Provedor de Justiça
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- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
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Texto integral (3392 palavras)
Academia Militar
22 de janeiro de 2025
Direitos Humanos e Atividade Policial
Introdução
Agradeço muito à Academia Militar o facto de me ter convidado para, no
contexto do seu VII Seminário sobre Segurança Interna, proferir esta
conferência final sobre «Direitos Humanos e Atividade Policial». Dirijo os
meus agradecimentos ao seu comandante, Major-General Lino Loureiro
Gonçalves, e cumprimento muito especialmente o Senhor Tenente- General
Paulo Silvério, segundo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana,
bem como o Senhor Desembargador Pedro Figueiredo, Inspetor-geral da
Administração Interna.
Minhas Senhoras e meus Senhores:
As expressões «Direitos Humanos» e «atividade policial» podem ser usadas
em dois sentidos diferentes, ou, se se quiser, no contexto de dois discursos
diferentes. Um, é o uso que destes termos se faz no contexto próprio do
discurso dito «técnico» ou «especializado». No contexto deste discurso,
ambos os termos – direitos humanos e atividade policial – têm um
significado rigoroso, que é em geral aceite pela comunidade científica que
quotidianamente lida com eles. Outro será o discurso comum, não
especializado, ou popular, no qual os termos poderão ter significados
múltiplos de acordo com as diferentes visões daqueles que em dado
momento os usem.
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A abordagem que aqui farei terá em linha de conta o primeiro sentido, que é
o que obviamente convém à exigência deste seminário.
Ora, nesse primeiro sentido, o uso rigoroso dos termos é aquele que é
adotado pela ciência do Direito e pela comunidade de saber que em torno
desta ciência se organiza. Quando uso a expressão «ciência do Direito», e
«comunidade de saber que em torno dessa ciência se organiza», não pretendo
entrar em controvérsias fundas sobre a questão de saber o que é ou não é
ciência, e sobre a questão de saber se o Direito, como coisa tão
profundamente humana que é, pode ser alvo de um saber que seja
«científico». Não pretendo entrar nesta controvérsia porque o meu ponto de
partida é muito mais modesto. Eu parto do princípio segundo o qual o Direito
– ou o discurso sobre o Direito, do qual fazem parte as expressões «Direitos
humanos» e «Atividade Policial» – é fundado numa comunidade de saber,
ou numa tradição intelectual, na qual estes termos expressam conceitos
importantes: tão importantes que lhes é atribuído um sentido rigoroso, ou um
sentido que é compartilhado por todos os que desta comunidade de saber
fazem parte.
I
Direitos Humanos
1.Neste contexto de saber especializado, o que é que significa a expressão
«Direitos Humanos»? De onde é que ela vem e qual a sua história? Ela vem
da expressão «Direitos do Homem», usada pelas declarações de Direitos de
finais do século XVIII, ou seja, pelas declarações de Direitos do Iluminismo:
a declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa
(aprovada em Paris a 25 de agosto de 1789) e as dez primeiras emendas à
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Constituição dos Estados Unidos de 1787, que formam o chamado Bill of
Rights norte-americano. Note-se que tanto uma como outra – tanto a
declaração francesa quanto a declaração americana – ainda estão em vigor.
Ainda são parte dos direitos atualmente aplicados nos EUA e em França, o
que quer dizer que são os seus artigos invocados todos os dias pelos tribunais.
Estas duas declarações são os antecedentes históricos naturais do conceito
contemporâneo de Direitos Humanos por dois motivos essenciais.
