Provedor de Justiça
Documento FIO._COVID.PJus__1_
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Gabinete da Provedora
Texto integral (4494 palavras)
Gabinete da Provedora
QUESTIONÁRIO PARA A FEDERAÇÃO IBEROAMERICANA DE
OMBUDSMAN:
CRISE DO CORONAVÍRUS
O Provedor de Justiça de Portugal responde ao pedido de informação recebido pela FIO –
Federação Iberoamericana de Ombudsmen, sobre medidas nacionais tomadas face à crise global
do COVID-19
A titular do cargo é, de momento, Maria Lúcia Amaral.
27 de março de 2020
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1) Resumo das normas constitucionais e legais pertinentes sobre os estados de
exceção
Em Portugal, os chamados “estados de exceção” estão previstos no texto da própria
Constituição da República Portuguesa (CRP), no art. 19.º. São ainda regulados em lei
própria, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de
maio (Regime do estado de sítio e do estado de emergência, doravante RESE).
Existem duas modalidades de “estado de exceção”: o estado de sítio e o estado de
emergência. Ambas estão previstas no art. 19.º da CRP e obedecem a requisitos muito estritos.
Só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão
efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional democrática ou de calamidade pública. O estado de emergência é declarado em
situações de menor gravidade. Foi este o instituto adotado na presente conjuntura.
A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas
declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se,
nomeadamente quanto às sua extensão e duração, bem como aos meios utilizados, ao estritamente
necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. De facto, em Portugal, é
essa a finalidade do instituto – criar condições para o restabelecimento da normalidade constitucional.
Assim, a declaração de estado de sítio ou de estado de emergência tem de ser adequadamente
fundamentada (art. 19.º/4 da CRP) como sendo necessária para esse fim.
O princípio da proporcionalidade aplica-se depois também ao conteúdo da declaração, no
que respeita à sua aplicação temporal, geográfica e material. Quanto ao prazo, o estado declarado
não pode ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda
dos mesmos limites (art. 19.º/5 da CRP). Quanto à aplicação geográfica, o estado de sítio ou o
estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional,
consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à
área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade (art.
4.º RESE).
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades
competência para tomarem as providências necessárias e adequadas – mas apenas as estritamente
necessárias – ao fim em vista (art. 19.º/8 da CRP). A mesma deve, aliás, determinar o grau de reforço
dos poderes das autoridades administrativas e civis (art, 14.º, n.º1, f) do RESE), bem como especificar
os direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso (art. 19.º/4).
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Nenhum dos estados de execção pode, nenhum caso, afetar os direitos à vida, à integridade
pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei
criminal, ao direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião (art. 19.º/6
da CRP). O estado de emergência, por ser o menos grave dos dois tipos de “estados de
exceção”, apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias
suscetíveis de serem suspensos.
Determina ainda o RESE que a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias
tem de respeitar sempre o princípio da igualdade e não discriminação e deverá respeitar alguns
limites, referentes à garantia de habeas corpus e às garantias em matéria de realização de buscas
domiciliárias. A Lei estabelece ainda que a suspensão de qualquer tipo de publicações, emissões
de rádio e televisão, espetáculos cinematográficos ou teatrais, ou a apreensão de quaisquer
publicações não podem englobar qualquer forma de censura prévia. Por fim, as reuniões dos órgãos
estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não poderão ser em caso
algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia (art. 2.º do RESE).
Assim, em Portugal, a declaração de estados de exceção obedece a limites rígidos. No
entanto, os cidadãos que violarem o disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência, nomeadamente quanto à sua execução, incorrem em crime de desobediência (art.
7.º RESE). No mais, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais
para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias (art. 6.º e 22.º/2 do RESE). A Provedoria de
Justiça e a Procuradoria-Geral da República mantêm-se também em sessão permanente (art.
