Provedor de Justiça
Documento 2020_11_20_Tribunal_Constitucional
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
Texto integral (4487 palavras)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade
A Provedora de Justiça vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea
a), e n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade da norma contida no n.º
5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho,
que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, por entender que a referida norma
contém restrições inconstitucionais do direito à propriedade privada e da liberdade de
iniciativa económica privada, respetivamente consagrados nos artigos 62.º, n.º 1 e 61.º,
n.º 1 da Constituição, ao não cumprir as exigências decorrentes dos princípios da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2) e da igualdade (artigo 13.º, n.º 1). O
entendimento sustenta-se nas seguintes razões:
I. A norma impugnada e o seu contexto
1.º
Durante o estado de emergência que vigorou de 19 de março a 2 de maio de
2020 foi determinado o encerramento de grande número de estabelecimentos de
comércio de bens e serviços, incluindo aqueles integrados em centros comerciais, com
exceção dos que disponibilizassem bens de primeira necessidade e outros bens
considerados essenciais (cf., artigo 8.º, n.º 1, e n.os 1 e 35 do anexo II do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março, bem como disposições similares do Decreto n.º 2-B/2020,
de 2 de abril, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril).
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2.º
Com o fim daquele estado de exceção constitucional puderam os lojistas, em
geral, reiniciar as respetivas atividades. Contudo, no que se refere àqueles cujas lojas
se integram em centros comerciais, a possibilidade do reinício de atividade foi adiada
para 1 de junho em todo o território nacional, e, para os centros instalados na área
metropolitana de Lisboa, para o dia 15 do mesmo mês.
3.º
No contexto das medidas extraordinárias de resposta às consequências
económico-sociais da crise pandémica, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio
estabelecer um regime excecional para as situações de mora no pagamento de renda
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não
habitacional. No respeitante, especificamente, ao arrendamento não habitacional, as
moratórias já previstas naquela lei viriam depois a ser ampliadas pela Lei n.º 17/2020,
de 29 de maio, de modo a incluir no seu âmbito de aplicação qualquer encerramento
que fosse determinado por lei ou medida administrativa após a cessação do estado de
emergência, com o limite de 1 de setembro de 2020.
4.º
Era este o regime aplicável à integralidade dos lojistas, incluindo os instalados
em centros comerciais, uma vez que a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, definia o seu
âmbito de aplicação de modo tal que nele se continham, indistintamente, todas as
formas contratuais de exploração de imóveis (artigo 1.º, n.º 2). Todavia, antes de a sua
vigência ter sido prorrogada pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, de modo a
contemplar o período até ao final do ano em curso, o referido regime deixaria de valer
para a quase totalidade das lojas em centros comerciais, passando estas, ao invés, a ser
regidas pela disciplina constante da norma agora impugnada.
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5.º
Com efeito, dispõe a Lei n.º 2/2020, de 31 março (Lei do Orçamento do
Estado), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Lei do
Orçamento de Estado Suplementar):
“Artigo 168.º -A
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
(…)
5 - Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis
para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de
rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos
centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas
realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo
pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a
despesas e encargos comuns.”
6.º
Ao circunscrever o seu âmbito de aplicação a “formas específicas de contratos
de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais”, o
disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei do Orçamento de Estado estabelece um
regime especial que se destina a valer, apenas, para um tipo bem identificado de
contrato, comummente designado como contrato de utilização de loja em centro comercial
ou como contrato de instalação de lojista em centro comercial. Conforme o tem dito a
jurisprudência e a doutrina, trata-se este não de um tipo legal mas de um tipo social de
contrato, por corresponder, não a um modelo de negócio cujas cláusulas essenciais
sejam elas mesmas disciplinadas pelo legislador, mas antes a um modelo de negócio
que, sendo embora legalmente atípico e inominado, acaba por adquirir, em virtude da
estabilidade e frequência da sua aceitação prática, uma fisionomia própria,
invariavelmente replicada nas mais diversas situações.
