Provedor de Justiça
Documento Criancas_jovens_acolhimento_RAM__Relatorio_Acompanhamento_2014_
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (9159 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Índice
Pág.
Sumário Executivo 1
Preâmbulo 2
Caracterização da População Acolhida 3
Análise às instituições visitadas 8
Residência de Autonomização “Um Passo para o Futuro” 9
Hospício “Princesa D.ª Amélia” 10
Estabelecimento “Vila Mar” 12
Centro de Acolhimento Temporário “O Aconchego” 15
Centro de Reabilitação da “Sagrada Família” 17
Associação “Centro da Mãe” 19
Conclusões 22
Questões identificadas 23
PROVEDOR DE JUSTIÇA
SUMÁRIO EXECUTIVO
Determinou o Provedor de Justiça a abertura de processo de sua iniciativa [P-8/14
(UT5)], nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do respetivo Estatuto, e no n.º 1
do artigo 23.º do Regulamento Interno de organização da Assessoria do Provedor de
Justiça, para efetivação de inspeção de acompanhamento aos lares de crianças e jovens e
centros de acolhimento temporário existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Foram inspecionados dois Lares de Acolhimento Prolongado, um Centro de
Acolhimento Temporário, uma Residência de Acolhimento Temporário, uma Residência
de Autonomização, e o caso específico de uma Unidade de Saúde Mental. Em todos
estes locais, verificaram-se as condições físicas proporcionadas pelas instalações, os
aspetos administrativos e as condições de segurança e combate a incêndios oferecidas,
sendo por último consultados os processos dos menores com medida de promoção
aplicada.
Em um primeiro balanço, cabe sublinhar que o acompanhamento do quotidiano vivido
nas diversas instituições, pelas entidades que determinam a aplicação de medida de
acolhimento institucional, se processa hoje de forma mais estreita e abrangente,
possibilitando uma tutela mais efetiva das crianças e jovens em situação de perigo na
Região. Constata-se igualmente uma progressiva tendência para a desinstitucionalização,
e a adoção de princípios facilitadores do retorno dos menores ao respetivo contexto
familiar de origem, ou, quando tal não se afigure viável, à integração em famílias de
acolhimento.
Ainda assim, identificaram-se algumas questões suscetíveis de originar interpelação do
Provedor de Justiça junto das entidades visadas, destacando-se a reformulação do regime
constante do n.º 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de Promoção e Proteção, a falta de médicos
de família atribuídos a menores em valências públicas de acolhimento e a existência de
casos de indefinição do estatuto jurídico das crianças e jovens.
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Preâmbulo
O Provedor de Justiça determinou, no âmbito de processo de iniciativa própria, a
realização de uma inspeção de acompanhamento aos lares de crianças e jovens e centros
de acolhimento temporário existentes na Região Autónoma da Madeira.
Esta ação inspetiva teve como principal finalidade a aferição das condições oferecidas
pelos estabelecimentos regionais que asseguram institucionalização coletiva com carácter
permanente ou temporário de crianças e jovens.
Procurou-se, em segundo lugar, avaliar o cumprimento dos direitos dos menores
institucionalizados, designadamente:
a. O respeito pela integridade pessoal e privacidade;
b. A prestação de cuidados de saúde, ao nível da prevenção e assistência
médica;
c. A liberdade de expressão, desenvolvimento integral e educativo;
d. A ocupação dos tempos livres, cultura e desporto;
e. A intervenção participativa na consolidação do respetivo projeto de vida.
Por último, verificou-se a concretização no terreno das orientações propostas pelo
Provedor de Justiça na sequência da inspeção inicial realizada no ano de 20101, com
particular incidência para as alterações promovidas no quotidiano das instituições de
acolhimento da RAM.
No total, foram visitadas seis instituições, sendo que apenas um Lar de Crianças e Jovens
é pertencente à Administração regional, e os restantes cinco estabelecimentos são geridos
por IPSS, irmandades de misericórdias ou instituições similares.
Assim:
Estabelecimento Vila Mar – Valência pública de acolhimento prolongado
(Funchal);
Hospício Princesa D.ª Amélia – Lar de acolhimento prolongado (Funchal);
Centro de Acolhimento Temporário “O Aconchego” – Resposta social de caráter
transitório (Machico);
Associação “Centro da Mãe” – Residência de acolhimento temporário (Funchal);
Residência de Autonomização “Um Passo para o Futuro” – Resposta social
destinada a apoiar a transição para a vida adulta de jovens com idade igual ou
superior a 15 anos (Funchal).
1 Culminada na divulgação do Relatório Os Direitos de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens na Região
Autónoma da Madeira: Perpectivação do Acolhimento Institucional, 2010, in http://www.provedor-
jus.pt/?idc=83&idi=3633.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Centro de Reabilitação Psicopedagógica da Sagrada Família – Unidade de Saúde
Mental com valência de acolhimento para crianças e jovens em situação de risco
(Funchal).
Uma vez concluídas as visitas de inspeção, promoveu-se audição do Instituto de
Segurança Social da Madeira, no âmbito de reunião de trabalho realizada no dia 7 de
maio de 2014, com a presença da Senhora Presidente do Conselho Diretivo.
Para efeitos do presente relatório, foram considerados Lares de Infância e Juventude
(L.I.J.) os equipamentos sociais que têm por finalidade o acolhimento de crianças e
jovens, proporcionando-lhes estruturas de vida tão aproximadas quanto possível às das
respetivas famílias, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, e à sua
integração na comunidade.
Por sua vez, o Centro de Acolhimento Temporário (C.A.T.) foi entendido como resposta
social desenvolvida em equipamento, destinada ao acolhimento urgente e temporário de
crianças e jovens em perigo, de duração inferior a seis meses, com base na aplicação de
uma medida de promoção e proteção.
Caracterização da população acolhida
Em finais de 2013, residiam na Região Autónoma da Madeira cerca de 76.000 crianças e
jovens (0-21 anos) representando 29% da população total, a qual se cifrava em 262.000
habitantes2.
No mesmo período de referência, dispunha o arquipélago de 12 instituições de
acolhimento de menores (9 Lares, 2 CAT e 1 Residência de Acolhimento Temporário), e
uma Residência de Autonomização. Enumera-se ainda o Centro de Reabilitação
Psicopedagógica da Sagrada Família, Unidade de Saúde Mental, destinada a dar resposta a
crianças e jovens de ambos o géneros, primacialmente situadas entre os 3 e os 25 anos de
idade.
Em 31 de dezembro de 2013, encontravam-se institucionalizadas na RAM 378 crianças e
jovens com medida de promoção e proteção, em quantitativo ligeiramente inferior ao
identificado em 2010 (400). Do total atrás elencado, 109 menores (29%) estavam
acolhidos no Centro de Reabilitação Psicopedagógica da Sagrada Família. Os dados a
seguir discriminados são de carácter geral, não se circunscrevendo às 6 instituições
abrangidas pela visita.
2 Cfr. o Relatório Estatístico e Demográfico da RAM, 2013, em http://estatistica.gov-
madeira.pt/DRE_SRPC/EmFoco/Populacao_Sociedade/Demografia/emfoco.pdf.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
16% 3% 3%
3% Género
1% Naturalidade
2% 2%
3%
1%
14%
50% 50%
7% 45%
Funchal Cal C. Lob. P. Sol Mac. Rib. Brv
Sant S. Cruz. S.Vic P. Mon. Cont. Estr.
