Provedor de Justiça
Documento Carta_a_uma_ou_a_um_jovem_Magistrado
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- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (3198 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Carta a uma jovem ou a um jovem Magistrado
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
1. Dizeres prévios
Aceitai que me dirija a todos através de uma carta. Sim, por meio de uma
carta. Em um tempo em que já se não escrevem cartas é bom, até para marcar o
sentido profundo de rutura deste ato, que se escreva uma carta. Mas uma carta
individual, como devem ser todas as cartas. Que, por ser individual, tem a força
simbólica de todos abranger. Uma carta, pois, que se intitulará: Carta a uma jo-
vem ou um jovem Magistrado.
Jovem Magistrado ou jovem Magistrada, estou honrado por estar aqui e
mais honrado fico por poder ler, de viva voz, privilégio raro porquanto de ordi-
nário as cartas são para ser lidas silenciosamente pelo destinatário, a carta que tão
gostosa e preocupadamente, sim, preocupadamente, escrevi por ocasião do início
do 31.º curso de formação de Magistrados e do 3.º curso normal de formação de
Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Escrevi-a, não no senti-
do comezinho de se tratar só de um ato que reforça o cumprimento do dever que
norteia as relações institucionais, estreitando-as, mas porque constitui simbolica-
mente um marco relevante na tua vida, jovem Magistrado, jovem Magistrada, na
vida da comunidade e, digamo-lo abertamente, na vida do próprio Estado.
Conferência Inaugural proferida na sessão solene de abertura do 31.º Curso de Formação de
Magistrados e do 3.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, que teve lugar, no dia 8 de outubro de 2014, no Centro de Estudos Judiciários.
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Neste tempo de crise e perturbação sociais – que é o nosso tempo – as re-
presentações simbólicas podem e devem fundar os alicerces da edificação do pa-
trimónio axiológico da nossa comunidade. O simbólico assume verdadeira di-
mensão substantiva quando se estabelece como ponto de partida referencial das
relações entre o cidadão e o Estado, ainda que estas relações sejam mediadas e
marcadas pela pulverização do poder estadual. Porque não tenhamos dúvidas
nem medo de empregarmos expressões fortes: neste nosso tempo, o Estado, tal
como o temos vindo a conceber sofre, simultaneamente, erosão interna e erosão
externa. Qualquer coisa outra está a nascer. Qualquer coisa outra que oriente e
regule a nossa vida coletiva está no momento primordial. Mas tenhamos esperan-
ça, não uma esperança bacoca ou irracional mas antes a esperança fundada na
razão crítica e humilde de que se o futuro é, por certo, um território desconheci-
do não é menos verdade que as suas raízes estão no presente e estas só não são
vistas pelos néscios, pelos mal-intencionados ou pelos perversos. E há raízes boas
neste nosso presente.
Cada um de nós, em si e por si ou através de manifestações coletivas de
cidadania – quid natural ao ser humano comunitariamente inserido – não se pode
eximir, por isso, à responsabilidade de contribuir para discussão da res publica. E
este é um desses momentos. Aqui estou em total comprometimento ético. Aqui
estou porque me foi gentilmente pedido. Aqui estou porque não podia nem devia
dizer que não. Aqui estou com a lucidez crítica de cético racional a que não falta
o impulso criador do otimismo da vontade.
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2. O poder do Provedor de Justiça face à trilogia clássica da separação dos poderes do Estado
Aqui estou, não somente na veste de Professor – condição que faz parte
de mim há mais de quarenta anos – mas como Provedor de Justiça. Como em
muitas outras circunstâncias tenho dito, não sou Provedor de Justiça, mas estou
como Provedor de Justiça que é um órgão do Estado independente. Nessa medi-
da é, pois, com certeza, um órgão político, não devendo nunca ser – sublinho a
traço grosso e várias vezes – um órgão político-partidário.
A dimensão política do Provedor de Justiça revela-se, em um primeiro
momento, na sua consagração constitucional enquanto garante dos direitos fun-
damentais dos cidadãos. Na verdade, a figura do Provedor de Justiça foi instituída
previamente no texto legal, em 1975, e surgiu no texto constitucional como o
baluarte da defesa dos direitos fundamentais do cidadão face à atuação dos pode-
res públicos. Mais tarde, o âmbito de intervenção foi-se alargando, desde logo,
também às relações jurídico-privadas em que uma das partes exerça uma relação
de domínio.
