Provedor de Justiça
Documento III_Conferencia_VIH_Portugal
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (2019 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
A Provedora-Adjunta
Comunicação apresentada na III Conferência VIH Portugal subordi-
nada ao tema “Zero novas infeções VIH, zero casos de discrimina-
ção, zero mortes por Sida”(*)
Helena Vera-Cruz Pinto, Provedora-Adjunta
Um dos objetivos delineados por esta conferência foi a identificação e
promoção de políticas e programas baseados no melhor conhecimento científico
e a promoção dos Direitos Humanos, de forma a garantir a prevenção, o diag-
nóstico e os cuidados de saúde precoce, a adesão e a retenção no tratamento, en-
tre outros.
Pois bem, é mais exatamente nesta vertente dos Direitos Humanos que se
centra a intervenção do Provedor de Justiça nesta matéria.
O Provedor de Justiça, tal como configurado pela Constituição e pela lei, é
um órgão do Estado de natureza independente, cuja função principal é defender
e promover os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos,
assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos
poderes públicos.
Mais limitadamente pode também intervir nas relações entre particulares,
para proteger direitos, liberdades e garantias, desde que exista uma especial rela-
ção de domínio.
É, pois, um garante dos direitos nucleares da pessoa humana, seja quando
vistos como direitos fundamentais, pela Constituição, seja quando vistos como
direitos humanos, pelo Direito internacional: o quadro normativo em que o Pro-
vedor de Justiça funda a sua atuação abrange o Direito de origem interna e as
(*) Esta conferência decorreu no Infarmed, I.P., em Lisboa, a 21 de novembro de 2013 e foi organizada
pelo Grupo VIH.
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normas internacionais de direitos humanos, de origem convencional ou consue-
tudinária.
Aliás, o Provedor de Justiça desempenha também um importante papel
como Instituição Nacional de Direitos Humanos, acreditada com estatuto A, o
que lhe confere direitos de participação específicos tanto no plano interno como
a nível internacional, desde logo nas Nações Unidas.
O Provedor de Justiça atua fundamentalmente com base em queixas, mas
dispõe também de um importante poder de atuação por iniciativa própria.
Sendo uma instituição vocacionada para a defesa dos direitos fundamen-
tais de todos, o Provedor de Justiça não deixa de dedicar especial atenção às situ-
ações de maior vulnerabilidade, mantendo-se alerta quanto à existência de pesso-
as ou grupos que encontrem especiais obstáculos ao conhecimento, gozo, exercí-
cio ou tutela efetiva dos seus direitos.
Também por esta via se revela uma das valências essenciais do Provedor
de Justiça, que é a de ser instrumento de coesão social, promotor da igualdade e
da não-discriminação, garante de uma sociedade mais justa, integrada e inclusiva,
onde a diferença não seja fator de exclusão.
A intervenção do Provedor de Justiça no que respeita aos direitos das pes-
soas com VIH/SIDA tem decorrido, então, nessas duas frentes:
- no tratamento de queixas apresentadas por cidadãos contra ações ou
omissões de poderes públicos consideradas ilegais ou injustas;
- no âmbito da sua atuação por iniciativa própria.
Relativamente à primeira vertente, e por me parecer mais elucidativo, es-
colhi exemplos espaçados no tempo e vou destacar os seguintes casos:
2003: R-177/03 (A3): Foi recebida queixa relativa a um Centro de
Formação Profissional que estaria a exigir aos candidatos a emprego inscritos
para ações de formação profissional a realização de análises de despistagem de
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várias doenças, incluindo o VIH. O Provedor de Justiça ouviu diferentes entida-
des públicas relevantes, concluindo que estes testes, ao contrário do alegado pelo
Instituto de Emprego e Formação Profissional, não eram necessários para salva-
guardar a saúde pública. Sugeriu, então, que fossem adotadas as medidas adequa-
das a garantir a salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada de
todos os candidatos a emprego ou formação profissional que fossem submetidos
a avaliação clínica, tendo em conta que tal direito só poderá ser restringido em
casos excecionais e devidamente fundamentados sob o ponto de vista médico-
científico e sempre com pleno respeito pelas normas legais e regras deontológicas
vigentes. O Instituto de Emprego e Formação Profissional acatou a posição do
Provedor de Justiça, adotando medidas que incluíram a emissão de orientações
visando a uniformização de procedimentos na globalidade dos centros de forma-
ção profissional.
