Provedor de Justiça
Documento 4-12-2015-Pavia
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (5691 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
O Provedor de Justiça e o universo penitenciário
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
Sumário: § 1. Apreciações prévias; § 2. Génese e
desenvolvimento da figura do Provedor de Justiça em Portugal;
§ 3. A função clássica de Ombudsman e o sistema prisional
português; § 4. A atividade do Provedor de Justiça enquanto
Instituição Nacional de Direitos Humanos e as pessoas
privadas da liberdade; § 5. O Provedor de Justiça como
Mecanismo Nacional de Prevenção e as visitas a
estabelecimentos penitenciários; § 6. Considerações finais.
1
§ 1. Apreciações prévias
São palavras de descontentamento, de preocupação e, por vezes, de revolta
aquelas que chegam ao Provedor de Justiça. São cartas e emails que me trazem
histórias de vida. São telefonemas que me desabafam problemas e inquietudes. São
pessoas que em mim procuram algum tipo de resposta ou encaminhamento por
forma a solucionar o que consideram um comportamento injusto tomado por parte
daqueles que exercem poderes públicos. E é exatamente para isso que eu, enquanto
Provedor de Justiça, levo a cabo este nobre e importantíssimo múnus. Vale por
dizer: estou ao dispor de todos os meus concidadãos, ao dispor de todas pessoas
que se sentem lesadas nos seus direitos e legítimos interesses.
Este texto teve a colaboração da Mestre Marlene Neves, Adjunta do meu Gabinete, e serviu de
base a uma conferência (levada a cabo em língua italiana) que foi proferida na Faculdade de Direito
de Pavia, no dia 4 de dezembro de 2015, por ocasião da comemoração dos 40 anni dalla emanazione
dell’ordinamento penitenziario italiano.
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
Dos múltiplos pedaços de vida que me chegam quotidianamente, muitos são
escritos por pessoas que estão presas ou por outros que, em seu nome, e em
liberdade, me transmitem as condições em que os seus familiares, amigos e, até,
clientes vivem enquanto cumprem a pena a que foram condenados ou a medida de
coação que lhes foi aplicada. Queixam-se do frio extremo no auge do inverno e do
insuportável calor dos dias estivais. Queixam-se da recorrente presença de quem os
vigia em momentos em que devia imperar a privacidade da relação médico-doente.
Queixam-se das dificuldades em falar e em estar com quem lhes é querido.
Queixam-se da distância que o seu encarceramento impõe e que, não raras vezes, se
agudiza com a existência de parte de um oceano de permeio. Queixam-se, enfim, de
coisas diversas que, perante a vulnerabilidade de quem está espacialmente
confinado, se podem traduzir em uma forma indigna de serem tratados e que eu,
como Provedor de Justiça – e também como pessoa, sem pejo o afirmo – não posso
aceitar.
Sei que não tenho do meu lado o poder de mudar as leis ou de as fazer 2
cumprir de outro modo. Assim como também não tenho o poder de julgar o outro.
Não julgo, não legislo, não governo. Não tenho nem reclamo tais poderes. O poder
de que disponho é outro: aparentemente fraco, é verdadeiramente forte a capacidade
de influência e de recomendação que o Provedor de Justiça tem, pela forma como
serve os seus concidadãos e defende perseverantemente os direitos humanos
fundamentais, na comunidade onde se insere.
§ 2. Génese e desenvolvimento da figura do Provedor de Justiça em Portugal
Para bem compreender o conteúdo e alcance do poder provedoral é
importante conhecer um pouco da sua história, aqui, por força da limitação
temporal de que disponho, feita a lápis grosso.
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
A criação do Provedor de Justiça inspirou-se na figura do Ombudsman sueco,
um instituto concebido pelo rei Carlos XII, no século XVIII, como meio de
supervisão da administração pública e das autoridades militares, assegurando a
legalidade de atos oficiais e protegendo o cidadão do seu zelo excessivo e da
incorreção da sua atividade.
Inicialmente circunscrito ao norte da Europa, o instituto Ombudsman foi
paulatinamente difundido, sobretudo a partir da década de 60 do século passado em
que, devido ao empenhamento da Divisão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, aquele se solidificou definitivamente no mundo. Merece, neste ponto, igual
relevo a recomendação, emitida em 1971 pela Conferência Parlamentar Europeia,
que impeliu os países europeus a equacionarem a criação de um órgão autorizado a
receber e examinar queixas individuais atinentes à atuação dos vários departamentos
do governo.
