Provedor de Justiça
Documento A_defesa_dos_direitos_humanos_e_os_comportamentos_aditivos__opapel_do_Provedor
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (5948 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
A defesa dos direitos humanos e os comportamentos aditivos: o papel
do Provedor de Justiça
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
Sumário: § 1. Considerações introdutórias; § 2. A atividade
do Provedor de Justiça: brevíssimas notas; § 3. A
centralidade da pessoa no combate aos comportamentos
aditivos; § 4. A atuação do Provedor de Justiça e a ludopatia;
§ 5. O consumo e o tráfico de estupefacientes: algumas
reflexões sobre o seu regime jurídico; § 6. A ressonância do
problema da toxicodependência na atividade do Provedor
de Justiça; § 7. Dizeres finais.
1
§ 1. Considerações introdutórias
Integração social, temporário alheamento de uma realidade que se afasta do
que se havia idealizado ou simples tentação de experimentar o desconhecido: o
motivo diverge quando se decide tomar uma substância ou adotar um outro
comportamento que, pelas suas características ou pelo seu consumo constante, se
torna aditivo. Que se torna, em bom rigor, crescentemente aditivo, pois, a partir de
um dado momento, a reiteração não é suficiente. O organismo reclama uma dose
maior de estupefaciente, o intervalo que existe até se ingerir uma outra bebida
alcoólica vai, de um modo paulatino, sendo reduzido e o tempo em que se demora
junto das cartas e fichas de jogo é cada vez mais demorado. A expectativa e o êxtase
Este texto teve a colaboração da Mestre Marlene Neves, Adjunta do meu Gabinete, e serviu de
base à conferência que foi proferida no dia 20 de maio de 2016, no âmbito do Congresso Nacional de
Adictologia, subordinado ao tema «O tempo e as adições: ligando a ciência, a clínica e a política».
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
inicial transformam-se em uma dependência que se alimenta de um corpo e de uma
mente. De uma pessoa que, sendo livre, está, todavia, subjugada nas suas escolhas a
um vício.
Nem sempre, porém, se viu o ser humano com comportamentos aditivos
como uma pessoa doente. Os olhares de desrespeito, as palavras ofensivas e as
atitudes de desconsideração não são relatos do passado; são, ainda nos nossos dias,
manifestações comportamentais de muitas pessoas que, convivendo em uma
comunidade – e todos nós temos necessariamente de (con)viver comunitariamente,
pois a incompletude genésica que nos caracteriza determina que, a todo o tempo,
nos relacionemos com o «outro» – condenam e repugnam o seu semelhante,
esquecendo ou ignorando que este está doente e carece, por isso, de todos nós. De
todos os membros da sua comunidade.
O Provedor de Justiça é, também ele, um membro da comunidade. E, por
estar ao serviço de todos os meus concidadãos e, em concomitância, ao serviço do
Estado, cumpre-me – porque a isso me comprometi quando tomei posse – tudo 2
fazer para que os direitos mais basilares do ser humano sejam, em toda e qualquer
circunstância, respeitados.
§ 2. A atividade do Provedor de Justiça: brevíssimas notas
Permitam-me, porém, que antes de entrar no tema que aqui me trouxe, teça
algumas referências, gerais mas necessárias, sobre a função do Provedor de Justiça.
Inspirado no Ombudsman sueco, o Provedor de Justiça é concebido em um
período de fulgor pós-revolucionário, fecundo em ideais democráticos. Estávamos
no ano de 1975 quando o seu Estatuto é aprovado, atribuindo-lhe a competência de
«assegurar a justiça e a legalidade da administração pública através de meios
informais, investigando as queixas dos cidadãos contra a mesma Administração e
procurando para elas as soluções adequadas» (n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
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212/75, de 21 de abril). Uma competência material que, não só adquiriu amparo
constitucional em 1976, como se expandiu, em 1999, com o seu reconhecimento
como Instituição Nacional de Direitos Humanos e, mais tarde (2013), com a sua
designação como Mecanismo Nacional de Prevenção. São, pois, diversas as vestes
com que levo a cabo o importantíssimo múnus de constante promoção e
intransigente defesa dos direitos humanos. E faço-o sem nunca efetuar – porque,
frise-se, não me cabe a mim fazê-lo – qualquer tipo de controlo às atividades
político-partidária e judicial. O Provedor de Justiça não legisla, não governa e não
julga. O poder de que disponho é outro. Aparentemente fraco, é verdadeiramente
forte o magistério da persuasão no seio do qual habita o poder provedoral.
