Provedor de Justiça
Documento Lisboa_19de_Junho-O_Provedor_de_Justica_e_a_promocao_e_defesa_dos_Dir
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- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (2535 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor de Justiça e a promoção e defesa dos Direitos Humanos
dos cidadãos em uma perspetiva de presente e de futuro(*)
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
1. A ética do comprometimento do Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça é um órgão independente do Estado com o seu recor-
te institucional inscrito na Constituição e que tem por missão a defesa do patrimó-
nio imaterial da comunidade, ancorando a sua legitimidade democrática na eleição
pelo Parlamento.
O laço forte que o liga à Instituição Parlamentar e ao cidadão e que se afirma
como o alicerce primevo da natureza do Provedor de Justiça, corporiza-se em um
primeiro momento na exigência de uma maioria qualificada para a sua eleição - o
que garante uma maior amplitude de representatividade social - e fortalece-se pela
ação quotidiana, informal e próxima, da procura incessante da solução justa através
da reposição da legalidade.
O Provedor de Justiça emerge, deste jeito, de um genuíno sentir comunitário
de salvaguarda dos direitos fundamentais, sustentado no baluarte da dignidade da
pessoa humana face ao exercício dos poderes públicos, comungando com a Insti-
tuição Parlamentar a tarefa de fiscalização da atividade do poder executivo, ainda
que limitada à vertente materialmente administrativa.
(*) Esta comunicação teve a colaboração do Dr. Ricardo Carvalho, Adjunto do meu Gabinete, e foi
proferida na Conferência Internacional The law of the future and the future of law in the era of the internatio-
nal and intergenerational crisis/Que direitos para o futuro e que futuro para o Direito na era da crise internacional e
intergeracional, promovida pelo Centro de Investigação de Direito Público da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, que se realizou no dia 19 de Junho de 2014.
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É desta dimensão axiológico funcional que emana o comprometimento ético
do Provedor de Justiça perante o Parlamento e para com os seus concidadãos.
Comprometimento forte que perpassa a construção jurídica do Órgão do Estado e
que se expressa em um fazer em função do outro na defesa do “nós” comunitário.
A hipercomplexidade das relações sociais, cada vez mais porosas e dinâmicas,
exige que todos - e, em primeira linha, aqueles que estão investidos em uma função
pública - norteiem a sua ação tendo por horizonte uma ética de responsabilidade.
Responsabilidade que se afirma desde logo perante o referente legitimador - a
Constituição e a eleição parlamentar - mas também perante os cidadãos que espe-
ram do Provedor de Justiça a defesa intransigente dos seus direitos, liberdades e
garantias.
2. A concretização da ética do comprometimento no desenvolvimento da atividade do Pro-
vedor de Justiça de promoção e defesa dos Direitos Humanos dos cidadãos
A ética do comprometimento e da responsabilidade significa uma nova apro-
ximação ao sentido da ação de quem como o Provedor tem que prover pela reali-
zação dos direitos da pessoa humana. No entanto, já não basta prever para prover,
isto é, não basta ter a capacidade para antecipar possíveis focos de conflitualidade e
de tensão entre os cidadãos e os poderes públicos. Hoje, ao contrário do passado,
é indispensável que, em um primeiro momento, reflitamos sobre a realidade con-
creta das pessoas. E isso implica perceber. Perceber o quotidiano, o patamar onde
se vivificam os direitos ou suas ofensas. Perceber o “eu” do cidadão mas também o
“nós” constituído em comunidade e organizado como Estado.
Este ato de reflexivo exigente, por que despojado de pré-compreensões e
imune a preconceitos, impõe um novo paradigma de atuação: o de perceber para
prover.
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Para isso não pode o Provedor - entendido enquanto órgão do Estado mas
também como pessoa - alhear-se da concretude da vida porque só aí imerso con-
segue escutar as expressões de descontentamento do cidadão e entender as suas
razões.
O descontentamento, a insatisfação ou até mesmo a tristeza do cidadão reve-
la-se de múltiplas formas e por diversos meios. A primeva fonte desse conheci-
mento é a queixa ao Provedor. Queixa onde o cidadão expressa a sua insatisfação
face à atuação ou omissão dos poderes públicos e que é ao mesmo tempo o mais
informal dos meios formais ao seu dispor - pois que não carece de particular sole-
nidade procedimental, mas que se encontra cristalizada nos textos legais e está in-
trinsecamente ligada à génese da figura do Ombudsman.
Não obstante a importância da queixa, o Provedor não pode limitar a sua
ação ao impulso do cidadão. A missão do Provedor exige, também, que esteja es-
pecialmente atento ao seu sentir, mesmo quando esse sentimento, porque difuso e
fluido, não se concretiza em uma queixa.
