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Documento Conferencia_Feira_Livro_Guadalajara_-_Perspetivas_do_Estado_de_Direito_no_contexto_global
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Guadalajara
25 de novembro de 2018
Suprema Corte de la Justicia de la Nación – FIL 2018
Perspetivas do Estado de Direito no contexto global
1. Não sei como agradecer à Feira Internacional do Livro de Guadalajara a
homenagem que presta ao meu País, Portugal, ao escolhê-lo como tema da
edição deste ano de 2018.
Não sei como agradecer ao Supremo Tribunal de Justiça da Nação
Mexicana o ter-me honrado com o convite para estar aqui hoje, abordando
o tão candente tema das «Perspetivas do Estado de direito no contexto
global».
O tema convoca uma reflexão que ultrapassa as fonteiras de qualquer
direito positivo. Para usar uma expressão vulgar, é este um tema não de
dogmática jurídica – de interpretação de certo direito vigente – mas de
teoria jurídica, que convoca a reflexão sobre o Direito que porventura
deverá existir, ou que [ainda] não existe. Não obstante, vou começar por
abordá-lo invocando um certo dado decorrente do direito positivo do meu
País. Na Constituição portuguesa, escrita em 1976, diz-se, no artigo 2.º, que
a República portuguesa é um Estado de direito democrático. E diz-se ainda
que o é porque, em Portugal, o Estado tem por «base» a soberania popular,
o pluralismo de expressão e organização política democrática, o respeito e
a garantia da efetivação das liberdades fundamentais, e a separação e
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interdependência dos poderes. Mais adiante, no artigo 3.º, sob a epígrafe
«Soberania e Legalidade», diz-se ainda que a soberania reside no povo,
que no entanto a exerce segundo as formas prescritas pela Constituição.
Invoco este elemento, retirado do direito positivo do meu País, por duas
razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque nele se ensaia uma
definição do que seja o Estado de direito através da enumeração dos
elementos que o compõem. Crê-se legitimamente que a enumeração não
será exaustiva. Mas de todo o modo a opção feita neste domínio pelo
Direito português não deixa de merecer alguma nota: implica uma aventura
arriscada, essa de o direito legislado (ainda que ao nível constituinte)
procurar definir o que seja a estadualidade de direito, e de procurar defini-
la pela enumeração dos elementos que a compõem, Tanto quanto sei – e
por se traduzir, justamente, em empreendimento de risco – não será muito
frequente encontrar semelhante opção em direito comparado. No entanto,
para uma reflexão como aquela que nos propomos hoje empreender poderá
ser útil averiguar se a «enumeração» feita pela Constituição portuguesa fará
sentido, ou se apresentará como correta. Só poderemos perspetivar os
caminhos que o Estado de direito deverá empreender no contexto global se
nos tivermos entendido antes sobre a questão de saber em que é que ele [o
Estado de direito], se traduz, ou que condições precisam de estar reunidas
para que possamos identificar uma certa polity, ou uma certa comunidade
política, como correspondendo às exigências próprias de uma
«estadualidade de direito». Como a Constituição portuguesa ensaia, ainda
que em aventura arriscada, a enumeração de algumas dessas exigências, a
primeira razão pela qual eu a convoco hoje reside nisto mesmo: tem ela
razão, quando enumera como enumera os elementos componentes do que
seja um «estado de direito»? Podemos sequer sabê-lo? Faz sentido colocar
a questão?
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A segunda razão que me leva a recordar a Constituição do meu país,
como ponto de partida de um debate que tem no entanto natureza teórica e
não dogmática, reside no facto de a definição que nele é dada de «estado de
direito» vir estreitamente associada à definição de «estado democrático». A
epígrafe do artigo 2.º, cujo intento definitório há pouco recordei, não é
simplesmente «Estado de direito». É «Estado de direito democrático». E os
primeiros elementos que compõem a definição por enumeração que é
ensaiada integram (de acordo com as nossas perspetivas partilhadas) não a
ideia geral de estadualidade de direito mas a ideia geral de democracia.
Assim por exemplo, com o elemento «soberania popular», ou com o
elemento «pluralismo de expressão e organização política democráticas».
Ambos parecem apontar, não para os princípios constitutivos de uma
comunidade política onde o poder seja regulado pelo Direito, mas para os
princípios constitutivos de uma comunidade política onde o poder seja
legitimado ou justificado por um certo tipo de mandato e não por outro.
Misturam-se aqui, portanto, quer questões atinentes à legitimidade do poder
quer questões atinentes ao modo de submissão desse poder ao Direito. E tal
mistura continua, logo no artigo seguinte (o artigo 3.º da Constituição
portuguesa), onde se diz que a soberania pertence ao povo, que a exerce
nos termos prescritos na Constituição. A primeira frase contém a
identificação clara da fonte de legitimidade do poder político. Mas a
segunda frase contém a identificação clara do modo do seu exercício, que
só pode ser ditado pelo Logos que o Direito prescreve. De modo que os
dois princípios – o Estado de direito e a democracia – aparecem sempre
estreitamente associados, como se um não pudesse sequer ser pensado sem
o outro.
Mas terá também quanto a este ponto razão a Constituição
portuguesa? Será o Estado de direito impensável sem a democracia e esta
última impensável sem o Estado de direito?
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Creio que também a esta pergunta deveremos tentar responder, se
quisermos «perspectivar» o Estado de direito no contexto global.
2. Começarei, justamente, por esta última interrogação, ou por tentar
para ela encontrar resposta.
