Provedor de Justiça
Documento 2019_11_20_Trinta_Anos_da_Convencao_sobre_os_Direitos_das_Criancas_UNICEF_Maria_Lucia_Amaral
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Convenção sobre os direitos das crianças
Texto integral (3423 palavras)
Convenção sobre os direitos das crianças.
Trinta anos
I. Uma dupla efeméride
1. Celebramos hoje, a 20 de novembro de 2019, uma dupla efeméride.
Há quarenta anos constituía-se o Comité Português da UNICEF; e há precisamente
trinta anos, a 20 de novembro de 1989, a ONU adotava por unanimidade a
Convenção sobre os Direitos das Crianças, convenção essa que Portugal viria a
ratificar alguns meses mais tarde.
Durante estes quarenta, trinta anos, as nossas políticas públicas dirigidas à infância
fizeram um caminho notável, e muito desse caminho que soubemos fazer ficou a
dever-se ao Comité Português da UNICEF e aos compromissos que a República
assumiu ao ratificar a Convenção de 1989. A efeméride dupla que hoje recordamos
merece por isso ser celebrada, e é com grande júbilo que às celebrações me associo.
Pediram-me no entanto que me não ficasse pela celebração do passado, e que
procurasse antes olhar o futuro. O convite que me endereçaram – e que eu muito
agradeço – vai claramente nesse sentido, na exata medida em que através dele se me
pede que participe num painel de conferência subordinado ao tema direitos das crianças
em Portugal – olhar o futuro.
Antes, porém, de me abalançar a esse exercício sempre difícil (e que se traduz no
esforço para a possível antevisão do futuro), interessar-me-ia abordar uma questão
prévia. Sou titular de uma instituição do Estado que ocupa, no quadro constitucional
português, um lugar particularíssimo. O Provedor de Justiça é, nos termos do artigo
23.º da Constituição da República, o órgão ao qual cabe assegurar a realização possível
da justiça informal no campo específico das relações entre cidadãos e poderes públicos,
mormente no campo específico das relações entre os administrados e os diferentes
níveis do poder administrativo. A que título, pois, é que a titular de uma instituição
como esta, à qual está constitucionalmente distribuída tão específica tarefa, é
convidada para participar na celebração conjunta das décadas que passaram desde que
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Portugal integrou, de pleno direito, a Comunidade Internacional no que à proteção
dos direitos das crianças diz respeito? E a que título se lhe pede que, neste domínio,
faça o esforço da antevisão do futuro?
II. O Provedor de Justiça e a proteção da infância
2. Interessa-me a colocação desta questão prévia porque me preocupa a difusão da
informação sobre os recortes menos conhecidos das nossas instituições democráticas.
E a verdade é que as competências do Provedor de Justiça, instituição da democracia
portuguesa que já leva quarenta e cinco anos de existência, foram, ao longo das
mesmas décadas durante as quais tanto se melhoraram as nossas políticas relativas à
infância, também elas objeto de transformações que merecem ser conhecidas.
A primeira dessas transformações deu-se com o virar do século. Em dezembro de
1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas havia finalmente aprovado, através de
uma resolução, um conjunto de princípios (os chamados “Princípios de Paris”, em
homenagem ao intenso debate anterior que sobre o tema se fizera, e que ocorrera
precisamente na capital francesa) que deveria doravante orientar as chamadas
Instituições Nacionais de Direitos Humanos. Estas instituições, há muito pensadas mas até
então ainda não concretizadas, deveriam, para o sistema internacional de direitos
humanos, servir como “interlocutores” ou “pontes” entre os Estados nacionais e os
órgãos internacionais de fiscalização e controlo do cumprimento dos tratados. Nessa
qualidade, caber-lhes-ia, no plano nacional, assumir funções de proteção e promoção
dos direitos; e, no plano internacional, auxiliar os órgãos de controlo existentes – quer
os gerais, quer os instituídos, especificamente, por cada tratado – quanto aos exames
periódicos a que estariam sujeitos os Estados que ratificassem os instrumentos
internacionais [de direitos humanos], exames esses destinados a avaliar o
cumprimento (ou o incumprimento) das obrigações que haviam sido assumidas em
virtude da ratificação.
