Provedor de Justiça
Documento CEJ_A_defesa_dos_direitos_fundamentais_na_pratica_do_Provedor_de_Justica
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- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (4943 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
“Direitos fundamentais na prática do Provedor de Justiça” (*)
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
I
Acolhido há quase quatro décadas no nosso modo-de-ser coletivo, no
horizonte da edificação e densificação de um Estado de direito democrático, amigo
dos direitos e liberdades, o Provedor de Justiça, sucedendo a sua imediata criação
legislativa, nasce matricialmente inscrito na Lei Fundamental a talhe de um direito
fundamental dos cidadãos, enraizado na tradição do direito de petição e que se
corporiza, justamente, no direito de queixa ao Provedor de Justiça.
Mas não só como direito fundamental. A sua inserção, ante a sistemática da
Constituição, na normatividade que aí concebe e adensa o regime dos direitos
fundamentais, com o poder de emitir as recomendações necessárias para prevenir e
reparar as ilegalidades e as injustiças na conduta dos poderes públicos, cimenta-o
estruturalmente como mecanismo não jurisdicional de defesa dos direitos
fundamentais. O que não é de estranhar, pois radica na essência do Ombudsman, qua
tale, velar pelos direitos dos cidadãos.
Sendo, deste feito, impelidos pela natureza das coisas a imergir na prática da
instituição Provedor de Justiça em amparo dos direitos que alicerçam uma
derradeira razão de ser no princípio da dignidade humana – daí a sua vocação de
direitos fundamentais –, não deixam de desvelar-se, em essa incursão, outras tantas
(*) Este texto teve a colaboração da Sra. Dra. Catarina Sampaio Ventura e da Sra. Dra. Sara Vera
Jardim, Assessoras do Provedor de Justiça, e serviu de base à comunicação proferida na
Conferência Tribunais e Direitos Humanos: Direitos fundamentais na jurisprudência do STJ e na prática da
Provedoria, realizada no Centro de Estudos Judiciários em 11 de julho de 2014.
1
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reflexões sobre os paradigmas diversos que a proteção desses direitos nucleares
exibe. Por sobre tudo, em um contexto de consolidação forte, no nosso tempo, do
sistema democrático representativo, arrimo de um Estado marcado, ainda assim,
pela pulverização dos centros de poder, a hipercomplexidade normativa e a real
constatação, sentida na pele dos cidadãos, da limitação dos meios disponíveis para a
satisfação do bem-estar coletivo.
Em concomitância, o presente excurso pressupõe, qual rosa-dos-ventos, a
pré-compreensão daqueles que são os feixes institucionais próprios de um órgão do
Estado como o Provedor de Justiça. É que atuando em um horizonte despojado de
poder decisório, não é essa – por paradoxal que pareça – uma circunstância de
tenuidade da sua intervenção. Ilude-se quem não vislumbre a essencialidade que
robustece a ação do Provedor de Justiça, ainda que com a compleição de
mecanismo de soft law na defesa dos direitos fundamentais – e, por conseguinte,
matricialmente distinto dos meios jurisdicionais de tutela, cujas decisões prevalecem
sobre a de quaisquer outras entidades.
Falamos, pois, de uma robustez expressivamente contida em uma ideia de
magistratura da persuasão ou influência exercida pelo Provedor de Justiça, que se
alimenta de um aparelhamento institucional forte. Permitam, em um andamento
allegro e em ilustração do que acabamos de afirmar, sinalizar, muito particularmente,
os paradigmas da informalidade, da pró-atividade e da ética do comprometimento
que norteiam a ação do Provedor de Justiça, incluindo na defesa e promoção dos
direitos fundamentais.
Informalidade, porque o modo de acolher e prover às queixas dos cidadãos é
livre do espartilho da solenidade formal procedimental, favorecendo a proximidade
no trato com os cidadãos – tantas vezes aqueles em situação de maior
vulnerabilidade e os que não têm voz –, mas também com os interlocutores dos
poderes públicos, na busca da solução justa para o caso concreto, senão mesmo para
a iniquidade imanente a um problema sistémico na realização dos direitos
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fundamentais. Esta dimensão singulariza indubitavelmente o Provedor de Justiça
perante os sistemas formais de tutela, instituídos sob a lógica tripartida dos poderes
do Estado.