As decisões que tomo – sejam elas denominadas de chamadas de atenção,
sugestões ou recomendações – não têm, de per si, a faculdade de mudar a malha da
normatividade que nos disciplina. Mas podem, contudo, influir nas opções que vão
sendo adotadas pelos nossos decisores político-democráticos, tendo como horizonte
finalístico a real defesa dos direitos humanos de todos nós. Em nome deste 3
desiderato, posso, por exemplo, emitir recomendações de índole legislativa, dando
conta de aprimoramentos que podem ser efetuados. Foi o que sucedeu com uma
recomendação atinente à adoção de medidas para um melhor controlo da entrada de
jogadores com acesso interdito em casinos que, em momento ulterior, melhor
explicarei.
A atividade que me cumpre desenvolver não está, portanto, como uma
primeira e apressada leitura o poderia sugestionar, afastada dos comportamentos
aditivos e das dependências que provocam. Antes pelo contrário. Toda a pessoa que
está com a sua liberdade subordinada a uma adição e aos efeitos que dela decorrem
está doente. E, por este motivo, carece de respostas por parte da comunidade onde
está inserida. Respostas que a auxiliem e que realizem o direito constitucionalmente
consagrado à proteção da saúde (artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa). Respostas que a ajudem a abandonar um vício e, em consequência, a
manter o seu agregado familiar e o seu posto de trabalho. Respostas que sejam,
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efetivamente, respostas a um problema que atenta contra a saúde de quem consome
e que pode, em situações pontuais mas não infrequentes, colocar em perigo a
segurança de todos.
§ 3. A centralidade da pessoa no combate aos comportamentos aditivos
São plurais os comportamentos que se podem considerar como aditivos.
Consumo de estupefacientes, ingestão imoderada de bebidas alcoólicas ou de
medicamentos, permanente necessidade de fumar um cigarro (ou equiparado),
compulsão para o jogo, ávido visionamento de pornografia e alguns distúrbios
alimentares são exemplos de manifestações comportamentais que podem
consubstanciar uma adição. Pode-se, deste modo, concluir que um comportamento
aditivo pode estar associado ao consumo de substâncias psicoativas mas não
depende deste facto para se considerar como tal. 4
Saliente-se, ainda, que, como é bom de ver, não é a simples circunstância de
se adotar uma das condutas descritas que é sinónimo de comportamento aditivo.
Para que se esteja perante uma adição não basta, destarte, a presença de um
comportamento tido por aditivo; é, de igual jeito, preciso que o mesmo, por
necessidade, se repita. Uma reiteração que, com a habituação, vai carecendo de uma
maior dosagem, de mais tempo ou de intervalos cada vez menos espaçados.
Não obstante a sua multiplicidade, as condutas aditivas partilham o facto de
poderem consubstanciar um perigo para a saúde das pessoas e, em alguns casos,
para a segurança de todos. Em relação ao primeiro, se este é facilmente apreensível
nas situações de consumo de substâncias que possam influenciar a capacidade de
perceção do cidadão, dúvidas poder-se-iam colocar perante comportamentos que,
embora sendo viciantes, não se traduzem na toma de narcóticos ou outras
substâncias psicoativas. Mas também estes podem, pela dependência que originam,
considerar-se como nocivos para a saúde. Já no que diz respeito à segurança, esta
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periclita quanto ao próprio consumidor – quando, ad exemplum, a pessoa toma um
determinado produto estupefaciente, desconhecendo o verdadeiro teor da sua
composição –, mas também quanto a todos os membros da comunidade, quando
sucede, a título meramente exemplificativo, quando alguém conduz sob o efeito de
estupefacientes.
Perante as consequências que os comportamentos aditivos comportam – e
que se traduzem não apenas em um perigo para o próprio mas também em um
perigo para a sociedade –, um Estado de direito democrático, como Portugal o é,
assume, entre os seus vários objetivos, o empreendimento de esforços no sentido de
erradicar o consumo e o tráfico de narcóticos. Este é um combate que, em
obediência às leis mercantis da oferta e da procura, tem de ser efetuado naquelas
duas frentes: no consumo e no tráfico. Se, por um lado, importa dissuadir, através
da prevenção, a toma de estupefacientes, releva, por outro lado, que se combata a
possibilidade de aquisição de um produto que, com relativa facilidade, se encontra
pelas nossas ruas, de modo totalmente ilícito e sem quaisquer garantias de segurança 5
quanto à sua composição e efeitos. Mas mais: a luta contra a droga não se esgota
dentro das fronteiras de um Estado, antes as ultrapassa em nome de uma
cooperação entre Estados. De uma real cooperação entre comunidades. A este
propósito, refira-se, entre outros, a comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, datada de 25 de outubro de 2011, especificamente dedicada
a uma resposta conjunta na luta contra a droga.