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7.º
Um dos elementos essenciais desta fisionomia, que é própria do tipo social de
contrato de utilização de loja em centro comercial, reside na estrutura dual da remuneração
que, por força da vontade negocial das partes, é devida pelo “lojista-inquilino” ao
“senhorio” (proprietário ou gestor) do centro comercial. Na verdade, e neste tipo de
contratos, a renda devida é aquela que resulta da soma de duas parcelas ou dimensões:
por um lado, de uma remuneração fixa, denominada mínima, e que surge como
contrapartida da cedência do espaço e dos serviços inerentes à inserção do lojista em
centro comercial; por outro, de uma remuneração variável, calculada em função da
faturação bruta mensal de cada loja, que será devida, em percentagens também
variáveis, na medida em que exceda o valor da parcela fixa, e que surge como
pagamento pelos serviços de gestão prestados pela entidade responsável pelo
conjunto (Assim, Ana Isabel Afonso, “Contrato de utilização de loja em centro
comercial”, Direito e Justiça, Vol. XIX, Tomo II, 2005, p. 52). No contexto de um
contrato em que se cede o “gozo de um espaço (…) para o exercício de uma atividade
comercial (…) num complexo imobiliário composto por várias lojas e serviços (…) e
por espaços comuns de lazer [e em que cada] lojista realiza individualmente, por sua
própria conta e risco, a exploração do respetivo espaço, mas, pelo facto de se integrar
numa organização coletiva, [se] vê forçado a abdicar de alguma autonomia e a
obedecer a regras gerais de funcionamento e organização do centro comercial” (ibidem,
pp. 51-52), esta dupla estrutura da renda devida surge como um elemento
fundamental da fisionomia própria do contrato de utilização de loja em centro comercial, na
exata medida em que é ela mesma expressão do equilíbrio de interesses alcançado pela
prática disseminada deste tipo social.
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8.º
Todavia, é precisamente este o equilíbrio que o legislador, através do regime
especial fixado pelo n.º 5 do artigo 168.º-A º da Lei do Orçamento do Estado, vem
desfazer. Ao isentar, até 31 de dezembro de 2020, do pagamento da remuneração fixa
ou renda mínima todos os lojistas de centros comerciais que tenham celebrado com os
respetivos proprietários e gestores este tipo social de contrato, o legislador impõe a
um dos contraentes um encargo patrimonial assaz severo. Neste modelo negocial, a
componente variável da remuneração acordada pelos “operadores” surge sempre
como um plus em relação à componente fixa, a única que foi pensada para garantir a
contrapartida devida pela cedência do espaço situado em centro. Além disso, a dita
“renda variável” pode nem sequer existir; e, quando existe, pode ser calculada em
função de taxas reduzidas, que estarão longe de corresponder aos valores correntes
das cedências de espaço. Por tudo isto, a parcela variável [da remuneração] não é
sequer pensável ou concebível sem a parcela fixa, porque a pressupõe. Ao eliminar o
pressuposto em que toda a renda assenta, a lei faz impender sobre o contraente-
senhorio um sacrifício [patrimonial] grave e especial, que não pode deixar de ser
avaliado à luz das garantias constitucionais que, neste domínio, a todos são conferidas.
II
Dos limites às restrições de Direitos, Liberdades e Garantias
9.º
Tem o Tribunal sempre afirmado, em jurisprudência constante, que a garantia
que o artigo 62.º da Constituição confere aos privados é de âmbito tal que se não se
circunscreve à proteção da “propriedade”, de acordo com a aceção que o termo tem
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na dogmática do Direito Civil. Como se disse no Acórdão n.º 492/2002, o direito
fundamental que aqui se consagra «não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos
reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também
outros direitos não incluídos na “propriedade”, tais como designadamente, os direitos
de crédito», pelo que «da garantia constitucional da propriedade privada [se] há de
seguramente extrair a garantia (constitucional também) do direito do credor à
satisfação do seu crédito» (Acórdão n.º 484/1994). Este entendimento constante,
reafirmado por último nos Acórdãos n.os 218/2020 e 299/2020, anda normalmente
associado a uma outra ideia, também ela firmemente aceite pela jurisprudência: a
garantia constitucional da propriedade – diz-se – é a garantia de todas as posições
jurídicas ativas de índole patrimonial (Acórdão n.º 218/2020) porque nela há de ir
pressuposto «um espaço de autodeterminação individual, que implica, por parte do
Estado, um dever de abstenção» (Acórdão n.º 299/2020).
