Provedor de Justiça
Documento 2075-20-oficio_insistencia_SEAJ
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (1254 palavras)
O Provedor-Adjunto
Sua Excelência
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Conselheiro Mário Belo Morgado
gabinete.seaj@mj.gov.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/10864 08/05/2020
Q/2075/2020 (UT3)
Assunto: Queixa dirigida à Provedora de Justiça sobre a inexistência de medidas de apoio excecionais e temporárias para os
advogados e solicitadores face às consequências do COVID 19 nas respetivas situações familiares e profissionais.
No passado dia 30 de março, dirigi-me a V. Exa no sentido de alertar para a necessidade
de serem ponderadas e adotadas medidas para apoio excecional e temporário aos advoga-
dos e solicitadores, similares às que foram reconhecidas aos trabalhadores independentes.
Verificando que, até à presente data, não foi dada a este órgão do Estado qualquer resposta
sobre o assunto e considerando as muitas queixas que persistem sobre esta mesma matéria,
permito-me insistir junto de V. Exa no sentido de reiterar a sugestão anteriormente formulada
e a necessidade de, em tempo útil, ser dada uma resposta que permita elucidar os interessados.
Em causa está, como já se referiu, um grupo de trabalhadores autónomos – advogados e
solicitadores –, tal como também o são os trabalhadores independentes do regime geral da
segurança social, não havendo nenhuma razão objetiva para que os primeiros fiquem ex-
cluídos das medidas de apoio excecional que têm sido estabelecidas para fazer face às con-
sequências do COVID 19, sobretudo considerando que estes apoios excecionais à família
e à suspensão ou redução da atividade são suportados financeiramente por verbas do Or-
çamento do Estado e não por receitas do Orçamento da Segurança Social.
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E a preocupação deste órgão do Estado é tanto maior quanto é certo que muitos destes
trabalhadores autónomos, uma grande parte deles jovens, com filhos menores a cargo,
enfrentam dificuldades semelhantes à da generalidade dos trabalhadores independentes.
Muito embora estes profissionais estejam abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advo-
gados e Solicitadores (CPAS) – que tem como fim primordial conceder pensões de reforma
aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias –, não pode esquecer-se
que a respetiva tutela é da competência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e que o respetivo Regulamento foi aprovado em Conselho
de Ministros, constando atualmente do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho de 20151.
E o Estado não pode manter-se alheado da sua responsabilidade de assegurar proteção a
todos os cidadãos nas eventualidades previstas na Constituição2, como sejam o desemprego,
a doença e a parentalidade, que, aliás, o atual Regulamento da CPAS não contempla3.
Por conseguinte, qualquer eventual argumento no sentido de considerar a natureza priva-
tística daquela Caixa de Previdência colide, desde logo, com a responsabilidade que cabe
ao Estado de proteger todos os cidadãos, sem exceções, relativamente aos riscos sociais
que a Constituição identifica como direitos sociais fundamentais.
Cabe ao Estado não discriminar os seus cidadãos – nomeadamente, em matéria tão sensí-
vel como são os direitos sociais –, sob pena de violação do princípio da igualdade.
1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2015 e alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º
163/2019, de 25 de outubro).
2
Cf. artigos 63º e 68º da Constituição da República Portuguesa.
3
A este propósito, permito-me fazer notar que o Provedor de Justiça já alertou oportunamente o Governo
para esta realidade, em particular no que diz respeito à ausência de proteção na parentalidade, no âmbito de
um estudo mais vasto sobre distintos aspetos decorrentes da entrada em vigor do novo Regulamento da
CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho de 2015, chamando então a atenção para
a necessidade de consagração expressa dos direitos às prestações sociais inerentes à parentalidade, com
caráter obrigatório e em termos similares aos garantidos para a generalidade dos cidadãos, pondo termo ao
que, neste âmbito, se encontra atualmente previsto em documento ad hoc. Vejam-se os ofícios que o Pro-
vedor de Justiça endereçou então à Ministra da Justiça e ao Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segu-
rança Social, os quais poderão ser consultados no sítio institucional deste órgão do Estado:
http://www.provedor-jus.pt/?idc=32&idi=16168
2
O Provedor-Adjunto
De facto, evidenciada a fragilidade e vulnerabilidade da atual CPAS, cujo Regulamento não
responde a todos os imperativos de proteção social constitucionalmente consagrados, não
pode o Estado pôr-se à margem e deixar de apoiar alguns grupos de cidadãos, sobretudo
numa situação de exceção como aquela que vivenciamos.
E também não se argumente, como tem vindo a público nos órgãos de comunicação so-
cial, com a impossibilidade de estender aos advogados e solicitadores os apoios dados aos
trabalhadores independentes com fundamento no facto de estes últimos contribuírem
para o regime geral de segurança social, ao contrário do que sucede com os primeiros, que
beneficiam de um sistema privado que está inteiramente dependente das contribuições
livres e personalizadas dos seus beneficiários.
Ora, todos os apoios concedidos aos cidadãos para fazer face aos efeitos decorrentes da
pandemia que nos afeta, para além de excecionais, provêm, como já se referiu, do Orça-
mento do Estado4 e não das contribuições efetuadas pelos trabalhadores abrangidos pelos
regimes da segurança social.
Permito-me recordar, a este propósito, que apenas foram aprovadas duas medidas em benefí-
cio dos advogados e solicitadores afetados, direta ou indiretamente, pela pandemia ou que
sofram de uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações, a saber:
a) O Regulamento aprovado pela CPAS no dia 17.04.20205, ao abrigo do disposto no
artigo 8º do Decreto-Lei nº 10 F/2020, de 26 de março, que autorizou a CPAS a
diferir, suspender ou reduzir as contribuições dos seus beneficiários.
b) A Lei nº 8/2020, de 10 de abril, que veio aditar o artigo 13º-A (Norma interpretativa)
ao Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais
4 Mediante transferências mensais para a Segurança Social, conforme resulta do artigo 7º do Decreto-Lei nº
10-A/2020, de 13 de março.
5 Que pode ser consultado no sítio institucional da CPAS:
http://www.cpas.org.pt/CPAS/docs/CPAS_RegulamentoCOVID19.pdf
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de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solida-
riedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19, no sentido de alargar o âmbito da aplicação das medidas exce-
cionais de apoio e proteção ali previstas aos beneficiários da CPAS que tenham a
respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização.
Sem deixar de enaltecer estas medidas, somos forçados a concluir que as mesmas são insu-
ficientes para dar resposta às dificuldades com que se deparam muitos advogados e solici-
tadores no momento presente, os quais se sentem discriminados face aos demais trabalha-
dores autónomos/independentes, relativamente aos quais foram adotadas medidas exceci-
onais de proteção social na doença e na parentalidade, bem assim como medidas de apoio
extraordinário à redução da atividade económica
Em face do exposto, reitero a V. Exa a necessidade de serem repensados e equacionados,
com urgência, os apoios a conceder aos advogados e solicitadores no contexto da atual
situação de exceção em que nos encontramos, de modo a garantir a igualdade de tratamen-
to face à generalidade dos trabalhadores portugueses, máxime dos trabalhadores indepen-
dentes.
Certo da melhor atenção de V. Exa para o problema e agradecendo desde já uma resposta
breve a este órgão do Estado, apresento os melhores cumprimentos.
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
C/conhecimento: Secretário de Estado da Segurança Social
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