Masculino Feminino
Tal como há 4 anos, embora como menor incidência, destaca-se a percentualidade de
residentes naturais do concelho do Funchal, com 45%, seguindo-se, a considerável
distância, os concelhos de Santa Cruz (16%) e Câmara de Lobos (14%). Já quanto ao
género, o contexto encontra-se equilibrado do ponto de vista estatístico, tendo sido
contabilizados 188 rapazes e 190 raparigas institucionalizadas.
Tempos de Permanência Menores em Acolhimento
100
80 85 79
73 24%
60
40
32
20 23 20 19
20 76%
0
0-1 ano 1 ano 2 anos
3 anos 4 anos 5 anos
Anterior 2013 Posterior 2013
6 anos 7 ou mais anos
Relativamente aos períodos de permanência em instituição, constata-se que a
percentualidade de menores acolhidos em período superior a 1 ano é de 76%, equivalente
à média registada em 2010. Neste ponto, destaca-se o quantitativo total de 78 jovens
institucionalizados há 7 ou mais anos, sendo certo que cerca de metade deste valor (46)
dizia respeito ao Centro Psicopedagógico da Sagrada Família.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Acolhimento-Faixa Etária
Projeto de Vida
29 79
18%
37
13
24
132
64 82%
0-3 anos 4-5 anos 6-9 anos 10-11 anos
12-14 anos 15-17 anos 18-21 anos Definido Não definido
A nível etário, os dados recolhidos ao longo da ação inspetiva permitiram concluir pela
predominância da faixa compreendida entre os 15 e os 17 anos (132 jovens), expressando
um quantitativo equivalente a 35%, logo seguido do patamar correspondente aos 12 a 14
anos (total de 79 crianças e jovens), com 21% de representatividade. O cruzamento dos
elementos disponibilizados conduz à verificação de que o escalão dominante se situa
agora mais próximo da idade de autonomização, o que parece indiciar uma inversão da
tendência registada nas últimas décadas, apontando para tempos de permanência em
instituição mais baixos, e um esforço no sentido da definição de projetos de vida
dirigidos para o regresso à família ou a autonomização. Quanto à definição dos planos
individuais dos menores, aferiu-se que em cerca de 82% o projeto de vida se encontrava
elaborado, por contraponto com os 77% registados em 2010. Desta feita, o principal
motivo para a indefinição dos planos era explicado por institucionalização recente,
inferior a 6 meses.
Situação Jurídica
Regularizada
365
Não Reg.
13
0 50 100 150 200 250 300 350 400
Apenas uma percentagem de 3% do total de crianças e jovens acolhidos (inferior aos 5%
de 2010) mostrava não ter a respetiva situação jurídica definida, quer através da
efetivação de processo de promoção e proteção e da consequente aplicação de medida,
quer no âmbito da instauração de processo tutelar cível (tutela, confiança judicial à
instituição, regulação do exercício das responsabilidades parentais).
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Muito embora o Instituto de Segurança Social da Madeira venha procedendo ao
levantamento do estatuto jurídico dos menores acolhidos, no seguimento da sugestão
formulada pelo Provedor de Justiça, foram identificadas 10 ocorrências em que a criança
ou o jovem se encontrava sem medida de promoção e proteção aplicada, em resultado de
orientação promovida pelo Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores
do Funchal, no sentido de que os processos abertos há mais de um ano pelas Comissões
de Proteção de Crianças e Jovens se encaminhassem obrigatoriamente para Tribunal, a
fim de ali ser aberto um novo processo. O hiato muitas vezes decorrido até à tramitação
judicial implica o decurso do prazo de vigência da medida anteriormente aplicada pela
Comissão. Os restantes 3 casos traduziam o encaminhamento de processos remetidos
pela Comissão competente para o Ministério Público junto do Tribunal de Família de
Menores do Funchal, por incumprimento dos progenitores relativamente ao acordo de
proteção outorgado.
Motivos de Acolhimento
Negligência
M. Trato Psi 282
18
M. Trato Físico
16
Comp. Desviantes
5
Aus. Suporte fam.
16
Abandono
8
Ab. Sexual/Aliciamento 7
0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200 220 240 260 280 300
A análise dos dados descritos na representação gráfica que antecede permite concluir que
em 80% das situações o acolhimento da população institucionalizada se ficou a dever a
situações de negligência, aqui se podendo englobar a ausência de cuidados de saúde
adequados, assistência na educação, alimentação, higiene e outros cuidados. Tal como em
2010, é acompanhada a tendência registada a nível nacional3, embora sem uma
correspondência direta entre a condição socioeconómica e a ausência de competências
parentais. Por último, e igualmente à semelhança do verificado em anterior relatório, a
percentualidade conjunta dos maus tratos físicos e psicológico recolhe 10%.
Em matéria de escolaridade, e através da análise dos elementos disponibilizados na
sequência da ação inspetiva, concluiu-se que, em 31 de dezembro de 2013, 90% da
população acolhida frequentava a escola (89% em 31 de dezembro de 2009), de acordo
com a respetiva faixa etária e grau de ensino reportado.
3 Cfr. o Relatório “CASA” 2013 – Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens, do
Instituto de Segurança Social, IP, em http://www.seg-social.pt.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Frequência em função do grau
Frequência Escolar
14 21
134
70
10%
90% 27
47
47
S/ Freq. Creche/PE
Sim Não 1.º Ciclo 2.º Ciclo
3.º Ciclo E. Sec.
E. Superior Prof./Equivalente
Cerca de 39% das crianças e jovens acolhidos estavam inscritos em cursos de formação
profissional ou equivalente [Cursos de Educação e Formação (CEF), Programa Integrado
de Educação e Formação (PIEF), Planos Curriculares Alternativos (PCA), Cursos
Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), Cursos de
Aprendizagem, Educação Especial]. Ressalta ainda a frequência residual de crianças e
jovens em patamares académicos mais qualificados, sendo identificadas apenas 7
situações (2%) no Ensino Secundário, e 2 casos (1%) no Ensino Superior. No mais, não
surpreende a elevada percentualidade de inscritos no 1.º ciclo do Ensino Básico, com
21% do total da população acolhida.
Desvinculados Desvinculados em função da
Idade
378 21%
7%
53%
3%
102 16%
Desvinculados Em acolhimento 0-5 anos 6-9 anos 10-12 anos 13-17 anos 18-21 anos
Em 31 de dezembro de 2013, haviam-se desvinculado das respetivas estruturas
residenciais 102 crianças e jovens, os quais representavam, no seu conjunto, cerca de
27% da percentagem global de acolhidos. Cruzando os elementos disponibilizados em
função das faixas etárias, facilmente se concluirá que a saída de jovens com maioridade
recolhia os 53%, enquanto, inversamente ao reportado em 2010, o patamar
compreendido entre os 0 e os 5 anos de idade atingia já os 21% do total de situações.
Uma vez mais se constata a tendência das entidades decisoras no sentido de limitar os
períodos de permanência em instituição, procurando viabilizar-se sempre que possível, o
retorno ao contexto familiar de origem a partir do escalão etário mais baixo.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Análise às instituições visitadas
Tal como em 2010, as instuições de acolhimento de crianças e jovens existentes na
Região apresentam uma configuração bipartida, atendendo à natureza jurídica das
entidades que estão na sua génese:
1) Estabelecimentos oficiais, de iniciativa do Governo Regional da
Madeira, sendo a gestão diretamente assegurada pelo Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM).
Atualmente, existe apenas uma valência pública, o Estabelecimento Vila
Mar, cujo funcionamento se encontra enquadrado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto.