10.º
A ser assim, inevitável é que se conclua, como aliás o tem feito sempre a mesma
jurisprudência, que, apesar de sistematicamente inscrito no Título respeitante aos
Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, a posição jusfundamental que
que o artigo 62.º consagra tem em alguma das suas dimensões estrutura ou «natureza»
análoga a direitos, liberdades e garantias, impondo por isso ao Estado e todos os
poderes públicos um dever primacial de não interferência e de não atuação.
11.º
O mesmo se dirá da liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no
artigo 61.º da Constituição. Como se afirmou no Acórdão n.º 545/2015, «[é]
consensual na doutrina e na jurisprudência constitucional que o direito à livre
iniciativa económica privada, apesar de sistematicamente inscrito no Título III da
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Parte I [da Constituição], respeitante aos direitos e deveres económicos, sociais e
culturais, tem uma certa dimensão de liberdade radicada na dignidade da pessoa
humana que justifica a sua qualificação como direito, liberdade e garantia de natureza
análoga». E como já antes se tinha afirmado, por exemplo, nos Acórdãos n.os 25/2013,
289/2004 e 187/2001 – aliás, com invocação de jurisprudência que remonta a 1985 –
uma tal dimensão de liberdade não pode deixar de incluir, por um lado, o direito a
iniciar uma certa atividade económica «sem obstáculos desrazoáveis impostos pelos
poderes públicos»; e, por outro, o direito a dirigir tal atividade de acordo com critérios
próprios, resultantes do exercício da autonomia da vontade e da consequente
liberdade de contratar.
12.º
O “facto” de estes direitos, constitucionalmente tutelados, deterem em certas
das suas dimensões a natureza própria de direitos à não interferência estadual (para o
caso que nos interessa, à não ablação de créditos que legitimamente se constituíram
na esfera jurídica dos seus titulares e à não imposição de alterações no núcleo essencial
das obrigações já contratadas em exercício, também ele legítimo, da autonomia da
vontade), não significa que tais interferências não possam ocorrer, por decisão dos
poderes públicos, sempre que tal seja requerido pela necessidade de prossecução de
um bem ou valor constitucional que as justifique. Se assim é, como claramente o
indica o artigo 18.º da Constituição, em relação a todos os direitos, liberdades e
garantias, por maioria de razão assim será quanto aos direitos especialmente
consagrados nos seus artigos 61.º e 62.º, os quais, pela sua própria condição, se
encontrarão sempre sujeitos a uma conformação legal dotada de particular amplitude,
peso e intensidade. Se assim é – como também o indica o mesmo artigo 18.º – em
tempos de corrente ou normal vida constitucional, por maioria de razão assim será em
contextos históricos tão extraordinários como aqueles que rodearam a aprovação,
pelo Parlamento, da Lei do Orçamento do Estado Suplementar. Ponto é, porém, que,
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devendo tais interferências ser qualificadas como verdadeiras e próprias restrições aos
direitos, observem elas os limites que a ordem constitucional inelutavelmente lhes
impõe.
13.º
Ao isentar os lojistas instalados em centros comerciais do pagamento da
remuneração mínima que era devida aos proprietários ou gestores dos referidos
centros nos termos de contratos celebrados e já em execução, o legislador restringiu os
direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa de que são titulares
aqueles proprietários e gestores, de acordo com o que determinam os artigos 62.º e
61.º da Constituição. Quanto a este ponto dúvidas não restam. Ao eliminar, ainda que
por um certo período de tempo e em contexto extraordinário, o direito que tais
proprietários e gestores teriam a perceber as rendas anteriormente contratadas, a lei
afetou, restringindo-o, o direito do credor à satisfação do seu crédito, direito esse que,
como já vimos, se inclui no âmbito de proteção da garantia constitucional do
património privado, constante do artigo 62.º. Ao modificar, de forma unilateral e
injuntiva, o núcleo essencial de obrigações que haviam sido assumidas em contratos
livremente celebrados e já em execução – desse núcleo eliminando a obrigação do
pagamento da remuneração ou renda mínima – o legislador afetou, restringindo-o, o
direito que detêm esses mesmos proprietários e gestores de conduzir as suas
atividades económicas de acordo com critérios eleitos em legítima expressão da
autonomia da vontade, direito esse, que, como também já se viu, se encontra incluído
no âmbito de protecção da norma contida no artigo 61.º da Constituição. Por outro
lado, se dúvidas não restam quanto à possibilidade (recte: necessidade) de se qualificar
a intervenção legislativa [ocorrida in casu na esfera jurídica dos particulares] como
sendo uma interferência restritiva ou uma restrição, de acordo com o sentido que à
expressão deve ser dado nos termos do disposto pelo artigo 18.º da Constituição,
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dúvidas também não restam quanto à grandeza do valor constitucional que terá, aos
olhos do legislador, justificado uma tal intervenção.
