Provedor de Justiça
Documento Of%c3%adcio%20insist%c3%aancia.%20PSI
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (715 palavras)
O Provedor-Adjunto
Sua Excelência
a Secretária de Estado da Inclusão
das Pessoas com Deficiência
Dra. Ana Sofia Antunes
gabinete.seipd@mtsss.gov.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Ent. 3191/SEIPD/2020 Ofício nº 994
Proc. nº 2513-17/333 de 5/05/2020 Q/7251/2019 (UT3)
05/01/2022
Assunto: Atraso na alteração da regulamentação da Prestação Social para a Inclusão (PSI) na sequência da Recomendação
nº 2/B/2020, oportunamente acolhida.
Em 24/02/2020, a Provedora de Justiça, através do ofício com a referência S-
PDJ/2020/2594, dirigiu a S. Exa. a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
a Recomendação nº 2/B/2020 a propósito de várias questões relacionadas com a Prestação
Social para a Inclusão (PSI). Por ofício datado de 5/05/2020, veio V. Exa. dar resposta à
referida Recomendação. Para melhor elucidação, permito-me juntar, em anexo, cópia de
ambos os ofícios.
Se é certo que algumas recomendações foram, entretanto, não só acolhidas, mas, também,
devidamente concretizadas1 – relativamente às quais não podemos, aliás, deixar de nos con-
gratular –, não menos certo é, porém, que outras recomendações, apesar de expressamente
acolhidas por V. Exa., permanecem ainda por concretizar.
Referimo-nos à recomendação da Provedora de Justiça relativa ao facto de os requerentes
da PSI serem penalizados pelo atraso na emissão dos Atestados Médicos de Incapacidades
Multiusos (AMIM), uma vez que a lei estabelece que a PSI só é devida a partir do mês de entrega
1
Tal é o caso da regulamentação aprovada pela Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, que veio definir a
entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador respeitante à comprovação de que a
deficiência dos requerentes da PSI, com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes
do requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os
60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-
A/2017, de 6 de outubro.
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do documento de certificação2, ou seja, desde a data da apresentação do AMIM, o que, face ao
manifesto atraso verificado na emissão destes atestados por parte das juntas médicas das Ad-
ministrações Regionais de Saúde (ARS), fica seriamente comprometida a eficácia desta pres-
tação social. Nesse sentido, a Provedora de Justiça recomendou que a lei fosse alterada de
modo a que fosse assegurado o pagamento da PSI a partir do mês da apresentação do re-
querimento, desde que o atestado médico de incapacidade multiuso viesse a certificar o grau
de desvalorização legalmente exigido para o efeito da atribuição da PSI.
Esta recomendação foi acolhida por V. Exa. através do referido ofício de 5/05/2020, refe-
rindo, então, “(…) atento o contexto em que atualmente vivemos ocasionado pela situação epidemiológica
do novo coronavírus - Covid 19 - e perante o contexto emergente de sobrecarga dos serviços públicos, com
especial enfase no domínio da saúde, em que se perspetiva que os demais atos médicos entretanto suspensos
ou adiados irão propiciar uma atuação exigente e prolongada nesta matéria, a proposta de Decreto-lei que
está a iniciar o respetivo procedimento legislativo governamental prevê uma norma que vai ao encontro do
proposto”, estabelecendo-se “(…) o efeito retroativo do pagamento quando esteja em causa a demora na
realização de Juntas Médicas de Avaliação da Incapacidade”.
Não obstante o declarado acolhimento desta recomendação, o certo é que, volvidos quase
dois anos, a medida legislativa em causa, apesar de insistências, ainda não foi adotada, pre-
judicando, grave e injustamente, os cidadãos portadores de incapacidade ou deficiência, re-
querentes desta prestação social.
A este propósito, importa referir que continuam a ser recebidas muitas queixas de requeren-
tes da PSI que alegam e evidenciam precisamente esta situação de injustiça resultante do
facto de não poderem beneficiar dos retroativos desta prestação social por falta da norma
legal habilitante que V. Exa., aliás, reconheceu oportunamente como necessária e devida.
Certo da melhor atenção de V. Exa. para o problema, apresento os meus melhores cumprimentos.
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
Anexo:
- Cópia da Recomendação nº 2/B/2020, de 24/02/2020;
- Cópia do ofício de V. Exa. de 5/05/2020.
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Vd. artigo 23º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
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