2) Organizações particulares sem fins lucrativos, designadamente,
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com gestão
definida pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, adaptado à
região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março.
O funcionamento destas valências assenta em normas contratualizadas
com o ISSM, à luz do enquadramento conferido pela Portaria n.º
78/2007, de 16 de agosto4, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais,
dando origem à vigência de acordos de cooperação (típicos ou atípicos)
ou de gestão5.
A apreciação dos diversos parâmetros organizativos perpetivados em cada uma das seis
instituições de acolhimento que integraram o objeto da presente inspeção de
acompanhamento, assentou em quatro critérios fundamentais:
a) Estrutura Física – tipologia do edifício, aspeto exterior e interior,
localização, equipamentos existentes;
b) Aspetos Administrativos e Recursos Humanos – aferição da
existência de livro de reclamações, regulamento interno, afixação de
documentos, acordo de cooperação vigente, adequação dos recursos
humanos à disposição de cada casa;
c) Condições de segurança e combate a incêndios – dispositivos
especiais de proteção para crianças, características construtivas dos
edifícios, plano de emergência, mecanismos de alerta, alarme e
4 Fixa as normas gerais de cooperação entre a Segurança Social da Madeira e as IPSS, e outras Instituições
de Apoio Social sem Fins Lucrativos, elencando as obrigações recíprocas em matéria de utilização de
equipamentos e serviços sociais.
5 Sobre os conceitos em apreço, cfr. o Relatório Os Direitos de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens na Região
Autónoma da Madeira…cit., pág. 152 e ss.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
extinção (v.g. avisadores sonoros, luzes de emergência, geradores), e
existência de saídas de evacuação;
d) Acolhimento – processo individual do menor, projetos de vida,
cumprimentos dos direitos e deveres dos menores estipulados pelo
artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 setembro.
RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO (Lot. 6/3)
“UM PASSO PARA O FUTURO”
A valência em apreço consubstancia uma resposta social destinada a apoiar a transição para a
vida adulta de jovens com idade igual ou superior a 15 anos.
O Projeto de Residências de Autonomização continua a ter como entidade promotora o
Centro Social e Paroquial de Santo António (Funchal), em parceria com o ISSM. A
residência mantém a organização administrativa encontrada no ano 2010, sendo a
infraestrutura ainda composta por dois apartamentos de idêntica tipologia (“T3” e “T2”).
Embora comportando lotação para 6 vagas, a residência contava, à data da visita, com 3
jovens, de idades compreendidas entre os 17 e os 20 anos, todos com frequência de ensino.
O Projeto mantém-se estruturado em três fases evolutivas distintas (1.ª fase, 3 meses; 2.ª fase,
4 meses; 3.ª fase, 5 meses) cada uma delas pressupondo a fixação de objetivos específicos
adequados ao perfil reunido pelo jovem, com vista à autonomização, sendo que a derradeira
etapa é agora organizada em moldes diversos: os elementos selecionados, após avaliação
semanal das respetivas tarefas e comportamentos, passam a residir no apartamento “T2”, em
contexto de preparação para a saída. O seu quotidiano mantém-se acompanhado pela Equipa
de Apoio, encorajando-se a iniciativa das decisões.
Em paralelo, e ainda no âmbito do Projeto de Residências empreendido pelo Centro Social e
Paroquial de Santo António, subsiste o funcionamento de uma Unidade de Autonomia de
Vida em apartamento cedido pela autarquia do Funchal. Este espaço, com capacidade para 2
elementos, destina-se a possibilitar a inserção plena dos jovens autonomizados na
comunidade, em horizonte temporal máximo de 18 meses.
Em plano positivo, salientam-se as alterações introduzidas no capítulo da assistência à
prestação de cuidados de saúde, verificando-se que todos os jovens se encontram agora
inscritos no centro de saúde da zona de residência, e que, após o acolhimento, é agendada
consulta, à qual o jovem comparece acompanhado pela educadora. Todas as informações
passaram a ser registadas no processo individual do jovem. Por outro lado, constatou-se a
efetivação de planos de sensibilização e acompanhamento em matéria de educação sexual e
situações vulveráveis, cujas iniciativas constam do Plano de Ação anual da valência.
Em plano negativo, verificou-se que não se encontrava atribuído médico de família aos
elementos acolhidos, circunstância explicada pela insuficiência de profissionais de saúde no
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
concelho do Funchal. As consultas acabam por ser realizadas por médicos denominados “de
recurso”, que procuram ir ao encontro dos pedidos efetuados, dentro do respetivo núcleo de
competências. Será de ponderar nesta matéria a celebração de protocolo com o Serviço de
Saúde da RAM, por forma a priorizar a atribuição de médicos de família às crianças e jovens
inseridos em instituições de acolhimento. Por outro lado, e à semelhança do contexto
descrito em 2010, aferiu-se algum défice no concernente à criação e manutenção de laços
afetivos entre os jovens e seus familiares, concluindo-se que apenas em situações excecionais
era propiciada a visita daqueles à residência. Também merecedora de reparo é a inclusão de
medidas disciplinares limitadoras das idas a casa, por parte dos jovens acolhidos.
HOSPÍCIO PRINCESA D.ª AMÉLIA (Lot. 20/20)
O Lar Hospício Princesa D.ª Amélia, Fundação de Solidariedade Social6 fundada no século
XIX pela Casa Real Sueca, mantinha, em traços gerais, a estrutura física identificada no ano
de 2010, em edifício autónomo composto por 3 pisos (piso -1, R/c e piso 1).
Não obstante a excelente conservação da valência, mantêm-se os diversos problemas de
acesso e segurança anteriormente suscitados. Com efeito, permanecem visíveis diversas
barreiras arquitetónicas que impedem a mobilidade de portadores de deficiência, ao mesmo
tempo que, em matéria de combate a incêndios, continuam a identificar-se dificuldades
estruturais nas saídas de evacuação existentes no primeiro piso. Igualmente, não foi
constatada a instalação de meios de alerta e alarme (v.g., botões de alarme, avisadores
sonoros, luzes de emergência), estando ainda por aprovar o Plano de Emergência contra
incêndios.
De acordo com o veiculado, todas estas questões deverão merecer atenção particular por
parte da Administração ainda no decorrer do ano 2014, no âmbito de reestruturação física
levada a cabo pela instituição na valência Lar de Idosos.
Já do ponto de vista organizacional, é justo enaltecer o empenho demonstrado pela Diretora
Técnica em funções, e as modificações substanciais entretanto introduzidas, registando-se,
em particular, a constituição de Equipa Técnica multidisciplinar composta por 3 elementos (2
assistentes sociais, 1 psicóloga); a implementação de livro de ocorrências e a disponibilização
de livro de reclamações para a valência LIJ; a formalização de Plano de Atividades, com
particular enfoque na consolidação do projeto de vida de cada jovem; a revisão do
Regulamento Interno da casa, na sua fase final, de acordo com o regime definido pela Lei n.º
147/99, de 1 de setembro, em particular o artigo 58.º; a pré-elaboração de ementas com o
auxílio de profissional da especialidade; a atribuição de dinheiro de bolso às crianças e jovens
(valores compreendidos entre os €2,00 e os €30,00), tendo em vista a respetiva
autonomização e progressiva inserção na comunidade.
