Provedor de Justiça

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Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 979

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Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 979 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais Lei n.º 17/2013 vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência. de 18 de fevereiro 2 — A atividade do Provedor de Justiça é indepen- dente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril Constituição e nas leis. (Estatuto do Provedor de Justiça) Artigo 10.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] 1— ..................................... Artigo 1.º 2 — O Provedor de Justiça tem um gabinete com- Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril posto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 3— ..................................... 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei 4— ..................................... n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, Artigo 12.º de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1— ..................................... [...] 2 — (Revogado.) 1— ..................................... Artigo 16.º 2 — O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de moni- [...] torização da aplicação de tratados e convenções inter- 1— ..................................... nacionais em matéria de direitos humanos, quando para 2 — O Provedor de Justiça pode delegar num dos o efeito for designado. provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos 3 — O Provedor de Justiça assegura a cooperação da criança, para que este as exerça de forma especia- com instituições congéneres e com as organizações da lizada. União Europeia e internacionais no âmbito da defesa 3 — O Provedor de Justiça pode delegar nos e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos provedores-adjuntos os poderes referidos nos arti- cidadãos. gos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele 4 — (Anterior n.º 2.) que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato. Artigo 2.º 4 — (Anterior n.º 3.) [...] Artigo 17.º 1 — As ações do Provedor de Justiça exercem-se, no- meadamente, no âmbito da atividade dos serviços da ad- [...] ministração pública central, regional e local, das Forças 1 — (Anterior corpo do artigo.) Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou 2 — A organização das áreas de coadjuvação dos de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias coordenadores e assessores, bem como a sua articulação de serviços públicos ou de exploração de bens do domí- com o gabinete e o secretário-geral, consta de regula- nio público, das entidades administrativas independen- mento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado tes, das associações públicas, designadamente das ordens no Diário da República. profissionais, das entidades privadas que exercem pode- 3 — Por regulamento aprovado pelo Provedor de res públicos ou que prestem serviços de interesse geral. Justiça e publicado no Diário da República podem ser 2— ..................................... criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º [...] Artigo 20.º Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem [...] apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes 1 — Ao Provedor de Justiça compete: públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem po- der decisório, dirigindo aos órgãos competentes as reco- a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes mendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e proce- Artigo 4.º dimentos administrativos dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verifi- [...] car, emitindo recomendações para a sua interpretação, 1 — A atividade do Provedor de Justiça pode ser alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente 980 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e Artigo 25.º aos ministros diretamente interessados e, igualmente, [...] se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Le- gislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos 1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente Governos Regionais; ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou outro meio de comunicação, e devem conter a iden- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidade e morada do queixoso e, sempre que possível, e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em como a identificação da entidade visada. causa entidades públicas, empresas e serviços de inte- 2— ..................................... resse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica. 3— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — É garantido o sigilo sobre a identidade do 3— ..................................... queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e 4— ..................................... quando razões de segurança o justifiquem. 5 — As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são Artigo 27.º publicadas nos respetivos jornais oficiais. [...] Artigo 21.º 1— ..................................... 2 — São indeferidas liminarmente as queixas: [...] a) Sem qualquer possibilidade de identificação do 1 — No exercício das suas funções, o Provedor de queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da Justiça tem poderes para: matéria, ou da entidade visada; a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção b) Manifestamente apresentadas de má fé ou despro- a todo e qualquer setor da atividade da administração vidas de fundamento; central, regional e local, designadamente serviços pú- c) Que não sejam da competência do Provedor de blicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, Justiça. empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades 3 — As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhe- sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e cimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes; Artigo 29.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — Os órgãos e agentes das entidades referidas no 2— ..................................... n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os es- clarecimentos e informações que lhes sejam solicitados Artigo 22.º pelo Provedor de Justiça. [...] 2 — As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração 1— ..................................... que por este lhes for solicitada, designadamente in- 2 — Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fis- formações, efetuando inspeções através dos serviços calização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania competentes e facultando documentos e processos e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes com exceção da sua atividade administrativa e dos atos for pedido. praticados na superintendência da Administração Pú- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica blica. as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça 3— ..................................... nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competen- Artigo 23.º tes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou [...] às relações internacionais. 4— ..................................... 1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à As- 5 — O Provedor de Justiça pode determinar a pre- sembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer lo- sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as quei- cal que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de xas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados qualquer trabalhador ou representante das entidades obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hie- da República. rarquicamente competente, ou de qualquer titular de 2 — A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada de anexo autónomo ao relatório mencionado no número a cooperação devida. anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao orga- 6 — O incumprimento não justificado do dever de nismo internacional a que disser respeito. cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, 3 — (Anterior n.º 2.) por parte de trabalhador ou representante das entidades Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 981 referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, Artigo 2.º sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril couber. É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte Artigo 30.º integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Pro- vedor de Justiça), com a redação atual e as necessárias [...] correções materiais. 1— ..................................... Aprovada em 21 de dezembro de 2012. 2 — O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entida- A Presidente da Assembleia da República, Maria da des, cede perante o dever de cooperação com o Provedor Assunção A. Esteves. de Justiça no âmbito da competência deste. Promulgada em 6 de fevereiro de 2013. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Publique-se. 5 — (Anterior n.º 4.) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 31.º Referendada em 11 de fevereiro de 2013. [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — São mandados arquivar os processos: ANEXO a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; (a que se refere o artigo 2.º) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Estatuto do Provedor de Justiça) 2 — As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. CAPÍTULO I Artigo 34.º Princípios gerais [...] Artigo 1.º Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Funções Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem 1 — O Provedor de Justiça é, nos termos da Constitui- todos os esclarecimentos necessários antes de formular ção, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da Repú- quaisquer recomendações. blica, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a Artigo 38.º justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos. [...] 2 — O Provedor de Justiça pode exercer também fun- ções de instituição nacional independente de monitorização 1 — As recomendações do Provedor de Justiça são da aplicação de tratados e convenções internacionais em dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ile- matéria de direitos humanos, quando para o efeito for gal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos designado. serviços. 3 — O Provedor de Justiça assegura a cooperação com 2— ..................................... instituições congéneres e com as organizações da União 3— ..................................... Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção 4 — Se as recomendações não forem atendidas, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração 4 — O Provedor de Justiça goza de total independência devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico com- no exercício das suas funções. petente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela. Artigo 2.º 5— ..................................... 6— ..................................... Âmbito de atuação 7 — As recomendações do Provedor de Justiça são 1 — As ações do Provedor de Justiça exercem-se, no- sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, meadamente, no âmbito da atividade dos serviços da ad- se tiverem origem em queixa apresentada, aos quei- ministração pública central, regional e local, das Forças xosos. Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias Artigo 41.º de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio [...] público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissio- A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pes- nais, das entidades privadas que exercem poderes públicos soal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.» ou que prestem serviços de interesse geral. 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 2 — O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode período por que foi designado, salvo nos casos previstos ainda incidir em relações entre particulares que impliquem na presente lei. uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias. Artigo 8.º Imunidades Artigo 3.º Direito de queixa 1 — O Provedor de Justiça não responde civil ou cri- minalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem que emita ou pelos atos que pratique no exercício das apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes suas funções. públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder 2 — O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomen- sem autorização da Assembleia da República, salvo por dações necessárias para prevenir e reparar injustiças. crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito. Artigo 4.º 3 — Movido procedimento criminal contra o Provedor de Autonomia Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da Repú- blica delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser sus- 1 — A atividade do Provedor de Justiça pode ser exer- penso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso cida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direi- de crime punível com a pena referida no número anterior. tos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legíti- 4 — Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, mos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão a prisão implica a suspensão do exercício das funções da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência. do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se 2 — A atividade do Provedor de Justiça é independente mantiver. dos meios graciosos e contenciosos previstos na Consti- tuição e nas leis. Artigo 9.º Honras, direitos e garantias CAPÍTULO II O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, prece- Estatuto dência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Artigo 5.º abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º Designação Artigo 10.º 1 — O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Gabinete do Provedor de Justiça da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos De- 1 — É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que putados em efetividade de funções. presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça. 2 — A designação recai em cidadão que preencha os 2 — O Provedor de Justiça tem um gabinete composto requisitos de elegibilidade para a Assembleia da Repú- por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de blica e goze de comprovada reputação de integridade e adjuntos e por quatro lugares de secretariado. independência. 3 — Os membros do gabinete são livremente nomeados 3 — O Provedor de Justiça toma posse perante o Pre- e exonerados pelo Provedor de Justiça. sidente da Assembleia da República. 4 — São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas Artigo 6.º relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais. Duração do mandato 1 — O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, Artigo 11.º podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período. Incompatibilidades 2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções 1 — O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibi- até à posse do seu sucessor. lidades dos magistrados judiciais em exercício. 3 — A designação do Provedor deve efetuar-se nos 2 — O Provedor de Justiça não pode exercer quais- 30 dias anteriores ao termo do quadriénio. quer funções em órgãos de partidos ou associações polí- 4 — Quando a Assembleia da República se encontrar ticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar público. dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da As- sembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem Artigo 12.º prejuízo de convocação extraordinária para o efeito. Dever de sigilo Artigo 7.º 1 — O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no Independência e inamovibilidade exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em O Provedor de Justiça é independente e inamovível, virtude da natureza dos mesmos factos. não podendo as suas funções cessar antes do termo do 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 983 Artigo 13.º Artigo 17.º Garantias de trabalho Coadjuvação nas funções 1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na 1 — O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime das suas funções por coordenadores e assessores. de segurança social de que beneficie. 