§ 2.1. Encontramos, destarte, nos primórdios da década de 70 os primeiros 3
contributos para criação do Provedor de Justiça no nosso país. Ainda em um tempo
ditatorial, algumas vozes já defendiam a conceção em Portugal de uma instituição
que, à semelhança do que sucedia no norte do continente europeu, prevenisse e
promovesse a defesa constante e vígil dos direitos dos cidadãos contra as incor-
reções e excessos dos poderes públicos. Foi, porém, após a revolução de abril de
1974 que se caminhou verdadeiramente para a instituição de tal entidade.
O levantamento militar, que depois se transforma em verdadeira revolução,
marcou uma viragem e inaugura uma outra época. O período pós-revolucionário foi
particularmente fecundo em ideias democráticas. Um regime autoritário tinha
perecido e todas as iniciativas que, de algum modo, contribuíssem para o controlo
do poder eram bem recebidas. Bem aceite foi, por isso, o Decreto-Lei n.º 212/75,
de 21 de abril, o diploma legal que criou o cargo de Provedor de Justiça, a quem
competia (e compete) «fundamentalmente assegurar a justiça e a legalidade da
administração pública através de meios informais, investigando as queixas dos
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
cidadãos contra a mesma Administração e procurando para elas as soluções
adequadas» (n.º 1 do artigo 1.º).
O Tenente-Coronel Manuel da Costa Brás foi o primeiro Provedor de
Justiça, nomeado por despacho da Presidência da República publicado no Diário do
Governo, 2.ª série, de 31 de dezembro de 1975. Entre a data da sua nomeação e a sua
tomada de posse, ocorrida em 17 de março de 1976, Manuel da Costa Brás
deslocou-se à Dinamarca e a França, por forma a se documentar suficientemente
sobre o modo de funcionamento das instituições análogas, o que lhe permitiu
solucionar alguns problemas atinentes à instalação, em Portugal, do Serviço do
Provedor de Justiça, edificado pelo Decreto-Lei n.º 189-A/76, de 15 de março, com
o propósito de prestar o apoio técnico e instrumental necessário à prossecução das
atribuições daquele.
§ 2.2. Decorriam, entretanto, os trabalhos preparatórios do texto que viria a
ser a Constituição de 1976, os quais não ignoraram a recente instituição do 4
Provedor de Justiça. Após a sua discussão e aprovação a 2 de abril daquele ano, a
Constituição da República Portuguesa passa a consagrar, no seu artigo 24.º (atual
artigo 23.º), o órgão do Estado Provedor de Justiça, a quem os cidadãos podem
dirigir as suas queixas perante comportamentos lesivos – ativos ou omissivos – dos
poderes públicos. Esclarece ainda o dito preceito constitucional que o poder do
Provedor de Justiça, sendo independente dos meios graciosos e contenciosos
legalmente previstos, se traduz na possibilidade de dirigir as recomendações que
tiver por necessárias aos órgãos competentes por forma a prevenir futuras injustiças
e a reparar outras já verificadas.
§ 2.3. Na presente data, os alicerces legais deste órgão estadual são outros
que não os iniciais: o Estatuto do Provedor de Justiça está disciplinado na Lei n.º
9/91, de 9 de abril (alterada pelas Lei n.º 30/96, de 14 de agosto, Lei n.º 52-A/2005,
de 10 de outubro, e Lei n.º 17/2013, de 18 e fevereiro) – doravante abreviadamente
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citado como Estatuto –, e a sua estrutura de apoio, hoje denominada Provedoria de
Justiça, tem a sua organização regulada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de
agosto (na redação dada pela última das suas alterações operada pelo Decreto-Lei n.º
72-A/2010, de 18 de junho), diplomas que devem, para cabal compreensão do
funcionamento deste instituto, ser lidos em conexão com o seu Regulamento
Interno, aprovado pelo Despacho do Provedor de Justiça n.º 10 974/2014, de 18 de
agosto (publicado no Diário da República N.º 165, II Série, de 28 de agosto daquele
ano).