Em um segundo momento, o ato legitimador da atividade provedoral
emerge da sua eleição pelo parlamento, através de uma maioria qualificada. A
exigência desta maioria qualificada é a manifestação de uma maior amplitude da
representação popular que, desse jeito, aumenta a ideia forte de legitimidade de-
mocrática para o exercício do cargo de Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça assume, assim, um papel primordial não somente
na procura da reparação da ilegalidade por parte dos órgãos da administração do
Estado – função primeva atribuída ao recorte clássico da figura do Ombudsman
sueco – mas também por nele repousar o dever de contribuir ativamente para o
exercício de uma melhor cidadania.
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O poder do Provedor de Justiça é, como já o disse, a afirmação de um po-
der singular, distinto da trilogia clássica de separação dos poderes do Estado –
legislativo, executivo e judicial – pois que o Provedor de Justiça não governa, não
legisla e não julga. É antes um poder que se enraíza na comunidade e que se ma-
nifesta através do poder de recomendar, de sugerir. Trata-se de um poder forte,
inscrito na matriz histórica do Ombudsman, que sustenta a relação dialética ou ten-
sional que o Provedor de Justiça estabelece com a Administração Pública e proje-
ta-se em um exercício de um magistério de influência, propiciador de uma maior
latitude de intervenção, permitindo alcançar consensos dirimentes da manifestada
conflitualidade.
A natureza mais funda da sua ação, emergindo do quotidiano da vida dos
cidadãos, busca, de um jeito informal e próximo, a realização da justiça, a reposi-
ção da legalidade e a vivência dos direitos fundamentais do cidadão, indo, por
isso, mais além.
3. O poder político e o poder judicial como pilares essenciais de uma comunidade democrática
A conceção moderna do Estado e a divisão tripartida dos poderes políti-
cos fundantes da organização comunitária têm, naturalmente, de se estribar em
um poder político (nas suas vertentes de poder legislativo e de poder executivo) e
um poder judicial fortes.
A força matriz destes poderes não pode resultar de uma imposição, de al-
guma coisa que lhe é exterior, devendo antes ancorar-se em uma ideia de com-
prometimento ético perante a Constituição – expressão máxima da organização
da comunidade – e a cultura de uma ética da responsabilidade. Todos aqueles que
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exercem funções públicas – o caso de vós, jovens Magistrados, jovens Magistra-
das – não deverão perder do horizonte uma certa ideia de comprometimento
com a vida pública e com o cidadão. E deste particular ponto brota o paradigma
de uma democracia cognitiva, plural e participativa.
A democracia cognitiva é interiorizada por cada um dos cidadãos e reve-
la-se em todas as ações quotidianas do ser pessoa socialmente inserido, não se
circunscrevendo ao mero cumprimento do dever de votar. Está mais além por-
que condiciona – e bem – a atuação de cada um de nós na realização do mais
ínfimo gesto com expressão pública. Plural e participativa na medida em que
afirma o princípio da igualdade dos cidadãos e, nesse seguimento, os convoca a
participar, de modo responsável, na tomada de decisão e conformação da vonta-
de comunitária.
Os dois poderes – político e judicial – são, pois, pilares essenciais de uma
sociedade democrática, porquanto se erigem como fonte dessa sociedade e, ao
mesmo tempo, como sua muralha protetora. São duas manifestações de uma das
maiores construções dogmáticas que o espírito humano criou: o Estado. Dito de
outro jeito: o poder político e o poder judicial comungam do denominador co-
mum de exteriorizarem a vontade do povo erigido em Estado. E, por isso, permi-
tem – na sua concretude temporal – a vivificação da democracia. Mais: a demo-
cracia alimenta-se, inequivocamente, da relação tensional entre o poder político e
o poder judicial: entre o poder de fazer o Direito e o poder de dizer o Direito,
para o afirmarmos de maneira acintosa, porquanto se aprofundássemos as coisas
tudo seria bem mais complicado e bem menos linear. Aqueles dois poderes sur-
gem como dois vasos comunicantes no que toca à prossecução de uma das finali-
dades primevas que é a da realização da justiça. Relação tensional, ontologica-
mente determinada, que não é imune, por certo, ao devir social.
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Na verdade, a forma relacional entre estes dois poderes não se mantém
imutável. É uma relação porosa que absorve as mutações sociais que, em cada
momento histórico, vão acontecendo. Esta característica de porosidade nada tem
de menos bom. A separação clássica dos poderes do Estado não pode significar
estanqueidade entre esses mesmos poderes.
