Provedor de Justiça
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- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- R-2983/02 (A4)
Texto integral (6629 palavras)
R-2983/02 (A4)
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração Educativa
Assunto: Fixação do calendário de funcionamento dos estabelecimentos de
educação pré-escolar para o ano lectivo de 2002/2003 ; Despacho nº
19310/2002, de 29/07
Assessor: Fátima Almeida
Parecer
1) Foram apresentadas na Provedoria de Justiça inúmeras queixas provindas de
diversas organizações sindicais representativas do pessoal docente de
educação pré-escolar, bem como de um elevado número de educadores de
infância, tendo por objecto a apreciação da conformidade legal e
constitucional das disposições regulamentares constantes do Despacho nº
19310/2002, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2º
Série, nº 200, de 30/08/2002, diploma que delimita a duração das actividades
educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, para o ano lectivo
de 2002/2003.
2) A Federação Nacional do Ensino e Investigação (FENEI) fundamenta o
pedido de intervenção do Provedor de Justiça no facto de a regulamentação
contida no Despacho nº 19310/2002, do Ministro da Educação, publicado no
DR nº 200, 2º Série, de 30/08/2002, contender com alguns dos direitos de
natureza laboral estabelecidos para os educadores de infância e com a
legislação de valor hierarquicamente superior que enquadra o desempenho
destes profissionais de educação pré-escolar, para além de contrariar
princípios e regras legais que enformam o subsistema de educação pré-
escolar; objecções estas que, no essencial, se podem sintetizar nos seguintes
pontos:
a) No processo de elaboração deste regulamento não terá sido assegurada
a necessária e prévia audição daquela organização representativa de
trabalhadores, como era mister, tendo em conta que o mesmo diploma
configuraria alteração do regime de trabalho e das condições de
prestação do pessoal docente de educação pré-escolar;
b) A normação contida neste acto regulamentar compromete o gozo
integral do período de férias destes profissionais de educação, na
medida em que torna impraticável o exercício deste direito para
aqueles que tenham 26 ou mais dias úteis de férias, situação que
conduz à sua negação com ofensa das disposições legais e estatutárias
que regem este instituto;
c) Também configura a previsão de injustificado tratamento
discriminatório dos educadores de infância face aos docentes dos
restantes níveis de ensino (ensinos básico e secundário), cuja
actividade se rege pelo mesmo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº
139-A/90, de 28/04, ao prever a aplicação de maior carga lectiva anual
para os primeiros, apesar de todos se integrarem num corpo
profissional único, razão porque se mostraria violado o princípio geral
da igualdade constitucionalmente consagrado;
d) Subverte e despoja de efeito útil o procedimento administrativo
previsto na Lei- Quadro de Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei
nº 5/97, de 10/02, para aprovação do horário específico de
funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar (artigo
12º, nº3), ao vincular e condicionar a intervenção das escolas às regras
e critérios consignados no novo regulamento.
3) Subsequentemente, também a Federação Nacional dos Professores
(FRENPOF) e o Sindicato dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e
Universidades (SPLIU), apresentaram idêntica pretensão sobre o mesmo
objecto, que pela tipicidade de situações invocadas se agregaram a estes autos
para tramitação conjunta, havendo a salientar, contudo, que, para além dos
fundamentos comuns atrás assinalados, a conflitualidade normativa invocada
é também polarizada na arguição dos seguintes vícios:
- A disciplina do invocado Despacho nº 19310/2002, impossibilita que
os docentes dos jardins de infância usufruam dos períodos máximos de
interrupção da actividade lectiva estabelecidos nos artigos 91º a 93 º
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-
A/90, de 28/04, ao restringir a duração efectiva destes períodos a
limites inferiores;
- Contraria os princípios consignados nos artigos 3º e 4º do Regime
Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos
de educação e ensino não superior, aprovado pelo Dec-Lei nº 115-
A/98, de 4/05, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/99, de
22/04, e contende com o exercício da autonomia das escolas ao nível
da programação e organização das actividades escolares (princípio que
é reiterado no âmbito do artigos 2º, nº2 e 6º, nº2, ambos do Despacho
Normativo nº 24/2000, de 11/05) ao coarctar a possibilidade de os
respectivos orgãos de administração e gestão poderem fixar outros
períodos máximos de interrupção das actividades educativas, dentro da
margem de livre conformação administrativa permitida pelo regime
estatutário aplicável ao pessoal docente deste nível de ensino.
4) Lateralmente, também se esboçaram reservas acerca da vigência do artigo 19º
do Dec-Lei nº 542/79, de 31/12, no qual se filia o despacho questionado, por
não se mostrar compatível com a aplicação plena das disposições legais
constantes da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar - Lei nº 5/97, de 10/02 -
maxime do seu artigo 18º, nº 1 – que é posterior e determinara a revogação
expressa das disposições daquele diploma legal que à nova lei se mostrasse
contrária (cfr artigo 24º, nº2). Finalmente, as normas contidas no citado artigo
19º também padeceriam de inconstitucionalidade formal na medida em que as
organizações sindicais não participaram ou intervieram na sua feitura, o que
traduziria violação do direito de participação dos trabalhadores da
Administração Pública na elaboração da legislação do trabalho prevista no
artigo 56º, nº2, alínea a), da Constituição, redundando o reconhecimento
deste vício na consequente desvaloração dos actos normativos editados à sua
sombra, como é o caso do Despacho nº 19310/2002.