Com a eleição do seu titular assente na legitimidade da instituição
parlamentar portuguesa, o Provedor de Justiça é um órgão do Estado independente,
imparcial, inamovível e unipessoal. Mas é mormente, e pela sua essência, um órgão
constitucional; a nobilíssima tarefa de servir uma comunidade perante as injustiças e
ilegalidades administrativas, densificada pela promoção e defesa dos direitos
fundamentais, faz com que a sua referência no texto jurídico fundamental apenas dê
letra de lei à força constitucional desta instituição. O Provedor de Justiça é, destarte, 5
um órgão constitucional porquanto a sua missão é integrante da própria
comunidade e do salutar equilíbrio que deve existir entre os seus membros e entre
estes e o Estado. Mais. O Provedor de Justiça é um órgão constitucional porque,
desde a sua génese, que esta figura tem um quid diferenciador daquela que a
inspirou. O Provedor de Justiça é, também, um órgão constitucional porque nele
reside o poder de, em relação a normas jurídicas vigentes, requerer ao Tribunal
Constitucional a respetiva declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, com
força obrigatória geral, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da
Constituição, conjugado com o n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto. Ao ser dado
provimento a um pedido desta índole, os preceitos jurídico-normativos entretanto
revogados pelas normas ora inconstitucionais ou ilegais são repristinados. Esta
prerrogativa de solicitar à competente instância judicial a apreciação da
conformidade constitucional dos instrumentos legislativos não se esgota na
valoração das leis (lato sensu) que já existem como se estende àquelas que deviam
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existir «para tornar exequíveis as normas constitucionais» (n.º 1 do artigo 283.º, in
fine, da Constituição, em articulação com o plasmado no n.º 4 do artigo 20.º do
Estatuto).
§ 3. A função clássica de Ombudsman e o sistema prisional português
Como referi anteriormente, a figura do Provedor de Justiça colheu inspiração
no instituto sueco Ombudsman, o que faz com que parte substancial do meu
mandato, enquanto titular deste órgão do Estado, se consubstancie na receção e
apreciação de queixas de todas as pessoas que se sintam prejudicadas por atos
injustos ou ilegais da administração pública ou que vejam os seus direitos
fundamentais infundadamente violados. Já assim o determina o artigo 3.º do
Estatuto: «Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas
por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia 6
sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças.»1 É, portanto, meu dever promover e
defender os direitos, liberdades, garantias e legítimos interesses dos meus
concidadãos, asseverando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do
exercício dos poderes públicos, sem nunca efetuar, todavia, qualquer tipo de
controlo à atividade político-partidária e judicial. O poder provedoral – concretizado
na real possibilidade de emitir recomendações, sugestões, chamadas de atenção ou,
1 Para melhor compreender a tramitação procedimental das queixas dirigidas a este órgão do
Estado, vejam-se os artigos 24.º e ss. do Estatuto, conjugados com os artigos 10.º e ss. do
Regulamento Interno. Ainda assim, por forma a ilustrar a tramitação das queixas recebidas pelo
Provedor de Justiça, cumpre dizer, sumariamente, que as mesmas são, após registo e classificação,
distribuídas, de acordo com o seu âmbito material, pelas unidades temáticas onde vão ser
analisadas, instruídas e decididas. Diga-se, ainda, que, face ao horizonte compreensivo que norteia
estas linhas, os procedimentos atinentes a assuntos penitenciários são maioritariamente tratados
pela unidade temática 6, dedicada aos direitos, liberdades e garantias, saúde, educação e valorações
de constitucionalidade. Algumas comunicações apresentadas por elementos do corpo da guarda
prisional são, por seu turno, tramitadas pela unidade temática 4, afeta aos direitos dos trabalhadores,
uma vez que, na sua maioria, as reclamações destes profissionais se prendem com a sua relação
jurídico-laboral e direitos dela derivados.
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por outro meio, encontrar soluções que, na sua alternatividade, possam resolver o
conflito – é, deste modo, estranho à trilogia clássica dos poderes do Estado,
composta pelos poderes legislativo, executivo e judicial. Diga-se, ainda, que, em
nome da completude do alcance subjetivo das minhas funções, a intervenção do
Provedor de Justiça «pode ainda incidir em relações entre particulares que
impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos,
liberdades e garantias» (n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto).2
§ 3.1. Atuo, portanto, quando aprecio as queixas que me são dirigidas. Mas
atuo igualmente antes da sua receção, perante a sua antecâmara que a lamentação
traduz e que, correntemente, os cidadãos não conseguem, não podem ou não sabem
exprimir plenamente. Tenho, por conseguinte, o dever de, por motu proprio, abrir os
procedimentos necessários à «defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em
razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência» (n.º 1 do artigo 4.º 7
do Estatuto).
