Provedor de Justiça
Documento Despacho_10496-A-2017_Criterios_e_Formulario
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- 27202-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017
Texto integral (1851 palavras)
27202-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 10496-A/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de
outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade
pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das víti-
mas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos
dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um
mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determi-
nação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações
por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das
vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do
direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um
conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação
dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os
critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos
titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os
prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem
exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve
posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os
referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados
no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Reso-
lução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo
um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes
de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação re-
presentativa de titulares do direito de indemnização pela morte das
vítimas dos incêndios.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de
outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de
31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho
previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de ou-
tubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro
de 2017.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a
fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como
os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito
o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da
República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de
Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:
1 — A publicação no Diário da República do «Relatório do
Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de
27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo
das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à
indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e proce-
dimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-
-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente
ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao
presente despacho.
2 — Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da
sua publicação.
30 de novembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís San-
tos da Costa.
Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 27202-(5)
27202-(6) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017
Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 27202-(7)
REPRESENTANTE (quando aplicável) Sim Não
NOME COMPLETO ______________________________________________________________
BI/CC ___________________________
ENDEREÇO PARA CONTACTO _____________________________________________________
CORREIO ELETRÓNICO ________________________________ TELEFONE _________________
QUALIDADE EM QUE ATUA: (advogado/solicitador/mandatário/representante legal, no caso de
menores ou incapazes) __________________________________________________________
II. BASE DA PRETENSÃO
A) Situação da vítima mortal
1. Data, local e circunstâncias da morte
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
2. Profissão
Trabalhador/a por conta de outrem
Trabalhador/a por conta própria/comerciante/industrial
Pensionista
Desempregado/a
Trabalho doméstico não remunerado
Outra situação profissional (descrever) ___________________________________
3. Rendimento líquido mensal da vítima mortal
Qual foi o último rendimento líquido mensal da vítima mortal? ___________________
A que mês se refere? _____________________
Se fosse desempregado/a, indicar acima a última remuneração mensal recebida em
atividade e o valor do subsídio de desemprego recebido (valor e
mês)____________________________________________
B) Relação do requerente com a vítima
Cônjuge Unido/a de facto Filho/a
Pai/mãe Avô/avó
Irmão/irmã coabitava com a vítima mortal? Sim Não
Sobrinho/a o progenitor irmão da vítima mortal já faleceu? Sim Não
Outra (descrever)____________________________________________________
O requerente estava junto da vítima durante o incêndio que lhe causou a morte?
Sim Não
REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO AOS FAMILIARES
E HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS DOS INCÊNDIOS DE 2017
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017) C) Dano patrimonial (direito a alimentos/assistência): preencher a parte aplicável ao caso
do requerente
IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA MORTAL
Nome completo ___________________________________________________
Data de nascimento _______________ 1. Para requerentes filhos maiores de 18 anos
BI/CC ___________________________ NIF __________________
Concelho onde ocorreu o incêndio _____________________________________ Qual a situação atual, escolar ou de formação profissional?
_____________________________________________________________________________
É portador/a de deficiência? Sim Não Se sim, indicar grau atribuído no
I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE atestado médico multiuso __________%.
NOME COMPLETO ______________________________________________________________ Tem incapacidade para o trabalho? Sim Não
ENDEREÇO PARA CONTACTO _____________________________________________________ Assinale as prestações que recebe:
CORREIO ELETRÓNICO ________________________________ TELEFONE _________________ bonificação por deficiência subsídio mensal vitalício prestação social para a inclusão
DATA DE NASCIMENTO_________________ BI/CC_________________ NIF________________ subsídio por assistência de terceira pessoa pensão de invalidez
IBAN ___________________________________________________________ outra? Qual? __________________________________
27202-(8) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017
2. Para requerentes ascendentes ou outros familiares com direito a alimentos 5. Comprovativo da situação económica da vítima mortal (recibo do último
vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de
É portador/a de deficiência? Sim Não Se sim, indicar grau atribuído no desemprego ou outra prestação social)
atestado médico multiuso __________%. 6. Em relação à vítima mortal, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a
2016.
Tem incapacidade para o trabalho? Sim Não
7. Comprovativo da situação económica do requerente (recibo do último
Assinale as prestações que recebe: vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de
desemprego ou outra prestação social)
pensão de invalidez complemento por dependência 8. Em relação ao requerente, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a
2016, ou certidão comprovativa da não apresentação de declaração. Não aplicável
outra? Qual? __________________________________
a cônjuges, unidos de facto ou filhos menores de 18 anos.
9. No caso de o requerente ser filho com idade entre 18 e 28 anos, comprovativo da
frequência escolar ou formação profissional.