2 — A organização das áreas de coadjuvação dos coor- 2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de denadores e assessores, bem como a sua articulação com Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento funções de origem, bem como para aposentação e reforma, aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário mesmo que no momento da designação não exercesse da República. funções que lhe conferissem tal direito. 3 — Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça 3 — O Provedor de Justiça beneficia do regime de se- e publicado no Diário da República podem ser criadas gurança social. extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 14.º Identificação e livre-trânsito Artigo 18.º 1 — O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial Garantia de autoridade de identificação emitido pelos serviços competentes da O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Jus- Assembleia da República. 2 — O cartão de identificação é simultaneamente de tiça, os coordenadores e os assessores são considerados livre-trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento autoridades públicas, inclusive para efeitos penais. da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao Artigo 19.º controlo do Provedor de Justiça. Auxílio das autoridades Artigo 15.º Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for soli- Vagatura do cargo citado para o bom desempenho das suas funções. 1 — As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos: CAPÍTULO III a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assem- Atribuições bleia da República; c) Incompatibilidade superveniente; Artigo 20.º d) Renúncia. Competências 2 — Os motivos de cessação de funções são verifi- 1 — Ao Provedor de Justiça compete: cados pela Assembleia da República nos termos do seu a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com Regimento. vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes 3 — No caso de vagatura do cargo, a designação do públicos ou à melhoria da organização e procedimentos Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias ime- administrativos dos respetivos serviços; diatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º b) Assinalar as deficiências de legislação que verifi- 4 — O Provedor de Justiça não está sujeito às dispo- car, emitindo recomendações para a sua interpretação, sições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração limite de idade. de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Artigo 16.º ministros diretamente interessados e, igualmente, se for Provedores-adjuntos caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas 1 — O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos Regionais; habilitados com o curso superior adequado e comprovada c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da Re- reputação de integridade e independência. pública, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua 2 — O Provedor de Justiça pode delegar num dos atividade; provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação da criança, para que este as exerça de forma especializada. de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem 3 — O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores- como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, -adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar fazer apelo; o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interrupção do respetivo mandato. interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa 4 — Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º qualquer que seja a sua natureza jurídica. 984 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 2 — Compete ao Provedor de Justiça integrar o Con- Artigo 23.º selho de Estado. Relatório e colaboração com a Assembleia da República 3 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribu- nal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade 1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à Assem- ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, bleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição. atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas re- 4 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tri- cebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o bunal Constitucional a apreciação e verificação de in- qual é publicado no Diário da Assembleia da República. constitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do 2 — A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta artigo 283.º de anexo autónomo ao relatório mencionado no número 5 — As recomendações à Assembleia da República e anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao organismo às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são internacional a que disser respeito. publicadas nos respetivos jornais oficiais. 3 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das Artigo 21.º comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença. Poderes 1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Jus- CAPÍTULO IV tiça tem poderes para: a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a Procedimento todo e qualquer setor da atividade da administração cen- tral, regional e local, designadamente serviços públicos Artigo 24.º e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas Iniciativa e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua na- 1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções com tureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente as informações, bem como a exibição de documentos, que a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu reputar convenientes; conhecimento. b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que 2 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de considere necessários ou convenientes, podendo adotar, interesse direto, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos. em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os Artigo 25.º direitos e interesses legítimos dos cidadãos; c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços Apresentação de queixas competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos in- 1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou teresses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou ação administrativa. outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assi- 2 — A atuação e intervenção do Provedor de Justiça natura e meios adicionais de contacto, bem como a iden- não são limitadas pela utilização de meios graciosos e tificação da entidade visada. contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem 2 — Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo. no artigo seguinte. 3 — As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Artigo 22.º Público, que lhas transmite imediatamente. Limites de intervenção 4 — Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição. 1 — O Provedor de Justiça não tem competência para 5 — É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer de segurança o justifiquem. prazos, designadamente os de recurso hierárquico e con- tencioso. Artigo 26.º 2 — Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fisca- Queixas transmitidas pela Assembleia da República lização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com A Assembleia da República, as comissões parlamenta- exceção da sua atividade administrativa e dos atos pratica- res e os Deputados podem ouvir o Provedor de Justiça e dos na superintendência da Administração Pública. solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das 3 — As queixas relativas à atividade judicial que, petições ou queixas que lhes sejam enviadas. pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da ati- vidade do Provedor de Justiça serão tratadas através Artigo 27.º do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Apreciação preliminar das queixas Superior do Ministério Público ou do Conselho Supe- rior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme 1 — As queixas são objeto de uma apreciação preliminar os casos. tendente a avaliar da sua admissibilidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 985 2 — São indeferidas liminarmente as queixas: Artigo 30.