14.º
É com efeito clara a finalidade que se pretendeu prosseguir com o regime
especial fixado no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei do Orçamento do Estado, por
alteração introduzida com a aprovação da Lei do Orçamento Suplementar. Tal
finalidade não terá sido outra senão a de ajudar os lojistas instalados em centros
comerciais, garantindo-lhes uma prestação de apoio que, por um lado, atenuasse os
prejuízos sofridos pelas imposições legais e administrativas de encerramento ou
diminuição de atividade a que haviam estado sujeitos; e que, por outro, ajudasse à sua
recuperação, promovendo, nas dificílimas circunstâncias da pandemia, a chamada
“retoma económica”. Que, ao pretender prosseguir uma tal finalidade, o legislador
levou a cabo uma restrição de direitos que entendeu ser necessária à «[salvaguarda de]
outros direitos e interesses constitucionalmente prosseguidos», como manda a parte
final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é conclusão que só pode tomar-se como
certa. O problema, porém, é que tal não basta para que se conclua, também, pela
legitimidade constitucional do que foi feito, uma vez que se exige ainda que as
restrições não excedam, na necessidade, a sua justa medida.
15.º
Tem sempre entendido o Tribunal que esta última exigência se identifica com
o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, quando aplicado a leis
restritivas de direitos fundamentais, obriga à comprovação de que as medidas contidas
nessas leis se mostrem, não apenas idóneas (adequadas) e exigíveis (necessárias) face
às finalidades que justificaram as restrições, como se revelem ainda estritamente
proporcionais no equilíbrio a atingir entre os sacrifícios e os benefícios que, por seu
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intermédio, a uns são impostos e a outros concedidos. Seria ocioso invocar toda a
jurisprudência que, ao longo da atividade do Tribunal, tem firmado semelhante
entendimento. Útil parece ser, no entanto, recordar a síntese que, a este propósito, se
fez no Acórdão n.º 123/2018. Aí se disse: «o princípio da proibição do excesso
analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O
subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador
não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo do valor constitucional. O subprincípio da
exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais
restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário do valor constitucional. Finalmente, o
subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida
devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário
seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor
constitucional».
16.º
Ora parece claro que a medida restritiva contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da
Lei do Orçamento do Estado (LOE) não cumpre nenhum destes subprincípios,
começando desde logo por não observar o subprincípio da idoneidade ou da
adequação.
A medida não é idónea, ou adequada, à finalidade que visa prosseguir porque,
pretendendo auxiliar os lojistas prejudicados com as imposições de proibição ou de
diminuição de atividade, é afinal aplicável a todos os lojistas, independentemente das
perdas que tenham sofrido, desde que os mesmos se encontrem instalados em centros
comerciais e desde que tenham sido concelebrantes do tipo social de contrato que
vimos analisando. Com este âmbito de aplicação, a medida abrange quem à luz da sua
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finalidade não deveria abranger e exlcuí quem à luz da sua finalidade não deveria
excluir. A ajuda dada pelo n.º 5 do artigo 168.º-A da LOE vale tanto para quem viu a
sua atividade encerrada como para quem, comerciando em bens essenciais, nunca foi
obrigado a fechar portas; vale tanto para quem, pelo tipo de comércio que
desenvolvia, sofreu perdas intensas, como para quem, pela natureza dos bens que
oferecia, as não sofreu. Por outro lado, a ajuda dada pelo n.º 5 do artigo 168.º-A da
LOE, uma vez que só vale para os lojistas que tenham celebrado o contrato que
integra a natureza dual da remuneração, exluí quem se instale em centro comercial ao
abrigo de outro modelo negocial, ainda que as perdas por esse contraente sofridas
tenham sido iguais, ou até mais intensas, do que as vividas pelas partes do contrato
socialmente dominante.