Da pluralidade de comunicações que recebo – para que se perceba o seu
quantitativo, cifraram-se em mais de 8500 os procedimentos abertos que, no
decurso do ano transato, resultaram de queixas apresentadas a este órgão do Estado
–, cerca de duas centenas relacionam-se com assuntos penitenciários e os direitos
dos reclusos. A presença de elementos do corpo da guarda prisional em consultas e
2 Cumpre-me fazer aqui uma brevíssima nota para esclarecer que o direito de queixa ao Provedor de
Justiça conhece, porém, condicionamentos e limitações quando, respetivamente, o mesmo é
exercido por militares ou por órgãos ou instituições públicas ou afins. No primeiro caso, e de
acordo com a especial disciplina da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, e pela Lei de Defesa Nacional,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (artigo 34.º), lida em consonância com o
decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 404/2012, de 18 de setembro, os
militares, antes de se dirigirem a este órgão estadual, e de acordo com o assunto em causa, devem
esgotar as formas de reclamação e recurso hierárquico existente no seio da respetiva escala de
comando. Quanto à segunda situação, é de rejeitar a apresentação de queixas por parte de órgãos ou
entidades públicas contra outros órgãos ou entidades com a mesma natureza, uma vez que o
Provedor de Justiça é um órgão de defesa dos cidadãos contra o exercício dos poderes públicos,
seus abusos e incorreções, e não é, inversamente, um órgão de sindicância de conflitos
institucionais entre estes poderes.
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exames médicos realizados a presos, a delonga na transferência de reclusos entre
estabelecimentos prisionais – nomeadamente quando os mesmos se encontram
enclausurados no continente e poderiam estar nas regiões insulares, de onde são
naturais e residentes –, a eventual inobservância de regras regulamentares na
aplicação de medidas disciplinares, as condições físico-estruturais dos edifícios onde
funcionam as prisões (designadamente, por carência de isolamento, iluminação ou
ventilação adequados), a deficiente qualidade ou a reduzida quantidade de
alimentação que é fornecida aos cidadãos reclusos, as dificuldades em contactar com
o respetivo defensor ou advogado e os obstáculos que alguns estabelecimentos
prisionais colocam à visita de familiares e amigos são exemplos de matérias que
recorrentemente me são transmitidas.
§ 3.2. Para melhor ilustrar a atividade do Provedor de Justiça na apreciação
de queixas realizadas pelas pessoas que estão, em virtude do cumprimento de uma
pena de prisão ou da medida de coação de prisão preventiva, enclausuradas, 8
permitam-me que recorde aqui um ou dois casos dos muitos que tratei.
§ 3.2.1. Após o regresso de uma saída precária, um recluso foi
sujeito à realização de um exame radiológico por se suspeitar que o mesmo
continha, no seu organismo, uma substância ilícita (estupefaciente). Emitido o
necessário mandato judicial para a realização do dito exame, o preso foi
encaminhado para uma unidade hospitalar civil onde lhe foi feito a radiografia e, por
iniciativa do médico, o toque retal. Reclamada que foi a presente situação para este
órgão do Estado, foi indagado, desde logo, se o recluso deu o seu genuíno
consentimento para a prática do último exame clínico, o qual é, por natureza,
particularmente invasivo. Ouvidos os intervenientes e lidos os pertinentes
documentos, concluiu-se que o consentimento para o segundo exame, a ter sido
dado, tê-lo-ia sido de modo oral. Ora, atenta a pressão exercida pela desnecessária
presença do guarda prisional, conexa com o extravasamento da decisão judicial que
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ordenava apenas a realização de exame radiológico e o tipo de exame médico em
apreço, seria de se exigir que o examinado prestasse o seu consentimento por
escrito. Mas, por forma a se respeitar os seus direitos, tinha que se exigir mais; tinha
que se exigir, desde logo, que a presença de um terceiro, estranho ao ato médico,
fosse, pela perigosidade do recluso ou por pedido do clínico, fundada e tal facto
ficasse devidamente registado. E, uma vez que não se tratava de uma intervenção
médica em benefício do próprio, aquela devia circunscrever-se ao estrito
cumprimento da decisão judicial, não podendo, portando, o médico realizar os
exames que entendesse, in casu, idóneos. Este procedimento foi encerrado com a
emissão de um reparo à direção do estabelecimento hospitalar onde o presidiário foi
examinado, a qual me informou que iriam rever as regras procedimentais a observar
em situações análogas à descrita.