Primeiro, porque foram essenciais para a afirmação de uma corrente de
pensamento que se instalou no Ocidente a partir do século XVIII e que ainda
hoje perdura, e à qual se dá o nome de constitucionalismo moderno. Segundo
esta corrente de pensamento, o poder político dos Estados só será um poder
legítimo – isto é, só merecerá ser obedecido – se for limitado e controlado
pelo Direito. E o primeiro limite e controlo que este poder deve ter é o que
decorre da defesa da autonomia das pessoas perante o Estado. Daí a íntima
ligação que há entre constitucionalismo e as declarações de Direitos de que
há pouco falámos: é que os direitos que as declarações francesa e americana
consagram são estes direitos de autonomia: liberdade de associação,
liberdade de circulação, liberdade de crença, direito a não ser punido senão
nos termos de uma lei prévia, direito à vida e integridade do corpo e do
espírito, direito a não ser privado da propriedade senão nos termos de uma
lei prévia. Os antecedentes históricos da ideia contemporânea de Direitos
Humanos estão pois nestas declarações, que consagravam (e ainda
consagram) estes direitos de autonomia. Esta é a primeira razão pela qual há
uma íntima ligação entre estas declarações (que nos parecem tão distantes no
tempo) e o conceito contemporâneo de Direitos Humanos.
Em segundo lugar, estas duas realidades – declarações de direito de finais do
século XVIII e conceito contemporâneo de Direitos Humanos – estão
intimamente ligadas porque têm um fundamento comum. E esse fundamento
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comum é uma certa conceção antropológica, uma certa conceção do homem.
Chamemos-lhe conceção universal, ou universalismo. Ela pressupõe uma
convicção básica: a de que qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser, tem
uma dignidade inata igual à de todas as outras, e por isso deve ser tratada
com igual consideração e respeito por parte das comunidades em que se
insira e por parte dos governos dessas comunidades. Ao contrário do que se
possa pensar, esta «conceção universal» do humano, que está na base das
declarações de Direitos de finais do século XVIIII e está na base do conceito
contemporâneo de Direitos Humanos, não foi a dominante na história. Pelo
contrário: dominante na história foi a conceção contrária, segundo a qual o
que é natural é a separação de princípio entre «nós» e «os outros». Dou dois
exemplos: a palavra bárbaro vem do grego antigo, no qual significava todo
aquele que fosse estrangeiro, ou que não fosse grego. E em latim, o termo
hostis (étimo da nossa palavra hostilidade) significava tanto o inimigo quanto
o estrangeiro. O inimigo privado era o inimicus, mas o inimigo público, o
inimigo do Estado, era o hostis, o estrangeiro. Quer isto dizer que a conceção
universal do Humano, que está na base do conceito contemporâneo de
Direitos do Homem, é uma invenção do século XVIII. É claro que na
filosofia e na religião (por exemplo, o cristianismo e o pensamento estoico),
ela já se tinha afirmado há muito. Mas na política, na organização dos
Estados, e, portanto, no Direito, ela é uma invenção de finais do século
XVIII. Ela é uma invenção do iluminismo.
2. Nestes domínios da política, da organização dos Estados e do Direito, uma
coisa é a formulação de princípios e a afirmação de valores. E outra coisa
bem diferente a prática, como se sabe.
Foi o que aconteceu com a história dos países depois das declarações de
Direitos do iluminismo. Estas declarações diziam uma coisa, mas a vida
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prática ia noutro sentido. Dou dois exemplos, que aliás são bem conhecidos
de todos. A declaração de Independência dos Estados Unidos começa com
as seguintes palavras: tomamos estas verdades como evidentes por si
mesmas: que todos os homens são criados iguais, sendo dotados pelo
Criador dos direitos à vida, à liberdade e à prossecução da felicidade- No
entanto, esta formulação inicial da declaração de independência coexistiu
com a prática da escravatura até ao fim da guerra civil. Em França, a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamava a igualdade de
todos perante a lei e o igual direito de todos a participar na vida pública. No
entanto, a prática do sufrágio censitário (o direito de voto só era concedido a
quem atingisse certo nível de rendimento) viria a persistir durante todo o
século XIX. Em França, o direito de voto das mulheres só foi reconhecido
em 1945.