Pró-atividade, na medida em que o Provedor de Justiça, ante uma
circunstância da nossa comunidade organizada em Estado que reclame a defesa
intransigente dos direitos fundamentais e no silêncio dos cidadãos, personifica uma
voz firme que provê pela possibilidade da realização desses direitos, percebendo por
iniciativa própria os atropelos à dignidade humana e a carência da respetiva
superação. Ilustrativa desta disposição é a iniciativa que tomámos recentemente, na
sequência de notícias vindas a público sobre a situação de concidadãos sujeitos a
trabalho em condições indignas no nosso país.
Nessa sua ação, de quem não permanece imperturbável aos sinais dos
tempos, o Provedor de Justiça representa um baluarte do amparo aos direitos
fundamentais, em que se consubstancia, também, a sua marca de água, a ética do
comprometimento. Comprometimento para com o valor intrínseco da pessoa
humana, afirmando a sua plena dignidade, igualdade e liberdade, mas também na
busca incessante de elos fecundos entre os cidadãos e os poderes públicos, na
aproximação equidistante das partes em conflito.
Sendo as dimensões que vimos de patentear razões fortes da intervenção de
um órgão do Estado com o recorte do Provedor de Justiça na defesa e promoção
dos direitos fundamentais e antes de ilustrar com a prática desvelada por alguns
casos representativos, consintam, ainda, que possamos aludir ao horizonte
paramétrico que sustenta essa ação. Na verdade, o parâmetro de controlo a que o
Provedor de Justiça se atém, enquanto garante dos direitos e liberdades dos
cidadãos, não se restringe ao horizonte da legalidade estrita, mas estende-se às
fronteiras mais desafogadas das exigências materiais de justiça, ainda que sem
expressão positivada na lei. Vale por dizer: o Provedor de Justiça pode ir sempre
mais fundo, franqueado que lhe está colher também no feixe de valores éticos, assim
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como no mundo pré ou quase jurídico do soft law, a base para a proposição de um
patamar mais elevado ou equitativo de realização dos direitos fundamentais.
II
O Provedor de Justiça é matricialmente um “Provedor plurifuncional”,
inexistindo limitações ao catálogo de direitos fundamentais cuja tutela seja chamado
a prover. É, deste feito, um garante de todos os direitos fundamentais, de qualquer
geração, nas dimensões tanto de direitos de defesa como de direitos a prestações.
Este ponto assente e afigurando-se, outrossim, indubitável, neste nosso
tempo de tardo-modernidade, o reconhecimento do valor inerente aos direitos
fundamentais, caberá formular algumas interrogações. Quais são os vetores de força
que sobressaem da prática do Provedor de Justiça na defesa dos direitos
fundamentais? As solicitações que lhe são dirigidas revelam que há velhos e novos
direitos fundamentais? Coloca o desenvolvimento tecnológico e científico desafios à
elevação da fundamentalidade de determinadas posições jurídicas subjetivas? Em
um contexto de limitação dos recursos e meios disponíveis, como o tempo presente
o tem demonstrado à saciedade (de grande afetação dos direitos ditada pela crise
económica e financeira), confronta-se o Provedor de Justiça com a problemática do
justo equilíbrio na alocação dos dinheiros públicos?
Ainda que permaneçam por superar algumas destas dúvidas, certo é que
neste olhar, suscitado pelo tema que nos foi proposto, ressalta como ideia forte da
atuação do Provedor de Justiça – até pelos traços institucionais que deixamos
anteriormente esboçados – o procurar ir mais além na proteção dos direitos
fundamentais protagonizada, ocupando frequentes vezes um “território de
ninguém”, ou seja, um espaço que as demais formas tradicionais de fiscalização do
exercício dos poderes públicos, por circunstancialismos diversos, não ocupam.
Propomo-nos, no iter remanescente, ilustrar alguma da prática do Provedor de
Justiça de sentido inovatório na defesa dos direitos fundamentais.