5) Ainda na pendência da análise e instrução deste processo, foi assegurada a
audição presencial das estruturas sindicais reclamantes, oportunidade em que
prevaleceu a discussão e aprofundamento das diversas questões atrás
enunciadas, orientada, com especial ênfase, para o impacto da
regulamentação encerrada neste Despacho a nível pedagógico e científico,
bem como a sua adequação aos princípios e objectivos prosseguidos pelo
sistema educativo.
6) Instado a pronunciar-se sobre a matéria versada, o Ministério da Educação,
através do Gabinete do Srº Secretário de Estado da Administração Educativa,
respondeu através do ofício nº 7094, de 25/10/02, onde concluiu pela
improcedência dos vícios aduzidos, argumentando, sumariamente, o seguinte:
a) O despacho questionado, consolida e clarifica as regras normativas
que enquadram o funcionamento dos estabelecimentos de educação
pré-escolar e a fixação dos períodos de interrupção da actividade
lectiva, à semelhança das iniciativas regulamentares habitualmente
promovidas para os restantes níveis de ensino, com o objectivo de
“disciplinar e normalizar as condições de utilização desses
estabelecimentos pelas crianças” e, do mesmo modo, criar estabilidade
nas famílias e nos próprios educadores, permitindo o melhor
planeamento das actividades com os educandos”;
b) Não procedeu a qualquer alteração normativa no quadro legal em
vigor em matéria de educação pré-escolar, nem encerra qualquer
disposição inovatória que prejudique a observância da disciplina legal
aplicável aos educadores de infância, no que concerne à definição das
condições de prestação da respectiva actividade docente, regime de
duração e horário de trabalho respectivos, conforme os artigos 75º a
85º do Estatuto da Carreira Docente (ECD);
c) Também se encontra acautelado o gozo do direito a férias por parte
destes docentes, tomando por referência o maior período de férias
legalmente reconhecido no artigo 2º, nº1, alínea d), do Dec-Lei nº
100/99, de 31/03, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº
157/2001, de 11/05, uma vez que entre a data-limite prevista para o
encerramento dos estabelecimentos no Verão (11/07/03) e a data de
reinício das actividades educativas no ano lectivo de 2003/2004, a
ocorrer, com probabilidade, em meados de Setembro de 2003, estará
garantido um período de cerca de 60 dias, sendo 44 dias úteis, dentro
do qual poderão enquadrar posicionar qualquer período máximo de
férias a que tenham direito e ainda reservar parte dos restantes, e no
mínimo 15 dias, para as actividades de formação e avaliação das
actividades escolares desenvolvidas e preparação das mesmas para o
ano lectivo seguinte;
d) A regulamentação contemplada no Despacho questionado não
contende com qualquer norma estatutária, legal ou constitucional,
aplicável ao caso pelo que não tinha de ser objecto de negociação ou
audição das organizações representativas, como também não introduz
qualquer diferenciação estatutária desproporcionada ou desequilibrada
na prática do desempenho dos educadores de infância face aos
restantes docentes, daí não resultando, portanto, qualquer
incompatibilidade com os preceitos constitucionais constantes do
artigos 55º, 56º e 59º da Constituição.
7) -Em face das anomalias imputadas ao regulamento em causa, justificar-se-á
proceder a breve contextualização e enunciado das vicissitudes de ordem
normativa subjacentes.
8) Para adequada compreensão da problemática ter-se-á presente, antes de mais,
que o instrumento regulamentar questionado - Despacho nº 19310/2002 –
cuidou, no domínio das actividades e decisões respeitantes à preparação do
ano lectivo de 2002/2003, de estabelecer um conjunto de normas orientadoras
a observar especificamente pelos estabelecimentos de educação pré-escolar
no desenvolvimento do calendário de funcionamento para este ano lectivo,
com a previsão de datas indicativas da duração dos períodos lectivos
(actividades educativas com crianças, cfr ponto 1º, 1ª parte), dos diferentes
períodos de interrupção das actividades lectivas a observar nas épocas do
Natal e da Páscoa (ponto 1º, 2ª parte), bem como a definição das condições
de aplicação e gestão destes períodos de tempo (pontos 2º a 4º). Configura,
nos seus traços impressivos, uma iniciativa inovadora e sem precedentes no
ordenamento jurídico da educação pré-escolar, embora com tradição
normativa regular na organização do calendário escolar dos restantes níveis
de ensino (básico e secundário), actualmente corporizada no Despacho nº
13859/2002 (2ª série) publicado no DR nº 139, de 19/06, com o qual
apresenta diferenças substanciais no que respeita à duração das actividades
lectivas(maxime no termo das actividades lectivas na época de Verão e na
duração dos períodos de interrupção do Natal).
9) Tal como resulta do respectivo enunciado preambular, mormente dos
fundamentos jurídico-normativos aí expressos, o presente despacho surge
ancorado nos principios e regras que constam do artigo 19º do Dec-Lei nº
542/79, de 31/12, diploma que à época aprovara os Estatutos dos Jardins de
Infância do sistema público de educação pré-escolar, sendo manifesto o
propósito do seu autor em assegurar uma relação de
complementaridade/desenvolvimento com este dispositivo legal cuja vigência
actual tem por adquirida. Observa-se que o preceito em causa, localizado no
capitulo que incidia sobre o regime de atendimento dos estabelecimentos de
educação pré-escolar do sector público (capítulo V), procurou, grosso modo,
fixar os períodos de encerramento a observar nas unidades dependentes do
Ministério da Educação durante o período de Verão (45 dias), bem como nas
férias da Páscoa e do Natal (uma semana), relegando para o orgão directivo
da escola a tarefa de fixar a sua concreta duração temporal, em articulação
com as autarquias locais e as famílias interessadas – cfr artigo 19º, nº1.
