Provedor de Justiça
Documento 2022_07_13_Of_ISS_SEF
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exm.º Senhor
Texto integral (960 palavras)
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Diretivo do
Instituto de Segurança Social, I.P.
Avenida 5 de Outubro, n.º 175
1069-451 Lisboa
C/C
Exm.º Senhor
Diretor Nacional do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas
Urbanização Cabanas Golf Nº 1
2734-506 Barcarena
– Por protocolo –
Lisboa, 13 de julho 2022
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2022/16976
Q/1920/2022(UT3)
Q/2676/2022 (UT3)
Assunto: Articulação entre o Instituto de Segurança Social, I.P. e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Instrução de
requerimentos de prestações sociais apresentados por cidadãos estrangeiros.
A Provedoria de Justiça tem recebido diversas queixas relativas a dificuldades encontradas
junto do Instituto da Segurança Social, IP por falta de consideração pelos respetivos serviços
de regras excecionais quanto à regularidade da permanência de cidadãos estrangeiros em
território nacional. Designadamente, por não consideração de regras relativas à validade de
documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Atentos os constrangimentos ditados pela pandemia no atendimento de cidadãos estrangei-
ros e na instrução dos respetivos processos a cargo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
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foram sendo tomadas medidas excecionais, assegurando a regularidade da permanência em
território nacional enquanto o Estado não lograsse proferir decisão.
Um dos objetivos destas medidas é, justamente, garantir o acesso às prestações sociais de apoio, o
que implica uma estreita articulação entre entidades e uma permanente atenção do ISS, IP
aos regimes que, nesta matéria, são aprovados.
Assim, importa notar que:
- os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional com data de validade
superada continuam a ser aceites, neste momento até 31 de dezembro de 2022 (por força
do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual);
- os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional com data de validade
superada continuam a ser aceites, mesmo após 31 de dezembro de 2022, desde que o titular
faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação (n.º 9 do mesmo pre-
ceito);
- em todas as situações de pedidos pendentes no SEF à data de 31 de dezembro de 2021 (inclu-
indo as manifestações de interesse pendentes, as concessões e as renovações de autorizações de
residência), o comprovativo do agendamento ou o recibo do pedido efetuado atestam a regula-
ridade da permanência em território nacional (Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de
março; 10944/2020, de 8 de novembro; 4473-A/2021, de 30 de abril; 12870-C/2021, de 31
de dezembro).
Dado o relevo que o regime confere à demonstração do agendamento, a avaliação global da
situação impõe a consideração de um outro dado, de que a Provedoria também tem notícia,
desde logo porque o SEF tem vindo a divulgá-lo junto do público: a dificuldade decorrente
da inexistência de vagas para agendamento nos serviços do SEF. Por exemplo, neste momento,
estão a ser agendados casos em que as respetivas manifestações de interesse foram aceites
em setembro de 2020, o que permite estimar horizonte temporal significativo durante o qual
não é previsível uma substancial alteração de facto da situação.
Deixo dois exemplos ilustrativos destas dificuldades:
a) uma cidadã estrangeira apresentou requerimento para abono pré-natal em 26-02-2022,
apresentando recibo da manifestação de interesse datado de 01-03-2020; o pedido foi
proposto para indeferimento, por considerarem os serviços do ISS que tal recibo era válido
apenas por um ano. Não foi, pois, tida em consideração a regularidade de situação desta
cidadã, decorrente do regime estabelecido pelo Despacho n.º 3863-B/2020 e subsequentes;
b) um cidadão estrangeiro, beneficiário de rendimento social de inserção, viu a respetiva
prestação suspensa em janeiro/2022, fundamentando o ISS, IP tal suspensão no “limite do
Título de Autorização de Residência” [data de validade superada] a 09/10/2021. Ora, de acordo
com a versão então vigente do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, aquele título tinha visto a sua
validade prorrogada até 31 de março de 2022, não tendo qualquer fundamento aquela
suspensão.
Nos Serviços do ISS, IP terá sido sugerido ao cidadão o agendamento online junto do SEF, sendo
certo, mais uma vez, que a regularidade da permanência no território nacional estava
assegurada por força do regime excecional vigente. Inexistindo esta forma de agendamento,
antes devendo ser feita por via telefónica, cito este facto como demonstrativo do
desconhecimento de procedimentos que urge colmatar.
Face, por um lado, à natureza das necessidades em causa e, por outro, ao conhecimento
público dos constrangimentos existentes, resultantes de dificuldades dos serviços que se
mostram insuscetíveis de alteração pelos cidadãos, apresenta-se como imperiosa uma
revisão dos procedimentos adotados pelos serviços, tendo em vista evitar a suspensão de
prestações sociais ou o seu indeferimento, sem averiguação prévia da possível aplicabilidade
de normas de salvaguarda quanto à regularidade da permanência dos cidadãos em território
nacional.
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Propõe-se, assim, no estrito cumprimento dos ditames da unidade da ordem jurídica estadual:
a) A aceitação, para efeitos de concessão ou manutenção de benefícios sociais,
até 31 de dezembro de 2022 ou até depois dessa data, a comprovar-se agen-
damento, dos títulos e documentos que se integrem na previsão legal invocada;
b) A aceitação, para os mesmos efeitos, do estatuto de regularidade a quem demons-
tre, por certificado atual, encontrar-se nas condições previstas nos Despachos
acima indicados.
Como instrumento para adequada instrução e decisão de pedidos formulados por cidadãos
estrangeiros, assinala-se ainda a importância de estreita articulação com o SEF, conhecendo
os procedimentos por este estabelecidos e praticados, e, se for o caso, encontrando-se as
formas mais adequadas para a tomada de decisão legal e ajustada aos interesses em presença.
Com os melhores cumprimentos,
A Provedora de Justiça
(Maria Lúcia Amaral)