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Documento Despacho_10496-A-2017_Criterios_e_Formulario

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27202-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017

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27202-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 PARTE C PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO Gabinete do Primeiro-Ministro Despacho n.º 10496-A/2017 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das víti- mas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determi- nação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização. Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República. O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Reso- lução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação re- presentativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios. Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de ou- tubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017. Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro. Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino: 1 — A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e proce- dimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê- -lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho. 2 — Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação. 30 de novembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís San- tos da Costa. Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 27202-(5) 27202-(6) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 27202-(7) REPRESENTANTE (quando aplicável) Sim Não NOME COMPLETO ______________________________________________________________ BI/CC ___________________________ ENDEREÇO PARA CONTACTO _____________________________________________________ CORREIO ELETRÓNICO ________________________________ TELEFONE _________________ QUALIDADE EM QUE ATUA: (advogado/solicitador/mandatário/representante legal, no caso de menores ou incapazes) __________________________________________________________ II. BASE DA PRETENSÃO A) Situação da vítima mortal 1. Data, local e circunstâncias da morte _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 2. Profissão Trabalhador/a por conta de outrem Trabalhador/a por conta própria/comerciante/industrial Pensionista Desempregado/a Trabalho doméstico não remunerado Outra situação profissional (descrever) ___________________________________ 3. Rendimento líquido mensal da vítima mortal Qual foi o último rendimento líquido mensal da vítima mortal? ___________________ A que mês se refere? _____________________ Se fosse desempregado/a, indicar acima a última remuneração mensal recebida em atividade e o valor do subsídio de desemprego recebido (valor e mês)____________________________________________ B) Relação do requerente com a vítima Cônjuge Unido/a de facto Filho/a Pai/mãe Avô/avó Irmão/irmã coabitava com a vítima mortal? Sim Não Sobrinho/a o progenitor irmão da vítima mortal já faleceu? Sim Não Outra (descrever)____________________________________________________ O requerente estava junto da vítima durante o incêndio que lhe causou a morte? Sim Não REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO AOS FAMILIARES E HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS DOS INCÊNDIOS DE 2017 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017) C) Dano patrimonial (direito a alimentos/assistência): preencher a parte aplicável ao caso do requerente IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA MORTAL Nome completo ___________________________________________________ Data de nascimento _______________ 1. Para requerentes filhos maiores de 18 anos BI/CC ___________________________ NIF __________________ Concelho onde ocorreu o incêndio _____________________________________ Qual a situação atual, escolar ou de formação profissional? _____________________________________________________________________________ É portador/a de deficiência? Sim Não Se sim, indicar grau atribuído no I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE atestado médico multiuso __________%. NOME COMPLETO ______________________________________________________________ Tem incapacidade para o trabalho? Sim Não ENDEREÇO PARA CONTACTO _____________________________________________________ Assinale as prestações que recebe: CORREIO ELETRÓNICO ________________________________ TELEFONE _________________ bonificação por deficiência subsídio mensal vitalício prestação social para a inclusão DATA DE NASCIMENTO_________________ BI/CC_________________ NIF________________ subsídio por assistência de terceira pessoa pensão de invalidez IBAN ___________________________________________________________ outra? Qual? __________________________________ 27202-(8) Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 2. Para requerentes ascendentes ou outros familiares com direito a alimentos 5. Comprovativo da situação económica da vítima mortal (recibo do último vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de É portador/a de deficiência? Sim Não Se sim, indicar grau atribuído no desemprego ou outra prestação social) atestado médico multiuso __________%. 