Provedor de Justiça
Documento 2075-20-Oficio_SESS__3_
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- s do COVID 19 nas respetivas situações familiares e profissionais, com a única
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (1460 palavras)
O Provedor-Adjunto
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Segurança Social
Dr. Gabriel Bastos
gabinete.sess@mtsss.gov.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/7145
Q/2075/2020
Assunto: Queixa dirigida à Provedora de Justiça sobre a inexistência de medidas de apoio excecionais e temporárias para os
advogados e solicitadores face às consequências do COVID 19 nas respetivas situações familiares e profissionais.
A Provedora de Justiça foi confrontada com várias queixas subscritas por advogados e
solicitadores, que contestam o facto de não terem sido abrangidos pelas medidas de apoio
excecionais e temporárias, similares às que foram adotadas, no âmbito do regime dos tra-
balhadores independentes (TI), que lhes permitam atenuar o impacto decorrente das con-
sequências do COVID 19 nas respetivas situações familiares e profissionais, com a única
exceção da que foi prevista quanto ao pagamento de contribuições para a Caixa de Previ-
dência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
De facto, analisados os diplomas legais publicados na sequência do recém decretado Esta-
do de Emergência e em resposta à pandemia do COVID-19, verifica-se que os advogados
e solicitados apenas se encontram abrangidos pelo âmbito pessoal de aplicação da medida
consagrada no artigo 8º do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março1, que apenas se
1 Artigo 8.º (Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores): “a CPAS pode, por
decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contri-
buições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributi-
vos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça
de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de
atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19”.
1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa
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limita a autorizar a CPAS a diferir, suspender ou reduzir as contribuições dos beneficiá-
rios, o que, aliás, na prática, esta Caixa de Previdência já tinha determinado em parte2.
Todas as demais normas do referido diploma legal, ou de qualquer um dos outros, no que
diz respeito, em particular, às medidas de proteção social e de apoio extraordinário à ativi-
dade profissional, deixam de fora estes trabalhadores – muitos deles jovens, com filhos
nos respetivos agregados familiares –, mantendo-se uma desigualdade de tratamento face à
generalidade dos trabalhadores independentes.
Note V. Exa que para os trabalhadores independentes do regime geral de segurança social,
o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer, as seguintes medidas:
a) Subsídio por isolamento profilático determinado pela Autoridade de Saúde (ar-
tigo 19º)
b) Proteção na doença resultante do COVID 19 (artigo 20º)
c) Apoio excecional à família para trabalhadores independentes, em virtude da ne-
cessidade de acompanhamento de filhos por motivo da suspensão das ativida-
des letivas presenciais, desde que não existam outras formas de prestação de
atividade, nomeadamente por teletrabalho (artigo 24º, aplicável nas situações
análogas às do nº 1 do artigo 22º)
d) Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador inde-
pendente, prorrogável até seis meses (artigo 26º)
e) Possibilidade de verem deferido o pagamento de contribuições devidas nos me-
ses em que estejam a receber o apoio extraordinário (artigo 27º), bem assim
como de poderem liquidar posteriormente as contribuições correspondentes
aos meses subsidiados em prestações mensais num prazo máximo de 12 meses
(artigo 28º).
2 Cf. comunicado da CPAS, de 17.03.2020, que pode ser consultado em https://cpas.org.pt/, onde se refe-
re que «a Direção da CPAS entendeu unanimemente adotar medidas excecionais (...) nas situações comprovadas de quaren-
tena/isolamento profilático determinado na sequência do Despacho n.º 3103-A/2020, é admitida a prorrogação, pelo prazo
máximo de 90 dias, da obrigação do pagamento das contribuições relativas aos meses de Março ou de Abril (ou excecional-
mente de Maio), na estrita medida do período de quarentena.»
2
O Provedor-Adjunto
Não se desconhece, naturalmente, que o regime da CPAS é distinto do regime dos traba-
lhadores independentes, embora seja possível estabelecer, entre uns e outros, algum para-
lelismo pela natureza liberal/independente inerente ao respetivo exercício profissional.