10) Seguro é que o mesmo Despacho encerra um conjunto de vinculações
dirigidas às escolas, no domínio da organização e desenvolvimento das
actividades escolares, não originando, de per si, efeitos directos na esfera
jurídica de terceiros.
11) Todavia, a despeito do enquadramento normativo em que se apoia o
Despacho em crise, os fundamentos da reclamação assentam, como vimos
atrás, nas alegadas divergências entre respectiva regulamentação e o edifício
normativo editado após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 542/79.
12) Com efeito, no conjunto dos instrumentos legais sobrevenientes avulta,
desde logo, a Lei nº 5/97, de 10/02 - Lei Quadro da Educação Pré-Escolar –
diploma que consagrou os princípios basilares e objectivos da educação pré-
escolar, nomeadamente no planos organizativo, pedagógico, gestionário e
administrativo (artigo 1º) determinando a revogação expressa das disposições
do Dec-Lei nº 542/79 que com a nova disciplina se mostrassem incompatíveis
(artigo 24º, nº2). É em matéria de definição do regime de pessoal destas
unidades escolares que particularmente releva o esclarecimento aduzido no
seu artigo 18º, nº1, disposição legal que mandar aplicar aos educadores de
infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública o
Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28/04.
13) Acresce que também o Despacho Normativo nº 24/2000, de 11/05, que define
os parâmetros de caracter geral relativos à organização do ano escolar em
todos os níveis de ensino, postula a articulação com o mencionado Estatuto
na fixação do calendário de funcionamento dos estabelecimentos de educação
pré-escolar da rede pública (cfr artigo 6º, nº1). É, pois, neste contexto
remissivo que se coloca a questão da
I- Compatibilidade material do Despacho nº 19310/2002, e dos
respectivos parâmetros organizativos, com o regime de interrupção das
actividades lectivas constante dos artigos 91º a 93º do Estatuto da
Carreira Docente
Salientamos, em jeito de observação introdutória, que as disposições deste
Estatuto prevalecem sobre quaisquer outras normas gerais ou especiais que
vigorassem à data do seu início de vigência e a estas se sobrepunham em caso
de conflito de normas (cfr artigo 6º do Dec-Lei nº 134-A/90, de 28/04). Ora,
no âmbito deste Estatuto a figura da interrupção de actividades lectivas
(apesar da formulação textual mais abrangente, é apenas a estas que o
legislador se refere) configura-se como uma regalia específica que o pessoal
docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão (por
ocasião da interrupção dos trabalhos escolares dos alunos), cuja exacta
duração é aferida em concreto pela avaliação dos interesses e recursos
disponíveis em cada estabelecimento de educação ou de ensino (artigo 91º).
Traduz, antes de mais, uma dispensa de prestação da actividade lectiva, mas
não do desempenho da função docente, posto que durante os períodos de
interrupção podem ficar obrigados a comparecer na respectiva escola, quando
convocados pelo orgão de administração e gestão, para o cumprimento de
tarefas relacionadas com o planeamento, avaliação e execução de actividades
pedagógicas necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para
participação em acções de formação contínua, de harmonia com a
programação de actividades previamente elaborada pelo orgão de
administração competente (cfr artigo 92, nº1 e 2 “in fine”).
Contudo, de acordo com o artigo 93º do mesmo Estatuto, o pessoal docente
abrangido não pode beneficiar, em cada período de interrupção lectiva, de
mais de 10 dias, fixados de forma seguida ou interpolada, ou ainda, no seu
cômputo global, de mais de 30 dias de interrupção por ano escolar, sendo
certo, pois, que a duração efectiva destes períodos concedidos pode ficar
aquém dos limites apontados.
.
Atenta a flexibilidade admitida na gestão e fixação dos períodos de
interrupção lectiva , os princípios organizativos fixados no artigo 19º do Dec-
Lei nº 542/79 ou aqueles que no seu desenvolvimento constam do Despacho
nº 19310/2002, não excluem ou comprimem a margem de conformação
administrativa prevista no Estatuto da Carreira Docente para a determinação
dos períodos de pausa lectiva nele previstos, mormente para a época do
Carnaval, desde que a duração global das interrupções lectivas se atenha ao
limiar previsto (30 dias) conforme, aliás, reconhece expressamente a entidade
visada nas orientações interpretativas que oportunamente entendeu dimanar
através das direcções regionais de educação.
Ademais, tal solução normativa não é directamente traduzível na lesão
efectiva do direito à interrupção lectiva, pois está ainda assim dependente da
intervenção conformadora dos orgãos de gestão das escolas, com a
elaboração dos planos de distribuição do serviço compatíveis (artigo 92º, nº 2
do Estatuto), razão pela qual a divergência oposta pelos reclamantes não se
mostra atendivel neste plano. Discorda-se, porém, do entendimento
interpretativo assumido pelo Ministério da Educação no que concerne à
aplicabilidade dos limites máximos fixados no Despacho nº 13 859/2002 para
as pausas de Carnaval, pois não se alcança do formulação textual deste último
(que opera estritamente no âmbito dos ensinos básico e secundário) qualquer
conexão ou relação de supletividade com o calendário dos estabelecimentos
de educação pré-escolar, afigurando-se antes que na fixação da sua duração
se deve atender apenas aos limites previstos no artigo 93º do Estatuto da
Carreira Docente.
