Provedor de Justiça
Documento CensuraReparo_4172-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- R – 4172/06 (A4)
Texto integral (1390 palavras)
R – 4172/06 (A4)
Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
Assunto: Contratação de professores de educação física, em regime de avença. Critérios de
selecção. Residência e experiência de leccionação no concelho.
Foi apresentada ao Provedor de Justiça queixa onde se contestam os critérios adoptados
pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira na selecção das candidaturas à
contratação de professores para actividades de enriquecimento curricular na área da
educação física e desporto, a prestar nas escolas do 1º ciclo do ensino básico do concelho.
Na queixa são visados essencialmente dois critérios:
a) o critério da experiência profissional em actividades do 1º ciclo do ensino básico,
com uma ponderação de 60%, porquanto não valoriza a experiência em actividades
relacionadas com a educação física, pelo que da sua aplicação poderia resultar que
um candidato com experiência naquele ciclo de ensino em área distinta da
educação física viesse a ultrapassar um candidato cuja licenciatura lhe confira
habilitação própria para leccionar esta disciplina;
b) os critérios da residência no concelho de Santa Maria da Feira e da experiência
profissional exercida em escolas do 1º ciclo do mesmo concelho, com ponderação
de 20% e 10%, respectivamente, por serem irrelevantes para o exercício da função
em causa e, na medida em que discriminam os candidatos residentes noutros
locais, ofendem o princípio constitucional da igualdade.
No que concerne ao critério referido em a), esclarece V.Exa. que “apenas foi considerada
a experiência em leccionação da disciplina em questão nas escolas do 1º CEB, não tendo
ponderação a experiência em outras áreas distintas da educação física”, o que se afigura
bastante para afastar as dúvidas suscitadas, neste ponto, na reclamação1.
Já quanto à crítica dirigida aos critérios enunciados em b), responde V.Exa. que a sua
adopção foi justificada “pela simples razão de um melhor cumprimento da assiduidade e
da pontualidade dos candidatos relativamente à sua proximidade geográfica com os
locais onde prestariam serviços”.
1
Esclarece-se, ainda, que foi respeitado o art. 12º do Regulamento aprovado pelo Despacho da Ministra da
Educação n.º 12591, de 26.5.2006, publicado no DR, II, de 16.6.2006, que determina que os professores de
actividade física e desportiva, a contratar no âmbito do programa de generalização de actividades de
enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico, devem possuir habilitações profissionais ou próprias
para a docência da disciplina de educação física do ensino básico ou serem licenciados em desporto ou áreas
afins.
A questão que cumpre apreciar será, pois, a de saber se este motivo constitui fundamento
material bastante para a diferenciação de tratamento que resulta da previsão e aplicação de
tais critérios de selecção.
Convirá, antes de mais, salientar que o tipo de procedimento escolhido – ajuste directo –
dispensa, nos termos da lei, a consulta a vários prestadores de serviços (art. 78º, n.º 7, do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho). No entanto, essa câmara, em obediência ao
princípio do interesse público que sempre deve nortear a actividade administrativa e que,
no caso, é dirigido à escolha e contratação dos melhores profissionais, permitiu, por um
lado, a apresentação de candidaturas por todos os interessados e, por outro, autovinculou-
se à selecção dos candidatos segundo determinados critérios2.
Assim sendo, estando o procedimento aberto a uma pluralidade de interessados, o
princípio da igualdade encontra aqui naturalmente um espaço próprio de aplicação e
postula, no que à fixação de critérios de selecção diz respeito, que a diferenciação que
estes comportam contenha uma justificação material atendível.
O princípio da igualdade, como é entendimento uniforme do Tribunal Constitucional,
“obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que
for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a
discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as
distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante”3.
Explicam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que “as diferenciações de
tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de
situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos invocados no nº 2 [do artigo
13º da Constituição4]; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional
positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu
objectivo”5.
Ora, é desde logo quanto a este último requisito que não podem deixar de se suscitar
dúvidas de relevo quanto à admissibilidade dos aludidos critérios.