§ 3.2.2 Olhemos para um outro caso que analisei. Desta vez, a
comunicação da pessoa presa consistia em um protesto pela amplitude temporal 9
entre a data em que foi medicamente observada e o momento em que foi lhe
aplicada a sanção disciplinar de permanência obrigatória na cela. Passaram mais de
dois meses e meio entre os dois momentos. Ora, o n.º 1 do artigo 171.º do
Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º
51/2011, de 11 de abril), conjugado com o n.º 2 do artigo 109.º do Código de
Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º
115/20099, de 12 de abril) determina que, se ao recluso for aplicada um sanção
disciplinar que confine a sua liberdade de movimentos no seio da unidade prisional
onde se encontra – designadamente a obrigação de permanência na sua cela ou o
seu internamento em cela disciplinar –, aquele deve ser examinado por um médico
antes do seu cumprimento, maxime se ao cidadão em causa for diagnosticado uma
patologia do foro psiquiátrico. Conquanto que a lei não concretize o prazo para a
realização da observação médica do recluso antes da efetivação da sanção disciplinar
aplicada, o tempo que as medeia não pode ser muito lato, sob pena de se operar, no
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entretanto, uma mudança na condição física ou psíquica do preso. Este foi o teor do
reparo que dirigi ao diretor do estabelecimento prisional em causa, com o qual
finalizei a tramitação da queixa mencionada.
§ 3.3. Lembro, também, a confusa situação que se viveu por ocasião da
greve dos guardas prisionais. O exercício do direito à greve por parte destes
profissionais motivou algumas queixas por parte da população reclusa, que não foi
previamente avisada daquele facto. Em consequência, os presos não se abasteceram
previamente junto das máquinas de venda automática e não comunicaram aos seus
familiares e amigos que, por causa da referida greve, as visitas não se iriam realizar.
Encerrei os respetivos procedimentos com uma observação dirigida à Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais, na qual sublinhei que deviam ser adotadas as
medidas necessárias à minimização dos efeitos da paralisação laboral dos elementos
do corpo da guarda prisional para a população reclusa, nomeadamente dando
conhecimento atempado do pré-aviso de greve e dos serviços mínimos decretados e 10
consequentes limitações ou exceções ao quotidiano prisional.
§ 3.4. Não se pense, porém, que as queixas que denunciam (eventuais)
ofensas a direitos das pessoas que estão a cumprir pena de prisão ou a medida de
prisão preventiva esgotam o universo daqueles que, em matéria penitenciária, me
interpelam. Os guardas prisionais, pelo tipo de funções que exercem, relacionadas
com o local e o tempo em que as desempenham, são igualmente pessoas que me
transmitem os seus descontentamentos. O congelamento das suas remunerações, a
não abertura de concursos para a progressão na carreira e o excesso de horas por
jornada laboral representam algumas das preocupações que legitimamente inquietam
aqueles que vigiam quem está, pelo seu comportamento delituoso, limitado na
extensão da sua liberdade espacial.
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§ 4. A atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos
Humanos e as pessoas privadas da liberdade
A par das funções tradicionais de Ombudsman, o Provedor de Justiça é, desde
o ano de 1999, a Instituição Nacional de Direitos Humanos, devidamente acreditada
pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos com o estatuto A, o que significa que
está em plena conformidade com os Princípios de Paris3. Cabe-me, por isso, um
esforço adicional na constante promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos
fundamentais, tarefa que perpassa a ótica meramente administrativa do (des)respeito
destes direitos e que está desenhada constitucional e legalmente no mandato do
Provedor de Justiça.
Ser Instituição Nacional de Direitos Humanos acarreta o reconhecimento de
um conjunto específico de direitos de participação no seio das Nações Unidas,
mormente no Conselho de Direitos Humanos, através da apresentação de 11
documentos próprios, da assistência a reuniões e da intervenção oral autónoma.