3.Estes dados, que são bem conhecidos de todos, levaram ao declínio do
Estado liberal clássico do século XIX e à imensa turbulência da primeira
metade do século XX.
No entanto, terminada a segunda guerra mundial e justamente por causa do
desastre antropológico que ela causou, o ideal dos Direitos Humanos, com a
sua fundamentação universalista, renasceu. O renascimento dá-se
precisamente após 1945 e traduziu-se num triplo fenómeno: os direitos
humanos internacionalizaram-se; os direitos humanos ampliaram-se; os
direitos humanos transformaram-se em direitos fundamentais sobretudo nos
Estados da Europa continental. O que é que tudo isto quer dizer?
3.1. Em primeiro lugar, na segunda metade do século XX os Direitos
Humanos, tal como vinham sendo definidos desde as declarações francesa e
americana, internacionalizaram-se. A internacionalização dá-se a 10 de
dezembro de 1948 quando a Assembleia Geral das Nações Unidas aprova a
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Declaração Universal dos Direitos do Homem. Sintomaticamente, o artigo
1.º da Declaração Universal retoma as mesmíssimas formulações que já
constavam da Declaração de Independência do EUA e da Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão da França revolucionária. Diz o artigo 1.º
da Declaração Universal: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. É, portanto, a repetição da fórmula universalista que
já constava das declarações de Direitos humanos de finais do século XVIII.
3.2. Em segundo lugar, depois da segunda metade do século XX, os Direitos
do homem ampliaram-se. Quer isto dizer o seguinte. Nas declarações de
finais do século XVIII, a preocupação fundamental era a de limitar o poder
dos Estados através de direitos das pessoas que garantiam a sua autonomia e
a defesa da sua liberdade pessoal perante a atuação do Estado, da sua polícia
e da sua força. Assim, os direitos que aí eram consagrados eram o direito à
vida e à integridade física, o direito à liberdade e à segurança, o direito a não
ser preso sem ser nos casos estritamente previstos pela lei, o direito a não ser
privado da sua propriedade e as liberdades de circulação, de associação, de
religião, de expressão. Todos estes direitos – que já vinham das declarações
de finais do século XVIII – constam da Declaração Universal de 1948 (que
já fez, portanto, 75 anos). A diferença, porém, é que a Declaração Universal
também consagra direitos novos, que não constavam das declarações
Iluministas. Dou exemplos: o direito à segurança social, ao trabalho, à
educação [que constam da Declaração do século XX e não constavam das
Declarações do século XVIII]. A razão para esta ampliação de conteúdo está
em tudo o que a história registou desde os alvores da revolução industrial até
à débacle da segunda grande Guerra, e que levou à consciência generalizada
segundo a qual a autonomia das pessoas, que as liberdades clássicas
procuravam garantir, seria vã sem adequadas condições de existência: sem
trabalho, educação, segurança. Como disse o Presidente do Estados Unidos
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Franklin D. Roosevelt no discurso do Estado da União de 1941, a liberdade
perante a pobreza e a liberdade perante o medo configuram-se tão
necessárias à dignidade do Homem quanto a liberdade religiosa e a liberdade
de expressão. Ao consagrar direitos humanos que as declarações de finais do
século XVIII não consagravam, a Declaração Universal mostrou-se fiel a
esta conceção, típica do século XX. Por causa dela, aliás, em 1966, foram
celebrados dois tratados internacionais que desenvolveram os direitos da
Declaração: o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que integra as ditas
«liberdades clássicas», já vindas do Iluminismo, e o Pactos dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, que integra os direitos nascidos da
consciência social do século XX. A partir daqui, a expressão «Direitos
Humanos» passou a querer dizer tudo isto: tanto as liberdades clássicas
quanto os mais modernos direitos sociais. É por isso que se diz que houve
aqui um fenómeno de ampliação.
3.3. Finalmente, também a partir da segunda metade do século XX os
Direitos Humanos transformaram-se em parte em Direitos Fundamentais.