II- Compatibilidade do Despacho nº 19310/2002 com o regime de férias do
pessoal docente constante dos artigos 86º a 90º do Estatuto da Carreira Docente
Outra questão versada prendia-se com a possibilidade de a demarcação temporal
constante deste Despacho poder interferir e prejudicar a fruição integral do período
de férias vencido em 2003, tendo em conta as limitações temporais a que está sujeito
o exercício deste direito pelo pessoal docente.
Neste plano, ter-se-á presente que o pessoal docente tem direito ao gozo do período
de férias estabelecido na legislação geral em vigor na função pública – Dec-Lei nº
100/99, de 31/03, alterado por ratificação pela Lei nº 117/98, de 11/908, Dec-Lei nº
503/99, de 120/11, com a redacção dada pelo artigo 42º, nºs 2 e 3 do Dec-Lei nº 70-
A/2000, de 5/05 e, finalmente, pelo Dec-Lei nº 157/2001, de 11/05 - com as
especialidades derivadas dos artigos 86º a 90º do Estatuto da Carreira Docente (cfr
artigos 75º a 86º), podendo, pois, dispor de um período variável de férias em cada
ano civil, calculado em função da situação etária (no limite, de 28 dias) e do tempo
de serviço prestado (mais um dia de férias por cada 10 anos de serviço, no limite,
tendencialmente, mais 4 dias de férias) - cfr artigo 2º, nºs 1 e 3, do Dec-Lei nº
100/99, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 157/2001.
A especificidade decorrente da actividade docente centra-se nos condicionalismos
temporais a que está sujeito o gozo do período de férias, o qual terá
obrigatóriamente de ocorrer, no limite, em dois períodos fixos e no espaço que
medeia entre o termo do ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte (artigo 88º,
nº1e 2).
Ora, tomando como referência hipotética a verificação da situação limite
préfigurada, ou seja, que o termo das actividades lectivas ocorra em 11/07/03, e
partindo do pressuposto que o inicio das actividades do próximo ano lectivo terá
lugar, conforme sugere a própria entidade visada, no decurso da 1ª quinzena de
Setembro (15/09/03), o enquadramento temporal proposto pelo Despacho nº
19310/2002, permite considerar, a partir desta data, a disponibilidade de um período
global de 45 dias úteis, dentro do qual deverá ser considerado o período de 15 dias
reservado para actividades pedagógicas e de formação, de acordo com o ponto 3º do
mesmo Despacho.
Sublinhe-se, porém, que a afectação deste período de tempo às actividades em
causa, não implica que o estabelecimento de educação tenha de promover, no seu
decurso, a convocação consecutiva e ininterrupta dos docentes para as referidas
tarefas, apenas sendo exigido que a distribuição deste serviço se processe de forma
equitativa e obedeça a planificação adequada por parte do respectivo orgão de
gestão, de forma a que os docentes abrangidos não sejam, nem beneficiados, nem
prejudicados com o cumprimento das tarefas atribuídas relativamente aos restantes–
vide, neste sentido, o artigo 92º, nº2.
Tal significa apenas que no cenário- limite descrito, deverá o competente orgão de
gestão da escola procurar assegurar a articulação equilibrada entre os dois
instrumentos de gestão envolvidos: o plano de distribuição das tarefas a executar
durante o referido período de interrupção e o mapa individual de férias respeitante a
cada docente - de molde a salvaguardar, caso a caso, o exercício efectivo e integral
dos direitos legítimos em presença – neste sentido aponta de forma evidente o
dispositivo contido no ponto 4º do citado Despacho.
Tendemos, por isso, a não aceitar o raciocínio conclusivo desenvolvido pelos
reclamantes que apontaria para o posicionamento das férias do pessoal docente no
tempo sobrante, ou seja, nos 30 dias úteis remanescentes, ilação que
indubitavelmente conduziria à prefiguração de um impedimento ao gozo integral do
período máximo de férias legalmente previsto nas situações supra-descritas.
Mas ainda que outro pudesse ser o entendimento, é também certo que uma eventual
colisão com o direito a férias nunca poderia constituir efeito directo do Despacho em
causa, logo vício próprio imputável a este acto normativo, já que o mesmo não é
imediatamente operativo, carecendo de exequibilidade materializada na afixação
casuística das datas exactas de inicio e termo das actividades lectivas e dos períodos
de interrupção, a estabelecer pelo orgão de direcção executiva da escola, em
articulação com os parceiros educativos (cfr artigo 19º do Dec-Lei nº 542/79, de
31/12 e artigo 6º, nº2 do .Despacho Normativo nº 24/2000, de 11/05). Assim sendo,
a sua apreciação apenas poderia relevar, caso a caso, no plano da intervenção
reguladora da escola e assente em actos e situações particulares que não foram, no
entanto, demonstrados nos autos.