Em matéria de cuidados de saúde, e apesar da assistência proporcionada por médico
pertencente aos quadros da instituição, sublinha-se a introdução de sistemas de rastreio, bem
6
cfr. o Relatório Os Direitos de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens na Região Autónoma da Madeira…cit.,
pág. 152 e ss.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
como de avaliação psicológica aquando da receção de novos elementos. Todos os menores
estão inscritos no centro de saúde da área competente. São ainda de registar as iniciativas
levadas a cabo em matéria de diagnóstico de situações vulneráveis, mediante apoio da
respetiva Unidade Operativa e do Hospital.
No plano escolar, afigurou-se notória a evolução registada em termos de acompanhamento
pedagógico e de incentivo às atividades do estudo, com a disponibilização de equipamento
informático próprio e a criação de espaço físico adequado para este efeito. Tal contexto,
possibilitou alterações significativas ao nível da assiduidade e desempenho académico da
população acolhida, como resulta da análise ao gráfico abaixo demonstrado. Ainda neste
capítulo destaca-se a introdução de plano de interveção no domínio da educação sexual.
Finalmente, sublinha-se a nova dinâmica proposta em matéria de contacto da população
acolhida com o contexto de origem, ressaltando a periodicidade semanal com que os jovens
se deslocavam a casa, bem como o sistema de acompanhamento e monitorização das saídas,
o qual era sempre integrado no processo individual do menor. Em paralelo, deixou de
vigorar a imposição de medidas disciplinares limitadoras dos contactos exteriores com os
familiares.
Projeto de Vida por Escalão Etário
Tipologia 3-6 anos 7-9 anos 10-13 anos 14-17 anos 18-21 anos
Reintegração Fam. Nuclear 2 2 1 1 -
Autonomização - - 2 7 1
S/Projeto de Vida - 1 - 2 -
Percentagem de Projetos tendente à autonomização de 50%, comparativamente superior a 2009.
À data da visita, eram conhecidos todos os Projetos de Vida
Evolução da escolaridade (data do acolhimento e atual)
Nível de ensino Acolhimento Atual
Creche 3 1
1º ciclo 6 6
2º ciclo 6 5
3º ciclo 5 5
Secundário - 2
Profissional 1 2
Apesar de se registarem 4 situações de pré-abandono escolar, constatou-se apreciável evolução
académica da população acolhida, em contexto mais favorável do que o encontrado há 4 anos
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Desvinculação
Faixa Etária Aplicação de Medida Escolaridade
Transferência p/instituição;
12-16 anos (2) Apoio p/ autonomia de vida 1º ciclo; 3º ciclo
Autonomia de vida E. Secundário
17-21 anos (2)
Quantitativo de saídas significativamente superior relativamente a 2009
ESTABELECIMENTO VILA MAR (Lot. 50+2/47)
O Estabelecimento Vila Mar é um Lar de infância e juventude integrado sob gestão direta do
ISSM, IP-RAM, destinando-se ao acolhimento institucional de crianças e jovens com idades
compreendidas entre os 12 e os 18 anos, com medida de promoção e proteção decretada ao
abrigo da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
A valência integrava, em 31 de dezembro de 2013, um total de 47 menores, 33 destes
pertencentes ao género masculino e 14 ao género feminino. Por referência ao ano de 2009,
constatou-se uma redefinição da respetiva capacidade, anteriormente fixada em 72 elementos
e agora circunscrita a 50, complementada por 2 camas de emergência. Mantém-se em
funcionamento o modelo e estrutura das unidades residenciais, num total de cinco.
A estrutura administrativa permanecia idêntica, procurando a Equipa Técnica continuar a dar
respostas sociais eficazes aos desafios colocados pela realidade do acolhimento. Neste
âmbito, e ao abrigo do Plano de Ação Sectorial delineado pelo ISSM, foi aferida a
implementação de estratégias de planificação, execução e avaliação das atividades anuais da
instituição, salientando-se a elaboração do Plano “A crescer”, destinado à promoção da
autonomia do jovem acolhido; a definição de Programas de Qualificação e acompanhamento
escolar (com taxas de sucesso na ordem dos 80%, relativas ao ano letivo 2012/13); a
intervenção específica junto de cada criança e jovem, tendo em vista a cessação da medida de
acolhimento institucional, por via da autonomização ou da reintegração na vida familiar; a
adaptação dos processos individuais dos menores ao Regulamento Interno do
estabelecimento.
O normativo da instituição encontra-se em fase de revisão final, prevendo-se que a entrada
em vigor do novo documento se processe no início do 2.º semestre do corrente ano.
Destaca-se, neste particular, a redifinição da tipologia das medidas disciplinares aplicáveis à
população acolhida, em conformidade com o sustentado pela Provedoria de Justiça, sendo
que eventuais restrições de autorização de saída, não poderão colocar em causa os contactos
com familiares ou pessoas de referência.
Em contraponto ao contexto verificado em anterior visita, constatou-se que a quase
totalidade dos acolhidos detinha, em 31 de dezembro de 2013, projeto de vida delineado; as 4
situações ainda por identificar foram justificadas por razões de recente institucionalização
(inferior a 6 meses).
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Ainda em plano positivo, cabe nomear duas alterações pontuais no quotidiano da casa, que
haviam merecido reserva em 2010: por um lado, a disponibilização de novos espaços de
armazenamento da medicação (“Caixa de primeiros socorros”) em cada uma das residências,
sendo de referir que a construção dos modelos aprovados se havia concluído nas oficinas da
própria instituição; por outro lado, o empenho na política de reforço das bibliotecas
existentes em cada uma das residências, mediante aquisição de novo exemplar em regime de
periodicidade mensal.
Em plano negativo, verificou-se que se mantém vigente o contexto de acessibilidades já
reportado em 2010, chamando-se então a atenção para a necessidade de supressão gradual
das barreiras arquitetónicas existentes na instituição. O encaminhamento progressivo de
crianças e jovens com deficiência (física e mental) para o Centro Psicopedagógico da Sagrada
Família –assumido pelo ISSM- poderá ajudar a explicar esta circunstância, justificando
algumas reflexões. Com efeito, os Lares e C.A.T. existentes na RAM parecem mostrar-se
cada vez menos motivados para a institucionalização de menores com dificuldades
acrescidas, nomeadamente ao nível da deficiência física, ou de problemas comportamentais
de fronteira. Contudo, tais opções parecem não se mostrar ajustadas com as obrigações de
tutela dos direitos de promoção de crianças e jovens que neste particular incumbem à ISSM,
e por essa via, às valências públicas diretamente por si geridas.
Também em matéria de combate a incêndios, o Provedor de Justiça havia sugerido que
fossem adotadas medidas destinadas à elaboração, implementação e conclusão do Plano de
Emergência contra incêndios, Plano de Evacuação e instalação de meios de alerta e alarme,
em toda a valência, o que não aconteceu. De acordo com o veiculado pelo Conselho
Diretivo do ISSM, IP-RAM, esta questão será objeto de alterações no decurso do próximo
ano.
O parque informático da instituição permanece em idênticas condições de utilização, sendo
que já em anterior visita o mesmo se havia considerado desadequado, atendendo à
antiguidade dos equipamentos.