Este órgão do Estado é, deste modo, um interlocutor privilegiado com várias
entidades internacionais que têm o legítimo interesse em conhecer a situação dos
direitos humanos em Portugal.
Como Instituição Nacional de Direitos Humanos tenho o dever de estar
particularmente atento a qualquer ofensa aos direitos fundamentais. Sensibilidade
que se quer particularmente aprimorada quando o titular de tais direitos está, pela
sua idade, condição físico-psíquica ou jurídica, mais vulnerável. A veste de
Instituição Nacional de Direitos Humanos exige, assim, de mim um esforço
adicional na difusão informativa sobre os direitos fundamentais que qualquer
pessoa, pelo simples facto de o ser, possui. Exige que sempre propugne pelo seu
respeito, designadamente junto daqueles que tendencialmente são mais
3
Este conjunto de princípios foi adotado pela Resolução n.º 48/134 da Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1993.
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prejudicados. E exige que atue quando aqueles são violentados, atuação que,
recorde-se, se circunscreve ao magistério da recomendação e persuasão de que
disponho, eventualmente conexa com a possibilidade de denunciar, às competentes
entidades, os casos que, pela sua gravidade, atingem o patamar de ofensa
penalmente relevante.
§ 4.1. O funcionamento do sistema prisional constitui, pela expressão maior
de legítima restrição aos direitos fundamentais que é, uma das áreas temáticas a que
dedico especial enfoque. A par do tratamento das diversas queixas que me chegam
sobre assuntos penitenciários, cuido de, recorrentemente, visitar os edifícios que
encarceram aqueles que foram, na sequência de um julgamento, considerados
culpados pela prática de um (ou mais) crime(s).4 Não cuido, contudo, somente de
saber em que circunstâncias é que estas pessoas passam os seus dias enquanto
cumprem a sua pena; cuido também de todos aqueles que destes, de algum modo,
dependem. Cuido, assim, dos familiares e amigos, procurando perceber como se 12
processam as visitas, os contactos telefónicos e a correspondência no interior dos
muros da prisão. Cuido dos infantes que, na idade da pura inocência, conhecem, por
força das consequências do comportamento de suas mães, os cantos do
estabelecimento prisional que conhecem como casa. Cuido daqueles que, com o
aproximar do inverno de suas vidas ou com o normal desenlace de determinadas
doenças ditas terminais, merecem um tratamento diferenciado enquanto observam o
tempo em que a sua liberdade é licitamente restringida. Cuido, ainda, das condições
laborais de todas as pessoas que têm o dever de guardar e zelar pela ordem e pela
tranquilidade em meio prisional.
Das visitas que realizo – muitas das quais sem aviso prévio e, portanto, sem
possibilidade de ocultação ou dissimulação das reais condições em que os reclusos
se encontram –, colho informações importantes que são vertidas em relatórios ou
4 A realização das visitas referidas encontra arrimo jurídico no disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do Estatuto.
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outros documentos semelhantes, o que permite dar a conhecer, aos meus
concidadãos e a todas as entidades internacionais que me interpelam, a realidade
penitenciária, seja em uma visão global, seja, nalguns casos, mais direcionada a um
ou outro aspeto mais concreto. Nestes documentos, proponho, amiúde, soluções
para as vicissitudes detetadas. Saliente-se, também, que, nas diversas deslocações que
faço ao estrangeiro, procuro visitar os cidadãos portugueses que estejam presos nos
países visitados.
Seja nos estabelecimentos prisionais portugueses, seja nas prisões de outros
Estados, falo e, sobretudo, ouço aqueles que estão coartados na sua liberdade.
Escuto-os com a maior e genuína das atenções. Escuto-os para perceber como
vivem na clausura para assim poder, em consonância, melhor prover.
Diga-se, ainda, que a tónica protetora dos direitos humanos tem reflexos na
forma como é definido o elenco dos poderes do Provedor de Justiça. Refiro-me ao
poder de recomendação legislativa e a forma como ele foi acolhido pelo legislador
português aquando a reforma penal e processual verificada em 2007. Por esta altura, 13
a malha da normatividade jurídico-penal sofreu mutações em matérias como o
regime da prisão preventiva e as regras do desconto do tempo cumprido como
prisão preventiva no cômputo da medida concreta de prisão efetiva, mudanças que
refletem o acolhimento do nosso legislador às sugestões apresentadas pelos meus
antecessores na titularidade deste órgão do Estado.