Em termos nacionais, diversos foram os instrumentos jurídicos elaborados e
publicados com o intuito de se traduzirem em um combate efetivo às adições.
Longe de ser exaustivo – não é esse, diga-se, o meu intento –, menciono a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 23 de outubro (publicada no
Diário da República n.º 250, I Série, de 29 de dezembro de 2014), destacando o seu
primeiro anexo: o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e
das Dependências 2013-2020 (doravante abreviadamente referido como Plano). É
uma referência que faço sustentada na visão integrada e multidisciplinar que o
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aludido documento efetua sobre as adições e as dependências e, por sobre tudo, pela
consagração do princípio do humanismo como um dos principais vetores das
políticas de combate a esta problemática, o que, frise-se, não é inovador com este
Plano, tendo já sido uma das conceções que pautou a Estratégia Nacional de Luta
contra a Droga (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de
22 de abril, publicada no Diário da República n.º 122, I Série – B, de 26 de junho).
Recuperando o texto do diploma que substitui, lê-se no referido Plano que «o
princípio do humanismo significa o reconhecimento da plena dignidade humana das
pessoas envolvidas no fenómeno das drogas e tem como corolários a compreensão
da complexidade e relevância da história individual, familiar e social dessas pessoas»,
devendo, por isso, a respetiva intervenção «descentrar-se das substâncias e assumir a
centralidade no cidadão e nas suas necessidades objetivas e subjetivas». Assume-se,
por outras palavras, que a pessoa, doente pela dependência de que padece, deve ser
o centro das decisões que se adotem com vista à sua recuperação, abandonando-se,
em consequência, uma intervenção sob a ótica do comportamento aditivo que 6
estaria em causa. É, pois, uma conquista civilizacional centrada na pessoa, nos seus
direitos e nos seus problemas que, com frequência, são o impulso para a adição.
§ 4. A atuação do Provedor de Justiça e a ludopatia
Quando realizado de forma moderada, o jogo apresenta-se como uma
atividade lúdica, de puro entretenimento e, até, de integração social. Mas, não raras
vezes, a ambição de mais querer, sentindo-se bafejado pela sorte, estimula o jogador
a despender quantias paulatinamente mais generosas. Espera-se um lucro maior e
aposta-se mais dinheiro. Perde-se. Aposta-se novamente, esperando recuperar o
valor anteriormente perdido. Perde-se outra vez. E assim sucessivamente em um
ciclo vicioso que faz das cartas, das fichas e da roleta o centro de uma vida que se
esquece da família, do trabalho e, no limite, de si próprio.
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O jogo patológico consiste em um problema que afeta um número
significativo de cidadãos. E se alguns deles ainda não reconheceram no perturbado
comportamento e nas nefastas consequências que acarreta – especial mas não
exclusivamente centradas na delapidação de património –, outros há que já
assumiram ter um problema que querem resolver.
Corria o ano de 2011 quando chegaram às mãos do Provedor de Justiça
diversas queixas sobre jogadores inveterados. Em causa estava o deficiente controlo
de entrada dos jogadores patológicos em casinos, mesmo após terem solicitado a
sua interdição. Falhava, assim, a atuação do Serviço de Inspeção de Jogos, existentes
nos casinos e salas de jogo que funcionam de modo legal no nosso país, quanto ao
controlo de entradas de jogadores que tinham realizado o pedido de proibição de
auto-acesso às salas de jogo. Uma solicitação que, como entendeu o Supremo
Tribunal de Justiça, constitui uma forma de proteção dos indivíduos «de si próprios,
procurando contê-los da adição, do vício a que estão sujeitos, e assim evitando a sua
degradação, tanto como pessoas individualmente consideradas ou em sociedade, 7
como financeiramente» (aresto de 29-03-2012). Mas não era somente este o caso em
que a verificação da identidade de quem entrava nas salas de jogo era omissa; o
mesmo sucedia quando o ingresso em estes espaços estava interdito por uma
decisão judicial ou por uma imposição administrativa.