Por último, suscitou preocupação a circunstância de apenas um do menores acolhidos ter
médico de família atribuído, sendo que os restantes são acompanhados por profissional “de
recurso”. Esta questão já havia sido identificada em 2010, motivando tomada de posição do
Provedor de Justiça junto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Projeto de Vida por Escalão Etário
Tipologia 10-11 anos 12-14 anos 15-17 anos 18-21 anos >21 anos
Reintegração Fam. Nuclear 1 11 13 - -
Autonomização 1 1 11 3 -
Integração em Família idónea - - 1 - -
Acolhimento permanente - - - - 1
S/Projeto de Vida - - 4 - -
Percentagem de 91% de Projetos delineados, por contraponto com os 66% em 2010. Cerca de
59% dos Projetos de Vida consubstanciam reintegração na família nuclear, sendo que em 2010 a
maioria (48%) incidia na autonomia de vida
13
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Escolaridade por Escalão Etário
Grau de Ensino 10-11 anos 12-14 anos 15-17 anos 18-21 anos >21 anos
2.º Ciclo 2 2 - - -
3.º Ciclo - 2 1 - -
E. Secundário - - - - -
Ensino - 8 27 3 1
Profissionalizante/Alternativo
Reportada 1 situação de abandono escolar em virtude de fuga prolongada da instituição. Cerca de
83% dos jovens frequenta ensino profissional ou alternativo (PIEF facultado pela instituição)
Evolução da escolaridade (data do acolhimento e atual)
Nível de ensino Acolhimento Atual
1º ciclo 26 -
2º ciclo 17 4
3º ciclo - 3
Profissional/Alternativo - 39
S/frequência 2 1
Apesar de se registar 1 situação de abandono, constatou-se apreciável evolução escolar da
população acolhida, em contexto mais favorável do que o encontrado há 4 anos
Desvinculação
Faixa Etária Aplicação de Medida Escolaridade
12-14 anos (3) Confiança a pessoa idónea (2); 2.º ciclo (1); 3º ciclo (2)
Medida de apoio junto dos pais
15-17 anos (3) Apoio junto dos pais (1); apoio Ensino Profissional (2)
p/ autonomia de vida (1)
Sem medida aplicada 2.º ciclo (1); 3º ciclo (1) Ensino
18-21 anos (12) Profissional (10)
Quantitativo de saídas significativamente superior relativamente a 2009 (9) e com grau de
escolaridade equivalente/profissional
14
PROVEDOR DE JUSTIÇA
C.A.T. “O ACONCHEGO” (Lot. 12+2/14)
O Centro de Acolhimento Temporário o Aconchego consubstancia uma resposta social
traduzida na institucionalização provisória de crianças e jovens com faixas etárias
compreendidas entre os 0 e os 12 anos. A valência já não se encontra a cargo do Centro
Social e Paroquial de Santa Maria Maior, passando, desde finais de 2011, a funcionar sob
responsabilidade da “Causa Social – Associação para a Promoção da Cidadania”, Instituição
Particular de Solidariedade Social. A lotação mantém-se disposta para 12 crianças e jovens,
acrescida de 2 camas de emergência, uma delas destinada a crianças autónomas, e uma outra
para recém-nascidos.
As instalações situam-se ainda no mesmo local (freguesia de Água de Pena - Machico), em
edifício habitacional de utilização aut
ónoma apresentando razoável estado de conservação interior e exterior. O contexto
geográfico aferido motiva a reiteração de algumas das reflexões formuladas em sede de
relatório, no ano de 2010, mormente, quanto às condições de segurança oferecidas pela casa.
Muito embora se tenham identificado 3 saídas de evacuação para o exterior, continuam a não
estar implementados mecanismos de alerta e alarme contra incêndios. Por outro lado, o
Plano de Emergência mantém-se por aprovar, veiculando-se que o processo estaria a ser
conduzido pelo ISSM, IP-RAM. Tendo em consideração a área envolvente, bem como o
significativo isolamento da infraestrutura, e se atendermos às faixas etárias reduzidas da
população acolhida, facilmente se concluirá pela premência de adoção dos mecanismos acima
descritos.
Em face das alterações organizacionais, o CAT apresenta agora uma nova Equipa Técnica,
com direção assumida por elemento que já integrava a anterior estrutura. Talvez por essa
razão, as dinâmicas identificadas no respetivo quotidiano não diferiam do contexto recolhido
em 2010, sendo justo sublinhar a manutenção do cariz familiar da intervenção, bem como o
tratamento dedicado a cada uma das crianças institucionalizadas.
A intervenção realizada no contexto familiar da população acolhida regista continuidade,
destacando-se a frequência dos contactos dos menores com o suporte parental, quer através
de deslocações a casa (em regime quinzenal) quer por intermédio de visitas dos familiares à
instituição. Para este efeito, é celebrada uma carta de compromisso à data do acolhimento,
delineando-se um plano semanal específico de visitas em função do caso concreto.
Ainda em patamar positivo, salienta-se a adoção de livro de reclamações, bem como a
colaboração de nutricionista em matéria de elaboração de ementas alimentares, embora neste
último ponto, se tenha constatado a necessidade de revisão das mesmas, atendendo a que se
mantinham inalteradas desde 2012.
Em plano oposto, foram identificadas 7 situações de dilação excessiva quanto aos tempos de
resposta e decisão muitas vezes praticados pelos órgãos jurisdicionais, no âmbito dos
processos de promoção e proteção ali a correr termos. Enquanto apenas um caso era
pertencente à comarca de Ponta do Sol, os restantes 6 diziam respeito ao Tribunal de Família
e Menores do Funchal. A excessiva demora motivava também que os tempos médios de
permanência da população acolhida acabassem por exceder o período normal de
institucionalização temporária. Foi igualmente aferida a situação de criança com idade de 5
anos, a quem está aplicada medida de confiança a instituição para adoção, desde janeiro de
2012. Reiteram-se aqui algumas das preocupações deixadas a coberto da inspeção realizada
15
PROVEDOR DE JUSTIÇA
em 2010, e que culminaram com a proposta de alteração do regime ínsito no artigo 62.º-A da
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Diversamente do que acontece quando a medida de
confiança a pessoa selecionada para adoção não é revista, a impossibilidade de proceder à
alteração da medida de proteção de confiança a instituição é suscetível de provocar danos
irreparáveis na tutela dos direitos das crianças e dos jovens condenados a permanecer na
instituição por tempo indeterminado, com a agravante de se verem impedidas de receber
visitas por parte de familiares, por via da aplicação do n.º 2 do artigo 62.º-A da Lei de
Promoção.
Projeto de Vida por Escalão Etário
Tipologia 0-2 anos 3-5 anos 6-7 anos 8-9 anos
Reintegração Familiar 1 - 2 1
Adoção 2 4 2 -
Integração em Família idónea - - - -
Acolhimento permanente - - - -
S/Projeto de Vida 2 - - -
Percentagem de 86% de Projetos delineados, 2 casos por definir em virtude de acolhimento
recente. Cerca de 66% dos PV tendentes à adoção, o remanescente incide na reintegração familiar
Evolução da escolaridade (data do acolhimento e atual)
Nível de ensino Acolhimento Atual
S/escolaridade 7 5
Infantário/Creche 2 4
Pré-escolar 4 3
1.º ciclo 1 2
Frequência na creche já não se realiza na instituição mas no exterior. Positiva evolução escolar
dos acolhidos não obstante a faixa etária reduzida
Desvinculação
Faixa Etária Aplicação de Medida Escolaridade
0-2 anos (2) Apoio junto dos pais; -
confiança casal para adoção
3-5 anos (2) Apoio junto dos pais; Pré-escolar (1)
confiança casal para adoção
6-7 anos (1) Apoio junto de outro familiar 1.º ciclo (1)
Quantitativo superior de saídas relativamente a 2009 (4); Todos os desvinculados saíram com
medida adequada ao meio natural em vida
16
PROVEDOR DE JUSTIÇA
CENTRO DE REABILITAÇÃO DA (Lot. 240/109)
SAGRADA FAMÍLIA
O Centro de Reabilitação Psicopedagógica da Sagrada Família é um estabelecimento de
saúde dirigido pelo Instituto das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – IPSS –,
com intervenção na área da saúde mental infanto-juvenil, desde 1950. Destina-se a crianças e
jovens de ambos os géneros, portadores de deficiência7 com idades agora compreendidas
entre os 3 e os 25 anos, após alargamento da faixa etária máxima de acolhimento, na
sequência da revisão do acordo de cooperação vigente entre a Região Autónoma da Madeira
e a instituição.
