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Documento A_Formacao_dos_Magistrados
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- A Formação dos Magistrados
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A Formação dos Magistrados
(Visão académica?)
1. Pediram-me que vos apresentasse uma «visão académica» sobre a
formação dos Magistrados.
Aproveitando uma certa «liberalidade» que se concede aos académicos,
vou iniciar tal apresentação recordando uma velha história.
Londres, 1607, reinado de Jaime I de Inglaterra e Jaime VI da Escócia,
sucessor de Isabel I. O Rei, imbuído por certo das doutrinas que ao longo
do século XVII legitimariam a monarquia absoluta, que viria a ter o seu
curso sobretudo na Europa continental, resolve começar a exercer ele
próprio aquilo a que hoje chamaríamos a «função jurisdicional.» E assim
decide um litígio incidente sobre títulos de propriedade que oporiam
dois litigantes, emitindo sentença sobre um domínio que nós hoje
chamaríamos de «direitos reais». A parte que ficou vencida com a
emissão da sentença real não se conformou, porém, com ela. E, por isso,
resolveu apelar para o Court of Common Pleas de Londres, existente
desde o século XII (creio) e, à altura, presidido por um juiz que ficaria
célebre pela sageza das suas decisões: Sir Edward Coke, magistrado
muito lembrado pelos fundadores das treze colónias britânicas no Novo
Mundo.
Pois Sir Edward Coke, perante o apelo que lhe era dirigido, decide
revogar a sentença real. Jaime I, ofendido, dirige-se-lhe, argumentando
o seguinte: segundo ele (Jaime I), o Direito – a law, na terminologia
anglo-saxónica – seria coisa essencialmente fundada na razão. E como o
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Rei seria, para dizer o mínimo, um ser tão munido de capacidades
racionais quantos os juízes, não se compreenderia por que motivo
deveria entender-se a resolução de litígios como tarefa exclusiva de
tribunais, em vez de ser, também ela, confiada ao Monarca.
Diz toda a literatura que Sir Edward Coke lhe terá respondido do
seguinte modo: O Direito funda-se na razão, é certo; mas a razão jurídica
não é uma qualquer. Não é uma razão natural; é uma razão artificial, cujo
conhecimento requer grande «treino», grande «estudo» e grande
«experiência». Sua Majestade teria por certo muitas virtudes, entre elas
as racionais; mas faltar-lhe-ia o tal «treino», «estudo» e «experiência»
que só os juízes têm. E por isso mesmo não podia ele emitir sentenças
em casos concretos, pretendendo aplicar o Direito.
2. Perguntar-me-ão por que motivo venho eu agora com a recordação
desta tão velha e longínqua história, passada na Londres de 1607. Que
temos nós que ver com isto? Tudo, responderei eu, por duas razões
essenciais.
Em primeiro lugar, porque foi esta pequena história, juntamente com
outras que os escritores foram registando a partir da era moderna, que
fez a Grande História que ainda hoje nos anima. Foi graças a episódios
como este que se foram construindo princípios básicos que ainda hoje
nos guiam quanto a questões centrais do Estado de direito: o que é a
função jurisdicional; por que motivo é ela confiada às instâncias
independentes que são os tribunais; o que é que se exige, e se espera,
daqueles que, como diz a Constituição, administram a justiça em nome
do povo. Tudo isto, que não é pouco, remete para uma ideia essencial que
herdámos da tradição iluminista e que mantemos ainda hoje, uma vez
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que não encontrámos para ela substituto que nos pareça melhor ou mais
justo. A ideia pode resumir-se em poucas linhas. No quadro das funções
do Estado, a jurisdictio ocupa um lugar particularíssimo, por oposição à
gubernatio e à legislatio. É a única função que é reservada
exclusivamente a um único poder; e esse poder não exerce mais do que
essa única função. Ora, a ideia básica segundo a qual só os tribunais
julgam, e que o fazem sem partilharem a função com os demais poderes
do Estado, é aquela mesma que está presente na história velha que vos
contei. Por isso mesmo pensei que valeria a pena voltar a lembrá-la,
agora.
Por isso, mas não apenas por isso.
Ao que parece, esta história tão antiga volta hoje a ter uma certa
actualidade.
