Provedor de Justiça
Documento Anotacao_R1304-06_A2
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- RECOMENDAÇÃO
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- Processo: R – 1304/06 (A2)
Texto integral (1656 palavras)
Processo: R – 1304/06 (A2)
Assunto: Fundos europeus e nacionais. Agricultura. Medidas agro-ambientais.
Indeferimento das candidaturas de 2005.
Objecto: Legalidade do indeferimento das candidaturas apresentadas para o ano de
2005 ao abrigo das medidas agro-ambientais.
Decisão: A instrução do processo promovida junto do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas permitiu esclarecer que a decisão de indeferimento
das candidaturas respeitou a legislação nacional e comunitária.
Síntese:
1. Vieram os agricultores, na qualidade de candidatos às medidas agro-ambientais
instituídas no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) pela Portaria n.º
1212/2003, de 16 de Outubro, contestar perante o Provedor de Justiça o
indeferimento das candidaturas que apresentaram para o ano de 2005.
2. Alegaram os agricultores terem sido violadas as suas legítimas expectativas de
virem a receber as ajudas, à semelhança do que sucedera nos anos anteriores,
considerando que o seu pagamento estava apenas dependente de um mero controlo
administrativo por parte do IFADAP/INGA, enquanto entidade receptora das
candidaturas.
3. As diligências promovidas pelo Provedor de Justiça junto do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procuraram esclarecer:
− O procedimento inerente à comunicação do indeferimento das candidaturas;
− O momento em que essa comunicação foi feita;
− A opção pela não hierarquização das candidaturas perante a escassez de dotação
orçamental.
4. Após ponderação da resposta prestada pelo Gabinete de Sua Excelência o Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em conjunto com a análise
da legislação nacional e comunitária aplicável, foi possível alcançar as conclusões
que se seguem :
Novas candidaturas de 2005
a. As ajudas cujo pagamento foi reclamado pelos agricultores e rejeitado pelo
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dizem
respeito a novas candidaturas a iniciar a partir do ano de 2005 - sobre as
quais não chegou a recair qualquer acto de aprovação - e não a contratos que
estivessem já em vigor nessa data, cujos compromissos foram reconhecidos e
aceites por esse Ministério;
b. A Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, fez depender o pagamento
[anual] das candidaturas da sua confirmação, também anual, destinada a
verificar se os beneficiários continuavam a cumprir os compromissos a que
se vincularam;
c. Não deve, porém, confundir-se essa confirmação anual com a apresentação
de novas candidaturas, carecidas, naturalmente, de apreciação, e sobre as
quais poderia recair quer uma decisão de aprovação, quer de indeferimento;
d. À semelhança do que sucede em todos os programas de apoio financeiro, os
candidatos não gozam de um direito automático à aprovação das respectivas
candidaturas, mas tão-só, de um direito à sua apreciação em tempo útil, pelo
que, quando decidem iniciar a execução dos investimentos antes de serem
notificados da decisão final, fazem-no por sua conta e risco, presumindo um
deferimento tácito que a lei não autoriza;
e. A eventual aprovação das candidaturas em causa implicaria a assunção de
novos compromissos com uma duração de cinco anos, capazes de
comprometer a negociação do próximo Quadro Comunitário de Apoio, a
vigorar entre 2007 e 2013, no que ao apoio à agricultura e ao
desenvolvimento rural diz respeito.
Descontratualização das ajudas a partir de 2003
a. Desde a campanha de 2003 que o pagamento da ajuda não exige a celebração
prévia de um contrato formal ou escrito, pelo que teria que se aferir o
momento e a forma como um agricultor toma conhecimento de que a sua
candidatura foi aprovada e o IFADAP/INGA fica vinculado perante o
agricultor;
b. Por razões óbvias atinentes à segurança jurídica, será de rejeitar a tese de que
a mera apresentação da candidatura ou, sequer, a sua confirmação anual
poderiam gerar um direito à respectiva aprovação e, consequentemente, ao
recebimento da ajuda, até porque a vinculação da entidade gestora só pode
verificar-se desde o momento em que pratica um qualquer acto do qual se
possa inferir ter considerado a candidatura elegível e correcta e
suficientemente instruída;
c. Tal “acto concludente da aprovação da candidatura” não pode também
corresponder à realização de controlos de campo, uma vez que os mesmos
incidem apenas sobre uma amostra de candidatos;
d. Será de aceitar, porém, que, face ao disposto no n.º 4 do art.º 87.º da Portaria
n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, a partir da campanha de 2003, não só os
candidatos deixaram de celebrar contratos com o IFADAP/INGA, como as
candidaturas passaram a ser aprovadas ou recusadas em função das
disponibilidades orçamentais;
e. À luz daquele diploma, também, as decisões de aprovação das candidaturas
às medidas agro-ambientais deixaram de ser objecto de notificação expressa
aos beneficiários, pelo que o acto de aprovação das mesmas só poderá
consubstanciar-se no acto de pagamento, que está dependente, por lei, da
existência de dotação orçamental;
f. Pelo que, a partir da campanha de 2003, e na falta de um contrato escrito, só
com o pagamento se pode dizer que havia uma manifestação de vontade da
parte do IFADAP/INGA em aceitar a candidatura e reconhecê-la como
elegível.