De resto, não é demais sublinhar a fragilidade da argumentação fáctica aduzida
pelos impetrantes neste plano, assente que está num pressuposto incerto, ou seja
sobre um juízo de prognose relativamente à data do início do próximo ano lectivo - e
da consequente retoma das actividades educativas com crianças, conforme o
conceito vertido no artigo 2º, alínea r) do Dec-Lei nº 134-A/90, de 28/04 -, data que,
aliás, ainda não se encontra formalmente fixada pelo Ministro da Educação.
III- Compatibilidade com o regime jurídico em matéria de duração e horário
de trabalho
A apreciação da problemática focava também eventual desconformidade deste
Despacho com as disposições legais vigentes no plano da organização e gestão dos
tempos de trabalho do corpo profissional docente, padecendo tal raciocínio de algum
equívoco conceptual que importa esclarecer. Na verdade, o referido despacho limita-
se a veicular, como referimos supra, critérios que orientam a elaboração e a
utilização, pelas escolas, dos instrumentos de organização dos tempos escolares e de
desenvolvimento das actividades pedagógicas, lectivas e não lectivas, bem diversos
de outros instrumentos de gestão conexionados com a organização diária e semanal
da jornada de trabalho (determinação da carga horária de trabalho, incluindo as
componentes lectiva e não lectiva, dos educadores de infância) ou ainda com a
planificação e distribuição diária e semanal das actividades escolares (fixação dos
períodos de duração diária e semanal da actividade escolar), em que afinal se traduz
o horário de funcionamento destes estabelecimentos.
Conforme, aliás, bem aduz a entidade visada, neste ponto, quer os princípios
organizativos constantes do Dec-Lei nº 542/79, quer as normas orientativas contidas
no Despacho questionado, em nada influenciam, directa ou indirectamente, as
condições em que se desenvolve a actividade profissional do pessoal docente destes
estabelecimentos, maxime o quadro legal relativo à duração semanal da prestação de
trabalho do pessoal docente (35 horas, de acordo com o artigo 76º do Estatuto da
Carreira Docente), sequer a organização e duração das componentes lectiva e não
lectiva que integram o respectivo horário de trabalho (artigos 77º a 85ºº do mesmo
Estatuto), ou mesmo a definição dos critérios e procedimentos de distribuição da
actividade escolar a que aludem os artigos 12º, nº 1 e 23º, nº2 da Lei nº 5/97, de
10/02 e artigo 9º do Dec-Lei nº 147/97, de 11/06 (horário de desenvolvimento das
actividades escolares nos estabelecimentos de educação pré-escolar), de modo que
pudessem demonstrar especial penosidade, dificuldades de realização profissional
ou pessoal ou de conciliação com a vida familiar, o que de todo em todo não é
invocado.
Também não se divisa aqui, pois, qualquer alteração normativa às condições de
exercício dos direitos profissionais dos educadores de infância em matéria de
duração e horário de trabalho.
IV- Compatibilidade com o regime jurídico de autonomia das escolas
Suscitava-se o problema da compatibilidade desta intervenção regulamentar com o
grau de autonomia e competências próprias de que dispõem, nos termos da lei, os
orgãos de gestão e administração das escolas e agrupamentos de escolas em matéria
de organização e programação das respectivas actividades.
Os estabelecimentos públicos de educação e de ensino, como parte integrante que
são da estrutura organizativa da administração educacional (cfr artigo 3º, nº2 do
Dec-Lei nº 133/93, de 26/04, então em vigor) configuram serviços da administração
directa do Estado, participam da chamada administração desconcentrada do Estado e
estão, por conseguinte, inseridos numa cadeia de subordinação hierárquica em cujo
topo se encontra o responsável máximo pelo Ministério da Educação, a quem cabe a
direcção máxima dos serviços, conforme resulta do artigo 199º, alínea d) da
Constituição.
As recentes reformas do sistema educativo, partilhando da lógica de
descentralização das politicas educativas, dotaram as escolas de vasta autonomia,
nomeadamente nos planos pedagógico e administrativo -vide artigo 59º da Lei de
Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14/10), a Lei nº 43/89, de 3/02 e o
Dec-Lei nº 172/91, de 10/05. Neste contexto, o Dec--Lei nº 115-A/98, alterado pela
Lei nº 24/99, de 22/07, cuidou de desenvolver e aprofundar o modelo de autonomia
instituído, investindo as escolas de iniciativa própria nos domínios da organização
interna e regulamentação do seu funcionamento (artigos 2º e 3º)
Contudo, a intervenção das escolas no processo educativo está subordinada a vários
princípios orientadores (artigo 4º)onde sobressai a responsabilidade do Estado e o
gradualismo do processo de transferência das competências (cfr artigo 49º), sendo
certo que o desenvolvimento da autonomia na vertente pedagógica não dispensa a
respectiva subordinação aos limites da flexibilidade que forem fixados a nível
nacional (artigo 13º, alíneas a) e b) da Lei nº 43/89).
O desenvolvimento do modelo autonómico é temperado, desde logo, pela atribuição
ao ministério responsável pela coordenação da acção educativa, de competências
para a definição das normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente os seus
aspectos pedagógicos ou técnicos (artigo 5º, nº7 da Lei de Bases do Sistema
Educativo), com vista a assegurar o seu sentido de unidade e adequação aos
objectivos de âmbito nacional (v.d artigo 44 da mesma lei).