4. O poder económico e o poder da comunicação social
A ligação entre estes dois mundos – o político e o judicial – mudou radi-
calmente. Não porque o referente da relação tensional tenha, também ele, muda-
do. Mas, sobretudo, pela emergência de outros poderes que atuam e conformam
a sociedade hodierna. Falamos do poder económico e do poder de informar.
O poder económico traz consigo cada vez mais a marca da hipercomple-
xidade das teias relacionais onde se move. E essa hipercomplexidade é particu-
larmente evidente em certas áreas da nossa vida comunitária. Veja-se, a título de
exemplo, as modificações legislativas que se operaram no domínio do direito pe-
nal económico ou no domínio das relações coletivas de trabalho.
De um mesmíssimo jeito, com a pulverização dos meios de comunicação
social, associada à evolução tecnológica e à procura incessante e voraz da infor-
mação por parte do cidadão, assistimos ao fenómeno do poder da comunicação
social na definição da atualidade jornalística, e não só. Fique claro que, com isto,
não queremos afirmar que o direito à informação e o direito a informar devam
ser relegados para segundo plano. Se outra razão forte não existisse, bastava
tão-somente a circunstância de pertencerem à categoria constitucional de direitos
fundamentais para sustentar a sua importância.
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Porém, todos nós sabemos o quanto a exposição mediática dos casos da
vida concreta – que convocam a atividade jurisdicional – pode influenciar o olhar
do cidadão, alheio a qualquer construção jurídica. Este olhar, desprovido da res-
ponsabilidade de decidir, não pode, em momento algum, subtrair ou conformar a
valoração jurídica que ao magistrado cabe fazer. Na tarefa de valorar, entendida
em um sentido amplo – abarcando-se aqui o ato de julgar qua tale do magistrado
judicial, como o juízo valorativo formulado pelo magistrado do ministério públi-
co, v.g., quando acusa – o magistrado, na sua singularidade do ser pessoa, tem que
estar particularmente atento às várias dimensões em que esse “eu” se pode ex-
pressar na vida pública. É-lhe exigido que não se deixe toldar por pré-juízos ou
por preconceitos que turvam a limpidez que o ato de valorar deve espelhar para
os sujeitos processuais, mas também para a comunidade em geral, enquanto mo-
mento afirmador da legitimação desse poder.
5. O papel da Universidade na formação dos magistrados
O modelo de magistratura que foi adotado entre nós é um modelo que
não prescinde da formação jurídica dos magistrados, contrariamente ao modelo
de raiz anglo-saxónica. Não é tempo, nem lugar de aprofundarmos os benefícios
ou as desvantagens de um ou de outro modelo.
Partindo deste ponto em que o exercício da magistratura deve ser levada a
cabo por cidadãos que obtiveram um grau académico em Direito, importa tecer –
ainda que de modo breve – algumas considerações a este respeito.
A Universidade, ou mais concretamente as faculdades de direito devem, já
o dissemos em outro momento, afastar-se da tentação de conduzir o ensino do
Direito pela via mais estrita da especialização ou, pior ainda, da via profissionali-
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zante. A Universidade é lugar de saber, palco privilegiado da manifestação de um
espírito crítico sobre o qual se constrói o conhecimento jurídico. Deve ser capaz
de dar uma sólida educação que capacite o estudante com as ferramentas adequa-
das à identificação de um problema, pensá-lo enquanto tal, enquadrá-lo e, final-
mente, resolvê-lo. Este é o patamar basilar e fundamental do papel das Faculda-
des de Direito: preparar o estudante para que este, por si, possa interpretar e re-
solver juridicamente um problema. Dar-lhe, pois, as traves mestras para pensar
dogmaticamente o direito.
O bom Direito faz-se através do bom conhecimento do Direito. Vale por
dizer: as Faculdades de Direito desempenham um papel essencial na formação
jurídica teórica de um jurista, e, consequentemente, de um magistrado. Só o ma-
gistrado que seja detentor de um sólido e vasto conhecimento do Direito pode
aspirar a, de acordo com critérios de objetividade, de racionalidade e de imparcia-
lidade, obter a solução justa do caso concreto.