Isto quer dizer exatamente o seguinte. Após a Guerra, nos Estados que
tiveram de ser reconstruídos nos escombros do que ficou (dou exemplos:
Alemanha, Itália, França, entre outros,) foram escritas novas constituições.
Essas constituições continham também elas declarações de direitos, que
retomavam, quer as declarações de finais de setecentos, quer a própria
Declaração Universal da ONU. Só que em vez de serem chamados direitos
humanos, os direitos consagrados nas constituições dos Estados passaram a
ser chamados Direitos Fundamentais. O nome foi dado para acentuar uma
grande diferença, face ao existente até então – face ao praticado pelas
declarações de direitos do Iluminismo e face à declaração Universal. Estes
direitos teriam plena aplicação na ordem interna; podiam ser todos os dias
invocados pelos tribunais. As próprias leis feitas por parlamentos
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democráticos seriam inválidas, quando contrárias ao prescrito por estes
direitos.
4. Assim, uma definição rigorosa da expressão Direitos Humanos leva-nos
até aqui. De que é que se trata, quando falamos em Direitos Humanos? Trata-
se dos direitos das pessoas que, primeiro, foram previstos pelas declarações
iluministas. Que pretendiam garantir a autonomia dos cidadãos face ao
Estado e que eram fundados numa conceção universalista do homem. Que
depois, a partir da segunda metade do século XX, foram internacionalizados
(não apenas pela Declaração Universal de Direitos do Homem da ONU.
Recorde-se também da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de
1957), ampliados de modo a incluírem também direitos novos de conteúdo
social, e, finalmente, transformados em direitos fundamentais quando
transpostos para os direitos internos dos Estados e dotados do grau máximo
de proteção jurídica.
Hoje, na linguagem rigorosa do direito, costuma reservar-se a expressão
direitos do homem, ou direitos humanos, como a partir de certa altura
passámos a dizer, para os direitos contidos em declarações internacionais.
Para os direitos contidos nas constituições de cada Estado nacional reserva-
se o nome de direitos fundamentais. Entre Direitos Humanos e Direitos
Fundamentais há diferenças formais significativas. Como os primeiros são
os proclamados a nível internacional e os segundos os consagrados pelo
direito interno, a observância dos primeiros depende sobretudo da vontade
do Estados. Nos Estados que consagram o controlo judicial da
constitucionalidade das leis, o cumprimento dos direitos fundamentais é
obrigatório, e a sua violação sancionada pelos tribunais. À parte estas
significativas diferenças formais, substancialmente as duas coisas querem
dizer o mesmo. Os direitos fundamentais são a expressão interna, doméstica,
do ideal dos Direitos do Homem.
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II
A atividade policial
5. O nosso País acompanhou todos os passos que até aqui descrevemos,
quanto à evolução cultural subjacente aos direitos humanos. E após 1974,
portanto já na Terceira República, acompanhou os fenómenos da sua
internacionalização, da sua ampliação e da sua transformação em Direitos
fundamentais. Da sua internacionalização, porque Portugal não só aderiu à
Declaração Universal de 1948 como ratificou os dois Pactos da ONU: o
Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais. Da sua ampliação, porque parte da sua declaração de
direitos interna é dedicada, precisamente, aos direitos económicos, sociais e
culturais, em réplica integral da expressão usada nos tratados internacionais.
Da sua transformação em direitos fundamentais, porque todos estes direitos,
consagrados na Parte I da Constituição portuguesa, vinculam todos os
poderes do Estado, velando os tribunais para que esta vinculação seja efetiva.
6. A atividade de polícia é uma atividade administrativa do Estado que,
assim, tal como as suas demais atividades, está vinculada aos direitos
fundamentais tal como eles resultam da Constituição – e que são na sua
substância a “tradução” para o direito interno dos Direitos Humanos.
