Provedor de Justiça
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- Meios não jurisdicionais, internacionais e nacionais, de protecção dos
Texto integral (2468 palavras)
Meios não jurisdicionais, internacionais e nacionais, de protecção dos
direitos do recluso
1. O Provedor de Justiça de Portugal nasce em 1975, como todos bem
sabemos, da tradição do Ombudsman sueco.
Esta figura do Ombudsman tem seguramente raízes pré-modernas em
vários e diversos quadrantes civilizacionais; mas a sua raiz moderna situa-
se no mundo escandinavo e na transição do século XVIII para o século
XIX. Nessa altura, o Ombudsman surge como um auxiliar da boa
administração; como um elo de ligação entre os cidadãos e o poder político
no que dizia respeito ao assegurar das funções constitucionais que então se
começavam a impor ao poder executivo, poder esse que começava
gradualmente a transformar-se em poder justo, neutral, imparcial porque
submetido à lei.
É com esta configuração que, a partir da segunda metade do século XX, a
figura é “exportada” para muitas outras ordens, entre as quais a portuguesa,
logo em 1975. A todas as concretizações desta figura são dadas, nas
diversas ordens nacionais, nomes diferentes: Mediadores, Defensores,
Comissários, Provedores. A todas estas concretizações da figura foi
atribuída a mesma função primacial: a de ser um meio informal de
realização da justiça, que, ao tempo, se afigurava como justiça garantida
perante o poder mais ameaçador que se antevia, o poder executivo ou
administrativo. Nascia um pouco por todo o mundo a figura homóloga à do
Provedor de Justiça português, que tinha a caracterizá-la o facto de ser um
meio não jurisdicional de defesa dos direitos dos administrados e um
auxiliar do dever estadual da boa administração.
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2. É impossível dizer-se quando é que esta figura, nascida para o direito
administrativo e dentro do direito administrativo, “migra” para o direito
constitucional, tornando-se por isso, não numa figura estruturalmente
diversa daquela da qual provinha, mas numa instituição que, embora
dotada da mesma caracterização estrutural, agiria doravante em domínios
mais amplos do que os originais. No entanto, sabe-se hoje que a evolução
se deu deste modo: mantendo a mesma caracterização essencial – ou seja, a
de uma instituição nascida dentro do Estado para prover através de meios
céleres, informais e gratuitos (numa palavra: meios não jurisdicionais) a
realização da justiça nas relações entabuladas entre os cidadãos e esse
mesmo Estado – a instituição mudou porque mudou a concepção básica de
justiça que a instituição visava prover. Explico-me quanto a este ponto, que
me parece ser central.
3. No século XIX, quando o Ombudsman sueco nasceu, assegurar por meio
não jurisdicionais a justiça entre Estado e cidadãos significava proteger os
segundos contra as investidas do poder executivo ou administrativo do
Estado. Era este o poder ameaçador por excelência. Num quadro de
dualismo constitucional, em que o princípio de legitimidade monárquica
coexistia e concorria com o princípio da legitimidade de representação
nacional, o poder executivo era em si mesmo expressão visível da velha
ordem de legitimidade - era em si mesmo expressão de uma das versões de
legitimidade do poder em concorrência – porque a sua titularidade cabia ao
monarca. Era este o poder ameaçador por excelência, visto que o outro
poder em concorrência – o da representação nacional – procurava dominá-
lo através da afirmação da sua subordinação à lei, que nada mais era do que
ato seu, proveniente do Parlamento. Neste quadro histórico, a lei era a
justiça. A submissão à lei implicava o cumprimento das exigências de
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justiça. A justiça realizava-se com a afirmação, substantiva e adjectiva, da
legalidade da administração. Nesta concepção comum de justiça, o órgão
do Estado que estava encarregue de a realizar, por meios informais ou não
jurisdicionais, pertencia por natureza ao domínio do direito administrativo
porque visava assegurar a defesa do cidadão face ao poder ameaçador por
excelência. O poder ameaçador por excelência era o poder da
administração.
4. Não se pode dizer com segurança quando é que começa a mudar esta
concepção de justiça, que era a “concepção comum” do século XIX. Mas
há duas coisas que a este respeito se podem afirmar com alguma certeza.
A primeira incide só sobre Portugal e traduz-se num dado muito conhecido.
Quando o Provedor de Justiça é recebido (porque já existia antes, no
período pré-constitucional) na Constituição de 1976 já não é esta a
concepção de justiça que se adopta. É certo que ele é visto, quer pela
Constituição quer pela lei, como um auxiliar da boa administração, ou
ainda como um elemento de direito administrativo. Mas também é visto
como algo mais do que isso: é membro do Conselho de Estado; é um
instrumento de realização dos direitos fundamentais (e não apenas dos
direitos dos administrados); por causa disso, é uma instituição auxiliar da
justiça constitucional. Em suma: a migração da instituição do direito
administrativo para o direito constitucional realiza-se no direito português
desde a sua origem em 1976 porque tem por pressuposto uma concepção
comum de justiça, segundo a qual os direitos essenciais que é preciso
defender já não são apenas direitos dos administrados; segundo a qual o
poder ameaçador a reclamar limite já não é, apenas, o poder
administrativo. Assim pensado, o Provedor de Portugal inspirará muitos
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outros, como, por exemplo, o «Defensor do Povo» de Espanha: o tema é
conhecido, e, por isso, sobre ele me não vou agora alongar.
