Provedor de Justiça
Documento CNDH_IntervEncerramento_2011
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (1785 palavras)
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Intervenção de Encerramento da
3.ª Reunião da Comissão Nacional para os Direitos Humanos
31.03.2011
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus,
Senhor Subdirector-Geral da Política Externa,
Senhor Director Executivo do Centro Norte-Sul do Conselho da Europa,
Senhores Membros da Comissão Nacional para os Direitos Humanos,
Senhor Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas,
Estimados representantes da Sociedade Civil,
Foi com grande prazer que acedi ao convite para participar nesta primeira reunião
alargada da Comissão Nacional para os Direitos Humanos e nela proferir a intervenção
de encerramento dos trabalhos.
Começo estas breves palavras congratulando-me com a criação da nova Comissão, a
qual, ainda que em plano distinto, partilha com o Provedor de Justiça a importante
missão de contribuir para o reforço da promoção e protecção dos direitos humanos no
nosso país.
Com efeito, embora divirjam na sua natureza e no concreto elenco das suas atribuições,
Comissão Nacional e Provedor de Justiça aproximam-se em três pontos que gostaria de
assinalar:
• A contribuição para o reforço da promoção e protecção dos direitos humanos no
nosso país;
• A identidade de algumas das suas competências, como a de proporem medidas
internas para cumprimento das obrigações internacionais do Estado português
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em matéria de direitos humanos e a de promoverem a divulgação e o
conhecimento desta temática a nível nacional;
• O papel essencial que a interacção com outras entidades, públicas e privadas,
desempenha no contexto das respectivas actividades.
Julgo, nesta medida, que o diálogo entre ambas as instituições se revelará natural e
proveitoso, e espero que o dia de hoje constitua apenas o primeiro passo, seguidos por
outros que permitam a sua progressiva sedimentação.
Considero igualmente significativo que tal diálogo se tenha iniciado aqui de forma
trilateral, com participação activa da sociedade civil. Desta interacção advirá, creio eu,
um conhecimento mais apurado do sentir social e da realidade “no terreno” do estado da
implementação dos direitos humanos em Portugal. Por seu turno, tal conhecimento
possibilitará um melhor ajustamento da intervenção pública nestes domínios.
Tem sido essa, pelo menos, a experiência do Provedor de Justiça na sua própria
actividade. Seja através de queixa formal, seja por qualquer outra via, o Provedor de
Justiça tem muitas vezes sido destinatário das preocupações da sociedade civil em
matéria de direitos fundamentais dos cidadãos. Por seu lado, e nos limites das suas
atribuições, tem procurado dar voz a estas preocupações, quando legítimas, promovendo
junto das entidades públicas uma solução para os problemas identificados, funcionando
assim como uma espécie de “canal privilegiado” no diálogo entre sociedade civil e
poderes públicos. A isto vêm-se somando iniciativas mais ou menos pontuais de reforço
da interacção, sobretudo com Organizações Não Governamentais, como sucedeu, por
exemplo, com o Protocolo de Cooperação celebrado com o Instituto de Apoio à Criança
e com os contactos estabelecidos com Organizações Não Governamentais de direitos
dos migrantes e representativas das principais comunidades estabelecidas em Portugal,
com vista a apurar as específicas dificuldades por estes vividas.
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É importante assinalar que, como resulta do respectivo instrumento constitutivo, a
participação do Provedor de Justiça nos trabalhos da Comissão Nacional se faz “...tendo
em conta o papel que este último desempenha como instituição nacional de direitos
humanos, de acordo com os Princípios de Paris...” (ponto 6 da Resolução n.º 27/2010).
Este é um estatuto que me tem parecido algo desconhecido a nível nacional, não por
força de menor relevância do mesmo, mas talvez, em parte, devido a alguma
secundarização que tem sofrido em termos de divulgação.
Com efeito, no nosso país tem sido uso pensar-se no Provedor de Justiça essencialmente
como uma instituição de tipo Ombudsman, herdeira do modelo institucional sueco
nascido no início do séc. XIX. Uma instituição independente de resolução extrajudicial
de litígios entre cidadãos e poderes públicos, actuante sobretudo com base em queixas, e
dedicada a assegurar a legalidade e a justiça no exercício dos poderes públicos,
tutelando os direitos fundamentais dos cidadãos perante aqueles poderes.
Apesar da clara relevância que este papel tradicionalmente assume na actividade do
Provedor de Justiça, facto é que ele não esgota, hoje, todas as vertentes da sua actuação.
De forma cada vez mais vincada, o Provedor afirma-se também como órgão de direitos
humanos, função que releva não somente do seu papel de Ombudsman, mas sobretudo
daquela outra missão a que há pouco aludi, de Instituição Nacional de Direitos
Humanos.
Permitam-me uma breve explicação.
Por “Instituição Nacional de Direitos Humanos” designa-se uma variedade de
instituições administrativas (isto é, não judiciais ou parlamentares) vocacionadas para a
promoção e protecção dos direitos humanos. Genericamente, fala-se em dois tipos de
Instituição: as Comissões de Direitos Humanos e os Ombudsman.