Depois da aprovação, em 1993, destes “Princípios de Paris”, cada Estado foi
identificando e adotando a sua própria Instituição Nacional de Direitos Humanos. Porém,
em Portugal, tal só viria a acontecer em 1999, quando o Provedor de Justiça pede e
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obtém, junto da entidade internacional para tal competente, o reconhecimento de que
tanto a sua organização quanto a sua ação se conformam de pleno com as exigências
fixadas pelos chamados «Princípios de Paris». Na sequência deste pedido, e do êxito
que ele obteve, o Provedor torna-se, em Portugal, a Instituição Nacional de Direitos
Humanos. As consequências que daqui decorrem são evidentes, e todas elas conduzem
ao alargamento das funções que, inicialmente, tinham sido conferidas à instituição
pelo artigo 23.º da CRP. Para além de ser o órgão ao qual compete assegurar a
realização possível da justiça informal nos domínios das relações entre cidadãos e
poderes administrativos, o Provedor de Justiça passa a ser, também, interlocutor
necessário no diálogo que se estabelece entre a República e o sistema internacional de
direitos humanos. Sempre que o Estado português é chamado a “responder” perante
este sistema o Provedor está presente: é a sua opinião e a sua voz que o sistema
internacional ouve, de todas as vezes que interroga os poderes do Estado – mormente
o poder executivo – quanto ao modo pelo qual cumpre, ou não cumpre, as obrigações
que vai assumindo por força dos tratados internacionais [de direitos humanos] que
vai ratificando.
3. No seu artigo 43.º, a Convenção sobre os Direitos das Crianças institui um Comité,
composto por «18 peritos de alta autoridade e de reconhecida competência no
domínio abrangido [pela Convenção]”, e que se destina a examinar, periodicamente,
os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações
assumidas. Nestes termos, diz o artigo 44.º, «[o]s Estados Partes comprometem-se a
apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adotado para dar aplicação aos direitos
reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses
direitos» relatórios esses que, agora, serão apresentados de cinco em cinco anos (n.º
1, alínea b], do artigo 44.º da Convenção).
O último “exame periódico” a que foi, neste contexto, sujeito o Estado português
incidiu sobre o quadriénio 2014-2018 e teve o seu desfecho em março deste ano. O
Provedor de Justiça, precisamente enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos
(INDH), foi nessa altura ouvido, uma vez que se lhe pediu – como se lhe tinha pedido
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em todas as avaliações anteriores – que apresentasse a sua opinião sobre o relato do
Estado português. É, portanto, a este título que fará todo o sentido ouvir – também
internamente – o Provedor, num momento como este em que, em matéria de direitos
das crianças, se faz o balanço de três décadas passadas e se procura perspetivar o
futuro. Na sua qualidade de INDH, a Provedoria de Justiça tem naturalmente a
obrigação de estar informada, e particularmente atenta, aos principais problemas com
que se defronta a comunidade no que diz respeito à protecção da infância.
4. Mas tal obrigação impõe-se hoje à Provedoria ainda por um segundo motivo.
Como se sabe, a Declaração Universal de Direitos Humanos consagra, no seu artigo
5.º, a proibição da tortura: ninguém será submetido a tortura nem a tratos cruéis, desumanos e
degradantes. Na sequência desta proibição, foi aprovada pela ONU em 1984, e ratificada
por Portugal em julho de 1988, a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes. Já nos primeiros anos do século
XXI, e com a finalidade de se instituir um Treaty based Mechanism que integrasse os
meios necessários para assegurar o cumprimento, por parte dos Estados membros,
das obrigações assim assumidas, foi adoptado um Protocolo Facultativo a esta
convenção, que Portugal veio também a ratificar em 2012.
