Provedor de Justiça

Documento Conferencia_Feira_Livro_Guadalajara_-_O_direito_a_ter_direitos_num_mundo_global__2_

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Universidade de Guadalajara

Texto integral (1473 palavras)

Universidade de Guadalajara 28 de novembro de 2018 O direito a ter direitos num mundo global 1. Neste ano de 2018 assinalamos a passagem de sete décadas sobre o dia em que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O primeiro artigo da Declaração não consagra o direito a ter direitos. Retoma, antes, a formulação das declarações resultantes das revoluções iluministas dos finais do século XVIII, que prescreveram a existência de um mundo povoado por seres humanos livres e iguais, senhores dos seus próprios destinos e capazes, por isso, de se governarem a si próprios. As constituições modernas, nascidas de momentos históricos fundacionais em que um certo povo se vê a si mesmo como sendo o titular do poder soberano por excelência, são elas próprias o resultado desta ideia iluminista, segundo a qual a primeira afirmação a fazer (no plano, evidentemente, das normas, que não dos factos) dirá naturalmente respeito à sociedade de livres e iguais que se institui, onde a capacidade de autogoverno será a regra da existência, tanto individual quanto coletiva. É esta ideia, já tornada valor axial das declarações de direitos provenientes das revoluções iluministas de finais do século XVIII, que a Declaração Universal de 1948 retoma; e é precisamente por isso que o seu articulado se não inicia com a referência ao direito a ter direitos mas com a reafirmação da condição de ser livre e igual que cada um de nós, pelo simples facto de ser membro da espécie humana, «naturalmente» terá – podendo por isso opô-la a qualquer poder que a pretenda ameaçar ou aniquilar. No entanto, quando Hannah Arendt «nomeia» o direito a ter direitos – e creio que o terá feito logo num artigo publicado em 1949, pouco tempo depois, portanto, da adoção pela ONU da Declaração Universal – duas Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt coisas se tornam a este propósito muito claras. Em primeiro lugar, torna-se claro que será este o primeiro direito que qualquer declaração terá que enunciar, uma vez que será ele a base de todos os outros; em segundo lugar, torna-se claro que o discurso que o omitia – o discurso das declarações de direitos do iluminismo – pecava por assumir como pressuposto uma humanidade abstrata, para a qual se poderia bem prescrever a existência, no plano das normas, de uma sociedade de livres e iguais, que tal não impediria a existência, no plano dos factos, de seres proscritos, desamparados, colocados fora de qualquer consenso constitucional, e que, por isso, não acederiam desde logo à titularidade do primeiro direito entre todos: o direito a ter direitos. A crítica que Arendt faz à «abstração» do discurso das declarações de direitos não é nova. Como também não é nova a denúncia – que acompanha a crítica – dos efeitos perversos que tal abstração provocara. Marx já tinha dito tanto uma coisa como outra, com uma influência que, como bem se sabe, veio a ser historicamente ímpar. Ao assunto, portanto, não vou voltar. O que me importa agora salientar é apenas o seguinte: quando Arendt refere o direito a ter direitos como sendo, na ordem lógica e axiológica das coisas, o «primeiro direito humano» a dever ser referido em qualquer declaração de direitos, e quando denuncia a perversidade histórica dessa «humanidade abstrata» que as declarações iluministas contemplavam, fá-lo por novas razões, que não podiam ter sido antevistas pela crítica de Marx, e que têm que ver com o advento do totalitarismo como fenómeno próprio da história do século XX. O que na crítica de Arendt se diz é que a «sociedade dos livres e iguais», na sua proclamação abstrata, não fora capaz – por causa mesmo dessa abstração – de assegurar a universalidade do consenso constitucional que anunciara. Não fora capaz de impedir o surgimento de comunidades políticas que só considerassem como livres e iguais os seus próprios; não fora capaz de impedir o Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt surgimento de comunidades políticas que se constituíssem precisamente com base na rejeição do outro, do diferente, do estrangeiro; não fora capaz de impedir o surgimento de comunidades políticas guiadas pela intenção de recusar reconhecer a humanidade de todos aqueles que dela estivessem fora. A esses não seria sequer reconhecido o direito a ter direitos, porque o seu lugar era o não-lugar: não pertenceriam a nenhuma entidade política (polity) que os reconhecesse como membros, ou que estivesse disposta a dizer-lhes que direitos e deveres teriam e a responsabilizar-se por assegurar a proteção dos primeiros (os direitos) e a exigir o cumprimento dos segundos (dos deveres). 