1999: R-3196/99, Recomendação 32/B/99: Considerando a dis-
pensa do serviço de cozinha de um militar do exército a quem tinha sido diagnos-
ticada infeção por VIH, o Provedor de Justiça recomendou ao Chefe do Estado-
Maior do Exército que as análises para despistagem do VIH apenas fossem feitas
com o consentimento informado e escrito do interessado, devendo os resultados
ser comunicados exclusivamente ao pessoal médico e não à hierarquia militar. Foi
ainda recomendado que as medidas eventualmente adotadas após um teste de
resultado positivo não fossem discriminatórias e obedecessem estritamente às
determinações médicas. A recomendação foi acatada.
A atuação do Provedor de Justiça em defesa dos direitos das pessoas com
VIH/SIDA tem também passado pela proteção da privacidade dos pacientes,
sensibilizando várias instituições responsáveis por cuidados de saúde e por apoio
humanitário aos doentes para a abolição de práticas administrativas que não res-
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peitem a privacidade dos utentes dos seus serviços. Assim sucedeu, por exemplo,
nestes casos:
1997: R-1110/97, Recomendação 78/A/97: o caso respeitava à
prática de uma instituição de saúde privada que matinha uma lista de pacientes e
seu dados de saúde (diagnóstico e tratamento) afixada em lugar facilmente acessí-
vel ao público. Pela primeira vez o Provedor de Justiça dirigiu uma recomenda-
ção a uma entidade privada, sugerindo a modificação do procedimento mencio-
nado, com vista a assegurar que a informação em causa apenas fosse acessível
pelo pessoal médico envolvido.
Noutros casos, o Provedor de Justiça defendeu que o atendimento
clínico especializado (“consultas de SIDA”), em dias marcados, deveria evitar o
chamamento nominal dos doentes, de modo a que os restantes utentes dos servi-
ços médicos não identificassem, de imediato, o doente que se levanta. Por outro
lado, sugeriu a abolição da prática seguida em certa instituição médica de os uten-
tes que aguardavam colheitas para despistagem dos VIH deverem manter à vista
um recipiente próprio, facto que tornava reconhecível aos demais, o motivo por
que ali se encontravam. Na sua generalidade, os estabelecimentos de saúde visa-
dos anuíram em alterar tais práticas no decurso da instrução do processo organi-
zado para esse efeito.
Poderão ainda referir-se as intervenções do Provedor de Justiça no segui-
mento de casos em que se alegava a contaminação por VIH por via de transfu-
sões de sangue:
1994: R-860/94, Recomendação 174/A/94: Em casos de alegada
contaminação por VIH através de transfusões de sangue, o Provedor de Justiça
recomendou a adoção de legislação adequada a garantir que os dados médicos
relevantes relativos a transfusões fossem conservados durante um período ilimi-
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tado de tempo. Esta recomendação foi acolhida, tendo o quadro normativo de-
terminado a conservação por um período mínimo de 50 anos (Decreto Regula-
mentar n.º 16/95, de 29 de maio – esta disposição e o período de conservação de
dados foram entretanto substituídos pelo Decreto-lei n.º 267/2007, de 24 de ju-
lho).
1993: R-1639/91, Recomendações 223/A/93 e 81/A/94: em 1993,
a propósito da infeção pelo VIH de vários utentes hemofílicos do SNS, por via
da administração de sangue contaminado ou seus derivados, pertencentes a certo
lote, o Provedor de Justiça recomendou ao Governo que indemnizasse os lesa-
dos, bastando-se com a prova de terem recebido tratamento médico com o lote
em causa e apresentado resultado positivo aos marcadores do VIH. Recomendou
também que aqueles que, por qualquer motivo, tivessem sido contaminados pelas
vítimas diretas fossem igualmente indemnizados.
1998: R-860/94, R-5694/96 e R-1673/98, Recomendações
75/A/98 e 11/B/98: com base em diferentes casos, um dos quais conduziu à
contaminação de várias crianças transfundidas num hospital pediátrico, o Prove-
dor de Justiça recomendou a criação de um regime legal apto a indemnizar pesso-
as infetadas com o VIH em estabelecimentos de saúde, ainda que não se demons-
trasse existir base de responsabilidade subjetiva ou objetiva, por aplicação de um
princípio de solidariedade e socialização do risco. A recomendação não veio, con-
tudo, a ter sucesso.