Um dos deveres assumidos pelos Estados Partes em virtude desta última ratificação
[do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura] traduzia-se na criação, no
plano nacional, de um órgão independente denominado Mecanismo Nacional de Prevenção
(MNP). De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 1.º e 17.º do Protocolo,
a este Mecanismo Nacional deveria caber o estabelecimento «de um sistema de visitas
regulares (…) aos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, a fim de
prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes»,
função exercida em estreita colaboração com uma instituição internacional entretanto
criada (o chamado Subcomité para a Prevenção da Tortura) que realizaria o seu trabalho
«no quadro da Carta das Nações Unidas» (artigo 2.º, n.º 2, do Protocolo).
Confrontado com esta obrigação, de instituir no plano interno um Mecanismo Nacional
de Prevenção, o Estado português decidiu cumpri-la através da devolução das funções
próprias do MNP ao Provedor de Justiça. A decisão, que foi tomada em 2013 por
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Resolução do Conselho de Ministros, teve como resultado um novo alargamento das
competências matriciais do Provedor. É certo que, enquanto Ombudsman, ou seja,
enquanto instância informal de resolução de conflitos entre administrados e
autoridades administrativas, e, por isso mesmo, enquanto órgão auxiliar do princípio
da boa administração do Estado, o Provedor já vinha exercendo desde há largo tempo
funções de fiscalização dos locais de reclusão, mormente dos estabelecimentos
prisionais. Todavia, com a sua “transformação” em sede de MNP, estas funções, há
muito exercidas, alargaram-se e mudaram de natureza em três aspetos essenciais: (i)
deixaram de ser uma faculdade para passarem a ser uma obrigação; (ii) deixaram de
ter uma função reparadora para passarem a ter uma função preventiva [da ocorrência
de tratos desumanos e degradantes de quaisquer pessoas em situação de privação de
liberdade por decisão e autoridades públicas]; (iii) deixaram de se restringir aos
“clássicos” universos prisionais para passarem a dever abranger todos os outros locais
onde se encontrem pessoas privadas ou diminuídas na sua liberdade por decisão dos
poderes públicos.
Deste modo alargadas, uma vez mais, as competências iniciais do Provedor de Justiça,
a sua natural vocação para ser uma instituição do Estado com especiais
responsabilidades no domínio da proteção da infância reforçou-se. Enquanto MNP,
o Provedor está agora vinculado a prestar especial atenção a tudo quanto se passa nos
Centros Educativos, onde, de acordo com o previsto pela Lei Tutelar Educativa (Lei
n.º 166/99, de 14 de setembro, sobretudo artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea i) e 17.º), serão
recebidas as crianças com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham
praticado factos qualificados pela lei penal como crime e que mereçam a aplicação da
medida tutelar de internamento. Do mesmo modo, enquanto MNP, o Provedor está
também especialmente obrigado a prestar atenção constante a tudo quanto se passa
nos chamados espaços equiparados a centros de instalação temporária (EECITS) existentes
nos aeroportos portugueses de acordo com o Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de maio,
e onde deverão permanecer os estrangeiros cuja entrada em território português não
possa, por ausência dos respetivos requisitos legais, ser admitida.
Qualquer uma destas duas especiais obrigações – tanto a relativa ao dever de
acompanhamento dos Centros Educativos, quanto a relativa ao dever de
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acompanhamento dos EECITS – convoca a nossa atenção para a infância mais
vulnerável e desprotegida. Os jovens internados em Centros Educativos são a
expressão das margens que qualquer política pública de proteção da infância
inevitavelmente terá; como o são ainda, embora por razões diferentes, as crianças que
se encontram nos EECITS e que – acompanhadas ou não – constituirão a face mais
visível de todas as novas dificuldades que o problema contemporâneo dos fluxos
migratórios consigo traz. Por isso mesmo, a informação que a Provedoria recolhe
sobre os direitos das crianças tende naturalmente a incidir sobre as zonas mais críticas,
mais nublosas, de tudo quanto ainda nos falta fazer neste domínio, para que os
progressos das últimas décadas se possam apresentar como dados inquestionáveis do
nosso caminho colectivo no que diz respeito à proteção da infância.