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Em 1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu um conjunto de princípios
relativos ao estatuto destas Instituições, definindo aspectos da sua composição,
competência e funcionamento e garantias de imparcialidade e pluralismo. Ficaram
conhecidos como os “Princípios de Paris” e são hoje considerados o padrão de
referência mínimo a respeitar por todas as Instituições Nacionais de Direitos Humanos,
numa óptica de plena independência, pluralismo e eficácia da sua actuação.
Também em 1993, foi constituído o Comité Internacional de Coordenação das
Instituições Nacionais para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos (ICC), cuja
principal missão passa por apreciar a conformidade destas Instituições com aqueles
Princípios, através de um processo de acreditação e re-acreditação de que podem
resultar três classificações: A (plenamente conforme), B (alguns aspectos não
conformes) e C (não conforme).
A comunidade internacional reconhece às Instituições Nacionais de Direitos Humanos
acreditadas com estatuto A um papel fulcral na efectivação de sistemas nacionais
robustos de protecção e promoção dos direitos humanos, bem como de ligação destes
sistemas com o sistema internacional de direitos humanos.
Com efeito, elas são consideradas parceiros essenciais das entidades internacionais
actuantes em matéria de direitos humanos, quer porque contribuem com o seu
conhecimento e experiência para informar a acção daquelas, quer porque os seus
poderes e especial entrosamento na realidade nacional lhes permite dar continuidade no
plano interno às recomendações e outras determinações de tais entidades.
Esta importância das Instituições Nacionais de Direitos Humanos é especialmente
saliente no quadro das Nações Unidas, onde lhes vem sendo reconhecido um conjunto
específico de direitos de participação nalgumas instâncias, maxime no Conselho de
Direitos Humanos, como sejam a apresentação de documentos próprios, a assistência a
reuniões e a intervenção oral autónoma.
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Em Portugal, como disse, é o Provedor de Justiça que assume o papel de Instituição
Nacional de Direitos Humanos. Aliás, desde 1999, o Provedor encontra-se acreditado
pelo ICC com estatuto A, atestando-se assim a sua plena conformidade com os padrões
exigidos pelos Princípios de Paris.
De um ponto de vista temático, a vertente de direitos humanos é especialmente patente
em certas áreas de actuação do Provedor de Justiça, como, por exemplo, a matéria do
sistema penitenciário e dos direitos dos reclusos; a matéria de direitos dos migrantes; e
também a dos direitos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência.
Aí se jogam, tantas vezes, os direitos, liberdades e garantias mais nucleares, mais
estreitamente inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que surgem
largamente consagrados em instrumentos internacionais como as Convenções das
Nações Unidas e do Conselho da Europa.
Já no plano orgânico-formal, a perspectiva de direitos humanos manifesta-se,
nomeadamente, na forma como se encontra definido o elenco dos poderes do Provedor
de Justiça, com inclusão de poderes como o poder de actuação por iniciativa própria, o
poder de recomendação legislativa e o poder de iniciativa junto do Tribunal
Constitucional.
Estas três prerrogativas permitem ao Provedor de Justiça uma intervenção de índole
mais genérica e sistemática, contribuindo para o maior alinhamento possível da
legislação e prática portuguesas com o direito internacional em matéria de direitos
humanos, bem como com as recomendações emitidas pelos órgãos internacionais de
monitorização do respeito por esses direitos.
Por outro lado, o conhecimento e experiência adquiridos pelo Provedor no exercício das
suas funções permitem-lhe fornecer às entidades internacionais uma perspectiva
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imparcial e detalhada da situação dos direitos humanos em Portugal, habilitando-as
assim a desempenharem a sua missão de modo mais informado.
Neste contexto, o Provedor tem sido frequentemente chamado a contribuir com
informação, comentários e posicionamentos para a actividade dos mecanismos de
monitorização como, entre outros, a Revisão Periódica Universal das Nações Unidas, os
Comités estabelecidos nas Convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa e
os Altos Comissários para os Direitos Humanos de um e outro espaço de cooperação.
No plano interno, o Provedor vem também contribuindo, a pedido das autoridades
nacionais competentes, com informação pertinente para a elaboração dos relatórios
nacionais de implementação dos tratados de direitos humanos aos quais o Estado
português se encontra vinculado.
Tendo em conta a presença de inúmeros representantes da sociedade civil, não quis
deixar de dar nota desta componente sempre presente mas nem sempre evidente da
actuação deste órgão do Estado, contribuindo assim para a sua maior divulgação.
Essa divulgação foi, aliás, um desafio que elegi para o meu mandato, e por força do qual
determinei que, já no ano de 2010, e pela primeira vez, venha a ser incluída no nosso
Relatório Anual à Assembleia da República, um capítulo especificamente dedicado ao
Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
Ex.mos Senhores,
Concluo onde comecei. Saudando, com agrado, o nascimento deste novo espaço de
colaboração, no qual nos foi possível – e, espero, continuará a sê-lo – convergir em
torno da partilha de conhecimentos, experiências, dificuldades, sucessos e desafios.
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Pela parte do Provedor de Justiça, fica expressa, desde já, a inteira disponibilidade para
prosseguir o diálogo em oportunidades futuras, não apenas neste fórum, mas por todas
as vias que se revelem pertinentes.
Muito obrigado.
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