2012: R-3561/09 (A6), Recomendação 7/B/2012: Na sequência de
uma queixa apresentada contra normas em vigor no acesso a curso ministrado no
Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna para posterior in-
gresso na carreira de oficial de polícia, as quais vedariam o acesso a candidatos
seropositivos para diversas patologias virais, e porque se encontraram normas
similares quer no âmbito da PSP, das Forças Armadas e de outras forças policiais,
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o Provedor de Justiça, através de recomendação defendeu a reformulação das
tabelas de inaptidão física aplicáveis ao ingresso no Curso de Oficiais de Polícia,
recomendação que estendeu à admissão nas Forças Armadas, por esta via à
GNR, à Polícia Marítima e à Polícia Judiciária.
Teve-se também em vista a eliminação da exclusão automática de candida-
tos portadores de infeções virais, como o VIH, a hepatite B/C ou sífilis.
Tratando-se de uma restrição no acesso à profissão, a reputada insuficien-
te fundamentação e desproporcionalidade detetada convertem a medida numa
forma de discriminação sobre pessoas portadoras de um risco agravado de saúde,
tanto mais grave quando se está no âmbito do acesso a emprego público.
- O Ministério da Administração Interna acatou em outubro de 2013 a re-
comendação (PSP);
- O Ministério da Justiça acatou prontamente a recomendação;
- O Ministério da Defesa Nacional defendeu a adequação da solução vi-
gente mas admitiu a bondade de uma próxima reavaliação de cariz médico da
tabela em causa.
Uma segunda vertente de atuação do Provedor de Justiça quanto ao
VIH/SIDA resulta da sua capacidade de intervir por iniciativa própria, designa-
damente no que respeita ao exercício dos seus poderes de inspeção a todo e
qualquer setor da atividade da administração central, regional e local.
Neste âmbito, no quadro das inspeções realizadas às prisões portuguesas
em 1996, 1999 e 2003, e também em 2012 - relatório que ainda não foi divulga-
do - as matérias abordadas no domínio da saúde incluíram a das doenças infecio-
sas, que correspondia a um dos itens a ser monitorizado.
No seguimento destas inspeções, o Provedor de Justiça recomendou al-
gumas melhorias e ações específicas para prevenir a disseminação do VIH, bem
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como para promover os direitos das pessoas vivendo com VIH ou SIDA nas
prisões. Algumas das recomendações mais importantes foram:
Análises de despistagem aos reclusos aquando da entrada e regu-
larmente durante o tempo de cumprimento de pena;
Medidas especiais para prevenir a discriminação, sobretudo a rela-
cionada com o exercício de atividades profissionais na prisão;
Reforço das ações de informação e de educação relativas a métodos
de prevenção;
Distribuição gratuita de preservativos e material de desinfeção.
Um ponto focado foi o da possível implementação de um programa de
troca de seringas dentro dos estabelecimentos prisionais, com vista a reduzir os
riscos de infeção em meio prisional, tendo o primeiro relatório de inspeção do
Provedor de Justiça recomendado o estudo da viabilidade de uma tal solução. O
programa veio a ser implementado nalgumas prisões, em fins de 2007. Os resul-
tados alcançados sugerem um baixo nível de participação por parte da população
prisional.
Ainda no contexto inspetivo, em 1997 foi realizada uma inspeção aos ser-
viços do Instituto de Reinserção Social, da qual resultaram várias recomendações
dirigidas ao Ministro da Justiça, que em geral as acolheu positivamente. Entre
vários outros serviços, a inspeção abrangeu os colégios e lares para menores, que
se encontravam na altura sob a tutela do Instituto, e foi justamente a propósito
destes, em matéria de assistência médica, que o Provedor de Justiça teve ocasião
de recomendar que fosse providenciada especial assistência aos menores com
VIH/SIDA e que fossem adotadas medidas que os protegessem de qualquer dis-
criminação ou outros prejuízos.
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Estas, em síntese, algumas notas que quis aqui deixar relativamente à pro-
blemática dos Direitos Humanos das pessoas com VIH, na ótica da instituição
Provedor de Justiça, com vista ao objetivo, pelo menos, de zero casos de discri-
minação.
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