Provedor de Justiça

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Na defesa do Cidadão: perceber para prover

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Na defesa do Cidadão: perceber para prover Lei Orgânica da Provedoria de Justiça Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho) A Lei n.º 9/91, de 9 de abril, aprovada por unanimidade aos 4 de fevereiro de 1991, procedeu à aprovação do novo estatuto do provedor de Justiça, que qualificou como ór- gão do Estado independente e unipessoal, cuja função principal é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/91, importa agora adaptar a estrutura or- gânica da Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administra- tivo necessário à adequada realização das competências do provedor de Justiça. Pretende, assim, o Governo proporcionar, não de um ponto de vista formal, mas sobretudo material, todos os meios necessários à defesa dos direitos, liberdades e garantias que assistem aos cidadãos e de que o provedor é, por excelência, uma tutela efetiva. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decre- ta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Objetivos A Provedoria de Justiça tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do provedor de Justiça definidas no respetivo esta- tuto. 1 Na defesa do Cidadão: perceber para prover Artigo 2.º Natureza da instituição e conselho administrativo 1 – A Provedoria de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira. 2 – A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por um conselho ad- ministrativo. Artigo 3.º Provedores–adjuntos 1 – Os provedores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço e auferem re- muneração correspondente a 80% da remuneração base e das despesas de representação do provedor de Justiça. 2 – A investidura no cargo de provedor-adjunto faculta a opção pelo estatuto re- muneratório do lugar de origem, mas por forma global. Artigo 4.º Secretário-Geral 1 – O secretário-geral é o órgão de gestão da Provedoria de Justiça, superintenden- do e coordenando os serviços de acordo com as orientações definidas pelo provedor de Justiça, no exercício das competências que a lei lhe atribui ou que pelo provedor lhe forem delegadas. 2 – Compete, em especial, ao secretário-geral: a) Elaborar o projeto de proposta de orçamento; b) Coordenar a preparação do relatório anual, em conformidade com as ori- entações recebidas do provedor de Justiça; c) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços. 3 – O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, por proposta do prove- dor de Justiça, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor-geral. 2 Na defesa do Cidadão: perceber para prover CAPÍTULO II Estrutura e competência dos serviços Artigo 5.º Serviços da Provedoria de Justiça 1 — São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo. 2 — A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 6.º Assessoria 1 – A Assessoria tem por função coadjuvar o provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas. 2 – A Assessoria é constituída por coordenadores e assessores do provedor de Jus- tiça. Artigo 7.º Competência dos coordenadores Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste: a) Dirigir a atividade da Assessoria; b) Distribuir os processos, dirigir e acompanhar a respetiva instrução; c) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades con- géneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instru- ção dos processos; d) Submeter a despacho as propostas finais para a resolução dos processos; e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril; 3 Na defesa do Cidadão: perceber para prover f) Exercer as demais funções definidas na lei. Artigo 8.º Competência dos assessores Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por de- terminação e sob orientação deste: a) Instruir os processos abertos com base em queixas dos cidadãos ou por iniciativa do provedor de Justiça; b) Apreciar as provas e demais elementos processuais e elaborar as propostas de re- solução dos processos; c) Elaborar os projetos de recomendação, de reparo e de outros despachos relati- vos aos processos; d) Realizar os estudos e pareceres respeitantes aos pedidos de declaração de incons- titucionalidade; e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril; f) Emitir pareceres, a solicitação do provedor de Justiça, sobre questões de caráter geral e do funcionamento da Provedoria; g) Exercer as demais funções definidas na lei. Artigo 9.º Garantia de autoridade 1 – No exercício das suas funções, os coordenadores e assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais. 2 – Os referidos funcionários ou agentes têm direito a receber auxílio de todas as autoridades ou seus agentes para o desempenho das missões de que se encontram incum- bidos. 3 – Os coordenadores e assessores devem, no exercício das suas funções, proceder à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inqui- rir quaisquer pessoas. 4 Na defesa do Cidadão: perceber para prover Artigo 10.º Competência da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo A Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo assegura o apoio técnico e administrativo ao provedor de Justiça e seu gabinete e à Provedoria de Justiça, em geral, competindo-lhe especialmente: a) A recolha, tratamento e difusão de informação documental e técnica; b) A coordenação e tratamento do sistema informativo; c) A preparação e execução do orçamento; d) A execução das operações contabilísticas; e) A orientação e fiscalização da tesouraria; f) A gestão e manutenção das instalações, equipamento e parque automóvel; g) O aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços; h) A gestão dos recursos humanos e materiais. Artigo 11.º Estrutura da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo 1 – A Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende: a) A Divisão de Documentação; b) A Divisão de Informação e Relações Públicas; c) A Divisão de Informática; d) A Repartição Administrativa. 2 – A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções: a) De Contabilidade, Património e Economato; b) De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo; c) De Processos; d) De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º. Artigo 12.º Divisão de Documentação 5 Na defesa do Cidadão: perceber para prover À Divisão de Documentação compete, em especial: a) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação científica e técnica; b) Programar e coordenar a venda, a aquisição e a permuta de publicações; c) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais, relativamente a todas as publicações recebidas na Provedoria de Justiça, e promover a sua difu- são, assim como manter atualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e outra documentação jurídica; d) Garantir o funcionamento da biblioteca; e) Apoiar todos os serviços da Provedoria em matéria de documentação; f) Planificar e promover a edição de publicações. Artigo 13.