Provedor de Justiça

Documento 23_01_2014_TEXTO2INTERVENCAODOPROVEDORDEJUSTICASOBREADISPENSADAPROVADEAVALIACAODOSDOCENTES

Meio processual
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P R O V ED O RI A D E J US T I ÇA

Texto integral (687 palavras)

P R O V ED O RI A D E J US T I ÇA INTERVENÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA SOBRE A DISPENSA DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS DOCENTES Na sequência da receção de um número elevado de queixas sobre a exigência legal de superação de uma prova de avaliação como requisito do exercício de funções docentes, entendeu o Provedor de Justiça não questionar, em si mesma, a opção agora tomada de executar o regime legal que, sobre a matéria, vigora desde 2007, porquanto não lhe compete aferir a legitimidade das escolhas políticas no domínio das exigências que o Estado, enquanto empregador, prescreve em ordem a garantir que os docentes que contrata reúnem a qualidade julgada indispensável. Não obstante, o Provedor de Justiça, no âmbito da apreciação que tem vindo a fazer do regime jurídico da contratação dos trabalhadores docentes1, solicitou ao Ministro da Educação e Ciência, por ofício de 29.11.2013, que ponderasse dispensar da prova os docentes que «há longos anos satisfazem necessidades permanentes» em condições similares aos docentes dos quadros. Na resposta, prestada recentemente, o Ministério da Educação e Ciência veio esclarecer que, «sendo conhecedor e estando atento ao facto de existirem professores que, ainda não tendo ingressado na carreira docente, ao longo da sua vida profissional acumularam vários anos de serviço e, consequentemente, são possuidores de uma experiência que deve ser relevada», entendeu ponderar essa experiência de exercício de funções docentes, bem assim como as avaliações do desempenho obtidas. Esclareceu igualmente que foram desenvolvidos «os procedimentos necessários para o enquadramento legal da solução consensualizada, em sede da Assembleia da República, através de uma proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 1 Vd. Ofício enviado ao Ministro da Educação e Ciência em 6.6.2012, em http://www.provedor- jus.pt/site/public/archive/doc/Oficio007481.pdf 1 P R O V ED O RI A D E J US T I ÇA de outubro, no âmbito da apreciação parlamentar que fora requerida, proposta essa já sujeita a votação final global». Tal alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2013 traduz- se no aditamento de um artigo, que prevê a dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades aos docentes que tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente e não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom. Alcançado este resultado, entende o Provedor de Justiça não se justificar outra intervenção sobre a questão enunciada. Na verdade, o critério distintivo definido para determinar quais os docentes mais experientes revela-se objetivo, prossegue fins legítimos – fins que, como se disse, o Provedor de Justiça enunciou junto do Ministro da Educação e Ciência – e mostra-se necessário, adequado e proporcionado à sua realização. Já a determinação do critério, em si, insere-se no âmbito da liberdade de conformação legislativa, não cabendo a este órgão do Estado aferir se foi encontrada a solução mais adequada ou mais razoável face à finalidade a alcançar, ou seja, ponderar qual a melhor solução de entre os critérios possíveis. Acresce que a concretização normativa do conceito da experiência relevante, para os efeitos enunciados, não pode deixar de fazer-se por recurso a critério que apele a certo limite temporal de exercício de funções docentes, por forma a evitar a formulação de valorações de natureza casuística e subjetiva, que se revelariam impraticáveis e fonte de injustiça mais gravosa. Em certos domínios de regulação normativa, os valores da certeza jurídica, da justiça e, mesmo, da igualdade impõem que a lei recorra a fatores diferenciadores de natureza determinada, precisa ou quantitativa, como sucede com limites temporais, etários ou mesmo de valor económico [a própria Constituição assim procede, por exemplo, ao definir o requisito de idade da capacidade eleitoral ativa – art. 49.º, n.º 1], não sendo a 2 P R O V ED O RI A D E J US T I ÇA diferenciação que tais limites envolvem, em si mesma, ilegítima, se fundada racionalmente e proporcionada à satisfação do respetivo fim. A formulação do presente esclarecimento deve-se à circunstância de o número de queixas sobre as questões enunciadas ultrapassar cinco milhares. A apreciação das demais questões relativas à prova de avaliação dos docentes será diretamente comunicada aos queixosos. 3
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