A segunda coisa que é possível dizer-se, sobre este processo de «migração»
da instituição do direito administrativo para o direito constitucional, é que
ele se deve muito ao direito internacional. A concepção comum de justiça
que o século XX – sobretudo, a segunda metade do século XX – adoptou, e
que determina a concretização atual da figura do Provedor, nasce do direito
internacional ao mesmo tempo que nasce nos diferentes direitos nacionais.
Aqui, a interligação entre direito internacional e direito nacional é tão forte
– e os rumos da evolução de ambos tão contemporâneos – que há mesmo
quem diga que já não faz muito sentido insistir na classificação disjuntiva
de ambos, porque ambos se acabaram por misturar naquilo que hoje forma
o direito constitucional internacional. E no âmago deste direito uno
(constitucional internacional) encontra-se, como todos sabemos, o Direito
dos Tratados de Direitos Humanos, iniciado – como expressão de um novo
consenso constitucional, ou como expressão de uma nova concepção
comum de justiça – há precisamente setenta anos, com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH). A forma como a DUDH se
acabou por «desdobrar» em convenções sectoriais destinadas a garantir que
os Estados cumprissem, nas suas ordens internas, os diferentes direitos que
nela se enumeravam é bem conhecida, pelo que também me não vou
alongar agora sobre o tópico; mais importante me parece sublinhar a forma
como esse novo corpus foi penetrando os direitos constitucionais nacionais,
criando aquilo a que Christian Tomuschat chamou «constituições paralelas
de direito internacional». É que as convenções internacionais de Direitos
Humanos se não limitaram a enunciar, substantivamente, as obrigações dos
Estados quanto à protecção dos diferentes direitos que a DUDH, em núcleo
fundamental, enumerara. O dado essencial novo que este direito
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constitucional internacional fixou foi o dos instrumentos adjetivos que cada
tratado internacional foi prevendo para garantir o seu cumprimento –
instrumento esse que, pela própria natureza das coisas, tinha que ser de
ordem não jurisdicional. Nasceram assim os «mecanismos» de direito
internacional que se destinavam a controlar o cumprimento das obrigações
assumidas pelos Estados com a ratificação dos Tratados de Direitos
Humanos: os gerais, (os Charter Based Mechanism) e os especiais,
instituídos especificamente por cada Tratado (os Treaty based Mechanism).
Estes meios adjetivos contribuíram para transformar todos estes
instrumentos em “constituições paralelas de Direito Internacional» –
forjando assim o direito constitucional internacional – porque criaram um
novo nível de normatividade que, pelo especial peso cogente que foi tendo,
penetrou o direito constitucional de cada Estado. Ao fazê-lo, contribuiu
também para elevar a um outro nível a concepção comum de Justiça sobre
a qual se construiu o consenso constitucional da segunda metade do século
XX. Um consenso que já não elege como poder ameaçador o poder
executivo, num quadro de rivalidades entre dois princípios distintos de
legitimidade do poder, mas um consenso que elege como poder ameaçador
todo aquele que afetar os bens jurídicos que doravante se consideram
fundamentais. Os bens da pessoa. Os bens tutelados pelo nascente direito
constitucional internacional. Bens que prevalecem não apenas sobre o
poder executivo, mas, se necessário for, sobre o poder legislativo, ainda
que este seja expressão da vontade maioritária de uma certa comunidade
política. Bens contramaioritários, portanto, que enformam afinal a nossa
concepção comum de justiça e que determinam a amplitude de funções que
detêm hoje as instituições de proteção não jurisdicional dos direitos das
pessoas que são as homólogas do Provedor de Justiça português.
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5. É neste contexto que se tem que compreender a função que o Provedor
sempre desempenhou enquanto instrumento de garantia não jurisdicional
dos direitos dos reclusos. Na sua veste de auxiliar do cumprimento por
parte do Estado do dever de boa administração e na sua veste de defensor
do cidadão perante o poder executivo – enquanto epítome do poder
ameaçador por excelência –, o Provedor sempre teve poderes inspectivos
dos estabelecimentos prisionais. E exerceu-os enquanto tal – enquanto
poderes, que lhe permitiam averiguar do grau de cumprimento dos deveres
de boa administração por parte da administração penitenciária, por motu
proprio ou na sequência de queixas que lhe eram dirigidas, e que lhe
permitiam formular recomendações dirigidas ao poder executivo. Os
mandatos de Menéres Pimentel e de Nascimento Rodrigues, com os
relatórios que fizeram sobre o estado dos nossos estabelecimentos
prisionais, contribuíram não apenas para que a comunidade assumisse tais
estabelecimentos como coisa sua, como problema seu, mas ainda para que
os direitos dos reclusos fossem levados a sério.