Com vista a um efetivo controlo das entradas de jogadores nas salas de jogo,
o Provedor de Justiça formulou uma recomendação ao (então) Ministro da
Economia e do Emprego, por meio da qual foi sugerido o repensar do regime
jurídico de acesso aos casinos (Recomendação n.º 10/A-8/B/2012). Nesta tomada
de posição foi por este órgão de Estado recomendado que se adotassem as
necessárias providências para assegurar uma real confirmação da identidade de
quem entra nos casinos, impedindo, por conseguinte, o acesso daqueles que, por seu
requerimento ou por fundada decisão de terceiros, estavam proibidos de entrar. Para
este fim, foi ainda recomendado que as decisões de interdição e de inabilitação
fossem imperiosamente comunicadas ao Serviço de Inspeção de Jogos e que se
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estimulassem a prevenção e o tratamento do jogo patológico, fomentando o jogo
responsável.
No decurso do ano de 2015, solicitei ao Secretário de Estado do Turismo
alguns esclarecimentos quanto a adoção das medidas formuladas na mencionada
recomendação. Fui, em sequência, informado de que os casinos passaram a dispor
de um circuito interno de televisão que permite a identificação dos jogadores. Foi-
me, do mesmo modo, transmitido que foi aprovado um conjunto de normas e
procedimentos atinentes ao controlo e vigilância de jogadores patológicos que estão
impedidos de aceder às salas de jogo por causa da sua dependência (Regulamento
n.º 1/SIJ/2014, de 21 de março). Está, de igual jeito, em curso um estudo, em
colaboração com o Instituto dos Registo e do Notariado, I.P., para que se
operacionalize a comunicação das decisões judicias de interdição ou de inabilitação.
Estarei, portanto, atento às alterações em curso por forma a garantir que,
pelo menos nos casos em que há uma manifestação expressa da vontade de um
inveterado jogador em resolver a sua dependência, ele será efetivamente impedido 8
de entrar em salas de jogo.
§ 5. O consumo e o tráfico de estupefacientes – algumas reflexões sobre o seu regime
jurídico
Permitam-me, nos próximos minutos, algumas reflexões a propósito do
regime jurídico do consumo e do tráfico de estupefacientes, o qual – e sem esmiuçar
o quadro normativo que rege esta matéria – conheceu uma profunda alteração no
dealbar do século.
Remonta à primeira metade da década de 90 do século passado o diploma
legislativo que ainda hoje disciplina o combate à droga. Refiro-me à Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro e suas alterações, ainda hoje parcialmente em vigor.
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Na senda da publicação da já aludida Estratégia Nacional de Luta contra a
Droga, em 1999, foi concebido um novo instrumento jurídico-normativo atinente
ao consumo de estupefacientes: a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. Partindo de
uma compreensão social que considera, antes de mais, o toxicodependente como
um doente, o novo regime jurídico do consumo de droga não o podia considerar,
sob pena de se revelar uma antinomia, como um facto merecedor de censura penal.
Deste modo, a conduta que até então – ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro – fora crime, tinha de deixar de o ser, pois se o
consumidor tem de ser perspetivado como um doente, o Estado não o pode
sancionar penalmente, tendo, ao invés, o dever de lhe proporcionar o tratamento de
que carece. Três opções apresentavam-se, portanto, como alternativas possíveis: i) a
liberalização tout court do consumo de drogas, o que equivaleria a uma total
descriminalização; ii) a despenalização de tal comportamento, isto é, o consumo de
drogas deixaria de constituir uma infração criminal e passaria a ser uma
contraordenação; ou, iii), a atenuação da sanção penal, o que se traduzia em uma 9
diminuição da moldura penal do tipo legal de crime.
Antes, porém, de nos centrarmos na solução encontrada e nas divergências
doutrinais que ainda hoje alimenta, importa fazer uma precisão conceitual para que
bem se interpretem os termos descriminalização e despenalização. Tidos
comummente como sinónimos, há, de facto, quem os use de modo indiscriminado.
Mas a descriminalização de uma conduta não tem, em boa verdade, o mesmo
alcance dogmático que a sua despenalização. Enquanto o primeiro conceito significa
que o comportamento legalmente descrito deixou de ser merecedor de qualquer
intervenção sancionatória, o segundo respeita às situações em que a conduta descrita
deixa de ser crime mas continua, pela ilicitude que encerra, a ser objeto de uma
sanção, sendo esta uma coima e não uma pena.
§5.1. O nosso legislador optou, na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pela
despenalização do consumo de estupefacientes e de todas as condutas conexas, isto
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é, a aquisição e a detenção de substâncias psicotrópicas para sua própria ingestão.