III. Cinco pontos de especial preocupação
5. É neste contexto que, quanto ao futuro, eu me permito enunciar cinco grandes
pontos de preocupação ou de interrogação. Identificá-los-ei da seguinte maneira:
primeiro, os relativos às gerais condições de vida; segundo, os relativos às situações de violência
a que ainda estão expostas as nossas crianças; terceiro, os relativos às condições
particulares em que se encontram as crianças em perigo; quarto, os relativos aos
problemas que se vivem nos seis Centros Educativos que existem em território nacional;
e quinto, os relativos às crianças em fluxos migratórios. Cada um destes pontos foi por nós
assinalado ao Comité dos Direitos das Crianças aquando do último exame periódico
a que esteve sujeito o Estado português nos termos do disposto pelos artigos 43.º e
44.º da Convenção de 1989; e estou convencida que cada um deles merece o nosso
olhar e a nossa atenção.
Em primeiro lugar, estou convencida que nenhuma política pública relativa à proteção
da infância pode ser levada a cabo sem que se considere o problema primeiro das
nossas reais, e tão insatisfatórias, «gerais condições de vida». De acordo com o
relatório da OCDE relativo ao ano de 2017, Portugal era, depois da Grécia, da Polónia
e da Lituânia, o quarto país da União Europeia com o mais elevado número de horas
de trabalho diário e semanal. Por razões óbvias, a condição da infância não pode
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deixar de ser à partida marcada por este facto, bem revelador das dificuldades
quotidianas com que se debatem as famílias a quem pertence, de acordo com o que
diz o n.º 2 do artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, «a
prioridade no direito de escolher o género de educação a dar aos filhos».
Seguramente com alguma relação com estas difíceis «gerais condições de vida» estão
as situações de violência a que se expõem, no contexto doméstico, as nossas crianças.
De acordo com os dados fornecidos pela Comissão Nacional para a Promoção de
Direitos e Proteção de Crianças e Jovens (CNPDPCJ), em 2015, em Portugal, 7.793
crianças terão sido expostas a estas situações (as chamadas situações de «violência
vicariante»: não dirigida directamente à criança, mas por ela, em âmbito doméstico,
de algum modo presenciada). Mas, ainda de acordo com a CNPDPCJ, em 2016 o
número de crianças nestas condições terá subido para 8.695; e em 2018 para 8.781. O
facto de não termos sabido ainda encontrar soluções para a contenção destas
situações de violência também não pode ser desconsiderado, no momento em
fazemos o balanço de três décadas de aplicação da Convenção sobre os Direitos das
Crianças.
Foi certamente a Convenção que nos levou a escrever o artigo 3.º da Lei de Protecção
de Crianças e Jovens em Perigo, que hoje esclarece em que casos é legítima a
intervenção do Estado no meio familiar. Como diz o n.º 1 do artigo, tal só poderá
ocorrer «quando os pais, o representante legal ou quem tenha de facto a guarda [da
criança] ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação e
desenvolvimento, ou quando esse perigo resulta da ação ou omissão de terceiros ou
da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a
removê-lo». Este critério geral – que é depois “densificado”, no n.º 2 do mesmo artigo,
onde se enumeram os casos que podem constituir situações de perigo para as crianças –
corresponde àquele outro que é fixado pelo artigo 9.º da Convenção, segundo o qual
a separação das crianças do seu meio familiar natural só poderá ocorrer, por decisão
do Estado, por ultima ratio, ou por ser de todo impossível salvaguardar por outros
meios o seu superior interesse. Precisamente por isso privilegiamos, nos casos de
perigo, aquela intervenção da comunidade que se traduz no apoio à família; e só no
caso em que tal se não mostre possível recorremos às chamadas «medidas de
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colocação» da criança em um outro meio que não o seu meio familiar natural. De
harmonia com o princípio fixado pela Convenção, dentro das «medidas de colocação»
previstas pelo nosso Direito as preferíveis seriam sempre as medidas de colocação em
famílias de acolhimento. Só também em ultima ratio é que virá o acolhimento em
instituições. Este é o desenho legal; todavia, a prática diz-nos que temos poucas
famílias dispostas a tornar possível o cumprimento deste desenho. E este ponto –
muito provavelmente ainda ele relacionado com o primeiro que atrás enumerei,
relativo às «gerais condições de vida» – não pode, também ele, ser hoje
desconsiderado.