Por outro lado, importa notar que a Lei nº 5/97, de 10/02 (Lei –Quadro da Educação
Pré-escolar) também cometeu ao Estado o papel estratégico de definir as normas
gerais que enquadram o desenvolvimento deste nível de ensino, designadamente nos
domínios organizativo, pedagógico e técnico (artigo 5º, alínea c), atribuindo-lhe a
tutela pedagógica e técnica dos estabelecimento de ensino (artigo 8º, alínea a) e
artigo 15º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 147/97).
Entende-se, pois, a lógica da regulação em causa na perspectiva da responsabilidade
do Administração Central Educativa em assegurar a coordenação e unidade da acção
educativa e a sua compatibilidade com a politica educativa de âmbito nacional
(artigo 48º da Lei de Bases) através da emissão de normas gerais orientadoras que
balizem e orientem, a nível nacional, aspectos essenciais da organização da vida das
escolas e a regularidade do respectivo funcionamento
No contexto legal enunciado a intervenção regulamentar questionada mostra-se
legitimada até porque não prejudica o poder dispositivo conferido aos orgãos de
gestão das escolas para a definição casuística do respectivo calendário escolar -
determinação dos períodos de funcionamento (inicio e termo das actividades
lectivas) e da oportunidade e duração dos períodos de interrupção das actividades
lectivas (artigo 13º, nº 2,alínea e) -para a fixação do regime de atendimento (artigo
9º do DL nº 147/97)e a gestão dos horários de funcionamento (artigo 4º, alínea c) e
artigo 12º, nº3, última parte da Lei nº 5/97), de acordo com o procedimento
legalmente previsto.
Assim sendo, não se descortina no despacho nº 19310/2002, qualquer dissonância
ou conflito com as normas e princípios que orientam as escolas em matéria de gestão
dos tempos escolares (maxime a Lei nº 5/97 e o Despacho Normativo nº 24/2000.
V- Violação do princípio constitucional da igualdade
Impõe-se também aqui apreciar o problema da alegada inconstitucionalidade dos
normativos do Despacho nº 19310/20002 sub iudicio, à luz do princípio geral da
igualdade acolhido no artigo 13º da Constituição, em virtude de conter previsão de
condições materialmente desiguais para os educadores de infância dentro do corpo
único docente. Tal, na medida em que por força da sua aplicação das normas
questionadas os educadores de infância terão de prestar, no corrente ano lectivo,
maior número de dias de actividade educativa com alunos que os docentes dos
restantes níveis de ensino.
Importa a este respeito notar que o invocado alargamento da carga lectiva anual dos
estabelecimentos de educação pré-escolar, deriva da extensão dos períodos lectivos
no Verão (+14 dias) e da redução dos períodos de interrupção lectiva na época de
Natal (+ 4 dias de trabalho educativo com alunos), relativamente aos parâmetros
temporais fixados para os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário no
Despacho nº 13859/2002, mas não traduz, por si só, o acréscimo da duração global
das actividades escolares respectivas neste nível de ensino.
Destarte, não é despiciendo salientar que o princípio da igualdade consignado, em
geral, no artigo 13º nºs 1 e 2 da Constituição é, segundo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, um princípio estruturante do sistema juridico-constitucional, cujo
conteúdo, nas dimensões de proibição de arbítrio e de proibição de discriminação
que aqui interessa invocar, vincula o legislador na obrigação de conceder tratamento
igual a situações de facto idênticas (com expressão na exigência de igualdade dos
benefícios/prestações concedidas pela Administração Pública ) e tratamento
diferente a situações que de facto não serão iguais.
Ora, conforme se assinalou supra, e não é demais salientar, o conteúdo normativo do
invocado despacho promove apenas o enquadramento temporal do funcionamento
dos estabelecimentos de educação pré-escolar, com incidência na organização das
respectivas actividades e não interfere, directa ou indirectamente, em qualquer dos
direitos e posições juridicamente relevantes contemplados no regime estatutário do
pessoal docente, mormente com o direito a férias, as interrupções das actividades
lectivas, ou em matéria de duração e horário de trabalho, como também não origina
qualquer desequilíbrio ou disfunção nas condições de prestação do seu trabalho.
Acresce que nada permite, de per si, sustentar para este corpo profissional um
eventual direito à prestação anual de um determinado número de dias de actividade
lectiva que reclame tutela substantiva autónoma no respectivo contexto estatutário e,
consequentemente, tratamento jurídico igualitário.
De resto, sempre se observa que no domínio da decisão pública normativa, a
aplicação do referido principio constitucional de igualdade apenas impõe que a
diversidade de estatuição, quando relevante, não seja materialmente infundada,
irrazoável ou desproporcionada. No caso em apreço, a situação proporcionada pela
aplicação do Despacho, no que concerne à duração anual da actividade lectiva dos
educadores de infância, apesar da unicidade estatutária da carreira docente em que
se integram (cfr artigo 34º do Estatuto da Carreira Docente) está objectiva e
materialmente conexionada com a realidade escolar específica subjacente, com a
caracterização e os objectivos de alcance social e educativo apontados para o
subsistema de educação pré-escolar e plasmados na Constituição (artigos 67º, nº2,
alínea c) e 74º, nº2, alínea b) ou em actos infra-constitucionais (artigos 4ºe 5ºda Lei
de Bases do Sistema Educativo e artigos 2º e 10º da Lei nº 5/97, de 10/02.).