Mas fê-lo limitando a quantidade que a pessoa pode ter em sua posse e que, por ser
diminuta, se presume ser para consumo próprio. Desta forma, apenas a aquisição, a
detenção e o consumo de uma quantidade de estupefaciente que satisfaça o
«consumo médio individual durante 10 dias» (n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º
30/2000) é considerado contraordenação. Mas e se for uma quantidade superior?
Quid juris?
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, o quadro
jurídico-normativo não apresentava dúvidas. Estava então vigente, em toda a sua
plenitude, o artigo 40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e, por essa razão, o
consumo de droga era crime. Assim como o era a aquisição, a detenção e o cultivo
de estupefaciente para consumo próprio. A quantidade de droga encontrada na
posse do agente apenas relevava se fosse superior à porção necessária para um
consumo médio individual para três dias. Nestes casos, a moldura penal dentro da
qual se encontraria a sanção penal a aplicar ao agente dos factos era mais gravosa. 10
Mas fosse a quantidade suficiente para um, três ou cinco dias, o consumo, a
aquisição ou a posse eram sempre crime.
Com a alteração operada em 2000, o aludido artigo 40.º foi parcialmente
revogado: despenalizou-se, como se viu, o consumo de estupefacientes mas
manteve-se a incriminação do cultivo de substâncias narcóticas para consumo
próprio. O modo como se despenalizou o consumo trouxe, porém, um manancial
de incertezas que, em uma área que reclama – porque tem que, em nome do
princípio da legalidade, necessariamente de reclamar – segurança e certeza jurídica
como é o Direito Penal, se têm que afastar.
Uma das inquietudes que preocupa a nossa doutrina e a nossa jurisprudência
prende-se com a quantificação do consumo médio individual para 10 dias. Em que
termos é que se apura esta quantidade: partindo de uma gramagem que tem por
referência o estado puro da substância em causa, tendo por base o tipo de produto
que usualmente é comercializado ou, ainda, atendendo à impureza do estupefaciente
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encontrado na posse da pessoa? E como se afere o consumo médio para 10 dias:
tem-se por referente uma média generalizada de consumo ou aquela é determinada
casuisticamente, em face das concretas características e hábitos de consumo da
pessoa? De leitura aparentemente fácil, é de intricada aplicação o conceito em torno
do qual o legislador despenalizou o consumo de droga. Uma aplicação ainda mais
complexa quando a porção de estupefaciente é superior e que tem motivado a
incerteza em saber se é ou não crime.
A dogmática e os nossos tribunais têm-se dividido, grosso modo, em torno de
duas teses. De um lado, propugna-se o entendimento de que, com a revogação
parcial do artigo 40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, operada pela Lei n.º
30/2000, de 29 de novembro, o consumo, a aquisição e a detenção de droga para
consumo próprio de uma dose superior àquela que satisfaz as necessidades de um
período de 10 dias continuam a consubstanciar comportamentos criminosos. Este
raciocínio, assente em uma interpretação corretiva da norma revogatória do artigo
40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (o artigo 28 da Lei n.º 30/2000, de 29 de 11
novembro), redunda na subsistência, na ordem jurídica portuguesa, de um crime de
consumo de estupefacientes, tendo, inclusivamente, merecido acolhimento – ainda
que não unanime – por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de
fixação de jurisprudência n.º 8/2008, de 25 de junho (publicado no Diário da
República n.º 150, I Série, de 5 de agosto de 2008). Em sentido inverso, com arrimo
no princípio da legalidade e em uma interpretação teleológico-hermenêutica,
advoga-se a despenalização de todo o consumo de estupefacientes,
independentemente da quantidade que for encontrada na posse do agente. 1 A
referência ao quantitativo de um consumo médio para 10 dias será indicativa de que,
caso a quantidade encontrada seja maior, então poder-se-á estar perante uma
situação de tráfico de droga. Mas tudo depende, a final, de indagar o intento do
agente face ao uso que queria fazer das substâncias que tinha em seu poder e não da
1 Sobre este entendimento, cfr. as declarações de voto ao aresto judicial mencionado e, entre vários,
o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de setembro de 2002, relativo ao processo
n.º 381/02-1.