Existem em território nacional seis Centros Educativos para Jovens. Como já se disse,
é nestes centros que devem ser acolhidas as crianças que, tendo entre 12 e 16 anos,
praticarem factos que possam ser qualificados como crimes pela lei penal, e que sejam
de tal gravidade que mereçam, nos termos da lei, a aplicação da medida tutelar de
«internamento em centro educativo» (artigo 4.º, n.º 1, alínea i] da Lei Tutelar
Educativa). Como também já se disse, o Provedor, na sua veste de MNP, tem
prestado particular atenção a estes centros educativos, visitando-os a todos; e do
resultado das visitas resultou com grande evidência que faltam neles o apoio pedo-
psiquiátrico de que carecem estas crianças.
De igual modo tem o MNP acompanhado com atenção os EECITS – os espaços
equiparados a centros de instalação temporária que existem nos principais aeroportos
portugueses (Lisboa, Porto e Faro) e onde, de acordo com a lei (Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, sobre a Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros em
Território Nacional) devem permanecer, até que seja esclarecida a sua situação, os
estrangeiros que não reúnam os requisitos necessários para entrar em Portugal. Trata-
se esta de uma realidade nova, com a qual ainda estamos a aprender a viver: quando
os EECITS foram pela primeira vez pensados, no início do século, eram poucos os
estrangeiros que deveriam neles permanecer por não possuírem os requisitos
necessários para a entrada legítima em território nacional. Além disso, os poucos casos
em que tal ocorria eram em geral resolvidos rapidamente: a permanência das pessoas
nos espaços exíguos, e sem quaisquer condições, das áreas reservadas dos aeroportos
era, além de rara, curta. Vinte anos depois as circunstâncias são, como bem se sabe,
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outras. A permanência por largo período de tempo de crianças nestes espaços exíguos
constitui para nós um problema maior, que não podemos deixar de procurar resolver.
Soubemos, enquanto comunidade, trilhar um franco caminho de progresso nestas
últimas décadas, desde que se constituiu a UNICEF de Portugal e desde que a
República ratificou a Convenção dos Direitos das Crianças de 1989.
Pediram-me que, para além de celebrar todo este progresso, lançasse um olhar crítico
sobre o presente, e, a partir daí, enumerasse o que ainda nos resta fazer, enquanto
desafios do futuro.
A visão que o Provedor de Justiça tem sobre todas estas matérias não pode deixar de
incidir sobre os aspetos mais críticos da realidade. O que se lhe pede é que intervenha
junto da mais desprotegida e vulnerável infância, aquela que por razões várias foi ainda
permanecendo à margem dos progressos comunitários que ao longo dos últimos
quarenta anos soubemos fazer. Ao enumerar os cinco pontos de preocupação que
constituíram o tema da última parte da minha intervenção e hoje, procurei de modo
concreto e preciso alertar-vos para [alguns] desses aspetos menos felizes da realidade
que nos cerca, de acordo com o que é meu dever funcional fazer e de acordo com as
informações que, graças às competências que exerço, naturalmente me chegam. Mas
engana-se quem pense que, por causa disso, serei cética ou descrente quanto à nossa
capacidade coletiva para fazer bem melhor. Os últimos quarenta anos que vivemos
provam bem que não há, nestes domínios, razões que justifiquem uma atitude
generalizada de descrença.
Maria Lúcia Amaral
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