18.º/2 RESE). O Parlamento, por seu turno, procede a um controlo periódico das medidas
tomadas – no final da duração do estado de exceção, se não houver renovação, ou no final de
cada ciclo de 15 dias, havendo renovação. O Governo deve, para o efeito, remeter ao
Parlamento relatório pormenorizado sobre as medidas adotadas. Por fim, os cidadãos cujos
direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados pela própria declaração, ou por providência
adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade (designadamente por
privação ilegal ou injustificada da liberdade), têm direito a indemnização nos termos gerais.
São depois previstas garantias que visam salvaguardar o próprio sistema constitucional.
Assim, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a
normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo
nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos
órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos
respetivos titulares (art. 19.º/7).
O procedimento de declaração do estado de sítio ou de emergência obedece ao um
formalismo específico, regulado no RESE: compete ao Presidente da República declarar o
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mesmo, após audição do Governo, devendo a declaração ser aprovada pelo Parlamento (art.
10.º-11.º e 23.º a 28.º do RESE). O processo tem caráter urgentíssimo e deve prevalecer sobre
todos os outros (art. 27.º RESE).
Link para o texto constitucional:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
Link para o RESE:
https://dre.pt/application/conteudo/552035
2) Normas adotadas em Portugal, no desenvolvimento das anteriores, para resposta
em relação à pandemia causada pelo COVID-19
O Presidente da República declarou o estado de emergência por Decreto datado de 18 de
março (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – “DPR”), com fundamento em
“situação de calamidade pública” decorrente da referida pandemia. A medida abrange todo o
território nacional e tem a duração de 15 dias, tendo-se iniciado às 0:00 horas do dia 19 de
março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais
renovações (art. 3.º DPR).
O DPR determinou, nos termos do art. 19.º da CRP e do RESE, a suspensão de um
conjunto de direitos, os quais são enumerados taxativamente: a) Direito de deslocação e fixação
em qualquer parte do território nacional; b) Propriedade e iniciativa económica privada; c)
Direitos dos trabalhadores; e) Exercício do direito à greve na medida em que possa
comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de
cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e
fornecimento de bens e serviços essenciais à população; f) Circulação internacional; g) Direito
de reunião e de manifestação; h) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva e i) Direito de
resistência.
No que toca ao direito à greve, nos termos previstos, bem como ao direito de resistência, é
o próprio DPR que determina logo os termos em que os mesmos ficam suspensos. Nos demais
casos, as possíveis restrições serão feitas pelo Governo, balizando o DPR, de forma estrita, qual
o grau e finalidades das mesmas:
a) restrições necessárias à circulação para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e
combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de
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saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, a interdição das deslocações e da permanência na
via pública que não sejam justificadas (o DPR determina logo que algumas deslocações terão de
ser permitidas, nomeadamente por razões ponderosas);
b) possibilidade de requisição da prestação de quaisquer serviços e utilização de bens, móveis e imóveis
(unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de
empresas e outras unidades produtivas), possibilidade de determinar a obrigatoriedade de abertura,
laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento,
bem como impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade (quantidade,
natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados, procedimentos de distribuição, etc.);
c) possibilidade de determinação que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas,
independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em
local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos (designadamente,
trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa, dos sectores de bens e
serviços essenciais e das áreas vitais da economia, bem como da manutenção da ordem pública
e do Estado de Direito democrático);
d) possibilidade de instituir, em articulação com as autoridades europeias e em estrito
respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo
controlos sanitários em portos e aeroportos;
e) possibilidade de se tomarem as medidas necessárias para assegurar a circulação internacional
de bens e serviços essenciais;
f) possibilidade de imposição de restrições necessárias a reuniões e manifestações, para reduzir o
risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia;
f) possibilidade de limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de
outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
O art. 6.º do DPR estabelece uma garantia de acompanhamento da execução do estado de
emergência mais forte que o previsto no RESE, ao determinar que os órgãos responsáveis pela
execução da declaração do estado de emergência “devem manter permanentemente informados o
Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução”.