§ 5. O Provedor de Justiça como Mecanismo Nacional de Prevenção e as visitas a
estabelecimentos penitenciários
No seguimento da ratificação, pelo Estado Português, do Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado, pela Resolução
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do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio, como Mecanismo Nacional
de Prevenção. Em consequência, este órgão do Estado tem hoje funções inspetivas
a locais onde se encontram pessoas privadas da sua liberdade, como sejam
estabelecimentos prisionais, celas de detenção integradas em instalações policiais,
centros educativos ou unidades hospitalares destinadas ao internamento de doentes
psiquiátricos.
Com a realização de cada visita procuro auscultar, in loco, a observância pelos
direitos daqueles que estão enclausurados, por forma a verificar se a sua dignidade,
enquanto seres humanos – da qual jamais se separarão –, está (ou não) a ser
respeitada. Averiguo, por isso, se as condições estruturais do edifício prisional são as
suficientes para que as temperaturas mais extremas possam ser humanamente
suportadas e, caso deduza que assim não aconteça, se são, em alternativa, fornecidos
os meios necessários (com recurso a cobertores, por exemplo) para reduzir os seus
efeitos. Indago se a alimentação fornecida tem a qualidade e a quantidade
satisfatórias, bem como se a ementa que é servida corresponde à que foi 14
previamente especificada. Inquiro sobre o critério de separação de reclusos, seja esta
cisão operada entre aqueles que estão a cumprir uma medida de coação e aqueles
que estão a cumprir uma sanção aplicada por decisão final condenatória, seja uma
destrinça que tenha por base o tipo de crime cometido, a (in)existência de
reincidência ou a idade do condenado. Analiso se o recluso, carecendo de
acompanhamento médico ou farmacológico, é devidamente assistido, em tempo e
pelos profissionais idóneos.
Para melhor conhecer e compreender o quotidiano de quem vive entre
muros e grades, ouço, com resguardo, presos e guardas, trazendo comigo, no final
de cada de visita, pedaços de vida que, não só me enriquecem como pessoa, como –
e sobretudo – me ensinam como se vive em um mundo que, estando
frequentemente no centro de grandes cidades, é paralelo à rotina mais comum.
Ouço os guardas prisionais. Já o disse anteriormente e reafirmo. O universo
penitenciário não é apenas composto pelos reclusos; outras pessoas nele habitam,
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porque sua profissão assim o exige. Também estes homens e mulheres percorrem os
corredores e pátios das prisões, acompanhados por uma arma e normais apreensões
relativas à sua condição jurídico-laboral. São poucos, dizem-me. E, os poucos que
são, têm de se multiplicar – qual prodígio divino – por forma a desempenhar toda a
diversidade de tarefas que lhes estão adstritas.
§ 5.1. Colocadas as coisas deste modo, é razoável supor que a atividade que
desenvolvo enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos se confunde com a
minha atuação enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura e
outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes. Impõe-se, portanto,
uma clarificação para que dúvidas não subsistam. Em ambas as vestes, o Provedor
de Justiça visita, entre outros, locais de reclusão. Em ambas as vestes, o Provedor de
Justiça perscruta se os direitos fundamentais de todas as pessoas que lá se
encontram estão a ser respeitados. A diferença reside, porém, na concretude do
objeto antecipadamente definido para as visitas realizadas no âmbito do Mecanismo 15
Nacional de Prevenção, por contraponto com as que são mais abrangentes e
(in)formativas, efetuadas enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
§ 5.2. Por forma a exemplificar o que acabo de afirmar, permitam-me que
recorde, hoje e aqui, algumas das muitas visitas já realizadas pelo Mecanismo
Nacional de Prevenção. Em setembro do ano transato e no dia 28 de maio do
presente ano, desloquei-me às Regiões Autónomas que são parte do território
português. Para quem desconhece a sua composição, Portugal é composto pelo
território continental e por dois conjuntos de ilhas que formam as Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, ambas localizadas em pleno oceano Atlântico.