Na verdade, este princípio da autonomia dos dois regimes foi reforçado pelo Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social3, não só aí se reco-
nhecendo o regime da CPAS como um regime obrigatório de proteção social, como tam-
bém a alínea a) do n.º 1 do seu artigo 139.º manteve a exclusão dos advogados e solicita-
dores (que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obri-
gatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência) do âmbito pessoal do
regime dos trabalhadores independentes.
Não obstante, o reconhecimento dessa autonomia no direito vigente não impede, natu-
ralmente, que soluções pensadas para a proteção social dos advogados e solicitadores pos-
sam colher também inspiração no regime previdencial dos trabalhadores independentes,
sobretudo, num momento excecional como este que atualmente vivenciamos e que exigiu
– e exige – a adoção de medidas igualmente excecionais, quer de proteção social, quer de
apoio extraordinário à redução da atividade económica.
Como se sabe o Regulamento da CPAS4, não prevê qualquer tipo de apoio social que pos-
sa salvaguardar a situação dos seus beneficiários nestas circunstâncias, tal como, aliás, sali-
ente-se, também não estava previsto para os trabalhadores independentes no respetivo
regime de segurança social.
É por isso mesmo que as queixas que foram dirigidas à Provedora de Justiça dão nota das
preocupações dos advogados e solicitadores, os quais se sentem discriminados face à gene-
ralidade dos trabalhadores independentes, uma vez que, para além de estarem igualmente
3
Aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro.
4
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/2015, de 29 de junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº 116/2018, de 21 de dezembro e pelo Decreto-Lei nº 163/2019, de 25 de outubro.
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expostos aos riscos de contraírem o Covid 19, como todos os demais cidadãos, muitos
deles também se viram impedidos de trabalhar por necessidade inadiável de acompanhar
os seus filhos menores, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas pre-
senciais, bem assim como viram reduzida a sua atividade profissional.
Ora, importa ter presente que todas as medidas de proteção social e de apoio à atividade dos
trabalhadores independentes (bem como as dos demais trabalhadores e empresas) são finan-
ciadas pelo Orçamento do Estado, mediante transferências mensais para a Segurança Soci-
al5, conforme resulta do artigo 7º do mesmo diploma legal (também abaixo transcrito)6.
É certo que, numa situação tão grave quanto atípica como esta, se reconhece que o Go-
verno tem tido a preocupação de acudir com celeridade aos trabalhadores, às famílias e às
empresas, adotando medidas que as protejam no imediato, tentando evitar a perda de ren-
dimentos, o desemprego, a exclusão social e as insolvências.
Porém, compreenderá V.Exa. que a bondade destas medidas não pode excluir trabalhado-
res e famílias, deve abranger todos por igual – sobretudo numa situação excecionalmente
grave como a atual – sob pena de discriminação injustificada.
Por tudo isto, parece justificar-se que sejam adotadas medidas excecionais de proteção
social na doença e na parentalidade, bem assim como medidas de apoio extraordinário à
redução da atividade económica dos advogados e solicitadores que sejam igualmente afe-
tados nas respetivas vidas familiar e profissional.
É, pois, neste enquadramento, que me permito vir sensibilizar V. Exa para a necessidade
de serem ponderadas e adotadas medidas para apoio excecional e temporário aos advoga-
dos e solicitadores, similares às que foram reconhecidas aos demais trabalhadores inde-
pendentes.
5
Enquadradas no subsistema de proteção familiar, conforme previsto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 10-
A/2020, de 13 de março.
6
Artigo 7.º (Transferências para o orçamento da segurança social): «As transferências do Orçamento do
Estado para o orçamento da segurança social para financiamento das medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19 são efetuadas até ao dia 10 de
cada mês.»
4
O Provedor-Adjunto
Atenta a tutela partilhada da CPAS com o responsável pela pasta da justiça, prevista no
artigo 97º do respetivo Regulamento, enderecei, nesta mesma data, idêntico ofício a S.
Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça7.
Queira aceitar, Senhor Secretário de Estado, os meus melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
C/Conhecimento:
- Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
- Presidente da Direção da CPAS
- Bastonário da Ordem dos Advogados
- Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
7
Com competência delegada [nº 1, alínea e), do Despacho nº 269/2020].
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