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respetiva quantidade. Pois pode muito bem suceder que uma pessoa tenha adquirido
uma dose suficiente para um período muito superior a 10 dias sem destinar qualquer
porção para o tráfico, assim como pode acontecer que um indivíduo detenha
poucos gramas de estupefaciente que ainda não vendeu mas que não espera
consumir. Em caso de dúvida, o princípio in dubio pro reo auxiliará o julgador,
devendo, em consequência, considerar-se que a quantidade que o arguido tinha em
sua posse se destinava a seu consumo.2
Não se compreenderia que o legislador quisesse punir o consumo de droga
como crime com apoio em um critério meramente quantitativo. Pelo que se tem que
concluir, reforça-se, que todo o consumo de droga foi despenalizado, passando a
constituir contraordenação.
§ 5.2. A solução acolhida na nossa legislação não constitui, nos nossos dias,
uma opção isolada no seio dos países europeus, sendo seguida, por exemplo, no
ordenamento jurídico espanhol. Neste país, o consumo de drogas apresenta-se 12
como uma ofensa administrativa que atenta contra a saúde pública e que pode ser
sancionada com uma coima – situada entre os € 600,00 e os € 30 000,00 – se aquele
ocorrer em espaços públicos.
A maioria dos restantes Estados europeus optou, diversamente, por uma de
duas opções: ou liberaliza o consumo, não o mencionando na sua legislação (é o que
sucede, v.g., na Áustria, na Bélgica, na Alemanha e em Itália), ou criminaliza-o, como
acontece nas ordens jurídicas francesa e húngara, punindo-o com penas que podem
chegar, respetivamente, a um ou dois anos de prisão.
Se, em vez do consumo, atentarmos na posse de estupefacientes o cenário é
bem distinto. Ainda que se apure que é para consumo, a posse de droga pode ser
punida com multa ou pena de prisão de curta duração, mesmo nas legislações que
são omissas quanto ao consumo – e que, por isso, se entende que o liberalizam –,
2 Neste sentido vide, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de junho de
2014, atinente ao processo n.º 29/09.3SFPRT-B.P1.
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como sejam os países já referidos mas que recordo: Áustria, Bélgica, Alemanha e
Itália. Em França e na Hungria, a par da sancionarem o consumo, também punem a
posse de droga. As sanções alternam, nestes casos, entre a multa e a pena de prisão,
penalidades que podem, em alguns Estados, variar de acordo com o tipo ou a
quantidade de droga. Para que melhor se compreenda o que se acabou, socorro-me,
mais uma vez, do exemplo húngaro: a posse de droga é sancionada com uma pena
abstrata de um a cinco anos de prisão, mas se a quantidade de droga for reduzida, o
limite máximo da mesma pena situar-se-á até aos dois anos de privação da liberdade.
Evoco, de igual forma, a singular situação holandesa que, não obstante liberalizar o
consumo, considera a posse de droga como uma infração criminal, dependendo do
tipo ou da quantidade de droga em apreço. Assim, a Holanda pune a posse de
estupefacientes que se integrem em uma lista de drogas com riscos inaceitáveis
(vulgarmente designadas como «drogas duras», como sejam a heroína e a cocaína)
com penas até um ano de prisão, mas a sanção reduz-se consideravelmente se a
droga integrar uma outra lista – de outras drogas (de que são exemplares a marijuana 13
e os cogumelos alucinogénios) – para um período de reclusão que terá, no máximo,
um mês de duração. Mas mais: de acordo com as guidelines do Ministério Público
daquele Estado, se a quantidade de canábis, encontrada na posse de uma pessoa e
para seu consumo, for inferior a 30 gramas, não há prossecução criminal. O mesmo
é dizer que, nos Países Baixos, não só o consumo mas também a posse de doses de
canábis até 30 gramas estão liberalizadas.
A diversidade com que os países europeus disciplinam o consumo e a posse
de droga dilui-se na unanimidade com que todos os Estados criminalizam e, por
conseguinte, punem o tráfico de estupefacientes.
No exterior do continente europeu encontramos alguns Estados ainda mais
permissivos do que aqueles já mencionados, sendo paradigmática a decisão pioneira
da ordem jurídica canadiana em, no ano de 2001, liberar, por completo, o consumo
de canábis em doentes terminais, tendo, por consequência, legalizado este tipo de
droga para as pessoas que se encontrassem na específica situação de fim de vida.
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Uma opção que entretanto foi seguida por alguns Estados federados norte-
americanos (v.g., Colorado), associado à licitude do consumo a licitude da venda de
droga.
§ 5.3. Centrando-me, de novo, na ordem jurídica nacional, como resultado da
sua despenalização, o consumo de drogas passou a ser tramitado
administrativamente pelas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência
(seguidamente referida somente como Comissão), tuteladas pelo Instituto da Droga
e da Toxicodependência, I.P., em vez de ser o culminar de um processo penal.