Na verdade, independentemente de se questionar se é legítimo diferenciar os candidatos a
um “concurso” de docentes com o fim de melhor garantir o cumprimento de deveres
contratuais, como o dever de assiduidade e de pontualidade, o certo é que, no caso, os dois
critérios fixados não são aptos a prosseguir tal fim, ou seja, a diferenciação não se afigura
necessária, nem adequada, à satisfação daquele desiderato.
2
Adoptou-se, pois, uma figura de natureza híbrida que, fazendo apelo a elementos típicos do concurso
público (a aceitação de propostas dos potenciais interessados, em clima de concorrência, mediante a sujeição
a factores de diferenciação preestabelecidos), não se vincula, no entanto, a um determinado procedimento
formal destinado à escolha dos contratantes.
3
Cfr. Acórdão n.º 1007/96, de 8.10.96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
4
E, também, no caso da actividade administrativa, art. 5º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
5
Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág.128.
Tal resulta, desde logo, da constatação de que a residência no concelho onde se situa o
estabelecimento escolar não implica necessariamente uma maior proximidade entre este e
a residência do futuro docente. Bastará, para tanto, que a distância entre a escola e um dos
concelhos limítrofes seja menor do que a que separa a escola de outros pontos do concelho
onde esta está situada. E, considerando o número de estabelecimentos escolares do 1º ciclo
existentes no concelho de Santa Maria da Feira, dispersos pelas diversas freguesias, é
hipótese que necessariamente não se pode afastar6.
Por outro lado, este critério, porque deve ser aferido à data da apresentação das
candidaturas, discrimina os candidatos residentes em outros concelhos que, muito
legitimamente, podem prever a mudança de residência para o concelho de Santa Maria da
Feira, no caso de virem a celebrar contrato de avença com o município.
Já quanto ao critério da experiência profissional em escolas do 1º ciclo do concelho, não se
vislumbra que relação possa ter com o cumprimento dos deveres de assiduidade e
pontualidade. Não será irrazoável admitir que os candidatos com esta experiência possam,
à data da apresentação das suas propostas, residir em concelho distante dos locais de
leccionação. Nem se vê, de outra parte e ainda que tal não tenha sido invocado
expressamente por essa câmara, que as escolas do ensino básico de Santa Maria da Feira -
inseridas no parque escolar de âmbito nacional e, portanto, integradas no Ministério da
Educação - apresentem especificidades de relevo que justifiquem erigir tal critério como
modo de garantir uma melhor adaptação à função.
Donde se conclui que, não sendo demonstrável a relação de necessidade e adequação entre
os critérios de diferenciação estabelecidos e os fins que os mesmos procuram atingir, não
lhes subjaz fundamento material bastante, o que os torna fonte de tratamento
discriminatório.
Tem-se presente, no entanto, que o procedimento em causa já chegou ao seu termo, até
porque se destinava à contratação de docentes para actividades de enriquecimento extra *-
curricular a desempenhar no presente ano lectivo. Segundo informação obtida junto dos
Serviços de Educação dessa Câmara, a ordenação dos candidatos foi realizada antes do
início do ano lectivo e todos os candidatos que preenchiam os requisitos habilitacionais
vieram a celebrar contratos de avença, uma vez que alguns docentes inicialmente
contratados rescindiram entretanto os seus contratos.
Crê-se, assim, que a correcção da classificação, mediante a eliminação dos critérios postos
em causa, não comportaria efeitos úteis de relevo, antes seria geradora de perturbação
indesejável e desaconselhável por razões de interesse público.
Em face de todo o exposto, cumpre-me chamar a atenção de V.Exa. para a ilegalidade
verificada e para a necessidade de evitar que, em procedimentos de natureza concursal e
6
Por exemplo, as escolas situadas na freguesia de Canedo estão mais próximas da periferia do concelho de
Gondomar do que das freguesias situadas a Sul do concelho de Santa Maria da Feira. Muitos outros
exemplos se poderiam indicar.
com objecto similar, sejam fixados critérios de selecção idênticos ou outras formas de
diferenciação sem fundamento material atendível.