Inobservância do prazo legal de decisão: indeferimento tácito das candidaturas
a. Considerando que só em Março de 2006 os agricultores terão sido notificados
do indeferimento das candidaturas que haviam apresentado entre Fevereiro e
Maio de 2005, não pode deixar de se admitir que não foi respeitado o prazo
máximo de decisão definido de acordo com as regras do procedimento
administrativo;
b. Partindo do pressuposto de que a regra no Direito Administrativo é a do acto
tácito negativo, o atraso na comunicação do indeferimento das candidaturas
que se verificou em relação ao ano de 2005 só poderia ter como consequência
o respectivo indeferimento tácito (cfr. art.º 109.º do Código do Procedimento
Administrativo);
c. Assim, em termos jurídicos, e ainda que se reconheça que os atrasos no
processamento das ajudas constituíam prática habitual, não seria legítimo aos
agricultores presumir a aprovação dos respectivos pedidos de ajuda;
d. Pelo contrário, poderiam ter reagido contra esse indeferimento através dos
meios legais ao seu dispor.
Hierarquização das candidaturas : Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro e Reg.
(CE) n.º 1360/2005, da Comissão, de 18 de Agosto
a. Para além de ter colocado a aprovação das candidaturas na dependência de
dotação orçamental, valorizando o pagamento (anual) das ajudas como acto
concludente da sua aprovação, a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro
estabeleceu também critérios de hierarquização;
b. Teria então que se analisar se, à luz de tais critérios, fixados no art.º 87.º
daquela Portaria, seriam ou não tuteláveis as expectativas dos candidatos de
virem a ser processadas as ajudas de acordo com essa graduação, perante a
constatação da escassez dos fundos;
c. Só que, posteriormente, o Regulamento (CE) n.º 1360/2005, da Comissão, de
18 de Agosto veio permitir aos Estados-Membros optar pela prorrogação, por
um ano, dos compromissos agro-ambientais já assumidos e que terminariam
antes do fim do período de programação em curso, em vez de subscreverem
com os agricultores novos contratos de cinco anos cujo cumprimento poderia
comprometer o próximo período de programação (2007-2013), para o qual
estão previstos novos critérios e valores financeiros em termos de apoio ao
desenvolvimento rural;
d. De acordo com o entendimento transmitido à Provedoria de Justiça pelo
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as
Portarias n.º 52/2006, de 12 de Janeiro e 143/2006, de 20 de Fevereiro,
destinaram-se, precisamente, a aplicar a opção consentida por essa legislação
comunitária, justificada com o facto de a execução financeira das medidas
agro-ambientais estar já próxima dos limites orçamentais estabelecidos;
e. O Regulamento (CE) n.º 1360/2005, de 18 de Agosto, permitiu, de forma
expressa, aos Estados-Membros preterirem a celebração de novos contratos
(ou a vinculação a novos compromissos) em favor da continuidade dos
compromissos já assumidos;
f. Ao conceder aos Estados-Membros a possibilidade de escolherem entre a
vinculação a novos compromissos com duração de cinco anos nos termos das
normas aplicáveis ao período de programação em curso e a prorrogação dos
contratos agro-ambientais já em vigor, aquele Regulamento afastou qualquer
possibilidade de invocar a obrigatoriedade de pagamento das ajudas a novas
candidaturas seguindo quaisquer regras de hierarquização ou de graduação.
g. Isto é, esse Regulamento permitiu que os Estados-Membros canalizassem os
fundos orçamentais disponíveis para um outro fim distinto do pagamento das
candidaturas de 2005, designadamente, para assegurar a continuidade da
vigência de outros pedidos já aprovados em anos anteriores.
h. A opção pela prorrogação dos contratos agro-ambientais vigentes afastou a
obrigatoriedade de pagamento das ajudas a novas candidaturas seguindo
regras de hierarquização ou de graduação, pois a sua aplicação está
dependente, precisamente, da contratação de novas ajudas, isto é, da
vinculação a novos compromissos quinquenais.
5. Concluindo que não cabe ao Provedor de Justiça censurar a opção de carácter
político que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fez
no âmbito da intervenção das medidas agro-ambientais, foi arquivado o processo,
com base no entendimento de que a posição assumida se encontra suportada numa
interpretação razoável das normas nacionais e comunitárias aplicáveis.
6. Contudo, do estudo da questão exposta resultou também a convicção de que as
expectativas dos agricultores que terão sido frustradas com a rejeição das novas
candidaturas resultaram da falta de rigor e de clareza do regime jurídico das medidas
agro-ambientais então em vigor, que se veio a revelar excessivamente flexível e de
um quase-automatismo juridicamente condenável.
7. Nestes termos, a comunicação do arquivamento do processo a Sua Excelência o
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi acompanhada
de uma chamada de atenção destinada a assegurar que o novo regime jurídico das
medidas agro-ambientais contemplará regras que confiram as necessárias certeza e
segurança jurídica à contratação e atribuição deste tipo de ajudas.
8. Em resposta, foi este órgão do Estado informado de que a referida chamada de
atenção havia sido devidamente ponderada e que as sugestões formuladas seriam
“integralmente absorvidas na revisão do regime jurídico de aplicação das medidas
agro-ambientais (...) que apontará precisamente no sentido do restabelecimento dos
contratos escritos para o efeito da atribuição de ajudas, por forma a garantir aos
beneficiários uma maior segurança jurídica...”