Com competência territorial delimitada, em regra, pela área de domicílio do
consumidor de estupefacientes, a Comissão instrui o processo contraordenacional,
podendo suspendê-lo, de modo provisório, e com a duração máxima de três anos,
quando o consumidor aceite submeter-se a tratamento (artigos 11.º e seguintes da
Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro).
14
§ 5.4. Prosseguindo o processo contraordenacional, este termina com a
determinação de uma sanção. Tendo em conta a natureza do processo em causa,
seria de esperar que a consequência jurídica a aplicar ao infrator se traduzisse em
uma coima. O que nem sempre sucede, mormente se o consumidor for
toxicodependente.
Como decorre da leitura do seu artigo 15.º, o diploma legal em apreço prevê,
em alternativa, várias sanções que visam «prevenir o consumo de estupefacientes e
[de] substâncias psicotrópicas» (n.º 3). Entre elas está prevista a aplicação de uma
coima mas também de sanções de índole não pecuniária (n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e
artigo 17.º). São, portanto, sanções principais alternativas, previstas com a finalidade
de assegurar o seu cumprimento e responder, em concomitância, ao desiderato de
tratar o toxicodependente. Deste modo, a coima surge como uma sanção a aplicar
apenas a um consumidor não toxicodependente, enquanto que as outras sanções
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almejam, por sobre tudo, o tratamento do consumidor e a segurança (do próprio e
da comunidade em que está inserido).
A previsão legal de sanções diversas da coima esteia-se no fundamento de
que muito dificilmente o consumidor – e, por sobre tudo, o consumidor
toxicómano – conseguiria cumprir a sanção que lhe seria aplicada. Ainda assim,
surpreende a previsão, em alternativa, de várias sanções que não são coimas para
uma conduta que é tida como contraordenação.
§ 5.5. De complexa compreensão se revela a possibilidade de uma sanção
poder ser suspensa, como sanção substitutiva, desde que acompanhada do
cumprimento de outras medidas que são, elas próprias, sanções principais
alternativas (artigo 19.º). E de sê-lo, em determinadas circunstâncias, de um jeito
paradoxal, como sucede, por exemplo, com a imposição da proibição de frequência
de locais específicos que pode ser suspensa pelo período durante o qual o
consumidor aceite não frequentar aqueles locais. 15
Temos, deste modo, quatro sanções – proibição de exercício de profissão ou
atividade, interdição de frequência de determinados lugares, proibição de contacto e
alojamento de determinadas pessoas e interdição de ausência para o estrangeiro sem
prévia autorização – são, em simultâneo, sanções contraordenacionais principais,
acessórias (porque podem ser aplicadas conjuntamente com a coima) e substitutivas
(que, como a própria designação indica, subsituem a sanção principal determinada).
§ 5.6. Mas se se estranha a função tripartida das sanções enumeradas, mais se
estranhará que as medidas que acompanhem a suspensão da execução da sanção
tenham uma duração obrigatoriamente inferior à da própria suspensão, como resulta
da leitura concatenada do n.º 2 do artigo 20.º com o artigo 24.º.
Por outras palavras: pode ser suspensa, até três anos, uma sanção não
pecuniária a um consumidor de estupefacientes, mas a medida que acompanha a
referida suspensão terá, no seu limite máximo, a duração de seis meses. Gera-se,
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
destarte, a incerteza quanto à bondade da existência do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º
30/2000, de 29 de novembro.
§ 5.7. A confusão e fragilidade do sistema sancionatório relativo ao consumo
de estupefacientes estão, de igual jeito, presentes na inexistência de previsão de
mecanismo de cumprimento coativo da sanção. Se, em relação ao não cumprimento
de uma coima se pode, ainda que em abstrato, equacionar um processo executório,
respondendo os bens do consumidor pelo valor que lhe cabia pagar, no que toca às
outras sanções não pecuniárias fica a dúvida do que fazer quando não sejam
acatadas, rejeitando-se, porém, o entendimento de que estas situações preenchem o
tipo legal de crime de desobediência.
§ 5.8. O articulado da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, presta-se a
muitas outras dúvidas. A sua organização sistémica não será a mais coerente e outras
alterações poderão ter que ser efetuadas, maxime em nome da uniformização jurídica 16
que, no seio da União Europeia, une os Estados-membros na peleja ao consumo e
tráfico de droga.