º a) Sem qualquer possibilidade de identificação do quei- Depoimentos xoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, 1 — O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer ou da entidade visada; cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovi- necessários para apuramento de factos. das de fundamento; 2 — O mero dever de sigilo, que não decorra da Consti- c) Que não sejam da competência do Provedor de Jus- tuição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede tiça. perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste. 3 — As decisões de abertura do processo, bem como de 3 — Considera-se justificada a falta ao serviço deter- indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento minada pelo dever de comparência. do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. 4 — Em caso de recusa de depoimento ou falta de com- parência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça Artigo 28.º pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas Instrução que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobedi- ência qualificada a falta injustificada de comparência ou 1 — A instrução consiste em pedidos de informação, a recusa de depoimento. inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro proce- 5 — As despesas de deslocação e outras que, a pedido do dimento razoável que não colida com os direitos funda- convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são mentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça. expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova. Artigo 31.º 2 — As diligências são efetuadas pelo Provedor de Jus- Arquivamento tiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Pú- 1 — São mandados arquivar os processos: blico ou quaisquer outras entidades públicas com priori- dade e urgência, quando for caso disso. a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem Artigo 29.º fundamento ou que não existem elementos bastantes para Dever de cooperação ser adotado qualquer procedimento; c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham 1 — Os órgãos e agentes das entidades referidas no sido reparadas. n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os escla- recimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo 2 — As decisões de arquivamento devem ser levadas Provedor de Justiça. ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e 2 — As entidades referidas no número anterior prestam eficaz. ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando Artigo 32.º inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Encaminhamento Provedor, se tal lhes for pedido. 1 — Quando o Provedor de Justiça reconheça que o 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou con- as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem tencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a a invocação de interesse superior do Estado, nos casos encaminhá-lo para a entidade competente. devidamente justificados pelos órgãos competentes, em 2 — Independentemente do disposto no número an- questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações terior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos internacionais. meios contenciosos que estejam ao seu alcance. 4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule Artigo 33.º com nota de urgência. 5 — O Provedor de Justiça pode determinar a presença Casos de pouca gravidade na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de trabalhador ou representante das entidades referidas no atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encer- n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente rado o assunto com as explicações fornecidas. competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação Artigo 34.º devida. Audição prévia 6 — O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Pro- por parte de trabalhador ou representante das entida- vedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes des referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer couber. recomendações. 986 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2013 Artigo 35.º CAPÍTULO V Participação de infrações e publicidade Provedoria de Justiça 1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios Artigo 40.º suficientes da prática de infrações criminais ou disciplina- res ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar Autonomia, instalação e fim conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério 1 — A Provedoria de Justiça tem por função prestar o Público ou à entidade hierarquicamente competente para a apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho instauração de processo disciplinar ou contraordenacional. das atribuições definidas na presente lei. 2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Pro- 2 — A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia vedor pode ordenar a publicação de comunicados ou in- administrativa e financeira. formações sobre as conclusões alcançadas nos processos 3 — A Provedoria de Justiça funciona em instalações ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade, próprias. utilizando, se necessário, os meios de comunicação social Artigo 41.º estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime Pessoal legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis. A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica. Artigo 36.º Irrecorribilidade dos atos do Provedor Artigo 42.º Competências administrativa e disciplinar Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Pro- vedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e só podem Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos ser objeto de reclamação para o próprio Provedor. relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder dis- Artigo 37.º ciplinar. Artigo 43.º Queixas de má fé Orçamento do serviço e respetivas verbas Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Minis- 1 — A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, tério Público competente, para a instauração do procedi- elaborado nos termos da respetiva lei orgânica. mento criminal nos termos da lei geral. 2 — A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República. Artigo 38.º 3 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas. Recomendações 1 — As recomendações do Provedor de Justiça são di- Artigo 44.º rigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou Recurso contencioso injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 2 — O órgão destinatário da recomendação deve, no Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âm- bito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça, prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar ao cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume. termos gerais. 3 — O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. CAPÍTULO VI 4 — Se as recomendações não forem atendidas, e sem- pre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode Disposições finais e transitórias dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo Artigo 45.º caso disso, ao respetivo ministro da tutela. 5 — Se o órgão executivo da autarquia local não aca- Remissão tar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para respetiva assembleia deliberativa. todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de Justiça» 6 — Se a Administração não atuar de acordo com as constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração atos com eficácia legal. pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da Repú- blica, expondo os motivos da sua tomada de posição. Artigo 46.º 7 — As recomendações do Provedor de Justiça são Alterações à Lei Orgânica sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos. O Governo procederá por decreto-lei às alterações ne- cessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei Artigo 39.º n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias. Isenção de custos e selos e dispensa de advogado Artigo 47.º Os processos organizados perante o Provedor de Justiça Norma revogatória são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado. É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.
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