Provedor de Justiça
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Texto integral (1661 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Breve panorâmica do funcionamento dos sistemas nacionais de
proteção dos direitos humanos nos países de língua oficial
portuguesa(*)
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
1. Os direitos fundamentais constituem um dos baluartes do Estado de
Direito Democrático. Nas sociedades hipercomplexas é indiscutível que o
património axiológico, que se adensa e se densifica, em cada momento, traga
consigo a marca do reduto último que deverá ser preservado pelo Estado: a
dignidade da pessoa humana.
É, pois, em redor deste lastro, de raiz liberal, que toda a atuação – positiva
e negativa – do Estado, face ao indivíduo, reclama que se teçam algumas
considerações.
O reconhecimento normativo da realidade pré-juridicamente existente que
o acervo constituído pelos direitos humanos representa constitui, ele próprio,
fonte de legitimação do poder público.
O multiversum que caracteriza o viver comunitário permite-nos, também,
perceber que os movimentos históricos vão enriquecendo e moldando esse
núcleo essencial e indestrutível do ser pessoa. A afirmação constitucional de
alguns direitos, liberdades e garantias, fruto da revolução liberal setecentista, foi
gizada em um sentido negativo. Na verdade, a constitucionalização daqueles
direitos surgiu, de modo inequívoco, como limite material negativo de
intervenção do Estado para, decorridos quase dois séculos desde então, se
(*) Estas palavras tiveram a colaboração da Mestre Rosa Vieira Neves, Adjunta do meu Gabinete,
e foram proferidas no âmbito do Seminário Internacional sobre o Estabelecimento de
Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH) em conformidade com os Princípios de
Paris, realizado, nos dias 23 e 24 de Outubro, em Luanda.
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pudessem afirmar como exigência do indivíduo a prestações do Estado.
Estávamos, pois, no apogeu do Estado Social. Em seguida, mais um passo foi
dado no sentido de se reconhecer mais duas funções àqueles direitos: a de
proteção face a terceiros (v.g. a obrigação de o Estado acautelar e evitar qualquer
forma de ataque ao bem jurídico vida) e a função de não discriminação (princípio
da igualdade material).
2. A democracia portuguesa comungou deste sentir comunitário (este idem
sentire) e ancorou o seu estatuto fundamental no princípio da dignidade humana
decorrente da constitucionalização do chamado “catálogo” dos direitos
fundamentais. Se bem que, digamo-lo abertamente, a inclusão desse “catálogo”
não tolhe, de jeito algum, a conceção internacionalista ou universalista dos
direitos humanos. A Constituição Portuguesa reconhece, no seu artigo 16.º, a
riqueza pluridimensional dos direitos humanos que se antolha na sua consagração
em instrumentos internacionais, desde logo, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, à luz da qual deverão ser não só interpretados, mas ainda
integrados.
A Constituição Portuguesa, por razões de sistematização, consagrou dois
grupos de direitos fundamentais: a) os direitos, liberdades e garantias, que se
encontram indelevelmente marcados pela dimensão do ser pessoa; e b) os direitos
económicos, sociais e culturais, cuja marca de água assenta do reconhecimento da
dimensão relacional do homem com os seus pares.
Esta diferença sistemática não implica, naturalmente, a atribuição de
distintos graus de importância, antes decorre da necessidade de concretização ou
densificação dos direitos económicos, sociais e culturais, no plano
infraconstitucional. Não significa que estes tenham sido concebidos fruto de uma
“razão fraca”. Na verdade, as normas que os consagram não são meramente
programáticas. São normas jurídicas que, pela sua própria natureza, constituem
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verdadeiras normas impositivas de legislação, pelo que, a ausência da sua
concretização no plano ordinário permite convocar, perante o Tribunal
Constitucional, a prolação de um juízo de desconformidade constitucional por
via omissiva.
3. Tecidas estas breves e perfunctórias considerações, é hora de dirigirmos
o nosso olhar reflexivo para o horizonte situado a montante: o do sistema
nacional português de tutela dos direitos humanos.
A ordem jurídica portuguesa, pulverizada em todos os seus ramos
jurídicos, concede proteção aos direitos humanos, através de instrumentos
específicos e característicos, pois aqueles direitos constituem, como dissemos, o
território axiológico, par excellence, do universo normativo.
A proteção primeva do sistema português é manifestada na Constituição
que afasta, de jeito absoluto ou face à verificação de determinados
condicionalismos resultante de uma ponderação dos interesses ou direitos
conflituantes, a possibilidade de qualquer órgão de soberania poder, no plano
fáctico, suspender a eficácia dos direitos fundamentais.
Além do mais, os direitos, liberdades e garantias surgem como um dos
limites materiais ao poder de revisão constitucional. Não que se afirme a sua
cristalização na ordem jurídica constitucional impeditiva de qualquer mutação.
Aliás, tal modo de perceber as coisas seria negar a natureza mutacional intrínseca
do devir social que deve ser captada pelo Direito, sob pena de este perder a
finalidade de regulação da vida comunitária. A limitação material dos direitos
fundamentais ao poder de revisão da constituição pretende ser a manifestação da
consolidação de patamares mínimos dos valores fundamentais de uma sociedade
aberta e plural, ancorada na ideia da dignidade da pessoa humana.