º Divisão de Informação e Relações Públicas À Divisão de Informação e Relações Públicas compete, em especial: a) Atender os cidadãos que se dirigem à Provedoria de Justiça; b) Assegurar o serviço informativo dos reclamantes e do público em geral; c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos ór- gãos de comunicação social referente à atividade do provedor de Justiça ou da Provedoria e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribui- ções. d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação; e) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo pro- vedor de Justiça; f) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para o cidadão; g) Assegurar, sempre que necessário, a tradução de documentos e a retroversão de correspondência para línguas estrangeiras. Artigo 14.º 6 Na defesa do Cidadão: perceber para prover Divisão de Informática Compete à Divisão de Informática, em especial: a) Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça; b) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adotados e garantir a otimi- zação da sua utilização; c) Detetar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respetivas pro- postas de aquisição; d) Proceder à prospeção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa. Artigo 15.º Repartição Administrativa 1 – A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de caráter administrativo, financeiro e patrimonial. 2 – Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especi- al, as seguintes: a) Chefiar e coordenar a atividade desenvolvida pelos chefes de secção; b) Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferen- tes secções; c) Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo dire- tor de serviços. 3 – O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de sec- ção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo. Artigo 16.º Secção de Contabilidade, Património e Economato À Secção de Contabilidade, Património e Economato compete, em especial: a) Efetuar todas as operações relativas à contabilidade da Provedoria de Justiça; 7 Na defesa do Cidadão: perceber para prover b) Elaborar a proposta de orçamento anual e executar o processamento, a escritu- ração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais; c) Elaborar propostas de transferência e divisões de verbas a realizar no orçamento da Provedoria de Justiça; d) Organizar e manter atualizado o inventário do equipamento mobiliário; e) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Provedoria de Justiça, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, ou de ajuste direto com vista às necessárias aquisições de material e equipamento; f) Organizar a conta de gerência relativa às despesas do ano anterior; g) Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e equipamentos. Artigo 17.º Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compete, em especial: a) Executar todos os atos necessários à administração e gestão do pessoal; b) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos funcionários dos serviços da Provedoria de Justiça; c) Coordenar a atividade do pessoal auxiliar; d) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral; e) Assegurar o serviço de reprografia; f) Processar os vencimentos e demais abonos e prestações sociais ao pessoal. Artigo 18.º Secção de Processos À Secção de Processos compete, em especial: a) Organizar, classificar e assegurar a tramitação dos processos abertos na Provedo- ria de Justiça; b) Registar a entrada de todos os documentos respeitantes aos processos referidos na alínea anterior; 8 Na defesa do Cidadão: perceber para prover c) Assegurar a manutenção e expediente de todos os processos; d) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos; e) Assegurar todo o trabalho datilográfico relativo aos processos; f) Efetuar o registo informático dos processos. CAPITULO III Gestão financeira Artigo 19.º Competência do conselho administrativo Compete ao conselho administrativo a gestão financeira da Provedoria de Justiça e, em especial: a) Dar parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares; b) Dar parecer sobre a legalidade das despesas, quando o provedor de Justiça assim o entender; c) Fiscalizar a execução dos orçamentos; d) Fiscalizar a contabilidade, sendo da sua responsabilidade as respetivas contas; e) Dar parecer e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efetuadas até 31 de dezembro do ano anterior; f) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno. Artigo 20.º Composição do conselho administrativo 1 – O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O provedor de Justiça, que preside; b) O secretário-geral; c) O diretor de serviços de Apoio Técnico e Administrativo; d) O chefe de secção de Contabilidade, Património e Economato; e) Um delegado da Direção-Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Minis- tro das Finanças. 9 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 2 – O conselho administrativo é secretariado por quem, para o efeito, for designa- do pelo provedor de Justiça. Artigo 21.º Receitas da Provedoria de Justiça Constituem receitas da Provedoria de Justiça: a) As respetivas dotações do Orçamento do Estado; b) O saldo de gerência do ano anterior; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro títu- lo. Artigo 22.º Encargos da Provedoria Constituem encargos da Provedoria de Justiça as despesas a realizar com a sua ins- talação e funcionamento e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar a realiza- ção das suas atribuições. Artigo 23.º Orçamento da Provedoria 1 – As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República. 2 – A proposta do orçamento anual e as das alterações orçamentais serão aprova- das pelo provedor de Justiça. Artigo 24.º Autorização de despesas 1 – O provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas. 2 – O provedor de Justiça pode delegar diretamente no secretário-geral a compe- tência referida no número anterior. 10 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 3 – Na ausência ou impedimento prolongados do provedor, bem como no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, a autorização referida no n.º 1 compete ao provedor-adjunto com mais tempo de exercício de funções ou, no caso de não ser possível, ao outro. 4 – O provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental. 5 – O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo secretá- rio--geral. Artigo 25.º Assinatura de documentos 1 – Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pa- gamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas. 2 – Sem prejuízo das respetivas delegações, uma das assinaturas será a do provedor de Justiça, ou a de um dos provedores-adjuntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, e a outra a do secretário-geral, ou, na falta deste, a do diretor de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo. Artigo 26.º Remuneração ao delegado O membro do conselho administrativo referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), terá direito, por cada sessão, a um suplemento de montante a fixar por despacho do provedor de Justiça. CAPÍTULO IV Do pessoal Artigo 27.º Pessoal 11 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 1 – A Provedoria de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao pre- sente diploma. 