas de contingência, de proceder à compensação de
créditos tributários nos termos do artigo 89® do CPPT contudo todos os créditos cativados à ordem dos
processos de execução fiscal e que ainda não foram aplicados no processo, designadamente cauções,
depósitos de penhora e ou venda não são restituídos ao executado nem podem ser aplicados no processo
executivo à luz do DL 10F/2020 de 26 de Março. Com efeito, e pese embora, esses valores já se encontrem nos
autos não poderão ser aplicados em razão da suspensão, motivo pelo qual se refere que os mesmos não serão
aplicados, mas também não serão restituídos (podendo eventualmente ser amortizados na dívida única e
exclusivamente se o executado assim o entender).
Com efeito, com as atuais medidas, pretendeu-se assegurar que o executado não sofresse uma diminuição dos
seus rendimentos atuais, contudo esta norma não abrange os valores que foram por alguma via cativados, de
forma coerciva, em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma. Quando, na FAQ 21, se refere
os “créditos”, são valores à ordem dos autos de execução decorrentes de penhoras ou vendas e que ainda não
foram materializados em pagamento coercivo. Contudo, e em razão da suspensão os mesmos, não podem ser
aplicados nos processos salvo consentimento expresso do executado.
Estamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
Com os melhores cumprimentos,
Carla Bernardino
P'Chefe de Divisão
Gabinete Diretor Geral da AT
Rua da Prata, n" 20/22 - 2» - 1149-027 Lisboa
Geral: (+351) 218 812 600
CAT - Centro de atendimento telefónico - (+351) 217 206 707
E-mail: atía>at.Qov.Dt Visite-nos em vww.Dortaldasfinancas qov.dI
^ AT
autorWade
trttiutaria e aduaneira
De: DSGCr - Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
Enviado: terça-feira, 21 de Abril de 2020 14:59
Para: at-q-direção de finanças-direções; uGC-Unidade dos Grandes Contribuintes; at-q-serviços de finanças
Cc: Gabinete Diretor Geral da AT; Ana Cristina Bicho; DSJT - Direção de Serviços de Justiça Tributária; DSAI -
Direção de Serviços de Auditoria Interna; AT- RAM - Autoridade Tributária e Assuntos Rscais da Região
Autónoma da Madeira; DSCPAC - Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento; AJFF
- npE - Núcleo de Processos Executivos
Assunto: Comunicação operacional DSGCT: Depósito de valores penhorados na vigência do regime de
suspensão da prática de atos coercivos
Ex.m.»(s) Sr.(s)
Diretor da UGC
Diretores de Finanças
Chefes de Finanças
C/c ao Gabinete da Sra. Diretora Geral, Sra. SDG da área da Justiça Tributária e Aduaneira, DSJT, DSAI, AT-
RAM, DSCPAC, AJFF
Têm chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços a ocorrência de situações em que, já no decurso do
periodo de vigência do regime de suspensão da prática de atos coercivos em sede de processo executivo,
determinado pelo Decreto-Lei n.® 10-F/2020, de 26 de março, conjugado com o n.® 1 do artigo 7.®, da Lei n.® 1-
A/2020, de 19 de março, ambos com efeitos a 9 de março de 2020, foram efetuadas penhoras de valores e/ou
realizados os respetivos depósitos, por parte de entidades destinatárias da obrigação de penhora, no âmbito de
processos de execução fiscal, tendo sido suscitada pelos executados a questão da conformidade legal daquele
depósito.
Mostrando-se, suspensa a prática dos atos de coerção, nos termos dos supra mencionados diplomas, com
efeitos a 09 de Março de 2020, deverão os serviços, com a brevidade possível, promover a restituição dos
montantes penhorados e depositados após esta data, logo que confirmado o seu depósito, guando e desde aue
o contribuinte executado reoueira essa restituição.