O magistrado, coadjuvado em alguns momentos por peritos – auxílio que
em nada diminui ou compromete a sua atividade jurisdicional, mas antes reforça a
obtenção de dados ao seu dispor para poder decidir –, deve ponderar todos os
elementos de que toma conhecimento para, depois, dizer o Direito. E nesse ato
de dizer o Direito para o caso concreto, realiza a Justiça. Justiça que é – é bom
que o magistrado nunca perca esse horizonte – uma virtude pública e não indivi-
dual. É pública desde logo pela natureza do múnus de que o magistrado está in-
vestido. Mas não só. É pública porque é fonte de confiança da comunidade no
funcionamento das instituições democráticas como o são os Tribunais, a quem
compete dirimir a conflitualidade que lhe é levada e nesse sentido, repete-se, dizer
o direito.
Ainda que o exercício da magistratura tenha um lado vincadamente indivi-
dual, marcado pela assunção da solidão criativa do magistrado, no momento em
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que decide, quando diz o direito essa individualidade desvanece-se, apaga-se, sai
de cena para dar lugar à voz da comunidade. Por isso, andam mal, todos aqueles
que ao dizerem o direito se deixam tentar ou seduzir por afirmações, absoluta-
mente descabidas, de meras valorações morais ou até, o que é pior, por conce-
ções moralistas.
6. Dizeres finais
Uma última palavra dirigida a ti, jovem Magistrado, a ti, Jovem Magistrada,
que hoje começais a calcorrear os caminhos, cheios de voltas e reviravoltas, não
duvidem, que vos conduzirão ao exercício real, verdadeiro, duro, áspero, que não
admite transigências, da magistratura.
O que se pretende, digamo-lo sem peias ou rodriguinhos, de ti, jovem
Magistrado, de ti, Jovem Magistrada, é que sejais bons magistrados judiciais ou do
ministério público. Que sejais, por sobre tudo, pessoas capazes de dizer, de cons-
truir e de decidir pelo bom Direito e de o fazerdes sempre e sempre em nome do
Povo. E nunca por nunca em nome de uma qualquer outra coisa por mais nobre
que aparentemente vos pareça.
A realização da Justiça, enquanto horizonte final e valor ou virtude primei-
ros da realização de um Estado de Direito democrático, impõe que todos – prin-
cipalmente aqueles que exercem funções públicas e, de entre estes, todos aqueles
que têm nas suas mãos o poder que lhes é confiado pela comunidade de dizer o
Direito – sejam capazes de compreender a realidade, de perceber os sinais do
tempo e, de um jeito adequado e ajustado, saibam genuína e humildemente fazer
o bom Direito.
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É certo que, digamo-lo abertamente e de uma maneira crua e seca, como
em tudo o que acontece na vida, malgré em profissões em que o acesso é estreito
– e tu, jovem Magistrado, e tu, jovem Magistrada sabei-lo bem, pois já lograram
alcançar um lugar em estes cursos de formação que ora se iniciam –, o labor deve
pautar-se por critérios de exigência, de rigor, de qualidade, e ser feito de forma
constante e intensa. O que implica que ser magistrado é um modo-de-ser e não
um modo-de-estar.
O que se vos pede, no entanto, jovens Magistrados, não é que sejais san-
tos ou heróis mas antes coisa bem mais comezinha: que sejais homens e mulheres
respeitadores sempre do “outro” que, muito embora seja arguido, réu, testemu-
nha ou mesmo condenado pelo crime mais vil ou hediondo, é tão cidadão como
vós; que sejais comprometidos, sem tergiversar com a lei e a Constituição; que
olheis para a rosa-dos-ventos dos valores e nela verdes a justiça como referente
inegociável e irreprimível; que a humildade dos grandes vos cubra, coisa não fácil
e que exige muita temperança, porque só essa tem sentido quando revestidos de
legítima potestas invadirdes a vida dos cidadãos detentores de direitos; que a sage-
za, feita de muito estudo e experiência, vos conceda a subtil capacidade, tecida de
mil fios de seda por vezes em relações inconsúteis, de poderdes dar a sentença
justa; que, enfim, possais ser magistrados de corpo e espírito e que, por isso, cada
cidadão português, quando vir postergado ou ofendido um qualquer dos seus
direitos por um grande ou potente ou mesmo por um zé-ninguém, pouco impor-
ta, possa dizer ou gritar, sem receio, tal qual o moleiro de Sans Souci o fez relati-
vamente ao Imperador Frederico, o Grande: “ainda há juízes em Berlim”. Que
possa dizer: ainda há magistrados de espírito e corpo inteiros em Portugal.
Termino: que a sorte te sorria e que os deuses maiores e menores te
acompanhem sempre na dura procura de uma justiça justa, a ti jovem Magistrado,
a ti jovem Magistrada.
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