É, ainda sob o recorte constitucional, que se estabeleceu um regime
específico dos direitos, liberdades e garantias – aplicável também aos direitos da
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natureza análoga – consagrado no artigo 18.º da Lei Fundamental. Permitam-me
apenas e tão-somente sublinhar, a traço grosso, duas ou três notas deste regime:
a) a vinculação a estes direitos quer pelas entidades públicas, quer pelas entidades
privadas; b) a sua aplicabilidade imediata, isto é, sem necessidade de
intermediação de um ato legislativo ordinário ou de qualquer outra natureza; c) e
ainda a inscrição da conformação de alteração do seu regime na competência
legislativa – ainda que relativa – do parlamento.
Ainda por respaldo constitucional consagraram-se meios de defesa de
natureza jurisdicional e meios de defesa não jurisdicional. Enunciemo-los.
Indubitavelmente, a garantia de acesso aos tribunais abre o caminho para
efetivação da tutela jurisdicional (artigo 20.º da Constituição Portuguesa,
afirmado ainda no seu nº 4 do artigo 268.º relativamente à franja normativa da
atuação da administração pública) que se concretiza pela condução, por órgãos
independentes e imparciais como os Tribunais, de um processo justo e equitativo.
Naturalmente que o tempo de obtenção da decisão judicial que comporá o litígio
submetido à apreciação do Tribunal materialmente competente é conditio sine qua
non de eficácia e salvaguarda efetiva do direito fundamental. A jusante, a
exequibilidade da decisão judicial – mediante a observância de um procedimento
legalmente definido – permite, ainda contra a vontade do autor da violação do
direito fundamental em causa, afirmar a coercibilidade das normas jurídicas e,
desse jeito, a própria realização do Direito.
Também dentro do âmbito dos meios jurisdicionais se inscreve o direito
ao recurso contencioso contra atos praticados pela Administração Pública.
Atualmente, no direito português essa tutela jurisdicional não fica amarrada à
invocação dos vícios de que padece o ato administrativo – como sucedia no
tradicional modelo de justiça administrativa de raiz francesa – mas realiza-se na
consagração de uma tutela jurisdicional efetiva através do reconhecimento dos
direitos e interesses legalmente protegidos (nº 4 do artigo 264.º da Constituição
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Portuguesa). Acrescente-se que, no direito administrativo português atual, o
recurso à via contenciosa administrativa surge como uma possibilidade – ante
tantas outras – de natureza não subsidiária. O mesmo será dizer que está nas
mãos do cidadão a decisão de recorrer à via judicial, ainda que outros meios não
jurisdicionais também se apresentem como vias de resolução da sua particular
situação.
A apresentação do litígio a Tribunal pode fundamentar-se em razões de
ilegalidade ou até de inconstitucionalidade. No âmbito de um concreto processo
judicial, encontra-se constitucionalmente estabelecida a legitimidade de cada um
dos cidadãos poder suscitar, in concreto, a desconformidade com a letra e o
sentido do texto fundamental.
Saliente-se, também, que a tutela jurisdicional é lata e alargada por se
permitir, no sistema português, a instauração de ação de responsabilidade contra
o Estado, pelo exercício das suas funções públicas. Esta ideia de responsabilidade
traz indelevelmente marcada a atuação livre do Estado mas condicionada ao
respeito pelos direitos humanos.
A par destes meios, coexistem – de modo pacífico, diga-se – os meios de
tutela não jurisdicional. Podemos, desde logo, descortinar tal natureza na
consagração de meios graciosos (como sucede com a reclamação e o recurso
hierárquico, que se situam no espaço interno de atuação da própria administração
pública), o reconhecimento constitucional do direito de resistência (artigo 21.º da
Constituição Portuguesa) e no direito de petição (artigo 52.º da Constituição
Portuguesa) ou de queixa.
4. É, pois, neste último direito exercido perante o Provedor de Justiça
(artigo 23.º da Constituição) que pretendemos centralizar este tempo final da
nossa curta intervenção.
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Por imperativo constitucional, a atuação do Provedor de Justiça
português, partindo do recorte tradicional dos poderes reconhecidos a esta figura,
extravasa as muralhas daquela conformação.
O Provedor de Justiça português – criado por via legal e depois previsto
no texto constitucional de 1976 – não limita ou esgota a sua atuação na
apreciação das queixas dos cidadãos que se lhe dirijam com o único fito de
defender a legalidade, se bem que, digamo-lo, a intervenção por via do
recebimento das queixas engrossa de sobremaneira o trabalho por si
desenvolvido. Cabe, outrossim, em um amplo quadro de poderes – ainda que não
de carácter decisório – de intervenção, junto dos poderes públicos no propósito
de pugnar pela reparação das injustiças praticadas. Esta última dimensão permitiu
reconhecer o poder de emitir recomendações administrativas quando em causa
estejam atos ou omissões que consubstanciem violações da ou a constituição ou,
ainda, que sejam a manifestação de uma má administração. Permitiu, também,
que o poder recomendatório tivesse carácter legislativo. Eu, enquanto Provedor
de Justiça, posso emitir recomendações aos órgãos legislativos quando,
parcimoniosamente, entenda que se impõe uma adequação da legislação vigente
face à emersão de novas realidades sociais que merecem a tutela do Direito ou
uma alteração do conteúdo de normas jurídicas já existentes.
Concomitantemente, o Provedor de Justiça de Portugal é hoje, por força do
desenho constitucional e legal das suas funções, Instituição Nacional de Direitos
Humanos, constituindo uma garantia institucional efetiva na defesa dos direitos
fundamentais dos cidadãos. Desta vertente cuidaremos em outro lugar, no
âmbito da comunicação que terá lugar no dia de amanhã.
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