Quer isto dizer que no Portugal da terceira República, não pode haver
oposição entre atividade policial, por um lado, e os direitos humanos, por
outro. As duas coisas fazem parte da mesma unidade. Os direitos humanos,
através da sua tradução para o direito português (direitos fundamentais)
vinculam todos os poderes do Estado – lei, administração e jurisdição; a
atividade policial é administração nos termos da Constituição e da lei; a
atividade policial submete-se aos direitos humanos/ fundamentais quod erat
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demonstrandum. E como é ação de um Estado que se fundamenta nos valores
que estes direitos expressam, ao servir o Estado no qual atuam as forças
policiais devem servir na sua atuação esses mesmos valores. Quer isto dizer
que a atividade policial, no nosso Direito, não apenas obedece aos direitos
humanos. Serve-os, na exalta medida em que serve um Estado que é, sob o
ponto de vista dos valores, baseado neles. Por isso, o artigo 272.º da
Constituição, quando define as funções da polícia, diz que a polícia existe
para defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e
externa e defender os direitos dos cidadãos: e diz ainda que a prevenção de
crimes se deve fazer com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos. Este é o edifício de arquitetura que rege a Terceira República.
Segundo ele, não há oposição entre atividade policial e direitos humanos,
entre as duas coisas há sinonímia, coincidência de valores.
7. Este é o edifício geral de arquitetura, no seu desenho geral. Mas o desenho
não impede as dissonâncias, as dificuldades, as dúvidas, as patologias. Não
o impede aqui como o não impede em quaisquer outras áreas de atividade
humana. Lendo novamente o artigo 272.º, veremos que para além da
referência aos direitos – e às outras funções da Polícia – há variadas
referências à lei. As medidas de polícia são as previstas na lei. A lei fixa o
regime das forças de segurança. A lei define as regras gerais sobre polícia no
limite das quais se faz a prevenção dos crimes. Em suma: entre o mundo
etéreo e fundamental dos Direitos Humanos e a vida quotidiana dos agentes
de Polícia que os devem defender medeia sempre a lei. É normal que isso
aconteça – toda a atividade administrativa é regulada por leis; a atividade de
polícia é uma atividade administrativa; ergo, a atividade de polícia é regulada
por lei. Ora as leis são interpretadas por pessoas concretas situadas em
concretas circunstâncias. São essas pessoas que dão corpo e vida a um
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discurso que sem elas permanece abstrato. E quando o fazem, fazem-no no
quadro da cultura em que se inserem. Daí a pergunta que naturalmente agora
se impõe: será que, no Portugal da Terceira República, esta atividade policial
nos casos concretos, levada a cabo por pessoas concretas que têm de
interpretar quadros gerais e abstratos, é feita no quadro de uma cultura de
direitos humanos? Ou, pelo contrário, existe uma dissonância de base entre
o desenho geral da arquitetura constitucional e o caldo de cultura no qual se
faz a sua concreta aplicação?
8. O facto de ser responsável pela Instituição Provedoria de Justiça, que,
nesta matéria, detém como se sabe atribuições e competências especiais,
leva-me a poder responder a esta questão de forma tranquila.
Ao contrário do que dizem certos reportes feitos por instâncias internacionais
(estou a pensar em reportes feitos por organismos do Conselho da Europa),
em Portugal não existe uma dissonância de base entre os valores dos direitos
humanos e os procedimentos concretos seguidos pela atividade de polícia
nas diversas circunstâncias da vida. O que a observação independente
permite concluir é que as falhas do sistema são muitas vezes mais devidas à
precariedade das condições materiais em que se desenvolve a atividade do
que a um «caldo de cultura» que seja o oposto da cultura dos direitos, ou que
seja contrário aos valores dos direitos humanos e do Estado de direito.
Espero poder ter, ao longo do debate que se seguirá, a oportunidade para
esclarecer com mais detalhe por quer motivo me sinto em condições de assim
concluir.
Muito obrigada,
Maria Lúcia Amaral
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