Breve descrição do tipo de assistência prestada pela vítima mortal ao requerente, em 10. No caso de ser invocada deficiência do requerente, atestado multiuso ou
razão da deficiência ou de outra dependência declaração da Segurança Social comprovativa da incapacidade, se receber pensão
_____________________________________________________________________________ por esse facto.
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________ Os documentos 6 e 8 podem ser substituídos por declaração permitindo à Provedora de Justiça
o acesso direto aos mesmos, exclusivamente para os fins de atribuição desta indemnização.
3. Apoio económico prestado mensalmente pela vítima mortal ao requerente (se o
apoio era prestado, em conjunto, a um agregado familiar de que o requerente faz parte, 310969097
indicar apenas a parte desse apoio que lhe cabia)
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________ ADMINISTRAÇÃO INTERNA
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
Despacho n.º 10496-B/2017
III. Outras observações que considere relevantes para a determinação da indemnização No âmbito das competências que me foram delegadas pelo Senhor
Ministro da Administração Interna e ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1,
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
alínea i), da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela
_____________________________________________________________________________
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 68/2013, de
_____________________________________________________________________________
29 de agosto, e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, cessa, a seu
_____________________________________________________________________________ pedido, a comissão de serviço do Tenente-Coronel da Guarda Nacional
_____________________________________________________________________________ Republicana, Albino Fernando Quaresma Tavares, no cargo de 2.º Co-
mandante Operacional Nacional do Comando Nacional de Operações
de Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
O presente despacho produz efeitos a 3 de dezembro.
Requeiro a atribuição de indemnização, nos termos previstos na Resolução do Conselho de
30 de novembro de 2017. — O Secretário de Estado da Proteção
Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, e por aplicação dos Critérios publicitados pelo
Civil, José Artur Tavares Neves.
Aviso n.º , de acordo com os factos por mim aqui declarados. 310969315
Despacho n.º 10496-C/2017
Local e data ______________________________________________________
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de
31 de maio, na sua versão atual, designo em comissão de serviço, por
um período de três anos, para exercer as funções de 2.º Comandante
Assinatura _______________________________________________________ Operacional Nacional do Comando Nacional de Operações e Socorros
da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), Patrícia Alexandra
Costa Gaspar, técnica superior do mapa de pessoal da ANPC, cuja
Em alternativa à entrega dos documentos n.ºs 6 e 8, da lista anexa: idoneidade, experiência e competência profissionais, comummente
reconhecidas, são patentes na síntese curricular em anexo.
Autorizo a Provedora de Justiça a aceder à declaração de IRS e nota de liquidação,
respeitantes a 2016, em nome de [vítima mortal] e de [requerente], exclusivamente para os A remuneração do cargo é a prevista no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-
fins de atribuição desta indemnização. -Lei n.º 73/2013.
O presente despacho produz efeitos a 4 de dezembro de 2017.
Local e data ____________________________________________________
30 de novembro de 2017. — O Secretário de Estado da Proteção
Civil, José Artur Tavares Neves.
Assinatura _____________________________________________________
ANEXO
Nota Curricular
Licenciada em Relações Internacionais em 1995 pela Universidade
Técnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas,
DOCUMENTOS A APRESENTAR serviu na Marinha portuguesa entre 1996 e 2000, com atuação específica
na área do Protocolo e da análise de informações estratégicas, tendo
(fica dispensada a sua entrega sempre que outro requerente já o tenha feito, devendo neste
posteriormente, em julho de 2000, ingressado nos quadros do ex-Serviço
caso identificar esse outro requerente)
Nacional de Proteção Civil (SNPC), atual Autoridade Nacional de Pro-
teção Civil (ANPC), onde se mantém até hoje.
Na ANPC, desempenhou funções no Gabinete de Relações Internacio-
1. Habilitação de herdeiros nais entre 2000 e 2007 e foi Adjunta de Operações Nacional entre 2007
2. Comprovativo da união de facto, se aplicável (ex. atestado emitido pela Junta de
e 2013, ano em que foi nomeada Comandante Operacional Distrital de
Freguesia)
Setúbal, cargo desempenhado até janeiro de 2017, data em que regressa
3. Comprovativo da relação de parentesco, se não constar da habilitação de
herdeiros (ex. certidões de nascimento)
às funções de Adjunta de Operações Nacional.
4. Se aplicável, comprovativo da qualidade de mandatário ou representante legal
Durante o percurso desenvolvido ao nível das estruturas de proteção
civil, desenvolveu trabalho na área do planeamento operacional, do apoio
Se estiver em causa o pagamento de indemnização por danos patrimoniais, acresce: à decisão operacional, no desenvolvimento de diversos instrumentos de