*
Importa ainda esclarecer que, antes da declaração do estado de exceção, tinham já sido
aprovadas várias medidas pelo Governo Português, destinadas a responder à crise respeitante ao
Coronavírus. O Decreto-lei n.º 10-A/2020 havia já determinado, a 13 de março, que alguns
estabelecimentos de restauração ou de bebidas deveriam ficar fechados para o público, devendo
outros ficar sujeitos a restrições referentes ao número de pessoas admissíveis.
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Esse diploma veio também determinar a suspensão das atividades lectivas e não lectivas
formativas em todos os estabelecimentos de ensino, públicos, privados e cooperativos, e em
todos os graus de ensino (art. 9.º). Não obstante, o diploma veio salvaguardar a possibilidade de
os agrupamentos de escolas continuarem a prestar apoio alimentar aos alunos necessitados1.
Estabeleceram-se, neste seguimento, várias medidas de cariz social e laboral, destinadas a regular
as faltas e licenças para cumprimento de quarentena ou de acompanhamento de filho menor de
12 anos, na sequência do encerramento das escolas (art. 19.º- 24.º)2.
Para além do encerramento dos estabelecimentos de ensino, importa ainda sublinhar
que o art. 9.º/2 determinou o encerramento do Centros de Dia de acolhimento de idosos.
Este diploma determinou ainda a possibilidade de as autoridades públicas aceitarem,
para todos os efeitos legais, a exibição de documentos expirados nos 15 dias anteriores aos da
data do diploma. Essa norma é de imensa relevância, já que se aplica a doumentos de
identificação, bem como a vistos e autorizações de residência de estrangeiros que se encontrem
em Portugal (art. 16.º).
O Decreto do Presidente da República ratificou, no seu art. 7.º, todas as medidas
legislativas e administrativas adotadas no contexto da crise – incluindo, pois, o diploma agora
referido.
*
Finalmente, a 19 de março foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, que, inter alia, determina
que em todos os tribunais passa a ser aplicado o regime de férias judiciais até à cessação da
presente situação excecional (art. 7.º). Nestes termos, realizam-se apenas presencialmente os
atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente
diligências processuais relativas a menores em perigo, ou processos tutelares educativos de
natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, mas com respeito por limites
referentes a números máximos de pessoas que podem estar simultaneamente presentes no
mesmo acto.
No seguimento desta medida, a mesma Lei procedeu à suspensão de todos os prazos de
prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (art. 7.º/4).
Link para o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020:
https://dre.pt/application/conteudo/130399862
1
Os mesmos agrupamentos devem ainda prever um estabelecimento de ensino destinado a acolher os filhos de profissionais de
saúde, das forças e serviços de segurança e socorro, e das forças armadas, bem como dos trabalhadores de outros serviços
públicos essenciais (art. 10.º).
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Nos termos do art. 29.º, o trabalhador passou a poder requerer que o trabalho passasse a ser exercido em regime de
teletrabalho, desde que compatível com as funções exercidas.
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Link para o Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
https://dre.pt/application/conteudo/130243053
Link para a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
https://dre.pt/application/conteudo/130473088
3) Análise das normas referidas sob o ponto de vista dos Direitos Humanos e da
Constituição Portuguesa
Como se referiu em 2), foram vários os direitos fundamentais que foram suspensos no
atual regime de estado de emergência em Portugal (em vigor à data de elaboração deste estudo -
26/03/2020). De todas as opções mencionadas, algumas são mais suscetíveis de levantar
questões em matéria de proteção dos direitos humanos. Neste ponto importa relembrar que,
por determinação do art. 19.º/6 da CRP, há um conjunto de direitos que não pode ser
suspenso, não prevalecendo nesses casos, pois, qualquer interesse público que possa justificar
uma derrogação a esta regra. Ora, o DPR, acautelou esses direitos expressamente. Por exemplo,
no que toca à liberdade de religião, a mesma mantém-se, tendo-se apenas suspendido a liberdade
de culto na sua dimensão coletiva3.