Não raras vezes, o cidadão, porque não quer, ou não sabe ou não pode, con-
cretiza o seu desalento ou o seu sentimento de injustiça face à atuação dos poderes
públicos. Esta particularidade não se subtrai ao espectro de atuação ou de preocu-
pações do Provedor. À expressão desse sentir genuíno do cidadão, porque autênti-
co e por isso relevante, a que podemos chamar de lamentação, deve o Provedor
corresponder com a justa atenção.
Mas, em este tempo caracterizado por riscos, paradoxos e ambiguidades, não
pode o Provedor deixar de agir quando, apesar do silêncio do cidadão, a iniquidade
perante ele se revela. Nesta circunstância, a ação do Provedor, temperada pela
ponderação das razões e pela adequação dos meios, representa, também, um fator
de garantia da defesa dos direitos dos cidadãos. Queremos com isto dizer que o
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Provedor percebe por iniciativa própria não ficando imóvel ou impassível perante
os acontecimentos.
2.1 A singularidade do poder do Provedor de Justiça
O poder do Provedor de Justiça afirma-se em um quadro de um Estado de
Direito Democrático como um poder singular que se distingue da trilogia clássica
de separação dos poderes do Estado – legislativo, executivo e judicial - pois que ao
Provedor de Justiça não compete governar, legislar ou julgar. O seu poder fundeia-
se na comunidade e concretiza-se através de meios formais e informais, designa-
damente a recomendação, a sugestão, a chamada de atenção ou a composição de
interesses pela busca de soluções alternativas propiciadoras da resolução do confli-
to que se instalou. Por assim ser o poder do Provedor de Justiça é um poder forte -
por paradoxal que pareça - inscrito na matriz histórica do Ombudsman, que sustenta
a relação dialética que estabelece com a administração pública e projeta-se em um
exercício de um magistério de influência, propiciador de uma maior latitude de
intervenção, permitindo alcançar consensos.
É em essa maior latitude de intervenção, libertada do espartilho da forma ou
da sanção, que encontramos a força do poder do Provedor. Subtraindo-se à lógica
tradicional dos poderes do Estado, o poder do Provedor desenvolve-se em um
outro horizonte. Espraia-se precisamente por onde a justiça concreta não foi pos-
sível alcançar dentro do sistema formal, e onde a rigidez dos quadros normativos e
institucionais não corresponde com soluções adequadas à vivificação do direito
pelo cidadão.
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3. Novos horizontes da missão do Provedor de Justiça
3.1 O Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos
A comunidade confia ao Provedor de Justiça a primordial tarefa de assegurar
a justiça e a legalidade da atuação da administração pública. Não obstante, pode-
mos identificar desde a instituição deste Órgão de Estado um quid diferenciador da
figura clássica do Ombudsman. E esse quid acrescenta uma dimensão transversal do
exercício das tarefas do Provedor de Justiça apontada à finalidade principal de ga-
rantia das liberdades fundamentais.
O campo de intervenção do Provedor de Justiça, revelado pela norma consti-
tucional que o consagra e pelo Estatuto que o desenvolve, estende-se para além da
verificação dos atos ou omissões da administração pública e da eventual reparação
das injustiças ou ilegalidades de eles resultantes. Estende-se, desde logo, de um
ponto de vista funcional, a toda a atividade materialmente administrativa, isto é, a
todas as entidades que, independentemente da sua natureza, exercem poderes pú-
blicos.
No entanto, porque justamente a evolução da organização do Estado no que
toca à prestação de serviços aos cidadãos e à comunidade se modificou inteiramen-
te nas últimas décadas - passando para a esfera das relações privadas áreas da vida
comunitária que anteriormente se posicionavam em um patamar da relação do Es-
tado com o cidadão - o regime normativo prevê que o Provedor de Justiça portu-
guês possa intervir nas relações entre particulares que impliquem uma especial re-
lação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias.
De isto se conclui que a criação na ordem jurídica portuguesa da figura do
Provedor de Justiça foi inovadora, porque distinta do arquétipo tradicional, ao
considerá-lo um Ombudsman de Direitos Humanos. Por conseguinte, o Provedor
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de Justiça português é uma Instituição Nacional de Direitos Humanos acreditada
no seio da Organização das Nações Unidas, com o estatuto “A” (plenamente con-
forme), de acordo com a Resolução da Assembleia Geral daquela Organização, de
20 de Dezembro de 1993, que ficou conhecida por plasmar os chamados Princí-
pios de Paris.