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III
Principiemos por nos situar em um domínio típico do regime geral dos
direitos fundamentais, respeitante ao princípio da igualdade e à inerente proibição de
discriminação.
Sendo constitucionalmente interditas as discriminações em razão de
condições várias, recordo situação denunciada no início dos anos 90 do passado
século, à data muito mediatizada, de discriminação de mulheres em sede de política
de recrutamento por um banco privado. Inexistindo então no Estatuto do Provedor
de Justiça norma que dispusesse explicitamente sobre a possibilidade de o âmbito de
atuação deste órgão abranger as relações entre particulares que impliquem uma
especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e
garantias, não considerou o Provedor de Justiça que tal circunstância o impedia de
atuar perante a referida prática discriminatória imputada a empresa privada. Deste
feito, dirigiu-se ao membro do Governo responsável pela área do trabalho,
indagando se os serviços inspetivos competentes tinham desencadeado os
procedimentos necessários a aquilatar, naquele caso concreto, a aplicação das
normas anti discriminatórias relevantes. Nas palavras do Provedor Mário Raposo,
nessa ocasião, «(…) pode – e deve – [o Provedor de Justiça] assegurar, como
decisivo promotor dos direitos das pessoas, em todas as suas vertentes (liberdades
públicas e direitos sociais, económicos e culturais) que os demais poderes públicos
cumpram o que lhes caiba fazer no sentido de que sejam observadas as regras que
prevalecem na nossa ordem jurídica»1.
Se as questões de discriminação em razão do género parecem não estar ainda
hoje totalmente pacificadas em alguma prática empresarial (já que o estão, há muito,
no patamar do direito), em tempos mais próximos tem sido o Provedor de Justiça
confrontado com outra ordem de discriminações, como sejam aquelas fundadas na
1 Provedor de Justiça, Relatório Intercalar à Assembleia da República 1991 (1 Janeiro - 30
Setembro), s.p.
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idade. Sinais dos tempos, uma vez mais, já que o envelhecimento da população é um
dado adquirido, assim como se desvela a entrada cada vez mais tardia das pessoas
no mercado laboral. Assim sendo, nas suas diversas intervenções neste domínio e
em alinhamento com os standards internacionais – que atingem, no seio da União
Europeia, em particular, um patamar de densificação normativa e jurisprudencial já
considerável –, o Provedor de Justiça tem afirmado a premência do reconhecimento
do valor do trabalho das pessoas mais velhas, em respeito da sua dignidade pessoal e
da garantia da possibilidade da uma sua incessante autodeterminação2.
Mais recentemente retomou o Provedor de Justiça a defesa do direito à não-
discriminação, concretamente por motivos de saúde no acesso à função pública, em
atenção à situação dos cidadãos portadores de VIH. É sabido que a tutela dos
portadores de VIH contra a discriminação constituiu, nas últimas décadas,
propulsão para a densificação do princípio da dignidade humana no contexto da
saúde. Vale por dizer, foi móbil para a compreensão de que a prevenção e
promoção da saúde é matéria de direitos fundamentais.
Deste feito, em conformidade com as orientações da Organização Mundial
de Saúde, o Provedor de Justiça defendeu a reformulação das tabelas de inaptidão
física aplicáveis ao ingresso em forças policiais e na admissão às Forças Armadas,
com o objetivo de superar a exclusão automática de candidatos portadores de
infeções virais, como o VIH, a hepatite B/C ou a sífilis. Em alternativa ao atual
procedimento de rastreio obrigatório, foi recomendada a criação e aplicação de
protocolos de cariz preventivo e sucessivo, adequados aos riscos de contágio que
possam advir para membros das forças em questão ou terceiros, reflexo das boas
práticas difundidas internacionalmente e devidamente corroboradas pela Ordem dos
Médicos, consultada no âmbito da instrução decorrida3.
2 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2011, p. 86; Provedor de Justiça,
Relatório à Assembleia da República 2012, p. 124.
3 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2012, p. 119.