O mesmo se diga dos demais direitos suspensos – os quais, aliás, foram apenas suspensos na
medida do necessário. Assim, no que toca em particular ao direito de livre circulação no interior do
território, o DPR prevê que as restrições a adotar pelo Governo nesta matéria tenham de
respeitar determinados limites – devendo prever-se algumas exceções. Também a suspensão do
direito fundamental de reunião e manifestação, protegido no art. 45.º da CRP, foi
criteriosamente delimitada, em função do interesse público a salvaguardar, já que apenas se
permite a restrição dos mesmos através de medidas necessárias para reduzir o risco de contágio,
podendo essas liberdades continuar a ser exercidas através de outros meios, que não impliquem o
contacto presencial.
*
O Decreto-lei do Governo n.º 10-A/2020, de 13 de março, por seu turno, decretou a
suspensão das atividades lectivas e não lectivas formativas em todos os estabelecimentos de
ensino, públicos, privados e cooperativos, e em todos os graus de ensino. Naturalmente que
este diploma comporta limites (os quais estão, naturalmente, constitucionalmente justificados)
3
Note-se que a Constituição prevê, no art. 41.º, três direitos: “a liberdade de consciência, de religião e de culto”. O Art. 19.º/6
apenas proíbe a suspensão dos primeiros dois.
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ao direito fundamental à educação, protegido no art. 73.º da CRP, pela inerente diminuição de
componentes que integram esse direito ainda que com a adoção de medidas alternativas. Já no
que toca ao encerramento do Centros de Dia de acolhimento de idosos, esta medida pode
levantar problemas diversos a nível da proteção destas pessoas no contexto da presente crise,
como se verá adiante.
4) Análise da aplicação das normas referidas, do ponto de vista da salvaguarda dos
direitos humanos
Os atos normativos acima mencionados têm vindo a ser aplicados por uma série de
diplomas do Governo. O mais relevante foi, até ao momento, o Decreto n.º 2-A/2020, que
procede à adoção de medidas destinadas à execução do DPR, como a delimitação de restrições
ao direito fundamental de livre circulação. Essa restrição processa-se em três níveis: no nível
mais elevado encontram-se os doentes infetados com COVID-19 ou com SARS-COV-2, bem
como os cidadãos que estejam sujeitos a vigilância ativa por parte das autoridades de saúde, os
quais permanecem em confinamento obrigatório, sob pena de crime de desobediência (art. 3.º).
Num segundo limiar de gravidade, encontram-se os cidadãos sujeitos a um dever especial de
proteção (maiores de 70 anos, imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo
com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os
hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória
crónica e os doentes oncológicos). A regras é a de que estes cidadãos apenas podem circular por
motivos de força maior ou necessidade impreterível. Não obstante, o ato do Governo, em vigor
à presente data, permite ainda a deslocação dos mesmos para alguns efeitos, como seja: 1)
aquisição de bens e serviços; 2) motivos de saúde; 3) deslocação a estações e postos de correio,
agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; 4) deslocações de curta
duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; e,
finalmente, 5) deslocações de curta duração para efeitos de passeio de animais de companhia
(art. 4.º).
