Provedor de Justiça
Documento Conferencia_Pacto_para_Justica_Fiscal
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (1737 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
Palavras proferidas na Sessão de Encerramento da Conferência Um Pacto
para a Justiça Social
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
Saúdo todos os presentes e agradeço à Faculdade de Direito da Universidade
Nova de Lisboa o convite para integrar este grupo tão heterogéneo — e, por isso
mesmo, tão rico — que hoje aqui esteve reunido com o louvável propósito de pen-
sar a justiça fiscal.
De tudo o que aqui foi discutido, a primeira conclusão que posso retirar é,
certamente, a de que este dia de reflexão e debate nos deixou a todos mais conhece-
dores e mais cientes de que o reforço das garantias dos contribuintes depende da
conjugação de esforços de uma pluralidade de sujeitos e não apenas, ou não primor-
dialmente — como, de forma redutora, poderia pensar-se — da atuação da Autori-
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dade Tributária e Aduaneira.
Começando precisamente por aí — pela importância da atuação da Autori-
dade Tributária e Aduaneira na construção de uma justiça fiscal sólida e garantística
— gostaria de partilhar convosco a minha convicção de que uma administração fis-
cal eficiente e tecnicamente bem preparada é um excelente ponto de partida — diria
mesmo essencial — para assegurar o respeito pelas garantias dos contribuintes.
A eficiência da máquina fiscal não é, necessariamente, sinónimo de cobranças
e automatismos cegos. Claro está que uma administração fiscal pouco eficiente em
matéria de cobranças dificilmente ajudará a fazer justiça, desde logo pelo conhecido
e mais comum efeito de deixar por cobrar impostos devidos: a penalização excessiva
Este texto teve a colaboração da Senhora Dra. Elsa Dias, Coordenadora da Unidade Temática 2 –
Direitos dos agentes económicos, dos contribuintes e dos consumidores, e serviu de base às pala-
vras proferidas na sessão de encerramento da conferência Um pacto para a Justiça Social, que decorreu
no dia 9 de maio de 2017, em Lisboa.
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daqueles a quem cobrar é mais fácil, nomeadamente através do mecanismo da re-
tenção na fonte.
Uma administração fiscal que exerce eficazmente as suas competências em
matéria de liquidação e cobrança de tributos envia ao legislador uma mensagem de
confiança essencial a que este possa seguir um rumo que muitos de nós gostariam de
ver seguido no nosso país: o alargamento da base tributável e a diminuição das taxas
de imposto, seja em matéria de tributação do rendimento, seja em sede de tributação
do património, seja no tocante aos impostos sobre o consumo.
De toda a forma, todos concordamos, seguramente, que nem o sistema fiscal
mais justo ou a administração fiscal mais eficiente podem eliminar totalmente a liti-
giosidade em matéria fiscal. Enquanto uma norma puder ser lida e aplicada de forma
diferente por dois intérpretes, enquanto o planeamento fiscal for uma realidade, en-
quanto, enfim, o pensamento crítico puder fluir, a diversidade de entendimentos
existirá. Estou seguro que nenhum de nós verá nessa realidade um problema.
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O que importa assegurar é que a discussão dos casos e a resolução dos lití-
gios possam acontecer de forma construtiva e tecnicamente enriquecedora e que as
decisões daí resultantes sejam proferidas com celeridade e com rigor técnico.
Para tal, julgo de extrema importância a existência dos chamados meios de
resolução alternativa de litígios.
Permitam-me que aqui mencione com gosto a circunstância de, previamente
à introdução da arbitragem tributária no nosso ordenamento jurídico, pelo Decre-
to-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Provedor de Justiça ter defendido a sua con-
sagração.
Fê-lo um meu antecessor, no início do ano de 2009, no âmbito do contributo
prestado por este órgão do Estado ao “Grupo de Trabalho para o Estudo da Políti-
ca Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça Fiscal”, instituído por despacho de 8
de janeiro de 2009 do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Professor
Doutor Carlos Baptista Lobo.
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Nesse contributo, afirmava o então Provedor de Justiça, Dr. Henrique do
Nascimento Rodrigues:
«Independentemente da morosidade e dos encargos relacionados com o recurso àvia judicial
na resolução de litígios fiscais, creio que a arbitragem em matéria fiscal poderá ainda contribuir
para aproximar administração tributária e contribuintes, por implicar a criação de um espaço de
diálogo e de compromisso tendentes àobtenção de uma decisão cuja bondade e rigor não sejam postos
em causa por nenhuma das partes.»
Cerca de seis anos volvidos sobre a introdução da arbitragem tributária no
nosso ordenamento jurídico, posso assegurar que, sem prejuízo das normais e sau-
dáveis divergências de opinião que, felizmente, sempre existem, as decisões que vão
sendo proferidas nesta sede constituem, não raro, contributos valiosíssimos para o
enquadramento e decisão de alguns casos que são expostos ao Provedor de Justiça.