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Além da conformidade constitucional do quadro regulamentar aplicável, a
referida recomendação do Provedor de Justiça, em boa parte acatada, pugnou deste
modo pela proteção contra a discriminação e pela promoção da dignidade dos
portadores das doenças virais identificadas (as quais assumem hoje características
muito distintas daquelas que comportavam inicialmente), através da plena integração
e realização profissional dos cidadãos afetados. Trata-se, no nosso modo de ver, de
um exemplo da singularidade da intervenção do Provedor de Justiça e de plena
realização de velhos e novos direitos fundamentais. Aliás, cedo despertou este órgão
do Estado para esta temática, merecendo ainda realce, também a propósito de uma
queixa sobre um militar que havia sido dispensado do serviço de cozinha por ser
portador de VIH, a recomendação, em 1999, ao Chefe do Estado-Maior do
Exército no sentido de que a despistagem ao VIH apenas fosse realizada mediante
obtenção do consentimento informado do visado, mantendo-se reservada a
profissionais médicos a informação colhida. Mais foi mencionada a importância de
prevenir quaisquer medidas discriminatórias, defendendo-se a colocação do militar
interessado em funções compatíveis com o seu estado de saúde4.
Sempre mantendo em perspetiva o entrecruzamento entre as gerações de
direitos na prática do Provedor de Justiça, não posso deixar de aludir a um exemplo
de intervenção visando o aprofundamento das dimensões constitucionais de
proteção do direito à liberdade. Corria o ano de 2004, quando, no contexto dos
trabalhos legislativos dirigidos à alteração da lei processual penal, foi emitida
recomendação sobre matéria do regime jurídico da prisão preventiva, a qual viria a
ser acatada. A par de se ter recomendado que o desconto da prisão preventiva
sofrida em processo em que houve absolvição pudesse ser feito em pena aplicada
em outro processo, desde que verificada situação de concurso de infrações que
tivesse possibilitado, em caso de dupla condenação, o cúmulo jurídico, ressalto
4 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 1999, pp. 746-750.
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particularmente, nesta iniciativa do Provedor de Justiça, a proposta formulada
visando a superação de insuficiência do quadro legal então vigente em matéria de
indemnização por privação da liberdade na esfera da prisão preventiva. Sugeriu-se
nessa circunstância a inclusão, no ressarcimento previsto, daquelas situações em que
uma pessoa presa preventivamente não venha a ser condenada no processo no
âmbito do qual a medida de coação foi legitimamente decretada5.
Buscando o Provedor de Justiça dar plena eficácia às normas constitucionais,
designadamente na esfera dos meios específicos de garantia do direito à liberdade
vis-à-vis as autoridades públicas, sobressai, outrossim, na intervenção acabada de
aludir – como ocorre em muitas outras deste órgão em defesa dos direitos da pessoa
humana – a visão compreensiva do complexo normativo e institucional dirigido à
proteção e promoção dos direitos humanos, em patamares múltiplos, internacional e
nacional. Isto porquanto, na argumentação que mobilizou para sustentar a sua
posição, o Provedor de Justiça não deixou de invocar uma recomendação do
Comité de Ministros do Conselho da Europa em matéria de prisão preventiva
(Recomendação n.º R (80) 11), com a exortação aos Estados membros no sentido
de conformarem a sua legislação interna com a previsão ou alargamento da
indemnização das pessoas que tendo estado em prisão preventiva não venham a ser
condenadas.
Assumindo o universo dos novos direitos, situemo-nos agora no horizonte
de essencialidade da proteção dos direitos pessoais e das exigências postas ao
mundo do jurídico pelo tratamento informatizado de dados pessoais.
Começo por recordar a iniciativa do Provedor de Justiça, em 1987 e no uso
dos seus poderes de impulso processual junto do Tribunal Constitucional, pedindo a
verificação da omissão de medidas necessárias para conferir exequibilidade às
normas vertidas nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º da Constituição (na redação resultante
5 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2004, pp. 729-748.
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da revisão constitucional de 1982), relativas à proteção dos cidadãos perante a
informática6. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 182/89, deu por
verificada a existência da inconstitucionalidade por omissão apontada, a qual viria a
ser superada com a publicação, em 1991, da primeira lei de proteção de dados
pessoais face à informática (Lei n.º 10/91, de 29 de abril).