Deste modo também seria possível admitir a existência de um interesse
constitucionalmente atendível para sustentar a diferenciação causada pelas normas
em apreciação, na perspectiva do trabalhador envolvido.
Pelas razões expostas, não se divisa do tratamento diferenciado subjacente uma
situação de desigualdade normativa susceptível de relevar no quadro dos princípios
e regras constitucionais aplicáveis e, em particular, com o princípio da igualdade
ínsito no artigo 13º nºs 1 e 2 da Constituição.
VI- A questão da inconstitucionalidade formal do artigo 19º do Dec-Lei nº
542/79, de 31/12
Restava proceder à análise da constitucionalidade da disposição constante do artigo
19º do Dec-Lei nº 542/79, por alegada ofensa ao artigo 56º, nº2, alínea a) da
Constituição (falta de intervenção no processo legislativo correspondente), juízo que
a confirmar-se também acarretaria a inconstitucionalidade da norma regulamentar
subjacente.
Por força do que dispõe o referido imperativo constitucional, é garantida a
participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da
legislação do trabalho, redundando o incumprimento deste dever de audição prévia
na inconstitucionalidade formal da lei cujo processo de feitura não assegurou tal
formalidade essencial.
Na falta de explícita concretização constitucional do conceito de “ legislação do
trabalho”e em face da tentativa de definição ensaiada à época pela Lei nº 16/79, de
26 /05, diploma que então regia, e rege ainda, a participação das organizações de
trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem inserido na noção de legislação do trabalho toda a normação “
que regule os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações,
direitos esses reconhecidos na Constituição e na lei, abarcando, por isso, a
regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho e, no que releva
quanto à função pública , o que se estatui em matéria de regime geral e especial (...),
condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de caracter remuneratorio,
regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social
complementar.” –cfr Ac do Tribunal Constitucional de 3/05/94, publicada no DR nº
136, Iª Série, de 15/06/94- vide ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação
ao artigo 54º da Constituição da República Portuguesa, 3º edição, pág 296.
Ora, na situação apreciada, o dispositivo legal questionado limitou-se a enquadrar o
funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e orientar a
programação das suas actividades, não afectando, pois, de modo inovatório, o
conteúdo de qualquer matéria relacionada com a configuração estatutária da
prestação de trabalho docente, como demonstramos supra. Assim sendo, a norma
questionada não é subsumível na previsão do artigo 56º, nº1, alínea a) da
Constituição e não tendo sido objecto de consulta pelas organizações sindicais não
incorreria no apontado vício de inconstitucionalidade.
Quanto muito a alegação poderia ter alguma pertinência relativamente às normas
constantes do Capitulo XI do mesmo Dec-Lei nº 542/79, as quais deixaram já de
vigorar na ordem jurídica, designadamente por revogação tácita operada pelo Dec-
Lei nº 139-A/90, de 28/04, mas não se afigura que relativamente a estas ocorra um
interesse juridicamente relevante susceptível de justificar o seu controlo
constitucional - Acs do Tribunal Constitucional nº 238/88 e nº153/2001.
As considerações atrás aduzidas valem “mutatis mutandis” para a apreciação do
vício que se imputou ao processo de aprovação do Despacho 19310/2002, à luz do
exercício do direito de negociação colectiva e de participação que decorre da Lei nº
23/98, de 26/05 e ainda do disposto no artigo 9º do Estatuto da Carreira Docente. De
facto, também a normação deste Despacho não afecta, directa ou indirectamente, as
matérias relacionadas com a situação profissional e estatuto dos educadores de
infância, nem tão pouco se prende com a fixação de condições especiais de trabalho
na respectiva unidade orgânica (seria o caso, por exemplo da fixação do horário de
funcionamento diário e semanal). Em consequência, a matéria do referido acto
regulamentar não é recondutível às situações que podem ser objecto de negociação
colectiva nos termos do artigo 6º da aludida Lei nº 23/98 ou recair na alçada do
direito de participação previsto no seu artigo 10º, pelo que a validade da sua emissão
não estava dependente da prévia audição ou consulta às organizações sindicais.
Conclui-se também aqui pela improcedência das alegações apresentadas.
VII- Em conclusão
Analisada a matéria reclamada à luz do enquadramento jurídico-legal pertinente e
atendendo aos esclarecimentos oportunamente prestados pelo Ministério da
Educação, não se afigura, pois, que o diploma regulamentar questionado configure
actuação ilegal ou injusta, traduzível em lesão de direitos ou interesses legalmente
protegidos, sequer matéria que permita formular juízo de desconformidade com os
preceitos legais e constitucionais aplicáveis, sem prejuízo da eventual
sindicabilidade dos actos que, em desenvolvimento dos princípios orientadores nele
contidos, vierem a ser praticados pelos orgãos de administração e gestão das escolas
no âmbito das suas competências próprias.
Inexiste, por isso, qualquer fundamento legal ou constitucionalmente relevante para
prosseguir a intervenção deste Órgão do Estado nos termos pretendidos pelos
impetrantes, razão pela qual, dignando-se o Senhor Provedor de Justiça concordar
com as conclusões extraídas e respectiva fundamentação, devem as referidas
reclamações ser consideradas improcedentes e a final determinado o arquivamento
do processo vertente e respectivos anexos, ao abrigo do disposto no artigo 31º,
alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
A despeito das conclusões assumidas, sobrelevam da análise e enquadramento
jurídico realizado algumas considerações finais passíveis de justificar, no uso da
competência legalmente cometida ao Provedor de Justiça pelo artigo 33º da Lei
nº9/91, de 9/04, uma eventual chamada de atenção a dirigir ao Ministério da
Educação, para efeitos futuros.