2. A intenção da Declaração Universal de 1948 foi, justamente (e por isso é ela Universal), a de procurar garantir que, depois do acontecido no mundo na primeira metade do século XX, tal se não voltaria a repetir. O direito a ter direitos não é por isso «posto» na Declaração Universal porque é nela e para ela um «pressuposto» (a referência à nacionalidade no seu artigo 15.º é disso mesmo a prova evidente). Doravante, e do novo consenso constitucional que a partir da segunda metade do século XX ao Mundo se propunha, ninguém – mas mesmo ninguém – poderia vir a ser excluído. A ambição era, portanto, máxima. Reeditava-se a linguagem abstrata das declarações de direitos do iluminismo, mas tal era feito esperando que tal reedição fosse capaz de contribuir para a construção de uma ordem de «livres e iguais» na qual as promessas de universalidade pudessem vir a ter, finalmente, real tradução na História. 3. Parte do Mundo – e, creio, especialmente aquela parte de onde provenho – aderiu a este novo consenso constitucional que a Declaração de 1948 inaugurou. Mas hoje, setenta anos depois, estão à vista as fissuras que nesse consenso, ou na possibilidade da sua preservação, se começam a instalar. A Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt chamada «globalização» é o ímpeto histórico que traz tal fissura, por razões que todos conhecemos e que me abstenho de enumerar exaustivamente. Ao implicar a retração do poder dos Estados (perante a tecnologia, a economia e os fluxos financeiros e migratórios, que reordenaram as coordenadas de tempo e de espaço) ficamos sem saber que comunidade política, que polity, pode vir a ser essa que novamente assegure a todos o direito a ter direitos. A quem cabe agora a responsabilidade de dizer a quem quer que seja quais são os seus direitos e quais são os seus deveres? A quem cabe agora a função, política por excelência, de tratar de proteger os direitos e de assegurar que os deveres sejam cumpridos? A quem cabe agora a função, política e constitucional por excelência, de reconhecer como seus todos aqueles que se deslocam no mundo global ainda desordenado? Encontrar resposta para todas estas perguntas é a necessidade básica do nosso tempo. O desafio foi-nos lançado, e não podemos virar-lhe costas. A questão toda está em saber como a ele reagimos. Repudiamos o consenso constitucional que a Declaração Universal de 1948 nos propôs? Voltamos a denunciar a abstração da sua linguagem? Voltamos a procurar demonstrar a inverosimilhança da possibilidade histórica de uma sociedade de livres e iguais de amplitude verdadeiramente universal? Creio, muito convictamente, que não será por aí que deveremos seguir. Pelo contrário: o que deveremos fazer – através de declarações de direitos de âmbito transnacional e regional, interpretadas por órgãos jurisdicionais independentes que velem pela sua efetiva aplicação – é procurar construir e aprofundar novos espaços, novas comunidades de direito que agreguem as forças de diferentes Estados, que se ofereçam a todos como espaços de acolhimento ordenado. Como podemos observar, são, no entanto, fortes as pressões no sentido de uma «retirada de cena» da ordem internacional, multiplicando-se no mundo Ocidental fenómenos de fechamento e de pretensões de restauração da Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt soberania através da propagação do medo em relação ao outro, ao que é estranho, ao que não é igual a nós. Se tal sempre aconteceu, com alguma inevitabilidade, no plano dos factos, o desafio que a Humanidade hoje enfrenta é o de não consentir que, normativamente, seja ao nível das leis dos Estados seja ao nível da interpretação que é feita das declarações transnacionais e regionais de direitos, se torne legítima a negação do acesso à titularidade daquele que é o primeiro direito entre todos: o direito a ter direitos. Maria Lúcia Amaral Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Documento Conferencia_Feira_Livro_Guadalajara_-_O_direito_a_ter_direitos_num_mundo_global__2_ — Provedor de Justiça | TogaAI