Consolidado assim o reconhecimento da proteção de dados pessoais, não se
esgotaram, porém, os motivos de apreensão pelo Provedor de Justiça relativamente
à necessidade de densificação deste direito, tanto mais quando compaginado com
outros direitos fundamentais.
Assim, na sequência de queixas que relatavam dificuldades no acesso a dados
pessoais de utentes falecidos para ativação dos prémios de seguro de vida, o
Provedor de Justiça concluiu pela falta de transparência do sistema legal que
disciplina o acesso a dados de saúde, resultado da dualidade de regimes aplicáveis
que diferem consoante a natureza pública ou privada dos prestadores de cuidados
de saúde que detêm os dados: por um lado, o regime que regula a proteção de dados
pessoais e, em particular, a informação genética pessoal e informação de saúde, por
outro lado e no que respeita aos documentos detidos por entidades integradas no
Serviço Nacional de Saúde, o quadro aplicável ao acesso e reutilização dos
documentos administrativos.
A distinção detetada tende a agravar-se pela circunstância de existirem, como
é sabido, duas entidades administrativas independentes distintas com competência
para a respetiva fiscalização e supervisão dos regimes em causa, a saber, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, sendo inexistentes normas de resolução de conflitos de
competência surgidos, com prejuízo para os cidadãos.
6 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 1987, pp. 65-68.
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A situação foi assinalada pela primeira vez, em 2011, alertando-se então para
a necessidade de assegurar a uniformização e coerência dos regimes legais em causa
e garantir que não estão legitimados dois níveis diferentes de proteção de dados
pessoais referentes à saúde7.
Em um outro patamar, dirigimos um derradeiro olhar para a representação
da singularidade que caracteriza a intervenção do Provedor de Justiça em domínio
privilegiado para a compreensão da dificuldade que subjaz à concretização do
Estado de bem-estar social ante o reconhecimento dos limitados meios disponíveis.
Com esse desiderato, centremo-nos em uma abordagem dos direitos fundamentais
no contexto de proteção da saúde.
Neste sentido, como conciliar a expressão individual do direito fundamental
à proteção da saúde com a dimensão coletiva da imposição constitucional que sobre
o Estado impende de garantir a proteção da saúde de todos? Refiro-me, com ênfase,
ao direito à proteção da saúde na sua vertente de direito social fundamental, por ser
um dos que mais diretamente resulta ameaçado pelo desgaste orçamental conhecido.
Isto, sem esquecer, pela relevância que assumem na prática do órgão que
representamos, todos os outros direitos fundamentais que com sofisticação
crescente confluem com a defesa da saúde: o direito à vida, à integridade física, o
direito à não discriminação, à constituição de família ou o direito à intimidade e à
proteção de dados pessoais.
Em distinta perspetiva, a saúde constitui o contexto ideal para o ensaio de
novas abordagens normativas e de intervenção dos poderes públicos face a desafios
característicos da sociedade do século XXI. Quando relacionados com a proteção da
saúde, são os desafios às preocupações de segurança sanitária adensados pelo
desenvolvimento tecnológico e, em particular, pela inovação terapêutica. Do ponto
de vista ético, com consequências nas políticas públicas, comprova-se fulcral o
7 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2011, p. 85.
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estabelecimento do equilíbrio sustentável entre o mais do que desejável reforço da
qualidade e quantidade de cuidados de saúde disponíveis e a inescapável insuficiente
capacidade financeira dos Estados e dos cidadãos para os custear. Neste contexto,
afirma-se intransigente a defesa do princípio constitucional da solidariedade e do
direito à equidade no acesso aos parâmetros do desenvolvimento humano.
Sem desconsiderar os legítimos anseios motivados pela designada
“politização da saúde”, ousamos sublinhar neste âmbito o espaço de legítima
intervenção do Provedor de Justiça, competindo-lhe a verificação do respeito pelos
limites éticos que delimitam as escolhas públicas, assim como a aferição da
proporcionalidade e justiça das incontornáveis restrições adotadas. Beneficiando da
participação dos cidadãos nas políticas que a eles dizem respeito, julgamos que é
justo afirmar que o Provedor de Justiça convive com a prática de uma ética em
território que, sendo de todos, corre o risco de “ser de ninguém” no que à
concretização efetiva de direitos diz respeito.