6. Em relação à vítima mortal, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2016. Tem incapacidade para o trabalho? Sim Não 7. Comprovativo da situação económica do requerente (recibo do último Assinale as prestações que recebe: vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de desemprego ou outra prestação social) pensão de invalidez complemento por dependência 8. Em relação ao requerente, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2016, ou certidão comprovativa da não apresentação de declaração. Não aplicável outra? Qual? __________________________________ a cônjuges, unidos de facto ou filhos menores de 18 anos. 9. No caso de o requerente ser filho com idade entre 18 e 28 anos, comprovativo da frequência escolar ou formação profissional. Breve descrição do tipo de assistência prestada pela vítima mortal ao requerente, em 10. No caso de ser invocada deficiência do requerente, atestado multiuso ou razão da deficiência ou de outra dependência declaração da Segurança Social comprovativa da incapacidade, se receber pensão _____________________________________________________________________________ por esse facto. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Os documentos 6 e 8 podem ser substituídos por declaração permitindo à Provedora de Justiça o acesso direto aos mesmos, exclusivamente para os fins de atribuição desta indemnização. 3. Apoio económico prestado mensalmente pela vítima mortal ao requerente (se o apoio era prestado, em conjunto, a um agregado familiar de que o requerente faz parte, 310969097 indicar apenas a parte desse apoio que lhe cabia) _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ADMINISTRAÇÃO INTERNA _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil Despacho n.º 10496-B/2017 III. Outras observações que considere relevantes para a determinação da indemnização No âmbito das competências que me foram delegadas pelo Senhor Ministro da Administração Interna e ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ alínea i), da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela _____________________________________________________________________________ Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 68/2013, de _____________________________________________________________________________ 29 de agosto, e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, cessa, a seu _____________________________________________________________________________ pedido, a comissão de serviço do Tenente-Coronel da Guarda Nacional _____________________________________________________________________________ Republicana, Albino Fernando Quaresma Tavares, no cargo de 2.º Co- mandante Operacional Nacional do Comando Nacional de Operações de Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil. O presente despacho produz efeitos a 3 de dezembro. Requeiro a atribuição de indemnização, nos termos previstos na Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2017. — O Secretário de Estado da Proteção Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, e por aplicação dos Critérios publicitados pelo Civil, José Artur Tavares Neves. Aviso n.º , de acordo com os factos por mim aqui declarados. 310969315 Despacho n.º 10496-C/2017 Local e data ______________________________________________________ Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua versão atual, designo em comissão de serviço, por um período de três anos, para exercer as funções de 2.º Comandante Assinatura _______________________________________________________ Operacional Nacional do Comando Nacional de Operações e Socorros da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), Patrícia Alexandra Costa Gaspar, técnica superior do mapa de pessoal da ANPC, cuja Em alternativa à entrega dos documentos n.ºs 6 e 8, da lista anexa: idoneidade, experiência e competência profissionais, comummente reconhecidas, são patentes na síntese curricular em anexo. Autorizo a Provedora de Justiça a aceder à declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2016, em nome de [vítima mortal] e de [requerente], exclusivamente para os A remuneração do cargo é a prevista no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto- fins de atribuição desta indemnização. -Lei n.º 73/2013. O presente despacho produz efeitos a 4 de dezembro de 2017. Local e data ____________________________________________________ 30 de novembro de 2017. — O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves. Assinatura _____________________________________________________ ANEXO Nota Curricular Licenciada em Relações Internacionais em 1995 pela Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, DOCUMENTOS A APRESENTAR serviu na Marinha portuguesa entre 1996 e 2000, com atuação específica na área do Protocolo e da análise de informações estratégicas, tendo (fica dispensada a sua entrega sempre que outro requerente já o tenha feito, devendo neste posteriormente, em julho de 2000, ingressado nos quadros do ex-Serviço caso identificar esse outro requerente) Nacional de Proteção Civil (SNPC), atual Autoridade Nacional de Pro- teção Civil (ANPC), onde se mantém até hoje. Na ANPC, desempenhou funções no Gabinete de Relações Internacio- 1. Habilitação de herdeiros nais entre 2000 e 2007 e foi Adjunta de Operações Nacional entre 2007 2. Comprovativo da união de facto, se aplicável (ex. atestado emitido pela Junta de e 2013, ano em que foi nomeada Comandante Operacional Distrital de Freguesia) Setúbal, cargo desempenhado até janeiro de 2017, data em que regressa 3. Comprovativo da relação de parentesco, se não constar da habilitação de herdeiros (ex. certidões de nascimento) às funções de Adjunta de Operações Nacional. 4. Se aplicável, comprovativo da qualidade de mandatário ou representante legal Durante o percurso desenvolvido ao nível das estruturas de proteção civil, desenvolveu trabalho na área do planeamento operacional, do apoio Se estiver em causa o pagamento de indemnização por danos patrimoniais, acresce: à decisão operacional, no desenvolvimento de diversos instrumentos de
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