Na verdade, reconhecida, embora, a legitimidade das preocupações sociais do
Governo e o intuito normalizador assumido pelo Despacho questionado - que
apelam indubitavelmente a uma rigorosa programação das actividades do
estabelecimento pelos respectivos orgãos de gestão (conforme, aliás, invocado no
ponto 2º do ofício–circular emitido em 9/09/02 pelo Gabinete do Srº Secretário de
Estado da Administração Educativa) - afigurar-se-ia ajustado que novas iniciativas
normativas neste domínio fossem precedidas de aturado estudo sobre as respectivas
repercussões a nível organizativo e pedagógico, ponderado que seja o seu
ajustamento aos novos modelos orgânicos da realidade escolar (mormente à
dinâmica própria das actividades dos agrupamentos de escolas que integrem jardins
de infância).
Por outro lado e no que concerne ao impacte das novas opções nos direitos
funcionais dos educadores de infância – afinal o motivo nuclear da presente
intervenção -, mostrar-se-ia conveniente a promoção de normas orientadoras que
assegurassem, de forma inequívoca, a estabilização dos parâmetros temporais em
que se move a fruição do período máximo de férias vencido por estes trabalhadores
em 2003, tendo em conta as limitações estatutárias a que o exercício deste direito
está sujeito.
Nesta óptica e sem prejuízo da decisão de arquivamento preconizada, propõe-se
ainda que, no âmbito das iniciativas legalmente cometidas ao Provedor de Justiça,
seja formulada uma chamada de atenção a dirigir ao Senhor Secretário de Estado da
Administração Educativa, atentas as suas competências delegadas na matéria, na
qual fiquem expressas as preocupações sublinhadas no parágrafo antecedente e
sugerida a promoção de medida administrativa que, no âmbito da organização dos
trabalhos escolares para o ano lectivo de 2003/2004, garanta a fixação de data de
reínicio das actividades educativas compatível com o cumprimento de tal desiderato.
*
Tendo o Provedor de Justiça concordado com as conclusões assumidas na presente
Informação, bem como com a respectiva fundamentação, foram as reclamações
apresentadas consideradas improcedentes e a final determinado o respectivo
arquivamento, sem prejuízo da chamada de atenção que o mesmo Órgão do Estado
entendeu dirigir a S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa.
R-2983/02 (A4)
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração Educativa
Assunto: Reclamação apresentada pela Federação Nacional de Ensino e
Investigação e Outros; Fixação do calendário dos estabelecimentos de
educação pré-escolar para o ano lectivo de 2002/2003
Assessor: Fátima Almeida
1. Conforme foi dado oportuno conhecimento a V. Exa., organizou a Provedoria
de Justiça os autos acima mencionados para apreciar a conformidade legal e
constitucional das disposições constantes do Despacho nº 19310/2002, da
autoria de Sua Excelência o Ministro da Educação, publicado no Diário da
República, 2ª Série, nº 200, de 30/08/2002, com base em queixa que me foi
dirigida pela Federação Nacional de Ensino e Investigação, a que
ulteriormente foram agregadas, pela conexão de objecto e fundamentos,
novas reclamações apresentadas quer por outras organizações sindicais, quer
ainda por diversos funcionários a título individual.
2. A este respeito, cumpre informar V. Exa. de que, atendendo aos
esclarecimentos oportunamente transmitidos por esse Ministério e realizada
que foi a análise e enquadramento jurídico das questões suscitadas, concluí
pela inexistência de fundamento, no plano da legalidade ou da justiça, para
dar prosseguimento à minha intervenção sobre a problemática reclamada,
tendo, nesta conformidade, determinado o arquivamento do mesmo processo,
nos termos constantes do ofício de elucidação enviado aos reclamantes, cuja
cópia anexo para conhecimento.
3. Reconhecendo as preocupações sociais e o intuito normalizador subjacentes à
emissão do invocado Despacho nº 19310/2002, não posso, na oportunidade,
deixar de salientar a V. Exa. que o raciocínio conclusivo alcançado,
particularmente no que tange ao impacto desta regulamentação no exercício
do direito às férias vencidas em 2003, assenta em pressupostos de verificação
incerta, ou seja, num juízo de prognose sobre o interregno temporal
disponível entre a data de cessação das actividades educativas no corrente
ano lectivo e a data do reinício das mesmas actividades no próximo ano
lectivo de 2003/2004, que se considera imperioso consolidar uma vez que
esta última data ainda não se encontra formalmente fixada.
4. Nesta perspectiva, tenho por bem dirigir-me a V. Exa., expondo as
conclusões alcançadas no processo em apreço e exortar a que no âmbito das
decisões respeitantes à organização do ano lectivo de 2003/2004 e, em
particular, na delimitação do calendário escolar dos estabelecimentos de
educação pré-escolar, seja considerada a adopção de normas orientadoras
compatíveis com a necessidade de salvaguardar o gozo integral do período
máximo de férias vencido pelos educadores de infância em 2003, tendo em
linha de conta os condicionalismos temporais que legalmente lhe estão
associados, com especial incidência na fixação da data do reinício das
actividades educativas no próximo ano lectivo.