Eventuais esclarecimentos relacionados com esta matéria podem ser colocados à Direção de Serviços de
Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), preferencialmente via GPS ou e-mail (dsact@at.aov.Dt1 com o
assunto: “DSGCT - Deoósíto de valores penhorados durante a vidência do reaime de suspensão da orática de
atos coercivos. ’
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor de Serviços,
Carlos Alexandre Eira Matos Borges
DSGCT - Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
Rua da Prata, n» 2022 - 5° - 1149-027 Lisboa
Geral: (+351) 218 812 600 - Fax: (+351) 218 812 834
CAT - Centro de atendimento telefónico - (+351) 217 206 707
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor-Adjunto
Exma. Senhora
Diretora-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/10268 - 04/05/2020
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das execupesfiscais. Penhoras. Efeitospráticos. Divulgação.
Agradeço a colaboração prestada, reveladora de que a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) está empenhada em esclarecer e divulgar, atempadamente, os contornos de aplicação
da medida legislativa que, no atual contexto de pandemia, determinou a suspensão dos
processos de execução fiscal, designadamente dos atos de cobrança coerciva.
Os esclarecimentos transmitidos, a propósito das recomendações formuladas, suscitam as
considerações que se seguem.
I — Esclarecer que também as entidades pagadoras de pensões e as devedoras de créditos
dos executados, com penhoras a seu cargo, não as deverão aplicar durante o período de
suspensão (vigente entre 09-03-2020' e 30-06-2020)
Congratulo-me com a aceitação, pela AT, do sugerido, no sentido de \tirem a
complementar as suas FAQ, quanto à conduta a adotar pelas entidades aí omitidas.
Assim, para além do que ficou assegurado na ótica de parte das entidades terceiras —
pagadoras de pensões e instituições de crédito, onde a AT até foi mais longe do que lhe
seria exigível (comunicando-lhes diretamente que se abstivessem de proceder à apreensão
de valores) —, também se garantirá que os executados e demais terceiros (devedores dos
seus créditos) fiquem seguramente esclarecidos sobre os seus direitos e deveres.
’ Concordamos com a interpretação transmitida, segundo a qual os efeitos da medida em causa vieram a
ser alargados, na sua retroatividade, de 12-03-2020 para 09-03-2020.
A Lei n.“ 4-A/2020, de 06-04, embora não alterando o DL n.“ lO-F/2020, de 26-03, veio introduzir,
noutro diploma, normas específicas sobre a mesma matéria (no art^ l.° da Lei n.° l-A/2020, de 19-03),
determinando a produção de efeitos a 09-03-2020.
Ou seja, terá alargado a retroatividade do DL n.“ lO-F/2020, de 12 para 09-03-2020 — mediante revogação
tácita da data de efeitos (retroativos) deste diploma.
1 Rua do Pau de Bandeira, 9 — 1249-088 — Lisboa
TcL 213 926 600 - Fai 213 961 243
provcdot.adiunto@provcdor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt
II — Viabilizar a restituição, a pedido do executado, de valores entregues à AT em
resultado de apreensões indevidas das entidades terceiras (bancos, pagadoras de
vencimentos e de pensões, ou devedoras de créditos dos executados)
Sobre esta matéria, a AT informou e documentou que foi recentemente transmitida
Instmção aos seus Serviços, no sentido de promoverem “ít restituição dos montantes penhorados
e depositados após esta data [09-03-2020], logo que confirmado o seu depósito, quando e desde que o
contribuinte executado requeira essa restituição''.
E com satisfação que registo este desenvolvimento, mas também não posso deixar de
assinalar que será essencial que o mesmo seja veiculado nas FAO da AT.
Dificilmente os executados perceberão que tal restituição, a pedido, é uma possibilidade,
se nas FAQ se mantiver expressamente negada — também não devendo ser omitida (na
reformulação solicitada).
III — Cancelar todas as penhoras que tenham sido ordenadas por despacho emitido entre
09-03-2020 (início da suspensão) e 26-03-2020 (data da publicação do diploma, com
efeitos retroativos), e proceder à restituição, automática, dos valores que, associados a tais
penhoras, tenham sido entregues à AT
A AT entende que dos normativos em apreço não resulta que as penhoras ordenadas entre
09-03-2020 e 26-03-2020 devam ser canceladas, e que, de qualquer modo, não produzem
quaisquer efeitos, atenta a suspensão dos processos.