Creio não estar sozinho se afirmar que a arbitragem tributária veio enriquecer
sobremaneira o dia-a-dia daqueles que pensam a fiscalidade. Veio também, indubita-
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velmente, contribuir de forma muito relevante para o encurtamento do tempo que
medeia entre o nascimento do litígio e a sua decisão, seja ao proferir decisões em
tempo útil, seja ao retirar dos tribunais casos que, de outro modo, aí agravariam as
pendências e atrasariam a decisão de outros litígios que ali devem, necessariamente,
ser julgados.
Permitam-me também que vos dê conta dos esforços que faço, enquanto
Provedor de Justiça, para aproximar contribuintes e administração fiscal, certo de
que essa aproximação é essencial à criação de um ambiente pacífico e de respeito
mútuo entre os principais sujeitos da relação jurídico-fiscal.
De entre as atribuições do Provedor de Justiça são mais conhecidos os seus
poderes de emitir Recomendações, formular sugestões de atuação e emitir chamadas
de atenção ou reparos.
Creio, todavia, que a atribuição de elucidar os contribuintes acerca dos moti-
vos pelos quais não lhes assiste a razão que julgavam deter é de extrema importân-
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cia, não só para o Provedor de Justiça, como, estou certo, para qualquer um dos
diferentes tipos de atores no ordenamento jurídico-fiscal.
É importante, desde logo, porque traduz, no fundo, o cumprimento do dever
de fundamentação das decisões. No cumprimento deste dever procuro não bas-
tar-me com a mera enunciação dos motivos de facto e de direito pelos quais se deci-
diu em determinado sentido e não em outro. Mais do que isso, procuro aproveitar o
ensejo para dotar aquele que me expôs um problema, julgando assistir-lhe razão, dos
conhecimentos necessários a que exerça melhor os seus direitos, se não já em tal
caso concreto, pelo menos para futuro.
Deparo-me, não raro, com casos de cidadãos aos quais, não obstante assistis-
se razão quanto ao fundo da questão, reagiram às decisões que os prejudicavam de
forma errática ou extemporaneamente, julgando que o envio de uma mensagem de
correio eletrónico interromperia um prazo, ou que poderiam atacar uma liquidação
de imposto preenchendo uma folha do livro de reclamações no seu serviço de fi-
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nanças. Com alguma frequência, tais erros levam a que a situação se consolide, tor-
nando inatacável uma decisão injusta e cuja legalidade poderia ter sido facilmente
contestada, bastando apenas que o direito de reclamação ou impugnação tivesse sido
adequadamente exercido.
Não falo das questões fiscais complexas, nem dos sujeitos passivos de impos-
to que podem ser assistidos por advogados e consultores na formação da sua vonta-
de ou na tomada das suas opções. Falo, essencialmente, da grande fatia da nossa
população que suporta pesadas cargas fiscais e que se debate, ano após ano, com um
sistema fiscal cada vez mais complexo, no seio do qual não logra saber qual a me-
lhor forma de exercer os seus direitos ou, mesmo, de cumprir os seus deveres.
A proposta que gostaria de deixar a este grupo tão variado de atores do nos-
so panorama jurídico-fiscal era precisamente a de que continuassem a exercer as
suas funções com esta preocupação em mente: elucidar e formar os contribuintes
sobre os direitos que lhes assistem e acerca da melhor forma de os exercerem.
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Enquanto Provedor de Justiça sinto especial responsabilidade nesta área e
espero poder continuar a contar com a boa colaboração da Autoridade Tributária e
Aduaneira para levar a cabo a tarefa de contribuir para a formação e informação dos
contribuintes.
O contribuinte — pessoa singular ou coletiva — não deve ser apenas o pa-
gador de impostos e o cumpridor de obrigações declarativas. Dele deve esperar-se o
cumprimento conhecedor e consciente das suas obrigações, bem como o exercício
assertivo e atempado dos seus direitos.
Não se trata de eliminar todo e qualquer litígio fiscal. De todo. Já se viu que
isso não só não é possível, como não é desejável. Trata-se de enriquecer os termos
do debate. Para alcançar tal desiderato é essencial que a administração tributária con-
tinue a formar os seus funcionários e agentes e é igualmente essencial que todos
invistamos na formação e informação dos contribuintes.
É com pesar que afirmo as minhas reservas quanto às expectativas de simpli-
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ficação do sistema fiscal em anos vindouros. Refiro-me à verdadeira simplificação
do sistema — não apenas à simplificação de procedimentos —, a qual me parece
especialmente importante no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, aplicável aos cidadãos comuns, muitos dos quais sem qualquer tipo de
formação ou habilitação específica para dominar conceitos cada vez mais técnicos e
complexos.
Muito se tem falado, nos últimos anos — e bem — da importância da litera-
cia financeira. Creio ser tempo de sensibilizar instituições, profissionais da fiscalida-
de e cidadãos para a importância de investirem também na literacia fiscal ou, se me
permitem e talvez de uma maneira mais forte, na cultura fiscal.
Não pode falar-se em verdadeira justiça fiscal se parte dos intervenientes na
relação jurídico-fiscal desconhecer os seus direitos ou — o que é particularmente
relevante — a forma mais eficaz de os exercer.
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