Provedor de Justiça
Documento Fiscalidade_IRS_RetencaoFonte
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Processo: R-485/02 (A2)
Texto integral (505 palavras)
Processo: R-485/02 (A2)
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Retenção na fonte.
Objecto: Procedimentos de retenção na fonte sobre retroactivos e 14º mês.
Decisão: O processo foi arquivado depois de efectuada uma chamada de atenção à entidade
pagadora dos rendimentos (a CGA) quanto à interpretação e aplicação do Decreto-Lei nº
42/91, de 22 de Janeiro.
SÍNTESE:
1. Através da queixa que originou o processo, o interessado manifestava o seu
desacordo com os valores que lhe haviam sido retidos pela Caixa Geral de
Aposentações (CGA) quando, em Julho de 2001, lhe pagou, juntamente com as
suas pensões de reforma daquele mês, retroactivos devidos e ainda o 14º mês.
2. Solicitados esclarecimentos à CGA, estes não permitiram apurar, com total
exactidão – por não serem indicados os valores concretos de rendimentos
abonados e de retenção efectuada a título de pensões, de 14º mês e de
retroactivos -, se aquela havia procedido correctamente.
3. Uma vez que estava em causa a retenção na fonte de rendimentos
referentes a IRS/2001, e sendo certo que a entrega da declaração anual de IRS
daquele ano e a respectiva liquidação já haviam ocorrido, eventuais erros de
retenção na fonte já haviam sido corrigidos, pois a liquidação final tem como
efeito o acerto automático do imposto devido face ao valor exacto de
rendimentos auferidos e de despesas suportadas pelos sujeitos passivos.
4. Considerou a Provedoria de Justiça, por isso, que mais importante que
conhecer os valores exactos referentes aos abonos e descontos efectuados em
Julho/2001, era chamar a especial atenção da CGA para a importância de,
futuramente, não só interpretar e aplicar o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de
Janeiro (regulamenta a retenção na fonte de IRS) de forma correcta, como
ainda, esclarecer e demonstrar aos pensionistas, com clareza, as operações de
retenção na fonte efectuadas.
5. Quanto ao pagamento de retroactivos, sugeriu-se à CGA que não deixasse
de atentar no período a que os retroactivos se reportam, já que os mesmos
devem ter tratamento diferenciado, em termos de retenção na fonte, consoante
digam respeito ao ano civil em que são pagos ou a anos anteriores. No primeiro
caso, e por força do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 42/91, o imposto
deve ser recalculado e retida apenas a diferença entre o imposto que foi retido
no mês a que se reportam os rendimentos e o imposto que deveria ter sido
retido. No segundo caso, pelo contrário, haverá apenas lugar ao somatório dos
retroactivos com os rendimentos do mês em que são pagos, aplicando-se
simplesmente a taxa de retenção na fonte correspondente ao resultado dessa
soma.
6. A obrigatoriedade de autonomização da retenção na fonte referente aos 13º
e 14º mês, decorrente do artigo 5º, nº 4, do Decreto-Lei citado, foi também
brevemente referida junto da CGA, mas a este respeito a instrução do processo
não revelou indícios de irregularidades no procedimento desta entidade.
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7. Ao Reclamante foi enviada cópia do ofício remetido à CGA, para
complemento da elucidação final que lhe foi prestada por ocasião do
arquivamento do processo.
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