A figura do traficante-consumidor não poderá ser ignorada, assim como não
se poderá ignorar os problemas das drogas de substituição, dos precursores de
drogas e das substâncias sintéticas cada mais acessíveis. Urge, igualmente, que se
(re)ponderem os mecanismos de fiscalização e de repressão, principalmente em
grandes concentrações de jovens, público preferencial do consumo de
estupefacientes.
Estas são algumas considerações que podem ser ponderadas. Mesmo não me
cabendo a mim legislar, nada me impede – antes pelo contrário, é-me imposto – que
identifique os perigos que assolam a nossa comunidade e que ameaçam os direitos
humanos.
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
§ 6. A ressonância do problema da toxicodependência na atividade do Provedor de Justiça
Ilude-se quem, de um jeito apressado, cogitar que a atuação do Provedor de
Justiça se esgota em apontamentos de fragilidades legislativas no que ao consumo de
estupefacientes diz respeito. O problema da toxicodependência ressoa em todas as
vestes com que cumpro o múnus que me incumbe. Porque o tempo já vai longo,
darei nota apenas de um caso que foi tratado pelo órgão de Estado que
presentemente titulo, na sequência da apresentação de uma queixa.
No ano de 2010, um cidadão dirigiu-se ao Provedor de Justiça, reclamando
do cancelamento de uma consulta de adictologia e de uma decisão do serviço de
saúde que não permitiu a sua progressão no programa de terapia de substituição
opiácea com metadona, como consequência de um comportamento menos próprio
do queixoso. Inconformado com esta atitude, o cidadão apresentou queixa a este
órgão do Estado, o qual, em sequência, interveio com vista a ajuizar se os termos
em que a decisão foi tomada sobre o seu tratamento pretendia ter uma finalidade 17
preventiva. Após a instrução do procedimento, concluiu o Provedor de Justiça que,
atendendo ao lato período de atendimento, pode não ser uma decisão razoável
negar o acesso a uma consulta médica e, mesmo que a atitude das pessoas não seja a
mais correta, não pode fundamentar uma atuação incorreta por parte de uma
entidade pública.
Ficaria demasiado incompleta, por mais breve que fosse, a exemplificação da
importância da atividade que desempenho no que à toxicodependência diz respeito
sem uma referência – ainda que feita a traço grosso – às funções que desenvolvo
como Instituição Nacional de Direitos Humanos e como Mecanismo Nacional de
Prevenção. Tratá-las-ei, para efeitos meramente expositivos, como uma só e
socorro-me das muitas visitas que faço a locais privativos da liberdade, em particular
a estabelecimentos prisionais, centros educativos e unidades hospitalares. Sem nunca
olvidar as diferenças que existem entre as pessoas que neles se encontram, procuro
sempre, em espaços destas natureza, indagar se os meus concidadãos,
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
independentemente do que possam ter feito, estão a ser devidamente
acompanhados, mormente quando demonstram a vontade de acabar com a sua
dependência. E, se por um lado, registo o frequente esforço que a maioria das
instituições visitadas empreende para proporcionar o necessário acompanhamento a
quem erradicar o seu vício, preocupa-me que as respostas sejam manifestamente
insuficientes para aqueles que a procuram. Inquieta-me, como deve inquietar
qualquer membro da nossa comunidade, que as vagas para tratamento sejam poucas,
que os recursos – financeiros, materiais e humanos – sejam escassos e que paire sob
aqueles que assumem o compromisso de mudar a desconfiança da inverdade
motivada por um desejo de outras condições de vida.
§ 7. Dizeres finais
É, sem demora, hora de concluir. O ininterrupto avançar dos ponteiros do 18
relógio ordena que o fim desta exposição se apresse. Também, sem delongas, não se
deve protelar o tratamento daqueles que procuram ajuda para a resolução de um
problema que não se esgota em um vício, antes de se espraiando em nefastas
consequências parar o meio familiar. Para o meio laboral. Para, afirmá-lo de um jeito
sintético e completo, todo e qualquer meio onde uma pessoa com dependências se
encontre inserida.
Têm-se registado avanços. A pluradisciplinaridade tem contribuído para uma
visão integrada de um problema que, sendo de uns, é, em boa verdade, de todos.
Cabe a todos nós exigir do Estado as possibilidades de tratamento para aqueles que
têm comportamentos aditivos. São pessoas que estão doentes. São pessoas. E só por
isso, se nada do que se disse antes convencer, repito, só pelo facto de serem pessoas
podem exigir do Provedor de Justiça o seu olhar vígil pela defesa incessante dos
seus direitos. Foi a isto que me comprometi. E é isto que farei.