Provedor de Justiça
Documento Ihor%20Homeniuk%20-%20Crit%c3%a9rios%20indemniza%c3%a7%c3%a3o
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2020
Texto integral (673 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2020
Critérios seguidos na sua execução
1) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2020, de 14 de dezembro, atribuiu
à Provedora de Justiça a incumbência de determinar o valor e termos da indemnização
devida pela morte de Ihor Homeniuk, cidadão ucraniano, ocorrida em 12 de março
de 2020, no espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto
Humberto Delgado, em Lisboa.
Para cumprimento desta incumbência e uma vez recebida e analisada a informação
pertinente, a Provedora de Justiça procedeu de acordo com o enquadramento
construído para o tratamento de processos da mesma natureza, realizado em anos
recentes.
Por isso mesmo, foram seguidos os critérios estabelecidos no Anexo ao Despacho n.º
10496-A/2017, de 30 de novembro, tudo nos termos complementados por decisão
genérica da Provedora de Justiça.1
Apesar de no texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2020 apenas ser
individualizada a situação da viúva e filhos da vítima, entendeu a Provedora de Justiça
que o espírito daquela acolhia a proteção de situações particularmente gravosas como
a do(s) progenitor(es) da vítima, neste caso apenas do pai por decesso anterior da mãe,
de igual modo à semelhança do que sucedeu em casos análogos.
Foi feita distinção entre danos próprios da vítima e danos diretamente produzidos na
esfera dos familiares identificados.
1 Cf. http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/fundamentacao-t__2_.pdf
2) Para cálculo dos primeiros, na sequência de critério sempre mantido sobre a
idêntica dignidade de toda a vida humana, foi estabelecido para o dano causado pela
sua perda o mesmo valor antes fixado.
Para além da perda da vida, foi fixado, igualmente no quadro conceptual delimitado
para situações similares pregressas, um valor correspondente ao sofrimento suportado
pela vítima antes da morte.
Sem tomar como definitiva a descrição de factos que cabe ao tribunal competente
esclarecer, o que se conheceu permitiu considerar o sofrimento sentido como
extremamente intenso, dando-se particular relevância ao tempo decorrido até à morte
e à circunstância de a vítima se encontrar à guarda da autoridade pública, por isso
sendo presumivelmente maior a falta de esperança num socorro oportuno.
Tal conduziu a uma valoração especialmente forte do montante atinente ao
sofrimento ante mortem.
A soma destes valores foi paga aos herdeiros da vítima, segundo a lei aplicável, que é
a da República da Ucrânia, e de acordo com a sua participação na herança.
3) Para o cálculo dos danos não patrimoniais próprios, considerou-se como relevante
a qualidade de cônjuge, filho ou pai da vítima, a todos atribuindo indemnização, cujo
valor, uma vez mais tendo enquadramento nos critérios antes praticados, tomou em
especial conta as circunstâncias conhecidas da morte. Neste sentido, distinguiu-se
apenas a situação da viúva e filhos, integrando o mesmo agregado familiar, marcando
essa diferença por uma majoração de 12%.
No que se refere a danos patrimoniais, seguiram-se os critérios atrás indicados, em
especial no que se refere aos n.ºs 4.3 e 4.4 do Anexo ao Despacho n.º 10496-A/2017,
de 30 de novembro.
Isso conduziu ao cálculo do contributo material da vítima para as despesas familiares,
procedendo-se à reconstituição do agregado familiar no horizonte ditado pela
esperança média de vida da viúva e pelas vicissitudes futuras no percurso dos filhos,
na sua autonomização.
De acordo com esses cálculos, foi estabelecida uma quantia, a ser desde já paga à viúva
e a cada filho, neste caso calculada até à respetiva maioridade.
Tal como sucedeu em anteriores processos, previu-se a possibilidade de os filhos
prosseguirem estudos ou formação profissional para além dos 18 anos. Nesse caso,
será devida renda anual, com o limite do ano em que se complete 28 anos. Previu-se
a possibilidade de, não sendo devida total ou parcialmente esta renda, dever ser
recalculado o dano patrimonial do remanescente do agregado familiar da vítima, com
reforço da renda ou do capital devidos, consoante o caso.
Por fim, foram ressarcidas as despesas comprovadas com a trasladação do corpo da
vítima.
4) Tendo em conta o afastamento geográfico e o facto da execução desta Decisão, no
limite, se poder prolongar até 2039, foram ainda especificados procedimentos para
facilitar o seu cumprimento.