17.º
Em segundo lugar, a medida não se mostra necessária, não cumprindo por isso
o subprincípio que a jurisprudência do Tribunal atrás citada identifica como sendo
relativo à exigibilidade da restrição. Uma medida restritiva com o alcance e a amplitude
desta que vimos analisando impõe sacrifícios patrimoniais severos a uma das partes
dos contratos celebrados para instalação de lojistas em centros comerciais. Como já
foi dito, tal decorre da decisão legislativa que consistiu em eliminar – ainda que por
um certo período de tempo e em contexto extraordinário – a obrigação, constituída
por contrato, de uma das partes entregar à outra o montante devido a título de renda
ou remuneração mínima e fixa. Assim sendo, a questão de saber se será exigível que
a parte sacrificada com a imposição deste ónus se conforme com ele (por ser tal
imposição, em si mesma, constitucionalmente justa), traduz-se na questão de saber se
não teria o legislador à sua disposição um qualquer outro meio, que, sendo igualmente
eficaz quanto à obtenção das finalidades prosseguidas pela restrição de direitos,
importasse no entanto um ónus menos gravoso do que aquele que acabou por ser a
alguns imposto em consequência da restrição. Ora, in casu, é o próprio legislador que
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nos revela, pelas decisões que contemporaneamente toma, que havia de facto outro
meio, menos gravoso, de prosseguir com igual eficácia a finalidade de interesse
público que com o regime inscrito no n.º 5 do artigo 168.º-A se pretendeu prosseguir.
Recorde-se que, até à entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho – que
alterou, como se sabe, a Lei do Orçamento do Estado, nela introduzindo a norma que
agora impugnamos –, vigorava para os lojistas em centros comerciais o mesmo regime
de proteção que valia para os demais lojistas, definido inicialmente pela Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril, mantido e ampliado pela primeira vez com a Lei n.º 17/2020,
de 29 de maio, e, uma segunda vez, através da Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto. É
difícil sustentar-se que tal regime, com as moratórias nele previstas, não seria igualmente
eficaz para a prossecução da finalidade de ajuda económica aos lojistas [em centros
comerciais] quanto aquele outro que, em julho, acabou por ser escolhido. Afinal de
contas, tais moratórias sempre seriam aplicáveis, nos contratos de remuneração dual, a
ambas as componentes da renda, sem no entanto implicarem, para uma das partes
contratantes, a ablação pura e simples da parte principal da remuneração. Todavia, o
que é certo é que, nesse preciso contexto, o legislador insistiu na sua decisão de aplicar
a um particular sector de atividade uma medida restritiva de efeitos particularmente
onerosos.
18.º
Dessa insistência resultou aquilo que, no dizer do Tribunal, se consubstancia
no sacrifício líquido que, com a medida restritiva, é feito de um dos valores
constitucionais em ponderação. No quadro exigente e dificílimo da crise vivida,
imperioso seria que os poderes públicos se comprometessem com a prestação de
auxílio aos lojistas, titulares de contratos de arrendamento não habitacional ou
titulares de outros contratos. E inevitável seria também que, por força dessa ajuda,
sacrifícios viessem a ser impostos a outros, mormente a outras partes em contratos.
Todavia, nesta inevitável e devida distribuição de benefícios e sacrifícios haveria que
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evitar que todo o peso da ajuda concedida fosse suportado unilateralmente por apenas
um dos «direitos e interesses» em ponderação. Mas é precisamente tal sacrifício
unilateral que acaba por ocorrer, quando a lei determina a eliminação pura e simples
da componente básica da renda devida nos termos dos contratos de instalação de
lojistas em centros comerciais: nestas circunstâncias, em que o apoio económico que
é dado a uma das partes contratantes assenta integralmente no ónus que é imposto à
outra parte, torna-se evidente que não observado é ainda o subprincípio da
proporcionalidade [em sentido estrito]. Assim, também no que a este último
subprincípio diz respeito não cumpre a medida restritiva em causa as exigências que
lhe são impostas pelos limites constitucionais.