Agora, porém, é outro o contexto normativo em que neste domínio se move
o Provedor. Um contexto que já não é apenas o do direito interno, que lhe
atribui poderes inspectivos quanto aos estabelecimentos prisionais. Mas um
contexto que, sendo de direito internacional, vincula o Estado português a
um outro e diferente tipo de acção, no que a «todos os universos prisionais»
diz respeito.
Refiro-me, como espero que fique claro, às obrigações que o Estado
português assumiu ao ratificar a Convenção Internacional de Prevenção
Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e
Degradantes. Convenção da ONU, datada de 1984 e ratificada por Portugal
em Julho de 1988, e que concretiza o direito consagrado no artigo 5.º da
Declaração – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamentos cruéis,
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desumanos ou degradantes. Além disso, em 2012, a Assembleia da
República aprovou o Protocolo Facultativo à Convenção, que fora
adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 18 de Dezembro de
2002. O Protocolo Facultativo prevê, enquanto Treaty based Mechanism,
os meios para assegurar o cumprimento, por parte dos Estados membros,
das obrigações assumidas em virtude da Convenção.
Que meios são esses? Basicamente, três.
Em primeiro lugar, o estabelecimento de visitas regulares, efectuadas por
organismos internacionais e nacionais independentes, a todos os locais
onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir (e
saliento bem: prevenir) a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes. (artigo 1.º do Protocolo)
Em segundo lugar, a criação de uma instituição que realiza o seu trabalho
no âmbito da Carta das Nações Unidas e que levará a cabo tais visitas
regulares, instituição essa que é o Subcomité Para a Prevenção da Tortura e
de Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cuja
composição vem definida no artigo 10.º ao Protocolo Facultativo.
Em terceiro lugar, a criação, a nível interno, de um organismo destinado a
realizar tais visitas, e que é o Mecanismo Nacional de Prevenção contra a
Tortura (artigo 17.º do Protocolo Facultativo).
Por resolução do Conselho de Ministros datada de 9 de Maio de 2013, o
Estado português designou o Provedor de Justiça como – e cito os termos
da Resolução – “mecanismo nacional de prevenção”.
Que exigências e desafios decorrem de tudo isto para o Provedor de Justiça,
designado como Mecanismo?
Saliento os seguintes:
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Em primeiro lugar, os poderes que o Provedor sempre teve, de realizar
inspeções em estabelecimentos prisionais, já não são poderes, que se
naturalmente se inscreviam na sua função precípua de fiscalização do
cumprimento das obrigações estaduais de boa administração. A efetivação
de tais inspeções regulares corresponde agora ao cumprimento de deveres
que o Estado português assumiu em virtude da Convenção contra a Tortura
(chamada CAT) e do seu Protocolo Facultativo (OPCAT).
Em segundo lugar, esses deveres são deveres de prevenir. Visam evitar que
o mal aconteça. Não são reações a queixas. Não são de natureza reparadora.
São de natureza preventiva.
Em terceiro lugar, incidem tais deveres sobre todos os lugares onde haja
pessoas privadas de liberdade. Diz o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo que “se
entende por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão ou
colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual
essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer
autoridade judicial, administrativa ou outra”.
Em quarto lugar, o que se visa prevenir. Qual o conceito de tortura que está
subjacente a todo este “mecanismo”? Diz o artigo o artigo 1.º da
Convenção:
“Para efeitos da presente Convenção, o termo «tortura» significa qualquer
ato por meio do qual uma dor ou sofrimento agudos, físicos ou mentais, são
intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente,
obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por
um ato que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha
cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por
qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que
essa dor ou esse sofrimento sejam infligidos por um agente público ou
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qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu
consentimento expresso ou tácito.”
Acrescenta-se ainda:
“Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes
unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por elas
ocasionados.”
A transformação histórica do Provedor de Justiça em instituição com
funções constitucionais não anulou – mas apenas integrou num plano mais
vasto – a sua dimensão estrita de órgão de controlo não jurisdicional da
administração.
Do mesmo modo, creio, a sua designação como “Mecanismo Nacional de
Prevenção”, no contexto do OPCAT, também não anula as funções que
continua a deter enquanto órgão reparador de injustiças relativamente a
reclusos, que se encontrem em estabelecimentos prisionais. Estas funções
continuam a ser exercidas, através do recebimento de queixas apresentadas
por reclusos e através de ações inspetivas que, no contexto dessas queixas,
continuam a ser feitas. O quadro normativo em que substancialmente tais
poderes se exercem foi no entanto substancialmente alargado e
enriquecido. Desse alargamento e enriquecimento vos procurei dar hoje
notícia.
Muito obrigada,
Maria Lúcia Amaral
Lisboa, 25 de setembro de 2018
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