Provedor de Justiça
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- Meio processual
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- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (998 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Regime de queixa ao Provedor de Justiça
em matéria de defesa nacional e Forças Armadas
Lei n.º 19/95, de 13 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º,
n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Queixa ao Provedor de Justiça
Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa
ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas
Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liber-
dades e garantias ou prejuízo que os afete.
Artigo 2.º
Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas
1 - Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a
queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez
esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.
2 - O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido
decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido.
3 - Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo pa-
ra interpor recurso hierárquico da ação ou omissão, nos termos do n.º 1, a queixa é levada
ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de
estado-maior do respetivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se
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pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a
mesma ser dirigida diretamente ao Provedor de Justiça.
4 - O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica
o direito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.
Artigo 3.º
Matéria operacional ou classificada
1 - Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militariza-
do das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo
considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.
2 - Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que,
embora não classificado, tenha por objeto o sistema de forças ou dispositivo das Forças
Armadas.
3 - Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre
que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respetivas
normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras
alianças ou tratados de que Portugal seja parte.
Artigo 4.º
Processo
1 - A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua resi-
dência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento
ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias
hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-
-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior respetivo, tendo decor-
rido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser redu-
zida a auto.
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Artigo 5.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se:
a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação
de ativo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em servi-
ço efetivo;
b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efetivo normal
ou que prestem serviço efetivo em regime de voluntariado ou em regime
de contrato;
c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efetivo decorren-
te de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respetiva.
2 - O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situa-
ção de reserva fora do serviço efetivo ou na situação de reforma.
3 - O disposto nos artigos 2.º e 4.º não se aplica aos agentes militarizados das For-
ças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto
no artigo 3.º.
Artigo 6.º
Intervenção do Provedor de Justiça
Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacio-
nal assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes
do Provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a reco-
lha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou
unidades militares.
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Nota Explicativa
A 27 de Outubro de 2012, o Provedor de Justiça, no uso da competência prevista
no artigo 281.º, nº 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tri-
bunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas
constantes do artigo 34.º, nº 1 da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a
Lei da Defesa Nacional e dos artigos 1º, 2º n.os 1, 2 e 3, 4º n.os 1e 2 e 5º n.os 1,2 e 3 da Lei
n.º 19/95, de 13 de julho.
Em sequência, o acórdão n.º 404/12, de 18 de Setembro de 2012, o Tribunal Cons-
titucional decidiu:
a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que im-
põem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação
de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militariza-
dos.
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do ar-
tigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgâ-
nica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apre-
sentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões
das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e
garantias dos próprios militares queixosos.
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