No particular caso português, o Provedor de Justiça, com legitimidade demo-
crática resultante do ato parlamentar legitimador da sua eleição, apenas permanece
vinculado à Constituição e à defesa dos valores fundamentais em ela inscritos, sen-
do que, esta íntima ligação ao edifício axiológico fundamental da sociedade portu-
guesa espelha bem, e de modo inequívoco, que se trata de um órgão que represen-
ta uma garantia dos direitos fundamentais.
O Provedor de Justiça português apresenta-se perante a comunidade como
um servidor da Justiça e do Direito, transportando consigo a matriz referencial da
defesa dos direitos humanos, sedimentando, através da sua ação, uma cultura de-
mocrática assente no baluarte da dignidade da pessoa humana.
3.2 Que sentido podemos encontrar no Provedor de Justiça em tempos de crise
Em um Estado de Direito Democrático o elo que une os cidadãos ao
do - assente em um sentimento de pertença e em uma relação de confiança - forma
o alicerce sólido sobre o qual uma comunidade se edifica. Curar deste laço, especi-
almente em tempos de crise, assume particular relevância na ação do Provedor,
porquanto a natureza desta figura institucional, mas também a dimensão humana
que ela envolve, constituem um fator de confiança. Confiança que é fundamental
em qualquer sociedade democrática e que, quando não existe, constitui fonte de
vulnerabilidade e desproteção, atingindo de forma mais aguda aqueles cuja falta de
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recursos e de meios sociais de apoio ficam expostos a riscos acrescidos de exclu-
são.
4. A promoção e defesa dos Direitos Humanos dos cidadãos em uma perspetiva de presente
e de futuro
É em este circunstancialismo institucional e social, e por isso relacional, que
o Provedor de Justiça, atento ao devir constante de uma sociedade cada vez mais
complexa, atua promovendo e defendendo os direitos dos cidadãos. Direitos que
se ancoram em um passado histórico, que se vivificam no presente, mas que têm
uma intrínseca ligação a um horizonte de futuro. Ou seja, toda a ação preventiva
ou reparadora não se esgota em um único momento, pelo contrário atravessa um
continuum temporal onde encontramos as razões e os efeitos do agir.
E este ponto revela-se de particular importância porque em ele encontramos
um dos fatores que devem guiar, sem contudo condicionar, a ação dos agentes
políticos e sociais na sua tarefa primacial de promoção e defesa dos direitos huma-
nos.
Reconhecendo o pluralismo cultural e democrático em que vivemos - que
nos enriquece enquanto ser pessoa e ser coletivo - a que naturalmente correspon-
dem valores, conceções e uma visão de sociedade diferentes, verificamos que se
vem afirmando uma tendência para a polarização do pensamento e da ação em
torno da defesa de um tempo que se esgota em um único momento. Queremos
com isto dizer que um dos sinais e tensões da tardo-modernidade em que vivemos,
repleta de riscos e de incertezas, é a intensificação de correntes antagónicas que
encontram em exclusivo no tempo presente ou no tempo futuro o alfa e o ómega
das escolhas de uma comunidade.
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A continuidade do tempo e o efeito que as nossas ações têm no que existe e
no que está para vir impõem que ultrapassemos uma ideia binária de caminhos
excludentes e procuremos construir uma sociedade que não se extinga no hoje ou
que não se projete no amanhã. Por certo que o avanço contínuo da ciência e da
tecnologia evidenciaram de forma cristalina que as gerações futuras são vulneráveis
às nossas políticas e ações, mas também não é menos verdade que esse mesmo
avanço científico, tecnológico e social, que só existe porque a comunidade cuida de
quem no presente o impulsiona, nos permite não só compreender o sentido e al-
cance das consequências a longo prazo destas políticas, mas também a capacidade
de afetar os seus resultados.
A promoção e defesa dos direitos humanos parte, necessariamente, do mo-
mento presente, porque é em ele, no concreto da vida de cada uma das pessoas,
que se alcança a plenitude do seu sentido. A vivência dos direitos políticos, sociais,
económicos, culturais pelos cidadãos não pode, sob pena de desagregação da co-
munidade, ser tolhida em nome de um futuro que, mesmo que pressentível, se
afirma ainda no campo do abstrato. Por outro lado, uma comunidade que de um
jeito autista se subjuga ao frenesim da gratificação imediata compromete a ideia de
perpetuação que toda a comunidade encerra.
Em jeito de reflexão final importa sublinhar - a traço grosso - a ideia forte de
sermos imorredoiramente escravos da história.
De um tempo presente em que cada um de nós, na sua singularidade e na re-
lação com o outro, participa na construção do edifício axiológico da comunidade.
Participação que tem de fazer-se em liberdade, com profundo sentido de respon-
sabilidade: é este eixo dialógico que permite legitimar as escolhas que, em comuni-
dade e em cada tempo, fazemos e que servirão de referente para as gerações futu-
ras.
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