A valência mantém organização administrativa apreciável, disposta por 7 unidades de
internamento e 2 residências de autonomização, e lotação para 240 camas. Em 31 de
dezembro de 2013, encontravam-se ali acolhidas 109 crianças e jovens com medida de
proteção. Em decorrência do processo de certificação de qualidade8 por que tem vindo a
passar, a casa concluiu a aprovação do Plano de Segurança Emergência, implementando
ainda os necessários mecanismos de alarme e alerta em todas as unidades residenciais.
O Centro Psicopedagógico da Sagrada Família continua a representar, no contexto da RAM,
uma resposta essencial em matéria de assistência à saúde mental, reabilitação e
acompanhamento psicológico dos menores ali inseridos. A análise do universo de
institucionalizados na valência, em 2010, havia conduzido à identificação de situações em que
o menor acolhido não padecia de patologia clínica ou em que a avaliação se materializava em
pareceres técnicos «de fronteira» (cerca de 25% da população). Simultaneamente, assistia-se à
tendência demonstrada pelas instituições de acolhimento para manifestarem reservas à
integração de crianças e jovens «mais problemáticos» de um ponto de vista psicossocial, bem
como à carência institucional para integrar menores predominantemente inseridos em faixas
etárias específicas (v.g. dos 14 aos 16 anos) com comportamentos disruptivos na área social.
O panorama acima identificado continua a observar-se hoje, embora seja justo realçar que os
pressupostos de acolhimento se vêm alterando, no sentido de reduzir a percentualidade de
jovens residentes sem deficiência física ou mental declarada –agora correspondente a cerca
de 13% da população.
Em termos práticos, subsistem dúvidas quanto ao modelo de articulação desenvolvido com o
ISSM, na medida em que, se no plano jurídico o Centro de Reabilitação da Sagrada Família
consubstancia uma valência de saúde mental, destinada a acolher crianças e jovens com
deficiência, tal não significa que o processo de institucionalização deixe de implicar a
efetivação de uma medida de promoção e proteção, em contexto de tutela relativamente ao
qual a Segurança Social não deveria permanecer omissa.
7 Não obstante estarmos em presença de unidade de saúde mental, a valência em apreço recebe igualmente
menores com deficiência física, o que poderá suscitar algumas reflexões, no que concerne à tutela dos
direitos destas crianças e jovens.
8 Objetivo institucional traduzido na prestação de cuidados globais de saúde, com diversos níveis de
intervenção: prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
17
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Por outro lado, a Direção da instituição pondera a criação de uma Unidade especificamente
destinada ao acolhimento de jovens problemáticos, o que possibilitaria a adequação a uma
realidade já implementada na prática. Também por este motivo, a opção em apreço poderá
justificar a celebração de um Acordo de Cooperação com o Instituto de Segurança Social da
Madeira.
Em matéria de prestação de cuidados de saúde, continua a verificar-se a não inscrição dos
menores acolhidos no centro pertencente à área de residência, atendendo à efetivação de
funções de médico de clínica geral na instituição. Muito embora seja possível compreender as
motivações subjacentes à prática adotada, duas circunstâncias nos permitem sugerir a revisão
do procedimento em causa: por um lado, estamos em presença de crianças e jovens sujeitos a
medidas de promoção aplicadas por tribunais ou entidades públicas não judiciárias (CPCJ),
recaindo sobre a instituição um especial dever de salvaguarda do bem-estar da população
acolhida, designadamente no que respeita à respetiva prevenção e tutela; por outro lado, a
inscrição dos menores no centro de saúde possibilitaria um alargamento real do nível de
colaboração existente entre a valência e os agentes públicos, para além da simples
monitorização do plano de vacinação ou das consultas de planeamento familiar.
Uma última palavra no que respeita à utilização dos abonos de família que, no caso, são
canalizados em benefício da casa. Mantém-se atual a sugestão de que sejam clarificados, pelo
Instituto de Segurança Social da Madeira/Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, os
objetivos e finalidades que deverão presidir à utilização dos abonos familiares, os quais
deverão ser impreterivelmente geridos com vista à salvaguarda dos interesses da criança.
Projeto de Vida por Escalão Etário
Tipologia 7-9 anos 10-12 anos 13-17 anos +18 anos
Reintegração Familiar 2 4 16 2
Integração Res. Autonomia - - 12 2
Integração grupo reabilitação - 3 22 33
Autonomização - - 4 7
Conclusão dos estudos - 1 1 -
Totalidade de PV delineados; 22% dos Projetos de Vida consubstancia reintegração familiar
Evolução da escolaridade (data do acolhimento e atual)
Nível de ensino Acolhimento Atual
S/ Escolaridade 11 4
Pré-escolar 34 -
1.º ciclo 42 27
2.º ciclo 6 2
3.º ciclo 1 5
E. Secundário - 2
E. Prof./Equivalente/Especial 23 63
Positiva evolução escolar dos acolhidos com deslocação de níveis de escolaridade mais
elementares para os níveis tendentes à formação profissional
18
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Desvinculação
Faixa Etária Aplicação de Medida Escolaridade
11-12 anos (1) Acolhimento familiar 1.º ciclo
14-15 anos (3) Reintegração familiar (2); 2.º ciclo (2); 1.º ciclo (1)
arquivamento do processo
18-21 anos (9) Reintegração familiar (2); 2.º ciclo (1); Curso Profissional
(8)
54% dos desvinculados saíram sem medida de acolhimento, em função da maioridade atingida;
Dos restantes jovens, 83% viu ser-lhes aplicada medida adequada ao meio natural em vida
ASSOCIAÇÃO “CENTRO DA MÃE” (Lot. 10/6+4)
O “Centro da Mãe – Associação de Solidariedade Social” consubstancia uma IPSS,
enquadrada à luz do regime instituído pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de
22 de Março. A instituição, com sede no concelho do Funchal (freguesia de São Pedro), tem
como missão principal o apoio à família, a defesa da vida e a promoção da dignidade da
mulher, dispondo de 2 valências principais para consecução dos objetivos propostos: o
centro de dia e a residência de acolhimento temporário, esta última, em funcionamento desde
o final do ano 2010, na sequência de acordo de cooperação atípico celebrado com o Instituto
de Segurança Social da Madeira.
A residência é um espaço que acolhe jovens grávidas e mães -com os seus filhos-, em
situação de risco, com idade máxima de entrada até aos 18 anos. A capacidade da valência é
de 10 jovens, e respetivos filhos, sendo o acolhimento definido para um horizonte temporal
de 2 anos, em articulação com a Equipa de Gestão de Vagas da Segurança Social.