É certo que nos não deparamos agora com pretensões reais ao exercício
próprio da função jurisdicional. Mas a profunda revolução
comunicacional que vivemos, e que vem alterando a um ritmo veloz a
feição conhecida do espaço público, tem-nos revelado a emergência de
novos poderes que se arrogam também eles a faculdade de julgar. À
novidade do fenómeno junta-se ainda uma outra dificuldade. As mais
das vezes, estes novos poderes são na sua esmagadora maioria poderes
fácticos, que emergiram das transformações recentes que a revolução
tecnológica provocou na esfera pública, e que se exprimem ainda de
forma desordenada. Mas precisamente por isso convém que a sua
expressão seja tida em conta por parte daqueles que se preparam hoje
para, no futuro, vir a honrar e servir a magistratura. É que parece ser
necessário voltar a sublinhar que o Direito se funda não na razão
natural que o senso comum pressupõe mas numa razão artificial,
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construída na serenidade da cultura e da reflexão, e a cujo conhecimento
só se acede – como dizia Sir Edward Coke no início do século XVII – por
longo «treino», por longo «estudo», por longa «experiência». Quem não
possui nenhum destes requisitos não pode estar apto a julgar.
3. Quero com tudo isto dizer que, perante os reptos do tempo presente,
penso que nos cabe a nós evitar, através de todo o cuidado que
coloquemos na nossa própria formação, a deliquescência das
instituições que consideramos justas. Ora, no campo do Direito e da sua
aplicação por parte dos Tribunais, o que consideramos justo é o modelo
que a Constituição portuguesa estabelece: um modelo que pressupõe
que ainda mantemos a capacidade para saber em que é que consiste a
função de julgar, e como é que ela se distingue, no seu exercício, das
demais funções do Estado; um modelo que pressupõe que ainda
mantemos a capacidade para reservar o exercício de tal função a um só
poder – o poder judicial – que, pela sua própria natureza distintiva, tem
um modo de organização muito próprio; um modelo enfim que
pressupõe que, se mantemos a capacidade para garantir que entre nós
só os Tribunais julgam – sem que outros poderes, societários ou
estaduais, se permitam arrogar com êxito o exercício da função que só
ao poder judicial pertence -, também em contrapartida somos capazes
de garantir que, entre nós, os tribunais só julgam, não se permitindo eles
(sob a capa do exercício da função jurisdicional) imiscuir-se no
desempenho das tarefas que a outros poderes pertencem.
Este modelo, segundo o qual (i) ainda sabemos em que é que consiste a
função de julgar; (ii) ainda sabemos como se deve organizar o poder do
Estado que a exerce; (iii) ainda podemos garantir, não apenas que só os
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tribunais julguem, mas que eles se limitem efectivamente a julgar e só a
julgar, este modelo, dizia eu, é aquele que a Constituição portuguesa
adopta porque é o mesmo que é perfilhado por todas as outras que
sustentam as democracias constitucionais. É o modelo que herdámos
de Locke, de Montesquieu, de Hamilton, e de Rawls. É o modelo que o
Sir Edward Coke, no início do século XVII, ajudou a construir. E é aquele
que ainda hoje consideramos justo. Por isso, quando nos preparamos
para defender do risco da deliquescência as instituições nas quais
acreditamos, nunca será demais recordar o que forma o núcleo essencial
de um tal modelo, para que melhor nos possamos comprometer com a
sua intransigente defesa.
4. No quadro que herdámos, pressupõe-se, antes do mais, que sejamos
ainda capazes de dizer em que é que consiste a função de julgar. Isto
mesmo decorre do texto da nossa Constituição, que em momento algum
ensaia uma definição do que seja legislar ou administrar mas que se não
coíbe de definir, no artigo 202.º, o que seja «julgar». E todos nós sabemos
por que razão assim é. Quem «julga» exerce uma função estadual com
características especialíssimas, que a distinguem das outras funções,
levadas a cabo pelos outros poderes do Estado. É que esses outros
poderes, legitimados pelo voto democrático para representar a
pluralidade das pretensões populares, têm e devem ter uma agenda
própria: decidem quando e como agir; decidem quem ouvir; decidem
empenhadamente, de acordo com convicções bem identificadas e que
foram sufragadas pelos mecanismos representativos. Em contrapartida,
quem julga não tem «agenda» nenhuma. É independente de quaisquer
pretensões populares, visto que não recebe nenhum mandato
representativo. Não escolhe quando agir, visto que só actua quando é
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para tal solicitado. Não escolhe quem ouvir, visto que, pela própria
natureza da função que exerce, deve escutar os pontos de vista de quem
se queixa e de quem se lhe opõe, não podendo nunca selecionar,
controlar ou orientar o que pretende que lhe seja dito. Além disso, quem
julga não pode nunca deixar de responder ao que lhe perguntam, como
não pode deixar de decidir pública e fundamentadamente.
Estes são os dados processo, que todos tão bem conhecemos, e que
existem para servir a formulação final de decisões que, pela própria
natureza da função que se exerce, não são nunca decisões empenhadas
na prossecução das convicções próprias de quem age. Quem julga decide
de forma neutra, imparcial e objectiva. Neutra, porque a finalidade da
decisão judicial não é outra que não o alcance da pacificação social;
imparcial, porque quem julga age sem ser motivado por interesses
próprios; objectiva, porque quem julga toma decisões que são fundadas
em razões exteriores a si mesmo – e, se necessário for, contrárias até às
suas convicções pessoais.