Por fim, num limiar de restição mais baixo, encontram-se os demais cidadãos, a quem
incumbe um dever geral de recolhimento domiciliário (art. 5.º). Os mesmos podem, contudo,
sair de casa por diversas razões: para além das já elencadas no parágrafo anterior, acrescenta-se
ainda a possibilidade de deslocação para os seguintes efeitos: 1) desempenho de atividades
profissionais ou equiparadas; 2) procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; 3)
acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem
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como de crianças e jovens em risco, 4) assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com
deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; 5) acompanhamento de menores; 6)
deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; 7) para
participação em ações de voluntariado social; 8) outras razões familiares imperativas,
designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais; 9) visitas, quando
autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de
circulação; 10) participação em atos processuais junto das entidades judiciárias; 11) deslocações
de médicos -veterinários, e situações equiparadas; 12) pessoas portadoras de livre -trânsito, no
exercício das respetivas funções ou por causa delas; 13) pessoal das missões diplomáticas,
consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas
com o desempenho de funções oficiais; 14) deslocações necessárias ao exercício da liberdade de
imprensa; 15) retorno ao domicílio pessoal. O n.º 2 do art. em causa permite ainda a circulação
de veículos particulares para realizar as atividades referidas ou para reabastecimento em postos
de combustível. Determina o n.º 4 do art. 5.º que todas as deslocações efetuadas devem
respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e
serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Muito embora se preveja a possibilidade de deslocação para efeitos de trabalho, importa ter
presente que, com estas medidas de execução, passou a ser obrigatória a adoção do regime de
teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam (art. 6.º).
No que toca à suspensão da liberdade de culto, o decreto de execução proíbe a realização de
celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de
pessoas. A realização de funerais fica condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério (art. 17.º).
O Decreto declara, por fim, que compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o
cumprimento das obrigações mencionadas, incluindo emitindo as ordens legítimas necessárias, e
a participação por crime de desobediência, nomeadamente no que toca ao encerramento de
diversos estabelecimentos e atividades (enumerados no mesmo), bem como por violação do
confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º, podendo, nesses
casos, a autoridade conduzir a pessoa em causa ao respetivo domicílio4. Já no que se refere às
pessoas sujeitas a dever especial de proteção e aos cidadãos em geral, sobre os quais recai o
dever geral de recolhimento domiciliário, o Decreto de execução apenas dispõe que as forças de
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Para o efeito, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança o local de residência a aplicação das
medidas de confinamento obrigatório.
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autoridade podem proceder ao “aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública” e à
“recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário”.
Dispõe o art. 32.º/3 que as forças e serviços de segurança devem reportar
permanentemente ao Governo o grau de acatamento pela população do disposto no decreto, com vista a que
o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designadamente a necessidade de aprovação de um quadro
sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário. Assim,
não é de excluir que as medidas adotadas até à presente data possam vir a sofrer evoluções.
Link para o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março:
https://dre.pt/application/conteudo/130473161
*
Após a adoção do decreto de execução do estado de emergência, o Governo tem vindo
a adotar, continuamente, outras medidas de execução, como medidas de apoio à
sustentabilidade da economia e das empresas5, medidas de apoio e proteção a cidadãos,
trabalhadores e a empregadores6, medidas relativas à proteção das famílias, e medidas no âmbito
do sector público dos bens essenciais.
Não se pode terminar a análise das implicações do estado de emergência à luz dos
direitos humanos sem se referir o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março do Conselho de
Ministros, que, face a todos os pedidos pendentes de regularização do estatuto administrativo
de estrangeiros em situação ilegal no território, veio determinar o seguinte: “considera-se regular a
sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da
declaração do Estado de Emergência Nacional”. Esta medida destinou-se, sobretudo, a “reduzir os riscos
para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios
utentes desses serviços públicos”. Ela veio, porém, contribuir para permitir o acesso destas pessoas a
vários direitos essenciais, que, devido à sua situação de irregularidade (em relação a muitas
pessoas, pendente há vários meses), lhes eram negados7.
Link para o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março
5
Assim, a criação de uma linha de apoio financeiro a algumas empresas, proteção excecional e temporária de dos
postos de trabalho, proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e
demais entidades da economia social.
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Assim, os apoios destinados aos trabalhadores e empregadores afetados, tendo em vista a manutenção dos
postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, proteção social dos beneficiários que se encontrem
impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional.
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Como se dá conta no Relatório Anual da Provedora de Justiça de 2018, eram numerosas as queixas referentes a
esta situação. Consultar http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relat2018_0.pdf, p. 100 e ss.