O espaço apresenta-se disposto em 2 apartamentos de utilização comum, localizados no
concelho do Funchal (freguesia de São Martinho), tendo sido possível contabilizar 10
quartos, 2 cozinhas, 1 dispensa, 1 quarto das ajudantes de ação direta, 2 salas de
estar/convívio, 1 lavandaria e 5 casas de banho. Cada um dos 10 quartos está preparado para
receber uma jovem mãe e o seu filho. À data da visita a valência acolhia um total de 6 jovens
mães e 4 crianças, estas últimas com idades compreendidas entre os 0 e os 5 anos.
Dotada de boa organização administrativa, a equipa técnica (1 assistente social e 1 psicóloga)
procura desenvolver a promoção de competências parentais e a inclusão das jovens mães no
respetivo contexto familiar, de acordo com planos de ação individualizados e orientados para
a vertente de formação académica ou profissional. Neste particular, merece reparo a não
disponibilização dos processos individuais das jovens acolhidas em virtude de os mesmos se
encontrarem fisicamente localizados no edifício sede.
19
PROVEDOR DE JUSTIÇA
De registar, no plano jurídico, que tanto as mães como os filhos acolhidos são objeto de
medida de proteção e promoção, obviando-se assim a eventualidade de saídas não
autorizadas por parte das jovens.
Em matéria de cuidados de saúde e não obstante se haver reportado a inscrição de toda a
população acolhida no centro de saúde da Nazaré, foram aferidas algumas dificuldades de
articulação. Com efeito, as jovens não dispõem de médico de família, sendo as consultas
realizadas com profissionais “de recurso”. Acresce que a resposta dada pelo centro de saúde
nem sempre se mostra flexível e de acordo com as necessidades de cada situação, sendo
muitas vezes imperioso recorrer aos serviços hospitalares para realização de consultas
especiais. Por outro lado, o acompanhamento de situações comportamentais mais graves,
com respeito a elementos acolhidos pela valência, muitas vezes em patamares de pré-
delinquência, nem sempre se realiza com efetividade por parte dos agentes de saúde,
justificando-se, no entender da instituição, um maior envolvimento e partilha das conclusões
alcançadas, em sede de relatório médico.
Tal como já salientado em outras realidades, também aqui a utilização dos abonos familiares
é canalizada para a instituição. A Direção ressalvou, contudo, que a afetação dos montantes
recebidos é exclusivamente aplicada no interesse da respetiva jovem beneficiária.
Projeto de Vida por Escalão Etário
Tipologia 0-5 anos* 14-15 anos 16-17 anos 18-21 anos
Reintegração Fam. Nuclear 4 - 2 -
Autonomização - - 1 2
S/Projeto de Vida - 1 - -
*Crianças acolhidas na residência
Mães e filhos com medida de promoção e proteção aplicada; sendo que a maioria dos PV (60%)
incidia na reintegração do contexto familiar. Uma situação indefinida em virtude de acolhimento
recente
Escolaridade por Escalão Etário
Grau de Ensino 0-5 anos 14-15 anos 16-17 anos 18-21 anos
1.º Ciclo - 1 - -
2.º Ciclo - - 2 2
3.º Ciclo - - 1 -
S/ frequência 4 - - -
Mães acolhidas com reduzida escolaridade em razão da faixa etária
20
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Evolução da escolaridade (data do acolhimento e atual)
Nível de ensino Acolhimento Atual
S/frequência 2 2
Infantário 6 5
Pré-escolar - 1
1.º ciclo 3 2
2º ciclo 5 4
3º ciclo 1 2
Profissional/Alternativo 1 2
Adequada evolução escolar da população acolhida
Desvinculação
Faixa Etária Aplicação de Medida Escolaridade
0-5 anos (9) Acolhimento em instituição 1.º ciclo (1)
(5); confiança a instituição p/
adoção
16-17 anos (1) Acolhimento em instituição 2.º ciclo
18-20 anos (5) Apoio p/ autonomia de vida 1.ºciclo (1); 2.º ciclo (1); 3.º ciclo
(1) (3)
10 saídas sem aplicação de medida, em face de maioridade atingida e/ou arquivamento do
processo. Identificada 1 situação em que, não obstante o encerramento do caso, o expediente foi
encaminhado para a CPCJ competente em função do contexto de risco aferido
21
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Conclusões
Desde logo, é justo realçar o empenho demonstrado pelas diversas instituições de
acolhimento de crianças e jovens visitadas, bem como pelo Instituto de Segurança Social
da Madeira, no que concerne ao cumprimento das sugestões formuladas em 2010.
A proteção das crianças e promoção dos seus direitos tem sido objeto, na Região
Autónoma da Madeira, de diversos planos e iniciativas, salientando-se, no momento
atual, a implementação do Programa Regional para a Intervenção Social (PRIS -2012/2015), o
qual contempla uma estratégia de intervenção precoce e competências parentais para as
famílias e jovens institucionalizados, com vista a promover o seu regresso à família.
De entre as principais propostas entretanto implementadas destacam-se as seguintes:
i) Encerramento do Centro de Acolhimento Temporário “São Tiago” e
deslocação do pessoal e população ali inserida, em face da
inadequação da estrutura física;
ii) Reorganização física e administrativa do Lar Aldeia do Padre
Américo;
iii) Reorganização administrativa do Lar Hospício Princesa D.ª Amélia;
iv) Alargamento das Equipas Multidisciplinares de Apoio aos
Tribunais (EMAT), em consonância com a entrada em vigor do
novo mapa judiciário;
v) Levantamento do estatuto jurídico e dos apoios sociais atribuídos
a todas as crianças e jovens institucionalizados;
vi) Salvaguarda dos direitos fundamentais das crianças e dos jovens
aquando da sua receção, designadamente em matéria de audição e
informação;
vii) Formulação de orientações para entrega da documentação
solicitada pelas instituições, aquando do acolhimento dos
menores, tendo em vista a elaboração dos respetivos processos
individuais;
viii) Definição sistematizada dos projetos de vida das crianças e jovens
e apuramento dos contactos mantidos entre os menores e os
respetivos familiares;
ix) Consecução de planos de visitas às casas, em articulação com os
diversos intervenientes envolvidos, fora dos prazos de realização
dos relatórios sociais;
x) Elaboração de estratégia de diagnóstico, sinalização e combate de
situações vulneráveis (v.g., consumo de álcool e
toxicodependência).
22
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Questões Identificadas
A. Tendo como objetivo assegurar que a medida de promoção e proteção cumpre o
seu efeito útil, pondo termo à situação de perigo em que se encontre a criança ou
o jovem, em momento anterior à decisão, o artigo 60.º da Lei de Promoção e
Proteção (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) dispõe que as medidas previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.º (apoio junto dos pais; apoio junto de outro
familiar; confiança a pessoa idónea; apoio para autonomia de vida) não poderão
ter duração superior a um ano, sendo, contudo, suscetíveis de prorrogação até 18
meses, se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se
preservem os consentimentos e acordos legalmente previstos quanto às medidas
consubstanciadas na confiança a pessoa idónea e apoio para autonomia de vida.
Por sua vez, as medidas elencadas nas alíneas e) e f) do artigo 35.º (acolhimento
familiar; acolhimento em instituição) têm a duração estabelecida no acordo ou na
decisão judicial.
Já a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a
institucionalização com vista a futura adoção dura até ser decretada a adoção, não
se encontrando sujeita a revisão, nos termos do preconizado pelo n.º 1 do artigo
62.º-A da Lei de Promoção e Proteção. Tal circunstancialismo revela-se suscetível
de conduzir a períodos indeterminados de institucionalização, ao que acrescerá o
facto de as crianças e jovens se verem impossibilitadas de receber visitas por
parte da família natural ou biológica (cfr. o n.º 2 do artigo 62.º-A).