A intervenção nestes temas era já uma realidade neste órgão do Estado em
1990, quando o Provedor de Justiça recomendou a revisão urgente de diversos
aspetos do regime então vigente sobre doação de órgãos e transplantes, datado de
1976. Entre os aspetos sinalizados ao tempo, destaque-se a ausência de regras sobre
colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas, o estabelecimento do princípio da
gratuitidade, as exigências da capacidade para doação, a ausência do critério de
morte e a criação de mecanismos que permitissem a manifestação de vontade por
qualquer pessoa quanto a doações post mortem8. Esta recomendação foi acatada com
a publicação da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, ainda hoje estruturante deste domínio
da saúde. Alterada pela necessidade de transposição de diversas diretivas
comunitárias, a legislação ainda em vigor incorporou alguns dos princípios éticos
que constituem vetores fundamentais do enquadramento legal internacional e
8 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 1990, pp. 25-33.
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europeu que veio a ser definido, como sejam a proibição de comercialização de
elementos e produtos do corpo humano, o princípio do consentimento informado
de dador e recetor e o princípio do anonimato.
O direito à proteção da saúde compreende uma vertente negativa, de
proibição de adoção de condutas prejudiciais à saúde. Ora, circunjacente ao domínio
da responsabilidade pelo risco, o Provedor de Justiça não se alheou, na década de
90, da participação no mediático caso do “sangue contaminado”. Relembre-se que
estava inicialmente em causa a contaminação com VIH de utentes hemofílicos que
haviam recebido, durante o ano de 1987, transfusões sanguíneas em
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, foi recomendado
ao Governo que provesse pela indemnização dos lesados mediante simples prova de
ter sido recebido tratamento médico com o lote de sangue contaminado, combinado
com o resultado positivo aos marcadores de VIH9. Não sendo acatada a
flexibilização da prova do nexo de causalidade, a solução seguida consistiu na
criação de um tribunal arbitral.
Extravasando o âmbito subjetivo da situação precedente e convocando
princípios e conceitos normativos em cimentação (sobretudo no domínio da
responsabilidade), merece igualmente realce a defesa do princípio constitucional da
solidariedade, arguida em 1998 pelo Provedor de Justiça, como fundamento apto a
justificar a criação de um regime legal de compensação para os cidadãos vítimas de
contágio pelo vírus da imunodeficiência humana, por atos de transfusão de sangue
ou seus derivados, realizados em estabelecimentos públicos de saúde10.
Ainda na decorrência das queixas relacionadas com a contaminação por VIH
através de transfusões, foi recomendada a consagração normativa da obrigação de
conservação ilimitada da informação relacionada com a recolha e administração de
9 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 1993, pp. 187-204.
10 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 1998, pp. 441-449.
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sangue, como forma de superar o vazio legal a que se encontrava votada a matéria 11.
A sugestão formulada foi acatada e acautelada por via regulamentar, estipulando-se
então um período de conservação de dados mínimo de 50 anos.
Chegados ao século XXI, o acesso à inovação terapêutica convoca reflexões
diversas no âmbito dos direitos fundamentais, aquém da indiscutível dimensão ética
que preenche o debate sobre a temática. E neste domínio não será infundada a
dúvida sobre se existe um direito fundamental à inovação terapêutica, um direito
fundamental de acesso a dado medicamento.