2 - Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomea- dos por despacho do provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela le- gislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo. 3 - O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode ser superior a três. Artigo 28.º Coordenadores e assessores 1 – Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço. 2 – A comissão de serviço referida no número anterior findará: a) Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça, podendo este, até esse momento, dá-la por finda; b) Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo; c) Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias. 3 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois me- ses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo de outros abonos legalmente devidos. 4 – A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por ur- gente conveniência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública. 5 – Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nome- ados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coorde- nador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direi- tos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respetivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de atividade naquele lugar. 12 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 6 - Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso. Artigo 29.º Isenção de horário de trabalho 1 – Os coordenadores e assessores do provedor de Justiça exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho. 2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida. Artigo 30.º Remunerações de coordenadores e assessores 1 – O cargo de coordenador é equiparado a diretor-geral para efeitos remunerató- rios e de perceção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem. 2 – A remuneração base mensal dos assessores nomeados nos termos do artigo 28.º corresponde ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuí- zo da opção pela remuneração do lugar de origem. 3 - Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de representação de valor igual ao atribuído aos subdiretores-gerais. Artigo 31.º Estatuto do pessoal 1 – Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral vigente para a fun- ção pública, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e no estatuto do provedor. 2 – O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino su- perior ou para a carreira de investigação científica. 13 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 3 – Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coor- denador ou assessor suspende o início do respetivo estágio. 4 – O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio. 5 – Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação pró- pria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de mon- tante igual ao que vigorar, respetivamente, para os magistrados e funcionários judiciais. 6 – Aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais. 7 - Ao pessoal afeto à Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais. 8 - O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de Justiça. Artigo 31.º-A Regime de tempo completo prolongado 1 - Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respetivo índice salarial, sobre o qual são efetu- ados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situa- ção de prestação efetiva de trabalho. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efetiva de trabalho. 4 - A afetação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifes- tando a sua disponibilidade para o efeito. 14 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se ces- sarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias. 6 - Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias. Artigo 31.º-B Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação. Artigo 32.º Operadores de reprografia O recrutamento para a categoria de operador de reprografia é feito de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na respetiva escala indiciária nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais. Artigo 33.º Serviços sociais 1 – O pessoal da Provedoria de Justiça, assim como o provedor e os provedores- adjuntos, quando for caso disso, são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da As- sembleia da República. 2 – O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar pelos serviços so- ciais do departamento de origem. Artigo 34.º Cartões de Identificação 15 Na defesa do Cidadão: perceber para prover O provedor de Justiça aprovará, por despacho, os modelos do cartão de identifica- ção de coordenadores e assessores, bem como o do restante pessoal em serviço na Prove- doria de Justiça, incluindo o do seu gabinete. Artigo 35.º Requisição e destacamento 1 - A requisição e o destacamento de funcionários e agentes para o exercício de funções na Provedoria de Justiça efetua-se nos termos da lei geral. 2 - Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho. Artigo 36.º Regras de transição 1 – O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça transita para o quadro da Provedoria de Justiça anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras: a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui; b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, em esca- lão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando se não verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição. 2 – A correspondência referida na alínea b) do número anterior fixa-se entre os ín- dices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se en- contra e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 3 – Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço presta- do na anterior. 4 – A transição para os lugares do quadro da Provedoria de Justiça faz-se por des- pacho do provedor de Justiça, independentemente de quaisquer outras formalidades. 16 Na defesa do Cidadão: perceber para prover 5 – Excetua-se do disposto no número anterior a transição do pessoal previsto na alínea b) do n.º 1, a qual se opera nos termos da lei geral. Artigo 37.º Provimentos atuais 1 – Os lugares do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de setembro, na parte respeitante ao grupo aí designado como pessoal técnico superior da área funcional da assessoria do provedor de Justiça, serão extintos à medida que vagarem. 2 – Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 36/90, de 27 de novembro, com exceção do seu artigo 1.º, até à total extinção dos lugares do quadro a que se refere o número anterior. 3 – Os atuais assessores e assessores principais, providos mediante nomeação defi- nitiva, mantêm esta situação no quadro referido no n.º 1. Artigo 38.º Norma revogatória São revogados a Lei n.º 10/78, de 2 de março, o Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de setembro, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 36/90, de 27 de novembro, e a Porta- ria n.º 73/92, de 5 de fevereiro. 17
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