A identificação de menores titulares de medida de confiança a instituição para
adoção, aplicada sine die, justificará a reiteração, junto da Ministra da Justiça, de
que seja reformulado o regime constante do n.º 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de
Promoção e Proteção, possibilitando a reapreciação da medida nela contida
decorridos 3 anos sem que a criança tivesse sido adotada.
B. Na área da saúde, ainda que seja constatada a boa articulação com as Unidades
Operativas dos concelhos respeitantes às instituições, bem como com os serviços
hospitalares, em alguns casos não se encontra atribuído médico de família às
crianças e jovens institucionalizados. Tal é a situação do Estabelecimento Vila Mar,
no qual, do universo de 47 acolhidos, apenas em um caso se identificou a
afetação de profissional de saúde, o que justificará nova tomada de posição do
Provedor de Justiça junto do Governo Regional da Madeira. Muito embora em
2010 tenha sido garantida a adoção de mecanismos tendentes a dirimir o
contexto descrito, a situação perdura inalterada, em prejuízo das necessidades de
saúde das crianças e jovens institucionalizados.
C. Em matéria de educação, concluiu-se que não se encontra ainda implementado
Plano de combate ao absentismo e insucesso escolar, como sugerido pelo
Provedor de Justiça em 2010. A estratégia em causa deverá passar pelo
acompanhamento individualizado da situação académica de cada criança ou
jovem acolhido, pressupondo, uma articulação mais direta entre a instituição de
acolhimento e a escola, a criação de um programa de métodos de ensino e o
23
PROVEDOR DE JUSTIÇA
reforço do quadro de recursos humanos disponíveis nos CAT e LIJ, à
semelhança de plano recentemente aprovado pelo Governo Regional dos Açores.
D. Muito embora o Instituto de Segurança Social da Madeira venha procedendo ao
levantamento do estatuto jurídico das menores acolhidos, foram identificadas 10
ocorrências em que a criança ou o jovem se encontram sem medida de promoção
e proteção aplicada. Tal circunstância resultará de orientação promovida pelo
Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal, no
sentido de que os processos abertos há mais de um ano pelas Comissões de
Proteção de Crianças e Jovens se encaminhassem obrigatoriamente para
Tribunal, a fim de ali ser aberto um novo processo. O hiato muitas vezes
decorrido até à tramitação judicial implica o decurso do prazo de vigência da
medida anteriormente aplicada pela Comissão. O circunstancialismo em apreço
deverá ser merecedor de interpelação por parte do Provedor de Justiça.
E. Tal como em 2010, os menores institucionalizados dispõem de dinheiro próprio,
em função do escalão etário e maturidade aferida. Continua a não existir qualquer
correlação entre os abonos familiares ou pensões de sobrevivência atribuídos e a
implementação de depósitos bancários em favor das crianças e jovens, sendo que
duas das instituições de acolhimento visitadas afirmaram que os montantes são
canalizados para a estrutura residencial. Mantém-se, assim, atual a sugestão de
que sejam clarificados, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, os
objetivos e finalidades que deverão presidir à utilização dos abonos familiares, os
quais deverão ser geridos com vista à salvaguarda dos interesses da criança, do
seu desenvolvimento equilibrado, e do acesso à educação e aos necessários
cuidados de saúde.
F. Surpreendeu a existência de instituições de acolhimento que ainda revelaram
aplicar medidas de privação dos contactos pessoais com as respetivas famílias,
sobretudo, aos fins de semana. Ainda que se revele compreensível a necessidade
de implementação de sanções disciplinares de maior gravidade, não se julga
adequada a consubstanciação de práticas tendentes a favorecer a perda ou
atenuação dos laços afetivos mantidos entre as crianças e os jovens e a sua família
biológica. Neste sentido, o Instituto da Segurança Social da Madeira deverá emanar
orientações junto das diversas casas, no sentido de vedar a privação dos
contactos pessoais com as respetivas famílias através da aplicação de penas
disciplinares.
G. O Centro Psicopedagógico da Sagrada Família continua a representar, no
contexto da Região Autónoma da Madeira, uma resposta essencial em matéria de
assistência à saúde mental, reabilitação e acompanhamento psicológico dos
menores ali inseridos.
A análise do universo de crianças e jovens institucionalizados na valência, ao
abrigo de medida de promoção e proteção, havia conduzido, em 2010, à perceção
da existência de situações em que o menor acolhido não padecia de patologia
clínica ou em que a avaliação se materializava em pareceres técnicos «de
fronteira» (cerca de 25% da população). Simultaneamente, assistia-se à tendência
24
PROVEDOR DE JUSTIÇA
demonstrada pelas instituições de acolhimento para manifestarem algumas
reservas à integração de crianças e jovens «mais problemáticos» de um ponto de
vista psicossocial, bem como à carência institucional para integrar menores
predominantemente inseridos em faixas etárias específicas (v.g. dos 14 aos 16
anos) com comportamentos disruptivos na área social.
O panorama acima identificado continua a observar-se hoje, embora seja justo
realçar que os pressupostos de acolhimento se vêm alterando, no sentido de
reduzir a percentualidade de jovens residentes sem deficiência física ou mental
declarada –agora correspondente a cerca de 13% da população.
Em termos práticos, subsistem dúvidas quanto ao modelo de articulação
desenvolvido com o ISSM, na medida em que, se no plano jurídico o Centro de
Reabilitação da Sagrada Família consubstancia uma valência de saúde mental,
destinada a acolher crianças e jovens com deficiência, tal não significa que o
processo de institucionalização deixe de implicar a efetivação de uma medida de
promoção e proteção, em contexto de tutela relativamente ao qual a Segurança
Social não deveria permanecer omissa.
Por outro lado, a Direção da instituição pondera a criação de uma Unidade
especificamente destinada ao acolhimento de jovens problemáticos, o que
possibilitaria a adequação a uma realidade já implementada na prática. Também
por este motivo, a opção em apreço poderá justificar a celebração de um Acordo
de Cooperação com o Instituto de Segurança Social da Madeira.
Nesta matéria, e em plano mais genérico, o Instituto da Segurança Social da
Madeira deverá ponderar a celebração de novos Acordos de Cooperação/Gestão
com as instituições de acolhimento que ainda não negociaram protocolos desta
natureza, bem como a reformulação do conteúdo material dos contratos já
outorgados com as direções dos Lares (IPSS), no que se refere à concretização
dos poderes de tutela e aos termos em que será consubstanciada a supervisão
técnica (v.g. orientações – abonos), em decorrência do regime ínsito nas alíneas
d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 167/2012, de 20 de dezembro, da
Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e
Finanças e dos Assuntos Sociais.
H. Mantém-se quase inalterado o contexto de acessibilidades anteriormente aferido,
chamando-se então a atenção para a necessidade de supressão gradual das
barreiras arquitetónicas existentes nas instituições, designadamente, na valência
oficial. O encaminhamento formal de crianças e jovens com deficiência (física e
mental) para o Centro Psicopedagógico da Sagrada Família poderá ajudar a
explicar esta circunstância. Também em matéria de combate a incêndios se havia
sugerido que fossem adotadas medidas destinadas à elaboração, implementação e
conclusão de Planos de Emergência contra incêndios, Planos de Evacuação e
instalação de meios de alerta e alarme. Neste particular, destaca-se a urgência de
instalação de mecanismos preventivos no Centro de Acolhimento Temporário “O
Aconchego”, atendendo à sua localização e relativo isolamento.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
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