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Gabinete da Provedora
https://dre.pt/application/conteudo/130835082
5) Actuações realizadas pela Provedoria de Justiça na matéria e previsões para o
futuro
Ainda que tenham decorrido poucos dias desde a Declaração de estado de emergência, a
Provedora de Justiça tem estado particularmente vigilante quanto ao respeito pelos direitos dos
cidadãos. Assim é porque, nos termos do art. 18.º/2 do RESE, a Provedoria de Justiça mantém-
se, durante o estado de emergência, em sessão permanente, continuando a receber e a tratar de
queixas com normalidade. Neste ponto, foi apenas suspenso o atendimento presencial dos
cidadãos que, no entanto, se podem dirigir aos serviços da Provedoria pelos demais meios
disponíveis (carta, e-mail ou telefone).
Nos dias imediatamente a seguir à declaração de estado de emergência, a Provedora de
Justiça publicou, no respetivo website, uma declaração destinada a esclarecer os cidadãos sobre a
natureza e efeitos do estado de exceção constitucional declarado, bem como sobre a
manutenção dos serviços da Provedoria em permanência (v. anexo 1).
Neste contexto, e na primeira semana após a declaração do estado de emergência, foram
recebidas queixas decorrentes do mesmo – várias apresentadas por pessoas já vulneráveis. Os
reclusos têm constituído um desses grupos, dando conta de problemas que refletem o seu
isolamento crescente, derivados, por exemplo, da suspensão dos direitos de visita, da restrição
da entrada de bens nas prisões e da dificuldade de acesso a cuidados de saúde (nomeadamente
quando implicam a deslocação ao exterior). A Provedora entendeu, neste contexto, dirigir uma
recomendação à Ministra da Justiça, no sentido de se alargar o mecanismo de licenças de saída 8,
através da adoção urgente de medidas legislativas destinadas à criação de um regime
extraordinário de concessão de licença, passível de aplicação a quem já tivesse beneficiado, com
sucesso, de saída jurisdicional. A licença seria concedida pela Administração e teria a duração de
30 dias, renovável em função da conduta do recluso e das demais circunstâncias pertinentes (v.
anexo 2).
Outra das principais preocupações da Provedora de Justiça, neste momento, diz respeito à
proteção dos idosos, sobretudo daqueles que se encontram particularmente isolados ou
dependiam do apoio prestado pelos Centros de Dia, entretanto encerrados. Neste contexto, a
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Nos termos do art. 76.º, n.º 2 do Código de Execução de Penas, e destinado à manutenção e promoção dos laços familiares e à
preparação da vida em liberdade. O mesmo aplica-se quando o Tribunal de Execução de Penas considera haver fundada
expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, mais se demonstrando ser
a saída compatível com a defesa da ordem e da paz social e a ausência de risco de fuga
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Provedora recebeu várias queixas de trabalhadores cujas funções eram incompatíveis com o
regime de teletrabalho e se viam forçados a faltar ao trabalho para prestar apoio a familiares
idosos. O problema foi identificado junto do Primeiro-Ministro, tendo o Conselho de Ministros
acabado por aprovar um Decreto-Lei que cria um regime excecional e temporário de faltas
justificadas motivadas por assistência à família, passando a acautelar as situações em que se
verifica a necessidade de assistência a ascendente, e que frequentavam equipamentos sociais cuja
atividade tenha sido suspensa.
No mais, há várias queixas referentes aos cuidados de saúde. Num caso, uma idosa de 85
anos ficou sem a prestação de cuidados de saúde domiciliários, tendo de se deslocar ao centro
de saúde para o efeito. Outra queixa reportava-se à insuficiência da informação disponibilizada
ao público, nomeadamente em matéria de Direção de Saúde. Por fim, foi ainda emanada
comunicação dirigida à Diretora-Geral de Saúde sobre a adoção, por algumas autoridades de
saúde regionais, de imposição de quarentena obrigatória a todos os cidadãos regressados do
estrangeiro (v. anexo 3).
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