Em ambas se construiu um estabelecimento prisional, por forma a obviar às
vicissitudes várias que surgem quando um madeirense ou um açoriano tem de
cumprir a sanção penal privativa da liberdade a que foi condenado. Sucede, porém,
que nem sempre os habitantes daquelas regiões observam o seu período de reclusão
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
nas instalações penitenciárias que lhes são mais próximas, estando, ao invés, presos
em outros estabelecimentos situados no continente. São, deste modo, afastados –
rectius, ainda mais afastados – da sua família, dos seus amigos e da sua terra. Ao
isolamento imposto pelo encarceramento, junta-se a ausência que a distância
agudiza. Recomendei, por isso, na sequência das visitas realizadas ao
Estabelecimentos Prisional de Ponta Delgada e à sua Cadeia de Apoio, sita na
cidade da Horta, que o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais elaborasse
um estudo sobre as pessoas naturais ou residentes da Região Autónoma dos Açores
que estão a cumprir medida restritiva da liberdade em estabelecimentos prisionais
continentais. Recomendei, portanto, que se ponderassem «os termos em que deve
ser efetuado o trabalho de reinserção social dos reclusos dos estabelecimentos
prisionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a importância do pleno
aproveitamento das capacidades de acolhimento das várias instalações, mas
atendendo também à alta probabilidade de que muitos reclusos não sejam
internados em estabelecimentos da sua ilha de origem, com as implicações que daí 16
decorrem quanto ao gozo de licenças de saída e até mesmo em sede de liberdade
condicional e de libertação» (Recomendação n.º 5/2015/MNP, de 15 de julho de
2015). Aguardo a resposta que ainda está em tempo. Mas antecipo já as positivas
repercussões que o trabalho solicitado trará para a comunidade, em especial para os
reclusos do continente que provêm das regiões insulares.
§ 5.3. A inquietude que me incomoda por todos aqueles que, a título
definitivo ou preventivo, estão aprisionados nas ilhas manifesta-se, de igual modo,
para com os elementos do corpo da guarda prisional que laboram em locais
distantes da sua residência ou naturalidade porque para lá foram deslocados.
Aquando as aludidas visitas, questionei, por conseguinte, se estavam bem
acomodados e se as condições de habitabilidade do seu posto de trabalho eram as
adequadas. Ultrapassada que estava a fase de habituação, os lamentos que
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
exprimiram eram comuns aos desassossegos dos seus colegas que laboram no
continente.
§ 6. Considerações finais
Contabilizam-se em quarenta nove os estabelecimentos que compõem o
edificado penitenciário nacional. Em termos de população, supera as catorze
dezenas de milhar o número daqueles que estão reclusos, sendo a sua maioria
pertencente ao género masculino. É, portanto, extenso o universo penitenciário a
que tenho de estar atento. Mas não é só extenso; é também um universo violento e
violentado, o que exige do Provedor de Justiça especial acuidade na forma como o
analisa.
Estão em reclusão homens e mulheres, por vezes em idade jovem, que
furtaram ou burlaram. Estão em reclusão homens e mulheres que traficaram droga, 17
armas e, até, pessoas. Estão em reclusão homens e mulheres que mataram o seu
semelhante. Mas estão em reclusão, sempre, pessoas que, enquanto tal, jamais
podem ser privadas dos direitos mais basilares do ser humano. É, por isso, pedra
angular do meu mandato como Provedor de Justiça – e, diga-se em abono da
verdade, de todos aqueles que me antecederam no cargo –, propugnar por
condições dignas para todos aqueles que habitam ou laboram no universo
penitenciário português. Só assim tem sentido a noção de servir – o meu concidadão
e, concomitantemente, o Estado – em que se esteia toda a minha atividade.
Registo a melhoria que se tem verificado quanto à situação prisional
portuguesa. Não obstante, esta não está ainda isenta de constrangimentos e
insuficiências. Reclama-se, por isso, que todos aqueles que têm o dever de
aperfeiçoar as condições dos estabelecimentos prisionais atuem e promovam a
dignificação da condição da pessoa reclusa. Pela minha parte, e na medida das
competências que me estão constitucional e legalmente atribuídas, o Provedor de
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
Justiça continuará a visitar as prisões e a dialogar com reclusos e guardas prisionais,
mesmo que se encontre além-fronteiras. O Provedor de Justiça continuará a provar
as refeições servidas nas nossas prisões. O Provedor de Justiça continuará a
observar se os lençóis são limpos, os cobertores suficientes e os sanitários
adequados. O Provedor de Justiça continuará, assim, a tudo fazer para servir o
cidadão, esteja ele onde estiver.
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