19.º
É sabido, porque também frequentemente dito pelo Tribunal, que o n.º 1 do
artigo 13.º da Constituição não proíbe que o legislador estabeleça diferenças de
tratamento entre pessoas e grupos de pessoas, de acordo com o que a cada um ou a
cada grupo seja devido. Não proíbe nem poderia proibir, uma vez que legislar
significa, por frequentes imperativos de justiça, diferenciar e distinguir. No entanto –
e, novamente, a identificação da jurisprudência pertinente seria aqui, pela sua
dimensão, exercício ocioso –, o que a Constituição, com a consagração do princípio da
igualdade através da lei, claramente proíbe é que sejam arbitrárias, porque fundadas em
citérios racionalmente ininteligíveis, as diferenças de tratamento [entre pessoas] que o
legislador, por decisão sua, venha a instituir. Se assim é quanto a todas as decisões
legislativas, por maioria de razão assim o será quando de tais decisões resultem
afetações negativas em direitos fundamentais.
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20.º
Não se contesta que a realidade dos centros comerciais, e a particular condição
dos lojistas nele instalados, merecessem do legislador uma atenção e um cuidado
especiais, no momento em que se decidisse sobre as ajudas, e os modos de ajuda, a
conferir ao comércio e serviços naqueles lugares existentes. Afinal de contas, e por
conhecidas razões de saúde pública, quem oferecia no mercado bens e serviços
localizados nos centros acabou por ser mais sacrificado do que quem atuava por
intermédio das chamadas lojas de rua. O ponto já foi, atrás, assinalado.
No entanto, e por si só, esta razão não permite que se compreendam os
motivos pelos quais o legislador decidiu tratar de um certo modo os lojistas de rua, e
de outro, completamente diferente (e bem mais gravoso para um certo sector de
atividade) os lojistas de centros comercias. Pode assentar-se no tratamento específico
que estes últimos lojistas mereceriam ter; mas daí a justificar-se a medida da diferença
de tratamento que é dado ao comércio comum e ao comércio em centro [comercial]
vai um passo que, racionalmente, não pode ser dado. Fica, com efeito e desde logo,
por esclarecer por que razão foram os proprietários e gestores dos centros onerados
com a eliminação de uma remuneração a que contratualmente tinham direito, sem
que os mesmo sucedesse com os seus homólogos-parte nos contratos celebrados com
os lojistas de rua, quando a finalidade precípua da lei [que todos pretendia proteger]
era, num caso e noutro, exatamente a mesma.
21.º
Mas não é só a falta de fundamentação da diferença de tratamento dada a estas
duas categorias que impressiona. É que fica igualmente por compreender a razão de
ser das diferenças de tratamento que o sistema gizado gerou no seu próprio seio,
internamente, ao ser pensado para valer, apenas, para os contratos de remuneração dual.
O ónus decorrente da eliminação da componente fixa da remuneração acabou por
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pesar sobre todos os proprietários e gestores de centros comerciais,
independentemente da concreta dimensão que esses centros tivessem. Inversamente,
o auxílio dado a uma das partes nesses contratos de remuneração dual – e dado, como
já vimos, à custa do ónus imposto à outra parte – acabou por beneficiar todos os
lojistas, independentemente das perdas e ganhos que efetivamente tivessem tido.
Finalmente, por compreender ficam as razões pelas quais desse auxílio vieram a ser
excluídos aqueles [lojistas] que, embora igualmente instalados em centros, tivessem
porventura celebrado com os respetivos proprietários ou gestores um outro contrato,
diverso do socialmente dominante.
22.º
Todas estas razões parecem demonstrar à saciedade que, tendo originado a
medida legislativa adotada uma verdadeira restrição de direitos fundamentais, no
sentido que ao vocábulo deve ser dado nos termos do artigo 18.º da Constituição, a
mesma restrição não observou os limites a que, nos termos da Lei Fundamental, estão
sujeitas todas as leis restritivas.
Nestes termos, requere-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força
obrigatória geral:
A inconstitucionalidade da norma inscrita no n.º 5 do artigo 168.º-A da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-
A/2020, de 24 de julho, por violação do direito à propriedade privada e da
liberdade de iniciativa económica privada, respetivamente consagrados nos
artigos 62.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1 da Constituição, ao não cumprir as exigências
decorrentes dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2) e da
igualdade (artigo 13.º, n.º 1).
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Tendo em conta a natureza desta norma, inscrita na Lei do Orçamento do
Estado para 2020, permito-me ainda solicitar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo
65.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as
subsequentes alterações), que seja atribuída prioridade na apreciação e decisão deste
processo.
A Provedora de Justiça
(Maria Lúcia Amaral)
Lisboa, 20 de novembro de 2020
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