Na prática, trata-se de uma questão vertida em queixas submetidas ao
Provedor de Justiça, no decurso dos últimos meses, por utentes do Serviço Nacional
de Saúde que, plenamente informados pelos seus médicos sobre as opções
terapêuticas disponíveis, pretendem (tantas vezes desesperadamente) o acesso,
através de financiamento público, a medicamentos de última geração. Paradigmático
é o caso da terapêutica oncológica, embora tenham sido apresentadas queixas sobre
a negação do acesso (financiado) a medicamentos para doenças raras e até para
doenças do foro psíquico. Em princípio, referimo-nos a medicamentos
comercializados ou comercializáveis (disponíveis em farmácia de oficina, ou através
de uma autorização de utilização especial), embora associados a elevados custos
financeiros dificilmente comportáveis para a esmagadora maioria dos cidadãos. São
sobretudo terapêuticas destinadas a prolongar a vida ou a aumentar a qualidade do
fim da vida, sem que seja com justiça replicável a valoração ética que sobre a relação
custo-eficácia de cada um se possa fazer. Problemática é a dissonância entre o juízo
clínico do médico prescritor e aquele que resulta condensado na decisão de cariz
administrativo adotada pelos responsáveis hospitalares convocados, com base no
parecer das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica hospitalares, mas que
extravasa a valoração médica.
11 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 1994, pp. 174-178.
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Assumimos a convicção de que a proteção e promoção da saúde de todos
poderão justificar a priorização da alocação de recursos. O Provedor de Justiça
provê pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, sendo
particularmente ingrata a consideração de conflitos de direitos que se desenha.
Assim, no âmbito das minhas competências tenho, com insistência, pugnado pela
equidade no acesso a estes (como a todos os) medicamentos, ansiando
presentemente pela definitiva supressão das diferenças regionais asseveradas e por
ora permitidas pelo quadro normativo vigente.
Também a plena fundamentação das decisões administrativas que exprimam
uma negação da pretensão de um doente e a clarificação dos direitos que a cada um
são devidos neste domínio constituem objetivos que perseguimos com convicção e
persistência inabaláveis. Não concederemos, por fim, a qualquer argumento que
distinga com base em critérios não clínicos, categorias/grupos de doentes a quem
deva ser administrado ou rejeitado o acesso.
A hipercomplexidade normativa cruza-se com a tecnicização das decisões
legislativas ainda em tema relacionado com a inovação terapêutica, quando
associado à pretensão de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. É, por
exemplo, o caso de duas queixas recentemente recebidas cujo teor reflete a
pretensão de reconhecimento do direito de acesso a tratamentos inovadores e
respetivo financiamento, no estrangeiro (estava em causa o tratamento com Células
Dendríticas Autólogas para Imunoterapia do Cancro, terapêutica tecnicamente
classificada como Medicamentos Biológicos de Terapia Avançada). Também esta é
matéria repetente desta instituição, presentemente perpassado pelas imposições
normativas decorrentes do Direito da União Europeia, quer no que toca aos
medicamentos, quer, sobretudo, no que respeita ao ânimo conferido ao direito dos
doentes de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. Trata-se de um domínio em
que o conhecimento da legislação europeia é indispensável, mas paradigmático da
situação em que o diálogo com a medicina e com a ética médica resulta infrutífero se
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
não for compaginado com o reconhecimento de que a própria defesa da saúde
pública, também ónus constitucional, poderá ser afetada pela delapidação, se
injustificada, de recursos.
IV
Aproximando-nos do término deste excurso, procurámos ilustrar através da
prática do Provedor de Justiça o seu perfil matricial como Ombudsman de Direitos
Humanos, bem distanciado de um perfil estritamente de defesa e promoção da boa
administração. Não estranha, por conseguinte, que cedo esta instituição poliédrica,
tenha visto reconhecida a sua qualidade de Instituição Nacional de Direitos
Humanos, em plena conformidade com os Princípios de Paris vertidos na
Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 20 de
Dezembro de 1993. Mais recentemente, culminando o processo de ratificação pelo
Estado Português do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado sob os
auspícios da referida organização internacional, foi o Provedor de Justiça designado
Mecanismo Nacional de Prevenção, com acrescidas competências nesta esfera.
Semelhante reconhecimento permite-nos, em uma última vertente, evidenciar
que o Provedor de Justiça se posiciona igualmente no âmbito dos sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos, com os quais o Estado português
se relaciona, por força dos compromissos internacionais a que este está vinculado,
em uma simbiose profícua na articulação entre mecanismos nacionais e
internacionais de tutela, em benefício do aprofundamento das dimensões da
dignidade da pessoa humana que ao Estado incumbe preservar.
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