5. Por causa de todas estas características, que distinguem a função
jurisdicional face às demais funções do Estado, é o poder judicial – ao
qual se confia o exercício de tal função – um poder radicalmente distinto
de todos os outros no seu peculiar modo de organização. Ao contrário
do poder legislativo e do poder administrativo, o poder judicial
organiza-se de forma tal que é ao mesmo tempo um poder uno e um
poder múltiplo. É um poder uno, na exacta medida em que os tribunais,
todos os tribunais nos quais se exerce em território nacional a função
jurisdicional, formam um só corpo, que reclama a sua independência
face aos demais poderes do Estado.; mas é também um poder múltiplo,
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desconcentrado, uma vez que cada tribunal por si só considerado é
também ele próprio independente e só está sujeito à lei (artigo 203.º da
CRP).
Sabemos hoje que este poder, com este modelo único de
organização que é requerido pelas especiais características da função
que exerce, não é verdadeiramente um poder nulo como pretendia
Montesquieu. É um poder que verdadeiramente não é poder, no sentido
político da palavra, porque lhe não cabe decidir quanto aos rumos
fundamentais da comunidade política. Diz o Direito mas não o cria. Só
que – e, repito-o, sabemo-lo hoje bem – dizer o Direito não é tarefa nula,
invisível, mecânica, sem rosto nem autor: é interpretação, e como todo
o acto interpretativo acaba por produzir efeitos no «objecto»
interpretando, quem o realiza tem sempre um rosto e é, nessa medida,
sempre um «autor». Já assim seria no tempo áureo das codificações,
vivido sobretudo na Europa continental ao longo do século XIX, em que
o Direito era sobretudo expresso através da lei parlamentar, estável,
geral e codificada. Mas agora é-o ainda mais, porque o nosso tempo é o
tempo da lei volátil, dispersa, e totalmente rebelde a codificações. Num
tempo como este, a tarefa da interpretação torna-se mais exigente e
mais «constitutiva» do que nunca. E muitas vezes só pode ser levada a
cabo por intermédio de uma actividade hermenêutica que, por se dirigir
ao preenchimento valorativo de conceitos e princípios indeterminados,
não só potencia as divergências que possam existir entre as diversas
instâncias que compõem a hierarquia de cada ordem dos tribunais
quando ao sentido a dar ao Direito vigente, como confunde a
Comunidade quanto ao lugar constitucional que o Poder Judicial
verdadeiramente ocupa.
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Perante estes riscos, que o tempo presente coloca a quem julga –
e que acrescem àqueles que mencionei no início, e que decorrem do
facto de se ter de algum modo disseminado a ideia segundo a qual a
função de «julgar» pode vir a ser exercida pelo senso comum, sem
«treino», nem aturado «estudo» ou «experiência» - a defesa
intransigente daquilo em que acreditamos obriga-nos, parece-me, a um
esforço maior no cuidado que devemos ter na nossa própria formação.
Cuidado em dois pontos essenciais: Em primeiro lugar, cuidado em
nunca esquecer a dimensão funcional do acto de julgar, expressão maior
da acção do Estado e nunca peça vulgar do cumprimento de um
qualquer emprego ou profissão. Em segundo lugar, cuidado em nunca
esquecer que o poder judicial, como poder neutro que é, nunca é
representativo. As convicções pessoais de quem julga, e que podem
influir no modo como se preenchem valorativamente os princípios e
conceitos indeterminados, que dão hoje coesão a um Direito positivo
que é volátil e disperso, não podem ser mais do que instrumentos
auxiliares de interpretação, de uso cuidadosamente vigiado. A
pluralidade dos sentires sociais é inevitavelmente reflectida na
Magistratura: os magistrados são seres humanos imersos nas suas
próprias condições de vida e de existência, e têm, como quaisquer
outros, convicções. Pela natureza mesma do Direito que hoje nos rege, é
inevitável que tais convicções sejam convocadas para a tarefa mesma da
interpretação, sempre que esta última implique o preenchimento
valorativo de quadros normativos com baixo grau de determinação.
Mas, quando tal suceder, a nossa formação há-de recordar-nos que uma
coisa é a Magistratura poder reflectir a pluralidade dos sentires sociais,
e outra, completamente diferente, é a Magistratura poder representar tal
pluralidade. A representação cabe aos órgãos eleitos do poder político.
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Assim tem que ser, e assim tem que parecer ser aos olhos da
comunidade, pois só assim ganharemos a confiança que ela deve ter nas
instituições da justiça.
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