Contudo, tais normativos até vieram especificar o que já decorreria da sua estipulação
genérica, determinado a suspensão de “quaisquer atos a realisçar (...), designadamente (...)
diligências de penhora e seus atos preparatório ou seja, a suspensão da própria emissão de
pedidos de penhora.
De qualquer modo, podendo-se poupar à AT tais cancelamentos, por razões de mera
economia processual, impõe-se assegurar que estas penhoras não produzem quaisquer
efeitos, e que os produzidos não tenham que set combatidos pelos executados.
Os valores em causa serão passíveis de restituição automática, porque a AT reúne todas as
condições para os identificar como indevidamente apreendidos, pela especificidade desta
situação — bem distinta daquela a que se reporta o ponto anterior (valores indevidamente
apreendidos, ao abrigo de penhoras ordenadas antes da suspensão).
A Instrução remetida aos Serviços não contempla esta especificidade, que merecerá
tratamento diferenciado, a par de devida publicidade (nas FAQ da AT).
2 Artigo 7.°/6 b) da Lei l-A/2020, de 19-03 (na versão introduzida, em 06-04, pela Lei n.“ 4-A/2020).
2
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor-Adjunto
IV — Cessar quaisquer compensações da iniciativa (originária) da AT, no período da
suspensão, bem como proceder à anulação de todos os títulos de créditos emitidos desde
09-03-2020 (inclusive) e colocar tais créditos à disposição, imediata^ dos executados
De acordo com o teor da resposta prestada, é pacífico, para a AT, que “está impedida, no
âmbito das presentes medidas de contingência, de proceder à compensação de créditos tributários nos termos
do artigo 89" do CPPT\ e que, com tais medidas, se pretendeu “assegurar que o executado não
sofresse uma diminuição dos seus rendimentos atuai/’.
Contudo, também na sua resposta, a AT defende que a sua FAQ (21) apenas se reporta a
créditos resultantes de penhoras ou vendas (excessos, portanto).
A verdade é que a FAQ em causa alude, literalmente, a “um reembolso que foi cativado”,
para informar que não é restituído, e que pode ser aplicado a pedido do executado.
Seja por existirem reembolsos que resultam de liquidações de impostos (que não de atos
de cobrança coerciva), seja por a expressão poder ser (e o ser, de facto) correntemente
associada àquele tipo de reembolsos (designadamente, de IRS), a FAO é dúbia,
reclamando uma sua reformulação, clarificadora.
Esta questão é especialmente preocupante, também pelo número de queixas entretanto
recebidas na Provedoria de Justiça, denunciando a apreensão de reembolsos de IRS
liquidados nesta época (própria), coincidente com a suspensão em causa.
A compensação com reembolsos desta natureza (que também são créditos tributários),
relacionada com dívidas em execução fiscal, corresponde a um ato de cobrança coerciva,
vedado entre 09-03-2020 e 30-06-2020, por força daquela medida de suspensão.
E dizer que está vedada a compensação de dí\idas em execução fiscal com reembolsos
desta natureza é o mesmo que dizer que estão vedadas as cativações, retenções ou
constituição de penhores sobre esses mesmos reembolsos.
Vedada está, neste período, toda e qualquer atuação que impeça a disponibilização
imediata, aos executados, de quaisquer reembolsos deste tipo (de IRS, IRC, FVA ou
outros), que tenham resuludo ou venham a resultar de liquidações de impostos
processadas durante a vigência da suspensão.
Rua do Pau de Bandeira, 9 — 1249>088 — Lisboa
TeL 213 926 600- Fax 213 961 243
ptovedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.ptovcdor-jus.pt
Confiando que estas considerações não deixarão de merecer a melhor atenção de V. Exa.,
aguardo o conhecimento das dihgências, prioritárias, em que a mesma se venha a traduzir.
Renovando o agradecimento pelas diligências já efetuadas e pela disponibihdade para este
diálogo, essencial ao objetivo que seguramente procuramos em conjunto — de prover pela
aplicação mais correta, mais célere e mais justa das medidas tomadas para fazer face a esta
pandemia —, apresento a V. Exa. os melhores cumprimentos.
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)