A doutrina do meu país é atenta à associação estreita que o nosso
direito positivo faz entre o princípio democrático e o princípio do Estado de
direito e tende para encontrar, para explicar tal associação, uma resposta
praticamente consensual. O Estado – diz-se – é de direito e é democrático
porque ambos os princípios (a estadualidade de direito e a democracia) têm
por base a mesma raiz. Ao longo das últimas quatro décadas fomos vivendo
em consenso constitucional, no sentido verdadeiro e próprio que ao termo
deve ser dado: há um certo corpo de valores que a todos nos une; que todos
reconhecemos como sendo fundamentais; por cujo cumprimento nos
responsabilizamos; cuja existência não precisamos de justificar. A base
desse corpo de valores constitucionalmente partilhado é a mesma que
aparece enunciada nos primeiros artigos das declarações de direitos das
revoluções iluministas e no artigo primeiro da Declaração Universal de
1948: numa sociedade formada por seres livres e iguais cada pessoa é
merecedora de igual consideração e respeito por parte da comunidade em
que se integra e por parte do poder político que nessa comunidade se
organiza. Sendo este o alicerce no qual se funda o consenso constitucional
em que temos vivido, parece claro que ele reclama tanto a democracia
quanto o Estado de direito.
Um mundo de livres e iguais reclama a democracia, na exata medida
em que repudia poderes que não sejam sustentados pela vontade das
maiorias, expressa através de procedimentos instituídos em espaços
públicos plurais e abertos; mas um mundo de livres e iguais reclama
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também o Estado de direito, na exacta medida em que repudia
ordenamentos jurídicos que não assegurem a protecção efectiva das
liberdades individuais do corpo e do espírito ou nos quais não coexistam
poderes separados, mas todos submetidos à lei. Assim, e por partirem da
mesma raiz, os dois princípios andam estritamente associados. O Estado de
direito não é pensável sem a democracia e esta última não é pensável sem o
Estado de direito: este é, pelo menos, o enunciado mínimo do consenso
constitucional em que temos vivido desde a segunda metade do século XX.
3. Ora, esse consenso constitucional foi pensado – não há, quanto a
este ponto, qualquer dúvida – para ter como base o Estado. Foi pensado
para ser aplicado ao povo do Estado. Foi pensado para ser exercido no
território do Estado. Foi pensado paras ser concretizado através das funções
estaduais da legislatio, gubernatio, jurisdictio.
Não é, porém, esse mundo, no qual tal consenso foi estruturado,
aquele em que hoje vivemos. Nele, o exercício de poderes públicos de
autoridade já não é apenas reconduzível à constituição nacional mas a uma
pluralidade de fontes em que os protagonistas não são já os Estados.
Quererá isso dizer que, conceptualmente, o «contexto global» traz
consigo a necessidade de revisão de todos os dados em que se baseia o
consenso constitucional da segunda metade do século XX? Aquilo que seja
o consenso de um – chamemos-lhe assim – «constitucionalismo
cosmopolita» – implica, verdadeiramente, uma rutura com a tradição
histórico-cultural do constitucionalismo moderno?
O que constitui um povo [como é que se identifica o demos] num
mundo aberto às migrações e à formação de populações cosmopolitas?
Como garantir, no contexto desse mundo, a organização de espaços
públicos plurais e abertos, que permitam a expressão ordenada das
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diferentes propostas que se apresentam às escolhas dos eleitores? Como
garantir que o poder político cumpra, efetivamente, as suas
responsabilidades no que diz respeito à segurança e à ordem pública em
espaços territoriais que as tecnologias tornaram, inevitavelmente, mais
vastos do que os territórios de cada Estado? Como garantir a persistência
de poderes separados num mundo em que emergem centros de governação
formados para além do Estado? Finalmente: como continuar a partilhar o
consenso constitucional que é próprio de uma sociedade de livres e iguais
se o espaço no qual o consenso é requerido se alargou desmesuradamente, e
ainda nos aparece de modo informe?
A única resposta que me parece hoje possível é esta: alargando nele
os instrumentos do Estado de direito. Criando – nomeadamente através das
cartas de direitos regionais, protegidas por entidades jurisdicionais
transnacionais – instituições que sejam capazes de ir constituindo
progressivamente comunidades de direito, que sejam capazes de se
apresentar aos povos como espaços transnacionais nos quais é possível o
exercício da democracia. Foi este o caminho seguido pela Europa do pós-
guerra, e está hoje à vista que se não trata de um caminho fácil. Mas não
parece que nos reste uma outra escolha, se queremos reeditar, para além do
Estado, o consenso constitucional que nos permita que vivamos como
livres e iguais. Se bem que, como a Constituição portuguesa diz, o Estado
de direito não seja pensável sem a democracia, parece que há momentos da
História em que o combate pela democracia se tem que fazer, antes de tudo
o mais, através do Direito. E, chegada a este ponto, volto à interrogação
que coloquei logo no início desta minha intervenção. Mas que elementos
do Direito devem ser sobretudo tidos em conta, para que possamos através
dele criar novos espaços integrados de exercício democrático? Direi que
esses elementos são os essenciais, que sempre definiram em última
instância a ideia de «Estado de direito»: de um lado, a garantia de
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liberdades fundamentais; do outro, a garantia de poderes jurisdicionais
independentes que as possam proteger.
Durante demasiado tempo, a ciência do Direito, e em particular a
ciência do Direito Constitucional ofereceu resistência aos desafios
impostos pelo fenómeno da globalização, porventura por se recear que uma
atitude de abertura ameaçaria a sua unidade científica e a primazia da
constituição nacional.
Mas não é esse, felizmente, o estado atual da ciência do direito
público, para cujo desenvolvimento muito têm contribuído autores que, dos
dois lados do Atlântico, têm chamado a atenção para a possibilidade e
necessidade de, agora no «contexto global», preservar e realizar o consenso
constitucional que, afinal, desejamos que continue a ser o nosso.
Maria Lúcia Amaral
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